sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

OPORTUNISTAS E CORRUPTOS NA APROPRIAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

* Nildo Lima Santos



Os oportunistas e corruptos, na apropriação do estado brasileiro se travestem de várias formas: - De nacionalistas, quando na verdade esperam a oportunidade para vilipendiarem a Nação saciando os seus desejos de status econômico; - De líderes classistas, quando na verdade as estão usando para proveitos próprios, negociando o poder, que lhes foram conferidos por delegação dos seus colegas, a troco de seus próprios interesses pessoais, que vão desde os materiais até os de ascensão política; - De populistas, quando na verdade, estão exercendo estratégias de domínio para o alcance dos seus desejos pessoais relacionados ao poder de decidir sobre algo e, sempre que dê como resultado único a manutenção do ‘status quo’ através do domínio político; - De empunhadores de bandeiras ideológicas, quando na verdade sequer sabem discutir filosoficamente os pensamentos políticos das bandeiras que se travestem, confundindo a sociedade, estudiosos e cientistas políticos e, até mesmo, os ideólogos – caso estes ressuscitassem dentre os mortos –; - De bons pastores, quando na verdade, o sacerdócio é uma farsa para corromper as mentes frágeis – que é uma realidade da grande massa humana e, que já foi plenamente definida desde Aristóteles na antiga Grécia –, na busca da satisfação dos seus interesses sempre relacionados aos seus próprios crescimentos de poder que possam ser traduzidos em bens econômicos.

Destarte, não estranhemos o comportamento dos políticos nestes tempos modernos! Pois, estão apenas se utilizando dos rótulos que as oportunidades lhes impõem, as quais, com o crescimento das comunicações aliado ao crescimento das técnicas de propaganda e publicidade, é comum se comprar pelos rótulos e pelas embalagens anunciadas, sem se dar conta do conteúdo ruim que estes envolvem. No caso, quais as intenções, dos que se anunciam como bons! Intenções estas que somente poucos privilegiados têm a capacidade de entendê-las e, por serem poucos, na prática pouco podem fazer para que se corrija o rumo da sociedade. Centro, Direita e Esquerda, ideologicamente, não existem no nosso País, o que existe são posicionamentos no centro do Poder e ao seu derredor. Se um político está no e com determinado governo, então ele estará no centro; mas, se está na disputa pelo Poder instalado, tanto poderá ser taxado de direita ou de esquerda. Tendo características mais fortes de esquerda àqueles que se utilizam de ataques e de denúncias ao governo instalado que, na prática é o centro das discussões e atenções. Portanto, de Centro. ´

É ou não é esta a verdade?! Qual dos políticos que se dizem socialistas que conhece o ideário socialista?! Qual dos que se dizem comunistas conhecem o ideário comunista?! Qual dos que se dizem liberais sabem o que é liberalismo?! Sabem pelo menos o que é “DEMOCRACIA”?!... Se soubessem não estariam aí aceitando o anarquismo e, o terrorismo ofertado pelo Movimento dos Sem Terra e, por tantos outros neste mundo de meu Lula... isto é, de meu Deus!... Se soubessem, não estariam trocando de agremiações políticas como se trocassem de camisa!!!

Não sejamos, de todo, injustos! Existem exceções, mas, quem é exceção?! O Brizola era, realmente, social democrata, não restam dúvidas! Darcy Ribeiro? – Tudo bem! – Mas, outro? Os dirigentes e políticos do PT?!... Do PSDB?!... Do PP?! – E, de todos os “pês” por aí afora!!! – Será possível se saber que pensamento político eles defendem e representam?!... Voltemos para o início do texto.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

QUESTIONAMENTOS DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS SOBRE DIREITOS PECUNIÁRIOS E OUTROS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO. PARECER.

I – RELATÓRIO:

1. Através do Ofício 023/2009, datado de 17 de fevereiro de 2009, a responsável pelo Setor de Recursos Humanos faz alguns questionamentos a este Consultor, a respeito de dúvidas sobre alguns direitos dos servidores do Município de Sobradinho.

2. Os questionamentos, na íntegra, são os seguintes:

Primeiro: Um servidor que recebe pós-graduação há mais de 2 anos, e hoje concluiu o mestrado. Irá ganhar os dois benefícios (10% de pós-graduação + 20% de mestrado)? Ou tem que fazer opção por um dos dois? Já que a Lei 247/2000, não menciona nada sobre o assunto, só fala que pode receber se apresentar certificado (cópia autenticada).

Segundo: Um funcionário é concursado e foi nomeado para ser comissionado na EMSAE (Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgotos) ocupando o cargo de Diretor. O pagamento dele será feito pela Prefeitura ou pela EMSAE? Perguntamos, pois um caso parecido, o servidor ficou recebendo o qüinqüênio pela prefeitura e o restante era ônus da EMSAE. E, o decreto que foi feito esse ano, disse que o ônus é da prefeitura.

Terceiro: O Secretário de Saúde, ele pode exercer o cargo de Secretário e médico (recebe como Secretário e como Médico)?

Quarto: Quando a Lei 032/90, não fala nada sobre determinado assunto (digamos: horas extras que o funcionário recebe há mais de três anos), pode ser feito consulta à Constituição Federal e ao STJ?


II – BREVES CONSIDERAÇÕES:

3. Antes de responder aos questionamentos da encarregada pelas atribuições do setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Sobradinho, deixo aqui bastante claro que, as atribuições relacionadas a recursos humanos são as de maior importância para qualquer organização – e, para a administração pública são fundamentais – e, que, infelizmente, o Estado Brasileiro (União, Estados Federados e Municípios) não tem dado a devida atenção. Destarte, sujeitando a sociedade a toda ordem de mazelas que não se beneficia de bons serviços públicos porque estes não são possíveis ser realizados pelos servidores que integram diversas categorias desmotivadas ou vinculadas a vícios sistêmicos trazidos pelo sistema político eleitoral para dentro do Estado.

4. Uma outra coisa é que, a Lei que instituiu o Plano de Cargos e Salários, por si só, não tem a condição de dirimir todas as dúvidas relacionadas a situações peculiares e, muitas vezes atípicas. Portanto, é de bom alvitre que um grande número das dúvidas – as mais freqüentes – seja dirimido através de regulamentações complementares às normas; isto é, às leis e demais atos normativos. Entretanto, não se encerrarão as dúvidas e as controvérsias que poderão ser solucionadas mediante pareceres dos especialistas à luz da jurisprudência pátria e, à luz dos princípios que são as origens das teses, conceitos e enunciados.

III – DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS:

5. Quanto ao primeiro questionamento sobre gratificação por titulação:

Quando elaborei os Projetos de Lei do PCCS para o Magistério e, para os servidores em geral, hoje, respectivamente, Leis 246/2000 e 247/2000, apenas defini linhas básicas sobre as gratificações e, para o caso específico da gratificação por titulação, considerando a natureza da mesma, entendi que não haveria a necessidade do detalhamento sobre a acumulação, já que o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal é bastante claro e pacifica a questão, quando diz que: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Esta foi a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, para que fosse evitado o efeito cascata com múltiplos artifícios em prejuízo da administração pública. Isto é, em prejuízo da sociedade. Portanto, a gratificação por titulação anterior perde seu efeito, passando o beneficiado para o percentual de uma nova gratificação. Foi por isto que, as gratificações de titulação mais altas, respectivamente, mestrado e doutorado, foram definidas em percentuais maiores de uma para outra.

Aproveito esta oportunidade para informar: que, este tipo de gratificação (Gratificação por Titulação) no PCCS do magistério (Lei 246) é calculado de forma diferente do cálculo que é feito para a gratificação por titulação concedida aos demais servidores através da Lei 247. É oportuno ainda, lembrar que, as concessões, porventura, feitas em desobediência ao dispositivo constitucional e, às leis, ora citadas, deverão ser corrigidas automaticamente.

