quinta-feira, 20 de junho de 2013

CONCEITO DE AGENTES PÚBLICOS



* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, São Paulo, Malheiros, 2008, conceitua muito bem e, poderíamos até dizer que, definitivamente, a expressão “Agentes Públicos”. É conceito que encontra posicionamentos análogos em vários doutrinadores, dentre os quais e, mantendo o núcleo do raciocínio e, conceitual, os mestres: Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in  Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, Forense – Rio, 1990; e, J. CRETELLA JÚNIOR, in Curso de Direito Administrativo, 10ª Edição, Revista e Atualizada, Forense – Rio de Janeiro, 1989.      

Agentes Públicos

            Para Hely Lopes Meirelles: “São todas as pessoas físicas incumbidas definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes públicos dividem-se em quatro categorias básicas e a partir daí em subcategorias.” Que não difere de J.CRETELLA JÚNIOR, em essência: “Daremos o nome de agentes públicos a todas as pessoas físicas que participam de maneira permanente, temporária ou acidental, da atividade do Estado, seja por atos jurídicos, seja por atos de ordem técnica e material.” E, para Diogo de Figueiredo Moreira Neto: “Agentes públicos, (...) são todos aqueles que, servidores ou não, estão intitulados a agir manifestando, em alguma parcela, um poder atribuído ao estado.”   

Classificação dos agentes públicos

1ª - Agentes políticos: São os componentes do Primeiro Escalão do Governo, investidos nos cargos ou funções, por nomeação ou eleição. Não são servidores públicos. Não estão sujeitos ao regime jurídico único, instituído pela CF de 1988. Exercem funções governamentais. Elaboram normas legais. Conduzem os negócios públicos. Decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência. Estão a salvo de responsabilidade civil por eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má – fé ou abuso de poder.

            Quem são: Chefes de Executivo e seus auxiliares (Presidente e Ministros); membros do legislativo (Senadores, Deputados, Vereadores); membros do Poder Judiciário (magistrados em geral); membros do Ministério Público (procuradores da República e da Justiça, Promotores Públicos); membros dos Tribunais de Contas; representantes diplomáticos; outras autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais.                         

            2ª - Agentes Administrativos. São todos os que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais, mediante relação profissional. São sujeitos à hierarquia e ao regime jurídico único da entidade a que servem. São investidos a título de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. Seus encargos são de natureza profissional. São servidores públicos. Suas atribuições públicas são de chefia, planejamento, assessoramento ou execução no âmbito de suas habilitações profissionais, postas a serviço da Administração Pública. Podem ser responsabilizados pelas lesões que causem à Administração ou a terceiros. No exercício de suas funções, visto que os atos destes profissionais exigem perícia e perfeição de ofício. São servidores públicos concursados. Servidores públicos com cargos efetivos, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Só os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, estão enquadrados no regime jurídico único, de que trata a CF.

            3ª - Agentes Honoríficos. São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Estado, como jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, presidente de comissão de estudo ou julgamento. Não são funcionários públicos, embora exerçam função pública temporária, e nesse tempo estão sujeitos à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo receber um pró-labore.



            4ª - Agentes Delegados. São os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, serventuários de ofício, cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, e outras pessoas que recebem delegação para prática de alguma atividade estatal ou de interesse coletivo. São responsáveis por danos que nessa condição causem a terceiros. São particulares que recebem essa incumbência.

Nenhum comentário: