domingo, 26 de julho de 2009

TERMOS DE PARCERIA E CONVÊNIOS COM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS EM ANO ELEITORAL

* Nildo Lima Santos

A priori, as ações governamentais deverão obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e, em normas que a complementem. E, os princípios mais fortes, dentre todos, são: o da igualdade, da publicidade, da moralidade, da eficiência, da impessoalidade e, da legalidade. Sendo o da legalidade, dentro de um contexto de informações e práticas, o mais forte e, que traz todo um corolário de idéias sistematizadas que dão escopo ao entendimento do que é a figura jurídica do Estado modernamente definido e pensado conforme consciência e desenvolvimento de cada sociedade em um contexto do momento aceito ou tolerado pela maioria da sociedade que habita este planeta chamado TERRA.

Como corolário de idéias derivadas do princípio da legalidade e, que encontraremos na doutrina pátria e na jurisprudência, surgem os princípios que são de fundamental importância para a administração pública, dentre eles: o da responsabilidade, da economicidade, da razoabilidade, da continuidade dos serviços públicos e, da racionalidade. Destarte é forçoso entendermos que determinados dispositivos de normas positivadas, não poderão ser aplicados isoladamente tendo como critério a sua interpretação linear, já que, é parte de toda uma idéia que é bem mais forte, que é a idéia: da própria existência do Estado forte e soberano e, tudo que o ameace nestes atributos não tem eficácia e, no mínimo, gera profundas controvérsias que serão dirimidas pelos tribunais competentes, excetuando-se os tribunais de contas que não têm competência para deliberar sobre esta matéria.

Esta parte introdutória é necessária para adentrarmos ao tema principal deste artigo que se propõe a orientar as organizações não governamentais e, as administrações públicas quanto à celebração de Termos de Parcerias, Contratos de Gestão e Convênios em ano eleitoral, cujo disciplinamento está na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal nº 101, de 04 de maio d 2000 e, na Lei Eleitoral 9.504, de 30 de setembro de 1997 com as alterações dadas pelas leis federais nºs: 9.840/1999, 10.408/2002, 10740/2003 e, 11.300/2006).

A lei de responsabilidade fiscal (Lei 101/2000) proíbe ao gestor público, no último ano de seu mandato, portanto, no ano eleitoral para a sua sucessão: “contraia, nos dois últimos quadrimestres, obrigações de despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro do mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa (Art. 42)”. Não existe aqui, portanto, nenhum impedimento de se firmar contratos nas múltiplas modalidades, com qualquer ente não governamental que seja, contanto que, as despesas sejam pagas com recursos do exercício do último mandato.

Porém, o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, comentado acima, quando se tratar de exigências para o ano eleitoral, deverá ser combinado com disposições da Lei Eleitoral que proíbe ao gestor: Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios nos três meses que antecedem o pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (Art. 73, VI, a.). Destarte, devemos ficar atentos que, em momento algum tal dispositivo veda a transferência de recursos para as organizações não governamentais, contanto, é necessário que se tenha cautela quando se tratar do prazo estabelecido de três meses que antecedem o pleito eleitoral, a fim de que, por analogia, os julgadores não resolvam aplicar tal proibição, também, às entidades não governamentais. O certo é que, tais dispositivos preservaram os princípios informados na parte introdutória deste artigo (responsabilidade, legalidade, razoabilidade e continuidade dos serviços públicos).

Uma outra proibição na Lei Eleitoral que se deve ficar atento é quanto aquela que foi feita pelo seu §10 do artigo 73, o qual proíbe em ano de eleição: Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Entretanto, este dispositivo, para que seja compreendido deverá buscar uma base legal que o dará sustentação, já que, a existência de programas depende de leis que estejam em vigor bem antes do ano eleitoral e, tais leis são: a Lei do Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, a Lei Orçamentária Anual, que deverão conter a ação e o programa que permita a distribuição de bens, valores e benefícios. Como também, depende de que os atos contratuais tenham sido firmados antes dos noventa dias que precedem o pleito eleitoral, para que sejam considerados válidos sem o risco para o gestor público. Apesar de que, entenda-se: que seria inconstitucional uma lei que vedasse, de modo absoluto, a realização de despesas nos dois últimos quadrimestres, isto é, nos últimos oito meses de mandato, ainda que as despesas ultrapassassem o exercício financeiro. Pois, tais hipóteses estão previstas na Constituição Federal (arts. 165, I e II, art. 167, § 1º). É imperioso o entendimento de que, uma vez o projeto incluído no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual se torna uma obrigação jurídica para a sua execução, mesmo que seja contratada a sua execução dentro do período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Eleitoral. Ensina-nos Marçal Justen Filho: “se a vontade constitucional fosse de vedar o início de projetos plurianuais nos últimos oito meses do mandato do governante, a solução seria estabelecer proibições quanto à elaboração dos planos plurianuais. Então, deveria estabelecer-se a impossibilidade de inclusão nos planos plurianuais de projetos cuja execução tivesse de iniciar-se nos últimos oito meses do mandato do governante” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 142). Entretanto, oriento que se tenha cautela, vez que, as interpretações, vez por outra se dão por conveniências, até mesmo dos que estão dentro dos tribunais máximos e, suscitam múltiplas abordagens e temas para estudos, artigos e palestras.

Concluímos, portanto, que poderá ser firmado qualquer instrumento de contrato com as entidades não governamentais dentro do ano de eleições, mesmo que seja o que corresponda ao do final de mandato para o gestor. Contanto que, sejam observadas estas orientações e, que sejam obedecidas regras estabelecidas pelas normas específicas de contratos para a administração púbica (Lei Federal 8.666, Lei 9.790 e demais normas específicas e complementares).



Referências Bibliográficas:

LEI Nº 9.504 (30 DE SETEMBRO DE 1997)
(Alterada pelas Leis nº 9.840, de 28.9.1999, nº 10.408, de 10.1.2002, nº 10.740, de 1º.10.2003, e nº 11.300, de 10.5.2006).

Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101 (4.05.2000).

Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Constituição Federal de 1988.

USTEN FILHO, Marçal, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12.ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 142


*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

FUNDAÇÃO ESTATAL INTERFEDERADA DE SAÚDE – Novidade que diagnostica o fracasso do modelo de saúde pública no País.

* Nildo Lima Santos



Em palestra, em meados de 1997, que proferi na conferência intermunicipal de saúde da macro-região de Juazeiro, Bahia, passei para a platéia, formada por secretários municipais de saúde, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, membros da sociedade, principalmente, dos representantes do segmento de saúde e, de técnicos da área, que o modelo de saúde implantado no Brasil era um modelo impróprio para o Estado Brasileiro, tanto do ponto de vista da complexidade quanto do ponto de vista da possibilidade de sua organização jurídica e, que nestas aventuras estavam enterrando um modelo que era o mais correto, dentro do ponto de vista da racionalidade que, foi implantado no País há décadas, mas que funcionou muito bem e, que poderia ser resgatado e fortalecido para atender a demanda deste tipo de serviços que não estabelece fronteiras – a fronteira é a possibilidade de ser bem atendido e de ser curado, para quem está doente –. Portanto, o modelo ideal era aquele da antiga Fundação SESP. Naquele instante, percebi que de alguns e, não eram poucos, percebi que minhas palavras não foram aceitas e, que gerou insatisfações e, alguns poucos concordaram comigo, dentre eles, muitos médicos que trabalhavam para a área pública. Complementei minha fala da impossibilidade jurídica de se conciliar interesses entre regiões. Interesses da sociedade que se confundiam com os interesses políticos e, com a rigidez das normas para a administração pública que não permitiam um padrão de gestão para o pessoal da área de saúde, já que a realidade de mercado para a remuneração dos profissionais de saúde não tinha como ser compatibilizada com a realidade jurídica da organização dos Municípios em todos os aspectos, principalmente quando relacionados ao regime jurídico de pessoal e, à sua remuneração.

Talvez, alguns daqueles participantes se lembrem, hoje, daquelas palavras. Dos que tem a capacidade de perceber que o sistema criou o maior embaraço jurídico para os entes estatais (União, Estados Federados e, Municípios). São os absurdos das leis de efetivações de servidores para programas de saúde que não têm o atributo da efetividade! São tentativas de terceirizações sem a devida cautela, para entes sociais criados para este fim, destarte, oportunizando corrupções aos que agem de má fé! São idéias e mais idéias para a total independência dos profissionais de saúde pública do Estado, através do corporativismo de tais profissionais fortalecido pela oportunidade de maiores ganhos financeiros pela imposição de chantagens ao cidadão que deles dependem! E, agora, com a estapafúrdia idéia, que está induzindo incautos gestores, a participar de Fundação Estatal Interfederada de Saúde, como se isto fosse possível, sem atender ao mínimo os pré-requisitos necessários para a existência de um ente deste tipo, já que, o mínimo que se espera é que a fundação registre em cartório o seu patrimônio e, cada Município, como mantenedor da instituição, destine patrimônio certo e com representação de valores, com a aprovação do Poder Legislativo Municipal, para que esta efetivamente seja reconhecida como fundação, na forma do Código Civil Brasileiro – e, isto nós não constatamos nos modelos de projetos de lei propostos pelos mentores das idéias –. Uma outra questão é que, se é fundação constituída com capital público, cuja maior parte tem origem nos programas de saúde do governo federal para o sistema SUS, então, a fundação é pública. E, em sendo fundação pública, o regime estabelecido para o seu pessoal é o regime estatutário já que, prevalece à unicidade de regime para tais entes e, que foi confirmado por recente decisão do STF (ADIn 2.135).

A busca de modelos de consórcios, modelos de fundações com participações de múltiplos entes estatais é uma certeza de que o modelo de municipalização de saúde não está correto. É o atesto de que a FSESP (Fundação Serviços Públicos de Saúde) deveria ser fortalecida, ao invés de ter sido extinta, já que as idéias dos novos modelos propostos de gestão sempre caminham para uma unidade de comando abrangendo múltiplos entes estatais. Já que caminham para uma unidade de comando, então, o porquê de não centralizar os comandos da saúde, no Estado Membro Federado, que poderá ser uma fundação pública para cada um deles – que em tese é uma autarquia –, ou empresa pública, a qual, em tese propicia mais flexibilidade para a gestão, já que este é o problema?!...

A boa regra para a constituição de figuras jurídica estatais, nos indica que, para a existência de ente autárquico é exigida vinculação específica a um ente estatal qualquer e, lei específica para sua constituição. E, a lei é do próprio ente que a criar. Vinculação esta que é necessária para que sejam observados os princípios do controle interno e, do controle externo através dos tribunais de contas e do Poder Legislativo específico; vez que, tais entes jurídicos (fundações públicas) são figuras jurídicas de direito público e serão operados com dinheiro público, o que é incerto pelo modelo proposto, o qual, nos parece ser mais uma forma de oportunizar o aumento do corporativismo dos profissionais de saúde que tem sido nefasto ao serviço público em todos os seus sentidos.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

sábado, 18 de julho de 2009

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA – Não abrangência do piso de salário profissional a Administração Direta dos entes federados - Parecer.

* Nildo Lima Santos


A Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto, e Engenheiro Agrônomo, precede a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Lei que, tem abrangência aos ente autárquicos e da administração direta dos Estados e dos municípios, muito timidamente e, apenas faz breve referência a tais entes no seu § 2º do artigo 59, que diz:

“§2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade de engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a remeter aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.”


A abrangência da Lei Federal nº 5.194, antes da Constituição Federal de 1988, era bastante limitada pois, não tinha alcance aos entes federados cujo regime jurídico era o estatutário que, tem como pressuposto básico a autonomia dos mesmos para a fixação da remuneração dos servidores submetidos a este regime somente por lei, decretada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo chefe do Poder Executivo.

Caía então, por terra, já naquela época, qualquer pretensão de servidores a pisos salariais definidos por Leis que não fossem do próprio ente-federado ao qual o servidor sob o regime estatutário se vinculava.

Com a nova Carta Magna de 05 de outubro de 1988, os Municípios ganharam autonomia bastante acentuada, quase se equiparando aos Estados-membros e à União. E, dentro desta autonomia, o ponto mais forte é o da capacidade de auto-administração, inclusive com competência exclusiva para legislar sobre regimes jurídicos de seu pessoal e definição de planos de carreira e vencimentos para os servidores da administração direta, suas fundações e autarquias (Artigo 39 – C.F.). A partir daí ficou bastante claro que, a Lei Federal nº 5.194, definitivamente, deixou de ter abrangência, no pouco que tinha, às administrações diretas dos entes federados Estados e Municípios e, respectivamente em suas autarquias e fundações. Pois que, os planos de carreira definindo vencimentos para os servidores de tais órgãos, somente poderão ser possíveis através de Leis Municipais. Inclusive, o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que limitava o dispêndio com pessoal a não mais de sessenta por cento do valor das receitas correntes, inclusive prevendo reduzir despesas até o limite previsto. Limite este que foi reduzido para 60 por cento das receitas correntes líquidas, na forma do artigo 19 da Lei Federal 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Ainda, no artigo 37 no Capítulo VII, da Administração Pública, encontraremos um ponto muito forte da autonomia municipal e a certeza da não abrangência da Lei Federal nº 5.194 aos servidores da administração direta dos Estados e dos Municípios e, de suas fundações e autarquias. Diz o artigo 37 e incisos II, X, XI e XIII:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(.....);
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(.....);
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(.....);
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
(.....);”


Comentando o artigo 37 da C.F. e incisos, temos como verdadeiro que, para a ocupação de cargo público exige-se, a priori, o concurso público e a criação do cargo por lei, quando se tratar de cargo de carreira, o que não foi o caso do Sr. ........... que, temporariamente, trabalhou na administração direta do Município de Juazeiro, por onde tinha vínculo, sem contudo, ter caracterizado o exercício das funções de Engenharia.

Quanto ao inciso II do artigo 37 da C.F. quando diz: “que os cargos públicos que preencham os requisitos estabelecidos em lei,” claramente, nos faz interpretar que, no caso do ente Municipal, somente há de ser lei municipal, portanto, ficando descartada qualquer outra interpretação por força do artigo 39 da Constituição Federal.

A revisão geral da remuneração a um mesmo índice, definido no inciso X do artigo 37 da C.F., também, fortalece o princípio de que Conselhos de Classe não têm abrangência através de Leis Federais a Entes outros Federados para a imposição de valores salariais de forma isolada ou coletiva a um ou outros reclamantes em grupo, mesmo que tenham exercido funções regulamentadas por conselhos. Este mesmo ponto de vista é reforçado através do inciso XI da C.F. que, define que a remuneração dos servidores obedecerá ao limite máximo e a menor remuneração dos servidores públicos, observando no caso do Município, como limite máximo a remuneração percebida em espécie, pelo Prefeito.

Sabemos a “priori”, que os subsídios dos Prefeitos estão limitados aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e, a regras que funcionam estritamente relacionadas com a realidade do porte e das receitas de cada ente Municipal. O que nos leva a outra linha de entendimento sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais que têm como princípio forte, - e não poderia deixar de ser sob pena de tornar o Município inadministrável -, a capacidade econômica financeira do Município.

Uma outra questão, por sinal de grande força para a sustentação da tese do não alcance da Lei Federal 5.194, na parte que trata do piso salarial, é o que está impedido na Carta Magna, especificamente no inciso XIII do artigo 37, ora em comento. Tal dispositivo, simplesmente, em redação direta dada apela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Em conclusão, poderemos afirmar que todas as Leis Federais que definem pisos salariais para as diversas categorias profissionais, após a Constituição Federal de 1988, não têm abrangência aos órgãos da administração direta, fundações e autarquias dos entes federados Estados, Municípios e até mesmo da União. Desta forma, convém não acatar multa do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, tanto pelo tese da independência dos entes federados, que inclui dentre vários pressupostos, o de que um ente público federado não pode multar outro ente público federado; quanto pela tese de também, não tem o alcance em matéria que diga respeito a vencimentos dos servidores de tais entes públicos. E, caso, seja movida ação contra o Município, dever-se-á então, o atacado, promover a sua defesa argüindo os princípios aqui informados e abordados.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em outubro de 2000.


Nildo Lima Santos
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional
Consultor em Administração Pública

FILOSOFIA DE DESENVOLVIMENTO, O CAPITAL E SUA ESTRATÉGIA DE SUSTENTAÇÃO NO DOMÍNIO DO PODER (Artigo publicado em 1998 na Revista Fatos do Vale

*Nildo Lima Santos


Há mais de uma década que os estudiosos e planejadores do mundo todo sabem que o desenvolvimento medido através do crescimento dos índices econômicos, sem a preocupação do bem-estar-social coletivo dos homens, não mais deve ser usado. A filosofia de desenvolvimento tendo como princípio o crescimento da economia não mais prevalece, isoladamente, nas análises de crescimento e desenvolvimento de um País. A concentração de renda hoje, é um fator negativo, contrariamente à distribuição de renda que gera o bem-estar-social coletivo. Entretanto, para o capitalismo neo-liberal, aceitar passivamente estas verdades é aceitar o seu próprio fim, e o fim do seu domínio e dos privilégios conquistados há décadas através dos múltiplos artifícios.

Diante desta realidade, o Capital para não perder esta condição, através do seu poder de domínio, ameaçado pelas ações renovadoras e de transformação originárias da consciência crítica do País, formada por estudiosos, pesquisadores, universitários, técnicos da área de planejamento e políticos de esquerda, adere a este refrão ideológico traçando programas através dos órgãos governamentais com objetivos formalizados para as transformações que sabem ser necessárias para o desenvolvimento da sociedade. Tais programas, estrategicamente, absorvem a massa crítica do País (estudiosos, pesquisadores, professores, técnicos, etc.) transferindo a esta a responsabilidade e a esperança de todo um povo excluído que clama por transformações necessárias ao desenvolvimento de toda a sociedade.

Esta é a estratégia do capital que esconde suas verdadeiras garras e intenções. Pois, uma vez criados os programas e projetos através dos múltiplos organismos governamentais (BNDES, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, CODEVASF, SUDENE, Caixa Econômica Federal, SEBRAE, etc.), os ânimos são serenados e contidos não dando margem à sociedade para propiciar as verdadeiras mudanças através dos levantes de insatisfações gerais que seriam a derrocada do capital e do sistema político de domínio a seu serviço.

Tais programas e projetos têm como características não ultrapassarem a determinadas localidades ilhadas e espalhadas estrategicamente pelo território nacional, de forma pontual e que não atendem a universalidade dos problemas e demandas. É uma estratégia de controle usada com o engodo sobre a vaidade dos cientistas, estudiosos e pesquisadores atraídos e presos nos órgãos governamentais para a execução de projetos e programas que não irão a lugar algum por falta de condições que lhes são tiradas com a subtração destes dos recursos necessários à ampliação das ações que inevitavelmente se chegaria ao desenvolvimento humano através da democratização e socialização do capital.

Esta é a grande verdade que os que se sentem usados fazem questão de esconder, ou por vergonha, ou por desesperança, ou até mesmo porque passaram a vestir os mesmos ideais de domínio pela oportunidade de uma boa renda pessoal e/ou pela oportunidade do reconhecimento que o envaidece na difusão do seu trabalho como algo positivo, mesmo que não tenha tido a eficácia e o êxito originalmente predeterminado e necessário à efetiva transformação antes sonhada. De fato, os sonhos já não são os mesmos para um tipo de gente. Prevalece aí o egoísmo inerente a cada caçador de glórias em detrimento do esforço coletivo.

Está na hora de nós, técnicos, estudiosos, cientistas, pesquisadores e políticos, nos abrirmos às verdades para que possamos efetivamente viabilizar as grandes transformações necessárias ao País. E, só seremos capazes a esta mudança a partir do momento em que deixemos de ser ingênuos e de ser instrumentos de manobra para contenção da massa descontente que clama por mudanças e melhores dias.

A estes atores necessários às transformações fica aqui o meu grito de alerta.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bel. Em Ciências Administrativas. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais
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sexta-feira, 17 de julho de 2009

GOVERNO AO CERCEAR O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES FISCALIZADORAS DO PODER LEGISLATIVO ESTÁ SIMPLESMENTE CONFESSANDO QUE É CORRUPTO.

*Nildo Lima Santos


O sistema do Estado se baseia no tripé, pensado e arquitetado pelos teóricos da estrutura do Estado, principalmente por Montesquieu, assim definido: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, independentes e harmônicos entre si, cujas funções não são novidades para os que detêm certo grau de conhecimento formal. Mas, por via das dúvidas: Ao Legislativo compete o exercício das funções que estão relacionadas à aprovação das leis e, fiscalização dos outros dois Poderes na aplicação dos recursos públicos; ao Poder Executivo arrecadar e aplicar os recursos públicos na forma da legislação aplicada; e, ao Poder Judiciário a fiscalização da correta aplicação das leis, julgando aos que delas se desviem. Portanto, a independência é uma condição primeira para a sustentação do Estado equilibrado e que atenda aos interesses dos governados, coletivamente.

Portanto, a independência dos Poderes, em momento algum deverá ficar de lado. A tão justificada maioria para a governabilidade é uma falácia que atenta contra o Estado e contra o seu povo. Para a governabilidade é o bastante, por cada Poder do Estado, o cumprimento, cada um de per si, de suas funções insculpidas nas normas legais. Governo que busca a maioria dos membros do Poder Legislativo para o seu lado, é porque não quer se sujeitar à fiscalização das Assembléias Legislativas.

...E, GOVERNO QUE NÃO SE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO LEGISLATIVO, NÃO TEM SERIEDADE! No mínimo, esta certeza já se tem.


Em todas as esferas das organizações, sejam elas públicas ou privadas, é patente que, em sistemas colegiados há a necessidade que se mantenha um corpo específico na organização que é o órgão responsável pela fiscalização dos recursos quando estes não são de um único dono. E, no caso de recursos de entidades, associativas comunitárias ou de classes e, das entidades públicas são recursos de natureza pública, cada um destes, nos limites de suas atuações. Portanto, é de fundamental importância que tal órgão seja mantido, a fim de que seja mantida a saúde da entidade e preservados os direitos comuns, respectivamente a todos os associados e cidadãos.

Por estas assertivas e lógica do Estado é que se tem a certeza que, tentativas de se barrar a fiscalização do Poder Legislativo, tanto pelo Poder Executivo quanto pelo Poder Judiciário, são atestações de que a corrupção é uma realidade e está presente no Poder do Estado que não quer ser fiscalizado.

Comissões Parlamentares de Inquérito, órgãos de Controle Interno e, Tribunais de Contas, são de suma importância para o Estado e, para os cidadãos por serem necessários para frear aqueles que não têm bons comportamentos, os bons propósitos solidários ao próximo e, tão somente têm em mente aproveitar daquilo que é público em seu benefício, em benefício de seus protegidos, de grupos políticos e de seus familiares.

Portanto, não confio no político e, no gestor, em qualquer instância e de qualquer entidade que administre recursos coletivos e que não se deixa ser fiscalizado.


* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Bel. Em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

ANÁLISE DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO CARGO DE ATENDENTE INFANTIL DO MUNICÍPIO DE IVINHEMA – MATO GROSSO DO SUL











* Nildo Lima Santos


I - INTRODUÇÃO:

1. Em recente trabalho elaborado com o fito de orientar quanto ao entendimento sobre a acumulação ilegal de cargos públicos, abordei aspectos sobre a regulamentação das profissões, cujo fragmento do texto, ora transcrevo:

“É necessário complementarmos o nosso entendimento sobre a impossibilidade de acumulação do Cargo de Agente Comunitário de Saúde com qualquer outro que seja, mesmo que seja da área de saúde, onde é possível a acumulação para os cargos de profissionais de saúde que sejam regulamentados, conforme dispõe o Art. 37, XVI, c, da C.F. E, pelo que conhecemos, somente a União poderá legislar sobre a regulamentação das profissões que é matéria que diz respeito ao Direito do Trabalho e, estas, para serem regulamentadas deverão observar, a priori, a exigência de determinados pré-requisitos relacionados à formação do profissional e que se refere às condições, dificuldades e complexidades da mesma e, portanto, para a formação, são exigidos necessários estudos específicos relacionados à profissão, o que não é o caso dos Agentes Comunitários de Saúde que basta que o candidato tenha concluído o segundo grau para que possa se submeter ao processo de seleção. Uma outra questão é que a iniciativa da regulamentação das profissões é tão somente do Ministério do Trabalho que, evidentemente, institucionalmente, provocado ou não, é o órgão responsável pelas proposições de normas trabalhistas que necessàriamente se incluem no ramo do Direito do Trabalho (Art. 22, I, da C.F.). No máximo, membros do Congresso Nacional poderão promover indicação sobre a matéria ao Chefe do Executivo. Destarte, leis estaduais e leis municipais sobre regulamentação de qualquer profissão, mesmo que seja mais simples possível, não tem guarida no sistema jurídico brasileiro e, são verdadeiras aberrações normativas que contribuem ainda mais para a geração de embaraços jurídicos no processo de gestão da coisa pública colocada, ultimamente, a freqüentes riscos pelas conveniências e corporativismos de classes que ora detêm o Poder Político que domina o País. Basta, portanto, que sejam observados os seguintes dispositivos constitucionais, a seguir transcritos:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (grifo nosso).

Portanto, tudo o que existe por aí afora sobre regulamentação, como profissão, do cargo de Agente Comunitário de Saúde, não encontra recepção no sistema jurídico brasileiro e, portanto, não dão à mínima sustentação da tese da possibilidade de acumulação deste cargo com outro qualquer regulamentado da área de saúde. A não ser que, - para imensa infelicidade para os que tentam respirar pela lógica do sistema jurídico brasileiro - a União encontre uma forma que possa regulamentá-lo sem a obediência aos pré-requisitos fundamentais para a regulamentação das profissões. E, nisto os últimos governos têm sido eficazes. Destarte, estará na contra-mão da lógica do sistema jurídico que prescinde de sustentações por princípios. E, sobre esta questão, a Técnica da FUNDAP, Mary Jane Paris Spink – Phd em Psicologia Social, em Cadernos FUNDAP – São Paulo – Ano 5 – nº 10 – pg. 30. Julho 1985, em artigo com o título: “Regulamentação das profissões de saúde: o espaço de cada um”, nos informa:

““ O controle da “qualidade” dos serviços prestados – objeto intrínseco da fiscalização do exercício profissional – implica dois elementos: o controle indireto, através da normatização do conteúdo da formação profissional, e o controle direto, através de mecanismos de registro e fiscalização da prática profissional.