6. Quanto ao segundo questionamento sobre a remuneração do dirigente da Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgotos:

Informamos que, o Decreto do Chefe do Executivo elucida a questão, vez que, se trata de uma concessão feita pelo gestor maior, dentro do seu poder/dever, já que estão envolvidos multifatores. Um deles é o que está relacionado ao crédito que tal empresa tem com a administração direta com relação a serviços que lhes são prestados. O que satisfaz, somente, em parte, já que a rigor, deverá o Município separar as duas coisas. Uma é a administração direta e a outra é a indireta e, portanto, a primeira deveria honrar com os seus compromissos. Mas, do ponto de vista da legalidade e, do controle, não altera muito a situação quando se trata da legalidade. Esta existe e está implícita no próprio ato de nomeação do gestor da empresa (EMSAE). Isto é, está amparado por um ato juridicamente perfeito que é o Decreto. E, que é considerado “Lei em Tese”, perante os tribunais. Com relação ao controle e à preservação do histórico do servidor efetivo, para a concessão dos seus direitos, é mais interessante que este permaneça na folha da administração direta. Entretanto, esta não é a corrente de pensamento dominante. Existe a corrente de que, deverá o servidor quando nomeado para qualquer cargo comissionado e, principalmente para descentralizada, renunciar temporariamente aos seus vencimentos para assumir um novo emprego, sendo-lhe garantido a volta ao emprego originário. Perder-se-á então, a contagem do tempo para efeitos de qüinqüênio e qualquer outro que se relacione ao tempo de serviço. O que acho injusto por se caracterizar castigo e totalmente incoerente com os princípios da motivação e da razoabilidade, necessários para a valorização do servidor público e, consequentemente, para o desenvolvimento e qualidade do serviço público.

Portanto, para esta questão, deverá prevalecer o Decreto do Chefe do Executivo que e extremamente legal, além de ser justo e razoável.


7. Quanto ao terceiro questionamento sobre a acumulação de cargo de médico com a de Secretário Municipal de Saúde:

Sobre esta questão, a alínea “c” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, já responde, vez que, diz: “...que a acumulação é a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.” Neste caso o cargo de médico é privativo do pessoal de profissional de saúde, já o cargo de Secretário Municipal de Saúde não é cargo que poderá ser ocupado por qualquer cidadão, desde que o Chefe do Executivo queira, já que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. Há de ser considerado ainda, que o cargo de secretário municipal, hoje, considerado Agente Político, veda qualquer outra remuneração pelos cofres públicos, destarte, sujeitando àquele que tenha inadvertidamente recebido qualquer valor, sobre qualquer pretexto, seja serviços prestados, gratificações ou emprego público, além dos seus subsídios, a devolvê-los aos cofres públicos, sob o risco de ser enquadrado em crime de responsabilidade.

Sobre esta questão, idêntica, assim se pronunciou o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no P A R E C E R 19/2005:

“3) Acúmulo de cargo público de médico com o de Secretário Municipal de Saúde.
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
Impossibilidade: artigo 37, inciso XVI, c, da Constituição Federal. Possibilidade de opção remuneratória.
A terceira e última questão formulada pelo Consulente trata da possibilidade de "um médico concursado e de provimento efetivo em entidade pública acumular essa função com o cargo de Secretário/Ministro da Saúde".
A indagação foi bem enfrentada pela Consultoria Técnica em sua Informação de fls. na qual deixa claro que, à hipótese, é inaplicável o permissivo do inciso XVI do art. 37 daConstituição Federal eis que ali é viabilizada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas". Uma vez que Secretário Municipal é agente político, óbvio que não se trata da espécie prevista no texto constitucional, ou seja, não consiste de cargo privativo de profissional de saúde, sendo preenchido pelo critério confiança, como os demais agentes políticos auxiliares do Poder Executivo.
A resposta ao terceiro questionamento é, pois, negativa.”

Assim, sendo, deverá o Secretário Municipal de Saúde fazer opção, pelo cargo de médico ou de Secretário Municipal de Saúde.


8. Quanto ao quarto questionamento sobre as horas extras e sobre consulta à Constituição Federal e ao STJ:

É imperioso se afirmar que, a jurisprudência forma também, o arcabouço jurídico institucional de uma Nação, pois, as decisões dos tribunais dirimem dúvidas existentes com relação a determinados dispositivos e atos jurídicos e, por excelência as que se originam nos Superiores Tribunais. E, em se tratando de contendas contra o Estado, principalmente, às que são originadas no Supremo Tribunal Federal (STF).

A questão das horas extras para o servidor público é uma delas e, assim já decidiram os inúmeros tribunais:


Recurso nº
RO-6534/1997.00, Ponente Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. O entendimento majoritário nesta c. Corte é no sentido de que o pagamento de horas extras ao servidor municipal com base em acordo tácito, sem a respectiva contraprestação laboral, fere os princípios da legalidade e da moralidade, sendo ato nulo de pleno direito, eivando de nulidade todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes. O que leva a concluir que a supressão do...
STF. Supremo Tribunal Federal - 25 Junho 2004
Acórdão Nº 387263 de Primeira Turma, de 25 Junho 2004
Servidor público: incabível a incorporação aos proventos de servidor público do valor referente às horas extras auferido antes da conversão de regime de celetista para estatutário: precedente (MS 22.455, Pleno, Néri da Silveira, DJ 7.6.2002)
STJ. Superior Tribunal de Justiça - 15 Outubro 2007
Acórdão Nº 2006/0146908-7 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 06 Setembro 2007
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. VANTAGEM PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. Gratificação de assiduidade, adicional noturno e serviços extraordinários (horas-extras) são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na aposentadoria. Precedentes do STJ. Recurso ordinário desprovido. (RMS 22.239/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINT...
TST. Tribunal Superior do Trabalho
Acórdão indexados de nº RR-484197-1998-12, de 02 Maio 2003
Recurso nº RO-6534/1997.00, Ponente Juiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires PROC. Nº TST-RR-484197/98.0 C: A C Ó R D Ã O 4ª TURMA HRS/EA/mmr SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS ...... 37, caput, da CF/88, não gera direito à indenização, tampouco a sua incorporação. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, ...
TRF. Tribunais Regionais Federais - 19 Junho 2000
Nº 94.01.21880-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Abril 2000 Nº
94.01.21880-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Abril 2000

PRESCRIÇÃO.1. Prescrição a acão proposta em 31.05.91, em que se pleiteia incorporação de horas extras prestadas de 1981 a março de 1986.2. Servidores públicos têm regime jurídico próprio, que não prevê incorporação de valor de horas extras a vencimentos ou proventos.3. A isonomia invocada com fulcro no art. 39, § 1º, da CF/88, na sua redação original, depende de Lei , conforme preceitua o próprio dispositivo constitucional.4. Apelação improvida.5. Sentença confirmada.
TRF. Tribunais Regionais Federais - 30 Junho 2005
Acórdão Nº 1999.01.00.074481-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Maio 2005
ADMINISTRATIVO. LEI 8112/90. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Sob o pálio do Regime Estatutário, a natureza temporária tanto do adicional noturno, quanto das horas prestadas de forma extraordinária, não dá ensejo à incorporação. 2. Apelação não provida.

Portanto, tais decisões dizem tudo. As horas extras exercidas pelo servidor público estatutário, ao longo dos anos, não se incorporam ao seu salário.

IV – CONCLUSÃO:

9. Concluímos, portanto, orientando que, seja informada a Procuradoria Jurídica do Município sobre este parecer e sobre as decisões a serem tomadas para a correção das irregularidades existentes e, ainda, que seja manifestado junto ao Secretário de Administração e Finanças a necessidade de regulamentações de determinadas normas e dispositivos específicos das mesmas, a fim de que sejam adotados procedimentos regulares do ponto de vista dos direitos e, também deveres e obrigações dos servidores.

10. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 25 de fevereiro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

A MANUTENÇÃO DO NÍVEL DO CAIXA DO ESTADO ÀS CUSTAS DA NEGAÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO

* Nildo Lima Santos

A subtração dos direitos do cidadão brasileiro tem sido uma constante por este País afora. São retirados os direitos dos filiados à previdência criminosamente e maciçamente pelos seus agentes previdenciários. Quando se trata de direitos à aposentadoria, esta vem tão somente quando o INSS quer e, criminosamente, nega o tempo real para o gozo do benefício estendendo-o para mais alguns anos e, sempre buscando elevar o tempo que falta para o momento em que o filiado completará a idade limite para a aposentadoria. Isto é, somente concedendo-lhe o benefício quando este completa sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade, se mulher. Esta é a estratégia usada deliberadamente pelo INSS, que não promove a capacitação de seus agentes de previdência para a análise correta na concessão dos direitos daqueles que a requerem. Não nos faz enxergar outra razão, a não ser, a de tão somente promover o aumento do nível do caixa previdenciário que serve para tudo, desde o aumento significativo dos ganhos dos fiscais previdenciários - a troco de gratificações por produtividade -; até o custeio de assistências que deveriam ser através dos recursos originários dos impostos pagos pelos contribuintes do Estado; e, até mesmo, da alimentação desenfreada da corrupção no Estado Brasileiro.

