sábado, 28 de maio de 2011

MULTAS APLICADAS PELO INSS NAS PREFEITURAS E CÂMARAS MUNICIPAIS, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS. Ilegalidade.

 
Com o objetivo de orientarmos os entes públicos municipais e a outros entes que se interessarem pelo assunto, resumidamente, publico decisões dos Tribunais sobre a carência de legalidade na aplicação de multa pelo INSS a tais entes públicos, conforme transcrito a seguir e, que serviram como base para este consultor obter sucesso na redução de débitos junto a tal instituição:

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Acórdão em Apelação Cível nº 191.648 – 2/4, da Comarca de Itanhaém:
“Assim sendo, a aplicação de sanção administrativa por um ente de direito público a outro ente de direito público, se constitui em intervenção não prevista na Constituição, por um ente de direito público na esfera de atribuições administrativas de outro ente de direito público, cerceando a autonomia administrativa estabelecida pela Constituição para o ente de direito público interno.”

Tribunal Regional Federal assim já decidiu sobre multas impostas às Prefeituras pelo INSS em Agravo de Instrumento nº 90.04.05406-5-RS, da 2ª Turma da 4ª Região:
“Agravo de instrumento. Cobrança de multas. Prefeituras Municipais. 1. Não cabe a cobrança de multas incidentes sobre débitos previdenciários das Prefeituras Municipais. 2. Agravo de instrumento improvido."

Súmula 93 de Direito Previdenciário, do TFR e STJ, assim definiu sobre a questão análoga à matéria, ora em questão:
“93 – A multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público.”

Egrégia Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, em julgamento da apelação cível nº 14.168, de São Paulo:
“Às Autarquias, órgãos delegados da União, falece autoridade para exercer poder de polícia administrativa, impondo multas a outras entidades de direito público” (RDP, 5/175).

Conveniente se faz extrair desta mesma decisão o erudito voto do eminente Ministro Oscar Saraiva, proferido na supramencionada apelação cível nº 14.168, de São Paulo:
“(...) na hierarquia dos privilégios, o da União prefere ao de suas autarquias, e seria inteiramente descabido que uma autarquia, órgão delegado da União, tivesse poderes disciplinares para impor multas a outras pessoas de direito público, o que é manifestação do poder de polícia administrativa” (RDP, 5/175).

Chamo a atenção para o fato de que, alguns Tribunais de Contas, equivocadamente, rejeitaram contas dos gestores por não terem quitado as multas devidas ao INSS. Vê-se, portanto, grande despreparo de agentes públicos por toda parte deste País e, portanto, os fiscais inescrupulosos ou, também, despreparados se aproveitam da situação para abarrotarem o caixa dom INSS de recursos públicos que deveriam ser aplicados em outras funções de governo, não menos digna, já que na União sobra dinheiro e falta criatividade e competência para gastá-lo – para, no mínimo, justificarmos o descaso e o desperdício do dinheiro público, sem o aprofundamento que exige, mas, que envergonha-nos e empobrece moralmente este País.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. 

quinta-feira, 26 de maio de 2011

REGULAMENTA GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

Projeto elaborado pelo Consultor Nildo Lima Santos.

Com redação alterada em 21 de outubro de 2005, e ajustada com a Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social




DECRETO Nº     /05
“Regulamenta, na forma da lei, a Gratificação de Local de Difícil Acesso para os servidores da área do Magistério Público Municipal.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, amparado pelas Leis Municipais nºs: 1.460, de 19 de novembro de 1996 e 1.520, de 16 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de promover solução mais adequada relacionada ao deslocamento do servidor da área do magistério público municipal para regiões consideradas de difícil acesso, tanto do ponto de vista da satisfação do servidor quanto do ponto de vista do interesse da administração pública municipal, relacionado este último aos princípios da legalidade, da responsabilidade, da economicidade e da realidade, que implica na observância de múltiplas variáveis intervenientes no problema;

CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 130, Parágrafo Único e, 131 da Lei Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de 1996, com relação a ajuda de custo para deslocamento de servidor a serviço do Município;

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 70, §§ 1º, 2º ,I e II, e 3º da Lei Municipal nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997, quanto à concessão da gratificação de local de difícil acesso destinada ao pessoal da área do magistério público municipal, a qual será concedida na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros razoáveis para a administração pública municipal sem o risco do comprometimento das finanças públicas e do sistema de educação municipal;

CONSIDERANDO, tratar-se, a gratificação de local difícil acesso de verba de caráter indenizatório destinada ao custeio do transporte para o deslocamento do servidor até o local de trabalho enquadrado nesta condição pelos multifatores relacionados à situação geográfica e, de incentivo à efetividade do serviço prestado pelo profissional à rede municipal de ensino, mesmo em condições adversas;


DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamenta na forma da Legislação aplicada a Gratificação de Local de Difícil Acesso, a qual será regida pelas disposições contidas neste ato.

Art. 2º O servidor da área do magistério público municipal, com o cargo de professor, de direção de estabelecimento de ensino, ou profissional da área educacional, quando por força do seu trabalho, for obrigado a se deslocar para local de difícil acesso, para ministrar aulas ou execução de serviços na área educacional, poderá fazer jus a percepção de gratificação a ser acrescida em seus vencimentos, na forma e condições estabelecidas neste ato.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 3º A Gratificação de Local de Difícil Acesso tem natureza indenizatória para cobrir possíveis despesas com transportes no deslocamento do servidor do seu domicílio residencial para o seu local de trabalho, restrito ao âmbito do Município de Juazeiro.

Art. 4º A Gratificação de que trata este Regulamento não se incorpora ao vencimento ou provento do servidor para qualquer efeito, nem servirá de base de cálculo de outras vantagens.

CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 5º Não fará jus a Gratificação de Difícil Acesso o servidor:

I – que for nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em unidade escolar para a qual tenha feito opção no ato da inscrição;

II – que resida próximo ao local do trabalho, no raio de oito (08) quilômetros;

III – que se encontre gozando de licença para tratamento de saúde;

IV – que esteja em gozo da licença prêmio;

V – que esteja gozando férias ou em recesso escolar.

§ 1º Ao servidor do magistério público municipal da Sede do Município, que resida dentro do raio de oito (08) quilômetros do seu local de trabalho, poderá ser concedido Vale Transporte, na forma definida por regulamentação própria.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplicar-se-á nos casos que ocorrerem a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 3º O disposto nos incisos III, IV e V deste artigo aplicar-se-á somente durante as férias coletivas e nos recessos escolares.

CAPÍTULO IV
DA CARACTERIZAÇÃO DOS LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 6º Caracteriza-se como local de difícil acesso, para efeitos de concessão da Gratificação de Difícil Acesso, a localização do estabelecimento de ensino:

I – à distância acima de oito (08) quilômetros da sede do Município;

II – à distância do domicílio do servidor para o local de trabalho, acima de oito (08) quilômetros desde que este resida fora da sede urbana do Município de Juazeiro;

III – a necessidade que tem o servidor de pegar transporte regular ou não, para o local de trabalho e, deste para o seu domicílio, contanto que a distância seja acima de oito (08) quilômetros.


CAPÍTULO V
DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 7º O valor da gratificação de local de difícil acesso será arbitrado em função do valor do transporte disponível para o local de trabalho do servidor do magistério e, deste para o seu domicílio residencial, considerando-se todo o percurso e todos os meios de transportes necessários para se chegar ao local de trabalho e vice versa. desde que atendam aos princípios da razoabilidade, da racionalidade e do interesse público.

Parágrafo Único. Considerar-se-á ainda, para efeitos de cálculo da gratificação de difícil acesso, os dias letivos definidos no calendário escolar.

Art. 8º A Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social editará Portaria com os preços dos percursos para efeitos de apropriação dos valores a título de Gratificação de Local de Difícil Acesso, apropriados individualmente para cada servidor.

Parágrafo Único. A concessão do benefício da Gratificação de Local de Difícil Acesso fica restrita aos percursos no âmbito do território municipal, sendo considerado o trecho, dentro do Estado da Bahia, percorrido em outro Município como passagem obrigatória para o destino final no Município de Juazeiro.


CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 9º A Gratificação de Local de Difícil Acesso será paga ao servidor da área do magistério público municipal ocupante de um dos seguintes cargos:

I – de direção, vice-direção e secretários escolares e auxiliares administrativos de estabelecimentos de ensino;

II – de docência (professor); e,

III – de coordenação pedagógica e administrativa.


Art. 10. O pagamento da Gratificação de Local de Difícil Acesso será feito através de folha de pagamento, tendo como referência o mês em que ocorreram os deslocamentos, juntamente com os vencimentos do servidor, devendo constar do seu contra-cheque com símbolo próprio assim definido: “Gr. Dif. Acesso”, que representa a expressão: “Gratificação de Local de Difícil Acesso”.

Art. 11. Somente serão considerados para efeitos de valor e pagamento da Gratificação de Difícil Acesso, os dias letivos.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica o Secretário de Educação e Desenvolvimento Social, com a obrigação de editar, dentro do prazo máximo de cinco (05) dias, Portaria, definindo os valores dos transportes para os trechos envolvidos e que implicam na concessão da Gratificação de Local de Difícil Acesso, considerando os reais valores praticados no mercado e, a efetiva distância dos estabelecimentos escolares.

Parágrafo Único. A Secretaria de Transportes e Serviços Públicos orientará, no que for possível para a fixação e/ou informação dos preços das passagens dos transportes autorizados dentro do âmbito do Município, considerando os locais onde se localizam os estabelecimentos de ensino.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 17 de outubro de 2005.


Prefeito Municipal

REGULAMENTA INSALUBRIDADE PARA O PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE

*Norma elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos

DECRETO Nº /2005

“Regulamenta a Subseção XII da Lei 1520, de 16 de dezembro de 1997, que trata do Adicional de Insalubridade destinado ao pessoal da área de saúde e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de oficialização da concessão do adicional de insalubridade para o pessoal envolvido em atividades insalubres lotados na área de saúde;

CONSIDERANDO a previsão de verba remuneratória definida como “Adicional de Insalubridade” na Lei Municipal nº 1.420, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e salários dos servidores públicos municipais de Juazeiro, na forma dos artigos 72, § Único; 73; 74; 75 e 76;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão de Adicional de Insalubridade para o pessoal da área de saúde, na forma disposta no caput do artigo 62 da Lei Municipal nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da realidade, da razoabilidade e, da responsabilidade que impõem ao Chefe do Poder Executivo as providências à boa gestão dos recursos públicos, onde são incluídos os recursos humanos empregados nos serviços e desenvolvimento da administração pública municipal;

DECRETA:

Art. 1º O “Adicional de Insalubridade” criado pela Lei Municipal nº 1.520, de 16 de dezembro de 1997, destinado aos servidores da área de saúde submetidos acima dos níveis de tolerâncias no exercício de suas atribuições, fica regulado por este Decreto, na forma de suas disposições.

