domingo, 9 de junho de 2013

Instrui execução de trabalho técnico social do PNHR

INSTITUTO ALFA BRASIL
PRESIDÊNCIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA DE SERVIÇOS nº 001, de 6 de maio de 2013

Instrui e normatiza a execução dos serviços de Trabalho Técnico Social  (TTS) e de organização dos empreendimentos inerentes ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), objeto de instrumento de parceria e cooperação técnica firmada entre o Instituto ALFA BRASIL e o Banco do Brasil.

O Presidente do Instituto ALFA BRASIL, no uso de suas competências e atribuições estatutárias e legais,

RESOLVE:

Art. 1º Fica editada a presente instrução normativa de serviços destinada à orientação dos técnicos no processo de identificação e tratamento a ser dado quando da necessidade da constatação da titularidade (posse) de imóvel territorial destinado à produção (construção) de unidade predial habitacional para os produtores rurais; na conformidade das exigências da Cartilha de Orientação das Entidades Organizadoras, editada pelo Banco do Brasil e, que é parte integrante desta norma.

Art. 2º Para os efeitos de constatação da posse mansa e pacífica das terras objeto de reivindicação da titularidade observar-se-á no que couber:

I – os artigos 29 e 31 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Sistema Tributário Nacional, quanto à propriedade do imóvel territorial, a seguir transcritos:

         Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

        Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

II – o caput do artigo 1º da Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, quanto à caracterização da propriedade do imóvel, a seguir transcrito:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade sobre Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

III – o artigo 32, §1º, I, II, III, IV e V e, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Sistema Tributário Nacional, quanto à caracterização da intervenção municipal para a cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana; a seguir transcritos:

 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 II - abastecimento de água;
 III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
 V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

IV – o artigo 2º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; artigo 3º, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”; artigo 6º, “a” e “b”; e, artigo 7º, da Lei do Estado da Bahia, nº 3.038, de 10 de outubro de 1972, que trata do reconhecimento do domínio de terras devolutas do Estado da Bahia; a seguir transcritos:

Art. 2º - O Estado reconhecerá aos municípios o domínio sobre suas áreas urbana e suburbana, cuja discriminação será promovida pelo município interessado, ou ex-ofício pelo órgão executor da política agrária; não podendo ultrapassar três mil hectares.

§ 1º - Para as vilas e povoados de mais de duzentas habitações cuja área seja descontínua da área suburbana da sede municipal, fica reduzido para quinhentos hectares o limite acima previsto.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao município que já tenha discriminado as terras de seu domínio nos termos da legislação anterior.

§ 3º - As medições terão como ponto de partida o Centro da Praça ou rua principal da sede municipal, vila ou povoado.

§ 4º - As despesas com a discriminação correrão à conta do município interessado ainda que feita ex-ofício pelo órgão executor da política agrária.

Art. 3º - Além dos locais notabilizados por fatos históricos relevantes, serão reservados e receberão adequada conservação as áreas necessárias:

a) à preservação de recursos hídricos,
b) à proteção da flora e fauna nativas;
c) à construção e conservação de estradas de rodagem, ferrovias, portos e campos de aviação;
d) ao estabelecimento de núcleos coloniais, bem como à fundação e incremento de povoações;
e) à proteção de monumentos históricos ou acidentes geográficos de excepcional valor sócio-econômico ou estético; 
f) a qualquer outro fim público.

 Art. 7º- A pedido de titular de domínio definido no artigo anterior, poderá o órgão competente, após o levantamento topográfico e reconhecimento da validade jurídica dos documentos apresentados, expedir-lhe título confirmatório.

V – os procedimentos dispostos na Instrução Normativa Conjunta SEAGRI/PGE nº 001, de 18 de julho de 2012, que trata da regularização fundiária de terras devolutas do Estado da Bahia, em sua totalidade e, que é parte integrante, como Anexo I, a esta Instrução Normativa de Serviços.

Art. 3º Os procedimentos a serem adotados pelos cadastradores credenciados por esta entidade organizadora, quanto à constatação da titularidade do terreno, já ocupado, ou não, por quem pleiteia a construção de unidade habitacional pelo PNHR, deverá ser na conformidade das situações que se apresentam no Anexo II a esta Instrução Normativa de Serviços.  
   
                Art. 4º A moradia a ser construída deverá atender às regras mínimas quanto à localização do terreno onde a edificação será locada, dentre as quais, sem prejuízo de outras condições definidas na legislação pertinente:

I -  distância mínima de quarenta (40) metros, de cada margem, das estradas e caminhos municipais, estradas estaduais e, estradas federais;
II – respeito às áreas destinadas às servidões administrativas e operacionais das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão;
III – respeito às áreas destinadas às servidões administrativas e operacionais das redes de captação e/ou distribuição de água;
IV – respeito às áreas destinadas a equipamentos públicos, deixando os espaços necessários à ampliação de praças, escolas, ruas, calçadas, posto de saúde, posto policial, etc.;
V – distância mínima de cem (100) metros das margens das lagoas, grotas e grotões;
VI – distância mínima de duzentos (200) metros da margem dos lagos e rios;
VII – distância de cem (100) metros da base de morros e de suas encostas.

§1º As determinações quanto à observação das distâncias estabelecidas nos incisos deste artigo estão relacionadas não somente quanto à preservação ambiental, mas, também, com relação à segurança das unidades habitacionais e suas edificações complementares.

§2º Quando não for possível a observação das distâncias estabelecidas nos incisos V, VI e VII deste artigo, que são inerentes às questões ambientais, aplicar-se-á, em cada caso, o que está disposto nos dispositivos e caput do Art. 4º do atual Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012).    

Art. 5º Esta Instrução Normativa de Serviços entra em vigor na data de sua publicação no site oficial do Instituto ALFA BRASIL, revogando-se as disposições em contrário.

Juazeiro, Bahia, em 9 de maio de 2013.

Nildo Lima Santos
Presidente


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