É uma estratégia correta, do ponto de vista da eficácia, para o alcance do objetivo do governo. Portanto, negar direitos aos cidadãos é a melhor forma que os governos encontram para suprir os seus caixas. A eficácia – sabem os que comandam o País –, é também, graças à morosidade da justiça, seja ela, a comum ou a federal e, graças, principalmente, ao cidadão sujeito do direito, que o desconhece e se sujeita às significativas perdas para os inescrupulosos políticos e, administradores públicos que tomam de ataque o Estado a seus benefícios e nunca ao bem do cidadão. Os discursos e as demagogias são muitos. Sejam estes políticos, pseudos, da direita, do centro ou da esquerda. São todos do mesmo jeito e tudo se dá da mesma forma. Primeiro se preocupam apenas com as suas conveniências e as conveniências do Estado que, propositalmente, deixa longe de si mesmo, os interesses do cidadão e do próprio Estado, na sua concepção filosófica originária. Sabem os estrategistas do Estado anti-cidadão que na subtração dos direitos, em primeira instância, de cem pessoas, apenas uma recorre ao Poder Judiciário. Portanto, em noventa e nove por cento se leva a vantagem de não ter que desembolsar nenhum valor e acima de tudo ainda ter mais alguns anos de receita que se complementa com os valores de contribuições adicionais dos que já contribuíram no nível legalmente aceito e que se mantêm no sistema com contribuições adicionais, talvez, até a morte, já que o limite de idade para a aposentadoria nesta condição é fronteiriço ao limite do final de vida para qualquer trabalhador neste País. A expectativa de vida no limite definido pelo Governo Federal, somente é valida tão somente para os que acreditam na eternidade da vida e, que reconhecidamente reside naqueles que se apegam aos bens materiais. São os ricos (capitalistas, políticos corruptos e empresários) que biblicamente, acredita-se não gozar do reino dos céus.

Nesta mesma esteira de insensibilidade encontramos os entes municipais que, costumeiramente e, intencionalmente, não concedem os direitos aos que os têm por força de tê-los adquirido ao longo de sucessivos anos de serviços contínuos prestados e, por força de dispositivos legais. Basta qualquer agente político achar que determinado servidor não foi seu eleitor, para subtrair-lhe todos os seus direitos. O pior é que, nesta sua intenção da perseguição o perseguidor, quase sempre, é bem sucedido. E, pior para o pobre servidor que poderá amargar anos e até morrer sem ver sequer a reparação judicial dos seus direitos. Pois, quando parte do sistema judiciário não se cumplicia com o Poder Político instalado, conta-se com a sua morosidade natural e, leva-se anos para que a ação seja julgada. E, se tal Poder é cúmplice de qualquer sistema político, ou julga pelas conveniências e, não raro pelo interesse financeiro de alguns juízes na corrupção instalada; então, a situação ainda é pior ao ponto de desacreditar o cidadão na busca de seus interesses. E, salve-se quem puder! E, o Estado, é esta coisa que se vê no Brasil. O Estado de poucos e para poucos! O Estado reconhecidamente corrupto!!! O Estado contra o cidadão!!! O Estado de bandidos, para os bandidos!!!

É o mínimo que eu posso falar para ações que dormem na carga de alguns juízes há longos anos a fio, para direitos líquidos e certos, e que somam quase uma década.


* Nildo Lima Santos. Bel. em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

domingo, 15 de fevereiro de 2009

EXIGIR-SE PROCURAÇÃO DE QUALQUER INTERESSADO NA COMPRA DE EDITAL DE LICITAÇÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA COMPETITIVIDADE E DA TRANSPARÊNCIA.

