terça-feira, 16 de setembro de 2008

Licença de Servidor Público Municipal para Mandato Classista – Parecer






Nildo Lima Santos








I – RELATÓRIO


Motivado por consulta de dirigente sindical (Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Andaraí, Estado da Bahia) e, na condição de consultor generalista com conhecimentos multidisciplinares adquiridos ao longo de quase quarenta anos em administração pública, inclusive, na elaboração de Leis Orgânicas Municipais e em suas modificações, por emendas por força de disposições constitucionais, apresento neste Parecer, pontos relevantes para o reconhecimento do direito, que tem o servidor público municipal quando no exercício de cargo na diretoria de entidade representativa de classe, à licença remunerada enquanto estiver no mandato.

II – LEGISLAÇÃO PERTINENTE


Informa-nos o consulente que a Lei Orgânica do Município de Andaraí foi omissa e, que em tal ente público, não existe lei municipal que trate da questão. Portanto, o arcabouço jurídico municipal está incompleto e a Lei Orgânica Municipal de Andaraí peca pela inconstitucionalidade por omissão; vez que, essa deveria ter sido elaborada observando disposições da Carta Maior (Constituição Federal) e da Carta Estadual (Constituição do Estado da Bahia), cujos dispositivos sobre a matéria transcrevemos a seguir:

II.1. Constituição Federal de 1988:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - (......);

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

........................................................
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (Grifo nosso).

(.....)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – (....);

VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

...........................................................”

II.2. Constituição do Estado da Bahia:

“Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

I – (.....);

XXXII – disponibilidade do servidor para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei;

........................................................

Art. 55. Os Municípios do Estado da Bahia são unidades integrantes da República Federativa do Brasil, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira e regidas por suas leis orgânicas e demais leis que adotarem, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

..........................................................”

III – DA INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS JURÍDICOS, DA DOUTRINA E DA JRISPRUDÊNCIA

III.1. Da Interpretação dos Dispositivos Jurídicos:
O artigo 8º da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes sindicais, a qual reside na autonomia que a entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas administrativas e judiciais; implicando, destarte, o reconhecimento da importância da entidade e de seus dirigentes para o equilíbrio das atividades exercidas pelo Estado e, que, necessàriamente, em sua maior extensão, sempre estarão a cargo dos servidores públicos. Esta análise sistemiológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só dos direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício da direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.

A representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior significância para a sociedade brasileira. Esta é a primeira lição que extraímos da Constituição Federal.

A segunda lição é a que está explícita no texto do artigo 29 da Constituição Federal e que define claramente as diretrizes para a espinha dorsal do arcabouço jurídico dos entes federados menores - os Municípios brasileiros. Por interpretação sistemiológica, extraímos de tal texto, a assertiva de que a Lei Orgânica Municipal a ser promulgada pelos membros da Câmara Municipal deverá atender aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Portanto, para que esta goze plenamente da legalidade e da constitucionalidade, deverá obedecer aos princípios estabelecidos, tanto na Carta Maior da República quanto na Carta Estadual. Esta é a regra para a elaboração da Carta Municipal (Lei Orgânica).

Já a Constituição do Estado da Bahia, mesmo, pela análise literal do seu texto, impõe-nos à exegese de que: são direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal (associação sindical e de classe), se assim lhes convir, a disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa da categoria, em qualquer dos Poderes do Estado, na forma da lei (Artigo 41, XXXII).

A Constituição do Estado da Bahia, neste ponto é bastante clara. Por um lado, seguindo disposição da Constituição Federal, garante o direito à representação dos servidores em sindicato e órgãos de classe dos servidores civis do Estado e, pelo outro, reconhece a representatividade dos dirigentes e, a importância que tem a entidade de classe para o equilíbrio do Estado e para o processo de democratização do país. Portanto, esta é uma das grandes diretrizes que o legislador municipal deveria seguir e, que, no caso de Andaraí, entretanto, foi omisso. Portanto, a Carta Municipal, na parte que se refere a este assunto, é inconstitucional por omissão. E, se foi omissa, e está sendo há quase vinte anos, em razão disto, não cessa o direito do servidor com mandato classista de ser colocado à disposição da entidade sem prejuízo de sua remuneração.

Também, é cristalina a disposição do artigo 55 da carta estadual da Bahia quando dispõe sobre a elaboração das Leis Orgânicas dos Municípios baianos. Os quais deverão observar o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Desta forma, completa então, o raciocínio que induz à análise sistemiológica para a formação do arcabouço jurídico dos entes federados e, destarte, nesta análise, para o reconhecimento da importância da representatividade das entidades de classe dos servidores civis para o Estado brasileiro.

III.2. Da Doutrina e da Jurisprudência:
Em pesquisa recente, encontramos estudos e pareceres que nos fortaleceram para análise do problema, dentre eles:

III .2.1. STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.651-RS (2005⁄0032549-5)

“ O membro de Diretoria Executiva de Sindicato faz jus à licença para o desempenho de mandato classista”



RELATOR:MINISTRO PAULO MEDINA

RECORRENTE:IVAN CARVALHO BITTENCOURT E OUTRO

ADVOGADO:LEONARDO KAUER ZINN E OUTROS

T. ORIGEM :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO :PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR:EVILAZIO CARVALHO DA SILVA E OUTROS
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA - COMPOSIÇÃO DE DIRETORIA DE SINDICATO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ART. 2º, ALÍNEA "b", DA LEI ESTADUAL nº 9.073⁄90 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 2º, "b", da Lei Estadual nº 9.073⁄90, o membro de Diretoria Executiva de Sindicato faz jus à licença para o desempenho de mandato classista.

2. Durante o período em que perdurar a licença, o servidor tem direito à contagem de tempo de serviço, salvo para efeito de promoção por merecimento, e à remuneração do cargo efetivo, excluindo-se, destarte, as vantagens "pro labore faciendo".

Precedentes.

3. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Sustentou oralmente o Dr. Leonardo Kauer Zinn pelos recorrentes.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2005 (Data do Julgamento).

III.2.2. Servidores do Ministério Público Federal/MPU-DF: Célia Maria Lopes Tosta, Cristine Barbosa Maia e Laércio Bernardes dos Reis em artigo publicado na internet, com o título: TESE – LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA DE SERVIDORES, sobre a liberdade sindical, nos informam, citando: 

“18. O sindicalismo surge como um movimento de lutas, de conquista de direitos para a classe operária, pressupõe-se que este movimento deve ser sustentado, mantido, pela liberdade.

19. Nos ensina Druck (2003), que:

A liberdade sindical é um princípio fundamental nas sociedades democráticas. Isto significa que os trabalhadores devem ter o direito de se organizarem em sindicatos, de acordo com os seus interesses, motivados pela necessidade de uma ação coletiva e organizada, de tal forma que lhes garanta união e solidariedade para a defesa de suas reivindicações.

20. Concluindo que:

[...] a discussão sobre as possíveis diferentes concepções acerca da liberdade sindical precisa levar em conta o contexto histórico atual, no país e no âmbito mundial. Assegurar a liberdade de organização sindical significa garantir a liberdade de lutar e de agir coletivamente sem o poder repressivo do estado no sentido de cercear o funcionamento dos sindicatos e de penalizar os dirigentes sindicais. (Grifos que também são nossos).

21.Brito Filho, citado por Viegas, afirma que:

Liberdade sindical consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade.
22. A liberdade sindical pode ser vista sob alguns aspectos, quais sejam, a liberdade individual e a liberdade coletiva.
23. Süssekind , citado por Viegas, diz que:
A liberdade sindical individual é o direito de cada trabalhador ou empresário filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence e dele desligar-se,
24. enquanto que a coletiva:
corresponde ao direito dos grupos de empresários e de trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier.”

IV – CONCLUSÃO

Se o Município foi omisso e negligenciou na construção do seu arcabouço jurídico, isto não quer dizer que, por falta de Lei Municipal, o dirigente sindical não tenha assegurado os seus direitos. Mas, para tanto, convém, requerer, em primeira instância administrativa ao dirigente maior do Poder Municipal ou, se for o caso, do ente estatal, ao qual esteja este vinculado para o exercício de cargo ou emprego público. E, em segunda instância administrativa, provocar o Ministério Público local para que este promova, junto à autoridade ou autoridades municipais competentes, Termos de Ajustes de Condutas, garantindo o direito do exercício integral da representatividade pelo dirigente sindical, que pressupõe, a sua total independência e autonomia para o exercício da função de comando sindical. E, em instância judicial, impetrar mandado de segurança com a competente ação, para a garantia dos direitos ao exercício das funções de dirigente sindical, com a concessão de licença remunerada para disponibilidade integral ao ente classista.

Este é o Parecer.

Em 15 de setembro de 2008, em Salvador, Bahia,

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

2 comentários:

Nilton Leal disse...

Parabéns, muito boa mesmo, vai ser baseando-me nesta publicação que o futuro Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Utinga-BA, irá acionar a promotoria pública se necessário para obter as licenças dos dirigentes sindicais, já que em conversa informal com o secretario de administração do município, o mesmo mim falava que não via formas legais e nem mesmo a necessidade da licença.

Obrigado pelo espaço, sou Berenilton Pereira Leal representante da comissão pró-fundação do sindicato dos servidores públicos Municipais de Utinga-BA

Anônimo disse...

Perfeito!!!! Parabéns!!!

Rachel