sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EX-PREFEITO. Ausência da Prestação de Contas ao TCM











Minuta de representação elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos


EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A) promotor(a) DA COMARCA DE SOBRADINHO/BA







O MUNICIPIO de Sobradinho, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.444.804/0001-10, com endereço à Avenida José Balbino de Souza, s/nº, Centro, CEP: 48925-000, representado pelo Chefe do Executivo Municipal, Prefeito FULANO DE TAL, identificado sob o nº ................ SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº ................., vem através de seu Procurador Municipal, perante V. Sa., com fundamento nos artigos 127, 129, I, II e III , art. 5º, incisos XXXIV, a) e LXXIII, da  Constituição Federal, bem como artigo 11, incisos II e VI, c/c o artigo 17 § 2º o artigo 17 § 2º, da Lei 8.429/92, propor


AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:


Contra o Ex-Prefeito do Município de Sobradinho, Sr. FULANO DE TAL, com domicílio na (endereço), Sobradinho - BA, em face dos fatos e ilegalidades perpetrados pelo referido senhor por não ter prestado contas públicas dos recursos financeiros, do referido Município, recebidos no exercício de 2008, especificamente, de março a dezembro, como assegurado pela Constituição Federal (Art. 70, Parágrafo Único) pelos fatos e razões a seguir expostos:

DOS FATOS

Desde o mês de março de 2008, o Gestor do Município de Sobradinho, na época, Sr. FULANO DE TAL, deixou de prestar contas dos bens e valores (dinheiro) público, conforme atesta o Of. 002/09, de 26 de janeiro de 2009, da 21ª IRCE do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (Documento 01). Destarte, provocando uma série de problemas para o Município e, consequentemente, para a sociedade local; por força da aplicação de dispositivos de vários instrumentos normativos que o colocou em situação de inadimplência junto aos múltiplos cadastros dos órgãos governamentais do Estado e da União e, portanto, estando impedido de receber recursos de tais entes, tanto para os programas institucionais quanto para as transferências espontâneas.

Os valores das receitas do Município, no período (março a dezembro de 2008), somam a significativa cifra de R$......................, os quais tiveram várias origens, conforme demonstra a quadro abaixo:
Banco
Mês
REFERÊNCIA
Valor R$
Identificação do Extrato e nº Documento no Processo




   
Com a falta de prestação de contas pelo ex-Alcaide, não foi e, não mais será  possível o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com relação ao que dispõe o Artigo 54, I, sobre a obrigatoriedade do Chefe do Executivo apresentar o Relatório de Gestão Fiscal ao final de cada quadrimestre, ao que dispõe o Artigo 52, sobre a obrigatoriedade da publicação de Relatório Resumido da Execução Orçamentária, até 30 dias do encerramento de cada bimestre.

Não será possível, ainda, o reconhecimento dos Restos a Pagar, por não representarem e contrariarem a ordem e lógica dos registros contábeis que, prescindem das escriturações mês a mês para o conhecimento verdadeiro dos resultados financeiros e orçamentários; que, somente, a partir daí evidenciarão e demonstrarão se existem ou não restos a pagar, destarte, desacreditando qualquer relatório do tipo que não tenha sido precedido das formalidades definidas para a administração e contabilidade pública, na forma do disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei de Licitações e Contratos (8.666/93).

Outro fato de relevância é que, o Ex-Alcaide, na sua omissão, deixou de cumprir, também, as seguintes disposições da Resolução nº 1.060/05, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:

“Art. 4º A documentação mensal de que trata o art. 1º deverá vir acompanhada de ofício firmado pelo Gestor, acondicionada em pasta apropriada, obedecendo seqüencialmente a numeração de página.

      § 1º A Prefeitura encaminhará as seguintes peças:


         I - mensalmente:
a) demonstrativo analítico de receita e despesa, expressando a movimentação orçamentária e extra-orçamentária que deverá demonstrar os créditos adicionais, anulações de créditos e total da despesa autorizada, além da despesa orçada e efetivamente paga no mês e até o mês, a despesa empenhada no mês e até o mês, bem como a despesa empenhada e não paga, a nível de elemento;

b) demonstrativo das contas do razão analítico;

c) originais das guias de conhecimento e demais documentos de receita, devidamente relacionados e numerados, inclusive os relativos a transferências de repasses estaduais e federais e de alienação de bens do patrimônio, estes últimos acompanhados do processo licitatório e/ou da autorização legislativa respectiva;

d) cópia dos convênios e dos avisos de crédito. Quando envolver recursos municipais, deverá vir acompanhada da respectiva autorização legislativa;

e) originais dos processos de pagamento, com identificação das fontes de recursos, acompanhados dos respectivos processos licitatórios e contratos, quando pertinentes. Tratando-se de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, deverão ser encaminhadas as folhas de pagamento, em duas vias;

f) relação de forma seqüencial e crescente, contendo todos os números de processos de pagamento, discriminados por grupos de despesas orçamentária e extra-orçamentária, vinculando-os às notas de empenho, com histórico resumido e discriminando-se os respectivos credores, identificados por CNPJ ou CPF, e valores;

g) cópias autênticas de leis e decretos referentes a créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários, aí se incluindo os concernentes à Câmara Municipal e a administração indireta – e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;

h) relação das contas bancárias mantidas pela Comuna, com seus respectivos números, acompanhada de originais dos extratos, inclusive daquelas contas consideradas inativas, complementadas pelas conciliações bancárias, devidamente assinadas pelo gestor, tesoureiro e contador;

i) demonstrativo das aplicações financeiras a qualquer título, acompanhado dos extratos bancários das respectivas contas;

j) original dos comprovantes de transferência de recursos à Câmara;

k) relação dos processos licitatórios, contendo o número, data, modalidade, objeto, licitante vencedor, bem como o número e data dos contratos deles decorrentes;

l) relação dos bens móveis adquiridos no mês, constando número do empenho, número do processo de pagamento, valor, credor e resumo descritivo, indicando-se, também, aquelas despesas que, embora ainda não tenham sido efetivamente pagas, já foram liquidadas.    
         
II - exclusivamente no mês de janeiro de cada ano:

a) leis orçamentária e de diretrizes orçamentárias, com os anexos de metas e riscos fiscais, acompanhadas das respectivas comprovações de publicidade;

b) programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso acompanhadas das respectivas comprovações de publicidade;

c) plano de contas analítico;

d) receitas previstas desdobradas em metas bimestrais de arrecadação até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento.

III - exclusivamente no mês de dezembro de cada ano:

a) duas vias da relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados e não processados do exercício, incluindo-se os de exercícios anteriores porventura remanescentes, elencando-os por números de ordem e dos empenhos, dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho, e, se processados, a data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que, por falta de disponibilidade financeira, deixaram de integrar os restos a pagar do exercício.”
     

DO AMPARO LEGAL

Do Ministério Público:

A constituição de 1988, através de seu artigo 70, Parágrafo Único, dispõe que: prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos; cabendo, destarte, ao Ministério Público a promover o competente inquérito Civil e a Ação Civil Pública segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16 da Lei 8429/92, por  improbidade administrativa para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos e, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência; requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva, quando houver irregularidades no descumprimento das normas legais; e, conforme determina o artigo 59 da Lei Federal 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao definir que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento das normas desta Lei Complementar.

Os instrumentos legais, em que se amparam esta Representação, sustentam um novo ordenamento jurídico que tem como maior corolário o Estado Democrático de Direito, para sua concretização a lei maior estabelece como princípios a legalidade, moralidade e publicidade, como vigas mestras de sustentação maior para a administração pública. Neste contexto instaurado pela “constituição cidadã”, o controle social do Estado apresenta-se como a materialização do princípio do Estado Democrático de Direito. Somente quando a população estiver participando ativamente das decisões, poder-se-á falar em um regime verdadeiramente democrático. A constituição, então, cria os meios para o seu surgimento.

A fiscalização do Ministério Público das contas públicas deve ser entendida não somente como um meio de combate à corrupção; e, aos desvios da função pública, mas, também, a possibilidade da eliminação de vícios de formas de governos patrimonialistas que buscam atender tão somente interesses individuais, e, ainda, a possibilidade de um caminho para a construção de uma cultura de transparência e responsabilidade em relação ao patrimônio público.

Como se trata de efetivo interesse difuso e como muitas vezes os administradores (Executivo e Legislativo) deixam de cumprir os deveres de transparência; cabe ao Ministério Público atuar de forma vigilante para que o povo possa efetivamente exercer este direito constitucional, ou seja, fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e terem satisfeitas as suas necessidades a cargo do Estado definido pelas suas competências constitucionais.

Neste sentido, determina o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal que: cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da desta Lei Complementar, podendo inclusive, segundo o artigo 129, incisos II e VI da Constituição Federal, art. 25, IV, b da Lei 8.625/93, art. 72 da Lei Complementar 11/96 e arts. 7 e 16 da Lei 8429/92, promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública de improbidade administrativa, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; e expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.

            Informa-nos o artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/00), a seguir transcrito:

“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar.”

Do mesmo modo o inciso III do artigo 129 da Constituição Federal determina:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”  

Do Crime de Improbidade Administrativa:
            A atitude do demandado, não prestando conta dos recursos orçamentários provenientes de programa de várias fontes, conforme demonstrado nesta inaugural, culminou por infringir dentre outros dispositivos legais vigentes, também, os artigos 11, incisos II e VI, c/c o artigo 17, § 2º, ambos da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa:
                                                         “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
                                                         II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
                                                         VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
                                                         Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei.
                                                         § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.”
            Ademais, a OMISSÃO (falta de diligências) para prestação de contas da aplicação daqueles recursos, encontra subsunção integral no inciso XI do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme evidencia:
                                                         “XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;”
            Não há dúvidas de que o demandado, ao contrariar dispositivos legais vigentes e não prestando contas dos recursos recebidos, oriundos do Tesouro da União; do Tesouro do Estado e da arrecadação própria, culminou por gerar graves transtornos para a sociedade local e prejuízos ao erário público municipal, ensejando assim, o pedido de ressarcimento integral dos valores recebidos, em razão do crime cometido.           
O DECRETO LEI N. 201 de 27 de fevereiro de 1967 que dispõe sobre a Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, define (Art. 1º, inciso VI) - que é crime de responsabilidade de Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

“VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.”
Sendo assim, pode-se considerar que prefeito comete crime de responsabilidade ao não prestar contas dos recursos por ele administrados; o que pode ainda ser reforçado pelo inciso XIV deste mesmo artigo 1º do decreto 201 ao definir como crime: “Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.

Não é demais lembrar que no Decreto 201/67 lugar de destaque é dado ao Ministério Público para coibir irregularidades de prefeitos especialmente relativas aos crimes de responsabilidade, quando define no artigo 2º, que afirma

“§ 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.”

DO PEDIDO
Diante dos fatos expostos e do direito argüido requer:
1. Que seja deflagrada AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra o Ex-Prefeito Municipal FULANO DE TAL, na forma da legislação vigente e, no que couber, o inquérito penal.

2. Que seja o Ex-Prefeito FULANO DE TAL, notificado para prestar contas, na forma exigida pela legislação aplicada, aos órgãos competentes e, especialmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

3. Pede-se, por fim, que as medidas tomadas sejam comunicadas oficialmente para o primeiro peticionante, através do endereço supra.

Nestes Termos,

Pede Deferimento,





ASSINATURA

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