*Nildo Lima Santos


Vários são as ocorrências detectadas em editais de licitações, por este País afora. Principalmente nos Municípios onde a fiscalização é quase nula e, portanto, propiciam terrenos férteis para a ampliação da corrupção. Ocorrências que causam arrepios aos que de boa fé militam na área da administração pública. Uma destas é a relacionada a restrições para a venda do Edital de licitação, o qual, por exigência legal, deveria ser do conhecimento de toda sociedade, reservando-se, apenas quanto às restrições reais da publicação do inteiro teor do Edital na imprensa, em razão do seu conteúdo e do volume de informações contidas e necessárias para determinados objetos. – Diga-se de passagem, para determinados objetos de licitação e, não para todos –. Esta, portanto, é uma restrição natural e plenamente aceita. Mas, não é natural a exigência de procuração para a venda a quem quer que seja de Edital de Licitação. Entretanto, a prática está sendo corriqueira, principalmente, por orientação de técnicos de empresas de consultoria, contratadas pelos Municípios, para os serviços de montagem de editais de licitações.

Ao bom conhecedor do assunto, quando isto ocorre, é sinal de que a licitação está sendo direcionada para alguém. E, desta forma, a imposição de maior número de restrições ao acesso ao Edital é a estratégia utilizada para se eliminar possíveis concorrentes. Destarte, estar-se-á ferindo os princípios da competitividade e da transparência. Portanto, tais atitudes sujeitam os gestores e os demais agentes responsáveis a representações junto ao Ministério Público por prática de crime contra a administração pública.

Fica aqui este registro como forma de protesto e, como forma de aviso aos agentes públicos e à sociedade em geral. Principalmente, aos que fornecem ou têm interesse em fornecer para a administração pública.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bel. em Ciências Administrativos. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

EXIGÊNCIA DE LEI DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FUNDAÇÃO PÚBLICA. Exigência Descabida. Parecer.

I - NÚCLEO CENTRAL DO ASSUNTO:

Uma Fundação Pública para qualquer das finalidades legais, somente poderá ser criada por “Lei Específica”. É o que reza o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal. A Lei, a que se refere tal dispositivo, é no âmbito da esfera de cada ente-federado (Estado, União, Município).

Destarte, não há o porquê de se falar em Lei de reconhecimento de ente-público pertencente a ente-federativo qualquer, por que tal ente público já o integra com todas as prerrogativas de ente-estatal. A própria lei de criação da entidade autárquica dispensa qualquer outro reconhecimento, pois, está respaldada no princípio constitucional que reconhece fé pública aos documentos públicos, inclusive de fundação e de autarquia, sejam elas das esferas Estaduais, Federais ou Municipais. E, tais documentos são os seus estatutos registrados em Cartório e a Lei Específica de suas criações e, atos regulamentares e legais posteriores à sua criação. Portanto, se exigir lei de reconhecimento de utilidade pública para tais entes é negar fé a tais instrumentos, além de ser uma demonstração efetiva da falta de conhecimento básico necessário para a sobrevivência do órgão dentro da estrutura do Estado. Porquanto tais exigências são temerosas vindo de m órgão que é da estrutura do Governo Federal.

Para sermos mais explícitos, convém transcrevermos o que estabelece o Art. 19, inciso II da Constituição Federal, no capítulo sobre a Organização Político – Administrativa, do Título III “Da Organização do Estado”:

“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I – (Omissis);
II – recusar fé aos documentos
públicos;
...................................................................................................”


Diante do exposto e, face aos dispositivos constitucionais, a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro – FACJU, integra o ente-estatal “Município de Juazeiro”, como entidade fundacional e, bem semelhante às entidade autárquicas, criada pela Lei Municipal nº 1067/87, com a finalidade de promover, de maneira ampla e geral, a assistência comunitária e social no âmbito do Município de Juazeiro. Destarte, a exigência de lei reconhecendo-a como entidade de interesse público é descabida, já que a entidade é pública, e em assim sendo, não é carecedora de nenhum reconhecimento para validade de seus atos, à qual não se é cabida a negação de fé por qualquer ente-público, por mais virtuosos que sejam os atos regulamentares de controle.

II – CONCLUSÃO:

Face à farta argumentação, concluímos que os entes públicos fundacionais e autárquicos não carecem de Leis de reconhecimento como entidade de utilidade pública. Portanto, a FACJU independe de qualquer reconhecimento por qualquer ente-federado que seja, para o gozo e prestígio desta condição, por ser ela mesma um ente-público integrante do próprio Estado e, portanto, faz parte da própria organização do Estado Brasileiro, por assim ser está implícita a sua utilidade pública no exercício de competências relacionadas a funções de governo que lhes foram para o bem da coletividade. Isto é para a utilização pública.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 21 de dezembro de 1998.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública