terça-feira, 27 de novembro de 2012

PROJETO DE LEGALIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA


Os problemas que entravam o desenvolvimento dos Municípios brasileiros têm diversas faces. E, uma destas faces é a ocupação desordenada do solo urbano; propiciada pela ausência do Estado, que é representado na figura dos entes municipais e, não raro com o descaso e/ou cumplicidade da União que, interfere nos municípios através de execução de projetos que não observam estes fatores, tendo como conseqüência o atrofiamento no processo de desenvolvimento sócio econômico.
           
            Uma destas intervenções foi a construção da barragem de Sobradinho no médio São Francisco, que desapropriou imensas áreas e aglomerados humanos urbanos onde tinham assentados posseiros legais com o título e registro dos seus imóveis e, os remanejou para áreas próximas às margens do Lago de Sobradinho sem o cuidado devido da promoção da titularidade dos imóveis, pois, era bem mais cômodo a transferência destes encargos para os Municípios que, até hoje, não conseguem entender o processo e sequer tomaram alguma providência. Um destes Municípios é o de Sobradinho, no Estado da Bahia, que foi emancipado em 1989 o qual conta como um dos maiores responsáveis pelo entravamento no seu processo de desenvolvimento: “A falta de titularidade e do registro dos imóveis urbanos que foram transferidos para o Município, pela CHESF”. A estatal, em pleno regime militar onde, praticamente, era impossível a contestação e reclamações contra o Estado e, principalmente contra a União, simplesmente transferiu o problema para os municípios e para a sociedade molestada em seus direitos, costumes, sentimentos e tradições, apesar de tal empresa ter sido a responsável pela grande maioria dos imóveis (terrenos e edificações), distribuídos à população - o que agravou mais ainda o problema.

            Destarte é imperioso que o Município de Sobradinho, de uma vez por todas centre os esforços necessários para que, junto a União - que dispõe de linha de investimentos (Programa de Apoio à Regularização Fundiária Sustentável em Áreas Urbanas – Programa Papel Passado) - e, junto ao Governo do Estado da Bahia, promova a definitiva legalização fundiária urbana através de projeto bem elaborado e bem sistematizado de forma que resolva efetivamente o problema gerador de tantos outros, tais como: - conflitos de direitos de herança; inacessibilidade ao crédito destinado a investimentos por falta de garantias reais; impotência do poder de polícia do Município no disciplinamento urbano, em razão da falta de titularidade da responsabilidade pelo imóvel; perdas de arrecadação e renúncia de receitas pela impossibilidade de atuação do fisco municipal, em razão da falta de titularidade do imóvel; perdas de arrecadação do Estado e da Previdência Social em razão da falta de titularidade do imóvel; e, dificuldade de implantação de projetos de desenvolvimento econômico e social, pelas várias razões anteriores, citadas, contribuindo, portanto, para agravar mais ainda, a cada dia, múltiplos conflitos sociais no Município e na região.                   

            Face a todas estas questões é que estamos elaborando este projeto denominado de: “Projeto de Legalização Fundiária Urbana de Sobradinho”, o qual, inclusive, foi indicado pelo Plano Diretor Urbano do Município de Sobradinho, concluído pela BOURSCHEID – Engenharia Ltda em dezembro de 2003, com a participação da sociedade sobradinhense. Contém este projeto, os seguintes tópicos: Justificativas – que aborda a realidade social, econômica e jurídica institucional relacionada ao problema; Objetivos Gerais e Específicos – que delimita as metas a serem alcançadas, no aspecto geral e, nos seus mínimos detalhes micro-delimitados e quantificados; Metodologia – que informa como serão executadas as ações relacionadas ao projeto; Beneficiários do Projeto – que indica quais os reais beneficiários do projeto, sob o aspecto individual e sob o aspecto geral; Investimentos Necessários – que apresenta quadros de investimentos em mão-de-obra , serviços especializados de consultoria, serviços de apoio administrativo e operacional, material permanente e outros necessários; Cronograma de Execução do Projeto – que define o prazo de execução do projeto nas suas múltiplas fases, desde o levantamento de dados e informações até o encaminhamento final do titular do imóvel ao cartório para o competente registro; Cronograma Físico Financeiro – que apresenta os números reais a serem investidos ao longo da execução do projeto e, por último a Bibliografia – que relaciona todo o material bibliográfico pesquisado nesta primeira fase de proposição do Projeto, reforçando-o no seu entendimento pelos analistas dos parceiros interessados em financia-lo.

Veja mais...



segunda-feira, 26 de novembro de 2012

ESTUDOS DOS MARCOS REGULATÓRIOS


Os estudos dos marcos regulatórios se deram em todas as fases do trabalho contratado e, se iniciaram prioritariamente antes de qualquer proposição; vez que, foi necessário conhecê-los com mais profundidade através das normas jurídicas sobre a matéria que, ainda, no curso dos trabalhos, sofreram alterações significativas através da Lei Federal nº 12.305, editada em 02 de agosto de 2010 e, do Decreto Federal nº 7.404, editado em 23 de dezembro de 2010; que instituíram a política nacional de resíduos sólidos, reconhecidos como marcos regulatórios de resíduos sólidos.   
           
            É forçoso registrarmos que: os estudos dos marcos regulatórios, em si, mesmos contando com a maior carga horária de serviços, não se caracterizam como um produto, mesmo que tenham sido indicados e exigidos no Termo de Referência; já que, estão relacionados diretamente e, portanto, são necessários, a todas as fases e subfases dos trabalhos contratados e estabelecidos no referido Termo. Portanto, estão contidos tanto nos editais de licitações propostos, com os respectivos contratos e escopos preliminares dos projetos básicos sugeridos, quanto nos seguintes instrumentos: estudo de viabilidade técnica e econômico financeira; minutas do contrato de rateio e procedimentos normativos; proposição de política tarifária; e, proposição de constituição do ente regulador. 

            Destarte, este tópico do Termo de Referência, nos indica boas reflexões e, portanto, nos impõem a reconhecermos a necessidade de uma melhor compreensão do que vem a ser ‘marcos regulatórios’; que, segundo estudos técnicos atuais e, abordagens em matérias jornalísticas escritas por especialistas no assunto, quando se trata de resíduos sólidos, se encerram na Lei Federal 12.305 e do Decreto Federal nº 7.404, que a regulamentou e, que estão sendo conhecidos como: “marcos regulatórios da política nacional de resíduos sólidos”.      

            É bem verdade que, não apenas a Lei Federal 12.305 e seu decreto regulamentar poderão, isoladamente, representar os referidos marcos regulatórios necessários para a compreensão da matéria; pois, trata-se de uma visão míope, já que, tais instrumentos normativos, carecem de outros instrumentos normativos precedentes, que ora os classificamos como “originários” e, consequentes (posteriores) que ora os classificamos de “derivados”, tendo como ponto de referência (partida) esta referida Lei Federal (12.305). E, carecem ainda, da compreensão sistêmica onde deverá ser considerado, para o entendimento da matéria, um vasto arcabouço de normas das mais variadas fontes de emissão e, de relações funcionais/administrativas necessárias para os serviços públicos, dentre elas: constituição federal, constituição estadual, leis orgânicas municipais, lei de licitações e contratos para a administração pública, lei de concessões e permissões de serviços públicos, lei financeira para a administração pública, lei tributária nacional, etc.

            Ante ao exposto e, com o intuito de uma melhor orientação, o Consultor em Administração Pública, Nildo Lima Santos, em abordagem preliminar, considerando a inexistência na literatura que contenha uma abordagem mais completa do que vem a ser “marcos regulatórios”; apresentou, para este trabalho, sugestões de classificações para a expressão (marcos regulatórios), bem como, uma visão conceitual geral absorvida de entendimentos genéricos, da atualidade e, divulgados na rede mundial de comunicações (internet), as quais seguem nos tópicos deste produto.     

Veja mais aqui

PROPOSIÇÃO DE POLÍTICA TARIFÁRIA


A política tarifária passa por todo processo inerente a cada produto em seu contexto, necessariamente formado por múltiplas variáveis, temporais, legais, institucionais, econômicas e sociais. Destarte, não poderemos sugerir política tarifária que seja de caráter geral, mas, apenas orientar os técnicos do Consórcio, responsáveis pelo processo decisório, quanto à definição de política tarifária; e, de como esta é formada, dando a possibilidade de múltiplas escolhas, dentre àquelas que sejam mais viáveis e que atendam às demandas de determinados produtos, bem como, a sua sustentabilidade, sempre tendo em mente a satisfação do interesse público e, sua supremacia.

            A Política Tarifária tem sustentação em marcos regulatórios da política nacional de saneamento básico e, outros especiais, definidos por normas e Códigos legais; decisões dos Tribunais e, doutrina pátria, que lhes complementam; e, ainda, nos conceitos básicos e metodologias próprias que estão definidos neste produto e, inseridos em Capítulo Específico do Regulamento Uniforme do Ente Regulador e, na apresentação do Relatório Final, reiteradamente, considerando a grande relevância.

Veja mais aqui


sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Decreto anulando concorrência pública


DECRETO Nº       /2010, de 08 de março de 2010.


“Anula a licitação Concorrência Pública nº 01/2007 em razão de irregularidades no processo por não obedecer aos princípios da legalidade e da publicidade.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93;

CONSIDERANDO que o processo licitatório referente à Concorrência Pública nº 01/2007 foi eivado de vícios conforme foi apontado pela Comissão Processante Administrativa nomeada pelo Decreto nº        /2009, de ..... de ....... de 2009;

CONSIDERANDO que dos vícios apontados ficaram caracterizados, em relatório da Comissão Processante, que houve a indução no processo licitatório, inclusive, com o descumprimento da lei de licitações e que tipifica crime contra a administração pública;

CONSIDERANDO que, dentre as disposições legais está fortemente evidenciado o descumprimento aos Artigo 7º, § 2º, I e II;  inciso I, § 1º, do Artigo 21; § 1º do Artigo 23; Artigo 40, § 2º, III; Artigo 55, V; da Lei Federal 8;666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO o parecer do Consultor em Administração Pública, Nildo Lima Santos que a este ato fica integrado como parte das justificativas da anulação da Concorrência Pública nº 01/2007;

CONSIDERANDO os princípios da responsabilidade, da igualdade, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da economicidade, da competitividade e da razoabilidade, ausentes no processo de licitação pública modalidade Concorrência Pública nº 01/2007;

CONSIDERANDO por fim a ausência de autuação do processo de licitação e de suas fases necessárias à sua finalização, o que evidencia a sua montagem e, portanto, a burla e fraudes contra a administração pública, que sujeita os infratores às penas das leis aplicáveis;

DECRETA:

Art. 1º Fica anulada a Concorrência Pública nº 01/2007, de 27 de dezembro de 2007, por força dos considerandos neste Ato.

Parágrafo Único. Por força das disposições no caput deste artigo ficam sem efeitos e nulos de pleno direito, todos os feitos referentes ao processo de licitação Concorrência Pública nº 01/2007.

Art. 2º São partes integrantes deste Ato o Parecer de Consultor em Administração Pública homologado pela Procuradoria Geral do Município de Sobradinho.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBTRADINHO, Estado da Bahia, em 08 de março de 2010.


GENILSON BARBOSA DA SILVA
Prefeito Municipal



MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS
Procurador Geral do Município



ADEILSON BEZERRA DE MELO
Secretário de Administração e Finanças







ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº        /2010.


  CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2007. ILEGALIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO. PARECER OPINANDO PELA NULIDADE DO PROCESSO.


I – RELATÓRIO:

1. Foram arrolados documentos, para análises, quanto à legalidade do processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública, que foi tombada com o nº 001/2007, deflagrada através do Processo Administrativo nº 001/2007, para Execução de Obras de Engenharia de Construção: de 37 (trinta e sete) Casas Populares; 288 (duzentos e oitenta e oito) Unidades Sanitárias e Infra-Estrutura no Município. Tais documentos foram os seguintes:

a) Aviso de Licitação da Concorrência Pública 01/2007, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, nº 19.590, de 27 de dezembro de 2007;
b) Extrato de Julgamento de Habilitação da Concorrência Pública 01/2007, publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM, datado de 07 de fevereiro de 2008, Ano 01, Nº 015;
c) Resultado de Julgamento da Concorrência Pública 01/2007, publicado no Diário Oficial da União, nº 33, pg. 114, datado de 19 de fevereiro de 2008;
d) Resultado de Julgamento da Concorrência Pública 01/2007, publicado no Diário Oficial da União, nº 54, pg. 119, de 1º de março de 2008;
e) Extrato de Contrato nº 001/2008, referente a Concorrência Pública nº 01/2007, publicado no Diário Oficial da União, nº 164, pg. 122, de 26 de agosto de 2008;
f) Lei 416/2007, de 21 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial dos Municípios – DOM, Ano I, nº 013, de 03 de janeiro de 2008, a qual estimou a receita e fixou a despesa do Orçamento Anual do Município de Sobradinho – Bahia, para o exercício de 2008, com respectivos QDD’s – Quadros de Detalhamento das Despesas;
g) Lei 417/2007, de 03 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial dos Municípios – DOM, Ano I, nº 013, de 03 de janeiro de 2008, que dispôs sobre alteração da Lei Municipal 416/2007, de 21 de dezembro de 2007, suplementando o orçamento com créditos adicionais especiais, no valor de R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais).

II – DAS ANÁLISES E FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS:

            2. Da Publicidade:

2.1. Da Publicidade do Aviso de Licitação Quanto à Forma:

A Licitação modalidade Concorrência Pública nº 01/2007, segundo análise do Aviso de Licitação publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, nº 19.590, de 27 de dezembro de 2007, informa que, o objeto da licitação é o seguinte: Execução de Obras de Engenharia de Construção: de 37 (trinta e sete) Casas Populares; 288 (duzentos e oitenta e oito) Unidades Sanitárias e Infra-Estrutura no Município. Entretanto, segundo análise do Extrato do Contrato nº 001/2008, referente a Concorrência Pública nº 01/2007, publicado no Diário Oficial da União, nº 164, pg. 122, de 26 de agosto de 2008, o objeto da licitação foi: Execução de Serviços de Engenharia para Construção de 37 (trinta e sete) Casas Populares; 288 (duzentos e oitenta e oito) Melhorias Sanitárias Domiciliares, Implantação de Esgotamento Sanitário, Implantação de Sistema de Abastecimento de Água e Pavimentação Asfáltica da Av. José Balbino de Souza, Rua 01 e acesso do CELEM – Vila São Joaquim, no Município de Sobradinho, no valor de R$ 27.552.859,95 (vinte e sete milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e, noventa e cinco centavos). O objeto do Aviso de Licitação, destarte, não coaduna com o objeto descrito no extrato do contrato e, sendo este último mais detalhado, enquanto que, o primeiro (Aviso de Licitação) desatende ao § 1º do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93, já que não apresenta todas as informações sobre a licitação, tais como: origem dos recursos para a execução das obras; objeto detalhado das obras em licitação; regime de execução das obras; e, data prevista para o julgamento da licitação.    


            2.2. Da Publicidade Quanto a Origem dos Recursos:
           
            Pelas informações colhidas na Lei Municipal nº 417/2008, de 03 de janeiro de 2008 e, que trata da abertura de créditos adicionais especiais, indica-nos que, os recursos para o objeto da licitação são de origem de convênios com o governo federal, conforme Artigo 1º, I, da referida Lei, a seguir transcritos:

     “Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado pela Câmara Municipal de Vereadores a abrir créditos adicionais especiais, na forma do disposto no Art. 41, inciso II, da Lei Federal 4.320/64, mediante atos específicos, com a seguinte finalidade:

     I – inserir dotação orçamentária específica, na Lei Municipal 416/2007, para os Projeto, subprojeto ou atividade abaixo discriminados para execução de convênios com o governo federal;
      (....).”

            Portanto, já que se tratava de recursos de convênios com a União, a publicidade do aviso de licitação deveria ser através do Diário Oficial da União, conforme determina o inciso I do Artigo 21 da Lei Federal 8.666/93 e, jamais no Diário Oficial do Estado da Bahia, conforme foi feito. Destarte, a publicidade deixou de atender ao dispositivo da Lei de Contratos e Licitações e, portanto, torna-se sem efeito. Isto é nula por não atender em sua extensão o princípio da publicidade. Na íntegra, para maior clareza, transcrevemos os dispositivos ora citados:

     “Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

     I – no “Diário Oficial” da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando se tratar de obras, financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
     (.....).”


            3. Do Objeto de Licitação:

            O objeto de licitação, nos instrumentos de publicidade, desatende ao que exige o § 1º do artigo 21 da Lei Federal 8.666/93, já que não apresenta todas as informações sobre a licitação, tais como: origem dos recursos para a execução das obras; objeto detalhado das obras em licitação; regime de execução das obras; e, data prevista para o julgamento da licitação. E, desatende, ainda, o que determina o § 1º do artigo 23 da Lei Federal 8.666/93, quanto à necessidade de parcelamento das obras – comprovadamente distintas –, que comprovadamente somente serão viáveis, tanto com relação às exigências técnicas, quanto com relação à economicidade e sua execução, já que se tratam de obras de diversas naturezas e finalidades, assim discriminadas:  Construção de Casas Populares; Obras de Melhorias Sanitárias Domiciliares; Implantação de Esgotamento Sanitário; Implantação de Sistema de Abastecimento de Água; e, Pavimentação Asfáltica. Despesas que, para serem executadas, exigem dotações orçamentárias específicas e, por isto já merecem licitações separadas para cada caso, tanto para obedecer o sistema de controle e execução orçamentária, quanto para atender aos princípios da razoabilidade, da racionalidade e da economicidade, e, não menos importante, ainda, ao princípio da competitividade que, comprovadamente, foi prejudicado com a licitação global para todas as obras em conjunto, como se isto fosse possível. Destarte, limitando a competitividade além de claramente demonstrar a intenção de burlar a este importante requisito.

            4. Da Existência de Recursos:

            Os recursos, quando da deflagração da licitação, através da publicação do Edital, evidentemente, não existiam, vez que, o Edital de Licitação foi lançado, através do Aviso de Edital, em 27 de dezembro de 2007 e, tão somente em 03 de janeiro de 2008, foi sancionada a Lei nº 417/2008, que abriu créditos adicionais especiais com os valores supostamente necessários para a execução das obras licitadas em dezembro de 2007. Destarte, o Edital, certamente contém falhas tanto em razão da falta de menção das dotações orçamentárias, já que foi editado em 2007, quanto à definição dos custos das obras, já que, é humanamente impossível, a toque de caixa, elaborar: projetos básicos e, orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (Art. 7º, § 2º , I e II da Lei Federal 8.666/93). Reforça esta certeza, o fato da divergência apontada no aviso de Edital publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia e, o Extrato de Contrato nº 001/2008, referente à Concorrência Pública nº 01/2007, publicado no Diário Oficial da União. No primeiro caso, o objeto de licitação é incerto ao se referir genericamente em: “Infra-Estrutura no Município”. Enquanto que, no segundo caso – segunda publicação –, o objeto da contratação é mais detalhado: “Obras de Melhorias Sanitárias Domiciliares; Implantação de Esgotamento Sanitário; Implantação de Sistema de Abastecimento de Água; e, Pavimentação Asfáltica”.                

Se não existiam recursos orçamentários e, a Minuta do Contrato, obrigatório como anexo do Edital (Art. 40, § 2º, III da Lei Federal 8.666/93), efetivamente deveria constar a referência da dotação orçamentária por onde iria ocorrer a despesa e, o orçamento somente foi aprovado em 2008 para garantir licitação publicada em 2007 (Art. 55, V da Lei Federal 8.666/93).

Uma outra situação gravíssima, com relação a recursos orçamentários é o fato de que, mesmo com a edição da Lei 417/2007, de 03 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial dos Municípios – DOM, Ano I, nº 013, de 03 de janeiro de 2008, que dispôs sobre alteração da Lei Municipal 416/2007, de 21 de dezembro de 2007, suplementando o orçamento com créditos adicionais especiais, no valor de R$ 25.200.000,00 (vinte e cinco milhões e duzentos mil reais), não foi resolvido o problema da falta de recursos orçamentários, já que, despesas de obras são seguramente classificados no elemento de despesa 4490.5100 – Obras e Instalações, por se tratar de investimentos e, não no elemento de despesa 3390.3900 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, por se tratar de elemento destinado a custeio. Portanto, seguramente, jamais existiu dotação orçamentária que garantisse e desse segurança para a deflagração da licitação em questão. Senão existiram os créditos orçamentários e, se não existiram os recursos financeiros, com toda segurança, afirmamos que não existiu a suposta licitação Concorrência Pública nº 01/2007.

  Reforça a tese da falta de recursos orçamentários o fato de que, os créditos orçamentários adicionais e especiais, tiveram vigência adstrita ao exercício de 2008, vez que, a Lei 417 que os criou não os estendeu para exercícios posteriores, conforme exige a Lei Federal 4.320/64 (Artigo 45).

III – CONCLUSÃO:

            5. Conforme demonstrado, a licitação modalidade Concorrência Pública 01/2007 foi eivada de vícios por conter ilegalidades flagrantes. Portanto, é um ato nulo, como nulos são também, os consequentes atos dela derivados.

            6. Em razão dos graves vícios e da ilegalidade dos atos constitutivos da licitação, em análise, deverá ser editado Decreto do Chefe do Executivo Municipal declarando a nulidade de tais atos, devidamente fundamentado com as análises feitas por este instrumento de parecer que deverá ser juntado à homologação ou Parecer Conclusivo do Procurador Geral do Município, formando processo administrativo, sem prejuízo das providências concomitantes e necessárias na execução das metas programadas e orçadas, dentre elas a de deflagrar licitação para execução das obras necessárias para o Município que incluem as de infra-estrutura e quaisquer outras caracterizadas como obras e serviços de engenharia.

            7. É o Parecer.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 11 de maio de 2009.


            NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Modelo de contrato de consultoria técnica especializada (Engenheiro)


CONTRATO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA Nº ____/09


                                                                Contrato de consultoria técnica especializada que entre si fazem o Município de Sobradinho (Contratante) e o Engenheiro  FULANO DE TAL (Contratado).

          O Município de ................., Estado da Bahia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede a ....................................... Nº, Bairro ......... - na cidade de ..................... - Estado do(a)(e) .............., representado neste Ato pelo Prefeito Municipal ...................................., no gozo de seus plenos direitos, doravante denominado de CONTRATANTE e, o Consultor em Engenharia, FULANO DE TAL, Engenheiro Civil - CREA 00000-BA, inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº 000000000-00, com domicílio na ..............., Nº ....., Bairro ............ - na cidade de(o)(a) - .........., portador da Cédula de Identidade nº 0000000 – SSP/..., doravante denominado simplesmente de CONTRATADO, ajustam o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados de engenharia na elaboração e fiscalização de projetos de obras de engenharia, com inexigibilidade de licitação, na forma do disposto no inciso II do artigo 25, combinado com o inciso III do artigo 13, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, que será regido pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Objetiva o presente contrato a prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva na elaboração e fiscalização de projetos de engenharia de construção nas múltiplas áreas da administração pública municipal, abrangendo ainda:

a) elaboração de pareceres;
b) estudos de viabilidade técnica;
c) orientação geral na elaboração de projetos de engenharia de construção;
d) resolução de cálculos estruturais; e,
e) elaboração e fiscalização de projetos de engenharia de construção.

CLÁUSULA SEGUNDA – Do Preço dos Serviços
O preço dos serviços é no valor bruto mensal de R$.............. (..................................).


CLÁUSULA TERCEIRA – Da Execução dos Serviços
Os serviços serão executados com atendimento à distância por telefone, fax, sedex, e-mail e, ainda por visitas junto ao CONTRATANTE, à razão de três (03) por semana, nos horários necessários, devendo ser compensadas quando atender a visitas emergenciais necessárias, para solução de problemas quando convocado pelo Secretário de Infra-Estrutura e de Serviços Públicos.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – As despesas de deslocamento e de estadia do CONTRATADO quando a serviço do CONTRATANTE fora de sua sede em local designado pela mesma, correrá por conta desta.

CLÁUSULA QUARTA – Do Prazo do Contrato
O contrato vigorará de 01 de março a 31 de dezembro de 2009.

CLÁUSULA QUINTA – Da Forma de Pagamento
Os preços dos serviços serão pagos mensalmente até o 10º dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado, mediante depósito automático por conta de receitas do FPM ou do ICMS junto à conta que o CONTRATADO indicar, ou diretamente através de sua Tesouraria.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – No ato do pagamento o CONTRATANTE deduzirá os valores referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza e do Imposto de Renda (IR), bem como do INSS - Parte Contratado e, ainda recolherá a contribuição previdenciária para o INSS - Parte Contratante.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Será disponibilizado ao contratado, após o pagamento, o Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, nos moldes da legislação previdenciária.

CLÁUSULA SEXTA – Da Rescisão
O contrato será rescindido a qualquer época por qualquer uma das partes, desde que não haja rendimento dos serviços por parte do CONTRATADO ou desde que o CONTRATANTE esteja inadimplente com os pagamentos dos serviços, para tanto, deverá haver a comunicação por escrito de quem provocar a rescisão dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA SÉTIMA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta de dotação apropriada no elemento de despesa 3390.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na atividade: __________________________-________________________________________________________________________________________________________________________.

CLÁUSULA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Sobradinho para dirimir quaisquer dúvidas regidas na execução deste contrato administrativo celebrado com inexigibilidade de licitação na forma do que dispõe o artigo 25 combinado com o artigo 13 da Lei Federal nº 8.666.

E, por estarem justos e contratados: CONTRATADO e CONTRATANTE assinam este termo de Contrato, juntamente com as testemunhas presentes, emitido em três (03) vias de igual teor.
  
Sobradinho, Bahia, em 01 de março de 2009.

PELO CONTRATANTE:

                         

                              Prefeito Municipal


CONTRATADO:
                                                       
                   
                                           Engenheiro Civil

Testemunhas:


1)    Assinatura:
-----------------------------------------------------------
Nome: ___________________________________________
CPF/MF: _______________________________



2)    Assinatura:
------------------------------------------------------------
Nome: ____________________________________________
CPF/MF: _______________________________



CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA – Não abrangência do piso de salário profissional à Administração Direta dos entes federados, suas fundações e autarquias - Parecer



* Nildo Lima Santos

            A Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto, e Engenheiro Agrônomo, precede a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Lei que, tem abrangência aos ente autárquicos e da administração direta dos Estados e dos municípios, muito timidamente e, apenas faz breve referência a tais entes no seu § 2º do artigo 59, que diz:

                           “§2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade de engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a remeter aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.”

            A abrangência da Lei Federal nº 5.194, antes da Constituição Federal de 1988, era bastante limitada pois, não tinha alcance aos entes federados cujo regime jurídico era o estatutário que, tem como pressuposto básico a autonomia dos mesmos para a fixação da remuneração dos servidores submetidos a este regime somente por lei, decretada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo chefe do Poder Executivo.

            Caía então, por terra, já naquela época, qualquer pretensão de servidores a pisos salariais definidos por Leis que não fossem do próprio ente-federado ao qual o servidor sob o regime estatutário se vinculava.
  
            Com a nova Carta Magna de 05 de outubro de 1988, os Municípios ganharam autonomia bastante acentuada, quase se equiparando aos Estados-membros e à União. E, dentro desta autonomia, o ponto mais forte é o da capacidade de auto-administração, inclusive com competência exclusiva para legislar sobre regimes jurídicos de seu pessoal e definição de planos de carreira e vencimentos para os servidores da administração direta, suas fundações e autarquias (Artigo 39 – C.F.). A partir daí ficou bastante claro que, a Lei Federal nº 5.194, definitivamente, deixou de ter abrangência, no pouco que tinha, às administrações diretas dos entes federados Estados e Municípios e, respectivamente em suas autarquias e fundações. Pois que, os planos de carreira definindo vencimentos para os servidores de tais órgãos, somente poderão ser possíveis através de Leis Municipais. Inclusive, o artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que limitava o dispêndio com pessoal a não mais de sessenta por cento do valor das receitas correntes, inclusive prevendo reduzir despesas até o limite previsto. Limite este que foi reduzido para 60 por cento das receitas correntes líquidas, na forma do artigo 19 da Lei Federal 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

            Ainda, no artigo 37 no Capítulo VII, da Administração Pública, encontraremos um ponto muito forte da autonomia municipal e a certeza da não abrangência da Lei Federal nº 5.194 aos servidores da administração direta dos Estados e dos Municípios e, de suas fundações e autarquias. Diz o artigo 37 e incisos II, X,  XI e XIII:

           “Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
           (.....);
           II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
           (.....);
           X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
           XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
           (.....);
           XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
           (.....);”            

            Comentando o artigo 37 da C.F. e incisos, temos como verdadeiro que, para a ocupação de cargo público exige-se, a priori, o concurso público e a criação do cargo por lei, quando se tratar de cargo de carreira, o que não foi o caso do Sr. ........... que, temporariamente, trabalhou na administração direta do Município de Juazeiro, por onde tinha vínculo, sem contudo, ter caracterizado o exercício das funções de Engenharia.

            Quanto ao inciso II do artigo 37 da C.F. quando diz: “que os cargos públicos que preencham os requisitos estabelecidos em lei,” claramente, nos faz interpretar que, no caso do ente Municipal, somente há de ser lei municipal, portanto, ficando descartada qualquer outra interpretação por força do artigo 39 da Constituição Federal.

            A revisão geral da remuneração a um mesmo índice, definido no inciso X do artigo 37 da C.F., também, fortalece o princípio de que Conselhos de Classe não têm abrangência através de Leis Federais a Entes outros Federados para a imposição de valores salariais de forma isolada ou coletiva a um ou outros reclamantes em grupo, mesmo que tenham exercido funções regulamentadas por conselhos. Este mesmo ponto de vista é reforçado através do inciso XI da C.F. que, define que a remuneração dos servidores obedecerá ao limite máximo e a menor remuneração dos servidores públicos, observando no caso do Município, como limite máximo a remuneração percebida em espécie, pelo Prefeito.

            Sabemos a “priori”, que os subsídios dos Prefeitos estão limitados aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e, a regras que funcionam estritamente relacionadas com a realidade do porte e das receitas de cada ente Municipal. O que nos leva a outra linha de entendimento sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais que têm como princípio forte, - e não poderia deixar de ser sob pena de tornar o Município inadministrável -, a capacidade econômica financeira do Município.

            Uma outra questão, por sinal de grande força para a sustentação da tese do não alcance da Lei Federal 5.194, na parte que trata do piso salarial, é o que está impedido na Carta Magna, especificamente no inciso XIII do artigo 37, ora em comento. Tal dispositivo, simplesmente, em redação direta dada apela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

            Em conclusão, poderemos afirmar que todas as Leis Federais que definem pisos salariais para as diversas categorias profissionais, após a Constituição Federal de 1988, não têm abrangência aos órgãos da administração direta, fundações e autarquias dos entes federados Estados, Municípios e até mesmo da União. Desta forma, convém não acatar multa do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, tanto pelo tese da independência dos entes federados, que inclui dentre vários pressupostos, o de que um ente público federado não pode multar outro ente público federado; quanto pela tese de também, não tem o alcance em matéria que diga respeito a vencimentos dos servidores  de tais entes públicos. E, caso, seja movida ação contra o Município, dever-se-á então, o atacado, promover a sua defesa argüindo os princípios aqui informados e abordados.

            É o Parecer.

            Juazeiro, Bahia, em outubro de 2000.


            Nildo Lima Santos
            Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional
            Consultor em Administração Pública            

            

terça-feira, 13 de novembro de 2012

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Algumas decisões do STJ


STJ
REsp 1.038.736-MG

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. CUMULAÇÃO DE PENAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Raposos/MG e advogado, que firmaram contrato para a prestação de serviços técnicos de assessoramento ao ente municipal sem realizar procedimento licitatório, nem formalizar o competente processo para justificar a inexigibilidade da licitação. 2. A inexigibilidade de licitação é procedimento administrativo formal que deve ser precedido de processo com estrita observância aos princípios básicos que norteiam a Administração Pública. 3. A contratação embasada na inexigibilidade de licitação por notória especialização (art. 25, II, da Lei de Licitação) requer: formalização de processo para demonstrar a singularidade do serviço técnico a ser executado; e, ainda, que o trabalho do contratado seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 4. O contrato para prestação de serviços técnicos no assessoramento à Câmara Municipal de Raposos/MG nas áreas jurídica, administrativa e parlamentar (fls. 45-46) não preenche os requisitos do art. 25, II e § 1º, da Lei de Licitação, não configurando situação de inexigibilidade de licitação. 5. A conduta dos recorridos – de contratar serviços técnicos sem prévio procedimento licitatório e de não formalizar processo para justificar a inexigibilidade da licitação – fere o art. 26 da Lei de Licitação e atenta contra o princípio da legalidade que rege a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade 6. Revela-se desnecessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade. Precedentes do STJ. 7. Verificada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, consubstanciado na ofensa ao princípio da legalidade, cabe aos julgadores impor as sanções descritas na mesma Lei, sob pena de tornar impunes tais condutas e estimular práticas ímprobas na Administração Pública. 8. Consoante a jurisprudência do STJ, as penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa. Indispensável, portanto, fundamentar o porquê da escolha das penas adotadas, bem como da sua cumulação. 9. Cabe ao Juiz a tarefa de aplicar as punições previstas na Lei, na proporção e graduação conforme a gravidade da modalidade de improbidade administrativa configurada. 10. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.038.736; Proc. 2008/0053253-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/05/2010; DJE 28/04/2011)

STJ
REsp 1.103.280-MG

CONTRATAÇÃO. ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO. DISPENSA. LICITAÇÃO.
O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra escritório de advogados e prefeita de município, por meio da qual pretende apurar a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação irregular daquele estabelecimento para acompanhamento de feitos nos tribunais, sem a observância do procedimento licitatório. Porém, o Min. Relator esclareceu que, na hipótese, o Tribunal a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa de licitação e, quanto ao tema, para analisar a questão acerca da alegada inviabilidade de competição reconhecida pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súm. n. 7-STJ. Observou ainda o Min. Relator que o valor da contratação, cinco mil reais mensais durante doze meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a inexistência de enriquecimento ilícito. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.103.280-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/4/2009.

STJ
REsp 1.238.466-SP
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS. INVIABILIDADE.

A contratação sem licitação por inexigibilidade deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição com outros profissionais. Na espécie, o MP ajuizou ação civil pública arguindo a nulidade da inexigibilidade de licitação para prestação de serviços advocatícios, a condenação dos réus à reparação do dano causado ao erário, a perda da função pública dos réus, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. A Turma, ratificando o acórdão do tribunal a quo, entendeu inexistir lesão ao erário, sendo incabível a incidência da pena de multa, bem como o ressarcimento aos cofres públicos sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Precedentes citados: REsp 717.375-PR, DJ 8/5/2006; REsp 514.820-SP, DJ 5/9/2005, e REsp 861.566-GO, DJe 23/4/2008. REsp 1.238.466-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/9/2011.

Servidor estabilizado pelo Art. 19 do ADCT. Direito a integrar plano de carreira: É o que confirmam a doutrina e recentes decisões dos Tribunais

* Nildo Lima Santos

Interpretações sobre a garantia constitucional àquele servidor público das administrações diretas, suas fundações e autarquias, dos múltiplos entes federados brasileiros (União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios) que contava cinco anos ininterruptos de vínculo de emprego com estas administrações públicas, são muitas e, infelizmente, a maioria com tendências à negação de direitos a este tipo de servidor, por equívocos, limitadas à visão hermenêutica de cada um e, às conveniências em prol de sistemas políticos que, supostamente, em nome da preservação do interesse público promove o arbítrio do “...locupletamento ilícito da Administração”[1].

O enriquecimento sem causa do Estado, decorrente da má exegese, tanto por administradores, por julgadores singulares e, por colegiados de julgadores, ocorre quando nega direitos líquidos e certos ao servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT à Constituição Federal de 1988, ao ampliarem pré-requisitos para o reconhecimento deste como servidor ocupante de cargo efetivo. Nega-lhe, portanto, os direitos pecuniários e fundamentais estabelecidos pelo Regime Jurídico Único aos servidores públicos em geral e, o direito à carreira, que é através do acesso ao respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários. Destarte, estabelecendo atributos e rigores à Revelia da Constituição Federal. A qual, por sua excelência, ao estabelecer regras organizativas do Estado Brasileiro, por excelência, deverá ser reconhecida como o maior sistema brasileiro de regras e, por assim ser, deverá ser interpretada como o é e está caracterizada, pelo método Sistemático, ou simplesmente, sistemológico. É aquela interpretação que busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição, pois só conseguiremos elucidar a interpretação a partir do conhecimento do todo, não podemos interpretar a Constituição e, “tiras” e sim como um todo. (...)[2]
Admite-se, com a evolução de interpretação para as garantias do cidadão, contra atos abusivos do poder público, a interpretação hodierna pelo método normativo-estruturante: “referido por MÜLLER – muito estudado por CANOTILHO – a ideia aqui é que o conceito de norma constitucional é um conceito muito mais amplo, podendo ser visualizada sobre uma dúplice perspectiva: a) norma constitucional como texto normativo (ou programa normativo – concretizando a Carta Magna como um produto da interpretação, que é uma atividade mediadora e concretizadora de finalidades – pensamento de HESSE – o texto da norma constitucional é apenas a ponta do iceberg) e b) norma constitucional com âmbito normativo. Conceder a ideia de que o cidadão tem o direito de não aceitar atos abusivos do poder público.”[3]        

Veja o documento na íntegra...


domingo, 11 de novembro de 2012

GLOSA NAS DESPESAS INERENTES AOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO MUNICÍPIO DE CASA NOVA COM O INSTITUTO ALFA BRASIL. Parecer












Instrumnento de contestação elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos






I – RELATÓRIO

1. Temerosos, o Município de Casa Nova e, o Instituto ALFA BRASIL, em razão de recusas sistemáticas das prestações de contas de contrato administrativo firmado entre tais entes, com amparo na Lei Federal nº 8.666/93 e nas demais normas legais cabíveis, submetem à apreciação, farta documentação de prestação de contas; e, as razões das recusas, que se caracterizam em glosas, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; e, que sujeitam a rejeição das contas do gestor e, a danos ao referido Instituto por colocar em risco todos os demais contratos que este tem com vários Municípios do Estado da Bahia.

2. As alegações para a recusa das despesas e glosas são diversas e contraditórias, além de serem equivocadas e, que caracterizam despreparo dos técnicos do TCM que as analisaram; tanto com relação ao conhecimento jurídico em geral e, o que é pior, quanto com relação à interpretação (exegese) das normas editadas pelo Tribunal próprio (TCM) que tem a obrigação de operá-la.

3. A matéria, em análise, somente é complexa para os que se aventuram à aplicação das normas sem o mínimo preparo – o que é comum neste nosso País – e, para os que ainda estão engatinhando no Direito Administrativo.

4. No nosso entender, o TCM ao se aventurar a julgar os atos e desconstituí-los, está gravemente fugindo às suas competências. Pois, não é dado a este, pela Carta Maior que impera no Brasil, o poder judicante que costumeiramente se arvora em tê-lo quando das análises das contas dos gestores públicos municipais. Vício este que tem prosperado dado à falta de conhecimento do corpo jurídico de tais entes municipais (Municípios), que, geralmente é formado por advogados que participaram da campanha eleitoral ao lado do gestor, ou apenas por advogados trabalhistas. O fato é que os Municípios não possuem especialistas em Direito Administrativo e, em razão disto, a todo instante se vêem absurdos desta natureza.

5. As notificações apresentadas para as análises e parecer deste Consultor se referem aos meses de Janeiro a Dezembro de 2010 e, a elas foram anexados cópias dos processos de pagamento para os serviços executados pelo Instituto ALFA BRASIL e que foram listados como despesas com irregularidades.



II – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

6. Das Finalidades do Instituto ALFA BRASIL

6.1. As finalidades do Instituto ALFA BRASIL, na forma do Artigo 3º do seu Estatuto, estão em destaque, em linhas gerais, as seguintes:

“Promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável e da cidadania, através de estudos, pesquisas, primando pela transferência do conhecimento e tecnologia com capacitação, formação de mão-de-obra e gestão conjunta de processos das múltiplas áreas do conhecimento humano; desenvolvimento, aplicação e difusão de tecnologias de processos produtivos industriais, comerciais, econômicos e sociais nos seus múltiplos segmentos que possibilitem a execução de ações práticas e efetivas como precondição para a plena cidadania, que passa pelo desenvolvimento econômico e social sustentável da sociedade, seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos da entidade.”

7. Dentre os objetivos, destacamos, a seguir, os que estão relacionados aos serviços de gestão de transportes escolares e de frota administrativa e operacional:

“I – promover o desenvolvimento, difusão e aplicação do conhecimento tecnológico com vistas ao desenvolvimento econômico e social sustentável do povo brasileiro;

II – (...);
IV – promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização; serviços de comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes de massa, escolar, operacional e administrativo, dos entes públicos; serviços de geoprocessamento e georeferenciados, incluindo medição de rotas, de vias públicas e, de transportes; serviços de turismo e de apoio afins a este; (...);
V – (...);
VII – promover a modernização organizacional e tecnologia das instituições públicas e civis, inclusive com a implantação de instrumentos e estruturas necessárias para a formação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento dos servidores públicos e da sociedade civil, priorizando as que possibilitem o despertar para novas oportunidades de negócios e lazer, podendo manter centros de capacitação e treinamento e clubes sociais de lazer e serviços, podendo atuar na aplicação de cursos especializados para condutores de veículos      de

transporte coletivo de passageiros, escolares, de produtos perigosos e de emergência, na forma estabelecida pelas normas de trânsito;
VIII – (...);
XXII – desenvolver programas e projetos na área social, ambiental, cultural, educacional e de saúde; dando assistência gratuita nas áreas de educação e saúde;
XXIII – constituir parcerias com o setor governamental e não governamental, visando à execução de ações nas áreas social, de educação e de saúde;
(...).”  

8. O Estatuto do Instituto ALFA BRASIL é claro quanto às suas finalidades que se relacionam aos serviços contratados: “Transporte escolar” e “Frota administrativa e operacional”. Entretanto, se ainda pairam dúvidas – principalmente dos técnicos do TCM – é necessário que tenhamos a seguinte compreensão de que o Instituto ALFA BRASIL, quando operacionaliza serviços dos tipos contratados e, em questionamento pelo TCM, que: assim, o faz atendendo à necessidade de desenvolvimento de serviços que são de fundamental importância para a administração pública; principalmente a municipal, que tem encontrado problemas para mantê-los efetivos e a custos que sejam menores para o erário público municipal. Vez que, estes tipos de serviços, dadas às peculiaridades territoriais dos Municípios, exigem tratamento diferenciado do que é normalmente adotado nas grandes cidades e que tem a maior concentração da população na zona urbana. Desta forma exigindo-se novos métodos e processos onde efetivamente e reconhecidamente o Instituto ALFA BRASIL tem atuação exemplar. No primeiro momento com o desenvolvimento de sistemas informatizados e modalidades de contratações que possibilitam o efetivo controle e cumprimento das normas tributárias e previdenciárias sem o risco do endividamento público. E, em segundo momento, com a ampliação do sistema de controle, inclusive com rastreamento dos veículos e rotas por satélite, com isto garantindo a frequência dos alunos em sala de aula e, a exata medição dos serviços executados.

9. Há de ser reconhecido que, o Instituto ALFA BRASIL ao formalizar os contratos com o Município de Casa Nova para os serviços de gestão de transporte escolar e de frota administrativa; assim, o fez sem a finalidade lucrativa e, dentro de suas prerrogativas e finalidades estabelecidas no seu Estatuto e, em assim sendo, atendeu aos ditames da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, especialmente os definidos no seu Artigo 3º, VIII, IX e XII.

10. Considerando a relevância dos trabalhos desenvolvidos pelo Instituto ALFA BRASIL, quanto à qualidade, efetividade e, racionalidade nos processos e custos operacionais, foi decidido por orientação da área jurídica e pelos especialistas, que a contratação fosse através de contratos administrativos nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93 com dispensa e inexigibilidade de licitação. Instrumentos estes com bom embasamento e, que foram feitos dentro dos permissivos legais e legítimos e, conforme rito processual exigido.

11. A opção por contrato administrativo ao invés de Termo de Parceria foi decorrente dos seguintes fatores:

a)      o TCM ainda não tinha e, não tem – esta é que é a verdade! – a nítida compreensão de como se opera este instrumento contratual. Tanto é verdade que dá o tratamento em seus relatórios de auditoria de despesa enquadrada como “subvenção social”, o que certamente não é; já que não houve transferência de recursos do Município de Casa Nova para o Instituto ALFA BRASIL, mas, tão somente o pagamento de fatura (Nota Fiscal) extraída de serviços executados e atestados e, que se enquadram nas despesas com o título de: “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, Código: 3390.39.00.
b)      considerando a necessidade de maior controle e mais racionalidade dos processos, que somente permitem o pagamento após criteriosa constatação da realização dos serviços, diferentemente do Termo de Parceria que poderá existir a transferência de recursos sem a necessária liquidação das despesas, funcionando, destarte, como funcionam os convênios obedecendo a sistemática e cronograma estabelecido no programa de trabalho e plano de aplicação.

III -     DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCM NAS NOTIFICAÇÕES MENSAIS

12. Nas notificações do TCM referentes às contas mensais do exercício de 2010, encontramos as seguintes anotações apontadas como irregulares:

Mês de Janeiro:
Nada a registrar;

Mês de Fevereiro:
Ausência de comprovação de Termos de Parceria (OSCIP), conforme CD.DES.AV.000102. Art. 6º, §1º, inciso IV da Res. 1282/09.

Mês de Março:
Empenho 113; Processo 210; Despesa paga com recursos do Salário Educação – Valor R$234.605,49.
Empenho 109; Processo 209; Despesa paga com recursos do Salário Educação – R$33.645,96.
Empenho 109; Processo 209; Despesa paga com recursos do Fundo de Cultura da Bahia – R$45.430,14.

Mês Abril:
a) Ausência de comprovação de Termos de Parceria (OSCIP), conforme CD.DES.AV.000102. Art. 6º, §1º, inciso IV da Res. 1282/09.

b) CI.ADI.ND.018310 – Observação: Constatamos que os pagamentos efetuados ao Instituto Alfa Brasil estão irregulares, tendo em vista que o contrato firmado com o Instituto, estabelece na Cláusula III sub cláusula segunda que os custos operacionais são da responsabilidade do próprio Instituto, porém, a Prefeitura está arcando com os custos conforme notas fiscais de serviços não tributados série B anexadas aos seguintes processos: PP nºs 335, 336, 337, 338, 339, 467, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243, 1244 e 1245.
     
c) CI.DES.ND.018360 – Observação: Os pagamentos efetuados ao Instituto Alfa Brasil são irregulares, pois, o tratamento para com o mesmo é de empresa privada, conforme contrato e notas fiscais anexas aos processos, ao passo que no referido Instituto é uma OSCIP, como verifica-se através do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitida pela Receita Federal. Processos pagos irregularmente: nºs 335, 336, 337, 338, 339, 467, 1237, 1238, 1239, 1240, 1241, 1242, 1243, 1244 e 1245.

e) CS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB sem que corresponda à finalidade prevista na legislação –  FUNDEB 40%. Processos: 338 no valor de R$75.832,42; 337 no valor de R$319.879,37; 339 no valor de R$43.237,33.

f) 21.2.3 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela afeta aos 40%:
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: R$438.949,12. Empenho 113; Processos 337 no valor de R$319.879,37; 338 no valor de R$75.832,42; e 339 no valor de R$43.237,33; com os seguintes motivos: “Ausência da prestação de contas conforme estabelece a Resolução nº 1269/08”. 

g) 21.2.6. Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 339; Valor R$43.237,33; Motivo: Ausência da prestação de contas conforme estabelece a Resolução nº 1269/08.

h) Relação de despesas glosadas: Empenho 109; Processo 335; Valor R$46.456,14; Empenho 109; Processo 336; Valor R$50.836,59.

i) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponda ao que dispõe a Lei 9.346/96. Processo 335 no valor de R$46.456,14; e, 336 no valor de R$50.836,59.

j) DC.EDU.GV.000751 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40% permutado para a aplicação com recursos próprios: Processo 337 no valor de R$319.879,37.

Mês de Maio:
Não houve registro.

Mês de Junho:
Não houve registro.

Mês de Julho:
a) 9.2. Total dos pagamentos de despesa com ações dos Serviços Públicos de Saúde, considerados incompatíveis com o objeto: Empenho 167; Processo 898; Valor R$46.522,26; Motivo: O processo foi excluído, tendo em vista que não existe a,paro legal para contrato de prestação de serviços com OSCIP e sim, Termo de Parceria, assim sendo, a documentação apresentada desatende ao que prevê os § 1º e 2º da Resolução TCM nº 1269/08.

b) 21.2.3. Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 638; Valor de R$173.067,37; Motivo: O credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, deve atender ao que preceitua os § 1º 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1268/08; - 639; Valor de R$146.196,44; Motivo: Despesa paga com recursos vinculado.

c) Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, não podendo, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 638; Valor R$173.067,37; Motivo: O credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, deve atender ao que preceitua os § 1º 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1268/08.

d) 21.3.3. Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponda ao que dispõe a Lei 9.394/96.
21.3.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 109: - Processo 635, no valor de R$52.267,86; - Processo 636, no valor de R$4.218,00; - Processo 637, no valor de R$55.720,92; Motivo: O credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, deve atender ao que preceitua os § 1º 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1268/08.

e) CI.CNV.ND.018631 – Contrato com OSCIP, quando a lei prevê “Termos de Parceria”. Processos: 2025 no valor de R$5.046,78; 2029 no valor de R$23.247,00; 2030 no valor de R$34.798,45; e, 2031 no valor de R$65.863,00.

f) CS.AMO.GM.000725 – Inconsistências de análise de processos de pagamentos por amostragem. Processos: 2025 no valor de R$5.046,78; 2029 no valor de R$23.070,16; e, 2030 no valor de R$34.798,45. Motivo: Ausência dos descontos do ISS e IRPF, considerando que a isenção atinge somente à OSCIP, não estendendo o benefício aos prestadores de serviços de transporte.

g) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponde ao que dispõe a Lei 9.394/96. Processos: 635 no valor de R$52.267,86; 636 no valor de R$4.218,00; 637; 637 no valor de R$55.720,92.

h) DS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com à aplicação da parcela que afeta aos 40%. Processos: 639 no valor de R$146.196,44; 638 no valor de R$173.067,37.

i) DS.EDU.GV.000751 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40% permutado para a aplicação com recursos próprios. Processos: 638 no valor de R$173.067,37; 639 no valor de R$146.196,44.      

Mês de Agosto:
a) 21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho nº 113; Processo 770; Valor R$73.631,48; Motivo: o credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, atender ao que preceitua os § 1º e 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1269/08 (PNAT).

b) 21.2.6 – Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, não podendo, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 769; Valor R$270.827,58.

c) CI.ADI.ND.018255 – No instrumento pactuado foi estipulado um preço dos serviços a serem executados, incluindo todos os custos e despesas com taxas de qualquer natureza, previdência, contribuições, seguro e outros, entretanto, foi cobrado adicionalmente R$73.070,46 a título de taxa de administração e previdência. Processos: 769 no valor de R$270.827,58 e, 773 no valor de R$55.597,23.

d) CI.CNT.ND.018633 – Contrato com OSCIP, quando a lei prevê “Termos de Parceria”. Processo nº 773 no valor de R$55.597,23.

e) CI.DES.ND.018363 -  No instrumento pactuado foi estipulado um preço dos serviços a serem executados, incluindo todos os custos e despesas com taxas de qualquer natureza, previdência, contribuições, seguro e outros, entretanto, foi cobrado adicionalmente R$7.624,68 a título de taxa de administração e previdência. Processos: 2030, 2029/636 no valor de R$62.086,64.

f) CS.AMO.GM.000725 – Inconsistências de análise de processos de pagamentos por amostragem. Processo 773 no valor de R$55.597,23; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS e IRPF, considerando que isenção atinge somente à OSCIP, não estendendo o benefício aos prestadores de serviços de transporte.

g) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponde ao que dispõe a Lei 9.394/96: Processo 773 no valor de R$55.597,23.

h) CS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%. Processos: 769 no valor de R$270.827,58; e, 770 no valor de R$73.631,48.      

Mês de Setembro:
a) 21.2.3. Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 921; Valor de R$154.513,40; Motivo: Pago com recurso do Salário Educação;  - 922; Valor de R$73.481,37; Motivo: Pago com recursos do PNAT.

b) 21.2.6. Valor total das despesas que não se aplicam na educação básica, não podendo, portanto, serem admitidas utilizando-se recursos do FUNDEB: Empenho 113; Processo 923; Valor de R$220.664,73.

c) CI.CNT.ND.018637 – Contrato com OSCIP, quando a lei prevê “Termos de Parceria”. Processos: 1184 no valor de R$46.522,26; 2549 no valor de R$34.798,45; 2550 no valor de R$65.863,50; 885 no valor de R$55.720,92; 919 no valor de R$59.726,88; e, 920 no valor de R$56.344,50.

d) CS.AMO.GM.000725 – Inconsistências de análise de processos de pagamentos por amostragem. Processos: 1184 no valor de R$46.522.26; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS e IRPF, considerando que a isenção atinge somente à OSCIP, não estendendo o benefício aos prestadores de serviços de transporte:
  
2549 no valor de R$34.798,45; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 2550 no valor de R$65.863,50; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 919 no valor de R$59.726,88; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 920 no valor de R$56.344,50; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS; 885 no valor de R$55.720,92; achado 728; Descrição do Achado: Ausência dos descontos do ISS;

e) CS.EDU.GV.000746 – Valor total de outras despesas da educação básica pagas com recursos próprios, mas que não corresponde ao que dispõe a Lei 9.394/96. Processos: 885 no valor de R$55.720,92; 920 no valor de R$56.344,50; 919 no valor de R$59.726,88.

f) CS.EDU.GV.000750 – Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%. Processos: 921 no valor de R$154.513,40; 922 no valor de R$73.481,37; e, 923 no valor de R$220.664,73.

Mês Outubro:
a) 13.9.2. Total dos pagamentos de despesa com ações e serviços públicos de saúde, considerados incompatíveis com o objeto. Empenho 167; Processo 1435; Valor R$46.522,26; Motivo da Exclusão: Despesa com OSCIP (Excluído devido a ausência da prestação de contas).
  
Mês de Novembro:
a) 21.2.3 - Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 1169; Valor de R$72.172,20; Motivo: Pago com recurso do PNAT;  - 1170; Valor de R$80.417,13; Motivo: Pago com recurso vinculado – QSE.

Mês de Dezembro:
a) 21.2.3 - Valor total dos pagamentos de outras despesas com recursos originários do FUNDEB ou outros, sem que corresponda à finalidade prevista na legislação, com fim à aplicação da parcela que afeta aos 40%.
21.2.3.1. Relação de despesas glosadas: Empenho 113; Processos: - 1330; Valor de R$73.944,77; Motivo: Pago com recurso do PNATE;  - 1332; Valor de R$80.477,28; Motivo: Pago com recurso vinculado ao Salário Educação; - 1432; Valor de R$165.356,32; Motivo: Despesa paga com recurso vinculado ao Salário Educação; - 1433; Valor de R$73.972,11; Motivo: Despesa paga com recurso vinculado ao PNATE; - 1434; Valor de R$192.721,52; Motivo: Despesa paga com recurso vinculado ao Convênio PETEBA.


IV – DOS REINCIDENTES EQUÍVOCOS E DAS INCOERÊNCIAS DO TCM EM SUAS ANÁLISES E NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NORMATIVOS (Leis e Resoluções do TCM).       

13. Entendem os técnicos do TCM que: “entidade social com a qualificação de OSCIP somente poderá prestar serviços para a administração pública através de celebração do instrumento contratual denominado de Termo de Parceria”. E, portanto, desconheceu o contrato administrativo celebrado entre o Município de Casa Nova e o Instituto Alfa Brasil, nos moldes normais da Lei Federal nº 8.666/93. É, portanto, a partir desta interpretação equivocada promoveu indiscriminadamente a glosa dos processos de pagamentos referentes às despesas relacionadas aos serviços contratados com a referida entidade. Glosando inclusive, despesas pagas através das fontes determinadas pela legislação, como foram os casos de pagamentos do transporte escolar através de recursos do PNATE e, através de recursos do FUNDEB 40% cuja legislação é bastante clara quanto a esta possibilidade.

14. Ainda, pela interpretação equivocada dos técnicos do TCM, optaram por prejudicar as contas do Chefe do Executivo desconhecendo por fim, toda a legislação aplicada para o caso e, portanto, exigindo prestação de contas para o que já tinha a devida prestação de contas; na forma que está estabelecida pela legislação para todo aquele que presta serviços de natureza contratual com a administração pública; na forma estabelecida pela legislação para os contratos administrativos, onde a liquidação com a apresentação da fatura/nota fiscal devidamente atestada e compatibilizada com as respectivas medições; e, certidões negativas de débitos com as respectivas fazendas públicas são suficientes para a liberação dos pagamentos; e, que no caso específico da contratação com o Instituto Alfa Brasil, sempre se deu com a devida apresentação dos comprovantes dos recolhimentos dos tributos referentes aos meses anteriores com sua juntada aos processos de pagamento. Desta forma, não é correta a glosa perpetrada de forma arbitrária pelos técnicos do TCM, mesmo, que não concordassem com o tipo de contrato celebrado. Pois, seria mais honesto e razoável apenas apontar a suposta irregularidade na forma de contratação, mas, não na execução do contrato quando atendidas as regras para aquele que efetivamente estava vigente; incluindo as fontes certas de recursos que foram desprezadas como se, uma coisa tivesse a ver com a outra, pulverizando e alastrando supostas irregularidades para todas as fases do processo de execução, o que realmente não houve. Se o problema foi da relação jurídica contratual, então que se cobrassem providências para as correções e se aplicassem os devidos encaminhamentos para possíveis responsabilizações, mas jamais, desconhecer de que as regras legais estabelecidas para o contrato de fato firmado e vigente foram integralmente cumpridas.                  

15. Desta forma, é forçoso afirmarmos que, jamais se deveria ter cobrado procedimentos de prestação de contas de Termos de Parceria, porque, as contratações do Município de Casa Nova com o Instituto ALFA BRASIL não se trataram deste tipo de contrato mas, sim de Contrato Administrativo nos moldes e permissivos da Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislação complementar.

16. O fato de uma ONG (Associação qualquer) ser qualificada como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse público, não a desqualifica para os demais feitos na forma da lei; vez que, a qualificação é apenas um “plus” e reconhecimento que a credencia a também firmar Termo de Parceria com o Poder Público, se assim for conveniente para si e para a administração pública. Portanto é forçoso que seja reconhecido que as entidades qualificadas como OSCIP não nascem OSCIP; mas, apenas conquistam este título de atendem a alguns dos requisitos estabelecidos na Lei Federal 9.790 e, foi este o caso do Instituto ALFA BRASIL que, inclusive tem prestado serviços de natureza contratual por direito adquirido por força de processos licitatórios que concorreu.

17.    Em vários momentos o TCM, através de seus prepostos, equivocadamente aplica a Resolução nº 1269/08 e em razão disto se dá ao direito de glosar as despesas legalmente constituídas e, para isto avocam os §§ 1º e 2º do art. 1º da citada Resolução com a seguinte argumentação: ‘o credor, trata-se de uma OSCIP, portanto, o contrato tem natureza jurídica de “Termos de Parceria”, razão da existência desta e, consequentemente, atender ao que preceitua os § 1º e 2º do art. 1º da Resolução TCM nº 1269/08 (PNAT)’.

18. Vejamos então o que dizem tais dispositivos arrolados no item 17 anterior a este e que fazem parte do corpo da Resolução 1269/08 do TCM:

Art. 1º - As entidades de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas, na forma da legislação aplicável, como Organização Social – OS, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, que celebrarem, respectivamente, Contrato de Gestão e Termo de Parceria com órgãos da Administração Pública Municipal, para o fomento e a execução de atividades de interesse público, ficam sujeitas a apresentar anualmente, ao órgão ou entidade signatário do Contrato ou Termo mencionados, prestação de contas dos recursos públicos a elas repassados, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CRFB, do art. 6º, III, da Lei Complementar nº 6, de 06.12.91, e das normas constantes desta Resolução.

§ 1º - Sem prejuízo das prestações de contas anuais de que trata o caput deste artigo, as OS e OSCIP encaminharão, mensalmente, até o final do mês subseqüente àquele a que se refere, aos órgãos com os quais celebraram Contrato de Gestão ou Termo de Parceria, tendo como objeto atividades ou ações nas áreas de educação e saúde, relatórios de suas atividades e do dispêndio, no mês de referência, dos recursos recebidos, juntamente com a documentação indicada nos incisos I, II e VII do art. 3º desta Resolução, para fins de acompanhamento do alcance dos índices constitucionais de aplicação naquelas áreas. 

§ 2º - O Relatório e a documentação recebidos pelo órgão ou entidade pública serão analisados pelos seu Sistema de Controle Interno, que emitirá parecer sobre sua regularidade e os encaminhará à Inspetoria Regional de Controle Externo pertinente por ocasião do envio regular dos documentos mensais de receita e despesa.(Destaques nosso).
               
19. Observem que o Artigo 1º da Resolução 1269/08 é claríssimo. E, apenas exige a prestação de contas na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do seu artigo 1º na condição da OSCIP firmar contrato da espécie Termo de Parceria com o poder público. Portanto, tais exigências não são exigíveis, nem cabíveis, para ente social com a qualificação de OSCIP que celebre contrato administrativo com o poder público, seja mediante processo licitatório, por dispensa de licitação ou por inexigibilidade de licitação.

20. É claro, ainda, no dispositivo a condição de que tais exigências se relacionam a repasse de recursos; o que não é o caso de contrato administrativo, cujo processo de transferência de recursos do poder público para a entidade e/ou empresa contratada por esta modalidade de contratação jurídica se dá com a apresentação da fatura de serviços já executados e devidamente medidos e atestados. Diferentemente dos repasses financeiros que poderão anteceder a liquidação e, portanto, a execução dos serviços ou das ações que são as definidas em Plano de Trabalho e cronograma de execução deste referido Plano de Trabalho.   

21. Comprovado este erro grosseiro do TCM na interpretação de sua norma, resta-nos então verificarmos a possibilidade de ente social que adquiriu a qualificação de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público firmar contrato da espécie “contrato administrativo” com a administração pública.

V – DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DO ENTE SOCIAL QUALIFICADO COMO OSCIP FIRMAR CONTRATO ADMINISTRATIVO

22. O contrato administrativo é utilizado pelo poder púbico quando deseja comprar bens ou adquirir serviço. Conceituando-o: Contrato Administrativo é o contrato celebrado pela Administração Pública, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público. É regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União. Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. Subordinam-se ao regime próprio e administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).

23. Os contratos administrativos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

24. Os contratos administrativos têm características próprias, assim encontradas: formalidade, onerosidade, comutatividade e intuitu personae.

24.1. O contrato administrativo é formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.

24.2. O contrato administrativo em sua estrutura tem similaridade (semelhança) com os contratos regidos pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Hely Lopes Meirelles, ensina que: “A instituição do contrato é típica do Direito Privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária (contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos.”

24.3. São espécies dos contratos públicos: os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais; e, com a inovação ampliada pela teoria das contratualizações para a reforma do Estado Brasileiro, os Contratos de Programa, Contratos de Gestão, Contratos de Consórcio e, Termos de Parceria. Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita.

25. No Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 76, 77 e 78, elucida-se o segundo ponto em que se inicia o tropeço dos técnicos do TCM quanto ao desconhecimento da possibilidade das contratações pelas ONGS, qualificadas como OSCIP, com o poder público mediante contrato administrativo. Então ao que nos ensina o manual patrocinado por instituições de renome nacional e internacional:

“Relações com a administração pública

Várias podem ser as relações das organizações da sociedade civil com o Estado. Nesta seção abordar apenas o acesso aos recursos públicos pelas organizações, por meio da celebração de contratos, convênios e termos de parceria com a administração pública.
       Como pan o de fundo, é importante considerarmos que na última década o conceito de público – e a necessária distinção entre público e estatal, ou seja, que o público não se reduz ao estatal – experimentou intensa transformação. As ONGs fazem parte de uma esfera pública ampliada não-estatal, que tem legitimidade de receber recursos públicos para a realização de sua missão e de seus objetivos de construção de uma sociedade democrática, cidadã, igualitária e sustentável.
       O argumento segundo o qual o acesso de organizações da sociedade civil, entre as quais as ONGs, a recursos públicos as coloca na condição de “oficiais” (ou neogovernamentais) decorre de um equívoco muito freqüente, que acarreta conseqüências políticas e sociais bastante negativas para a sociedade brasileira, que se baseia em uma visão neoliberal instrumental do papel das ONGs, às quais propõe que sejam atribuídas tarefas públicas não executadas pelo Estado, que foge assim às suas responsabilidades e ao papel insubstituível que lhe cabe na promoção de políticas públicas de caráter universal.
       Dito isso, passaremos a analisar os instrumentos jurídicos que regem os laços de cooperação entre o poder público e as organizações da sociedade civil: o contrato administrativo, o convênio e o termo de parceria. Apesar de serem utilizados nas relações de cooperação entre a esfera pública e a privada, esses instrumentos e algumas de suas conseqüências são bastante distintas. Este manual não irá abordar o contrato de gestão, por ser firmado somente por instituições qualificadas como organizações sociais (veja “Organizações Sociais”, p. 71.

Contrato administrativo 
       (...).
       Qualquer pessoa jurídica, seja ela com ou sem finalidades lucrativas, pode celebrar contratos com o Estado. Ao contrário dos convênios, os interesses das partes no contrato são opostos e contraditórios, ou seja, de um lado, a administração quer receber o bem ou o serviço contratado e, de outro, a empresa ou organização quer receber o preço estabelecido no contrato. 

       Os contratos administrativos regulam uma relação comercial com o poder público. Contudo, algumas organizações da sociedade civil celebram contratos com a administração por meio de um processo de licitação; há, no entanto, casos de dispensa de licitação, que são:
·           na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994);
·           na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para (...).
A prestação de contas no contrato precedido de licitação é muito diferente da realizada no convênio. Para a administração não importa onde o dinheiro foi gasto e como foi gasto; interessa apenas saber se o serviço ou o bem foram entregues nas condições e prazos estabelecidos no contrato. (destaques nosso).”         

26. Observa-se, portanto, a grande diferença do contrato administrativo para o Termo de Parceria que, claramente distingue este último do primeiro o Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 83, 84 e 85, no texto a seguir transcrito:

Termo de parceria

O termo de parceria é o mais recente instrumento jurídico de regulação das relações entre a esfera pública e as organizações sem fins lucrativos: foi criado exatamente para essa finalidade em 1999 pela lei que instituiu a qualificação como Oscip (ver p. 64) e o poder público para o fomento e execução de atividades de interesse público.
A matéria é disciplinada pela legislação que rege as Oscips, estabelecendo um mínimo de seis cláusulas fundamentais que obrigatoriamente constarão do termo de parceria, apresentadas de modo simplificado na relação abaixo:
* objeto (especificação do programa de trabalho);
* estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;  
* previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
* previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, com detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal;
* obrigações da organização, entre as quais a de apresentar ao poder público, a cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas realizadas;
* publicação, na imprensa oficial, de extrato do termo de parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira.
(...).
A obrigatoriedade de documentação adicional surge somente no momento de prestação de contas, a qual abrange tanto a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados quanto da efetiva execução do objeto do termo de parceria. A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes itens:
* relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
* demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
* entrega do extrato da execução física e financeira;
* parecer e relatório de auditoria, se for o caso;
* relatório anual de execução de atividades;
* demonstração de resultados do exercício;
* balanço patrimonial;
* demonstração das origens e aplicações de recursos;
* demonstração das mutações do patrimônio social; e
* notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário. (destaques nosso).

27. Caso ainda restem dúvidas sobre a legitimidade e possibilidade de ente social qualificado como OSCIP firmar contrato administrativo com o poder público, pelos analistas do TCM, é de bom alvitre a observação de acórdão de 2007 de nº 1021 – Processo 002.993/2007-5 do TCU, sobre protesto contra a habilitação do Instituto Brasileiro de Conhecimento – IBDCON, entidade sem fins lucrativos, vencedora do certame, participar da licitação:
                        
               “Acórdão nº 1021 – Processo 002.993/2007-5 do TCU
(...)
                           Ministro Relator
                                     MARCOS VINÍCIOS VILAÇA
                           Voto do Ministro Relator
8. Ocorre que, além da obrigatoriedade de os objetivos sociais da Oscip estarem conformes às finalidades relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.790/99, as atividades desenvolvidas em concreto pela entidade também devem condizer com os limites e contornos dados pela Lei, que relaciona objetivos de interesse social, em complementação à atuação do Estado. É evidente que a prestação de serviços de programação de sistemas informatizados, objeto do certame em análise, é compatível com a Lei nº 8.666/93; mas nada tem a ver com o relacionado no art. 3º da Lei nº 9.790/99.
9. No entanto, reconheço que a questão não é pacífica. Parece haver, inclusive, certa tendência a se aceitar que elas possam participar de licitações na Administração Pública, desde que a atividade a ser contratada esteja prevista no Estatuto:
“Não é que elas não possam ser contratadas. Eventualmente elas podem, se a prestação de serviços e o fornecimento de bens estiver prevista dentre seus objetivos institucionais. Só que, em se tratando de contrato, está sujeito à licitação. Se a Administração Pública aceita contratar Oscip para fornecimento de bens e serviços, tem de haver licitação em que a entidade participe em igualdade de condições com outros possíveis interessados. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Palestra ‘As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Leis nºs 9.637/98 e 9.790/99); proferida no seminário ‘O Ministério Público e a Fiscalização das Entidades Não Governamentais de Interesse Público’, retirada do site do Ministério Público do Estado de São Paulo).”

“DESPACHO NA MEDIDA CAUTELAR
III – CONCLUSÃO
42. Conforme linha de raciocínio exposta na presente instrução, embora seja lícita a participação de entidades dessa natureza em licitação pública, desde que seus objetivos sociais sejam compatíveis com o objeto a ser contratado, restou evidente que, no caso concreto, a não inclusão de tributos na planilha de preços apresentada pelo licitante Instituto Brasileiro de Difusão do Conhecimento-IBDCON, (...).
IV – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8. Com efeito, são razoáveis os fundamentos pelos quais as Representantes pedem a intervenção do Tribunal no certame em andamento no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. 
9. São apropriadas as considerações relativas à viabilidade de entidade sem fins lucrativos e beneficiária de privilégios tributários exercer atividade econômica em igualdade de condições expressas. O princípio da isonomia estaria sendo, numa primeira aproximação, violado, ente a disparidade de encargos suportados.
10. Mas não creio que meras vantagens tributárias sejam suficientes para impedir a participação de concorrentes em licitações públicas. Se assim fosse, micro e pequenas empresas poderiam, levando o raciocínio ao extremo, ser coibidas de competir em licitações com grandes empresas, o que é evidente absurdo.
11. O IBDCON, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto, “é uma entidade da organização da sociedade civil de interesse público, sem fins lucrativos, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, ... regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável”.
12. A redação do artigo traz uma impropriedade, pois a Oscip não é uma espécie de pessoa jurídica. É uma qualificação; pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa jurídica, que deve ser, necessariamente, uma das previstas no Código Civil. O IBDCON amolda-se, assim, à figura das associações, que não têm o fito de lucro e constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53 CC/2002). É, portanto, uma associação que obteve, após solicitação perante o Ministério da Justiça, a qualificação como Organização da Sociedade civil de Interesse Público.
13. (...).
23. Reconheço inexistir, até onde sei, expressa vedação legal à participação de tais entidades em licitações públicas.”(destaques nosso).

28. Um ponto é inquestionável: “As OSCIPs podem participar de licitação pública”. E, se elas podem participar de licitação pública que é regida pelas disposições da Lei Federal 8.666/93, seguramente, também, podem firmar contratos administrativos com dispensa e com inexigibilidade de licitação. Então este outro ponto está também, resolvido e, é o que nos indica recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento da dispensa de licitação do governo de Marta Suplicy para serviços executados com dispensa de licitação pelo GTPOS (Grupo de Trabalho e Pesquisa em Orientação Sexual), ONG que em 2003 implantou um projeto de orientação sexual em escolas da rede municipal de ensino. Decisão que declara a regularidade da contratação e sepulta a acusação de improbidade administrativa na contratação da referida ONG. Ainda, sobre a possibilidade de OSCIPs participarem    de licitação pública e de firmarem contrato com a Administração Pública, a doutrina pátria vigente, já tem indicado este caminho, dentre elas os ensinamentos do Mestre Luis Eduardo Patrone Regules e Consultor em Políticas Sociais pela Organização das Nações Unidas (UNESCO), em sua obra “TERCEIRO SETOR: Regime Jurídico das OSCIPs”, pg. 103, que nos informa:

“A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público integra outro tipo de qualificação destinada a selecionar certas entidades sociais do terceiro setor cujo perfil de atuação vem delineado na Lei Federal 9.790/1999 (regulamentada pelo Decreto 3.100/1999).
     Igualmente, as entidades assim qualificadas não passam a integrar uma nova categoria de pessoa jurídica, apenas recebem um reconhecimento especial (título jurídico) por força do preenchimento de condições estabelecidas na lei reguladora. (citando José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, p.259). Referido título jurídico é pré-requisito para a assinatura de “termo de parceria”, entre o Poder Público e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, “destinado à formação de vínculo de cooperação” no tocante aos serviços de relevância pública tutelados pela lei.”  

29. William Romero, orientado pela decisão do TCU no Acórdão nº 1021/2007 – Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), relatado pelo Ministro Marcos Vinicios Vilaça, em artigo publicado na internet, (www.justen.com.br), com o título “A PARTICIPAÇÃO DE OSCIPs EM LICITAÇÕES”, assim a interpretou:

“(...).  
Trata-se de uma das primeiras manifestações do TCU sobre o tema, que tem recebido pouco tratamento doutrinário e jurisprudencial – a despeito da importância crescente das OSCIPs e outras figuras congêneres. Daí a relevância peculiar da decisão para o desenvolvimento da matéria.

     (...).
     VI. Conclusão
                 No Acórdão nº 1.021/2007 – Plenário, objeto destes comentários, o TCU firmou um critério claro e de grande relevância para a aferição da possibilidade de participação de OSCIPs em licitações. Embora não se reprove esta participação em termos genéricos, adota-se um exame rigoroso da exata identidade entre o objeto licitado e as finalidades institucionais da entidade.”

30. Sobre a possibilidade de OSCIP firmar contrato administrativo com a administração pública, eu nunca tive dúvidas em estudos e artigo publicados no blog HTTP://wwwnildoestadolivre.blogspot.com, respectivamente, em 11 de abril e, 21 de maio de 2008, com os títulos: “OSCIP (Organização Social Civil de Interesse Público)” e “Da Igualdade da ONG com Empresas com Finalidades Lucrativas nas Concorrências Públicas (Licitações Públicas), este consultor já afirmava sobre a possibilidade deste tipo de contratação e da possibilidade da dispensa e da inexigibilidade de licitação de serviços executados pelos entes qualificados como OSCIPs com a administração pública. Artigo, com a mesma certeza, publicado em 17 de junho de 2010, com o título: “Economize nas Contratações Públicas Cumprindo a Lei e Garantindo a Participação das Entidades Sociais nas Licitações Públicas”, no site www.alfabrasil.org.br ratifica este entendimento que é mesmo do TCU e de alguns outros Tribunais de Justiça e doutrinadores, sobre esta possibilidade.

VI – CONCLUSÃO

31. A Resolução nº 1.269/08 do TCM não se aplica para os casos em que a contratação feita com entidade não governamental, seja detentora da qualificação de OSCIP ou não. Mesmo através de contrato administrativo, vez que, contrariamente ao que afirmam os seus técnicos, para a justificativa da suposta irregularidade que lhes servem ao intento da glosa, a natureza jurídica do contrato administrativo feito entre a administração municipal e o Instituto ALFA BRASIL; quanto à forma e aos objetos dos atos contratuais, são diametralmente bem diferentes dos que juridicamente são definidos e aceitos para o Termo de Parceria instituído pela Lei Federal nº 9.790.

32. A sustentação de que entidade com a qualificação de OSCIP somente poderá firmar contrato na modalidade Termo de Parceria com o poder público não é correta, conforme a doutrina e recente decisão do TCU no Acórdão 1.021/2007, citadas e destacadas neste parecer.

33. A glosa dos valores, tanto da educação (FUNDEB e Recursos Ordinários) quanto da Saúde (SUS e Recursos Ordinários) com a alegação de que não houve o cumprimento da Resolução TCM 1.269/08; e, de que a entidade qualificada como OSCIP somente pode celebrar com o poder público Termo de Parceria, foram arbitrárias, ou, no mínimo temerárias, em razão do desconhecimento ou da intenção dos analistas. Sobre este comportamento, preferimos optar pela falta de conhecimento dos referidos analistas, já que, se optarmos pela intenção, que está relacionada ao bom conhecimento dos técnicos, só caberá admitirmos que houve má intenção, já que, é de extrema perversidade a indução para o comprometimento das contas do gestor que agiu com lisura e retidão e, o que é pior, é que a maior perversidade será cometida com a comuna que, em função da decisão do TCM, será a maior prejudicada, em razão de perder a oportunidade de se desenvolver nas demais funções de governo que, também, são de suma importância para a sociedade (planejamento, disciplinamento urbano, agricultura, pecuária, assistência social, segurança, saneamento básico, infra-estrutura, habitação, urbanismo, etc), em privilégio tão somente das funções educação e saúde, já que, a glosa impõe a transferência (ressarcimento) de grande volume de recursos para as contas inerentes a estas funções, quando na verdade já gozaram dos benefícios de recursos que, indevidamente, por má interpretação das normas jurídicas estão sendo desconsiderados pelos técnicos.

34. O que deveria de fato ser analisado seriam os processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. O que a rigor já ocorreu em razão de separados Termos de Ocorrência que já tiveram as suas devidas respostas e que o TCM, até o momento não se pronunciou; destarte, não dando direito ao gestor público de acompanhar o andamento dos referidos processos, se é que, estes seguiram seus rumos que deveriam ser normais nas questões processuais para as instituições públicas. Comportamento este que aumenta a temeridade, já que é notório o referido Tribunal receber as contestações (defesas/esclarecimentos), fazer silêncio e desconhecê-las. Portanto, exigem providências para que sejam garantidos o pleno exercício das atividades do Instituto ALFA BRASIL e, da gestão do Município de Casa Nova.


VII – DAS PROVIDÊNCIAS INDICADAS

35. Salvo melhor juízo, entendemos que: para solução do problema que poderá se agravar ainda mais – caso não sejam definitivamente elucidadas as controvérsias sobre a atuação do Instituto ALFA BRASIL nas contratações com o Poder Público; e, em particular com os Municípios do Estado da Bahia –, é necessário e, imperioso que seja promovida ação judicial neste sentido e, que cabe para o caso; para a boa compreensão das normas pelos técnicos do TCM, de ação declaratória onde se provoque o Judiciário para que, este, declare que é mencionado Instituto é titular de competência para a prestação de serviços ao Poder Público em qualquer das esferas de governo e de Poder.

36. Com a Sentença do Juiz Comum de Direito, que deverá ser o de Casa Nova, considerando que a ameaça é decorrente de Contrato firmado com o referido Município, onde está eleito o foro para as lides, deverá, tanto o Chefe do Poder Executivo quanto a direção do Instituto ALFA BRASIL apresentá-la, oficialmente, ao TCM, dando conhecimento da decisão da Justiça, mediante meios protocolares normais e usuais para a entrega de documentos a este referido Tribunal.

37. Caso, o TCM, permaneça com a mesma posição, então, deverá o Instituto ALFA BRASIL e o Município, separadamente entrarem com Ação de Mandado de Segurança, a fim de que não sejam estes ameaçados em seus direitos e os tenham garantidos na forma da Lei.

38. Deverá o Município de Casa Nova, através do seu Procurador Jurídico, reiterar as defesas/esclarecimentos aos Termos de  Ocorrência, sobre o  mesmo assunto e que    até então não houve decisão pelo TCM, conforme estabelece o Código de Processo Civil e, caso faça silêncio, então deverá a douta Procuradoria Jurídica entrar com Mandado de Injunção para que o referido Tribunal se manifeste sobre a matéria decidindo.

39. É o Parecer.
    
Em 12 de julho de 2011.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTES DE PESQUISA

  1. Lei Federal nº 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos.
  2. Lei Federal nº 9.790/99, Lei que definiu o sistema de qualificação OSCIP e, que instituiu o Termo de Parceria.
  3. Artigo publicado no blog: HTTP://wwwnildoestadolivre.blogspot.com, autor Nildo Lima Santos, com o título: “OSCIP(Organização Social Civil de Interesse Público)”.
  4. Artigo publicado no blog: HTTP://wwwnildoestadolivre.blogspot.com, autor Nildo Lima Santos, com o título: “Da Igualdade da ONG com Empresas com Finalidades Lucrativas nas Concorrências Públicas (Licitações Públicas)”.
  5. Resolução nº 2.269/08 do TCM, que Dispõe sobre a prestação de contas das entidades de direito privado qualificadas como Organização Social – OS, e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, revoga a Resolução TCM nº 1258/07.
  6. Artigo publicado na internet, site: www.justen.com.br de autoria de ROMERO, William – Titulo: “A participação das OSCIPs em licitações’.
  7. Acórdão 1021/2007 – Plenário do TCU, publicado no site:
  8. Matéria publicada no site http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/929072-contrato-administrativo-conceito/#ixzz1ReTHscxQ, com o título: “Contrato Administrativo – Conceito”.
  9. Conceito de Contrato Administrativo, publicado na Revista: Âmbito Jurídico, site:   http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1828.pdf.   
  10. Artigo publicado no site: www.alfabrasil.org.br, com o título: “Economize nas Contratações Públicas Cumprindo a Lei e Garantindo a Participação das Entidades Sociais nas Licitações Públicas”. Autor: Nildo Lima Santos.
  11. Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 83, 84 e 85.  
  1. Manual de Administração Jurídica, Contábil e Financeira para Organizações não Governamentais - São Paulo: Petrópolis 2003. Apoio: AFINCO, ABONG, HEB (Instituto Internacional de Educação do Brasil), IIEB PADIS (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional e Sustentável), pgs. 76, 77 e 78. 
  2. REGULES, Luis Eduardo Patrone – “Terceiro Setor – Regime Jurídico das OSCIPs. Editora Método”; São Paulo – 2006. pg. 103.