sábado, 23 de novembro de 2013

Decreto instituindo preço público para coleta de entulho

Instrumento proposto e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos

DECRETO Nº______/2009, de 15 de outubro de 2009.

“Implanta sistema de coleta de entulho para as construções em execução na sede do Município de Sobradinho mediante cobrança de preço público e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que estabelecem o Código de Posturas Municipais (Lei nº 036/90) e, o Artigo 327 do Código Tributário Municipal (Lei nº 279/2001);

CONSIDERANDO a responsabilidade que têm os responsáveis pela execução de obras, serviços e edificações na destinação final dos entulhos e demais resíduos sólidos e líquidos, produzidos pelos mesmos;

CONSIDERANDO que, a responsabilidade sobre a destinação final dos resíduos sólidos e líquidos gerados em decorrência da execução de obras e serviços de engenharia foi estabelecida por Lei;
           
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a limpeza, higiene e desobstrução dos logradouros públicos, em benefício da coletividade em geral e, que tais serviços importam em valores bastante significativos;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos serviços públicos a cargo do Poder Executivo Municipal, sob a supervisão e fiscalização da sociedade e dos órgãos de controle externo, dentre eles, o Poder Legislativo Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;

DECRETA:

Art. 1º Fica implantado na Administração Pública Municipal de Sobradinho, o Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE) e demais resíduos sólidos, através da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos (SIESP), que terá as seguintes competências:

I – estimar a cubagem de restos de materiais de construção e/ou demolição, produzidos ou que venham a ser produzidos nas obras licenciadas pelo Poder Público Municipal, na forma da legislação aplicada;

II – emitir Documento de Arrecadação Municipal para a coleta de entulho e/ou outros resíduos sólidos estimados para os serviços de obras, engenharia ou de demolição, o qual deverá ser preenchido pelo Fiscal de Posturas Municipais ou pelo Fiscal de Obras, à luz dos documentos hábeis necessários, ou à luz de vistoria realizada no local da execução dos serviços;

III – providenciar a remoção e a destinação final do entulho e/ou outros resíduos sólidos gerados pelos serviços vistoriados, desde que os serviços de remoção tenham sido efetivamente pagos ao Município;

IV – providenciar a lavratura de multas, auto de infração, embargos ou outros instrumentos administrativos e jurídicos e inerentes ao Poder de Polícia Administrativa necessários contra os responsáveis pelas obras, serviços de engenharia e, outros que tenham gerado entulhos e outros resíduos sólidos.  

§1º A estimativa da cubagem será feita para o pagamento antecipado da obra que seja submetida à análise e licença pela área de Urbanismo da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, ficando os acréscimos residuais sujeitos à nova medição para pagamento de preço público para o valor complementar e já devidamente quitado.

§2º Os serviços de coleta de entulhos poderão ser executados por quaisquer empresas, mas, sempre às expensas dos responsáveis pela produção dos entulhos e/ou outros resíduos sólidos, desta forma, podendo estes, promover a remoção e destinação final de tais resíduos para locais apropriados, sem a necessidade de utilização do Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE).

Art. 2º Para o custeio dos serviços fica estabelecido o Preço Público para Coleta de Entulhos e Resíduos Sólidos em R$6,00 (seis reais) o metro cúbico de material destinado à remoção e destinação final.

Parágrafo Único. No caso de multas aplicadas pela produção de entulhos e resíduos sólidos por obras e serviços não autorizados e, ou removidos para lugares impróprios, o valor das mesmas será acrescido do valor necessário para a remoção do material pelo Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE).

Art. 3º São considerados locais apropriados para a destinação final dos entulhos e resíduos sólidos não tóxicos:

I – o aterro sanitário e/ou lixão administrado pela SIESP;
II – áreas em processo de aterro indicadas pela SIESP;
III – outras construções que manifestarem interesse em utilizar o material para promoção de aterros em execução de obras planejadas e em andamento.

Parágrafo Único. As situações previstas nos incisos II e III deste artigo somente se darão mediante consulta à SIESP e sua devida autorização por escrito, conforme Modelo Anexo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 15 de outubro de 2009.


Prefeito Municipal


Secretário de Planejamento e Gestão


Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos

             

Transporte escolar. Sistema de gestão. Justificativas



Caro Alberto Mangabeira,

Seguem as apresentações do GTE - Sistema de Gestão de Transporte Escolar, dentro do ponto de vista da administração pública, a apresentação do Instituto ALFA BRASIL e, os custos praticados pelo Instituto para este tipo de serviço, que são infinitamente inferiores aos praticados pelas empresas com funbalidades lucrativas e, até mesmo pelos Municípios através de gestão direta, já que pelos Municípios, não é possível se dar uma razoável gestão e, os desperdícios de recursos financeiros, não percebidos pelos administradors públicos, são imensos. 

Exemplos de alguns desperdícios: a) com Advogados para se fazer defesas junto ao Ministério Público e junto ao Tribunal de Contas, em razão da contratação de veículos de vereadores, parentes dos gestores, etc., o que não ocorrerá com o Instituto que poderá contratar quem queira, inclusive veículos de tais prorpietários; 

b) transporte por um mesmo veículo de alunos de várias origens, inclusive do Estado, e do ensino superior, já que o rateio dos custos são possíveis para a gestão contratada e que não é possível para a administração pública que tem que vincular cada contrato a uma unidade orçamentária e que são distintas por origem de recursos; 

c) celeridade no processo de gestão permitindo, inclusive consignação de combustíveis, peças e outros serviços, destarte, dando maior segurança na efetividade dos serviços sem paralisações decorrentes de pequenos atrasos no pagamento das faturas; 

d) segurança dos transportados e dos transportadores, através de apólices de seguros abertas, para caso de acidentes; 

e) segurança previdenciária dos transportadores e, consequentemente, eliminando um dos fatores de endividamento público com as dívidas previdenciárias; 

f) eliminação de custos razoáveis no processamento das despesas pelo setor de execução orçamentária, já que os processos de pagamentos serão reduzidos a um e, no máximo três, considerando as múltiplas origens dos recursos para pagamento das despesas; 

g) eliminação de fila nas portas dos gabinetes do Prefeito e dos Secretários de Finanças e de Educação, já que, as providências serão tomadas pelos gestores do Instituto que detém tecnologia de gestão mais confiável e, por ser ele que terá a responsabilidade pela contratação direta com os transportadores; 

h) oportunidade para melhoria do planejamento educacional com a visão real dos problemas que acarretam com a educação da zona rural, com relação às questões logísticas e de dimensionamento da rede e, relacionadas à taxa de evasão escolar; 

i) pouco risco com paralisações por atrazos de pagamento, já que, com a terceirização é possível a celebração de contratos e convênios para consignações para: abastecimento, fornecimento de peças, serviços de oficina, etc.; 

j) custo zero com relação à manutenção e guarda dos veículos, já que, estes são da inteira responsabilidade de seu proprietário que, normalmente, é o próprio condutor; 

k) possibilidade do controle com a potabilidade para implantação de sistema de rastreamento por satélite; 

l) eliminação de vez da politicagem com o transporte escolar; etc.



Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL.       


Cargo técnico ou científico. Orientações

Orientações do consultor Nildo Lima Santos.

Caro amigo Eldo, com o propósito de colaborar com sua dúvida, veja o que aduz o Decreto nº 41.689, de 01 de junho de 2001:

          Art. 2º - Considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular:
              I - formação em nível superior de ensino; ou         II - formação em nível de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica.
             Parágrafo único - Equivale à habilitação profissional em nível de ensino médio, a obtida em curso oficialmente reconhecido como técnico, em nível de segundo grau de ensino.


Proposta de preços em licitação pública. Bases de sustentação face a impugnação

Nildo Lima Santos. Consultor em Adminisração Pública

A proposta de preços somente conterá erros formais irrelevantes, quando estes forem decorrentes de erros mínimos relacionados a resultados de operações matemáticas, tais como (adição, subtração, multiplicação e divisão) e, que por outros quaisquer elementos informados se chegue ao valor real da proposta.

Destarte, são de relevância as informações sobre o prazo de pagamento, início dos serviços e, validade da proposta. Vez que, tais informações são de fundamental importância para a pactuação contratual e, são condicionantes ao cumprimento das metas planejadas, sob o risco de prejuízos imensos aos serviços públicos. Principalmente – em se tratando do prazo para início dos serviços -, quando se tratar de serviços para a área da educação com calendário rígido e já estabelecido por normas próprias.

O prazo de pagamento deverá estar contido na proposta de preços apresentada na fase licitatória, pois é neste momento que se expõe formalmente as condições para a execução dos serviços a serem contratados; somente sendo aceita àquela que atenda as condições expostas pela administração pública nas exigências editalícias, que, ao seu turno, deverão atender as disposições das normas sobre finanças públicas e, em especial a Lei 4.320/64, na parte que trata da execução financeira, incluindo o subprocesso de liquidação da despesa pública e, a Lei Federal 8.666/93, que trata das licitações e contratos para a administração pública, em especial, na parte que trata da execução dos contratos (Art. 73, I, a) e b), §2º).

