sexta-feira, 17 de setembro de 2010

REPUGNÂNCIA ÀS MENTIRAS E BANDIDAGENS DOS COMPANHEIROS

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
          Juro não mais suportar assistir aos jornais televisivos onde a cada falcatrua descoberta e, de autoria dos que ora dominam a política nacional são veiculadas por repórteres insensíveis como se tivessem noticiando fatos normais. Causa-me repugnância a aceitação geral – incluindo dos que fazem comunicação neste País – dos sucessivos escândalos e escárnios com a população brasileira, tanto da forma com que apresentam os fatos quanto do cinismo estampado, dos envolvidos em suas justificativas, que, infelizmente, são autoridades neste Brasil de bananas. Rogo a Deus que a passividade não me alcance nem tampouco a covardia do silêncio para que eu continue a me opor a cada dia aos que cinicamente mentem e despudoradamente assaltam os cofres públicos da Nação Brasileira; desde os de menor aos de maior representação no Estado, seja agente político, agente administrativo, ou homem comum.   
          Não aceito e repugna-me a certeza do crescimento dos que ora transformam o estado brasileiro em “Estado Bandido”. Não o aceitarei para o bem de meus descendentes e de minha velhice sem as nódoas na consciência. Não o aceitarei na certeza de que os que aí estão no domínio do Estado – salvando-se raríssimas exceções... mas, raríssimas mesmo! – não são de boa índole e não têm compromisso com a Pátria e, muito menos com o próximo, que não sejam apenas os seus familiares e comparsas da imensa quadrilha que assalta os cofres públicos diuturnamente sem cansaço. Protesto, portanto e, declaro não aceitá-los sobre nenhum pretexto, para que não leve à cova o castigo da subserviência e da omissão, mas, tão somente, as glórias – mesmo que sejam tão só minhas – de me opor ao que é impiedosamente imoral e desgraçadamente destrutível à sociedade brasileira.
          Que este meu desabafo seja o desabafo de tantos quantos não suportam mais as mentiras e as bandidagens dos “companheiros”.          

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

OS NÚMEROS DOS SILENCIOSOS NÃO COMPUTADOS NAS PESQUISAS ELEITORAIS

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

           As experiências acautelam-nos quando o assunto são números, resultados de pesquisas eleitorais. Primeiro pelo fato da dificuldade em se definir a proporção e tamanho da amostra em um universo de estratificação social complexa e às vezes, impossíveis de se chegar a um bom resultado e acerto, mesmo contando com a aplicação dos estudos estatísticos e suas difíceis equações matemáticas. Tomemos por exemplo uma pesquisa feita em uma sociedade onde, teoricamente, exista uma força política dominante considerada imbatível – seja esta imposta através da coerção sistemática ou através da mídia e, pior ainda, se através das duas situações – e, se coloquem nomes desta força à apreciação popular e nomes de seus oponentes. Teremos como resultados mais óbvios – tanto pelo temor quanto pela indução natural – dos que se manifestam: uma maior indicação para os que no momento representam o poder e, o contrário para os que os repudiam. Entretanto, nas pesquisas, somente são computadas as opiniões daqueles que queiram se manifestar; portanto, os que em hipótese nenhuma poderão representar com clareza e certezas absolutas a grande maioria nos múltiplos estratos sociais complexos e de acentuados graus de diferenças. Vez que, não se tem o registro dos que se recusam às pesquisas, quando abordados pelos pesquisadores e, portanto, nestes, pode-se muito bem ser reconhecida, na recusa ou no silêncio, a sua insatisfação que, geralmente é decorrente do sistema que o oprime ou que lhe é indesejável.

          Muitos resultados de eleições desfavoráveis aos números apurados pelas pesquisas nos dão esta certeza.  Portanto, os números das pesquisas poderão não representar a verdade das preferências. Principalmente neste momento onde estamos vivendo sob o domínio de um Estado Bandido e, do endeusamento, aparentemente, de um líder político que não mede as conseqüências para impor os seus interesses e dos que o seguem. Destarte, a aparência é de aprovação quase unânime. Mas... somente daqueles que concordaram em atender às pesquisas.

          Segundo, pelo fato de que, as pesquisas eleitorais, além da impossibilidade de traduzirem como verdades absolutas em um universo psicossocial totalmente heterogêneo e de difícil estratificação, são também, carregadas de vícios, desde os mais comuns, que são de atenderem aos interesses e conveniências de quem as contratam até a má elaboração dos questionários de pesquisas. Exemplo: uma coisa é perguntar: “- Quem você acha que vai ganhar a eleição? ... e a outra é perguntar: - Você vota em quem?” Na pergunta primeira poderemos obter como resposta o que nos parece ser possível, em razão de contextos, dentre eles a força e poder de determinado grupo e, portanto, o óbvio é que o representante de tal grupo obtenha maior número possível de indicações. Entretanto, quem deu a resposta não necessariamente vote na opção que indicou.

          Portanto, o já ganhou da Dilma é mera especulação para a acomodação da campanha do PSDB, cujos militantes deverão arregaçar as mangas; não para o grito de manifestação dos silenciosos, vez que, estes já têm as suas escolhas e, certamente, não estão com o poder que ora os domina. Mas, para que aqueles que se vendem e, os de pouca ou nenhuma consciência política que não admitem perder o voto, se confundam e, sejam levados a se decidirem somente no dia da eleição.

          Com certeza! ...estas eleições serão decididas pelos números dos SILENCIOSOS.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Decreto Implantando Sistema de Coleta de Entulho.

DECRETO Nº______/2009, de 15 de outubro de 2009.

