sexta-feira, 27 de novembro de 2009

BLOQUEIO DE REPASSE DO FPM PELO INSS: Liminar do Tribunal Federal que impede o bloqueio. Comentários.

*Nildo Lima Santos

Vasculhando na internet, na busca de assuntos de interesse dos municípios e, assuntos, que, de certa forma, pudessem acrescentar algo de novo aos meus conhecimentos, deparei-me com o seguinte artigo publicado no Diário de Pernambuco, em 29 de abril de 2003: “Liminar impede INSS de bloquear repasse do FPM – Municípios pernambucanos tiveram R$ 9,5 milhões suspensos”. Matéria que ainda é atualíssima, em razão de ainda persistir o arbítrio e abuso de poder pelos fiscais previdenciários, hoje, mais fortes ainda, por se confundirem com os demais agentes fiscais da receita federal e, portanto, mais poderosos, de fato, e que contraria a boa regra do sistema arquitetado pelos legisladores maiores para o Estado Brasileiro com suas unidades federadas autônomas e independentes.

As razões alegadas para o bloqueio dos recursos constitucionais do FPM destinados aos municípios, são de arrepiar, aos que detém o mínimo de conhecimento de administração pública! Simplesmente os bloqueios nas contas do FPM são para satisfação de supostas dívidas dos entes menores (Municípios) para com a União e, especificamente neste caso, com o INSS. Pasmem!!! Supostas dívidas, já que o INSS, através dos seus fiscais não se dá ao trabalho de promover auditorias e procedimentos de fiscalização para saber se realmente existe no Município o regime de previdência próprio e, se estão sendo feitos pagamentos a servidores abrigados, na forma da lei pelo regime de previdência oficial da União (JNSS) e, quais são eles, já que se trata de uma contribuição – hoje, reconhecida como tributo, pelo caráter geral que deram ao tipo de contribuição – que necessàriamente deverá ter um beneficiário, que é o segurado obrigatório pelo INSS. Portanto, o mínimo que os fiscais previdenciários deveriam observar seria o pagamento de servidores nesta condição e, para isto existem as folhas de pagamento e os balancetes mensais que tais fiscais poderiam dispor junto ao ente público ou junto ao Tribunal de Contas do Estado. Mas, isto não fez e, ainda não faz. Pois, é muito melhor para eles, os fiscais, o uso do poder, de fato, repito, do arbítrio, do que se darem ao trabalho das providências normais e legais na formação do processo que de fato caracterizará o crédito da União.

Uma outra questão de estarrecer aos que detêm um razoável conhecimento de administração pública e que, de certa forma, gozam do privilégio da boa exegese das normas jurídicas, dentre elas a Constituição Federal, é o fato de se constatar que, os bloqueios é espécie de punição aos municípios. É esta a alegação contida na matéria em comento. – O que eu não quero acreditar!!! Mas, sustento, sem medo de retaliações, que, a prática dos fiscais previdenciários não é nada mais e nada menos do que a oportunidade que encontram para praticarem a chantagem em cima de administradores municipais que não sabem o que estão fazendo e, ficam nas mãos dos agentes previdenciários por não serem transparentes com as finanças públicas e, por terem como princípio, herdado de seus antecessores, de que dívidas trabalhistas e previdenciárias podem ser empurradas para as administrações futuras. E, neste jogo de se esconder o queijo do rato, se esquecem de proteger o queijo maior, que no caso são os recursos constitucionais do município que ficam ao sabor dos agentes da União que recebem gratificações de cada centavo que puder tirar daqueles que contribuem e que são forçados a contribuírem para os seus cofres. Sejam estes do tesouro ou do INSS.

E, aqueles administradores municipais de boa fé – que são poucos – padecem do pecado da falta de conhecimento. E, quanto a isto eu não estou enganado! Afinal de contas é diagnóstico inerente à minha condição de Consultor em Administração Pública e, que poderá ser atestada na própria matéria, ora comentada, na afirmação do Presidente da AMUPE (Associação dos Municípios de Pernambuco) Sérgio Miranda quando na reportagem informa que, dentre outros: “...a cobrança também está sendo feita sobre servidores comissionados e temporários dos municípios”. Destarte, demonstrando total desconhecimento da legislação previdenciária, já que, o regime de previdência próprio somente é permitido para os estáveis na administração pública e que sejam considerados efetivos. Já para os demais cargos da administração pública, incluindo os comissionados e os contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo na forma do disposto no Artigo 19 do ADCT (Contratações Excepcionais), o regime previdenciário é o oficial da União (INSS).

A liminar concedida pelo desembargador Élio Siqueira, do TRF da 5ª Região que beneficia 184 municípios filiados à AMUPE é digna de aplausos e, merece ser espelhada pelos demais Juízes a fim de que seja restabelecida a ordem jurídica de fundamental importância para a sustentação do Estado Brasileiro erigido na forma de federação. Entretanto, ao mau gestor deverão ser aplicadas as penas da lei, dentre as quais, as previstas no antigo Decreto Lei 201. É o que é necessário para a normalidade nas comunas!

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

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