Uma outra questão foi o prazo estabelecido para a execução dos serviços, sendo fixado com o início no mais tardar até 8 (oito) dias da data da assinatura do contrato. Destarte, quando o licitante estabelece prazo maior, a sua proposta deverá ser desclassificada sob o risco da iminência de litígios futuros com relação ao inicio dos serviços, vez que, de pronto, a empresa proponente está dizendo que o prazo de 8 (oito) dias, não lhe serve, assim também, como se conclui para o primeiro caso que se relaciona ao prazo de pagamento.

Destarte, propostas que se enquadrem em qualquer das duas situações, ora citadas, isto é, que não atendam às exigências de prazos estabelecidos em Edital, deverão ser desclassificadas por contrariarem disposições da maior relevância nos processos licitatórios e que estão relacionados à fatores que interferem na formação dos preços e, na formalização de compromissos de execução e entrega dos serviços. São condições de fundamental importância, pois, é a essência da formação do processo de compras e, contratação. Portanto, deverão ser claras e objetivas, de forma que não se desvirtuam dos preceitos da Lei Federal 8.666/93, dentre eles, Art. 48, I; Art. 54, §1º; e, Art. 55, II, III, IV, XI; a seguir transcritos:

                    “Art. 48. Serão desclassificadas:

                    I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
               
                    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

                    § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em clausulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (Grifo Nosso).

                    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

                    II – o regime de execução e a forma de fornecimento;  (Grifo Nosso).

                    III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (Grifo Nosso).

                    IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; (Grifo Nosso).

                    XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; (Grifo Nosso).
                    .......................................................................”

A decisão da Pregoeira, em licitação Pregão Presencial nº 001/2010, na desclassificação de empresas cujas propostas não atenderam os preceitos estabelecidos nas normas de direito financeiro e nas de licitações e contratos, que integram o conjunto de normas da administração pública; sem sombras de dúvidas foram acertadas; vez que, as propostas apresentadas – intencionalmente ou não – e que foram desclassificadas, descumpriram o que são considerados da maior importância na licitação pública por integrarem o objetivo principal da licitação que, resumidamente, traduz-se em: - comprar bem de acordo com as condições exigidas pela administração pública, em se tratando de compra de serviços, relacionadas a prazo de início de sua execução; prazo para sua conclusão, computando-se aí o tempo necessário para as medições e programação dos pagamentos; e, prazo máximo estabelecido para o pagamento ao credor e, consequentemente, prazo máximo de tolerância do credor na espera da satisfação dos seus créditos. Ocorrendo, a partir, daí a incidência de correção e encargos moratórios, na forma do disposto no subitem 12.9. do Edital. Subitem este que, indubitavelmente, indica que o prazo de pagamento é, também, formador do preço.         

Desta forma, não há como se reconhecer no recurso interposto pela empresa licitante XPXPXPXPXPX–ME, na alegação de que foram utilizados RIGOROSISMOS na interpretação do Edital para exigências meramente formais, vez que, as exigências se revestiram no núcleo do processo de licitação que está relacionado à formação do preço e, no atendimento das necessidades planejadas pela administração municipal para que se preserve o interesse público. Destarte, as alegações de tal empresa, em sua peça, no que pese o nosso respeito ao seu representante legal, nos parece ser uma mera peça de ficção e que no Direito é reconhecida como: “O direito de espernear.”

     

             

Edital de licitação. Omissão da participação de entidades sociais na prestação de serviços. Prática comum, mas, inaceitável

ANÁLISE DO PREGÃO PRESENCIAL DE SANTA MARIA
(Objeto: Transporte Escolar)


            O Edital de Licitação referente ao Pregão Presencial nº 026/009, de Santa Maria da Boa Vista, no que pese favoravelmente a sua boa elaboração, foi omisso quanto a participação das entidades sociais; vez que, não consta o que está previsto no inciso IV do Artigo 28 da Lei Federal nº 8.666/93. Outra questão é que, pela falta de previsão da participação das entidades sociais se torna praticamente impossível a boa interpretação de exigências para a apresentação de documentos de habilitação pelas referidas entidades sociais, já que, a rigor, as exigências estão mais centradas nas formalidades das empresas mercantis e, em alguns casos a pessoas físicas.  

            O item necessário para a garantia da participação das entidades sociais é o seguinte:

            “Art. 28.
            IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;            V – (....).”

            No capítulo (item 6) do Edital, que trata do credenciamento, não existe exigências específicas para as entidades sociais, como existe para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas. Portanto, cerceia a participação das entidades sociais quando prejudica a interpretação na aplicação das exigências para as pessoas jurídicas e que, no caso incluem as sociedades civis sem fins lucrativos, principalmente, às exigências referentes às formalidades contábeis.

            No capítulo do Edital (item 10) destinado à forma de apresentação dos documentos de habilitação, especificamente o subitem 10.5. II, indica claramente que a licitação será feita para proprietários de veículos, isoladamente por trechos, já que, exige-se a documentação de comprovação de propriedade do veículo e, cujo processo de concorrência, isto é, de participação na oferta de lances é por item. O que significa dizer que não será permitida a sublocação e, que toda gestão do transporte escolar estará a cargo tão somente da Prefeitura Municipal de Santa Maria. Destarte, não vejo como este INSTITUTO ALFA BRASIL, participar de tal concorrência, já que não possui veículos próprios para os serviços objeto da licitação e, que não está em concorrência a totalidade dos serviços pelo preço global e, que implica em possibilidade de se implantar um sistema próprio e racional de transporte escolar.

            Concluímos que, apesar do Edital não permitir a participação das entidades não governamentais sem fins lucrativos, não se vislumbra a ilegalidade do mesmo, vez que, a direção a ser dada é de arbítrio da própria administração. Inclusive, alguns tribunais de contas entendem que, a gestão dos serviços de transporte escolar não é motivo de terceirização. É um entendimento equivocado, mas, existe!

            Nós tínhamos que ter chegado bem antes para que o Edital fosse feito com maior abrangência, na participação de concorrentes. Tivemos a oportunidade em fevereiro quando passei as informações para essa Presidência para procurar o Município de Santa Maria da Boa Vista, vez que já tínhamos, também, o interesse em participar. Entretanto, não houve o interesse na época, pela parte do Instituto e, uma mudança repentina, no Edital, neste momento, não acredito que seja possível a estas alturas.       

            É o Parecer.

            Juazeiro, Bahia, em 13 de setembro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações


AÇÃO DE INDÉBITO CONTRA O BANCO

Bases para propositura de ação de indébito contra banco NA COBRANÇA DE SEGURO CASADO COM PRESTAÇÃO DE LEASING MERCANTIL NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 


I  -  DOS FATOS


NILDO LIMA SANTOS, autor desta ação, com a intenção de procurar o melhor veículo que lhe atendesse nos itens de segurança e conforto, já que depende de automóvel para seus deslocamentos diários para prestar serviços em locais distantes do seu domicílio (Juazeiro – Bahia), foi motivado, pelas propostas apresentadas a adquirir o veículo modelo SHUMA SL, ano de fabricação 1999, modelo 2000, fabricação da KIA, capacidade para 5 passageiros, 88 CV, 1.500 cilindradas, Chassi KNEFB000000000, à gasolina, junto a SANFRA Veículos Peças e Serviços e, para tanto, teve que se desfazer do veículo FIAT que possuía a fim de que fosse possível o pagamento da entrada equivalente a 30% do valor do novo veículo em processo de aquisição. A transação se deu em 19 de janeiro de 2000, conforme atesta o recibo anexo (Documento 01). Nesta data foi efetivado o pagamento de R$ 8.970,00 (oito mil e novecentos e setenta reais), representando 30% de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais) que foi o valor total do veículo.