Esses dois aspectos reguladores da prática profissional são competências de órgãos distintos. Formação é competência do Ministério da Educação, sendo que a posse de diploma é condição suficiente para obtenção de registro. A regulamentação, inclusive a definição das atribuições privativas de categoria, é competência do Ministério do Trabalho.””


2. É de clareza cristalina que, as profissões são regulamentadas através de iniciativa do Ministério do Trabalho que apresenta ao Congresso projeto de Lei sobre a matéria. E, para as profissões que não haja necessidade de regulamentação é, também, o Ministério do Trabalho, através de Portaria Ministerial, que tem a competência para reconhecer tais profissões e, definir as suas competentes atribuições, vez que, é o responsável pela elaboração do Classificador Brasileiro de Ocupações (CBO) que contém os Grupos e Títulos dos cargos, com respectivos códigos; descrições sumárias e detalhadas; formação e experiência necessárias.

3. A compreensão inafastável é a de que é o Ministério do Trabalho, na condição de uma das unidades maiores do sistema federativo do Estado Brasileiro, o órgão que tem a obrigação legal para a regulamentação das profissões em toda amplitude. E, mesmo, no que pese a autonomia dos municípios para legislar sobre pessoal, hão de ser respeitadas as regras estabelecidas pelo sistema de trabalho e previdência implantado pela União, a fim de que o tratamento seja dado a todos os trabalhadores brasileiros dentro de uma lógica sistêmica que, inclusive tem interdependência e subordinação às diretrizes da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que agrupa os cargos e os codifica internacionalmente estabelecendo uma regra comum para todos os países que fazem parte das Nações Unidas (ONU). A tese da sistematização única no Brasil é imprescindível para o cumprimento dos acordos internacionais e, principalmente, para que seja possível atender às informações necessárias para a Receita Federal e, Previdência Oficial da União (INSS), sistema ao qual, em regra, os servidores públicos municipais são vinculados para a garantia de direitos, dentre eles os previdenciários. Destarte, as informações sobre atribuições dos cargos públicos municipais deverão coadunar com as atribuições definidas pelo CBO (Classificador Brasileiro de Ocupações) e, deverão ser enquadradas e identificadas com os competentes códigos que serão informados na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), a fim de que efetivamente os servidores venham a gozar de seus direitos que incluem a inscrição no PASEP (Patrimônio do Servidor Público) e o direito ao reconhecimento das aposentadorias especiais, quando for o caso.

II – DA ANÁLISE EM SÍ DO CARGO DE ATENDENTE INFANTIL

4. Pelo Classificador Brasileiro de Ocupações em vigor e, editado pelo Ministério do Trabalho, Atendente de Creche, Auxiliar de Creche e, Crecheira, integram o título 3311.10 – Auxiliar de desenvolvimento infantil. Estes cargos são sinônimos derivados de uma mesma raiz de cargo que faz parte do Grupo 3311 – Professores de Nível Médio na Educação Infantil; não sendo o caso do cargo de Atendente Infantil definido pelo Município de Ivinhema de Mato Grosso do Sul que não está contido no CBO e apenas aparece como atribuições que permeiam vários outros cargos, tanto da área educacional quanto da área de saúde. E, nesta ultima área nas atribuições do Médico Pediátrico. Portanto, Atendente Infantil não é cargo, no que pese a disposição da Lei Municipal de Ivinhema.

5. Este último, constante do item anterior, cargo de Atendente Infantil, não existe no CBO – Classificador Brasileiro de Ocupações como cargo, mas, tão somente como uma pequena parte de atribuições do cargo de Professor de Nível Médio na Educação Infantil – Código 3311-05 e, Professor de Nível Superior na Educação Infantil – Código 2311-10, o que reforça a tese e a certeza de que tais Atendentes Infantis são Professores, tanto pela sua formação, quanto pelo exercício de suas atribuições e, ainda, – no que pese o respeito ao entendimento em contrário dos Advogados e da Secretaria de Educação do Município de Ivinhema –, pelas disposições editalícias (Edital de Concurso Público 001/2004) que exigiu para ser Atendente Infantil o ensino médio com curso de atualização na área de educação infantil. Este último somente sendo possível se o candidato tiver a formação de Professor, seja do Magistério Nível Médio ou Professor de Nível Superior. Portanto, o Edital de Concurso Público 001/2004 colocou em concorrência cargo de Professor e não de Atendente Infantil. E, em assim sendo, deverá o Município promover as devidas correções e, ora é oportuno, o momento em que está tramitando Projeto de Lei que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Membros do Magistério do Município de Ivinhema, no Estado do Mato Grosso do Sul. Especificamente, no seu Artigo 61 que trata do enquadramento, por transposição, dos servidores do atual quadro do Magistério Municipal. Dispositivo que merece melhor redação por estar incompleto e confuso e, ainda, por não conter disposição mais específica com relação aos Atendentes Infantis e, que são exigências do Ministério da Educação desde o exercício de 2006 em documento com o título: “POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL: pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação”. O que não se pode permitir é que, se divida o quadro de servidores municipais em castas como é o caso dos cargos em extinção. Os cargos, sim, poderão ser extintos, mas, não a possibilidade de carreira e de recompensas que são fatores motivacionais imprescindíveis para o desenvolvimento na carreira não somente do magistério público, mas de todo o servidor público, seja este do Município, do Estado ou da União. É o que garantem o artigo 39, §1º, I, II e III, § 2º, §7º e §8º, da Constituição Federal, os Artigos 2º, I, II, III, IV, V, VI e X, 4º, II, III, IV e V e 5º, Parágrafo Único, os Artigos 49, 52, II e III, da Lei Complementar nº 002/2004 do Município Ivinhema e, Artigos 2º, I, II, III, IV, V, VI e VII, 4º, I, II, III, IV e V, 5º, Parágrafo Único, 7º, I, II. Merecendo maior atenção os dispositivos a seguir transcritos:

5.1. Da Constituição Federal:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...).

§2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre entes federados.

(...).

§8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º.” (grifo nosso).


5.2. Da Lei Complementar nº 018/99, do Município de Ivinhema (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal):

“Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais:

I - remuneração condigna, que assegure condições econômicas sociais e compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério;
II – estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
III – melhoria da qualidade d ensino;
IV – ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
V – progressão funcional baseada em promoções, por critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e em valorização, decorrente de titulação e habilitação, esta também, por critério de avaliação de conhecimento;
VI – aperfeiçoamento profissional continuado, nos termos da lei;
(...);
X – condições de trabalho, com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado.

(...).

Art. 4º Serão considerados Professores para efeito desta Lei os:

I – (...);
II – com habilitação a nível médio modalidade normal;
III – com habilitação a nível médio modalidade normal com estudos adicionais;
IV – de nível superior em Pedagogia, licenciatura plena nas diferentes áreas de ensino; e
V – habilitados em nível superior com formação pedagógica.

Art. 5º Farão parte da carreira do Magistério Público Municipal, os profissionais em atividade docente e os que prestam serviços às unidades escolares.

Parágrafo Único. Integram a carreira do Magistério Público Municipal, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.”


5.3. Da Lei Complementar nº 002/2004, do Município de Ivinhema (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município):

“Art. 49. Para processamento de exames de classificação de servidores para as promoções, avaliação do estágio probatório, avaliação de desempenho e demais atribuições cometidas nesta lei, é instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho composta de 05 (|cinco) membros nomeados pelo Prefeito, com 03 (três) vogais que preencherão eventuais ausências.

(...).

Art. 52. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho:

(...);
II – avaliação de desempenho do servidor estável;
III – proceder às classificações dos servidores para promoção na forma determinada no respectivo regimento e nesta Lei;” (grifos nosso).


5.4. Da Lei Municipal nº 018/99, de 07 de janeiro de 1999 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ivinhema:

“Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurando aos seus integrantes, em observância ao princípios constitucionais:

(...);
V – progressão funcional baseada em promoções, por critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, e em valorização, decorrente da titulação e habilitação, esta também por critério de avaliação de conhecimentos;
VI – aperfeiçoamento profissional continuado nos termos da lei;
VII – formação por treinamento em serviço;
(...).

Art. 4º Serão considerados Professores para efeito desta Lei os:

I – docentes leigos contratados em caráter temporário e especial;
II – com habilitação de nível médio modalidade normal;
III – com habilitação a nível médio modalidade normal com estudos adicionais;
IV – de nível superior em Pedagogia, licenciatura plena nas diferentes áreas de ensino; e
V – habilitados em nível superior com formação pedagógica.

Art. 5º Farão parte da carreira do Magistério Público Municipal, os profissionais em atividade docente e os que prestam serviços às unidades escolares.

Parágrafo Único. Interam a carreira do Magistério Público Municipal, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação escolar.

Art. 7º Aos profissionais da educação cabe:

I – participar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
(...).”(grifos nosso).


6. A regra é a de que os servidores sejam valorizados para a conseqüente motivação dos mesmos em prol da efetividade e qualidade dos serviços prestados à população que os remunera através dos tributos. Portanto, não tem lógica nem amparo legal qualquer decisão que impeça o servidor de ter o direito a progressão funcional. E, para os Atendentes Infantis o Ministério da Educação foi bem claro, quanto à exigência da formação e valorização para os que ora se encontram auxiliando nas creches e estabelecimentos de educação infantil, oportunizando-o nos planos de carreira, o enquadramento de tais servidores como Professores da Educação Infantil, desde que já tenham ou concluam a formação nesta área, situação esta que já tem reconhecimento através da Lei Municipal 018/99 onde afirma que são integrantes da carreira do Magistério os que oferecem suporte pedagógico, dentre eles na orientação escolar (Art. 5º, Parágrafo único). Sobre a exigência do Ministério da Educação, encontramos nos textos do documento: “POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL: pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação”, a seguir transcritos:

“As professoras e professores e os outros profissionais que atuam na Educação Infantil exercem um papel socioeducativo, devendo ser qualificados especialmente para o desempenho de suas funções com as crianças de 0 a 6 anos.

A formação inicial e a continuada das professoras e professores de Educação Infantil são direitos e devem ser asseguradas a todos pelos sistemas de ensino com a inclusão nos planos de cargos e salários do magistério.

Os sistemas de ensino devem assegurar a valorização de funcionários não-docentes3 que atuam nas instituições de Educação Infantil, promovendo sua participação em programas de formação inicial e continuada.

Garantir a valorização dos funcionários não-docentes que atuam na Educação Infantil.

Garantir a inclusão dos professores de Educação Infantil nos planos de cargos e salários do magistério.

Assegurar que estados e municípios elaborem e/ou adeqüem seus planos de educação em consonância com a legislação vigente.”


7. Reforçam mais ainda esta tese e certezas de que os Atendentes Infantis são de fato Professores, disposições no CBO e, nas normas editadas pelo Município de Ivinhema conforme textos a seguir transcritos:

7.1. Do CBO – Classificador Brasileiro de Ocupações:

7.1.1. Grupo: 3311 – Professores de Nível Médio na Educação Infantil
Títulos:
3311-05 Professor de Nível Médio na Educação Infantil – Educador infantil de nível médio, Professor de escolinha (maternal), Professor de jardim da infância, Professor de maternal, Professor de pré-escola.

3311-10 Auxiliar de desenvolvimento infantil – Atendente de creche, Auxiliar de creche, Crecheira.

Descrição Sumária:
Ensinam e cuidam de alunos na faixa de zero a seis anos; orientam a construção do conhecimento; elaboram projetos pedagógicos; planejam ações didáticas e avaliam o desempenho dos alunos. Preparam material pedagógico; organizam o trabalho. No desenvolvimento das atividades, mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas.

Formação e Experiência:
Para professores de nível médio na educação infantil, requer-se escolaridade de ensino médio, acrescida de curso técnico de formação para o magistério. Para a ocupação de auxiliar de desenvolvimento infantil, requer-se ensino fundamental, com aprendizado no local de trabalho, sob orientação da equipe escolar.

7.1.2. Grupo: 2311 – Professores de Nível Superior na Educação Infantil
Títulos:
2311-05 Professor de Nível Superior na Educação Infantil (quatro a seis anos) – Professor de ensino pré-escolar, Professor de ensino pré-primário.
2311-10 Professor de nível superior na educação infantil (zero a três anos) – Professor de creche, Professor de jardim de infância (nível superior), Professor de maternal (nível superior), Professor de minimaternal.

Descrição Sumária:
Promovem educação e a relação ensino-aprendizagem de crianças de até seis anos; cuidam de alunos; planejam a prática educacional e avaliam as práticas pedagógicas. Organizam atividades; pesquisam; interagem com a família e com a comunidade e realizam tarefas administrativas.

Formação e Experiência:
O exercício dessas ocupações requer formação de nível superior na área de educação e concurso público, no caso da rede pública.

7.2. Das Normas do Município de Ivinhema:

7.2.1. Edital de Concurso Público nº 001/2004 (Anexo I - Dos Cargos a Prover)
O cargo de Atendente Infantil integra o grupo de: Atividades de Apoio Auxiliar – Atendente de Serviços Diversos I. Os requisitos para concorrer ao cargo foram os seguintes: “Ensino médio e curso de atualização na área de educação infantil.” (grifo nosso).
Chamamos a atenção para a expressão grifada, sobre as exigências para ocupação do cargo, que certamente, são as mesmas definidas pelo Classificador Brasileiro de Ocupações (CBO) para o cargo de Professor de Nível Médio na educação infantil que, requer-se: no mínimo, escolaridade de nível médio com curso técnico de formação para o magistério.

7.2.2. Edital de Concurso Público nº 001/2004 (Anexo II – Conteúdo Programático)

O Anexo II que contém o conteúdo programático estabeleceu para o candidato ao cargo de Atendente Infantil, os seguintes conhecimentos específicos:

“Atendimento às crianças: preceitos básicos; Métodos utilizados no trato com as crianças; Conhecimentos gerais sobre a higiene com as crianças; Conhecimento sobre atividades recreativas, esportivas e culturais para crianças; A lei de diretrizes e bases da educação nacional. O educador nos dias atuais. As fases de desenvolvimento infantil. A organização da educação infantil no Brasil. Regras de prevenção de doenças na idade infantil. Regras de civilidade, cortesia e conveniência com as crianças e superiores.”


7.2.3. Destarte, os conhecimentos específicos exigidos são os destinados ao profissional com formação em magistério. Portanto, é reconhecido como professor, tanto pelo CBO, quanto pelo Ministério da Educação e, pelo Município de Ivinhema que no Edital 001/2004 recrutou candidato com esta formação. É o que nos indica o texto referente aos conhecimentos específicos exigidos do candidato. E, tanto é verdade que, os treze (13) Atendentes Infantis existentes no Município de Ivinhema possuem Nível de Magistério, licenciatura plena e, em menor proporção curso superior de Pedagogia com especialização em educação infantil, conforme está evidenciado na relação que segue, informando a situação de cada um dos treze servidores:

Ordem Formação Básica Especialização
01 MAGISTÉRIO BIOLOGIA (LICENCIATURA PLENA) PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL
02 MAGISTÉRIO-PEDAGOGIA PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL
03 MAGISTÉRIO LETRAS (LICENCIATURA PLENA) PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL
04 MAGISTÉRIO LETRAS (LICENCIATURA PLENA) PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL
05 ENSINO MÉDIO-PEDAGOGIA PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL
06 MAGISTÉRIO-PEDAGOGIA PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECOAL
07 ENSINO MÉDIO CURSO DE 200 HORAS. CURSO DE ATUALIZAÇÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL
08 MAGISTÉRIO PEDAGOGIA PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL
09 MAGISTÉRIO BIOLOGIA (LICENCIATURA PLENA) PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL
10 MAGISTÉRIO LETRAS (LICENCIATURA PLENA) -
11 ENSINO MÉDIO PEDAGOGIA PÓS PISCOPEDAGOGIA
12 MAGISTÉRIO PEDAGOGIA PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL E ESPECIAL
13 MAGISTÉRIO PEDAGOGIA PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO INFANTIL


7.2.4. Uma outra indicação que, a administração de Ivinhema fez concurso para professor, é o fato de que as unidades em que os Atendentes Infantis trabalham deixaram de ser assistencial e se tornaram unidades de educação infantil em tempo integral, já que funcionam das 06:30 às 16:30 horas, inclusive mantidas com recursos do FUNDEB. E, se são mantidas com os recursos do FUNDEB, são realmente, unidades de educação. Não somente por isto, mas, pelas atividades que, de fato estes desempenham junto aos que estão matriculados nas referidas unidades.

7.2.5. As Atendentes Infantis exercem, também, as mesmas atividades do Professor da Educação Infantil “Berçário”. Cargo este criado pela Lei 018/99 e colocado em concorrência através do Edital de Concurso Público nº 001/2007, onde estabelece como atividades para tal cargo, as seguintes:

“Promover o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. Participar da elaboração do plano de ensino da escola. Elaborar planos de aula. Participar de cursos de treinamento, aperfeiçoamento, atualização e outros. Participar de outros eventos propostos pela escola e/ou Secretaria Municipal de educação.”


7.2.6. Informa o Regimento sobre Atendente Infantil do Estado de Mato Grosso do Sul e, observado pelo Município de Ivinhema, no seu artigo 34 sobre os deveres do Atendente Infantil:

“Art. 34. É dever da Atendente Infantil:
I – preencher diariamente a folha de presença das crianças;
II – auxiliar e estimular a criança na formação de hábitos e atitudes adequadas;
III – auxiliar na operacionalização das atividades propostas pelas professoras, buscando manter um bom relacionamento com as mesmas;
IV – estimular as crianças na aceitação dos alimentos preparados conforme cardápio básico, atendendo aos pedidos de repetição;
V – observar as condições de saúde das crianças e comunicar a direção sobre qualquer anormalidade;
VI – manter organização e limpeza do ambiente de trabalho, bem como observar medidas de higiene pessoal;
VII – cuidar da organização e manutenção dos materiais utilizados pelas crianças;
VIII – auxiliar em outras tarefas, quando necessário mediante solicitação da direção;
IX – fazer higiene da criança diariamente e sempre que necessário;
X – auxiliar e estimular a criança no momento de tirar e colocar a roupa;
XI – oferecer alimentos e utensílios individuais, obedecendo o cardápio;
XII – alimentar o bebê de três a doze meses no colo, demonstrando efetividade, de forma a garantir uma amamentação adequada e tranqüila;
XIII – realizar atividades em grupo, com as crianças de forma a garantir momentos de interação social;
XIV – propiciar as crianças, diariamente, o banho de sol;
XV – participar das reuniões dos funcionários, de cursos e treinamentos, quando solicitada pela direção;
XVI – fazer a limpeza e esterilização das mamadeiras e utensílios dos bebês;
XVII – responsabilizar-se pelo preparo das mamadeiras, conservação e distribuição de alimentos, observando o cardápio;
XVIII – fazer diariamente a triagem assim que a criança chegar ao estabelecimento, verificando as condições de saúde ou casos de maus tratos, registrando alguma anormalidade no livro ata de ocorrência;
XIX – comunicar imediatamente a direção em caso de maus tratos infantis que tenha sido verificado na criança durante a triagem;
XX – exigir a presença dos responsáveis ao recepcionar as crianças;
exigir a presença dos responsáveis ao recepcionar as crianças;
XXI – entregar as crianças a pessoas previamente autorizadas por escrito pelos pais responsáveis;
XXII – receber as crianças na Unidade Escolar somente com prévia autorização da Direção;
XXIII – proporcionar as condições necessárias para o repouso adequado das crianças;
XXIV – prestar socorro a criança quando esta machucar-se dentro da Unidade Escolar ou comunicar imediatamente a direção para tomar as devidas providências;
XXV – impedir entrada na Unidade Escolar de pessoas estranhas ou não credenciadas;
XXVI – cumprir outras atribuições que lhes forem delegadas e compatíveis com a função;
XXVII – assinar diariamente o livro de ponto;
XXVIII – desligar definitivamente do estabelecimento os filhos que estiverem com idade superior a seis anos e não permitir a entrada dos mesmos em horário de rotina;
XXIX – participar da elaboração da Proposta Pedagógica desta Unidade (...)”.


7.2.7. Informam as Atendentes Infantis que, de fato, estão exercendo as mesmas funções do Professor Berçário, além de inúmeras outras atividades complementares. E, as atribuições idênticas são:

“Cuidar dos aspectos físicos e educar as crianças através de brincadeiras dirigidas (massa de modelar, pinturas e, trabalhos artesanais); contando estórias infantis; promovendo e realizando passeios com as crianças; ensinando os numerais e o abecedário através de brincadeiras lúdicas; orientando e ensinando para higiene: bucal e corporal; ensinado bons hábitos alimentares e disciplinando para o repouso; promovendo a triagem dos alunos; promovendo noções de sociabilidade e, respeito.”


7.2.8. Inclusive, neste exercício de 2009, as Atendentes Infantis participaram das seguintes atividades, juntamente com as Professoras Berçário:

a) PLANEJAMENTO ANUAL ESPECIFICANDO CADA ÁREA DE ENSINO DESDE O MATERNAL ATÉ O JARDIM III;
b) Planejamento de todo o conteúdo a ser trabalhado durante o ano pelos ATENDENTES INFANTIS SUA REAL FUNÇÃO E TAMBÉM A FUNÇÃO DO PROFESSOR BERÇÁRIO.


7.2.9. Detalhadamente, além da participação nas atribuições de planejamento pedagógico, as atribuições do Atendente Infantil, que é a mesma do Professor Berçário, são as seguintes:

7.2.9.1. RECEPÇÃO:
a) AO RECEBER A CRIANÇA SE FAZ A TRIAGEM (PASSAR PENTE FINO OLHAR O CORPO PARA VER ALGUM EMATOMA);
b) PREPARA MAMADEIRAS;
c) Faz oração diária;
d) Dá o café da manhã;
e) Canta músicas e observa comportamentos na hora de se alimentarem (modos educativos de como se alimentar);


7.2.9.2. SALA DE RECREAÇÃO:
Depois alguns dos alunos nas menores faixas etárias se dirigem para as salas de aulas onde são trabalhadas pelos Atendentes Infantis: pinturas, danças, teatro, massa de modelar, estórias infantis, desenhos, os demais alunos dos Jardins 1 e 2 vão para as salas de aula com as Professoras Berçário;


7.2.9.3. ALMOÇO:
a) Faz a oração com todos os alunos;
b) Acompanha todos os alunos das suas refeições, orientando-os;
c) Acompanha-os na higiene pessoal e bucal;

7.2.9.4. RECREAÇÃO:
a) Promove e acompanha as brincadeiras livres e dirigidas de todos os alunos (BRINCADEIRAS LÚDICAS, ESTÓRIAS, MÚSICAS, FILMES INFANTIS E EDUCATIVOS, TEATRO);
b) Promove e acompanha as crianças nos passeios recreativos;

7.2.9.5. BANHO:
Transmite e ensina noções de higiene, incentiva como se trocar e colocar os sapatos;

7.2.9.6. CAFÉ DA TARDE:
a) Faz oração da tarde;
b) Canta músicas de alimentação e se alimenta sempre incentivando e orientando a criança e, após esse momento os alunos do Jardim 3 vão para a sala de aula com a Professora de Sala;

7.2.9.7. SONO:
a) Organização e preparação das mamadeiras para quem mama e, das chupetas para os que tem este hábito;
b) Organiza os colchões e berços para o descanso das crianças;

7.2.9.8. JANTAR:
a) Penteia os cabelos das crianças ao levantarem;
b) Auxilia-os na colocação das meias e sapatos e dirige-os ao refeitório;
c) Faz a oração do final do dia;
d) Acompanha as crianças em suas refeições, orientando-os a cada momento oportuno, nos hábitos e costumes alimentares;

8. O Classificador Brasileiro de Ocupações – CBO definiu como atribuições para os cargos de Professor de Nível Médio na Educação Infantil e, para o cargo de Professor de Nível Superior na Educação Infantil, as seguintes:

8.1. Professor de Nível Médio na Educação Infantil:
A – Ensinar Alunos:
Cantar músicas. Criar espaços para brincadeiras. Brincar com os alunos. Contar estórias. Dramatizar estórias e músicas. Desenvolver atividades artísticas. Modelar massas e argila. Colar materiais. Desenhar. Pintar. Escrever letras e números. Ensinar culinária.

B – Orientar a Construção do Conhecimento:
Conversar com alunos (roda de conversa). Construir regras com os alunos. Desenvolver capacidades motoras. Desenvolver capacidades emocionais. Desenvolver capacidades intelectuais. Trabalhar dificuldades e potencialidades dos alunos. Explicar atividades propostas. Orientar atividades artísticas. Orientar atividades com jogos e brinquedos. Orientar atividades de desenho. Orientar manuseio de materiais (tesoura, lápis, etc.). Ler textos. Elaborar estórias com alunos. Mostrar filmes. Administrar biblioteca circulante. Desenvolver atividades com informática.

C – Cuidar dos Alunos:
Observar estado geral dos alunos (higiene, saúde, etc.). Orientar higiene pessoal. Servir alimentação aos alunos. Alimentar os alunos. Supervisionar refeições. Auxiliar alunos na colocação de peças de vestuário. Trocar fralda dos alunos. Trocar roupa dos alunos. Dar banho nos alunos. Supervisionar entrada e saída dos alunos. Supervisionar recreio. Supervisionar momento do sono e descanso. Acompanhar alunos em eventos extracurriculares. Observar higiene dos brinquedos. Higienizar brinquedos. Trocar roupa de cama. Acompanhar alunos em cursos extraclasses.

D – Elaborar Projetos Pedagógicos:
Analisar necessidades do aluno e da comunidade. Investigar interesse do aluno. Debater projeto com direção e coordenação. Determinar parâmetros do projeto. Pesquisar materiais e recursos disponíveis. Definir atividades pedagógicas. Especificar materiais e ensino-aprendizagem. Elaborar cronograma. Apresentar projeto aos alunos.

E – Planejar Ações Didáticas:
Definir objetivos da ação didática. Definir conteúdo pedagógico das áreas de conhecimento. Definir técnica de trabalho (estratégias). Definir métodos de avaliação. Planejar roteiro de aula. Selecionar material didático. Criar jogos e brincadeiras. Visitar locais para eventos extracurriculares. Selecionar eventos e atividades extracurriculares. Reestruturar estratégias.

F – Avaliar Desempenho dos Alunos:
Observar a socialização. Observar a linguagem. Observar o desenvolvimento motor. Observar o raciocínio lógico. Corrigir atividades. Avaliar atividades dos alunos.

G – Preparar Material Pedagógico:
Solicitar material pedagógico. Comprar material pedagógico. Confeccionar material pedagógico. Utilizar sucata. Reciclar material. Identificar material pedagógico. Limpar material.

H – Organizar o Trabalho:
Participar de definição do horário. Organizar espaços em geral. Organizar espaço para momento do sono e descanso. Organizar sala de aula. Organizar material pedagógico. Organizar pastas de atividades dos alunos. Organizar eventos na escola. Organizar eventos extracurriculares. Limpar sala de aula e mobiliário. Conferir cadastro dos alunos. Participar da elaboração de calendário escolar.

I – Comunicar-se:
Reunir-se com a Coordenação e a direção. Participar de reuniões com demais profissionais da escola. Discutir plano de aula com coordenação e direção. Convocar pais e responsáveis. Registrar observações. Preencher diário de classe. Preencher agenda. Discutir resultado dos projetos. Preencher fichas de avaliação. Elaborar relatórios. Encaminhar alunos para outros profissionais.

Z – Demonstrar Competências Pessoais:
Participar da associação de pais e mestres. Participar de conselhos. Estabelecer vínculos. Demonstrar criatividade. Auto-avaliar-se. Atualizar-se. Demonstrar paciência. Demonstrar senso de organização. Demonstrar afetividade. Demonstrar versatilidade. Demonstrar sensibilidade. Contornar situações adversas. Trabalhar em equipe. Interagir com a comunidade. Demonstrar autocontrole. Participar de eventos de qualificação profissional. Servir como referencial de conduta. Demonstrar capacidade de observação.

8.2. Professor de Nível Superior na Educação Infantil:
A – Promover a Educação dos Alunos:
Estabelecer normas e regras de conduta. Estabelecer limites. Estabelecer rotinas. Promover a convivência social (socializar). Promover atividades integradoras. Promover a conscientização sobre direitos e deveres da cidadania. Rever normas de conduta com as crianças. Mediar situações de conflitos no grupo. Orientar sobre noções de segurança. Orientar sobre noções de higiene. Orientar sobre hábitos alimentares. Proceder à retirada da mamadeira. Proceder à retirada da fralda (controle do esfíncter). Orientar os pais sobre alimentação saudável.

B – Promover a Relação Ensino-Aprendizagem:
Ministrar aulas. Trabalhar áreas de conhecimento. Criar situações de aprendizagem. Desenvolver trabalhos coletivos. Alfabetizar os alunos. Atender alunos, individualmente. Expor conteúdos. Ler para os alunos. Escrever para os alunos. Desenvolver atividades artísticas (pintar, modelar e desenhar). Brincar com os alunos. Cantar. Dançar. Contar histórias. Dramatizar histórias e situações do cotidiano. Improvisar atividades. Passar lição de casa. Corrigir trabalhos com os alunos. Realizar visitas temáticas. Passear com os alunos.

C – Cuidar dos Alunos:
Acolher os alunos. Acompanhar os alunos nas atividades recreativas. Intervir em situações de risco para os alunos. Acompanhar a refeição. Alimentar os alunos. Auxiliar os alunos na colocação de roupas. Trocar fraldas e roupas em geral. Acompanhar momento de sono. Banhar alunos. Prestar primeiros socorros.

D – Planejar a Prática Educacional:
Reconhecer as características do grupo e sub-grupos. Estabelecer objetivos e metas educacionais para o grupo de alunos. Definir conteúdo programático do ano letivo. Preparar projetos pedagógicos. Definir estratégias pedagógicas. Planejar a rotina dos alunos. Selecionar recursos didáticos. Programar atividades diárias. Sondar o conhecimento prévio dos alunos. Sondar necessidades e potencialidades do grupo. Definir critérios de agrupamento de alunos. Criar recursos didáticos. Construir material didático. Programar atividades extraclasses. Preparar projetos para interação com a comunidade. Preparar adaptação de casos especiais. Reelaborar o planejamento.

E – Avaliar as Práticas Pedagógicas:
Elaborar instrumentos de avaliação. Observar o comportamento dos alunos. Observar a interação dos alunos. Documentar as observações. Avaliar o desenvolvimento sócio-afetivo. Avaliar o desenvolvimento cognitivo. Avaliar o desenvolvimento psicomotor. Discutir casos específicos com a coordenação. Elaborar relatórios de avaliação dos alunos. Revisar o planejamento. Realizar auto-avaliação.

F – Organizar as Atividades:
Organizar a entrada e a saída dos alunos. Preparar o ambiente para as atividades. Preparar a sala. Organizar o espaço das atividades. Organizar o material didático. Agrupar os alunos. Guardar o material. Preservar equipamentos, espaços e mobiliário. Organizar a refeição. Organizar comemorações de aniversário. Organizar eventos. Encaminhar para atendimento médico em casos emergenciais. Receber alunos novos.

G – Pesquisar:
Pesquisar conteúdos. Pesquisar recursos didáticos. Pesquisar atividades extracurriculares (atividades teatrais, exposições). Analisar situações de aprendizagem. Estudar casos (situações especiais). Participar de cursos e treinamento profissionais. Levantar bibliografia.

H – Interagir com a Família e a Comunidade:
Prestar esclarecimentos aos pais. Preparar reunião de pais. Ministrar reuniões de pais. Atender pais. Promover encontros e atividades com os pais. Receber comunicados dos pais (agenda, circular). Enviar comunicados aos pais. Convidar personalidades e entidades. Participar de eventos da comunidade.

I – Realizar Tarefas Administrativas:
Registrar freqüência dos alunos. Controlar saída de alunos. Registrar entrevistas com os pais. Preencher documentos com informações dos alunos. Encaminhar comunicados aos pais (avisos de atividades extraclasses, autorização de saída). Encaminhar documentos e relatórios à secretaria. Participar de reuniões e encontros (coordenação, professores). Registrar ocorrências. Selecionar material. Conferir material. Comprar material. Convocar pais de alunos.

Z – Demonstrar Competências Pessoais:
Demonstrar criatividade. Demonstrar flexibilidade. Manter-se atualizado. Demonstrar alegria. Demonstrar bom humor. Demonstrar disposição. Demonstrar preparo físico. Demonstrar dinamismo. Demonstrar disciplina. Demonstrar empatia. Mostrar-se atento. Demonstrar sensibilidade. Demonstrar bom senso. Demonstrar autocontrole. Demonstrar organização. Demonstrar capacidade de tomar decisões. Demonstrar ética. Demonstrar paciência. Demonstrar capacidade de compreensão oral. Lidar com a diversidade cultural, social e econômica.

9. DA LITERATURA DISPONÍVEL SOBRE A MATÉRIA:

9.1. Existe disponível no mercado e, para venda, o livro “GUIA DE PROFISSÕES e Mercado de Trabalho”, o qual foi editado em 2000 pela ORIENTE-SE – Editora Educacional, Rio de Janeiro e, de autoria de Patrícia Carlos de Andrade. A obra foi apresentada pelo Secretário de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, Sr. Nassim Gabriel Mahedff. Na página 156 da obra, encontramos como atribuições para os Professores de Educação Infantil, as seguintes:

Atividades:
Professores de educação infantil criam e preparam planos de atividades para suas crianças, como jogos e passatempos, dentro e fora da sala de aula. Suas atividades incluem:
*receber a criança das mãos da mãe ou responsável; *dar atenção a cada criança, ficando atentos às necessidade de higiene, alimentação, descanso, aconchego e medicamentos; *organizar a sala de aula e cada atividade; *estimular todo o grupo a participar de cada atividade proposta: histórias, música, brincadeiras ao ar livre, teatro, exercícios físicos; *anotar todas as informações relevantes em relação a cada criança agenda ou caderno: se brincou, se teve sono, se comeu direito, se tomou medicamento, se teve alguma alteração do comportamento; *comunicar-se com os pais sempre que necessário e estar disponível para ouvi-los e dar-lhes explicações; *manter contato com a direção da creche para reportar o andamento do grupo e receber recomendações e sugestões.


9.2. Na mesma obra, supra citada, encontramos o Grupo 10 que trata dos cargos relacionados aos Trabalhadores em Serventia e, que cita, dentre eles, o de Assistentes de Professores, com as atividades seguintes:

Atividades:
Antes mesmo de entrar na sala de aula, os assistentes de professores e de coordenadores já estão em ação. São suas principais responsabilidades:
*preparar o material que será utilizado em sala, anteriormente estipulado pelo professor; *ensinar as crianças a fazer o uso correto do material escolar e guarda-lo em ordem depois; *abastecer o estoque de material escolar básico, de audiovisual e de informática; *supervisionar as crianças não somente na sala de aula, mas no pátio, no refeitório, na biblioteca e em eventuais excursões; *conferir os deveres de casa, avisos nas agendas, organização dos alunos na fila e até a saúde aparente; *acompanhar os alunos até o transporte escolar (ou entrega-los aos respectivos responsáveis diretamente) e checar todos os presentes no interior do veículo.


10. DA CORRELAÇÃO DOS CARGOS

10.1. A princípio, há de ficar entendido de que as atribuições estabelecidas para os cargos pelo Classificador Brasileiro de Ocupações (CBO), são as possíveis de serem exercidas pelo cargo específico, portanto, não há a necessidade do exercício de todas as atribuições listadas para o cargo para reconhecê-los como tais. Mesmo porque, o exercício pleno das mesmas por um único ocupante é meramente impossível. Por isto é que existem os níveis de cada cargo e que corresponde a cada especialização. Por exemplo: Professor de Arte, Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Física, Professor de Recreação, e assim por diante.

10.2. Das atribuições análogas exercidas pelo atual ocupante de cargo de Atendente Infantil com as do cargo de Professor definidas pelo CBO, identificamos as seguintes, nos respectivos cargos:

I – De Professor de Nível Médio na Educação Infantil:
A – Ensinar Alunos:

Cantar músicas. Criar espaços para brincadeiras. Brincar com os alunos. Contar estórias. Dramatizar estórias e músicas. Desenvolver atividades artísticas. Modelar massas e argila. Colar materiais. Desenhar. Pintar. Escrever letras e números. Ensinar culinária.

B – Orientar a Construção do Conhecimento:
Conversar com alunos (roda de conversa). Construir regras com os alunos. Desenvolver capacidades motoras. Desenvolver capacidades emocionais. Desenvolver capacidades intelectuais. Trabalhar dificuldades e potencialidades dos alunos. Explicar atividades propostas. Orientar atividades artísticas. Orientar atividades com jogos e brinquedos. Orientar atividades de desenho. Orientar manuseio de materiais (tesoura, lápis, etc.). Ler textos. Elaborar estórias com alunos. Mostrar filmes. Administrar biblioteca circulante. Desenvolver atividades com informática.

C – Cuidar dos Alunos:
Observar estado geral dos alunos (higiene, saúde, etc.). Orientar higiene pessoal. Servir alimentação aos alunos. Alimentar os alunos. Supervisionar refeições. Auxiliar alunos na colocação de peças de vestuário. Trocar fralda dos alunos. Trocar roupa dos alunos. Dar banho nos alunos. Supervisionar entrada e saída dos alunos. Supervisionar recreio. Supervisionar momento do sono e descanso. Acompanhar alunos em eventos extracurriculares. Observar higiene dos brinquedos. Higienizar brinquedos. Trocar roupa de cama. Acompanhar alunos em cursos extra-classes.

D – Elaborar Projetos Pedagógicos:
Analisar necessidades do aluno e da comunidade. Investigar interesse do aluno. Debater projeto com direção e coordenação. Determinar parâmetros do projeto. Pesquisar materiais e recursos disponíveis. Definir atividades pedagógicas. Especificar materiais e ensino-aprendizagem. Elaborar cronograma. Apresentar projeto aos alunos.

E – Planejar Ações Didáticas:
Definir objetivos da ação didática. Definir técnica de trabalho (estratégias). Definir métodos de avaliação. Selecionar material didático. Criar jogos e brincadeiras. Visitar locais para eventos extracurriculares. Selecionar eventos e atividades extracurriculares. Reestruturar estratégias.

G – Preparar Material Pedagógico:
Solicitar material pedagógico. Comprar material pedagógico. Confeccionar material pedagógico. Utilizar sucata. Reciclar material. Identificar material pedagógico. Limpar material.

H – Organizar o Trabalho:
Participar de definição do horário. Organizar espaços em geral. Organizar espaço para momento do sono e descanso. Organizar sala de aula. Organizar material pedagógico. Organizar eventos na escola. Organizar eventos extracurriculares. Limpar sala de aula e mobiliário. Conferir cadastro dos alunos. Participar da elaboração de calendário escolar.

I – Comunicar-se:
Reunir-se com a Coordenação e a direção. Participar de reuniões com demais profissionais da escola. Discutir plano de aula com coordenação e direção. Convocar pais e responsáveis. Registrar observações. Discutir resultado dos projetos. Preencher fichas de avaliação. Elaborar relatórios.

Z – Demonstrar Competências Pessoais:
Estabelecer vínculos. Demonstrar criatividade. Auto-avaliar-se. Atualizar-se. Demonstrar paciência. Demonstrar senso de organização. Demonstrar afetividade. Demonstrar versatilidade. Demonstrar sensibilidade. Contornar situações adversas. Trabalhar em equipe. Interagir com a comunidade. Demonstrar autocontrole. Participar de eventos de qualificação profissional. Servir como referencial de conduta. Demonstrar capacidade de observação.

II – De Professor de Nível Superior na Educação Infantil:
A – Promover a Educação dos Alunos:

Estabelecer normas e regras de conduta. Estabelecer limites. Estabelecer rotinas. Promover a convivência social (socializar). Promover atividades integradoras. Promover a conscientização sobre direitos e deveres da cidadania. Rever normas de conduta com as crianças. Mediar situações de conflitos no grupo. Orientar sobre noções de segurança. Orientar sobre noções de higiene. Orientar sobre hábitos alimentares. Proceder à retirada da mamadeira. Proceder à retirada da fralda (controle do esfíncter). Orientar os pais sobre alimentação saudável.

B – Promover a Relação Ensino-Aprendizagem:
Trabalhar áreas de conhecimento. Criar situações de aprendizagem. Desenvolver trabalhos coletivos. Atender alunos, individualmente. Ler para os alunos. Escrever para os alunos. Desenvolver atividades artísticas (pintar, modelar e desenhar). Brincar com os alunos. Cantar. Dançar. Contar histórias. Dramatizar histórias e situações do cotidiano. Improvisar atividades. Realizar visitas temáticas. Passear com os alunos.

C – Cuidar dos Alunos:
Acolher os alunos. Acompanhar os alunos nas atividades recreativas. Intervir em situações de risco para os alunos. Acompanhar a refeição. Alimentar os alunos. Auxiliar os alunos na colocação de roupas. Trocar fraldas e roupas em geral. Acompanhar momento de sono. Banhar alunos. Prestar primeiros socorros.

D – Planejar a Prática Educacional:
Reconhecer as características do grupo e sub-grupos. Definir estratégias pedagógicas. Planejar a rotina dos alunos. Selecionar recursos didáticos. Programar atividades diárias. Sondar necessidades e potencialidades do grupo. Definir critérios de agrupamento de alunos. Criar recursos didáticos. Construir material didático. Programar atividades extraclasses. Preparar projetos para interação com a comunidade. Preparar adaptação de casos especiais. Reelaborar o planejamento.

E – Avaliar as Práticas Pedagógicas:
Observar o comportamento dos alunos. Observar a interação dos alunos. Documentar as observações. Avaliar o desenvolvimento sócio-afetivo. Avaliar o desenvolvimento cognitivo. Avaliar o desenvolvimento psicomotor. Discutir casos específicos com a coordenação. Elaborar relatórios de avaliação dos alunos. Revisar o planejamento. Realizar auto-avaliação.

F – Organizar as Atividades:
Organizar a entrada e a saída dos alunos. Preparar o ambiente para as atividades. Preparar a sala. Organizar o espaço das atividades. Organizar o material didático. Agrupar os alunos. Guardar o material. Preservar equipamentos, espaços e mobiliário. Organizar a refeição. Organizar comemorações de aniversário. Organizar eventos. Encaminhar para atendimento médico em casos emergenciais. Receber alunos novos.

G – Pesquisar:
Pesquisar conteúdos. Pesquisar recursos didáticos. Pesquisar atividades extracurriculares (atividades teatrais, exposições). Analisar situações de aprendizagem. Estudar casos (situações especiais). Participar de cursos e treinamento profissionais. Levantar bibliografia.

H – Interagir com a Família e a Comunidade:
Prestar esclarecimentos aos pais. Atender pais. Promover encontros e atividades com os pais. Participar de eventos da comunidade.
I – Realizar Tarefas Administrativas:
Controlar saída de alunos. Preencher documentos com informações dos alunos. Encaminhar documentos e relatórios à secretaria. Participar de reuniões e encontros (coordenação, professores). Registrar ocorrências. Selecionar material. Conferir material. Comprar material. Convocar pais de alunos.

Z – Demonstrar Competências Pessoais:
Demonstrar criatividade. Demonstrar flexibilidade. Manter-se atualizado. Demonstrar alegria. Demonstrar bom humor. Demonstrar disposição. Demonstrar preparo físico. Demonstrar dinamismo. Demonstrar disciplina. Demonstrar empatia. Mostrar-se atento. Demonstrar sensibilidade. Demonstrar bom senso. Demonstrar autocontrole. Demonstrar organização. Demonstrar capacidade de tomar decisões. Demonstrar ética. Demonstrar paciência. Demonstrar capacidade de compreensão oral. Lidar com a diversidade cultural, social e econômica.

11. DAS ORIENTAÇÕES DO MEC FACE À CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA AMPLITUDE DA EDUCAÇÃO A PARTIR DA PRIMEIRA INFÂNCIA

11.1. A Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) já nos indicava no inciso IV do Artigo 4º, Artigos 29, 30, I e II e, 31, que o Estado tem o dever de educar em creches e pré-escolas a partir de zero a seis anos de idade, que, na forma dos Artigos 61, I e II e, 62, que a formação de profissionais da educação visa a atender as características de cada fase do desenvolvimento do educando e, para tanto, a formação dos docentes compreenderá a formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Indica-nos, ainda, a observância dos princípios estabelecidos para o ensino a ser ministrado, dentre outros, o da valorização do profissional da educação escolar (Art. 3º, VII, Art. 67, I, II, III, IV, V e VI) e, que os profissionais para a administração, planejamento, supervisão e orientação educacional para a educação básica integram o sistema de educação (Art. 64, combinado com os Artigos 61 e 62).

11.2. O sistema de ensino do Município, seguindo disposição do Artigo 67 da LDB, dispôs no Estatuto do Magistério Público Municipal e no Projeto de Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal, que, integram o Magistério Público do Município de Ivinhema, os cargos de Auxiliares de Educação. Isto implica dizer que, os Atendentes Infantis sempre integraram, por força de disposições legais e, pela lógica do sistema de educação do País, o Magistério Público Municipal. Tanto é verdade que, o Classificador Brasileiro de Ocupações – CBO não teve como separar as atribuições dos que exerciam cargos nas creches do grupo de Professores, destarte, vinculando Atendente de creche, Auxiliar de creche, Crecheira do sub-grupo 3311-10 Auxiliar de desenvolvimento infantil que, é um desdobramento do Grupo 3311 – Professores de Nível Médio na Educação Infantil, o que nos indica a existência de professores leigos na educação infantil. Mas, reconhecidamente Professores – mesmo sem a formação adequada –. Situação esta que está sendo corrigida através de orientações do MEC, em documento produzido pelo Ministério da Educação – Secretaria de Educação Básica – Diretoria de Políticas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com o título: “POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL: Pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação”.

11.3. No documento produzido pelo Ministério da Educação, citado no subitem 10.2. anterior é introduzido com a seguinte apresentação:

“(.....).

Em consonância com o papel do Ministério da Educação (MEC) de indutor de políticas educacionais e de proponente de diretrizes para a educação, a Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC, por meio da Coordenação Geral de Educação Infantil (COEDI) do Departamento de Políticas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental (DPE), apresenta o documento Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito da criança de o a 6 anos à educação, contendo diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a área.

Este documento em sua primeira versão e em conformidade com a meta do MEC, que preconiza a construção coletiva das políticas públicas para a educação, foi elaborado em parceria com o então Comitê Nacional de Educação Infantil. Com o objetivo de propiciar o cumprimento do preceito constitucional da descentralização administrativa, bem como a participação dos diversos atores da sociedade envolvidos com a educação infantil na formulação das políticas públicas voltadas para as crianças de 0 a 6 anos foram realizados, em parceria com as secretarias
municipais de educação e com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), oito seminários regionais (nas capitais: Belo Horizonte, Natal, Belém, Recife, São Paulo, Porto Alegre, Goiânia e Manaus) para a discussão do documento preliminar.

As contribuições dos gestores públicos, dos técnicos das secretarias e de outros segmentos que atuam nos municípios formulando e executando políticas para a educação infantil tiveram importante papel no sentido de contemplar as especificidades de cada região.

É desejo do MEC que este documento e a forma como ele foi produzido contribuam para um processo democrático de implementação das políticas públicas para as crianças de 0 a 6 anos. É, portanto, com satisfação que este ministério apresenta a versão final da Política Nacional de Educação Infantil.

Fernando Haddad
Ministro de Estado de Educação”


11.4. Não há o que contestar quanto a legitimidade e propriedade do documento produzido pelo MEC, vez que, está dentro das prerrogativas da União e, portanto, caberá tão somente aos entes que compõem o sistema federativo cumpri-lo na íntegra. Dentre as medidas que foram estabelecidas em tal instrumento para a educação infantil, destacam-se as seguintes:

11.4.1. Na Parte Introdutória:

“ (.....).
Partindo das políticas já existentes, das discussões que vinham sendo feitas em torno da elaboração da LDB, das demandas de estados e municípios e tendo em vista suas prioridades, o Ministério da Educação, em 1995, definiu a melhoria da qualidade no atendimento educacional às crianças de 0 a 6 anos como um dos principais objetivos e, para atingi-lo, apontou quatro linhas de ação:

* incentivo à elaboração, implementação e avaliação de propostas pedagógicas e curriculares;
* promoção da formação e da valorização dos profissionais que atuam nas creches e nas pré-escolas;
* apoio aos sistemas de ensino municipais para assumirem sua responsabilidade com a Educação Infantil;
* criação de um sistema de informações sobre a educação da criança de 0 a 6 anos.

Em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional evidenciou a importância da Educação Infantil, que passou a ser considerada como primeira etapa da Educação Básica. Dessa forma, o trabalho pedagógico com a criança de 0 a 6 anos adquiriu reconhecimento e ganhou uma dimensão mais ampla no sistema educacional, qual seja: atender às especificidades do desenvolvimento das crianças dessa faixa etária e contribuir para a construção e o exercício de sua cidadania.

Em 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional evidenciou a importância da Educação Infantil, que passou a ser considerada como primeira etapa da Educação Básica. Dessa forma, o trabalho pedagógico com a criança de 0 a 6 anos adquiriu reconhecimento e ganhou uma dimensão mais ampla no sistema educacional, qual seja: atender às especificidades do desenvolvimento das crianças dessa faixa etária e contribuir para a construção e o exercício de sua cidadania.

No capítulo sobre a Educação Básica, essa lei define a finalidade da Educação Infantil como “o desenvolvimento integral da criança até 6 anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Esse tratamento dos vários aspectos como dimensões do desenvolvimento e não como coisas distintas ou áreas separadas é fundamental, pois evidencia a necessidade de se considerar a criança como um todo, para promover seu desenvolvimento integral e sua inserção na esfera pública.

Essa nova dimensão da Educação Infantil articula-se com a valorização do papel do profissional que atua com a criança de 0 a 6 anos, com exigência de um patamar de habilitação derivado das responsabilidades sociais e educativas que se espera dele. Dessa maneira, a formação de docentes para atuar na Educação Infantil, segundo o art. 62 da LDB, deverá ser realizada em “nível superior, admitindo-se, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”.

Desde sua promulgação, a LDB vem sendo regulamentada por diretrizes, resoluções e pareceres do Conselho Nacional de Educação (vide anexo 2), pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais e pelas normas estabelecidas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação. Essas diretrizes, resoluções e pareceres dizem respeito ao currículo de Educação Infantil, aos aspectos normativos que devem ser considerados pelos sistemas educacionais ao incluírem as instituições de Educação Infantil e à formação inicial do profissional em nível médio e superior.

Em 1998, o MEC, por iniciativa da SEF/DPE/COEDI, publicou o documento Subsídios para o credenciamento e o funcionamento das instituições de Educação Infantil. Essa publicação, organizada por conselheiros representantes dos Conselhos de Educação de todos os estados e do Distrito Federal, com a participação de representantes da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, de membros convidados da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de consultores e especialistas, sob a coordenação de dirigentes do MEC, contribuiu significativamente para a formulação de diretrizes e normas para a Educação Infantil no Brasil.

Embora a discussão sobre currículo e proposta pedagógica seja antiga em nosso país, foi no processo de articulação, levado a efeito tanto durante o período da Constituinte como nos momentos posteriores à promulgação da Constituição de 1988, que essa questão foi ganhando contornos que envolviam a Educação Infantil. Essas discussões, que apontavam para a necessidade de uma proposta pedagógico-curricular para a área, ganharam maior força no período de discussão e elaboração da LDB (Lei n° 9394/1996), quando já era possível visualizar a incorporação da Educação Infantil no sistema educacional. Foi nesse contexto que a Coordenação Geral de Educação Infantil (COEDI) buscou conhecer as propostas pedagógico-curriculares em curso nas diversas unidades da Federação e investigou os pressupostos em que se fundamentavam essas propostas, as diretrizes e os princípios que norteavam o processo no qual foram construídas e as informações sobre a prática do cotidiano dos estabelecimentos de Educação Infantil. Nesse momento, também foram fornecidas orientações metodológicas para subsidiar as instâncias executoras de Educação Infantil na análise, na avaliação e/ou na elaboração de suas propostas pedagógico-curriculares.

O estudo realizado trouxe à tona a fragilidade e a inconsistência de grande parte das propostas pedagógicas em vigor. Ao mesmo tempo, durante a realização do diagnóstico, foi possível evidenciar a multiplicidade e a heterogeneidade de propostas e de práticas em Educação Infantil, bem como aprofundar a compreensão a esse respeito.

Essa multiplicidade, própria da sociedade brasileira, é um ponto crucial quando se discute a questão do currículo, apontando para uma série de questionamentos: Como tratar uma sociedade em que a unidade se dá pelo conjunto das diferenças, no qual o caráter multicultural se acha entrecruzado por uma grave e histórica estratificação social e econômica? Como garantir um currículo que respeite as diferenças – socioeconômicas, de gênero, de faixa etária, étnicas, culturais e das crianças com necessidades educacionais especiais – e que, concomitantemente, respeite direitos inerentes a todas as crianças brasileiras de 0 a 6 anos, contribuindo para a superação das desigualdades?

Como contribuir com os sistemas de ensino na análise, na reformulação e/ou na elaboração de suas propostas pedagógicas sem fornecer modelos prontos? Como garantir que neste imenso país as atuais diretrizes nacionais assegurem de fato o convívio na diversidade, no que diz respeito à maneira de cuidar e de educar crianças de 0 a 6 anos?

Uma resposta a essas questões foi dada pela própria LDB (arts. 12 e 13), ao incumbir as instituições de Educação Infantil de elaborar aspróprias propostas pedagógicas com a participação efetiva dos professores. Dessa forma, a Lei reconheceu, ao mesmo tempo, a ação pedagógica de professoras e professores, construída no cotidiano das instituições de Educação Infantil, juntamente com as famílias e as crianças, bem como a riqueza e a diversidade brasileiras, que acolhem realidades extremamente diferenciadas. Com isso, a questão da diversidade, no que diz respeito ao currículo/proposta pedagógica, pôde ser garantida. No entanto, naquele momento, acreditava-se também que era necessário, além do respeito à diversidade, garantir certa unidade qualitativa às propostas das instituições e fornecer subsídios teóricos aos professores e às suas instituições no desenvolvimento de tal tarefa, determinada pela legislação.

Em 1998, foi elaborado o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil (RCNEI) no contexto da definição dos Parâmetros Curriculares Nacionais que atendiam ao estabelecido no art. 26 da LDB em relação à necessidade de uma base nacional comum para os currículos. O RCNEI consiste num conjunto de referências e orientações pedagógicas, não se constituindo como base obrigatória à ação docente. Ao mesmo tempo em que o MEC elaborou o RCNEI, o Conselho Nacional de Educação definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil – DCNEI, com caráter mandatório. De acordo com a Resolução nº 1 de 7 de abril de 1999, no seu art. 2º “essas Diretrizes constituem-se na doutrina sobre princípios, fundamentos e procedimentos da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que orientarão as instituições de Educação Infantil dos
sistemas brasileiros de ensino na organização, articulação, desenvolvimento
e avaliação de suas propostas pedagógicas”. Ambos os documentos têm subsidiado a elaboração das novas propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil. Em 2000, foi realizado o Censo da Educação Infantil pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) com o intuito de se obter informações mais precisas sobre a Educação Infantil no Brasil.

Nessa contextualização da Educação Infantil no Brasil, é essencial que se destaquem as competências dos entes federados, não se perdendo de vista o cumprimento do regime de colaboração que deve orientar as ações educacionais voltadas para a infância. A Constituição Federal atribuiu ao Estado o dever de garantir o atendimento às crianças de 0 a 6 anos em creches e pré-escolas (art. 208, IV), especificando que à União cabe prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para garantir equalização das oportunidades e padrão mínimo de qualidade. Especificando ainda mais, determinou que os municípios atuassem prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil (art. 211, § 2º). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece em seu art. 11, inciso V, que os municípios incumbir-se-ão de “oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino apenas quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino”.


11.4.2. Na Parte que Trata das Diretrizes da Política Nacional de Educação Infantil:

“(.....).

A educação e o cuidado das crianças de 0 a 6 anos são de responsabilidade do setor educacional.

A Educação Infantil deve pautar-se pela indissociabilidade entre o cuidado e a educação.

É dever do Estado, direito da criança e opção da família o atendimento gratuito em instituições de Educação Infantil às crianças de 0 a 6 anos.

O processo pedagógico deve considerar as crianças em sua totalidade, observando suas especificidades, as diferenças entre elas e sua forma privilegiada de conhecer o mundo por meio do brincar.

As instituições de Educação Infantil devem elaborar, implementar e avaliar suas propostas pedagógicas a partir das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e com a participação das professoras e dos professores.

As propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil devem explicitar concepções, bem como definir diretrizes referentes à metodologia do trabalho pedagógico e ao processo de desenvolvimento/aprendizagem, prevendo a avaliação como parte do trabalho pedagógico, que envolve toda a comunidade escolar.

As professoras e professores e os outros profissionais que atuam na Educação Infantil exercem um papel socioeducativo, devendo ser qualificados especialmente para o desempenho de suas funções com as crianças de 0 a 6 anos.

A formação inicial e a continuada das professoras e professores de Educação Infantil são direitos e devem ser asseguradas a todos pelos sistemas de ensino com a inclusão nos planos de cargos e salários do magistério.

Os sistemas de ensino devem assegurar a valorização de funcionários não-docentes3 que atuam nas instituições de Educação Infantil, promovendo sua participação em programas de formação inicial e continuada.

Entende-se por não docentes todos os funcionários da educação que não atuam em salas de atividades com as crianças.

O processo de seleção e admissão de professoras e professores que atuam nas redes pública e privada deve assegurar a formação específica na área e mínima exigida por lei. Para os que atuam na rede pública, a admissão deve ser por meio de concurso.

A política de Educação Infantil em âmbito nacional, estadual e municipal deve se articular com as de Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem como com as modalidades de Educação Especial e de Jovens e Adultos, para garantir a integração entre os níveis de ensino, a formação dos profissionais que atuam na Educação Infantil, bem como o atendimento às crianças com necessidades especiais.”



11.4.3. Na Parte que Trata Dos Objetivos:

“(.....).

Integrar efetivamente as instituições de Educação Infantil aos sistemas de ensino por meio de autorização e credenciamento destas pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Educação.

Fortalecer as relações entre as instituições de Educação Infantil e as famílias e/ou responsáveis pelas crianças de 0 a 6 anos matriculadas nestas instituições.

Assegurar a qualidade do atendimento em instituições de Educação Infantil (creches, entidades equivalentes e pré-escolas).

Garantir espaços físicos, equipamentos, brinquedos e materiais adequados nas instituições de Educação Infantil, considerando as necessidades educacionais especiais e a diversidade cultural.

Assegurar a participação das professoras e professores no processo de elaboração, implementação e avaliação das propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil.

Assegurar a valorização das professoras e professores de Educação Infantil, promovendo sua participação em Programas de Formação Inicial para professores em exercício, garantindo, nas redes públicas, a inclusão nos planos de cargos e salários do magistério.

Garantir a valorização das professoras e professores da Educação Infantil por meio de formação inicial e continuada e sua inclusão nos planos de carreira do magistério.

Garantir, nos programas de formação continuada para professoras e professores de Educação Infantil, os conhecimentos específicos da área de Educação Especial, necessários para a inclusão, nas instituições de Educação Infantil, de alunos com necessidades educacionais especiais.

Garantir a valorização dos funcionários não-docentes que atuam na Educação Infantil.

Garantir a inclusão dos professores de Educação Infantil nos planos de cargos e salários do magistério.

Assegurar que estados e municípios elaborem e/ou adeqüem seus planos de educação em consonância com a legislação vigente.

Fortalecer parcerias para assegurar, nas instituições competentes, o atendimento integral à criança, considerando seus aspectos físico, afetivo, cognitivo/lingüístico, sociocultural, bem como as dimensões lúdica, artística e imaginária.”



11.4.4. Na Parte que Trata das METAS:

“(.....).

Integrar efetivamente, até o final de 2007, todas as instituições de Educação Infantil (públicas e privadas) aos respectivos sistemas de ensino.

Assegurar que, em todos os municípios, além de outros recursos municipais, os 10% dos recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino não vinculados ao Fundef sejam aplicados, prioritariamente, na Educação Infantil.

Divulgar, permanentemente, padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento adequado das instituições de Educação Infantil (creches e pré-escolas) públicas e privadas, que, respeitando as diversidades regionais, assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do processo educativo quanto a: espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário; instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças; instalações para preparo e/ou serviço de alimentação; ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e a metodologia da Educação Infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo; mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos; adequação às características das crianças com necessidades educacionais especiais.

Admitir somente novos profissionais na Educação Infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade Normal.

Formar em nível médio, modalidade Normal, todos os professores em exercício na Educação Infantil que não possuam a formação mínima exigida por lei.

Extinguir progressivamente os cargos de monitor, atendente, auxiliar, entre outros, mesmo que ocupados por profissionais concursados em outras secretarias ou na secretaria de Educação e que exercem funções docentes.

Colocar em execução programa de formação em serviço, em cada município ou por grupos de município, preferencialmente em articulação com instituições de ensino superior, para a atualização permanente e o aprofundamento dos conhecimentos dos profissionais que atuam na Educação Infantil, bem como para a formação dos funcionários não-docentes.”



11.4.5. Na Parte que Trata das Estratégias:

“(....).
Apoiar tecnicamente os estados, os municípios e o Distrito Federal para que promovam a formação inicial dos professores em exercício na Educação Infantil que não possuem a formação mínima exigida por lei.

Implementar o programa de formação inicial para professores em exercício na Educação Infantil (Proinfantil), incentivando a participação dos estados, dos municípios e dos docentes.

Colaborar para que a especificidade da Educação Infantil esteja assegurada no Programa Rede Nacional de Formação Continuada de Professores da Educação Básica do Ministério da Educação.

Apoiar técnica e financeiramente as secretarias estaduais e municipais de Educação na promoção de programas de formação continuada.

Valorizar e apoiar a formação dos professores em cursos de nível superior com habilitação em Educação Infantil.

Promover e apoiar financeiramente a formação em serviço dos profissionais não-docentes que atuam nas instituições de Educação Infantil.”


11.4.6. Na Parte que Trata das Recomendações:

“(....);

estados e municípios elaborem ou adeqüem seus planos de educação em consonância com a Política Nacional de Educação Infantil;

as instituições de Educação Infantil ofereçam, no mínimo, 4 horas diárias de atendimento educacional, ampliando progressivamente para tempo integral, considerando a demanda real e as características da comunidade atendida nos seus aspectos socio-econômicos e culturais;”



IV – CONCLUSÕES/ORIENTAÇÕES:

12. Considerando as disposições da Lei Municipal 018/99 que reconhece o Atendente Infantil como Professor, na forma dos seus dispositivos evidenciados neste documento e, o fato de que, efetivamente o Edital de Concurso Público nº 001/2004 colocou em concorrência vagas para Professores do ensino infantil, conforme está evidenciado no Anexo I do mesmo – exigências que atendem a disposições regulamentares e lógicas para o sistema educacional em obediência aos princípios estabelecidos nos instrumentos normativos da Política Nacional de Educação Infantil –. Considerando que tinha o Município o prazo até o exercício de 2007 para promover a substituição dos profissionais não habilitados pelos habilitados em educação infantil, certamente, não o fazendo porque tais profissionais já tinham esta formação, atestando, destarte que os mesmos são de fato Professores. Considerando por fim, a oportunidade que o momento oferece através de proposta de um novo projeto de Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Membros do Magistério da Prefeitura de Ivinhema. Considerando o fato de que as Atendentes Infantis exercem, de fato as atribuições inerentes ao cargo de Professor, na forma da Lei Municipal, da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, do Classificador Brasileiro de Ocupações – CBO e, no pior das hipóteses estariam estas em desvio de função, o que de imediato exigir-se-á a reparação com o pagamento de diferenças salariais dos últimos 5 (cinco) anos, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal e, o enquadramento de tais servidoras, por lei Municipal, cuja previsão está contida na proposta de Plano de Cargos e Salários ainda não encaminhada para a Câmara Municipal (Art. 61). Fomos levados, destarte, a indicar possíveis caminhos opcionais e que destacamos a seguir:

12.1. Primeiro Caminho – Pela Via Administrativa:

Promover melhoria da proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Membros do Magistério da Prefeitura Municipal de Ivinhema nos dispositivos específicos que tratam do enquadramento dos servidores do Magistério, especificamente, o Art. 61 que deverá ter a seguinte redação:

“Art. 61. Os servidores do atual quadro do Magistério Municipal constituição clientela ao presente plano e serão enquadrados por transposição.

Parágrafo Único. Os atuais ocupantes Atendentes Infantis serão enquadrados nos cargos de Professor no nível de atuação de Educação Infantil e Professor Berçário, obedecendo, contudo, o nível mínimo de formação exigido pela Lei Municipal 018/99, de 07 de janeiro de 1999, para a ocupação do cargo.”


12.2. Segundo Caminho – Pela Via Legislativa:

Caso a proposta do Executivo não contemple o enquadramento dos atuais Atendentes Infantis, deverá ser apresentada proposta de emenda ao Projeto diretamente junto ao Poder Legislativo, através de seus membros e, para tanto, o Sindicato dos Servidores Públicos, bem como, a categoria deverá exercer força de pressão política junto aos legisladores, cuja emenda é a mesma prevista no subitem 12.1. que antecede a este.

12.3. Terceiro Caminho – Pela Via Judicial:

12.3.1.Solicitação de transposição de cargo de Atendente Infantil para o cargo de Professor em razão da semelhança de atribuições, com amparo em vários julgados do Supremo Tribunal Federal, dentre eles:

ADI 1591 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 19/08/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 30-06-2000 PP-00038 EMENT VOL-01997-01 PP-00133
Parte(s)
REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDO. : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDO. : REGIS ARNAOLDO FERRETTI E OUTROS
Ementa

EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente.
Decisão
- Após os votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), indeferindo o pedido de medida liminar, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, deferindo-o, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto de desempate do Ministro Celso de Mello, ausente justificadamente. Plenário, 28.04.97.
- O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, até final julgamento da
ação direta, o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 1º do art. 1º; da expressão "respeitado o direito à opção pela nova carreira, mediante a adesão e o enquadramento dos atuais titulares das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais", inscrita no inciso I do art. 2º, bem assim dos incisos II, III e XIII, do art. 2º; da expressão "para os quais será facultada, na medida do provimento de vagas, a opção de nomeação para a nova carreira de Agente
Fiscal do Tesouro do Estado", constante do parágrafo único do art. 2º; dos incisos I, III e IV do art. 10, e do inciso II do art. 21, todos da Lei Complementar nº 10.933, de 15/01/97, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam.
Votou o Presidente. Plenário, 19.6.97.
Indexação
- CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, UNIFICAÇÃO, CARREIRA, AUDITOR DE FINANÇAS PÚBLICAS, FISCAL DE TRIBUTO, EXISTÊNCIA, AFINIDADE, ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, POSTERIORIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENIÊNCIA, SERVIÇO PÚBLICO.
- (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), AUSÊNCIA, PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL, ESTADO-MEMBRO, CRIAÇÃO, CARREIRA, AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO, REUNIÃO, CARREIRAS, IDENTIDADE, ATUAÇÃO, ÁREA TRIBUTÁRIA (MIN. NELSON JOBIM).
- (VOTO VENCIDO), INADMISSIBILIDADE, INTEGRANTE, DIVERSIDADE, CARREIRAS, ASCENSÃO, CARREIRA ÚNICA, DECORRÊNCIA, DIVERSIDADE, ATRIBUIÇÕES, FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, AUDITORIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, IDENTIDADE, CARREIRAS, DECORRÊNCIA, SEMELHANÇA, PARCIALIDADE, ATRIBUIÇÃO (MIN. NÉRI DA SILVEIRA).
- (VOTO VENCIDO), POSSIBILIDADE, OPÇÃO, SERVIDOR, CARREIRA EM EXTINÇÃO, INGRESSO, NOVA CARREIRA, CONFIGURAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, DECORRÊNCIA, AMPLIAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, NOVA CARREIRA (MIN. MOREIRA ALVES).
Legislação
(…).
Observação
Acórdãos citados: ADI-231 (RTJ-144/24).
Número de páginas: (56). Análise:(VAS). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 11/11/03, (SVF).
Alteração: 26/07/05, (MLR).


ADI 2713 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 18/12/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 07-03-2003 PP-00033 EMENT VOL-02101-01 PP-00153
Parte(s)
REQTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO - ANAUNI
ADVDOS. : MARCOS VINÍCIUS WITCZAK E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549 , DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" afastada por tratar-se a Associação requerente de uma entidade representativa de uma categoria cujas atribuições receberam um tratamento constitucional específico, elevadas à qualidade de essenciais à Justiça. Precedentes: ADI nº 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI nº 809, Rel. Min. Marco Aurélio. Presente, de igual modo, o requisito da pertinência temática, porquanto claramente perceptível a direta repercussão da norma impugnada no campo de interesse dos associados representados pela autora, dada a previsão de ampliação do Quadro a que pertencem e dos efeitos daí decorrentes. Não encontra guarida, na doutrina e na jurisprudência, a pretensão da requerente de violação ao art. 131, caput da Carta Magna, uma vez que os preceitos impugnados não afrontam a reserva de lei complementar exigida no disciplinamento da organização e do funcionamento da Advocacia-Geral da União. Precedente: ADI nº 449, Rel. Min. Carlos Velloso. Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. Precedente: ADI nº 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Indexação
- IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECONHECIMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM", (ANAUNI), ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO, PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, VIA, CONTROLE CONCENTRADO // SATISFAÇÃO, REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, EXISTÊNCIA, INTERESSE, ASSOCIADOS, REPRESENTAÇÃO, AUTORA // INSUBSISTÊNCIA, ALEGAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, INEXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, TRANSFORMAÇÃO, CARGO, ASSISTENTE JURÍDICO, CARGO,
ADVOGADO DA UNIÃO, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL // INEXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO // EXISTÊNCIA, IDENTIDADE, CARREIRAS, UNIFORMIDADE, TABELA, VENCIMENTOS, COMPATIBILIDADE, REQUISITOS, CONCURSO, PROVIMENTO, CARGO.
- PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATIVIDADE CONSULTIVA, FUNÇÕES INSTITUCIONAIS,
ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO, DESEMPENHO, ATIVIDADE, ASSISTENTES JURÍDICOS // INOCORRÊNCIA, GANHO ADICIONAL, VENCIMENTOS, INEXISTÊNCIA, AFRONTA, PRINCÍPIO, EXIGÊNCIA, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO.
- (VOTO VENCIDO), CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO FORMAL, INOCORRÊNCIA, LEGITIMAÇÃO,
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONVERSÃO, LEI // EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, MATÉRIA, ORGANIZAÇÃO, QUADRO FUNCIONAL (MINISTRO MARCO AURÉLIO).
Legislação
(…).
Observação
Votação e Resultado: por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade da requerente, Associação Nacional dos Advogados da União ANAUNI, e, no mérito, por maioria de votos, julgar improcedente o pedido e formulado na incial da ação, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, na forma do voto proferido, e, em maior extensão, o presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Acórdãos citados: ADI-159 (RTJ-147/376), ADI-449 (RTJ-162/420),
ADI-809, ADI-1297,
ADI-1591 (RTJ-174/756).
- A ADI-2713 foi objeto dos Embargos Declaratórios rejeitados em 05/02/2004.
Número de páginas: (23). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 13/06/03, (MLR).
Alteração: 06/02/06, (MLR).


12.3.1.1. Comentários aos ADIn’s:

12.3.1.1.1. Ao apreciar a ADIN 1591-5/RS, o Tribunal Pleno julgou-a improcedente, aprovando, por unanimidade, o voto do Ministro Gallotti, a seguir transcrito e que tem similaridade com o caso dos Atendentes Infantis:

“Julgo que não se deva levar ao paroxismo o princípio do concurso para acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo seletivo ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a conjurar.” (julgamento pelo Plenário em 19.8.98; acórdão publicado no DJU de 30.6.2000).

12.3.1.1.2. O forte argumento do voto do Ministro Sepúlveda Pertence que esclareceu como base para a decisão, a semelhança de atribuições entre as carreiras que se pretendia unificar, além do fato de que, ao longo do tempo, vinha ocorrendo uma “gradativa simbiose dessas carreiras que a lei questionada veio apenas racionalizar”. O texto do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, sobre a semelhança de atribuições, é o que está a seguir transcrito:

“Com a exatidão de sempre, o eminente Relator, Ministro Octávio Gallotti, caracterizou o caso como uma reestruturação, por confluência, de carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar dos motivos disso – um processo de gradativa simbiose dessas careiras que a lei questionada veio apenas racionalizar.”

12.3.1.1.2. A Ministra Ellen Gracie, ao apreciar a ADIn 2.713-1-DF seguiu a mesma linha dos Ministros Sepúlveda Pertence e do Ministro Gallotti quando afirmou em seu voto: "a lei impugnada ligou, por um fio de racionalidade, como diz o Ministro Gilmar Mendes, quatro carreiras que tinham competência e atribuições, em parte, idênticas e, em parte, extremamente semelhantes, fundindo-as em uma única carreira: o que significa racionalização administrativa."

12.3.2. Requerendo as diferenças salariais referentes ao exercício do cargo de Professor, por desvio de função, dos cinco (05) últimos anos, contados retroagindo da data da Ação junto à Justiça Comum, caso não seja concedido o enquadramento do cargo, tendo como base de sustentação do pedido as atribuições de professores que de fato os Atendentes Infantis exerceram ao longo dos anos, desde a posse e, decisões so Supremo Tribunal Federal, a seguir referenciadas:

RECURSO ESPECIAL Nº 656.072 - RS (2004/0056788-1)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP

RECORRENTE : ÂNGELA MARIA PORTO RODRIGUES
ADVOGADO : HERMES FERNANDO AMARO ALVARIZ
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ângela Maria Porto Rodrigues fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"SERVIDOR PÚBLICO - DESVIO DE FUNÇÃO.
A criação e o provimento de cargo público dependem de lei e ato formal do chefe do respectivo poder. Não cabe ao Judiciário, de que não tem função legislativa, corrigir anomalias através de concessão de diferenças de vencimentos entre o cargo titulado e o ilegalmente exercido. Orientação firme do Supremo Tribunal Federal e das duas Câmaras deste Tribunal que tem competência para a matéria que merece
consideração.
APELO IMPROVIDO." (fl. 112).
A recorrente alega divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais.
Contra-razões às fls. 196/204.
Decisão de admissão às fls. 212/215.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Quanto ao tema tratado na via especial, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento, no sentido dos seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
I - As violações a dispositivos constitucionais não podem ser objeto de recurso especial porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a Augusta Corte.
II - Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido." (RESP 543937, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 29/03/2004).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há desvio de função do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, sendo inaplicável, no caso, o enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido." (AGRESP 439244/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 15/03/2004).
"RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A admissão parcial do recurso especial pela Presidência do Tribunal de origem não limita seu amplo conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas nºs 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte.
2. O servidor público desviado da função inerente ao cargo para o qual foi investido não tem direito ao reenquadramento, mas deve receber as diferenças remuneratórias. Recurso não conhecido." (RESP 130215/RS, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 15/03/2004).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o servidor desviado da função inerente ao cargo para o qual foi investido não tem direito a reenquadramento, mas, somente, às diferenças remuneratórias.
2. Recurso conhecido e provido parcialmente." (RESP 47614/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 24/02/2003).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS.
Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração.
Recurso a que se nega provimento." (RESP 457326/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25/11/2002).
"SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
1 - Em atenção ao princípio da imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de cargos, o servidor público desviado de sua função não tem o direito ao reenquadramento. Todavia, faz jus aos vencimentos correspondentes à função desempenhada, sob pena de locupletamento indevido da Administração. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido e provido." (RESP 442967/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 11/11/2002).
"AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
I - Consoante a jurisprudência desta Corte, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes: REsp 202922/CE, DJ 22.11.1999; REsp 205021/RS, DJ 28.06.1999; REsp 74634/RS, DJ 23.11.1998; REsp
142286/PE, DJ 21.09.1998; e REsp 120920/CE, DJ 29.06.1998.
II- As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 182/STJ.
III - Agravo regimental desprovido." (AGREsp nº 270.047/RS, de minha relatoria, DJ de 22/04/2002).
Ante o exposto, com base no art. 557, §1º - A do Código de Processo Civil, conheço do recurso lhe dou provimento, para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Professor e o de Técnico Científico Nutricionista, relativas ao período em que exerceu suas atividades em desvio de função.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2004.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator


13. Resta, contudo, às interessadas a oportunidade da melhor escolha dos caminhos a serem seguidos e, que não se fecharão em definitivo, caso não tenha sucesso naquele que foi escolhido. Contudo, deverão constituir Advogado caso os caminhos sejam pela via judicial.

14. É o Parecer.

Salvador, Bahia, em 06 de julho de 2009.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública