quarta-feira, 30 de julho de 2008

Termos de Ocorrências, lavrados pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia para Contas já Julgadas. Inoportunidade e Ilegalidade. Parecer.

O inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Sobre a coisa julgada se entende: “Que o objeto sobre o qual versava determinada demanda judicial, o qual, com o fim do processo; torna-se imodificável.”. Portanto, a coisa julgada se dá com o trânsito em julgado do processo que finalizou sua tramitação na esfera julgadora. No caso dos Tribunais de Contas dos Municípios, assim se processa tal tramitação: 1) Início com a apresentação das Contas Anuais pelo Gestor; 2) Autuação no Protocolo Geral do Tribunal de Contas; 3) Distribuição para uma das Câmaras de Controle Externo do TCM; 4) Instrução do processo que compreende as fases de análises e diligências para a conclusão do Pronunciamento Técnico; 5) Verificação da suficiência ou não das informações para a elaboração do Parecer Prévio pelo Conselheiro Relator; 6) Caso não seja suficiente, o processo retorna para a instrução, para diligências e análises que se fizerem necessárias; 7) Caso sejam as informações e análises suficientes, o Relator prepara o seu Parecer Prévio; 8) O Plenário do Conselho de Contas promove o julgamento; 9) Havendo recurso do gestor para o processo julgado, este é encaminhado para a distribuição para nova instrução que verificará as novas peças acrescidas e, os esclarecimentos e ponderações do gestor, garantindo-se, portanto – em tese –, o direito do contraditório e da ampla defesa; 10) Analisado o recurso com o julgamento definitivo do processo se encerra o julgamento administrativo; 11) Com a publicação do julgamento administrativo das contas do gestor considera-se que houve o TRÂNSITO EM JULGADO; 12) Parte-se então para a fase de execução com o acompanhamento do Tribunal de Contas e, não havendo motivos para a execução ou, finalizada esta, o processo é definitivamente arquivado.

Este é o fluxo de procedimentos para os Tribunais de Contas dos Municípios e, que deverá ser o mesmo para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Quanto ao fluxo, não há problema! O problema existe quando o TCM após o julgamento administrativo das contas do gestor – que, de fato, já transitaram em julgado –, promove a lavratura de Termo de Ocorrência para fatos e situações que constam na peça (processo) já julgada e, que definitivamente não poderão ser mais motivos para quaisquer outras indagações ou aplicação de penalidades.

Há de ficar bastante claro de que o trânsito em julgado é a garantia dada pela Constituição Federal para que exista o estado de direito onde a lei não retroaja para prejudicar o réu e, consequentemente, a força da sentença que, “é Lei”, na forma do disposto no direito pátrio para a própria sustentação do sistema jurídico brasileiro e, que somente sofrerá modificação, na forma do disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil e, aplicável, por extensão, aos processos administrativos julgados, também, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sem prejuízo das demais garantias que têm o gestor para promover apelação em sua defesa perante o Poder Judiciário.

Considerando-se, portanto, que o Tribunal de Contas dos Municípios tem o poder para julgar as contas e, uma vez estas julgadas após a fase recursal. Isto é, definitivamente julgadas pelo TCM. Não poderão ser abertas para uma nova sentença a, qual somente poderá ser reformada pela esfera competente do Poder Judiciário, mediante sentença por provocação do responsável pelas contas e, do Ministério Público. Desta forma, toda e qualquer diligência, acerca do processo já transitado e julgado que não seja justificado por demanda judicial é ilegal e, no mínimo temeroso para a prevalência do princípio estabelecido na Constituição Federal sobre “a coisa julgada” que está, também, defeso no inciso V do artigo 267 do Código de Processo Civil (Lei Federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973).

Abstraindo-nos da competência que tem o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia para o julgamento das contas dos administradores públicos municipais – já que existem correntes a favor e contra, mas, esta é uma outra questão que não interfere no problema –, a Constituição do Estado da Bahia estabeleceu, no seu artigo 91, inciso II, o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício, - a que se refere -, para o julgamento das contas dos administradores. Destarte, reconhece-se aí o poder que tem o Tribunal de Contas para o julgamento das contas. É bem verdade que, apenas faz o julgamento administrativo das contas. Entretanto, é um julgamento com ritos processuais! E por tais procedimentos estarem no âmbito da administração pública; estão então, sujeitos aos ritos para os processos regulados pelo Código de Processo Civil (CPC). E, desta forma, subordinados aos princípios estabelecidos por este código, dentre eles: “o da coisa julgada”.

Portanto, concluímos que, os Termos de Ocorrências, lavrados pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia para Contas já Julgadas é inoportuno e ilegal.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 29 de julho de 2008.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

segunda-feira, 28 de julho de 2008

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. Centralização: O Caso do Município de Juazeiro.

*Nildo Lima Santos

Para entendermos a peça orçamentária, a priori, é necessário que entendamos o que é e quais são as funções de governo, definidas pela Classificação Funcional Programática, a qual sistematiza o planejamento e o orçamento para a administração publica no Brasil. As funções guardam lógica e funcionalidade dos processos operacionais seguindo o princípio da similaridade das ações representadas nas sub-funções de governo. Sendo estas últimas o desdobramento das funções. Destarte, partindo desta lógica, é que se arquiteta a estrutura funcional da organização e que é traduzida por órgãos departamentalizados. Órgãos de atividades fins e, órgãos de atividades meios. Esta é a regra! O que nos faz entender de que, um Departamento de Educação jamais poderá ser vinculado a uma Secretaria de Obras e Serviços Públicos. E, de que, um Departamento de Obras e Serviços Públicos jamais poderá ser vinculado a uma Secretaria de Governo, a não ser se a intenção é o da “super-centralização” dos processos junto ao Chefe do Executivo. Destarte, ferindo o princípio da “descentralização” definido no Direito Administrativo e, fortemente aplicado nas organizações como função primordial como regra de desenvolvimento organizacional e de boa administração.

Analisando o caso específico de Juazeiro, encontramos algumas aberrações na sua estrutura organizacional. Uma delas é a forte vinculação da Autarquia SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos à Secretaria de Governo. Se, na estrutura do Poder Executivo existe uma Secretaria de Obras e Infra-Estrutura Urbana, seria a ela que o SAAE deveria estar vinculado e, não a uma Secretaria de Governo. Esta super-centralização, no mínimo, causa hipertrofia na organização pública (Poder Executivo Municipal), já que, a Secretaria de Governo tem a obrigação do exercício apenas de atividades meios, que são inerentes às funções “Administração e Planejamento” e o SAAE tem a obrigação do exercício de atividades fins que se subordinam às funções “Saneamento, Saúde e Habitação”, portanto, devendo se vincular tão somente a secretarias municipais que tenham as obrigações do exercício de tais funções agregadas pelas respectivas sub-funções.

Vincular o SAAE à Secretaria de Governo, seria o mesmo que vincular a Petrobrás, a Chesf, a Eletronorte, Furnas, etc., ao Gabinete Civil da Presidência da República. Esta anomalia impossibilita o bom planejamento e propicia a fuga do controle de órgãos especializados, criados em Secretarias ou Ministérios, como conseqüência da super-centralização que fere de morte os princípios da racionalidade, da razoabilidade, da transparência e, principalmente o princípio da descentralização definido pela doutrina pátria e, reforçado pelo artigo 6º, inciso III da Lei Federal (101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal); já que os Poderes sobre tais entes estão diretamente ancorados nos Poderes do Chefe do Executivo.

A descentralização das atribuições de qualquer organização é de fundamental importância para que se mantenham vivos e ativos os processos produtivos e de organização. Há de se entender de que o processo decisório reside em várias esferas da organização. Cada qual em seu nível de competência. Somente assim é possível o funcionamento de múltiplas engrenagens sistêmicas importantíssimas para o desenvolvimento da organização em torno de determinado ou, determinados objetivos. Há de ser reconhecido de que a administração pública municipal, com múltiplos objetivos estabelecidos, dentre eles, os de sustentação política de quem a dirige - pelo processo natural estabelecido através de políticas partidárias -, na maioria das vezes tem fugido do eixo central dos objetivos estabelecidos para a administração pública, que são os de prover racionalmente os recursos públicos com a oferta de serviços dignos e de qualidade à população – daqueles que somente o Estado tem a obrigação de oferecer com a contra-partida de recursos arrecadados na forma de tributos. Quando isto ocorre, inevitavelmente, a população paga muito caro pela escolha do administrador que estabelece apenas como objetivos os seus e os do grupo político dominante, onde pouca atenção é dada à população e, imperam os objetivos patrimonialistas – que é a transferência do dinheiro público para o dirigente –, em determinadas esferas de decisão. Principalmente se estas são extremamente concentradas em um único órgão ou junto ao dirigente maior. No caso dos Municípios, em uma única Secretaria ou junto ao Chefe do Executivo, como ocorre com o SAAE no Município de Juazeiro que se encontra vinculado ao Prefeito,através da Secretaria de Governo - com a agravante de ser uma autarquia cuja autonomia legal é bastante clara.

O orçamento da Secretaria de Governo a somas altíssimas, apenas reflete esta aberração sistêmica com a supercentralização de recursos junto ao Chefe do Executivo. As intenções podem ser várias! Mas, ficarão a cargo dos órgãos de auditoria e do leitor descobri-las. Eu até arriscaria informar que uma delas está relacionada ao grande volume de recursos esperados e desejados para obras de saneamento da cidade. São obras enterradas e de difícil medição e constatação! Supercentralização com boas intenções?!... Isto é raro em nosso país!...


Nildo Lima Santos. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

terça-feira, 22 de julho de 2008

COMO BAIXAR A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. O CASO DE JUAZEIRO/BA

I – INTRODUÇÃO

1. Em reunião com o Secretário da Fazenda, Sr. JORGE NASCIMENTO e o Procurador Jurídico, Sr. PEDRO CORDEIRO, ambos do Município de Juazeiro, Estado da Bahia, os quais buscam solução para barrar a sangria dos recursos públicos por força do pagamento de débitos parcelados com a União e referentes a: financiamento de obras de saneamento, calçamento, com o FGTS e com a previdência social (INSS), fomos levados a analise superficial da situação, já que não me foi disponibilizado documentos para que fosse feita uma análise mais aprofundada do problema. Entretanto, não inviabiliza a análise sumária e básica necessária para as providências preliminares a respeito do problema.

2. É de bom alvitre reconhecer que, na condição de servidor municipal desde o ano de 1982 e, conhecedor das práticas da administração pública municipal, da qual fui um ferrenho crítico quanto às práticas dos administradores públicos frente às providências de ordem administrativa abrangidas pelas áreas de recursos humanos, contábil-financeira, trabalhista e previdenciária, detenho informações necessárias para ajudar no deslindamento do problema que é crônico no Município e, que também, permeia a maioria dos Municípios Brasileiros.

3. A doutrina nos faz entender que os sucessivos débitos previdenciários confessados foram sempre ao arrepio da Lei, onde sempre, os fiscais previdenciários, no afã de aumentarem os seus quinhões, a título de gratificações de produtividade, fizeram levantamentos sem o mínimo critério e de forma abusiva e sem transparência, tanto na repetição de lançamento de débitos já levantados e confessados, o que caracteriza BIS IN IDEM como no lançamento de débitos já prescritos e, de débitos inexistentes pela falta de comprovação processual necessária da solidariedade, além da aplicação e lançamento de multas não cabidas para instituições públicas.

4. Uma outra questão é o fato de que o pouco conhecimento dos administradores públicos responsáveis pelas atividades administrativas do Município, sempre impingiram práticas administrativas não convencionais e irregulares, na tentativa de ocultarem o verdadeiro débito com os entes fiscalizadores da União, ao invés de adotarem sistemática legal e correta, como se a ocultação fosse possível, esquecendo-se que os fiscais sempre obtinham também, informações, através da verificação dos balanços e balancetes, promovendo daí, os lançamentos através do total dos elementos de despesas com pessoal, com prestação de serviços e, com obras e instalações.

5. Os Prefeitos, por seu lado, pressionados pelas demandas da sociedade e na intenção de receberem recursos da União, mediante formalização convênios, foram forçados a reconhecerem e confessarem dívidas astronômicas com a Caixa Econômica Federal, a título de débito com o FGTS e com INSS, a título de débito previdenciário. A doutrina e a jurisprudência, bem nos informam, que:... dívida confessada é dívida que não existia. Fosse ela existente, não haveria a necessidade da confissão.

6. Conhece-se ainda, que no Município de Juazeiro, existiam dívidas que eram parte da dívida pública referente:
6.1. ao financiamento do Projeto Cura I;
6.2. ao financiamento do Projeto Cura II;
6.3. ao financiamento do Projeto de Saneamento;
6.4. a FGTS;
6.5. a previdência (INSS).

7. Sabe-se também, que os débitos existentes junto a CAIXA ECONÔMICA DEFERAL foram juntados em um único contrato e foram transferidos para o Banco do Brasil, no mais sórdido artifício de se evitar qualquer ação isolada e cabida para cada dívida existente e, como forma de se facilitar o bloqueio e seqüestro das receitas do FPM transferidas para o Município.

8. Sabe-se ainda, que, o Município de Juazeiro implantou seu regime jurídico único em 19 de novembro de 1996 e, que mantêm em seus quadros servidores estabilizados pela Constituição Federal de 1988 e servidores efetivados por concurso público.

9. Sabe-se, por fim, que a estabilidade é incompatível com o regime do FGTS, o qual somente é cabido a empregado público, isto é, a trabalhador sujeito ao regime trabalhista (da CLT), o que não é o caso da administração direta do Município de Juazeiro, suas Fundações e Autarquias cujo regime estabelecido e único é o estatutário..

II – DA TENTATIVA DE DESLINDAMENTO DO PROBLEMA

1. O Município poderá entrar com ação de indébito para a dívida com o FGTS com as seguintes argumentações:

1.1. O regime Estatutário vigora desde 19 de novembro de 1996, portanto, o prazo legal para reclamações e saques do FGTS está prescrito a partir de cinco (05) anos da data de sanção da referida lei. E, se tais débitos estão prescritos, então não existe como se individualizar os valores recolhidos a título de dívidas com o FGTS. Se existissem dívidas seria com os empregados e não com a CAIXA, já que os beneficiários do FGTS são os empregados e, se estes renunciaram ao direito, ou simplesmente se deram por satisfeitos, ou ainda tiveram seus créditos satisfeitos através de inúmeras causas trabalhistas contra o Município, não há o que se falar em débito e, portanto, os valores que foram depositados pertencem ao Município e, portanto é cabida a ação de indébito com a devolução dos valores pagos a título da dívida inexistente que é o saldo dos valores que não puderam ser individualizados, isto é, que não tem empregado beneficiário. A propósito o Município conta com decisões favoráveis da Justiça Trabalhista neste sentido e, um dos casos é o meu próprio caso.

1.2. Uma outra argumentação é que o regime do FGTS é incompatível com o regime da estabilidade no emprego e com o regime estatutário.

1.3. Ainda, o fato de que a Taxa SELIC aplicada na correção do FGTS é inconstitucional e ilegal, conforme ensinamentos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO em estudos com título INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.

1.4. Poderá ainda, caso seja enxergada a possibilidade da argumentação ser vencida, promover o levantamento e recálculo de toda a dívida desde a sua origem, a fim de que sejam expurgados os índices inaplicáveis e erros cometidos na conversão destes em moeda e, expurgada a Taxa SELIC apropriada antes da Lei Federal 9.250/96, de 1º de janeiro de 1996, cujas decisões do Superior Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, são sobre a inconstitucionalidade de sua incidência sobre tributos, inclusive contribuições previdenciárias, conforme, respectivas SUMULAS: 121 – STF e 30 – STJ.

1.5. No recálculo da dívida deverá ser observado se foram cumuladas correções monetárias e juros de mora junto com a Taxa SELIC. A cumulação é ilegal, vez que, se pretendeu que a Taxa SELIC fosse substituta do Índice de Inflação e às vezes dos Juros de Mora. Deve-se ficar atento para que seja verificada a existência da capitalização de juros sobre juros, já que os juros permitidos pela Constituição Federal são de 12% ao ano. Acórdão 164/99 – Tribunal de Sergipe, Súmula 121 STF e Súmula 30 STJ.

2. O Município poderá contestar em juízo as dívidas confessadas, com o INSS tendo como argumentação o seguinte:

2.1. A falta de transparência no levantamento dos supostos créditos previdenciários do INSS, não informando os possíveis beneficiários dos recolhimentos previdenciários, sejam estes avulsos, autônomos ou empregados.

2.2. Ainda, o fato de que a Taxa SELIC aplicada na correção do FGTS é inconstitucional e ilegal, conforme ensinamentos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO em estudos com título INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.

2.3. Poderá ainda, caso seja enxergada a possibilidade da argumentação ser vencida, promover o levantamento e recálculo de toda a dívida desde a sua origem, a fim de que sejam expurgados os índices inaplicáveis e erros cometidos na conversão destes em moeda e, expurgada a Taxa SELIC apropriada antes da Lei Federal 9.250/96, de 1º de janeiro de 1996, cujas decisões do Superior Tribunal Federal – STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, são sobre a inconstitucionalidade de sua incidência sobre tributos, inclusive contribuições previdenciárias, conforme, respectivas SUMULAS: 121 – STF e 30 – STJ.

2.4. No recálculo da dívida deverá ser observado se foram cumuladas correções monetárias e juros de mora junto com a Taxa SELIC. A cumulação é ilegal, vez que, se pretendeu que a Taxa SELIC fosse substituta do Índice de Inflação e às vezes dos Juros de Mora. Deve-se ficar atento para que seja verificada a existência da capitalização de juros sobre juros, já que os juros permitidos pela Constituição Federal são de 12% ao ano. Acórdão 164/99 – Tribunal de Sergipe, Súmula 121 STF e Súmula 30 STJ.

2.5. A confissão de débitos já prescritos, por ter ultrapassado o período de 5 (cinco) anos que é o tempo para o lançamento dos créditos tributários, inclusive os previdenciários que se enquadram na espécie tributo, por se revestir desta natureza.

3. Os mesmos princípios deverão ser utilizados para a contestação dos débitos gerados com o financiamento para as obras de saneamento básico e com os Projetos Cura I e Cura II.

III – CONCLUSÃO

1. Concluímos orientando às seguintes providências:
a) contratação de consultoria de empresa de Advocacia Especializada a fim de que sejam separados os casos e deflagradas as competentes ações junto à Justiça Federal;
b) que sejam envidados esforços no sentido de que seja revista a possibilidade de ação junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia para requerer a restituição de todo ICMS recolhido indevidamente calculado sobre o consumo de energia elétrica pelo Município, principalmente, sobre a fatura da iluminação pública, destarte, estar-se-á minorando os problemas financeiros do Município. A propósito já existe posicionamentos sobre a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS dos Municípios em razão da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.

2. Sobre as correções indevidas e verificações dos vários índices aplicados, estamos nos colocando à disposição para os devidos procedimentos mediante remuneração de consultoria.

2. É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 12 de março de 2007.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública



Anexo: Estudos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Dr. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO com o título INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA TAXA SELIC PARA FINS TRIBUTÁRIOS.

Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004-COELBA – Procuração – Parecer.

I – RELATÓRIO

1. A COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica, no Estado da Bahia, apresentou minuta de Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004 e minuta de Procuração para débito em conta corrente do Município de Sobradinho, em favor de tal Companhia.

2. A Chefia do Gabinete do Prefeito, de posse dos instrumentos, apresentados pela COELBA, os despachou para esta Secretaria de Planejamento para as análises e parecer.


II – DAS ANÁLISES

II.1. Do Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004:

3. A Cláusula Terceira contém matéria estranha ao objeto do Termo de Reconhecimento de Débito em análise quando pretende “debitar valores de Contas/Faturas de consumo mensal e de quaisquer outras dívidas resultantes do fornecimento de energia elétrica feito pela COELBA”. Esta é uma forma abusiva e que contraria o direito do Município, de proceder às conferências das faturas para verificação da existência legal do débito e, que fere dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64 que estabelece um rito próprio para a realização das despesas públicas, as quais somente poderão ser pagas mediante processo de liquidação. Liquidação é: na linguagem das finanças públicas, a comprovação e o atesto da realização da despesa nas suas exatas medidas e valores. Portanto, esta cláusula terá que ser modificada, passando a ter a seguinte redação:

CLÁUSULA TERCEIRA
Sem prejuízo no disposto na Cláusula anterior, a falta de pagamento de qualquer das parcelas do débito, ora reconhecido, implicará o vencimento antecipado da totalidade da dívida confessada, que será exigível inclusive judicialmente, valendo o presente Termo como instrumento hábil para a execução da cobrança, tudo sem o risco do fornecimento de energia elétrica a qualquer unidade da PREFEITURA. Na hipótese de execução judicial, o débito será atualizado, desde a data do seu vencimento, mediante aplicação da TR.

4. A Cláusula Quarta deverá ser melhorada em sua redação, acrescentando-se ao seu parágrafo segundo a expressão: “ ...conforme previsto nesta Cláusula, limitada aos valores definidos na letra “a” da Cláusula Segunda.”

5. A Cláusula Nona referente ao foro deverá ser modificada para a Comarca de Sobradinho que é o foro competente vinculado ao domicílio do consumidor e, em especial do ente federado Município de Sobradinho, e, não o de Salvador que é um obstáculo a qualquer processo de defesa que a COELBA tenta impor e, que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda mais quando é sabido que a empresa tem escritórios em Sobradinho e Juazeiro.

II.2. Da Procuração:

6. A procuração contém autorização estranha ao objeto do Termo de Reconhecimento de Débito nº 002/TPJU/2004, ao tentar incluir contratos de obras e recebimentos de contas de fornecimento de energia elétrica, já apresentados à Prefeitura. Esta intentada autorização desejada pela COELBA ao sabor dos seus interesses afronta o interesse público e fere frontalmente dispositivos da Legislação aplicada à Administração Pública (Lei Federal nº 4.320/64, Decreto-Lei 200/67 e Decreto-Lei 201/67), portanto, terá que ser modificada para atender tão somente o débito confessado. Nas futuras transações e débitos futuros terão os seus instrumentos próprios nas épocas próprias e oportunas.


III – CONCLUSÃO

7. Concluímos opinando pela alteração das Cláusulas do Termo de Reconhecimento de Débito, atacadas, para as alterações aqui sugeridas, e, pela alteração da Procuração retirando da mesma, autorizações estranhas ao objeto da confissão da dívida.

8. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 26 de março de 2004


NILDO LIMA SANTOS
Secretário de Planejamento e Gestão

terça-feira, 15 de julho de 2008

ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO POR PROFESSOR – INTELIGENCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA MATÉRIA – PARECER.

I – RELATÓRIO:

1. Por solicitação da Srª Secretária de Governo, essa Controladoria se pronuncia mediante Parecer sobre as condições que permitem a acumulação de cargo por servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Professor.


II – ENTENDIMENTO – Inteligência do Dispositivo Constitucional :

1. As alíneas “a” e “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda em pleno vigor e promulgada em 1988, apenas permite a acumulação de cargos públicos, nas seguintes condições:

“Art. 37 (...):
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) (.....).”

2. A inteligência do disposto na alínea “b”, já que não há dúvidas quanto a acumulação prevista na alínea “a” do inciso supra transcrito, nos impõe à seguinte interpretação: A acumulação prevista para ocupante de cargo público de professor com outro cargo público, que não seja também, de professor, somente se dá nas seguintes condições:
2.1. quando não houver compatibilidade de horários;
2.2. quando a acumulação for com outro cargo de nível técnico ou científico.

3. Há de ser entendido que não é qualquer cargo em que se permite a acumulação. O dispositivo constitucional é bem claro, somente permitindo a acumulação se o cargo for de nível técnico ou científico. Destarte, há de ficar compreendido que, os cargos de nível técnico ou de nível científico são em regra aqueles que exigem formação específica e que são regulamentados por Leis Federais que regulam o exercício da profissão e que tenham Conselhos de Classes de Profissões, devidamente constituídos na forma da Lei e reconhecidos pelos órgãos federais regulamentadores, tais como: CREA, CRM, CRC, CREMED, etc. Não sendo, portanto, o cargo que se pretende acumular de natureza técnica ou científica, então não há o que se permitir a ocupação sob o risco do agente responsável ter que ressarcir os cofres públicos do pagamento indevido, se porventura ocorrer.

4. É o Parecer.

Casa Nova, Estado da Bahia, em 06 de agosto de 2007.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

Competência do CMS – limitações – Obediência ao Sistema de Governo implantado - PARECER



I – DO RELATÓRIO

1. A Sra. Eliane, após breve conversa telefônica me passou algumas informações acerca do que está ocorrendo com o Conselho Municipal de Saúde de Buararema, Estado da Bahia e, seguidamente, antes de transcorrido o tempo de 24 (vinte e quatro) horas, me encaminhou minuta do Regimento Interno de tal conselho, o qual se encontra em processo de análise.

2. A Sra. Eliane me solicitou análise na pré-citada minuta de regimento e elaboração de um Parecer.

3. O tempo dado foi muito exíguo, entretanto, com o conhecimento que temos da matéria, apesar de estar prejudicada pela ausência da lei de criação do Conselho, é possível chegarmos a alguns entendimentos sobre a questão e com isto eleger algumas providências cabíveis para o caso.

II - BREVES CONSIDERAÇÕES

4. A Existência do Conselho Municipal de Saúde somente é possível através de criação por Lei. No caso Lei municipal. E, nesta questão o município de Buararema atendeu, visto que editou a Lei Municipal n.º 418, de 03 de setembro de 1993.

5. Resta saber se a Lei de criação do CMS deu caráter de função ao colegiado de consultiva e/ou deliberativa.

6. Caso tenha o Conselho a função deliberativa esta se restringe tão somente às suas competências relacionadas ao sistema implantado pelo Governo Federal definido como SUS (Sistema único de Saúde). Isto é, poderá deliberar quanto ao uso e aplicação da política e dos recursos públicos que digam respeito tão somente ao que foi conveniado com o Governo Federal. Um maior alcance destas competências exorbita a esfera de poder e competência do Conselho Municipal de Saúde.

7. Exemplos dessa exorbitação é o que foi apresentado na minuta do Regimento Interno, assim enumerados:

a) Com relação ao inciso I do artigo 1.º, informamos que, quem formula a política municipal de saúde é a Secretaria Municipal de Saúde. O máximo que o CMS poderá fazer é orientar e recomendar;
b) Com relação ao inciso II do artigo 1.º, informamos que a formulação da estratégia e controle da execução da prática de saúde municipal é a Secretaria Municipal de Saúde. O máximo que o CMS pode é orientar e recomendar e, ainda, fiscalizar;
c) Com relação ao inciso IV do artigo 1º, informamos que a aprovação do Plano Municipal de Saúde será efetiva somente com a homologação do Chefe do Executivo;
d) Com relação ao inciso X do artigo 1.º, informamos que a atribuição para aprovar a constituição de consórcios intermunicipais é de exclusiva iniciativa privativa do Chefe do Executivo através de Lei;

8. O §2.º da minuta do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde é um tanto quanto estranho, vez que, as competências para a Secretaria Municipal de Saúde são definidas por lei municipal e pelo regimento interno da própria Secretaria.

9. A política macro de saúde é definida pelo Governo Municipal que deverá ouvir todos os segmentos da sociedade envolvidos no processo sociológico do município, principalmente através das recomendações dos múltiplos Conselhos Municipais, da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão central de planejamento de governo.

10. O SUS e seu processo de descentralização através de Conselhos e Fundos Municipais de Saúde é apenas um micro sistema do mega sistema municipal de saúde que é definido pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, e pela Lei de estruturação funcional do Poder Executivo Municipal, portanto, jamais este micro sistema deverá se sobrepor ao grande sistema, sob o risco de desmorona-lo por inteiro na negação da própria existência do citado nos moldes insculpidos pela Constituição Federal.

III - CONCLUSÃO

11. Somos de parecer que:

a) a minuta do regimento deve ser modificada no que está contrariando o espírito maior do sistema, nos pontos aqui atacados, a qual, após aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, deverá ser homologada em aprovação final por Decreto do Chefe do Executivo, fazendo-se ressalvas dos pontos conflitantes com a boa regra de sistematização das competências.

12. É o parecer.

Salvador, Ba, 05 de outubro de 2001

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública.

segunda-feira, 14 de julho de 2008

A VIOLÊNCIA SOCIAL. Resultado da Incompetência do Estado.

*Nildo Lima Santos

A violência campeia, em todos os lados e sentidos, a sociedade brasileira. Os representantes do povo, que dirigem o Estado Brasileiro, há mais de duas décadas, se mostram à frente dos canais de televisão e demais órgãos da imprensa falada e escrita, indignados e apontando os culpados. Ora são os motoristas que dirigem embriagados! Ora são os narcotraficantes! Ora os policiais despreparados! Ora os banqueiros! Ora os donos dos postos de combustíveis! Ora a herança deixada pelo governo militar! Ora alguns políticos corruptos! E, assim, por diante.

Infelizmente, tais dirigentes e, alguns cientistas políticos ainda não se deram conta de que a violência da sociedade brasileira, impregnada em todos os seus segmentos, tem a origem no próprio sistema político brasileiro e é decorrente do processo de escolha dos dirigentes públicos, em todos os entes federados (Municípios, Estados e União) e em todos os segmentos da administração pública. Enquanto continuar a força que tem o voto irresponsável do semi-analfabeto e dos adolescentes de dezesseis e dezessete anos, combinado com a falta de pré-requisitos racionais, objetivos e necessários, para o candidato aos cargos públicos eletivos (Presidente, Vice-Presidente, Senador, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) e aos cargos públicos comissionados – os de livre nomeação e exoneração pelos dirigentes dos Poderes da República –, a tendência do nível de violência é cada vez mais se avolumar; pois, a violência nas favelas, nas estradas, nas ruas, nas instituições, nos lares, enfim, na sociedade em geral, é decorrente da incompetência dos agentes públicos que, infelizmente, povoam os cargos de direção do Estado Brasileiro.

O policial que mata o cidadão, por despreparo, não merece ser duramente punido. Mas, sim, o Secretário de Segurança Pública, o Governador e o Comandante Geral da Polícia. Jamais o policial que foi para as ruas despreparado. E, assim, por diante. Se as estradas matam em demasia, deveriam ser punidos o Presidente da República, os Governadores, os Ministros, os Secretários de Estado e, os comandantes das respectivas corporações de vigilância que são incompetentes no exercício de suas funções, permitindo as negligências e omissões – e, não o cidadão cuja contribuição para que isto ocorra é a mínima – abstraindo-nos, é claro, da responsabilidade do seu voto.

A morte da população pela polícia despreparada – observe que não somente a polícia do Rio de Janeiro – é o próprio despreparo do Estado. Fosse o Estado dirigido por agentes públicos (políticos e servidores) preparados, não ocorreria esta sorte de coisas. O pior é que, a incompetência, tal como uma doença contagiosa e endêmica, está conseguindo contagiar até mesmo as instituições reconhecidamente com maior preparo e credibilidade, por sua solidez e responsabilidade que são as Forças Armadas. Episódios isolados, ora arranham, injustamente, tais instituições que ainda são as únicas que prezam pela qualificação do seu pessoal, cujo nível de decisão está diretamente relacionado ao nível de preparação que cada um recebe. Arranhão que, é impossível de não ocorrer, vez que, a instituição faz parte de um ecossistema social que, tem grande parte de sua base podre no despreparo dos dirigentes maiores do Estado Brasileiro decorrentes de um sistema político medíocre contra o cidadão e contra o próprio Estado, inclusive naquilo que lhe é fundamental: “A Soberania”.

Destarte, não é inverídico se afirmar de que o maior problema do Estado Brasileiro é o próprio Estado que é gerador da violência em todos os sentidos, disseminando-a endemicamente por todos os segmentos sociais.

*Nildo Lima Santos – Bacharel em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

quarta-feira, 9 de julho de 2008

PARECER - IMPOSTOS MUNICIPAIS COBRADOS A ENTES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. ENTES ALCANÇADOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

I – IMPOSTOS COBRADOS A ENTES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS:

1. No nosso dia a dia, no cotidiano das tarefas de consultoria especializada em administração pública, não é raro sermos consultados para solução de controvérsias envolvendo os entes públicos com os entes jurídicos civis sem fins lucrativos. A maioria destas acerca de assuntos tributários, quando agentes administrativos, principalmente os responsáveis pela feitura de processos de pagamento não têm o cuidado de observarem as normas legais em vigor e insistem em cobrar dos entes jurídicos sociais, sem fins lucrativos, valores referentes a impostos, na maioria das vezes impostos municipais.

2. Forçoso é reconhecermos que, o problema se origina geralmente junto ao serviço contábil de tais entes públicos, que, infelizmente, pela prática generalizada na troca constante de pessoal para a área, onde sempre prevaleceu a confiança do gestor, acima de qualquer conhecimento técnico, não conseguem entender institutos tributários, portanto, são flagrados constantemente em erros gravíssimos, dentro do ponto de vista de gestão pública.


II – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IMPOSTOS AOS ENTES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS:
1.A ilegalidade na cobrança de impostos, de qualquer espécie, dos entes sociais sem fins lucrativos se traduz na ofensa a instrumentos jurídicos que concedeu a tais entes, a imunidade tributária, dada pela Constituição Federal (Art. 150, VI, c), regulamentada pelo Código Tributário Nacional que é uma Lei Complementar (Art. 14), com as alterações dadas pela Lei Federal n.º 104, de 10 de janeiro de 2001 (Art. 1.º, I, II e III).
2. Diz a Constituição Federal sobre a imunidade tributária:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
VI – instituir impostos sobre:
.............................................................................
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
..............................................................................
§4.º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”


III – ENTES ALCANÇADOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA:
1. A imunidade tributária é o freio jurídico que impede qualquer ente federado de impor suas vontades tributárias sobre os entes considerados sociais e, que não tenham finalidade de lucro e ainda:
1.1. Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
1.2. Que apliquem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos constitucionais;
1.3. Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
2. Na prática, colando Manual de ONGS – Guia Prático de Orientação Jurídica: “ a imunidade tributária de impostos, seria, em tese, bastante fácil: as associações sem fins lucrativos classificam-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, mediante apresentação do estatuto devidamente registrado em cartório. Esse cadastramento faz presumir o status de entidade imune, isto é, não alcançada por impostos nos âmbitos federal, estadual e municipal”.
3. Ainda compilando orientações do Manual citado no item anterior, de autoria de Maria Nazaré Lins Barbosa e Carolina Felippe de Oliveira, FGV – Editora – Rio de Janeiro, 4a. Edição de 2003:
“No entanto, na prática, devido à regulamentação que a União, os estados e os municípios têm dado aos impostos de sua competência, verifica-se que as entidades devem travar uma autêntica “batalha burocrática” para ver reconhecido o direito à imunidade que a Constituição e a lei complementar (o Código Tributário Nacional) asseguram com relativa facilidade.
Assim, por exemplo, no âmbito da União, a legislação do imposto de renda impõe, além dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, a vedação à remuneração de dirigentes* (essa vedação não se aplica às entidades qualificadas como OSCIP’s, de acordo com o art. 34 da Lei n.º 10.637, de 30.12.2002). No âmbito de competência estadual ou municipal, a legislação por vezes condiciona a imunidade à obtenção do título de utilidade pública estadual ou municipal.
Trata-se de exigências inconstitucionais, pois a imunidade é um direito assegurado pela Constituição às entidades sem fins lucrativos que observam os requisitos do Código Tributário Nacional, e não um favor ou uma concessão do ente tributante, que poderia restringi-lo de acordo com critérios mais ou menos arbitrários. Isso nos remete exatamente à distinção entre imunidade e isenção.”

IV – CONCLUSÃO:
1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS cobrado da SODESP, além da gravidade de ser irregular, compromete o cumprimento das metas acordadas no Temo de Parceria, o que é de gravidade extrema, já que não foram previstos como custos que o próprio município tributante teria que considerar, caso fossem legais, dentro dos custos para a manutenção dos serviços pactuados. Portanto, terão que ser restituídos à SODESP para que o resultado dos programas não sejam comprometidos.
2.É o Parecer.
Itabuna, Estado da Bahia, em 15 de abril de 2005.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

terça-feira, 8 de julho de 2008

Edição de normas jurídicas. A irracionalidade e a burrice do Estado que revolta



*Nildo Lima Santos

Nunca na história deste país se constatou tanta burrice imperativa como se constata hoje, naqueles que deveriam ter a obrigação de possuir inteligência e a racionalidade bem acima da média da inteligência dos pobres súditos deste Poder Imperial. Poder que edita normas e mais normas sem nenhuma racionalidade presente e, sem necessidades. Lembra-me meus primeiros momentos de Consultor em Administração Pública quando junto ao Executivo Municipal, em uma cidadezinha do interior da Bahia, orientava a área jurídica para que fosse vetado Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal e de autoria de um Vereador quase analfabeto - já que possuía mal o primeiro grau -, que aprovava a construção de calçamentos e de meio-fio para as ruas e avenidas da sede da cidade. Dizia o projeto em seu caput principal, dentre os dois únicos de tal projeto: “Art. 1º Ficam construídos calçamentos e meio-fios nas ruas e avenidas da sede do Município.” Como poderia uma lei obrar mágica para de repente, após sua aprovação, construir calçamentos e meio-fios nas ruas?!... Faltou ao legislador, no caso, o conhecimento de que para o calçamento de ruas e meio-fios não há a necessidade de lei e necessita tão somente de recursos financeiros, do querer do governante e, da existência de áreas públicas a serem servidas. Mas, neste caso, é perdoável a gafe, já que se trata de um legislador menor cuja legislação eleitoral permite que o seja apenas sabendo assinar o nome, já que não foi submetido a nenhum teste. Mas, do Ministro da Justiça e, dos Deputados, não se permite tamanha falta de conhecimento e de raciocínio. O primeiro que fez o Governo Federal editar Medida Provisória (415/2008) – com a autoridade imperial que tem o Chefe do Poder Executivo – proibindo a comercialização no varejo de bebidas alcoólicas na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia. É o que diz o artigo 1º da Medida Provisória 415. Já os Deputados e Senadores, que, revestidos da autoridade de legisladores máximos, jamais poderiam permitir tamanha falta de conhecimento e de preparo, já que são assessorados – é o que se espera – por técnicos legislativos da mais alta categoria – e, os foram na apreciação da matéria quando aprovaram a Lei 11.705 que altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

Infelizmente, estamos sob o reinado da incompetência e, salve-se quem puder e, se puder!... O famigerado Código de Trânsito Brasileiro já é uma afronta à razoabilidade por ser muito avançado para a realidade do país chamado Brasil, agora, imagine maior rigidez!... É insensato não levar em consideração de que este país socialmente e economicamente é bastante heterogêneo, tanto do ponto de vista da distribuição de suas riquezas, de formação educacional e social e antropológico – onde ainda são encontrados nativos sem nenhum contacto com a sociedade e inúmeros bolsões de miséria absoluta – por isto, chamado por alguns de Berlíndia (isto é, onde são encontrados avanços sociais e econômicos em parte do seu território comparados com a Bélgica e atrasos em outras partes comparados com a Índia).

Lembro-me bem do ufanismo dos nossos legisladores maiores quando da aprovação do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503), quando orgulhosamente arrotavam a grandeza de tal instrumento normativo como sendo o mais desenvolvido do mundo. Se o Código de Transito aprovado é tão desenvolvido, então tal norma não caberá para este país, por estar ainda, dentre os países subdesenvolvidos do mundo! Caracterizado também, por uma das maiores corrupções do mundo. Isto é: um dos países mais corruptos do mundo – é o que nos informam pesquisas de inúmeras organizações internacionais e noticiários divulgados na imprensa brasileira. Isto já bastaria para se ter a idéia, tênue que fosse, de que tanta rigidez somente iria aumentar o poder da corrupção desenfreada em nosso país, nos organismos do Estado, e, que todo e qualquer cidadão é vítima. As punições severas e fora do que é racional, leva o cidadão ao desespero e, é o desespero que faz a hora. No caso a hora para acontecer a corrupção. Imagine um cidadão de bem e que nunca descumpriu regra de trânsito qualquer ser pego com tanta severidade e sujeito a perder a sua Carta de Motorista, ter o carro apreendido e, até ser preso por um simples gole de vinho ou até mesmo por consumo de um bombom contendo licor ou conhaque.!... Imagine aquele que ingere um xarope para combater tosse, ou simplesmente, utiliza spray para combate a inflamação da garganta, ser pego com tanta severidade, ao ponto de alterar a sua vida e de seus familiares!... - Alterar pela revolta com as injustiças. - Alterar pelo prejuízo moral e material. - Alterar, pela pressão à mudança de comportamento por ser forçado à corrupção passiva pela aceitação da corrupção ativa. Pois, nada mais há o que fazer!

Seria razoável e honroso para o Estado e suas autoridades constituídas reconhecerem de que o problema da mortalidade nas estradas e no trânsito não reside tão somente no consumo de álcool e, que este é um dos menores problemas. Deveria reconhecer de que, os índices alarmantes de mortalidade nas estradas são em decorrência da falta de boas rodovias, da precariedade das sinalizações dos sistemas viários urbanos e rurais; da falta de fiscalização por aqueles que têm a obrigação de fiscalizar; da precariedade da frota brasileira que é reflexo da pobreza de nosso povo e, maior ainda, pelo alto índice de corrupção do Estado Brasileiro em todos os seus sentidos e níveis, principalmente dos guardas rodoviários e de trânsito que povoam as estradas e as ruas dos Municípios. Seria honroso reconhecer de que a Lei 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro) já dava solução à questão por ser mais razoável e mais inteligente, quanto à questão do nível de álcool permitido e, quanto às penas a serem aplicadas, vez que, o artigo 276 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503) já definia a concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue para que o condutor fosse impedido de dirigir veículo automotor e, através de seu Parágrafo Único definiu que o CONTRAN estipularia os índices para os demais testes de alcoolemia,destarte, seguindo o que ficou definido como competência deste no inciso I do artigo 12 do referido Código de Trânsito. Logicamente através de resolução, que pelo nosso entendimento é bem mais ágil e, que supera muito bem a agilidade do Poder Regulamentar que tem o Chefe do Executivo Federal, para regulamentar as Leis através de simples Decreto. Em dispositivo bem anterior, ainda da mesma norma, especificamente o artigo 165, com redação dada pela Lei 11.275, de 2006, foi previsto penalidade de multa, de retenção do veículo e de perda dos direitos de dirigir, além do recolhimento do documento de habilitação. Pena fora de medida e, bastante irracional, no caso com a suspensão do direito de dirigir, que não foi precisa. Podendo entender, destarte, ser uma suspensão definitiva, que a Lei 11.705 neste caso corrige. Este é talvez, o único mérito desta Lei. No restante, os legisladores foram por demais irracionais e, incoerentes. Se assim entenderam que a pena de cassação definitiva da Carteira de Habilitação era bastante severa, o porquê da imposição de penas severas que não observasse sequer o mínimo de razoabilidade possível para os níveis de álcool no organismo do condutor, sabendo-se que, medicamentos e até guloseimas, poderão conter algum nível de álcool, mesmo que seja insipiente, mas, medido pelos bafômetros?!... Só encontro uma resposta: - A falta de inteligência. A falta de inteligência daqueles que mais, por obrigação, deveriam tê-la. O que estava e está faltando é a responsabilidade do Estado com a fiscalização. Pela falta do Estado, punem-se os inocentes! Que lógica burra é esta?! A incoerência é tamanha que na Lei 11.705 que altera o Código de Trânsito não consideraram as rodovias estaduais e as rodovias municipais. Até aí tudo certo. Pois, compete aos Estados e aos Municípios legislar sobre a matéria e, sobre as suas rodovias, desde que obedeçam a diretrizes gerais emanadas por normas maiores da União. Rodovias, que, por sinal, são em número bem mais elevado do que as rodovias federais. Se até aí entenderam a limitação da competência da União, não entendemos o porquê de se atribuir à Polícia Rodoviária Federal a competência na aplicação das multas nos estabelecimentos comerciais próximos às rodovias nas áreas não urbanas?

A questão das competências é mais uma anomalia a ser levada em consideração. O fato de se atribuir competências novas para a Polícia Rodoviária Federal através de Lei Ordinária (Lei 11.705), dando a esta, competências típicas e reservadas para os Municípios na fiscalização das posturas municipais, quanto às exigências e licença para o seu funcionamento, o que os sujeita tão somente à fiscalização dos agentes do Município onde este está localizado. Têm-se, portanto, a invasão de competências dos Municípios. A meu ver este dispositivo afronta a Constituição Federal, vez que, em momento algum se encontra estabelecida no texto constitucional tal competência para a União. Isto é a de fiscalizar a comercialização de produtos sujeitos à incidência do ICMS e, portanto, da Fazenda Pública de cada estado federado e, de autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais sujeitos às fiscalizações Fazendárias, de Posturas Municipais e, Sanitárias, todas estas competências dos Entes Federados menores, os Municípios. O máximo que compete a Policia Rodoviária Federal é a fiscalização do leito das rodovias federais e, do tráfego sobre elas e, suas faixas de domínio, ainda mais quando se reconhece que a Lei que instituiu a Polícia Rodoviária Federal é Lei Complementar, a qual detalha as atribuições de tal organismo, sendo tão somente aquelas que se relacionam com o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do disposto no § 2º do Art. 144 da Constituição Federal que merece ser transcrito:

“Art. 144. (....).
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.”



Há de se reconhecer de que, as competências da Polícia Rodoviária Federal, deverão estar relacionadas tão somente com o patrulhamento ostensivo das rodovias. E, estabelecimento comercial não é rodovia para que o patrulheiro possa aplicar, ao mesmo, multas e quaisquer outras penalidades; quer sejam no proprietário do estabelecimento comercial, ou nos seus representantes legais - mesmo porque nenhum estabelecimento pode ser implantado no leito de rodovia. Ainda mais, quando considerado que, a maioria dos estabelecimentos comerciais, ou estão em terras de propriedade dos particulares, ou de terras de propriedade do Estado, ou de propriedade dos Municípios.

Portanto, autoridades deste país! Sejam racionais e contenham a “Burrice Revoltante” emanada dos que comandam os gabinetes públicos, ferindo de morte o estado de direito e adiando a cada dia a certeza da efetividade de um Estado Brasileiro forte e soberano para os cidadãos que a cada dia os vê mais distante com o fortalecimento cada vez maior do Estado para a corrupção. .

* Nildo Lima Santos – Bacharel em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.