Na transação foi dito ao Reclamante que o valor da prestação não passaria de R$ 700,00 (setecentos reais). Daí foram submetidos contratos de Arrendamento Mercantil pré impressos, para serem assinados sem a figuração de qualquer valor que fosse e que demonstrasse os juros cobrados e o valor das prestações. Naquele mesmo dia 19 de janeiro de 2000 os contratos foram assinados e o veículo foi entregue ao Reclamante. Mais ou menos três dias após ter recebido o veículo o Reclamante foi avisado pelo vendedor e preposto do Banco Continental na cidade de Juazeiro – Ba, sobre o valor das prestações à razão de R$ 1.139,23 (um mil  cento e trinta nove reais e vinte  três centavos), o que assustou o Reclamante que imediatamente questionou tal valor por achar altíssimo. Entretanto o Reclamado (Banco Continental), informou que se tratava de acréscimo referente a seguro do automóvel para três anos, prazo este que foi o do financiamento através de Arrendamento Mercantil.  Daí o Reclamante informou não ter interesse em tal seguro e deixou claro que optaria por seguradora e agente corretor de sua confiança, o que não foi aceito pelo Banco Continental que informou que a transação só poderia ser feita nestas condições, isto é com o seguro casado. O fato é que o Reclamante já estava rodando com o veículo e já tinha instalado, no mesmo, equipamentos opcionais, além de depender do veículo para o seu deslocamento diário a serviço. Por esta razão teve que aceitar tal tipo de chantagem pelo Reclamado que apenas lhe garantiu que quando quisesse cancelar o seguro, bastaria comunicar-lhe, via fax ou por telefone.

Chamamos a atenção para o fato de que o veículo foi adquirido efetivamente em 19 de janeiro de 2000 com a entrada de 30% do valor do veículo e retirada deste pelo Reclamante da loja concessionária, entretanto, o contrato de Arrendamento Mercantil somente foi celebrado em 25 de janeiro de 2000, época em que o Reclamado fez seus cálculos, portanto, seis dias após a negociação, o que caracteriza o tempo do artifício para majorarem os valores e para a consumação da chantagem comercial. Há de ser observado também, que, os dados referentes a transação financeira foram colocados após a assinatura do arrendatário e fiel depositário do veículo (Reclamante), através de etiquetas auto adesivas. Dados estes que não se revestem da transparência necessária. Se a entrada foi de R$ 8.970,00 (oito mil e novecentos e setenta reais), não se entende o porquê deste valor entrar no cálculo da prestação (Documentos 02 e 03).

Após a transação foi emitido o Carnê em trinta e seis (36) prestações mensais no valor de R$ 1.139,23 (um mil cento e trinta e nove reais e vinte e três centavos), com vencimento da primeira prestação em 25.02.2000. Observa-se que o Carnê (exemplo a prestação de 25.04.2002) não apresenta clareza dos cálculos e valores e, teve a seguinte disposição em cada parcela (Documento 04):

Valor do Documento:

VLR PMT              +                VRG             +              TARIF. BCO.      =        TOTAL
       639,50                                498,33                                    l,4                          l.139,23


O valor de R$ 639,50 nos indica, efetivamente, que é referente ao financiamento dos R$ 20.930,00 (vinte mil e novecentos e trinta reais), já o valor de R$ 498,33 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) é referente à entrada que o Reclamante deu no valor de R$ 8.970,00 (oito mil e novecentos e setenta reais). Pergunta-se: -Nestes cálculos onde embutiram o seguro?... Se foi no valor da entrada, então, está tudo errado, já que o valor do seguro para os três (03) anos foi de R$ 6.407,56 (seis mil quatrocentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).


De junho de 2001 em diante, o Reclamante por não ter mais condições de manter prestações tão altas e por se sentir lesado, haja vista que o bem já estava bastante depreciado pelo seu ano, sequer chegando a 50% do seu valor de aquisição, valor este que foi utilizado para o cálculo do seguro e, ainda, por ter constatado que, no atraso do pagamento da fatura o bem não gozava de nenhuma cobertura do seguro, foi obrigado a telefonar insistentemente para o Banco Continental solicitando a baixa do seguro e o desmembramento do carnê, conforme ficara combinado com o Arrendante e conforme dispõe o Parágrafo 1º da cláusula 15 do Contrato Mercantil. O Banco (Reclamado) fez silêncio não dando atenção ao Reclamante e, apenas insistiu na tese de que se fosse dado baixa no seguro não adiantaria nada que eu continuaria a pagar o valor total estipulado no carnê. Diante disto o Reclamante levou o problema ao seu Advogado que o orientou a solicitar diretamente da Seguradora Bradesco a baixa do seguro, que imediatamente foi atendido em 31 de outubro de 2001 (Documentos 05 e 06).


Em 10 de dezembro de 2001 o Bradesco Seguros, quando procurado pelo Reclamante, informou que se encontrava retido junto à Sucursal da Seguradora o valor de R$ 2.266,27 (dois mil duzentos sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme endosso de cancelamento (Documento 07).


Em 12 de dezembro de 2001 foi encaminhado ao Banco Continental, à atenção da Tesoureira que assinou o contrato pelo Reclamado, requerimento solicitando a retificação do carnê em função da baixa do seguro, no qual o Reclamante também expôs suas razões (Documento 08). Entretanto o Banco Continental (Reclamado) continuou a fazer silêncio e não deu a mínima importância para o pedido, apesar de estar retendo indevidamente o valor da restituição do seguro, referente aos meses que estavam faltando para quitar o carnê, segundo operação complicada feita pelo Reclamado junto com o Bradesco, já que o Banco Continental, hoje FUNASA, faz parte da grande Holding do Grupo Bradesco, o que até hoje está difícil de entender.

O veículo estava sem seguro e o Reclamante continuava a pagar os mesmos valores do carnê com o valor do seguro embutido, o que o levou a procurar novamente o seu Advogado que o orientou usar de prerrogativa legal promovendo o Depósito em Consignação do valor provável da prestação sem o valor do seguro, com amparo no artigo 890, && 1º, 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil (Documentos 09 e 10).

O Depósito em Consignação foi feito junto ao Banco do Brasil, na agência 0069-8, Juazeiro – Bahia, em 14.05.2002, conta 23.287-4, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Valor este que cobriu as despesas bancárias, inclusive de postagem de aviso ao Banco Continental, e a quitação da prestação calculada no dia do depósito em R$ 689,55 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), estando inclusos neste valor o da VLR PMT (R$ 639,50) acrescido de multa e juros de mora por dia de atraso mais o valor da tarifa bancária. 

O Reclamado (Banco Continental) não se pronunciou dentro do prazo definido por lei (dez dias). Entretanto, providenciou a restituição do valor do seguro retido no valor de R$ 2.266,27 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), o qual foi depositado na conta do Reclamante (Nildo Lima Santos), junto à  Caixa Econômica Federal, agência 0080, conta 10.302-2, em meados de maio de 2002. Fato este que ocorreu após terem recebido a Notificação Extrajudicial. O interessante é que a devolução foi feita sete (07) meses após a baixa do seguro e sem nenhuma comunicação oficial, a não ser por telefone onde solicitaram do Reclamante o número de sua conta bancária para efetuarem depósito referente a devolução de seguro. Valor este que não sofreu nenhuma correção apesar do Banco tê-lo retido por sete meses. Somente esta correção dentro da mesma recíproca já seria suficiente para cobrir qualquer diferença de possível prestação não quitada durante o mesmo período de tempo.

Daí em diante, o Reclamante por insistir em não aceitar o Depósito em Consignação, não oficialmente, referente à parcela do mês de abril de 2002, passou insistentemente a cobrar a prestação, em causa, que na forma da lei já foi considerada paga, através de vários escritórios de cobrança e, diretamente pela sua central (Documentos de 11 a 22), de sorte que promoveu a inscrição do Reclamante no SERASA e no SPC.

O Reclamante fez algumas tentativas de solução do problema junto ao Reclamado (Banco Continental), mas este foi irredutível não aceitando proposta do pagamento da diferença da prestação para o depósito efetuado em banco no valor em que se encontrava deduzidas as taxas bancárias. Aceitando o Reclamante tão somente a quitação da prestação integral dispensadas apenas as correções e os juros de mora e a multa. Isto é, o valor do total da prestação referente ao mês em questão seria pago integralmente sem considerar o depósito em consignação, o qual o Reclamante jamais poderia sacar que por direito já era do Reclamado por não ter recusado o depósito em tempo hábil, inclusive tendo negado o Banco do Brasil e efetuar qualquer devolução deste valor ao Reclamante, já que de fato por lei e por norma do Banco este valor já pertencia ao Banco Continental (Reclamado). Atestam estas tentativas de solução do problema os FAX de boletos encaminhados pelo Reclamado ao Reclamante (Documentos 23 e 24), datados, respectivamente, em 26.07.2002 e 22.10.2002.


Ocorre, no momento, que as prestações já foram todas quitadas, ficando apenas pendente de solução a prestação referente a 25.04.2002, parcela 27\36, a qual, pela legislação atual, está devidamente quitada e, cujo conhecimento o Banco Continental (Reclamado), diretamente, ou através das empresas de cobrança tomou o conhecimento devido do Depósito em Consignação por inúmeros FAXs e comunicações telefônicas e, até o momento não providenciou o encaminhamento do DUT (Documento Único de Transferência do Veículo) para o Reclamante, o qual se encontra retido em poder do Reclamado que, deverá ainda, emitir a Carta de Desalienação do Veículo em favor do Reclamante, bem como promover a baixa do nome do Reclamante do SERASA e do SPC e, ainda, cessar os constantes constrangimentos causados ao Reclamante através de ameaças por cartas de cobranças e por inconvenientes telefonemas de advogados contratados pelo Reclamado para pressionar psicologicamente o Reclamante.
  

II – DO ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO

O Reclamado infringiu o disposto no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor por condicionar o fornecimento do produto ao fornecimento de serviço, a dita operação casada. Contrariou, também, o inciso V do artigo 39 deste mesmo Código por ter exigido do Reclamante vantagem manifestamente excessiva, bem como o inciso X do artigo 39 de tal Código por ter elevado sem justa causa o preço do produto. Contrariou ainda, o Reclamado, direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, inciso III), quando impôs serviços sem a devida clareza e transparência exigida para a definição dos preços dos produtos e, ainda, infringiu o inciso V de tal dispositivo quando modificou unilateralmente os preços acertados que não ultrapassariam à casa dos R$ 700,00 (setecentos reais) mês. Contrariou, ainda, o Reclamado, disposições da Resolução de nº 2.878 de 26 de julho de 2001 por insistir na manutenção de relações contratuais com o Reclamante, apesar das insistentes reclamações, sem a transparência necessária nas relações contratuais (Art. 1º, I); sem as respostas necessárias às reclamações do Reclamante (Art. 1º, II); falta de clareza na identificação dos valores contratados e suas origens (Art. 1º, III); por utilização de publicidade enganosa quando atraíram o Reclamante para celebrar Contrato com informações imprecisas induzindo-o ao erro, a respeito da natureza do tipo de serviço, taxas e forma de cálculo da remuneração do agente financeiro; ter se prevalecido da condição social e econômica e funcional do Reclamante para impor-lhe contrato e serviço (Art. 18, II); ao ter aplicado fórmula estranha e ilegal quando computou a entrada da prestação do veículo como meio para remuneração do Reclamado (Agente Financeiro); por ter resistido na rescisão de contrato de serviços impostos ilegalmente (Art. 18, VI); e, finalmente, por ter exposto o Reclamante a constrangimentos na cobrança de suposto débito já devidamente quitado por lei (Art. 18, VII).             



CONCLUSÃO DA RECLAMAÇÃO:

Após a proposição da ação e, com os depósitos feitos extra-judicialmente junto ao Banco do Brasil, referente ao valor real sem os valores do seguro, foram devolvidos todos os valores apropriados durante todo o tempo restante para o financiamento, dastarte, ficando o valor da prestação com o mesmo valor do carnê e, constando desta forma o valor do seguro que recebí antecipadamente em espécie. Preservando o direito de escolha do seguro que me fosse mais conveniente e, para o valor do veículo depreciado considerando o seu uso e valor de mercado.      


CONCURSO PÚBLICO: Ação Declaratória de Anulação de Ação Popular

Exmº Sr. Juiz de Direito da Comarca de Sobradinho-Ba. Cartório de Feitos Cíveis e Comerciais. Bel. FULANO DE TAL




AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE AÇÃO POPULAR
Referência: PROCESSO Nº 123/03 – Ação Popular - Contestação.





QUALIFICAÇÃO:

                        NILDO LIMA SANTOS, brasileiro, divorciado, inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº 00000000-00 – SSP-XX., servidor público do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, Inscrito no CNPJ sob o nº 16.444.804/0001-10, hoje na condição de Presidente da Comissão de Concurso Público de Nº 03/2003, nomeado pelo Decreto Municipal nº 045/03, datado de 21/07/03, editado pelo Chefe do Executivo Municipal do Município de Sobradinho, e ainda em pleno vigor (Documento 01 Anexo), vem através de seu Advogado e procurador que esta subscreve (Documento 02 Anexo) mui respeitosamente à presença de V.Exª propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA AÇÃO POPULAR referenciada, na forma que lhe assegura a Lei, para que seja mantido o direito à conclusão de Processo Administrativo e o direito ao Contraditório ao autor desta Ação, por ter sido atacado na ação sem que ao menos tenha sido notificado, tendo como amparo legal o previsto pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, artigo 6º, § § 1º, 2º, 2º, 4º e 4º; e artigo 7º, I, a), III da Lei Federal nº 4.717 e, ainda pelas razões argüidas nesta inicial.


DOS FATOS:

                        1. O Município de Sobradinho, Estado da Bahia, decidiu, através de seus dirigentes, promover Concurso Público para cargos efetivos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, já que contava com um número excessivo de servidores contratados temporariamente. Empregos estes preenchidos quase na sua totalidade apenas por critérios políticos, isto é, através de indicações de políticos e das multi-instituições governamentais que pululam o diminuto território deste ente municipal. Entretanto, parece que esta será sempre a regra neste nosso País, a despeito da tão argumentada moralidade administrativa pelos policiais da honra alheia.

                        2. Quando o Município, assim decidiu, não foi com agrado; já que os servidores temporários atendiam ao gosto político dos que estavam governando. Eentretanto, já não tinha mais como justificar a contínua permanência dos mesmos no emprego público e como esconder esta prática do Ministério Público Federal e do Tribunal de Contas dos Municípios, sem contar com as despesas com pessoal que estavam a exaurir os cofres públicos.

                        3. Tomada esta decisão o Autor foi convocado para organizar o concurso; o qual, os dirigentes públicos, queriam a toque-de-caixa para justificar as demissões. Momento em que o Autor alertou aos companheiros e ao Chefe do Executivo de que Concurso Público era coisa séria e tinha todo um rito legal e formal a ser cumprido; dentre eles a criação de cargos públicos e abertura de vagas referentes aos mesmos por Lei Municipal de iniciativa do Chefe do Executivo.

                        4. Daí, então, foi o Autor, indicado para promover a adequação da base jurídica para que se pudesse promover o concurso e o posterior provimento dos cargos; já que este detém grande conhecimento em administração pública com reconhecimento dentro e fora do Estado da Bahia e livre de vícios administrativos e de quaisquer suspeitas.

                        5. Foi elaborado então, o projeto de Lei de criação de cargos, o qual originalmente concluído, primava pelas questões técnicas com destaque para as questões comportamentais que são de fundamental importância para sustentação das instituições públicas e, por esta razão teve os seus primeiros ataques dentro da própria Prefeitura que é uma instituição política com vários interesses em jogo. Somente então, após longas e calorosas discussões, o citado projeto foi definitivamente acordado pelos dirigentes do Poder Executivo, que o submeteu a novas e exaustivas discussões com os Vereadores da bancada do Prefeito e, de Vereadores da oposição. Nestas discussões houve muita polêmica e desentendimentos sobre tal projeto e, todas elas de cunho político. Raras eram aquelas que atendiam ao interesse público. O que ficou claro para a sociedade e para os técnicos é que a maioria deles não queria que se promovesse concurso público e, isto a sociedade local já sabe o porquê. Basta fazer uma pesquisa dentro da Prefeitura e da Câmara Municipal para se saber quem foi indicado por quem. Aqueles que não indicaram ninguém são os que estão na oposição e não querem que o concurso público aconteça porque têm esperança de ganharem a política e daí protegerem os seus. A rigor esta é a prática que impera na Administração Pública Brasileira que nenhum cidadão de sã consciência deve negar, quanto mais em Juízo. Basta folhear os jornais dos últimos dias para que se tenha consciência dos verdadeiros fatos que deverão prevalecer acima de quaisquer outros julgamentos precipitados por meras suposições e interesses políticos (Fitas de gravação 01, 01, 03 e 04), (Documentos 06, 07, 08, 09 e 10 Anexos).

                        6. Ainda na aprovação do Projeto de Lei foi promovida licitação para contratação dos serviços de realização do Concurso Público, apesar de que tais serviços poderiam muito bem ter sido dispensados de licitação; já que os serviços seriam pagos por conta das inscrições arrecadadas diretamente pela Empresa ganhadora do certame. Ganhou a licitação a Empresa CADNORTE LTDA, com sede na cidade de Recife – Pe e, preposto na cidade de Verdejante – Pe. Destarte, coube tão somente ao Município o apoio logístico e o acompanhamento do processo de concurso público, bem como apreciação do Edital de Concurso. Daí foi nomeada a Comissão de Concurso Público composta dos seguintes membros: NILDO LIMA SANTOS (Presidente da Comissão e autor desta ação), JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE (Membro), ambos indicados pelo Chefe do Executivo, e, indicados pelo SINSERB – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sobradinho: DOMINGOS VIEIRA DA SILVA e AUGUSTO DOS ANJOS BARROS (Documento 02 Anexo).

                        7. O item 7.6 do Edital estabelece que: «Todos os casos, problemas ou questões que surgirem e que não tenham sido expressamente previstos no Presente Edital serão resolvidos pela Comissão do Concurso Público constituída pelo Poder Executivo em primeira instância e em segunda instância pela Procuradoria Geral do Município de Sobradinho.» Se os candidatos tiveram tempo para recorrerem contra qualquer situação que pudesse lhes prejudicar - e, isto não aconteceu -, porque não recorreram, inclusive, candidatos com origem de várias cidades e localidades desta Região. Soa-nos bastante estranho que algumas pessoas moradoras do Município de Sobradinho argüindo: em nome da moralidade administrativa e, estreitamente vinculadas a políticos, que sempre se opuseram ao concurso, venham hoje pela via judicial invocar direito da sociedade. O que quer realmente o Sr. ADEMILSON BEZERRA DE MELO, irmão do Vereador ADEILSON BEZERRA DE MELO, - o maior opositor do concurso público juntamente com o Presidente do SINSERB-, na Ação Popular?! É muito estranho!!! O QUE QUEREM REALMENTE COM A SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DO CONCURSO?! SERÁ QUE TEMEM SURPRESAS NÃO VEREM CONFIRMADAS AS SUAS CALÚNIAS?! OU QUEREM MESMO É TUMULTUAR O PROCESSO? É muito estranho ainda o fato de que os autores da ação são todos residentes no Município de Sobradinho. Esqueçem, estes, que existem os direitos daqueles que fizeram boas provas, independentemente de suas origens, raças e convicções políticas partidárias que lhes são asseguradas pela Constituição Federal! 

                        8. Ainda, relatando o ocorrido no processo de promoção do Concurso Público em questão, é fundamental que se conheça que foi dada a atenção para que houvesse lisura no processo; a começar pela indicação de membros do SINSERB, apesar de não estar definido por Lei e, a aceitação de indicação de fiscais para o dia da aplicação das provas por tal entidade que, indicou 47 (quarenta e sete) pessoas, sendo a maioria de professores da rede municipal (Documento 03 Anexo).

                        9. Na ante-véspera da aplicação das provas, sem que houvesse nenhum contacto prévio dos demais membros da Comissão de Organização do Concurso Público com o Presidente desta (Autor), lhe foi entregue um documento assinado pelos três membros (Documento 04 Anexo), onde se eximiam de quaisquer transtornos que pudessem ocorrer na fiscalização do concurso, isto é, na fiscalização da aplicação das provas. O que já evidenciava um complô armado contra o sucesso do concurso, - ou simplesmente eles têm o dom de profetizarem, pois a indicação de apenas um fiscal por sala é pedagógica para que não exista ruído nem o constrangimento de candidatos - o que se confirmou no sábado, dia 23/08/2003, onde na reunião de orientação dos fiscais, realizada no auditório do Colégio Jorge Khoury, por volta das 10:30 horas, alguns representantes do SINSERB, indicados pelo mesmo para a fiscalização, dentre eles Avelino Júnior e Washington Matos, iniciaram tumulto e não permitiram que a Empresa orientasse adequadamente as pessoas ali reunidas para serem treinadas, fato que, antes da aplicação das provas o Autor chamou a atenção da Empresa CADNORTE (Documentos 05 e 06Anexos e Fitas de gravação 01, 02,03 e 04).

                        10. As provas aplicadas no dia 24 de agosto tiveram seus horários verticalizados, já que no Município não existe uma estrutura de colégios e carteiras escolares suficientes. De sorte que, quando uma turma estava saindo outra turma estava entrando, num total de três turmas. O que é normal para quem já está acostumado a processos desta natureza e anormal para aqueles que vivem na cidade e viram-na invadida por cerca de 80% (oitenta por cento) de inscritos forasteiros que queriam roubar-lhe a oportunidade de emprego. Para que se tenha uma idéia, a quantidade de candidatos inscritos (7.766), tinha relação direta com a população da sede do Município à razão de um (01) inscrito para cada dois (dois) habitantes e, isto foi um prato cheio para os politiqueiros de plantão se auto-promoverem às custas  dos outros e do maior evento que já ocorreu na cidade com a presença de pessoas de outras cidades. Ainda mais quando o Autor desta Ação foi lançado, por alguns amigos que o admiram, pré-candidato ao cargo de Prefeito. Desta forma, é natural que problemas tenham ocorrido; ainda mais em uma cidade com uma estrutura pequena, com meios de transportes deficientes e uma população que não estava aceitando a realidade da concorrência dos seus possíveis empregos, principalmente, para aqueles já empregados na condição de temporários que depositaram no SINSERB a esperança de suas sobrevivências. Então temos a certeza cristalina de que ainda estão conspirando contra o Concurso Público. Isto é, estão conspirando contra o Autor desta Ação e contra a ordem legal imposta no País há décadas (Fitas de gravação 01, 02, 03 e 04 e Documentos 07, 08, 09, 10 e 11).

                        11. Nos causa estranheza a Ação Popular como forma jurídica de se tentar resolver supostas ameaças à moralidade da instituição pública, usando para isto interpretação equivocada do dispositivo da Lei apenas para se fazer cumprir o objetivo daqueles que tentam manter a ilegalidade dentro dos organismos públicos a qualquer custo, mesmo que seja ao custo de serem desmascarados diante da própria justiça quando intencionalmente tentam distorcer entendimento jurídico como é o caso da aplicação da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 que dispõe no seu artigo 1º:

                                                       ”Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, artigo 141, & 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a união represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”


            12. O dispositivo transcrito no item anterior demonstra que não tem nada a ver com a matéria jurídica em questão, então vejamos: Não houve dinheiro público envolvido no processo de concurso público e, cada candidato inscrito teve e tem a sua hora própria de promover suas reclamações junto à Comissão de Concurso Público, em primeira instância e, em segunda instância junto à Procuradoria Geral do Município; e, até o momento desconhecemos reclamações deste tipo, - é assim que determina o Edital de Concurso Público que, no processo de concurso é a Lei -, já que não foi contestado quanto a sua legalidade, o qual, inclusive foi previamente encaminhado ao Ministério Público para o devido conhecimento. Além do mais, os candidatos poderiam fazer suas reclamações em ata dentro da própria sala onde fizeram a prova. É mais uma prova de que as pessoas que impetraram a ação foram movidas por sentimentos estranhos ao interesse público; e, são elas carecidas de competência para mover ação que diga respeito a interesses individuais e não coletivos que só diz respeito àqueles que participaram do certame e, na forma processual adequada. A qualificação dos autores da ação não especifica o número de suas inscrições, para qual cargo eles concorreram e, onde realizaram as provas. Estamos tratando aqui de direitos dos outros que é coisa séria; então não pode estranhos interferir onde não lhes cabe, já que para o processo não cabe Ação Popular. Vejamos então decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, in Recurso Especial nº 13.493-0/RS (91.0016101-2) Relator: Ministro Demócrito Reinaldo:

                                             “......................................................................................No processo da ação popular, identificados, nos albores da demanda, os beneficiários dos atos que se inquinam de lesivos ao patrimônio municipal, esses terão de ser citados para compor a relação processual, sob pena de nulidade.

Constitui imperativo da lei (Lei nº 4.717/65, artigo 7º, § 2º, III) que, além do responsável pela firmação do ato impugnado, todo e qualquer beneficiário cuja identidade (ou existência) se torne conhecida no curso da lide e antes da prolação da sentença, no primeiro grau de jurisdição, deverá ser citado para a integração do contraditório, concedendo-lhe prazo para o oferecimento da defesa.

Sendo o beneficiário litisconsorte necessário do ato de provimento que se pretende ineficacizar, é nulo, ab initio, o processo em que não foi citado para o contraditório e defesa, podendo essa nulidade ser postulada pelo Ministério Público.”

                                               
13. A malassinada Ação carece de objeto para ser uma Ação Popular. Onde está caracterizada a lesão ao patrimônio público?... Onde estão os acusados e responsáveis pela lesão?... Quais são os Atos a serem impugnados?... O Edital?... O Edital dos resultados?... Ora, este último sequer foi elaborado, quanto mais editado.   Se a ação não tem objeto é uma ação nula.

14. Convém observarmos as seguintes premissas sobre Concurso Público: O Concurso Público é um procedimento administrativo e, como tal deve observar o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC). Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do Estado de Direito. A boa-fé está e esteve sempre presente nos que coordenaram e nos que promoveram o concurso público; e, naqueles que participaram do certame, inclusive com direitos líquidos por terem feito boas provas e, não tem aquele que prove o contrário para o caso em questão (Concurso Público para provimento dos cargos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal). Tanto é que, os que lideram o complô, até o momento estão tentando arranjar provas com meras suposições e, a via mais prática de tentarem atender aos seus objetivos está sendo pela via mais sórdida que é a negação do direito da apresentação de provas através das evidências dos resultados.