“Implanta sistema de coleta de entulho para as construções em execução na sede do Município de Sobradinho mediante cobrança de preço público e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que estabelecem o Código de Posturas Municipais (Lei nº 036/90) e, o Artigo 327 do Código Tributário Municipal (Lei nº 279/2001);

CONSIDERANDO a responsabilidade que têm os responsáveis pela execução de obras, serviços e edificações na destinação final dos entulhos e demais resíduos sólidos e líquidos, produzidos pelos mesmos;

CONSIDERANDO que, a responsabilidade sobre a destinação final dos resíduos sólidos e líquidos gerados em decorrência da execução de obras e serviços de engenharia foi estabelecida por Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a limpeza, higiene e desobstrução dos logradouros públicos, em benefício da coletividade em geral e, que tais serviços importam em valores bastante significativos;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos serviços públicos a cargo do Poder Executivo Municipal, sob a supervisão e fiscalização da sociedade e dos órgãos de controle externo, dentre eles, o Poder Legislativo Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;

DECRETA:

Art. 1º Fica implantado na Administração Pública Municipal de Sobradinho, o Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE) e demais resíduos sólidos, através da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos (SIESP), que terá as seguintes competências:

I – estimar a cubagem de restos de materiais de construção e/ou demolição, produzidos ou que venham a ser produzidos nas obras licenciadas pelo Poder Público Municipal, na forma da legislação aplicada;

II – emitir Documento de Arrecadação Municipal para a coleta de entulho e/ou outros resíduos sólidos estimados para os serviços de obras, engenharia ou de demolição, o qual deverá ser preenchido pelo Fiscal de Posturas Municipais ou pelo Fiscal de Obras, à luz dos documentos hábeis necessários, ou à luz de vistoria realizada no local da execução dos serviços;

III – providenciar a remoção e a destinação final do entulho e/ou outros resíduos sólidos gerados pelos serviços vistoriados, desde que os serviços de remoção tenham sido efetivamente pagos ao Município;

IV – providenciar a lavratura de multas, auto de infração, embargos ou outros instrumentos administrativos e jurídicos e inerentes ao Poder de Polícia Administrativa necessários contra os responsáveis pelas obras, serviços de engenharia e, outros que tenham gerado entulhos e outros resíduos sólidos.

§1º A estimativa da cubagem será feita para o pagamento antecipado da obra que seja submetida à análise e licença pela área de Urbanismo da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, ficando os acréscimos residuais sujeitos à nova medição para pagamento de preço público para o valor complementar e já devidamente quitado.

§2º Os serviços de coleta de entulhos poderão ser executados por quaisquer empresas, mas, sempre as expensas dos responsáveis pela produção dos entulhos e/ou outros resíduos sólidos, desta forma, podendo estes, promover a remoção e destinação final de tais resíduos para locais apropriados, sem a necessidade de utilização do Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE).

Art. 2º Para o custeio dos serviços fica estabelecido o Preço Público para Coleta de Entulhos e Resíduos Sólidos em R$6,00 (seis reais) o metro cúbico de material destinado à remoção e destinação final.

Parágrafo único. No caso de multas aplicadas pela produção de entulhos e resíduos sólidos por obras e serviços não autorizados e, ou removidos para lugares impróprios, o valor das mesmas será acrescido do valor necessário para a remoção do material pelo Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE).

Art. 3º São considerados locais apropriados para a destinação final dos entulhos e resíduos sólidos não tóxicos:

I – o aterro sanitário e/ou lixão administrado pela SIESP;
II – áreas em processo de aterro indicadas pela SIESP;
III – outras construções que manifestarem interesse em utilizar o material para promoção de aterros em execução de obras planejadas e em andamento.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos II e III deste artigo serão reguladas através de consulta à SIESP e sua devida autorização por escrito, conforme Modelo Anexo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 15 de outubro de 2009.


Prefeito Municipal

O PT pede e o TSE atende: o eleitorado está proibido de saber que Collor apoia Dilma

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O PT só precisa fazer um desagravo ao bagre e ao macaco-prego para ter Marina de volta

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domingo, 5 de setembro de 2010

O Brasil!!! ...não tenho dúvidas: ...é um Estado Bandido!

Nildo Lima Santos.

          A sistemática desobediência às leis pelos figurões políticos que há anos dominam a política nacional e por conseqüência detêm o poder na representação do Estado Brasileiro em suas funções que são: as funções do Estado, ou simplesmente, as funções de governo. A cooptação de aliados a qualquer custo para a formação da maioria no Congresso com a justificativa de se manter a governabilidade. A mistura endêmica dos Poderes da República, possibilitada pela mal elaborada estrutura de Estado a partir da constituição de 1988. Os freqüentes crimes praticados contra o cidadão comum e contra os adversários e possíveis adversários do poder político dominante de então. As decisões do judiciário, sem as justas medidas atendendo às conveniências – principalmente, as políticas – em detrimento de direitos da sociedade e de cidadãos isoladamente. O vergonhoso e despudorado aparelhamento do Estado. A tolerância aos crimes protagonizados por figuras ligadas ao poder político dominante e, que lideram supostos movimentos sociais. A formação de quadrilhas que vilipendiam costumeiramente o erário público. A subordinação e subserviência das sociedades civis e seus líderes ao poder político dominante. A violência crescente decorrente de crimes organizados e do tráfico de entorpecentes. O enriquecimento rápido de políticos, parentes destes e aliados sem justificativas aparentes. As tentativas bem sucedidas de criminosos de se perpetuarem nos Poderes do Estado. A violação a sigilos fiscais e de correspondências nas instituições do Estado para usos ilegais e indevidos na chantagem política. As perseguições do partido que ora está no domínio político – e, eu sou uma das vítimas! –. As descomposturas costumeiramente presentes nos que ocupam os cargos de Estado, incluindo, os de Presidente da República e de Ministros. O império da mentira como arma de domínio pelos governantes e seus aliados. O cinismo como regra daqueles que deveriam ser reconhecidos como referenciais de seriedade e honestidade. Por tudo isto e mais alguma coisa, é que não tenho dúvidas: “Estamos sob o império de um Estado Bandido – ímpar na história deste País.”

          Por esta constatação – que não é única deste escriba –, há a necessidade de uma forte de parte da sociedade, instituições e cidadãos, que ainda não foram contaminados, para a correção dos rumos do Estado Brasileiro que ora, se deprecia em sua concepção como democracia saudável e necessária para a soberania do Estado e segurança para todos os indivíduos indistintamente. Portanto, fora aqueles que se utilizam e se utilizaram de crimes, de qualquer ordem, para à força e a qualquer custo representarem o Estado! Fora os que, sem a justa representação nas instituições oficiais quando convocados pela sociedade, pegaram em armas contra os próprios irmãos para se fazer impor o seu pensamento político em detrimento de toda sociedade brasileira! Fora os que na representação do Estado mentem fartamente sem vergonha e sem respeito às instituições e ao cidadão! E, avante, as instituições e homens de bem contra os que estão tomando o Estado Brasileiro de assalto!

OSCIP (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO)

* Nildo Lima Santos

O tema OSCIP está sendo fartamente abordado pelos que têm o mister da orientação de ordem geral às administrações públicas e às organizações não governamentais, assim mesmo ainda é bastante controverso, principalmente por se inserir nos interesses de três vertentes. Sendo elas: a vertente dos policiais do Estado, formada pelos Tribunais de Contas e, pelos membros do Ministério Público, onde o princípio que impera é o da má fé dos agentes políticos, até que seja provado em contrário. Este é o posicionamento do atraso e que bem poderemos dizer: ‘o posicionamento da ilegalidade, já que no Direito pátrio há de prevalecer o contrário (todo mundo é honesto, até prova em contrário)’. A segunda vertente que é a vertente do Estado, onde para as suas funções precípuas de se auto-desenvolver em prol da sociedade pátria, através dos agentes administrativos e políticos, arquitetam a sua estrutura na busca da eficiência e, acima de tudo da eficácia dos serviços públicos que passam por multi-fatores institucionais, organizacionais e gerenciais e, portanto, são motivados à busca de soluções práticas, racionais, rápidas e eficazes, sob o risco de comprometerem os seus nomes e o próprio Estado que está bem acima das conveniências e arrogância dos policiais do Estado, mas, mesmo assim se prevalecer esta intenção, cometem deslizes absurdos no desleixo do cumprimento das normas. E, a terceira e última vertente que é a dos entes do Terceiro Setor (organizações sociais privadas sem fins lucrativos) e, a do espírito puro das Leis para o desenvolvimento da sociedade e, que reside na sua boa exegese na minoria dos doutrinadores e dos juízes sem o pecado das conveniências e dos vícios condicionados pelo ponto de vista pessoal assimilado ao longo da vida e, que encontra barreiras no inconsciente para a abertura ao entendimento de novos paradigmas comportamentais, que são de fundamental importância para o desenvolvimento da sociedade moderna.

A primeira e segunda vertentes, de antemão, as das conveniências corporativistas, sejam elas dos profissionais envolvidos ou até mesmo do Estado, para que não contaminem o raciocínio lógico e sistêmico necessário à compreensão do assunto, serão afastadas, a partir deste momento, como variáveis intervenientes, do problema real existente, para que se tenha noção limpa e clara sobre as organizações sociais civis de interesse público que pretendemos aqui demonstrar.

O QUE É OSCIP?

OSCIP é a sigla de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que foi instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

O QUE É ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO?

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é um título de qualificação concedido pelo Ministério da Justiça para entidade social que atenda aos requisitos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999. Isto quer dizer que, juridicamente, não se cria OSCIP, mas, sim uma sociedade, ou melhor dizendo, uma organização social, sem fins lucrativos que poderá ser qualificada ou não como OSCIP.

QUAL A DIFERENÇA DE SER QUALIFICADA COM O TÍTULO DE OSCIP?

A diferença como pessoa jurídica não existe. Uma vez sendo criada a organização social nos moldes do Código Civil Brasileiro e, da legislação fiscal que a alcança, a figura jurídica continuará sendo a mesma após a sua qualificação como OSCIP e, esta qualificação somente poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça se na sua constituição ou alteração estatutária atender às exigências da Lei Federal nº 9.790 (Artigos 1º, 2º, 3º e 4º). Caso a qualificação de OSCIP seja cassada pelo Ministério da Justiça a organização social nesta condição continuará juridicamente existindo, pois a sua natureza de organização social não será perdida e não se extinguirá sob hipótese alguma, a não ser nas hipóteses previstas no Código Civil Brasileiro quanto à sua extinção. A organização social neste caso poderá também, ter outras qualificações, como por exemplo: CONAS – Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Assistência Social; entidade de Utilidade Pública Estadual; e, entidade de Utilidade Pública Municipal, podendo mantê-las, mesmo com o prejuízo da perda da qualidade de OSCIP.

Para entendermos melhor a matéria, busquemos os ensinamentos de Luis Eduardo Patrone Regulesi, no livro: TERCEIRO SETOR: Regime Jurídico das OSCIP’s:


“Os títulos e certificados outorgados pela Administração Pública às organizações particulares que atuam paralelamente ao Poder Público, em sua colaboração para a prestação de serviços de relevância pública, revelam a típica atividade administrativa de fomento.

O fomento visa, em apertada síntese, desenvolver e expandir atividades particulares de interesse coletivo. O reconhecimento da relevância das iniciativas particulares pelo Poder Público, mediante a outorga de títulos jurídicos ou certificados, inclui-se nesta espécie de atividade administrativa.

Vale observar a existência de um aspecto comum aos principais títulos concedidos pelo Poder Público na área social: o reconhecimento estatal de que determinadas organizações privadas cumprem atividades de relevância pública.

Neste contexto, cumpre observar que o título outorgado mediante ato administrativo não cria nova estrutura organizacional, apenas atesta, reconhece uma situação fática preexistente que se subsuma fielmente às categorias legais.”
Paulo Modesto, decifrando o referido fenômeno, de maneira inconfundível e com bastante clareza, ao tratar da qualificação das organizações sociais, assim elucida:


“As Organizações Sociais não são um novo tipo de pessoa jurídica nem entidades criadas por lei e encartadas na estrutura da administração pública. São pessoas jurídicas estruturadas sob a forma e ‘fundação privada’ ou ‘associação sem fins lucrativos’. Ser organização social, por isso, não significa apresentar uma estrutura jurídica inovadora, mas possuir um ‘título jurídico especial’, conferido pelo Poder Público em vista do atendimento de requisitos de constituição e funcionamento previstos expressamente em lei.” Ser organização social não é uma “qualidade inata”, mas uma “qualidade adquirida, resultado de um ato ‘formal de reconhecimento’ do Poder Público, ‘facultativo’ e ‘eventual’, semelhante em muitos aspectos à ‘qualificação’ deferida às instituições privadas sem fins lucrativos quando recebem o ‘título de utilidade pública’”.
A mesma assertiva de Paulo Modesto, sobre as Organizações Sociais, se aplica também, sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s).

Com efeito, as regras de constituição, funcionamento, bem como de extinção das associações civis e fundações integram o Código Civil Brasileiro (arts. 45, 46 e demais dispositivos do Código) e a lei de Registros Públicos (Arts. 114 e seguintes), e diferem da natureza das condições fixadas em lei para a concessão dos títulos jurídicos especiais. As primeiras tratam do aspecto existencial das organizações do terceiro setor, as outras selecionam, do amplo universo de pessoas jurídicas de direito privado, as merecedoras de reconhecimento em decorrência da prestação de serviços de relevância.

QUAIS AS VANTAGENS DA SOCIEDADE QUALIFICADA COMO OSCIP?

As vantagens da sociedade privada sem fins lucrativos, quando do reconhecimento de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, passado pelo Ministério da Justiça, é o de poder celebrar TERMOS DE PARCERIAS com o Poder Público, instrumento jurídico criado pela Lei Federal 9.790/99 e que regulará as ações dos respectivos parceiros no cumprimento das finalidades e metas definidas em Programa de Trabalho. Este instrumento se aproxima da figura jurídica do CONVÊNIO, vez que, poderá a administração pública promover a transferência de recursos total ou parcial com a comprovação de suas aplicações e da execução dos serviços ou fornecimento dos produtos pactuados, somente no final de sua execução, preservando-se a obrigação e o direito da fiscalização por ambos parceiros e pelo Conselho de Políticas Públicas citado no Termo de Parceria.

Por se tratar o Termo de Parceria de um instrumento híbrido entre o contrato administrativo e o Convênio, goza este da inexigibilidade de licitação, podendo, contudo, o PODER PÚBLICO, caso haja mais de uma organização (OSCIP) atuando no mesmo ramo de atividade e que seja também, potencialmente concorrente de uma outra instituição e, com iguais condições para atender aos interesses da administração e, consequentemente, o interesse público, PROMOVER O CONCURSO DE OSCIP’s, que é modalidade de licitação prevista no Decreto Federal nº 3.100/99, que regulamenta a Lei Federal 9.790 (art. 23), modalidade esta de licitação que está prevista na Lei Federal de licitações e contratos de nº 8.666/93 (Inciso IV do Art. 22).

A entidade social qualificada como OSCIP goza ainda, das seguintes vantagens:

1. a de poder requisitar do poder público equipamentos, móveis, imóveis e instalações para uso de suas atividades sociais;
2. de receber do poder público, por alienação (doação), de bens públicos (móveis e equipamentos), para uso em benefício de seus objetivos estatutários;
3. de receber, por doação, do poder público, produtos, bens móveis e equipamentos, de apreensões pelo poder de polícia do Estado (Polícia Federal, Fiscais de Postura, Fiscais Ambientais, etc.), para uso próprio ou alienação em benefício de suas atividades estatutárias e sociais;
4. de receber doações financeiras das empresas e pessoas físicas por incentivos fiscais (renuncia fiscal do Estado em benefício da entidade social, quando da apuração do tributo devido pelo contribuinte que promover doação de valores financeiros ao ente social).

PODE A ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS QUALIFICADA COMO OSCIP PARTICIPAR DE LICITAÇÃO PÚBLICA?

A entidade social sem fins lucrativos qualificada como OSCIP, em função desta qualificação, não está afastada de formalizar contrato com a Administração Pública, vez que, continua sendo uma organização com toda a sua forma jurídica estabelecida pelo Código Civil Brasileiro. Entretanto, nesta condição, terá ela que se sujeitar aos ditames da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Contratos e Licitações), podendo concorrer com empresas com finalidade econômica, com outros entes sociais e, até mesmo ser dispensada de licitação se se enquadrar dentro dos critérios estabelecidos pelo Artigo 24 da citada Lei de Licitações. A propósito, devemos observar que, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 8.666/93) não afasta, em hipótese alguma, a participação de entes sociais sem fins lucrativos no fornecimento ao Poder Público, conforme dispositivos a seguir transcritos:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(.....)
XXIV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.(Grifo nosso)
(.....).
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
(.....);
IV – inscrição de ato constitutivo, no caso das sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.(Grifo nosso).
Em julgamento recente a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve a decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Minas Gerais, em recurso do Ministério Público que moveu Ação Civil Pública contra o Concurso Público 002/2005, o qual prevê a seleção de uma OSCIP que, em parceria com o Estado, vai administrar e executar as atividades e serviços de saúde do hospital Dona Risoleta Tolentino Neves.

Segundo o Ministério Público, a OSCIP receberá bens móveis e imóveis do Estado, além de apoio financeiro no valor de R$ 31,7 milhões. O MP sustenta que a saúde é dever do Estado e seu gerenciamento pela iniciativa privada contraria a Constituição Federal.

Já o Estado de Minas Gerais alega que não há justificativas legais para suspender os efeitos da licitação. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça concordou com o argumento do Estado. Para os desembargadores, a parceria não é ilegal ou inconstitucional, já que a exploração do serviço público de saúde não está sendo privatizada e, sim, mudando de titularidade. A câmara frisou que o art. 197 da Constituição Federal prevê parcerias para a execução de serviços de saúde pública em caso de dificuldades financeiras do Poder Público. (Processo 1.0024.700131-5/001).

A Constituição da República Federativa do Brasil que é a lei maior do país, reservou à sociedade brasileira um papel importantíssimo na parceria das ações e serviços de saúde e, portanto, não são estas da exclusividade única do Estado, como querem e entendem alguns promotores e membros dos tribunais de contas dos Estados e Municípios. Da mesma forma ocorre com as ações para a educação, conforme dispositivos da Carta Magna a seguir transcritos:

“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
(....)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada:
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
(......).
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Tomando por empréstimo as palavras de MARTINS ASSOCIADOS – Advocacia, na publicação com o título ONGs, OSCIP e licitações:

“A princípio e por princípio, licitações são obrigatórias para contratos. É o que está expressamente escrito na lei. Lendo melhor o que diz a Constituição, diz-se lá que obras, serviços e compras, a não ser que expressamente ressalvados com outros tipos de acordos, serão contratados, ou seja, serão obtidos por via de contrato e o contrato deverá ser resultado, em regra, de uma licitação”.
Continua Martins com a clareza da lógica:

“Assim, podemos ter como conclusões lógicas:

a. Obras, serviços e compras serão, em regra, obtidos por contrato público;
b. O contrato público será, em regra, objeto de licitação;
Por outro lado, a licitação visa garantir:

[i] a igualdade dos concorrentes;
[ii] a melhor proposta da Administração;
[iii] a publicidade e decência no gasto do recurso público.
(.......)
Não há contratos quando não há obras, alienações, compras ou obtenção de serviços (“obter determinada utilidade de interesse para a Administração”), por exemplo. Por outro lado, também não deverá ser regra ter licitação quando não há concorrência, porque não haverá igualdade de concorrentes a se buscar. Por fim, a melhor proposta para a Administração nem sempre é um contrato resultante de uma licitação. Por vezes os profissionais de licitação “ganham” as concorrências imputando ‘a Administração Pública e a todo o país contratos mal-executados e contrários ao interesse público. Como será que se faz uma licitação para saber quais as melhores instituições para assumir uma creche, por exemplo? Ou as melhores instituições para tratar de problemas de comunidades expostas a altos índices de pobreza e violência urbana? Como saber quem melhor se comunica com a população?
Depois a licitação, por vezes, é extremamente cara e demorada. Quando o serviço é de urgência, como contratar? Como obtê-lo?
Algumas questões são naturalmente difíceis de serem resolvidas e, uma vez que sejam competentemente levantadas, suscitam a necessidade de saber que também existem outros tipos de acordos com a administração distintos dos contratos.”
Coaduna com nosso entendimento MARTINS: “(......) toda ONG e toda OSCIP podem celebrar contratos administrativos com a Administração Pública para vender algo, seja serviço, produto ou até fazer uma obra, se essas forem suas atividades estatutárias. Nesse caso a regra será a licitação, e somente se for um caso de dispensa ou inexigibilidade a ONG e a OSCIP se verão dispensadas da licitação.”

DA IGUALDADE DA ONG COM EMPRESAS COM FINALIDADES LUCRATIVAS NAS CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS (Licitações Públicas)

A entidade social sem fins lucrativos, reconhecida como OSCIP ou não, assim como as demais entidades privadas com fins lucrativos, na concorrência pública poderão estar de lado a lado dentro dos requisitos estipulados no Edital, sendo destarte, proibido a eliminação de qualquer dos concorrentes simplesmente pela sua natureza econômica (de fins lucrativos ou sem fins lucrativos), isto porque há de ser compreendido de que a licitação é o procedimento que a Administração Pública se utiliza para comprar bem e a baixo custo para o erário público, através da seleção da proposta mais vantajosa (Art. 3º da Lei Federal 8.666/93). Este é o objetivo da licitação pública. Assim como não se elimina a empresa que goza de determinados incentivos fiscais, com remissões de débitos e isenção fiscal, com o intuito do seu fortalecimento, assim também, pelo mesmo princípio onde esta diferença não é levada em conta para os desconsidera-los iguais, portanto, não poderá ser utilizado para eliminar as ONG’s, sejam elas qualificadas como OSCIP’s ou não. Portanto, é um direito que tem as ONG’s, de participarem das licitações públicas, desde que atendam às exigências do Edital de licitação, sendo vedado a este a eliminação de qualquer participante pela sua finalidade econômica, pois a Lei Federal de Contratos e Licitações (8.666/93) assim não permite, conforme incisos I e II do § 1º do artigo 3º, a seguir transcritos:

“Art. 3º A licitação destina-se a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.”
“(.....).
Carlos Inácio Prates, Advogado da União em exercício no Ministério da Justiça, em recentes estudos com o título: “OSCIP e o Fornecimento de mão-de-obra Terceirizada – Questão Polêmica, nos informa sobre o seu posicionamento, na qualidade de técnico do órgão responsável pela qualificação das entidades sociais como OSCIP’s:

"Logo, as atividades desenvolvidas pelas OSCIP’s para alcançar as finalidades estabelecidas pela lei também podem ter caráter econômico, e são passíveis de modificação, e nesse sentido recomenda-se que sejam descritas no estatuto, logo após as suas finalidades, que são inalteráveis e conforme o artigo 3º, do caput, da lei. Todavia, esse tipo de atividade deve sempre ter uma natureza suplementar para alcançar as finalidades de interesse público delineadas na lei, sob pena da entidade não fazer jus ao reconhecimento oficial de que promove o interesse público.
A constatação de que a entidade passa a agir como uma verdadeira empresa comercial, auferindo lucro e colocando no mercado seus produtos e serviços de forma mercantilista configura desvio de suas finalidades sociais para as quais foi instituída, e caracteriza a nocividade de seu objeto. Nestes casos terá sua qualificação como OSCIP cancelada pelo Ministério da Justiça, que deverá comunicar o fato ao Ministério Público para a promoção da dissolução da entidade.
Esse entendimento não invalida a exegese, a contrariu sensu, do art. 11 da LICC, que estabeleceu que as sociedades e fundações são exemplos de organizações destinadas a fins de interesse coletivo, indicando, nas palavras de SABO PAES, a impossibilidade da constituição destes entes objetivando o atendimento de interesses estritamente particulares. Pois, o que é inconcebível é o estabelecimento de finalidades privadas no estatuto de uma OSCIP, e de qualquer outra entidade de interesse social, mas não o exercício de atividades privadas como meio de se alcançarem seus fins sociais. Nesse sentido, já existe entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal que é possível e legal a realização de atividade econômica na medida em que seu resultado seja destinado exclusivamente à finalidade essencial da entidade.” (Grifo nosso).
CONCLUSÃO:

Conclui Carlos Inácio Prates, em seus estudos e orientações:

“As entidades de interesse social, sem fins lucrativos, podem desenvolver atividades econômicas, desde que elas sejam vinculadas às suas finalidades. E as OSCIPS podem desenvolver atividades suplementares, de natureza econômica, visando sua autosustentabilidade, como um meio de obter recursos para atingir suas finalidades de interesse público, seu escopo principal. Se as atividades suplementares se transformam num fim em si mesmo, a qualificação como OSCIP deve ser cancelada e tal atuação deve ser comunicada ao Ministério Público para promoção da dissolução da entidade.
(.....)
Órgãos públicos que atuam em áreas diversas que desejam contratar serviços terceirizados, devem ter o cuidado de elaborar normas tutelando a igualdade entre os participantes, estabelecendo no termo de referência e no edital de licitação, as categorias de pessoas jurídicas aptas a participar do certame, de acordo com a sua natureza jurídica e qualificações, a fim de evitar fraudes e garantir o princípio constitucional da isonomia.”
Uma coisa é certa: onde pode a administração pública contratar determinada ação com o setor privado, poderá também, caso haja conveniência da administração, promover a celebração de Termo de Parceria com entidade reconhecida como OSCIP e, até mesmo promover a contratação da mesma, mediante Contrato Administrativo sujeito ao rito da Lei Federal nº 8.666/93, seja para concorrer com outros licitantes ou até mesmo para ser dispensada da licitação. O fato é que não se considera atividade exclusiva do Estado aquela que poderá ser transferida comercialmente para entidade privada com fins lucrativos ou não. Poderemos listar, dentre muitas outras atividades, as seguintes:
          1. Capacitação de pessoal da administração municipal, seja da área de saúde, de educação, de engenharia, etc.;
          2. Transporte escolar, pois não se caracteriza o fim para o estado, mas tão somente atividade meio para a educação;
          3. Manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino, desde que estejam envolvidas novas técnicas desenvolvidas pela sociedade, sejam elas de gestão ou de inovação n processo de execução;
          4. Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expansão do ensino, que aliás, é obrigação de todos que trabalham com a educação;
           5. A aquisição de material didático-escolar e a manutenção de programas de transporte escolar;
           6. A vigilância nutricional, o controle de deficiências nutricionais, a orientação alimentar e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
           7. A educação para a saúde;
           8. A saúde do trabalhador;
           9. A assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
          10. Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS e outras;
          11. A produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados e equipamentos;
          12. Administração de serviços funerários;
          13. A administração, coleta, tratamento e destino final do lixo;
          14. O fornecimento de bens;
          15. Etc.

* Nildo Lima Santos. Bacharel em Ciências Administrativas. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais. Consultor em Administração Pública.

ARQUIVO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PARECER.

PARECER Nº 01/2005

“Arquivo Funcional da Administração Pública Municipal de Sobradinho. Condições físicas de funcionamento. Perdas de dados e informações importantíssimas que causam imensos prejuízos ao erário público e ao cidadão e, por conseqüência ao desenvolvimento local. Parecer”

I – RELATÓRIO

1. No início do ano de 1990, quando da implantação do Município de Sobradinho, tivemos a preocupação de implantarmos o Arquivo Municipal, cujas indicações e normas foram de autoria deste Consultor. A normatização se deu através da Edição de Decreto que aprovou o Manual de Arquivo, o qual, creio, que ainda está em pleno vigor.

2. Na época foi destinado espaço físico adequado, a fim de que fosse possível a preservação de importantíssimos dados e informações necessários à defesa do Município, nas ações demandadas através da justiça e, às garantias de direitos dos servidores e ex-servidores junto às esferas governamentais, principalmente, relacionados à previdência social. Como, naquele momento, era pequena a quantidade de documentos, devido à pouca vida do Município, foi possível o funcionamento do arquivo e a manutenção de tais documentos em bom estado de conservação e em ambiente apropriado, por exigir pouco espaço físico.

3. Nas administrações seguintes, o arquivo geral, praticamente foi extinto, virando um amontoado de papéis sem nenhuma técnica de arquivamento e, sem nenhum tratamento que permitisse a preservação de dados e informações que, segundo a legislação brasileira e a boa técnica administrativa, deverão, uns, ser mantidos definitivamente e, outros, arquivados temporariamente, por períodos superiores aos cinco anos, até dez anos. O descaso no processo de arquivamento foi tão sério que, parte da documentação foi comprometida e se desfez na água da chuva de anos passados. Desta forma, comprometendo o erário público – já que as provas para contestações de ações na justiça dependem basicamente de documentos – e, causando prejuízos irrecuperáveis ao cidadão que trabalhou para o Município e necessita de prova documental para direitos previdenciários (aposentadorias e pensões). Por conseqüência, os prejuízos são, por extensão, causados ao desenvolvimento local, onde significativos valores são eliminados da economia do Município e que certamente contribuiriam para realimentar a cadeia de consumo e produção e, com certeza propiciar a renda de muitas pessoas, tirando-as das filas da indigência.

4. A rigor, a tarefa de gerar trabalho, emprego e renda, é bem mais complexa e envolve toda uma série de providências que ao leigo passa despercebido, como é o caso exemplificado da sistematização de arquivos públicos.

II – DAS PROVIDÊNCIAS

1. Considerando a precariedade do arquivo geral do Município (Prefeitura de Sobradinho) – o que é um dos fatores de prejuízo e desperdícios dos recursos públicos –, orientamos nas seguintes providências:

1.1. Resgate da norma de Administração de Arquivo Geral, elaborado por este consultor, em meados de 1990 e, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo;
1.2. Nomear Comissão de Inventário Geral de Documentos para guarda e em guarda no Arquivo Geral;
1.3. Promover a capacitação dos servidores envolvidos no processo de arquivamento e no fornecimento de informações ao cidadão e às demais unidades da Prefeitura;
1.4. Promover a adequação do espaço físico para a instalação do Arquivo Geral da Prefeitura, com funcionalidade e segurança e, a modernização do processo de arquivamento, inclusive, preservando arquivos magnéticos de sistemas administrativos;
1.5. Nomear Comissão de Incineração para documentos e papéis inservíveis para arquivo;
1.6. Subordinar o Arquivo Geral ao seu maior usuário, que é: a área de recursos humanos da Secretaria de Administração e Finanças;
1.7. Nomear um supervisor, devidamente treinado, para o comando do Arquivo Geral da Prefeitura.

III – CONCLUSÃO

Concluímos informando que, o Secretário de Administração e Finanças, na forma regimental, é o responsável pela implantação das medidas enumeradas nos itens anteriores, o qual poderá solicitar orientações deste Consultor sobre o que necessitar sobre o assunto, inclusive quanto ao treinamento dos servidores envolvidos no processo e, quanto à normatização dos procedimentos, caso não seja encontrada a norma já elaborada para Sobradinho e, caso esta esteja defasada quanto à evolução tecnológica.
Sobradinho, Ba., em 31 de janeiro de 2005.

NILDO LIMA SANTOS – Consultor em Administração Pública

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Modernização da administração pública. Restrições e perspectivas de mudança.

UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO “ LATO SENSU”
EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO SOCIAL









ALUNO: NILDO LIMA SANTOS






- MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Restrições e Perspectivas de Mudança.


MAIO/98

1 - INTRODUÇÃO
         
O tema apresentado, para o trabalho, onde se inicia com verdades incontestáveis sobre o Estado Brasileiro e a sociedade de nossos dias e com questionamento final sobre as políticas públicas e, como ficarão as políticas públicas face às tais verdades, as quais não contribuem para a eficácia de tais políticas, levou-me a caminhar rumo a idéias e a situações  vivenciadas na prática do dia-a-dia na administração pública municipal, como Consultor em Administração Pública onde tenho a rara oportunidade de idealizar e conceber normas administrativas e jurídicas quê de certa forma, mesmo em proporção ínfima, quando olhada no nível de Nação (Estado Brasileiro), contribui para alteração deste Estado.

Na condição de profissional especializado na área tenho sido convidado para inúmeras palestras quê, de certa forma, estão muito relacionadas ao tema. Uma delas com o tema “MODERNIZAÇÃO PÚBLICA”, proferida no dia 15 de maio próximo passado, no Auditório Clementino Coelho na INFOVALE’ 98 - III Congresso de Feira de Informática e Telecomunicações do Vale do São Francisco - Petrolina - PE, servirá como base para este trabalho o qual tem o título de: “Modernização da Administração Pública - restrições e Perspectivas de Mudança”.


2.   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

2.1.  O avanço do texto constitucional, com certeza, não foi o mais adequado ao nosso povo que sofre, ora do mal da ignorância, ora do mal do oportunismo viciado que há séculos condiciona a sociedade brasileira. A ignorância não só dos analfabetos e semi-analfabetos, mas também da grande maioria dos que detém a largura do conhecimento imposto pela mídia nos meios de comunicações. Daqueles, condicionados pela aldeia global a desserviço da verdade e da cultura brasileira. Os que escapam da ignorância caem na classe dos oportunistas, com raríssimas exceções. No meio dos oportunistas encontramos também alguns que conhecem as ciências sociais, são experts na manipulação da massa humana condicionando-a as “verdades” que sabem não serem verdades. São frios e calculistas que engendram múltiplos arranjos para sempre estarem senhores da situação e por cima. São os que se aproveitam de qualquer oportunidade e que criam oportunidades para se beneficiarem sem pejo e escrúpulos.
  
2.2.  Destarte, a Constituição não foi feita para este povo. Os que ousaram sonhar com a verdadeira reforma do Estado através da “Constituição Cidadã”, não tardaram a despertar para a realidade da “contra-reforma”.  Isto é, para a realidade da reforma constitucional que pretende mudar tudo para ficar como já é.  É o caso da “quebra do regime jurídico único” e do “fim da estabilidade” para os servidores públicos.

2.3. As políticas sociais com as mudanças significativas previstas na Constituição Federal não conseguiram sair do papel, a qual com a grande quantidade de dispositivos forma um livro de volume significativo.  Deliberadamente os políticos e governos pós-constituintes não regulamentaram os dispositivos constitucionais necessários aos avanços sociais. Muito pelo contrário, alegando a incapacidade do Estado de assumir o papel social os privativistas encontraram uma oportunidade ímpar de usurpar a “res-pública” na polarização contrária ao Estado Social. Justifica o pensamento neoliberal, de que, com as privatizações e com a força do mercado, o tão sonhado bem-estar-social será alcançado naturalmente pela auto-regulamentação da economia.

2.4.  Diante de tais fatos é impossível se acreditar nas boas intenções de governos estabelecidos no País sob a égide do domínio capitalista com mistos de socialismo que se confundem e propiciam o assalto do Estado pelos oportunistas.

2.5.  A reforma da Constituição Federal nos aparenta uma grande falácia que, ao invés de fortalecer o Estado Brasileiro o debilita ao ponto de colocar em risco a sua soberania. Como se falar em políticas públicas se o Estado está determinado e sujeito às conjunturas globalizadas?!...

2.6. A rigor, o espectro da globalização ao se desenhar como uma boa oportunidade de desenvolvimento e de modernização esconde o seu lado verdadeiro tétrico e de destruição da força do trabalho pelo seu lado concentrador de capital e de oportunidades.  Este lado ruim os neoliberais – no misto perverso de intenções – não deixam transparecer. É o lado em que a sociedade está fora dos planos dos dominadores (dos detentores do capital), principalmente dos excluídos e da massa sobrante de grande parte dos países latinos e africanos que não têm nada a oferecer ao capital e, apenas, servem de justificativas de suas falaciosas intenções para a sustentação dos que dominam os poderes políticos ao longo de anos seguidos.


3.  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS REFLEXOS NO ESTADO BRASILEIRO.

3.1. QUESTÕES CONJUNTURAIS

A administração pública em nosso país, sempre foi problemática.  Infelizmente nunca tivemos bons administradores públicos, e os raros destaques não conseguiram que os seus bons exemplos ultrapassassem a sua gestão. A rigor o princípio da continuidade dos serviços públicos não tem sido aplicado na administração pública brasileira, a qual está há décadas distante do primeiro mundo, principalmente dos países da comunidade europeia.

Em verdade a administração pública no Brasil foi sempre ameaçada de indefinições em função de problemas conjunturais, os quais determinam sempre as decisões dos gestores que não se preocupam em dar uma base solida a administração pública.

As questões ligadas ao funcionalismo público; as normas sobre licitações e, o papel do Estado; são exemplos claros do que ocorre com a administração pública.

O que sempre parece ser moda para a melhoria do serviço público, muitas vezes mascara a intenção dos que tentam a todo custo privatizar o que deveria ser público, com a intenção verdadeira do crescimento patrimonialista de privilegiados grupos oligárquicos dominantes.

3.2.  QUESTÕES ESTRUTURAIS
   
A formação da estrutura do Estado Brasileiro se assenta em bases conservadoras que não permitem o avanço tecnológico e a modernização das instituições públicas. A rigor, a insistência na permanência no sistema atrasado de administração é na verdade a sustentação do “status quo” dos grupos oligárquicos dominantes.

3.2.1 Formação da estrutura do poder

A estrutura do poder se assenta no conservadorismo político onde a sociedade pouco participa. Desta forma é viciada e imposta por regras anti-democráticas legitimadas pela grande massa inconsciente que, sem escolha, deposita o seu voto nas urnas.

Menos de 0,3% dos eleitores brasileiros estão filiados a partidos políticos, pois que, a estrutura centralizada com normas feitas ao gosto do poder dominante não permite a universalização dos direitos políticos.

O processo de escolha se irradia por todas as estruturas de Poder                  (executivo, legislativo e judiciário), transformando-as ineficazes ao desenvolvimento do Estado, não permitindo a modernização da administração pública.

No caos administrativo não existe a personificação dos culpados. A culpa é da própria organização e da sociedade. Não existem sistemas de corrupção nem corruptor. Existe apenas uma sociedade culturalmente subdesenvolvida. Estas são premissas dos inescrupulosos que transitam livremente pelas estruturas do Poder Estatal.

3.2.2. Cultura Organizacional

Em função da carcomida estrutura do poder no Estado Brasileiro, não foi dada atenção devida aos organismos públicos que padecem da ausência do “princípio da continuidade dos seus serviços”. Desta forma sempre foi impossível uma mudança razoável na cultura organizacional de tais organismos.

Exemplos de más administrações no cenário brasileiro não nos têm faltado:

3.2.3. Estruturas arcaicas
  
As estruturas dos órgãos públicos são centralizadoras e exageradamente verticalizadas. Administração por delegação e por colegiados é pouco usada no Brasil, incluindo a iniciativa privada que, também, com seus vícios de oportunismo só se utilizam do sistema “colegiado” para a obtenção dos benefícios jurídicos que o sistema oferece.

3.2.4. Pessoal Inadequado

O pessoal envolvido na Administração pública é inadequado recrutado através do apadrinhamento e dos interesses dos dirigentes maiores, não passa por um processo de qualificação, pois, o objetivo de tais dirigentes não é a boa prestação dos serviços públicos.

3.2.5. Equipamentos Obsoletos

A ausência de compromisso com a coisa pública não leva os administradores públicos a modernizar os seus equipamentos para racionalizar, simplificar e dar celeridade a procedimentos.

3.2.6. Procedimentos Inadequados
Os procedimentos são inadequados e não atendem a uma visão lógica e racional. São implantados de forma cartorial criando ilhas isoladas que atendem aos interesses egoístas de indivíduos a “desserviço” do Estado e, nele ancorados. Os quais poderemos enquadrá-los como políticas/ eleitoreiras, patrimonialistas e de alienação da sociedade através da mão invisível do neocolonialismo que se tem mostrado como novo, apenas, nas figuras patéticas dos oportunistas que se comportam como os novos coronéis da política brasileira.
   
As normas, ou não existem ou são viciadas. Os fluxos são impeditivos para um bom desempenho dos processos administrativos não permitindo maior eficácia e celeridade na consecução dos resultados.


4 - PERSPECTIVAS DE MUDANÇA

Nem tudo está perdido, pois que, a conjuntura atual apresenta boas perspectivas de mudança. São forças de reação à grande crise do Estado Brasileiro e à grande crise das nações não desenvolvidas que se sujeitam às mais diversas formas de exploração pelos países dominantes, tendo por conseqüência a exclusão da população, dos países espoliados, do acesso aos bens de consumo e aos benefícios sociais.

4.1.  Mudança face à nova ordem constitucional

Com a Constituição Federal foram estabelecidos grandes avanços nas concepções institucionais que permitem o fortalecimento e aprimoramento do Estado Brasileiro. Os órgãos de fiscalização passaram a atuar mais sobre os organismos públicos, mas, ainda, é bastante incipiente.

A filosofia de descentralização e desconcentração passou a ser mais forte, mesmo considerando os riscos da perda do controle pelas vias dos poderes transversos, dado a incompetência da Administração Pública e do sistema político que permitem, assustadoramente, a apropriação do Estado pelos oportunistas e incapazes. A primeira (descentralização) com maior autonomia dada aos municípios e com um novo rol de competências destinadas aos mesmos através de dispositivos constitucionais. A segunda (desconcentração) com a participação da sociedade organizada através de Conselhos Municipais e fundos contábeis especiais.

4.2.  Mudança face à nova ordem mundial

A crise mundial força-nos a pensar um novo Estado e uma nova sociedade. A “mundialização” da economia que ora acelera o processo de exclusão nos países não ricos, os impulsiona a novas regras de controle e racionalidade na gestão da coisa pública. As pressões sociais, cada vez, mais acentuadas e frequentes, força o sistema dominante a concessões para a sua própria sobrevivência.

4.3.  Mudança face à escassez de recursos

A escassez de recursos financeiros como consequência dos imensos déficits públicos, agravados pela má distribuição destes, que cada vez mais acentua as desigualdades regionais, aliado ao inadequado sistema de distribuição do produto tributário e, à opção do governo Federal de aumentar o seu caixa tem exigido dos governos estaduais e municipais esforços não empreendidos anteriormente. São forçados a capacitar pessoal para a racionalização dos recursos, a enxugar a máquina administrativa e a promover ações destinadas ao aumento da arrecadação própria.

4.4. Mudança face aos avanços tecnológicos

Com o acelerado desenvolvimento da Informática na última década leva os administradores a possibilidades incríveis na solução de problemas gerenciais das múltiplas áreas governamentais. Foram desenvolvidas ferramentas ágeis que se encontram disponíveis no mercado.
   

Uma das ferramentas mais sensacionais que possibilita mudanças na administração pública é a INTERNET aliada ao sistema de geoprocessamento de dados, onde esta associação permitirá a disponibilização à população, à comunidade científica e principalmente às várias instituições públicas, dados fundamentais para estudos e elaboração de projetos. É a possibilidade de se redesenhar a realidade estatística do país e o seu desenvolvimento.

OBSERVAÇÕES: “Qualquer semelhança nos dias atuais 2010, não são meras coincidências. Este enredo já estava escrito há mais de dez anos – especificamente em 1998. Entretanto, não contávamos com a dissimulação dos petistas e a imensa capacidade destes e de seus aliados se encaixarem tão bem nas engrenagens da Administração Pública para emperrá-la com prejuízos imensos ao Estado Brasileiro, ao longo dos quase oito  anos de Poder.”