Art. 2º O adicional de insalubridade das atividades de saúde será reconhecido através de dois graus de insalubridade, caracterizados como de média e de alta insalubridade, envolvendo os seguintes AGENTES, na forma do disposto na Portaria nº 12, SSMT – Secretaria de Segurança do Ministério do Trabalho, de 12.11.79, publicada no Diário Oficial de 23.11.79:

I – AGENTES BIOLÓGICOS – atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:

a) de Grau Máximo, aqui definido como: Alta Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com:
1. pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
2. carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose, calazar);
3. lixo hospitalar e assepcia de ambientes hospitalares onde se internam pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas;
b) de Grau Médio, aqui definido como: Média Insalubridade, em função de contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

1. hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
2. hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
3. contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
4. laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão somente ao pessoal técnico);
5. gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
6. cemitérios (exumação de corpos);
7. estábulos e cavalariças; e
8. resíduos de animais deteriorados;

II – AGENTES RADIOATIVOS – atividades que envolvem agentes radioativos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:

a) de Grau Máximo, aqui definido como: Alta Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com aparelhos, ambientes e pacientes sujeitos à emissão de agentes radioativos ionizantes:
1. operação de aparelhos para exames médicos com efeitos biológicos em razão de emissão de radiações ionizantes;
2. supervisão, em medicina do trabalho, de exames médicos com efeitos biológicos em razão de emissão de radiações ionizantes;
3. exame de pacientes submetidos a radiações ionizantes;
4. operação de aparelhos de raios X;
b) de Grau Médio, aqui definido como: Média Insalubridade, em função de trabalhos e operações, em contato permanente com aparelhos, ambientes e pacientes sujeitos à emissão de agentes radioativos não ionizantes:
1. operação de aparelhos e equipamentos e, exposição a ambientes sujeitos a radiações ultravioletas;
2. operação de aparelhos e equipamentos e, exposição a ambientes sujeitos a radiações de laser.

Art. 3º O adicional de insalubridade será calculado sobre o piso do salário mínimo nacional, em percentual estabelecido na forma dos incisos seguintes:

I – para Alta Insalubridade – AI, o percentual de 40% (quarenta por cento);

II – para Média Insalubridade – MI, o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 4º Cessará o pagamento do Adicional de Insalubridade quando o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas de insalubridade.

Art. 5º Não será devido o Adicional de Insalubridade, ao servidor que se encontre afastado do exercício de suas atribuições nas seguintes situações:

I – quando em gozo de férias;
II – quando em gozo de licença premio;
III – quando em licença para tratamento de saúde
IV – quando em licença para tratar de assunto particular;
V – quando estiver no exercício de outras atribuições que não caracterizem a insalubridade;
VI – quando estiver sofrendo qualquer penalidade por infração, contanto que tenha sido afastado do serviço;
VII - quando estiver em disponibilidade;
VIII – quando tiver faltado ao expediente, neste caso, desconta-se o valor proporcional às faltas ao serviço.

Art. 6º Fica o Secretário Municipal de Saúde com a obrigação de promover o levantamento da situação funcional de cada servidor das unidades a si subordinadas sujeitos aos níveis de insalubridade definidos na forma deste Regulamento e, publicar Portaria individual de concessão do benefício para efeitos de lançamento e pagamento aos beneficiados pela medida.

Parágrafo Único. O controle da concessão e destituição da insalubridade, mediante Portaria, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, a qual deverá manter constante articulação com o Departamento de Pessoal do Município, para o fiel cumprimento desta norma regulamentar.

Art. 7º A atribuição do adicional de insalubridade é incompatível com o adicional de periculosidade, para todos os efeitos.

Art. 8º Ao adicional de insalubridade não incidirá nenhum outro cálculo remuneratório, nem servirá este, para incorporação ao salário base do servidor, nem para efeitos de estabilidade econômica.

Art. 9º Ficam o Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal da Fazenda, com a obrigação de promoverem a implantação destas disposições regulamentares dentro do prazo máximo de quinze (15) dias contados da data de publicação deste Ato.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em 28 de setembro de 2005.

Prefeito Municipal





sexta-feira, 6 de maio de 2011

CONTESTAÇÃO DE DENÚNCIA AO TCM BAHIA SOBRE APROVAÇÃO DE DECRETO LEGISLATIVO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS EDITADO APÓS O PLEITO ELEITORAL MUNICIPAL

Minuta de contestação elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA Sr. ............
REFERÊNCIA: Processo nº 80750-10





FULANO DE TAL, Procurador Geral do Município de ............, nomeado pelo Decreto nº /..... (Documento 01), inscrito na OAB/PE sob o nº ........, através dos seus poderes legítimos dados pela Lei Orgânica Municipal de ................, Estado da Bahia, especificamente no Artigo 37, vem, até essa egrégia corte de contas prestar esclarecimentos sobre denúncia objeto do processo nº 80750-10, de 30 de novembro de 2010, quanto ao que foi exposto pelo denunciante.

I – DO TEOR DA DENÚNCIA EM SI

A denúncia pressupõe irregularidades no processo legislativo que deliberou sobre a remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e, Secretários Municipais, incluindo este Procurador Jurídico – não citado na denúncia –, tendo como argumentação:

1. desobediência ao princípio da anterioridade, definido no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 25/00, em razão, segundo o denunciante: “...a fixação dos subsídios dos vereadores deve ocorrer ao final de uma legislatura para vigorar na subseqüente, porém tal imposição é no sentido de que o ato fixador seja votado antes das eleições, quando ainda não se conhecem os eleitos, revestindo-se o ato de imparcialidade”;
2. desobediência ao princípio da impessoalidade, em razão da fixação dos vencimentos dos membros do Legislativo e do Executivo ter sido feita, através de aprovação de projeto de lei, após o pleito eleitoral (após as eleições) e, por conseqüência, descumpriu as Instruções Normativas nºs 01/2000; 01/2004 e, 01/2006;
3. desobediência ao princípio da irrepetibilidade, em razão de projeto rejeitado, em sessão datada de 20 de novembro de 2008, ter sido reapresentado para votação, em sessão datada de 28 de novembro de 2008.
II – DA ARGUMENTAÇÃO PRIMEIRA E PROVOCATIVA QUANTO AO PODER PARA EDITAR LEIS

II.1. Do Poder Legiferante

A priori, há a necessidade de entendermos que, a validade jurídica das normas, passa, primeiramente, pela competência para editá-las e, tal competência, rigorosamente, reside naquele órgão que tem o Poder Legiferante (poder de legislar, poder de estabelecer leis), que, no Estado Brasileiro, respeitadas as iniciativas, está restrito ao Poder Legislativo de cada ente-federado, cada um adstrito ao seu raio de atuação.

III – DAS NORMAS JURÍDICAS, EM PLENO VIGOR, EXISTENTES SOBRE A MATÉRIA:

III.1. Quanto aos Níveis de Competência, Sobre a Fixação da Remuneração dos Vereadores e Agentes Políticos
III.1.1.Constituição Federal de 1988

Os incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000, assim definiram:
“Art. 29 (...):

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI – O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...).”

III.1.2. Lei Orgânica do Município de Sobradinho
Dispositivos, da Lei Orgânica Municipal, seguindo orientação dos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, assim definiram:

“Art. 61. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
VIII – Fixar os subsídios dos vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura, para subseqüente, observados os limites e descontos legais e constitucionais e tomando por base a receita do município;
Art. 63. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma sessão ordinária e no máximo duas sessões extraordinárias semanais.
§ 7º – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

h) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;

Art. 84. Os subsídios dos vereadores serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios aqui estabelecidos.

§ 1º O subsídio de que trata este Art. corresponderá, no máximo a trinta por cento do subsídio dos Deputados estaduais.
§ 2º – Os subsídios do Presidente da Câmara e dos primeiro e segundo secretários serão fixados em parcela única, na conformidade do § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, obedecendo, entretanto, ao seguinte:

I – A limitação do subsídio do Presidente da Câmara ao valor do subsídio do Prefeito Municipal;

II – A limitação dos subsídios do primeiro e segundo secretários a dois terços do subsídio do Presidente da Câmara.

§ 3º O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

§ 4º O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores não poderão ultrapassar o limite de oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Art.s 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizados no exercício anterior.

§ 5º A Câmara Municipal não gastará acima de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores, constituindo em crime de responsabilidade do Presidente da Câmara.

Art. 94. Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente.

§ 1º Os subsídios do Prefeito Municipal serão fixados em quantia que não ultrapasse quatro vezes o subsídio do vereador.

§ 2º Os subsídios do Vice-Prefeito serão fixados em até 50% do subsídio do Prefeito Municipal.

§ 3º Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados em até 40% do subsídio do Prefeito Municipal.”


III.1.3. Das Leis Municipais (Ordinárias) que Definiram os Subsídios dos Agentes Políticos e dos Secretários Municipais:

III.1.3.1. Lei Municipal nº 427 de 30 de dezembro de 2008 que fixa o subsídio do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Sobradinho para o quadriênio 2009/2012
Os dispositivos principais da Lei Municipal nº 427/2008, na íntegra, assim definiram:
“Art. 1º O valor do subsídio mensal do prefeito Municipal de Sobradinho – BA para a Legislatura 2009/2012 fica estabelecida em R$12.000,00 (doze mil reais) e do Vice-Prefeito no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), na forma do que dispõe a Constituição Federal, nos artigos 29, Incisos IV, alínea “a”, VI, alínea “b” e Inciso VII. E no Art. 37, incisos XI e XV.

Art. 2º O valor do subsídio mensal de cada Secretário Municipal de Sobradinho – BA fica estabelecido em R$4.000,00 (quatro mil reais) de acordo com o que estabelece a legislação citada no artigo 1º desta Lei.”

III.1.3.2. Lei Municipal nº 428 de 30 de dezembro de 2008 que fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Sobradinho-BA para a Legislatura 2009/2012

Os dispositivos principais da Lei Municipal nº 428/2008, na íntegra, assim definiram:
“Art. 1º O valor dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho-BA fica estabelecida em parcela única mensal de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) na forma do que dispõe a Constituição Federal, nos artigos 29, Incisos IV, alínea “a”, VI, alínea “b” e Inciso VII. E no Art. 37, Incisos XI e XV para a legislatura 2009/2012.

Art. 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.”

III.2. Quanto a Hierarquização nos Níveis de Competência, Sobre o Processo Legislativo na Apreciação da Matéria (Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos e dos Secretários Municipais)
III.2.1. Constituição Federal de 1988

Na CF de 1988:

Quanto a COMPETÊNCIA para a proposição:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”

Quanto ao prazo para a proposição da norma fixadora dos novos vencimentos dos Agentes Políticos e Secretários Municipais, atendendo ao princípio da ANTERIORIDADE:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – (...)
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI – O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...).“

 Quanto ao PROCESSO LEGISLATIVO na apreciação da matéria:

“Art.67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”

III.2.2. Lei Orgânica Municipal

Quanto a COMPETÊNCIA para a proposição:

“Art. 61. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

VIII – Fixar os subsídios dos vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura, para subseqüente, observados os limites e descontos legais e constitucionais e tomando por base a receita do município;

(...).

Art. 70. A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.”

Quanto ao prazo para a proposição da norma fixadora dos novos vencimentos dos Agentes Políticos e Secretários Municipais, atendendo ao princípio da ANTERIORIDADE:

“Art. 94. Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente.”
Quanto ao PROCESSO LEGISLATIVO na apreciação da matéria:

“Art. 63. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma sessão ordinária e no máximo duas sessões extraordinárias semanais.

§ 7º – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

h) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;
(...).
Art. 74. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.”

III.2.3. Regimento Interno da Câmara

Quanto ao PROCESSO LEGISLATIVO na apreciação da matéria:

“Art. 110. Serão restituídas ao autor as proposições que:
I – (...);
IV – consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo o disposto no Art. 129, VI;
(...).
Art. 129. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso não aceitará proposições:
(...);
VI – que tenha sido rejeitada anteriormente, na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita, pela maioria absoluta do legislativo.”

IV – DAS ARGUMENTAÇÕES E SUSTENTAÇÃO DOS ATOS (leis) MUNICIPAIS QUANTO AO DIREITO E PRINCÍPIOS INFORMADORES, FACE AOS ATAQUES SOFRIDOS PELA DENÚNCIA:

IV.1. Referente à desobediência ao princípio da anterioridade definido no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 25/00, em razão, segundo o denunciante: “...a fixação dos subsídios dos vereadores deve ocorrer ao final de uma legislatura para vigorar na subseqüente, porém tal imposição é no sentido de que o ato fixador seja votado antes das eleições, quando ainda não se conhecem os eleitos, revestindo-se o ato de imparcialidade”:
Seguramente a Constituição Federal apenas definiu, no seu artigo 29, inciso VI, que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, apenas observando que, outros critérios – logicamente, que não firam os princípios básicos estabelecidos na Carta Maior – poderiam e poderão ser estabelecidos na Lei Orgânica de cada ente Municipal, observando-se os limites máximos estabelecidos neste mesmo dispositivo constitucional. Destarte, a Lei Municipal que fixou os subsídios dos Vereadores, mesmo sendo votada após o processo eleitoral, atende ao princípio da Anterioridade e da Legalidade, vez que, foi votado na legislatura anterior e, que, sobre a matéria a Lei Orgânica Municipal de Sobradinho não inovou nesta questão; pois, não estabeleceu critérios além daqueles definidos pela própria Constituição Federal.

IV.2. Referente à “desobediência ao princípio da impessoalidade, em razão da fixação dos vencimentos dos membros do Legislativo e do Executivo ter sido feita, através de aprovação de projeto de lei, após o pleito eleitoral (após as eleições) e, por conseqüência, descumpriu as Instruções nºs 01/2000; 01/2004 e, 01/2006”:
A maior base de sustentação da denúncia reside no fato de que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através da Instrução nº 01/2000, de 29 de junho de 2000 e, da Instrução nº 01/2004, de 26 de agosto de 2004, por livre entendimento – livre e, perigoso entendimento, para o processo jurídico brasileiro e, das instituições públicas pátrias, o que, infelizmente, tem virado regra – dispôs, respectivamente no seu item IV e, alíneas “c” e “d”:
Instrução nº 01/2000:
“IV - Os subsídios dos Vereadores, como visto anteriormente, deverão ser estabelecidos, ao final de cada legislatura, com vigência para a próxima, antes da realização do pleito municipal, em acatamento ao princípio constitucional da IMPESSOALIDADE, inserto no artigo 37 da nossa Carta Magna.”
Instrução nº 01/2004:
“c) o princípio constitucional da anterioridade exige que a fixação dos subsídios dos Vereadores seja efetivada no final de cada legislatura, com vigência para a legislatura subseqüente, ficando vedada, dessa maneira, a fixação de subsídios, no curso de uma mesma legislatura; e que”
“d) os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade recomendam que a fixação dos subsídios ocorra em até 30 dias antes da realização do pleito municipal.”
Por mais boa fé que tenha tido o TCM – e, neste caso, a teve, apesar do terrível escorregão – esse, por não ter o PODER LEGIFERANTE, conforme demonstrado já no início desta peça, jamais poderá impor regras que crie ou modifique qualquer fato ou ato jurídico. E, neste caso em concreto, através das Instruções 01/2000 e 01/2004, existiram as tentativas desta alteração. A expressão “tentativa” é a mais branda que encontramos, para que não sejam acirrados os ânimos, já que, ainda não existem evidências de imposição, pelo TCM, ao cumprimento de tais orientações equivocadas, in casu, dispostas nas Instruções, pelo Município de Sobradinho. Caso contrário, poder-se-ia falar em invasão de competência e, em arbítrio. Mas, felizmente, ainda não se chegou a este ponto.
Ao argüir o princípio da impessoalidade, princípio este, que o denunciante, por indução das Instruções nº 01/2000 e 01/204 do TCM, alega ter sido ferido em razão de que a votação dos projetos de Lei nºs 518/08 e 519/08, datados de 28 de agosto de 2008, que geraram as leis nºs 427 e 428, respectivamente, fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; e, fixando os subsídios dos Vereadores Municipais, desconheceu princípios outros, informados no Direito Administrativo e, na Constituição Federal, que têm maior incidência sobre o fato. Isto é, que, merecem mais atenção com relação ao seu cumprimento pelas autoridades municipais (pelos legisladores em geral).
Os princípios aos quais nos referimos são os seguintes:

PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE

A priori, o princípio da Constitucionalidade, que é aquele que informa sobre a adequação de determinado ato ou dispositivo de ato jurídico normativo à disposição da Constituição Federal, foi integralmente cumprido, tanto na fixação dos subsídios dos Vereadores, quanto na fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pois, sem sombras de dúvidas, as regras estabelecidas no Artigo 29, incisos V e VI, quanto ao princípio da anterioridade, no Artigo 61, § 2º, quanto à competência para a proposição de projeto de lei sobre a matéria e, Artigo 67, sobre o processo legislativo na apreciação de matérias propostas. Destarte, seguramente, nestes aspectos, não questionada pelo denunciante nem tendo sido levantado dúvidas ao quantum fixado e, à regra estabelecida para esta fixação, as leis são inquestionavelmente constitucionais.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Quanto ao princípio da legalidade, considerando a adequação das Leis 427 e 428 à Lei Orgânica Municipal, tanto na fixação dos subsídios dos Vereadores, quanto na fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, foi integralmente cumprido; vez que, constatada que esta referida Lei Orgânica, nas questões básicas sobre a fixação dos subsídios dos mencionados agentes políticos, simplesmente seguiu a regra constitucional em nada inovando, então não há o que se falar em ilegalidade, já que, está demonstrado que, as referidas leis definidoras dos subsídios não padecem do vício da inconstitucionalidade.

DO BALIZAMENTO NECESSÁRIO PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Amiúde, a fim de que possamos ter um balizamento mais aproximado do que entende o TCM sobre o princípio da impessoalidade, segundo orientações em suas Instruções 01/2000 e, 01/2004, respectivamente, itens “IV” e “c” e, o que entende o denunciante, por força de indução de tais Instruções – que no seu raciocínio inclui também a norma que definiu os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, mesmo sabendo não conter nas Instruções do TCM, orientação para que os projetos de lei sobre esta matéria sejam apreciados antes das eleições municipais – e, o que é sustentável, considerando o direito do contraditório, é imperioso que sejam tomados como referências os seguintes princípios:
- da legitimidade;
- da irrelevância de contexto;
- da simetria das normas;
- da não interferência, ou simplesmente, da autonomia;
- da revisão;
- da razoabilidade.

DO PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE

Quanto à legitimidade, há de ser reconhecido que, somente os Vereadores do Município de Sobradinho são legítimos para legislar sobre qualquer matéria de interesse do referido Município, em Câmara Municipal, limitadas às suas competências e respeitadas às iniciativas definidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. E, esta legitimidade reside a partir do início do processo legislativo até o seu último dia e hora possíveis. A legitimidade, portanto, para o legislador, quando em mandato, para apreciar projetos de lei, não se exaure, ela permanece por todo o tempo em que este está em exercício, para apreciar e votar em qualquer matéria, mesmo que, esta esporadicamente e eventualmente, seja do seu interesse. Interesse este, que, a rigor existirá em alguns momentos da vida de quem está legislando, em algum contexto, e, sobre esta oportunidade é que, neste momento, nos vem em mente um novo princípio, que, foi definido em parecer do Consultor Nildo Lima Santos, publicado na internet no blog wwwnildoestadolivre.blogspot.com, o qual o definiu de: “irrelevância de contexto”. Ao qual, destino uma especial atenção na sua conceituação.

DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO

O princípio da IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO, conceitualmente, implica em reconhecer que em algum momento, quando da aplicação da norma sobre algum fato, sempre haverá situações irrelevantes que parecerão ferir e/ou ameaçar a existência de determinado ou determinados princípios. E, uma destas situações é a interpretação a que se deu o direito o TCM Bahia nas Instruções nºs 01/2000 e, 01/2004 quando afirmou que: “Os subsídios dos Vereadores, (...), deverão ser estabelecidos, ao final de cada legislatura, com vigência para a próxima, antes da realização do pleito municipal, em acatamento ao princípio constitucional da IMPESSOALIDADE, inserto no artigo 37 da nossa Carta Magna.” Não observou, destarte, o TCM, a força dos demais princípios com os quais as situações mais se acomodam e, que, de fato, são da maior relevância, tais como, os da constitucionalidade das normas editadas, da legalidade das normas editadas, da legitimidade dos legisladores, da anterioridade da norma editada, da revisão dos subsídios dos agentes políticos, da razoabilidade, da simetria das normas, e, da autonomia dos entes federados.

DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA DAS NORMAS

Quanto ao reconhecimento do princípio da simetria das normas, para as normas em análise, há de ser considerado, em razão da constatação de que, normas editadas pela União e alguns entes federados, existem e, em pleno vigor, onde os subsídios dos Deputados Federais e Senadores, Presidente da República, Vice-Presidente da República e, Ministros, Governadores, Secretários Estaduais e, Deputados, foram aprovadas em datas posteriores à data das eleições, isto é, quando já se conheciam os eleitos, dentre elas:
- Decreto Legislativo (PDS 683/10), aprovado no dia 15 de dezembro de 2010, que iguala os subsídios dos parlamentares, dos ministros de Estado, do presidente e do vice-presidente da República aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Decreto Legislativo 534/2010, aprovado no dia 21 de dezembro de 2010, que fixa os subsídios dos agentes políticos do Distrito Federal.
- Lei 12.472 de 26 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o subsídio dos deputados estaduais de São Paulo, no exercício financeiro de 2007.

DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

Quanto ao princípio da autonomia, no caso da autonomia municipal, há de ser reconhecido que estão vedadas quaisquer interferências nas prerrogativas que têm o ente municipal de dispor sobre as normas que interessem à sociedade local, no peculiar interesse do Município, limitadas às proibições estabelecidas na Constituição Federal. Mas, tão somente, nas limitações constitucionais e, por este princípio, não existem outros limites, por maior que sejam as intenções dos postulantes, inclusive dos membros do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nas equivocadas Instruções, referenciadas neste Instrumento. O princípio da autonomia está inserto no artigo 1º, § Único e, artigo 3º e, em especial, no artigo 34, VII, “c”, da Constituição Federal de 1988.
Sérgio Ferrari, em sua obra Constituição Estadual e Federação, sobre a autonomia dos entes municipais, nos ensina:

"A partir da Constituição de 1988, a organização municipal passou a ser regulada em dois planos distintos: na Constituição Federal e na lei orgânica municipal. Os dois vetores restritivos da competência constitucional estadual (autonomia municipal e preordenação dos Municípios) expandiram-se e encontraram-se, eliminando a área antes existente entre eles. Em outras palavras, a competência estadual para tratar de organização municipal simplesmente extinguiu-se sob a égide da atual Constituição, tomada que foi toda a sua área pelos dois fatores já apontados."
No mesmo sentido entendeu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em liminar, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.112-5/RJ que analisou a (in)constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que impunha limite à remuneração dos vereadores, relator Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa editada foi nos seguintes termos:
“III. Municípios: sentido de submissão de sua Lei Orgânica a princípios estabelecidos na Constituição do Estado.
1. Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei Fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de ‘entidade infra-estatal rígida’ e, em conseqüência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo votar a própria lei orgânica.
2. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidencia de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar.”

DO PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS

Quanto ao princípio da revisão, não há o que a contestar, vez que, está previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e, em assim sendo, considerando que os subsídios dos agentes políticos de Sobradinho ficaram congelados por quatro anos, correndo o risco de ficar por mais quatro anos, o que no final se somariam oito anos, já indicavam a urgência das providências a serem tomadas pelos que gozavam da legitimidade do poder/dever para as providências.
Sobre a revisão dos subsídios dos agentes políticos, o Tribunal de Contas de Estado de Minas Gerais, em Parecer da Relatora Conselheira Adriene Andrade, publicado na revista do referido Tribunal, outubro/novembro/dezembro/2010, site 200.195.70.14/Revista/Content/Upload/Materia/1097.pdf, assim, clarificou a questão, em consulta 811.256:

“EMENTA: Consulta — Câmara Municipal — Agentes políticos — Subsídios — R e v i s ã o g e ra l a n u a l — O b r i g a t o r i e d a d e — F i x a ç ã o d o í n d i c e m e d i a n t e lei específica (ou por lei/resolução tratando-se do subsídio de vereadores) — Observância da iniciativa privativa estabelecida pela CR/88 — Desnecessidade de utilização do mesmo índice aplicado à revisão geral anual dos servidores públicos do Executivo municipal aos servidores e agentes políticos do Legislativo municipal.
Relatora Conselheira Adriene Andrade.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices
De acordo com esse dispositivo constitucional, constata-se que a revisão geral anual é obrigatória e se constitui em direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, sendo um instrumento que visa, unicamente, rever o valor aquisitivo, ou seja, o valor nominal da remuneração ou subsídio em face da desvalorização da moeda, ocasionada pela inflação.
Este Tribunal já se posicionou pela obrigatoriedade da concessão da revisão geral anual aos ocupantes de cargos políticos, conforme exposto na Consulta n. 734.297/07, julgada na Sessão Plenária do dia 18/07/2007, da relatoria do Conselheiro Eduardo Carone:
A regra constitucional do art. 37, X, da CR/88, estabeleceu a obrigatoriedade de o chefe do Executivo enviar um projeto de lei anual que garanta a recomposição do valor da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos. A anualidade da revisão prevista no texto constitucional referido traduz, portanto, a possibilidade de recomposição do poder de compra da remuneração dos servidores e do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano.

Este Tribunal já firmou o entendimento de que a recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos, conforme as Consultas n. 704.423, 657.620 e 645.198, relatadas, respectivamente, nas Sessões Plenárias de 16/08/06, 11/09/02 e 28/11/01, pode ser feita anualmente, mediante prévia definição no ato normativo fixador da remuneração e com base em índice oficial de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda, observando-se, ainda, os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores (grifos acrescidos).

Ocorre que, assim como para a fixação dos valores da remuneração e dos subsídios, a revisão geral anual deve respeitar a iniciativa privativa de legislar, para cada caso.

Em observância ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes da República e à autonomia dos entes federados, é necessário garantir e respeitar a diferenciação quanto à estrutura funcional de cada um dos entes e órgãos componentes da Federação.

Nesse sentido, estabeleceu a CR/88 regras próprias para a regulamentação dos sistemas de remuneração dos agentes públicos, outorgando a autoridades distintas a competência para, sobre eles, disporem.

No art. 29, inciso V, da CR/88, atribuiu-se à Câmara Municipal a iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. De igual forma, no art. 29, inciso VI, do diploma constitucional, outorgou-se à Câmara a competência para fixar o subsídio dos vereadores que, consoante determinado por este Tribunal na Consulta de n. 752.708/09, de minha relatoria, pode ser realizada mediante resolução ou lei de iniciativa da Câmara.

Consulta 811.256 ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”

DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

O princípio da razoabilidade nos remete ao raciocínio, no contexto geral, considerando os demais princípios existentes e, as ameaças e possíveis riscos para a administração pública, ou simplesmente, aos indivíduos envolvidos, para a justa e razoável decisão onde sempre seja prevalecida a ordem constitucional e com ela a supremacia do interesse público, a despeito de quaisquer outros entendimentos que, supostamente, seriam os melhores, do ponto de vista dos menos afeitos às aplicações dos princípios e, alheios aos problemas, o que não é o caso dos que são legítimos e que têm o PODER/DEVER para as providências.

IV.3. Referente à desobediência ao princípio da irrepetibilidade, em razão de projeto rejeitado, em sessão datada de 20 de novembro de 2008, ter sido reapresentado para votação, em sessão datada de 28 de novembro de 2008:

Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, em obra, com o título Processo Legislativo, Niterói, Rj: Impetus, 2003, pgs. 62 e 63, sobre a irrepetibilidade, genericamente, nos ensina:

“A Constituição Federal delineia o princípio da irrepetibilidade no art. 67, ao prescrever que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”
Observemos que a expressão: “na mesma sessão legislativa” está colocada no contexto do dispositivo constitucional (artigo), gramaticalmente como um aposto, o que nos faz afirmar que, a irrepetibilidade somente será reconhecida se, na mesma sessão legislativa, projeto nela rejeitado tiver que ser nela reapresentado. Destarte, não sendo correto se estender a irrepetibilidade para outras sessões. E, este, é também, o entendimento do STF em orientação, conforme citação de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, em obra, com o título Processo Legislativo, cujo texto segue transcrito na íntegra:
“Segundo orientação do STF, essa norma constitucional – que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa – não impede o Presidente da república de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de projeto rejeitado pelo Parlamento, em sessão legislativa ordinária realizada no ano anterior (ADI 2.010/DF, rel. Min. Celso de Mello).”
Portanto, há de ser reconhecido de que o princípio da irrepetibilidade, in casu, somente tem aplicação na mesma sessão legislativa.

Concluem Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:

“O princípio da irrepetibilidade de projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa (CF, art. 67) é de observância obrigatória por parte dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.”

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Sobradinho, seguindo os moldes dos demais regimentos existentes em inúmeras Câmaras Municipais, por este País afora, definiu claramente, no processo legislativo, como se opera a tramitação de matéria que tenha sido rejeitada, especificamente, nos seus artigos 110, IV e, 129, VI.

Ao interpretarmos o artigo 129 VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de ................, constatamos que, as proposições, a critério do Presidente ou da Mesa da Câmara, poderão ser reapresentadas contanto que sejam subscritas pela maioria absoluta do legislativo. Respeita-se, portanto, o princípio democrático onde o Poder sempre será exercido pelos que representam a maioria da sociedade brasileira, em seus múltiplos aspectos e, respeita-se as disposições do artigo 47 da Constituição Federal quando define que, as deliberações do Poder Legislativo sempre serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições constitucionais. Na íntegra os dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de ............... que trata da reapresentação de proposições:

“ Art. 129. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso não aceitará proposições:
(...);
VI – que tenha sido rejeitada anteriormente, na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita, pela maioria absoluta do legislativo.”

V – CONCLUSÃO

Face à farta argumentação, conclui-se, portanto, que a denúncia não tem fundamentação jurídica que a sustente, vez que, as normas jurídicas que definiram os vencimentos (subsídios) do Prefeito, Vice-Prefeito e, Secretários Municipais e, dos Vereadores, respectivamente, Leis 427/2008 e 428/2008 (Documentos 02 e 03), são atos jurídicos perfeitos em razão de terem atendido aos princípios básicos necessários, dentre eles, o da Constitucionalidade e, da Legalidade, dentre vários outros informadores do direito Administrativo e, os projetos que lhes deram origem (518 e 519) tramitaram regulamente na Câmara Municipal.

VI – DO PEDIDO

Finalizamos, portanto, requerendo o arquivamento da denúncia por carência de objeto, conforme ficou demonstrado neste instrumento de contestação e de esclarecimentos sobre a validade dos atos jurídicos atacados pelo denunciante que, têm ao seu dispor os virtuosos caminhos do Poder Judiciário para sustentação de sua tese, em razão de se tratar de matéria já positivada e, que requer foro especial de competência.

Nestes termos,
Pede Requerimento,
................., Bahia, em .... de maio de 2011

FULANO DE TAL
Procurador Geral do Município de ........
OAB BA nº

segunda-feira, 2 de maio de 2011

DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO

O princípio da IRRELEVÂNCIA DE CONTEXTO, conceitualmente, implica em reconhecer que em algum momento, quando da aplicação da norma sobre algum fato, sempre haverá situações irrelevantes que parecerão ferir e/ou ameaçar a existência de determinado ou determinados princípios. E, uma destas situações é a interpretação a que se deu o direito o TCM Bahia nas Instruções nºs 01/2000 e, 01/2004 quando afirmou que: “Os subsídios dos Vereadores, (...), deverão ser estabelecidos, ao final de cada legislatura, com vigência para a próxima, antes da realização do pleito municipal, em acatamento ao princípio constitucional da IMPESSOALIDADE, inserto no artigo 37 da nossa Carta Magna.” Não observou, destarte, o TCM, a força dos demais princípios com os quais as situações mais se acomodam e, que, de fato, são da maior relevância, tais como, os da constitucionalidade das normas editadas, da legalidade das normas editadas, da legitimidade dos legisladores, da anterioridade da norma editada, da revisão dos subsídios dos agentes políticos, da razoabilidade, da simetria das normas, e, da autonomia dos entes federados.

Este princípio é de suma importância para a garantia da racionalidade e da agilidade do Estado Brasileiro que, nos dias atuais, está emperrado nas providências necessárias para o desenvolvimento tão esperado há décadas pela sociedade que amarga distâncias imensas dos povos desenvolvidos do mundo. Não raramente, membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e, até mesmo do Judiciário, são flagrados dando relevância ao insignificante (ao que é irrelevante) em detrimento da observância de princípios maiores e, em maior incidência nos casos em análise ou em julgamento.

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.