                        15. Colamos nesta peça textos do Voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gomes de Barros, in RECURSO ESPECIAL nº 6.518 – Rio de Janeiro – Registro nº 90.0012592-8: 

                                                                                  “O princípio da legalidade gerou um outro: do primado dos interesses públicos sobre os particulares.
                                                                                    Este princípio, erigido em preceito maior do Direito Administrativo foi, desgraçadamente, levado a exageros e deformações.

                                                                                    Assim, ‘ os superiores objetivos da Administração’ foram muitas vezes confundidos com os subalternos interesses do príncipe’.

                                                                                    O sagrado postulado, vítima de solertes fraudes, transformou-se em caldo de cultura, onde proliferaram e se desenvolveram o Fascismo e tantas outras espécies de tiranias.

                                                                                    A necessidade de colocar freios a tão dolorosos exageros trouxe à evidência antigos valores, até então relegados ao discreto plano do Direito Privado. Constatou-se que a estabilidade da ordem jurídica depende de que se prestigiem entidades como a boa-fé e a segurança das relações jurídicas.(Grifo nosso).

                                                Em lenta e segura evolução,
Doutrina e a Jurisprudência aproximam-se de uma solução de equilíbrio entre aqueles valores simétricos. Solução magistralmente resumida na advertência do Ex-Presidente da Corte Suprema da Argentina Miguel Angel Berçaitz in verbis: ‘ Vale notar que não se deve declarar qualquer nulidade, pela nulidade mesma, como no Direito Privado. Sem prejuízo econômico ou de interesse público, deve-se manter a estabilidade do ato ou do contrato.’ O legislador brasileiro, sensível à preocupação inseriu, no Direito Positivo, sistema em que se condiciona a declaração de nulidade à conjunção entre lesividade e alguns vícios. (Lei nº 4.717, de 20/06/65, arts. 2º, 3º e 4º).

                                                                                    Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento.

                                                                                    Tal escopo evidencia-se no próprio conceito de concurso público: o procedimento administrativo destinado a escolher, entre vários candidatos, aqueles melhores dotados, para a execução de um trabalho ou ao exercício de emprego, cargo ou função.

                                                                                    O concurso público é, assim, um procedimento administrativo, em tudo semelhante aos processos judiciais. Deve, portanto, observar os princípios gerais do Direito Processual.


                                                                                    A questão das nulidades, no processo civil brasileiro observa o ‘Princípio da Finalidade’ (a que Pontes de Miranda denomina ‘instrumentalidade das formas’). Este Cânone se traduz no artigo 244 do Código de Processo Civil, assim: ‘Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.



                        16. A imoralidade não reside no fato de ter havido alguns transtornos causados no certame do Concurso Público não!  Esta sim reside no fato de que são levantadas acusações levianas e sem provas, na tentativa daqueles que pretendem burlar as leis para que não prospere o Concurso Público com a finalidade de se manterem à guisa das vantagens que a oportunidade lhes oferece no momento e poderá lhes oferecer no futuro com a pratica do empreguismo em detrimento do desenvolvimento do Município. Basta analisar com atenção as fitas e os documentos acostados a esta Ação para que se tenha a certeza desta afirmação. Não existe um fato sequer que coloque em risco a lisura e a finalidade do concurso; portanto, a tentativa de se arranjar novos cúmplices para o processo de desmoralização cada vez mais da administração pública, não deve prosperar face ao interesse maior das instituições públicas a despeito de qualquer cargo que ocupe ou de quem o esteja ocupando, por mais privilegiado e renomado que seja.

                        17. A Ação Popular elencou casos, como se estes fossem de grande relevância e, como se não fossem exceções devido à infiltração de membros do SINSERB que estão a serviço de interesses próprios e políticos e não tinham interesse que o concurso fosse realizado. Esquecem de que o número de candidatos não poderia e não poderá ser restringido sob o risco de ofender ao princípio da igualdade; e, os autores neste quesito mostram claramente a discriminação pelos candidatos que acudiram ao Edital de convocação que devido à situação do País, - com a falta de empregos-, procuraram socorro para a tentativa de satisfazerem suas esperanças. Serão estes os mais lesados em seus direitos individuais, caso prospere a intenção dos impetrantes da Ação Popular. Fato é que não existe nenhuma ação impetrada por candidatos originários de outras cidades, apesar da propaganda negativa que se fez do concurso desde o processo de inscrição, tanto pela Câmara Municipal de Vereadores quanto por membros até mesmo do Poder Executivo que não admitem perder suas cotas de emprego.

                        18. Deve ter havido alguma sala onde determinado fiscal não tenha observado as regras da fiscalização, entretanto, estes fatos isolados, por si só não se caracterizam como fatos de grave relevância. Onde estão as provas de quem foi beneficiado neste processo e de quem foi prejudicado? Por que nada ficou registrado em ata? É muita leviandade se querer generalizar fatos isolados causados, talvez, pelos próprios companheiros e comandados dos que induziram os Autores da Ação Popular. Não poderão os autores negar de que existia ata para o registro de qualquer reclamação. Fato é que o inciso c) da Ação Popular atesta a existência de tal instrumento quando diz: “c) Substituição do Cartão resposta no Colégio Maria Nilza e no Colégio 24 de Fevereiro, sendo no segundo, registrado em ata.”

                        19. Provas idênticas aplicadas nos três turnos: (as provas foram aplicadas às 8:00h, 12:00h e 16:00h). Pode-se dizer: provas com algumas questões idênticas. Poderemos dizer que esta foi a maior falha da Empresa. Entretanto não compromete o certame, vez que, quando uns estavam entrando em sala outros que concorriam a cargos diferentes, estavam saindo, sem contar que, grande parte dos candidatos: jamais se cruzaram, por serem provenientes, na sua grande maioria, de outras cidades. O resultado por si só mostrará que não houve prejuízos nesta questão, em primeiro lugar em razão dos candidatos não saberem o que lhes esperava e, em segundo lugar em razão de não ter sido divulgado nenhum gabarito para que se pudesse ter a certeza das respostas. E, por último em razão de não haver tempo para consultas ou estudos de última hora. A propósito, as provas foram guardadas na Companhia de Polícia Militar de Sobradinho sob a responsabilidade daquela corporação que indicou os praças Eliege Guedes e Enéas Rodrigues dos Santos que foram os guardas das provas, conforme provas acostadas (Documentos 12 e 13 Anexos). Os autores da Ação: estão levantando suspeitas contra a instituição policial o que se torna ainda mais grave, acusar-se sem as provas, o que por si joga por terra qualquer liminar que possa possibilitar a distorção das verdades e aí sim, a implantação da imoralidade na administração pública por interesses escusos dos que advogam as causas políticas e corporativistas de grupos já conhecidos no seio da sociedade Sobradinhense e acostumados a semearem o caos para lograrem proveito próprio. O Advogado dos Autores da Ação Popular, Sr. Ícelo Marcos Góes Silva, advoga sua própria causa é esta a afirmação do Sr Nildo Lima Santos; atacado sem clemência pelos seus algozes, vez que foi procurado pelo dito advogado com indagações a respeito do Edital do Concurso com a intenção de procurar criar obstáculos para a realização do Concurso Público, mesmo antes de tal Edital ter sido publicado. Testemunha a sua intenção o fato de que confidenciou com o Sr. Eládio Rocha Dourado Júnior após ter entrado com a malassinada ação, de que não tinha nenhuma prova. Mas, ia entrar com a ação assim mesmo para ver no que dava.


                        20. Com relação à substituição de Cartão resposta, a própria explicação dos autores da Ação Popular já elucida os fatos. Onde está aí caracterizada qualquer irregularidade? O que existiu foi a boa-fé para não prejudicar pessoas que pagaram suas inscrições e que tinham pouca formação para entender um processo de concurso.

                        21. Os cartões respostas poderiam ser identificados tipograficamente, manualmente (manuscrito), ou não. Ocorre que, a Empresa decidiu identificar o cartão que poderia ser pelo próprio candidato. Mas, resolveu assim proceder como forma de ajudar àqueles que não gravaram os seus números de inscrição e que tiveram acesso às salas onde seriam aplicadas as provas somente mediante a apresentação da carteira de identidade em razão do extraviado o cartão de inscrição; e, também, para facilitar o controle e, àqueles de baixo nível escolar. Pergunta-se: Onde está a irregularidade? O que existiu de fato, foi a boa-fé que é imprescindível para contendas deste tipo que se ampara tanto no princípio da legalidade quanto nos princípios da realidade e da razoabilidade que os autores da Ação Popular insistem em desconhecê-los.

                        22. O quesito e) da Ação Popular por si já demonstra a necessidade da divulgação dos resultados para que seja mostrada a realidade e a transparência dos fatos. Meras suposições sem provas não servem para ilustrar os fatos. Mas sim, apenas para tumultuar um processo onde existem multi-interesses individuais. Se existiram casos de média ou grande gravidade, o porque da ausência de reclamações oficializadas perante os Fiscais de Sala e perante a Comissão de Concurso Público ou até mesmo perante a Delegacia de Polícia. É um tanto estranho! Que apresentem as provas os algozes e usurpadores da honra alheia!

                        23. O quesito f) da Ação Popular, é também, uma forma que os autores estão encontrando para dissimular suas verdadeiras intenções. Se houve quebra de sigilo porquê não estão querendo que os resultados venham à tona? Qual o maior prejuízo causado à coletividade? Esconder as verdades ou deixar vir à tona a transparência dos fatos?! É um caso a se pensar na Douta decisão no processo 123/03. Será que somente a coletividade local está envolvida no processo do Concurso Público?! Se esqueceram de que 80% (oitenta por cento) dos inscritos são originários de outras cidades e até de outros Estados, o que por si só já é o bastante para não prosperar ação popular deste tipo onde existe apenas o interesse de uma pequena minoria do próprio Município?!. Onde está a moralidade administrativa tão avocada pelos Autores da Ação Popular?! Será que o Município de Sobradinho é isolado do mundo e não pertence a um corpo jurídico que delineia e da forma ao Estado Brasileiro?! Pode até ser! Pelo andar da carruagem, no Município de Sobradinho tudo passa a ser possível.

                        24. Com relação ao quesito g) que aponta a falta de provas em três salas do Colégio Maria José, o atraso por si não prejudicou a nenhum dos candidatos que, oportunamente tiveram a situação corrigida, apesar do atraso de 1:40 horas que foi compensado com o acréscimo de tempo para os candidatos nesta situação. As razões do atraso residiram no fato de que três pacotes de provas foram esquecidos pela Supervisora do Colégio no dia do Concurso, dentro do armário de sua sala, quando esta promoveu a distribuição das provas para os fiscais mas, encontrados a tempo pela mesma, Srª JACILDE DOS SANTOS COSTA ARAÚJO, Diretora de tal Colégio e esposa do Ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, Vereador SEVERINO JOVENTINO DE ARAÚJO (Silvinho) a qual foi responsável pela distribuição das provas nas salas. Poderia até se supor uma tentativa de boicote ao Concurso Público naquele estabelecimento, - mas, seria leviano manter esta afirmação sem provas -, já que, a maioria dos fiscais naquele colégio: foram os indicados pelo SINSERB, inclusive WASHINGTON MATOS, o qual toda cidade já conhece os seus métodos ...... de se fazer política e, um dos que se posicionou contra as demissões e a realização do concurso público (Documentos 07, 08, 10 e 11). A prevalecer a intenção dos autores da Ação Popular, a imoralidade reside na sociedade de Sobradinho e em suas instituições e não nas ações do Coordenador do Concurso que sempre agiu de boa-fé e no respeito às instituições públicas e, portanto sempre foi vítima dos dirigentes e agentes públicos corruptos que permeiam as instituições públicas por este País afora.

                        25. Com relação ao item h), justifica o fato de que o candidato menos qualificado não foi orientado suficientemente por alguns fiscais de sala, daí rasuraram os seus cartões perdendo-os, mas, neste caso o Fiscal de Sala foi orientado a promover o registro em Ata para que o candidato não fosse prejudicado e tivesse a sua prova validada para as correções e apuração dos resultados. Esta situação caracteriza transtorno, porém, não tipifica irregularidade nem tampouco crime ou ofensa a direitos de quem quer que seja, quanto mais dos autores e da sociedade sobradinhense.

                        26. Os autores da Ação Popular, - que, de popular não tem nada, inclusive por conter vícios de forma -, através de seu Advogado constituído, afirmam, em flagrante calúnia e difamação de que a Comissão (entenda-se: Presidente da Comissão), agiu com falta de lisura com a adoção de critérios nebulosos e desídia para a realização da avaliação com critérios de última hora. Isto por si só mostra o despreparo do Dr. Ícelo Marcos Góes Silva que advoga  causa movido pelas emoções que certamente não são em defesa da sociedade de Sobradinho; mas, sim, por interesses outros que precisamos saber quais são. Será que leu direito o Edital de Concurso Público e, será que no seu grande conhecimento fácil para difamações não percebeu de que a Comissão de Concurso Público apenas zelou pelo apoio logístico do Processo de Concurso Público e pela fiscalização da Empresa na aplicação das provas; e, que esta, através do seu Presidente NILDO LIMA SANTOS, jamais se esquivou de qualquer contestação que fosse, ou seja, na forma estabelecida pelos itens 7.2 e 7.6 do Edital de Concurso Público n. 01 de 2003. Desaprendeu ou desconhece que Concurso Público tem o mesmo rito de um processo administrativo e para tanto tem suas etapas a serem cumpridas?!... São indagações que merecem atenção e análise mais aprofundada. Moralidade administrativa é por acaso a manutenção de interesses particulares de grupos localizados em detrimento de toda uma sociedade que clama por um País diferente e distante de interesses mesquinhos, corporativistas e escusos?! Se for isto que prospere a Ação Popular e seja o que Deus quiser para este Município carente de bons costumes e de ética política (Documento 14).

                        27. Na peça do ilustríssimo Advogado Ícelo: não raro, encontramos ressentimentos e prevenções com relação aos candidatos de outras localidades quando se refere ao número excessivo destes. E, ainda se dá ao descalabro de afirmar que o número excessivo de candidatos prejudicou o interesse público. Não caiu em si o Douto Advogado de que a Comissão, ou melhor, o Presidente da Comissão trabalhou o tempo todo contra os interesses corporativistas tanto dos políticos da situação quanto dos políticos de oposição, que certamente ele está representando nesta Ação. Quanto a isto, não temos dúvidas. Basta seguirmos a lógica dos fatos e a ligação das pessoas envolvidas na Ação e nos últimos acontecimentos políticos. Em se falar que é IMORAL aceitar a quantidade de inscrições de candidatos ao pleito (Concurso Público), é mostrar desconhecimento das normas basilares aplicadas ao Concurso Público em espécie e, desconhecer os princípios da legalidade, moralidade, da igualdade e da publicidade. Que incoerência monstruosa Doutor Ícelo!
  
                        28. O que se encontrou no artigo 4º da Lei de Ação Popular, nada tem a ver com o processo de Concurso Público ora atacado. Vez que, se refere a atos nulos e, neste entendimento o que são atos? Será um ato o que ainda está por vir que será a publicação do Edital de resultados, já que o Edital em nenhum momento foi contestado ou atacado. Será ato a ação de se aplicar exames e provas? Ou serão as provas atos, dentro da idéia formal de materialização de instrumento administrativo? Seguramente não. Ato Administrativo, ou seja, ato formal, no conceito de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in Curso de Direito Administrativo, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1990, pg.104.: “Ato administrativo é, assim, a manifestação unilateral de vontade de Administração Pública que tem por objeto constituir, declarar, confirmar, alterar ou desconstituir uma relação jurídica, entre ela e seus administrados ou dentro de si própria.”. O legislador ao se referir no artigo 4º da LAP SE REFERIU a ato formal e materialmente aceito como instrumento jurídico. É a aplicação de uma prova um instrumento jurídico? NÃO!!! Portanto a liminar não tem amparo na lei e, por esta razão não há o que se questionar sobre a validade do Concurso Público; a não ser que se queira levar avante a conspiração contra o que é mais sagrado na Administração Pública Brasileira que é a forma de provimento de seus cargos públicos pelo rito rígido e formal de Concurso Público em obediência aos princípios da igualdade, da moralidade, da publicidade e da legalidade. O que se questiona no momento é o processo de seleção e não o provimento e a celebração de atos de contratos com quem quer que seja, pois isto ainda não ocorreu. Portanto, o Edital é a Lei para o Concurso que deverá ser cumprido para que se faça a verdadeira justiça, a despeito de qualquer outra argumentação. Deve prevalecer a verdade dos fatos e a boa-fé. Boa-fé esta que os autores da Ação Popular não têm; pois se dão ao descalabro de avocar instrumentos jurídicos numa vã tentativa de ludibriar os julgadores para se beneficiarem em seus objetivos que, seguramente não são em benefício da moralidade administrativa que tanto fizeram questão de propalar nos seus ataques através da Ação Popular.  

                        29. O que dizem o Art. 4º e seu inciso I da Lei de Ação Popular:
                                               
                                                “Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 1º:

                                                I – a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais;”
                                               
30. Observa-se claramente que os dispositivos da LAP transcritos no item 29 referem-se claramente a admissão no serviço público; isto é, quando o fato já aconteceu, o que não é o caso de um Concurso Público em processo de andamento que não se sabe ainda quem gozará deste direito, portanto, é que a norma não se aplica para este caso em concreto. E, mais uma vez ratificamos que a Ação Popular carece de objeto. Inclusive por não ter apresentado provas materiais e por não informar qual o instrumento que está atacando. Isto é, qual o ato que está atacando. E, por fim por tentar cercear direitos e obstaculizar o andamento de um processo administrativo que implica direitos de indivíduos que fogem ao princípio aplicado para Ações Populares.

31. O titular da ação popular é o cidadão no pleno uso de seus direitos políticos (eleitor); a ação, que é uma garantia individual, destina-se obter a anulação ou a declaração de nulidade de atos ou contratos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, Distrito Federal; ou de empresas públicas, autarquias ou fundações. Para a propositura desta ação é necessária a existência de três requisitos: além de ser cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos políticos, deverá haver a ilegalidade ou a ilegitimidade do ato impugnado praticado pela Administração Pública, bem como a lesividade do ato ao patrimônio público. Sem esses três requisitos o autor será considerado carecedor da ação. Então, se não existe o ato a ser impugnado e não existe a lesividade a ação é nula e, portanto o Doutor Juiz de Direito deverá rever sua sentença em Medida Liminar por ser carecedora de amparo legal.

JURISPRUDÊNCIA

32. “O controle judicial da legalidade dos atos administrativos não pode ultrapassar o exame da matéria atinente à competência, à regularidade formal do processo administrativo, à ausência de desvio de poder, não podendo a autoridade judiciária – por motivos metajurídicos – invadir a esfera própria de competência do Executivo na formalização e complementação do processo administrativo em andamento. Ação popular fundada em razões metajurídicas, de cunho político, sem qualquer apoio na Constituição e nas leis. Ausência absoluta de lesividade. Sendo pressuposto da ação popular, na Constituição anterior, a lesividade ao patrimônio de entidades públicas, causado por atos da Administração Pública, especificou a Lei nº 7.417, de 29-6-65, que regulou a referida ação, as hipóteses de nulidade dos atos lesivos (art. 2º): a) a incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e e) desvio de finalidade; logo em seguida, certamente para que não houvesse interferência inconstitucional do Poder Judiciário aos atos do Poder Executivo, impôs o legislador normas para a exata conceituação dos casos de nulidade, dentre eles o de ilegalidade do objeto, assim conceituado (parágrafo único do art. Cit.): (...) ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.” É o que nos ensinam os renomados juristas do País, dentre eles o Ministro Moreira Alves do Supremo Tribunal Federal, da Quarta Turma do Rio de Janeiro, em 14 de março de 1989, no RE nº 113.729-1-RJ. Servidor Público – Admissão – Ação Popular.


33. Colamos acórdão sobre a matéria:
    
“A ação popular só tem cabimento quando o ato incriminado é lesivo ao patrimônio público. Não cabe ao Poder Judiciário entrar na apreciação do merecimento do ato administrativo, para acha-lo bom ou mau, justo ou injusto, prejudicial ou vantajoso, - TASP – Rel. Des. Ferreira da Costa – Vot. Unânime. RDA – 32/272.”


                        34. A Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça assim pacifica:

                                                                       «A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.»


                        35.  ´´Não tendo havido lesão patrimonial ao erário municipal, não procede ação popular» (TJSP, em RDA. 110:260).``

                        36. ´´Sem o requisito da lesividade, não pode vingar a ação popular» (TJSP, em RDA. 111:289).``

                        37. ´´É pressuposto da ação popular a efetiva lesão do patrimônio público» (TASP, em RDA. 63:237.``

           38. ´´Na ação popular o autor não age em defesa de interesse pessoal, masdo bem coletivo» (TJSP, em RDA. 114:296).``

           39. ´´A ação popular contra atos lesivos do patrimônio público restringe-se a apurar se eles são nulos ou anuláveis» (STF, em RDA. 63:164).``

          40. ´´Somente contra o ato nulo ou anulável é cabível ação popular» (TASP, em RDA. 63:222).``

          41. ´´A legitimidade ad causam, na ação popular, decorre do interesse em defender o patrimônio público» (STF, em RDA. 112:299)``.


    
DO PEDIDO


                        42. Pelo exposto, requer a V. Exª se digne de determinar a revogação de vossa régia decisão em Liminar datada de 08 de setembro de 2003 ao Processo nº 123/03, Ação Popular, de autoria de Ademilson Bezerra de Melo e outros, bem como, DECLARAR A NULIDADE DO CITADO PROCESSO, tendo como amparo legal: os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 7.417, de 29-06-65; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (direito do contraditório); artigos 86; 102, I e II, 147, I, 6º, IV, do Código Civil.

                        43. Sejam ouvidas as seguintes testemunhas:

a)      Ana Paula Bezerra de Melo, Advogada, servidora pública municipal, a qual poderá ser encontrada na Biblioteca Pública Municipal de Sobradinho;
b)      Charles William Chaves dos Santos, servidor público municipal, o qual poderá ser localizado na Prefeitura Municipal de Sobradinho, na Secretaria de Planejamento e Gestão onde trabalha;
c)      Dorival Ribeiro Jatobá, servidor público municipal que trabalhou no dia da aplicação das provas, o qual pode ser localizado na Prefeitura Municipal de Sobradinho, na Secretaria de Planejamento e Gestão;
d)     Maria Nerivanda da Silva, servidora pública municipal, a qual poderá ser localizada na Prefeitura Municipal de Sobradinho, na Secretaria de Planejamento e Gestão;
e)      Eládio Rocha Dourado Júnior, o qual poderá ser localizado em Juazeiro, Bahia, no seguinte endereço: Praça Pedro Primeiro, Centro, S/nº;
f)       Eliege Guedes, policial que guardou as provas na Cia de Policia Militar;
g)      Enéas Rodrigues dos Santos, policial que guardou as provas na Cia de Policia Militar;
h)      Jacilde dos Santos Costa Araújo, Diretora do Colégio Maria José, onde no dia do certame participou da Supervisão do Colégio e onde existiram alguns transtornos, a qual poderá ser localizada no próprio colégio localizado na Vila São Joaquim;
i)        Fabio Antonio Candido Araújo Conceição, comandante da Cia. Que deu segurança no dia da aplicação das provas;
j)        Sônia Maria Duarte, Diretora do Colégio Jorge Khoury, cunhada do atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores (Sr. Alberto da Guarda), e que supervisionou a aplicação das provas naquele estabelecimento onde ocorreram alguns transtornos;
k)      Socorro Sá, Diretora do Colégio Estadual Paulo Pacheco, e que supervisionou a aplicação das provas naquele estabelecimento no dia do concurso;
l)        Maria de Fátima Silva, Diretora da Escola Geraldo Silva e que supervisionou a aplicação das provas naquele estabelecimento no dia do concurso;
m)    Ducilene Kestering, Diretora do Colégio 24 de Fevereiro e que supervisionou a aplicação das provas naquele estabelecimento no dia do concurso;
n)      Tânia Mourão, Funcionária da Secretaria de Educação e Cultura e que supervisionou a aplicação das provas na Escola Maria Nilza;
o)      Maria do Patrocínio, Diretora do CELEM e que supervisionou a aplicação das provas naquele estabelecimento;
p)      Nelita Uchoa, Diretora da Escola São Joaquim e que supervisionou a aplicação das provas naquele estabelecimento.  

Nestes Termos,

Pede deferimento,

Sobradinho, Bahia, em 20 de setembro de 2003.

Advogado OAB/BA nº
































ANEXOS (Documentos)
01.  Procuração do Advogado;
02.  Cópia do Decreto nº 045/2003, de Constituição da Comissão de Concurso Público, datada de 21 de julho de 2003;
03.  Relação de Pessoal Para Trabalhar no Concurso – Indicação do SINSERB;
04.  Carta de 22/08/2003, assinada pelos membros da Comissão e encaminhada ao Presidente da Comissão do Concurso Público;
05.  Cópia da relação dos fiscais e demais pessoas envolvidas na fiscalização na aplicação das provas;
06.  Cópia da Carta 01/03, de 08 de setembro de 2003, destinada à CADNORTE pelo Coordenador do Concurso;
07.  Cópia do Ofício do SINSERB, nº 030/2003, cobrando demissões dos servidores e providências para realização do Concurso Público;
08.  Copia da Carta do SINSERB, datada de 14 de abril de 2003, mais uma vez cobrando o concurso público;
09.  Cópia do Ofício nº 045/2003 do SINSERB, datado de 22/04/2003, onde informa a composição dos membros do sindicato em cópia de Ata Anexa, inclusive onde figura nomes de pessoas que participaram do processo de fiscalização das provas;
10.  Matéria do Jornal Diário da Região, de 20 de agosto de 2003, onde bem demonstra o momento político e o uso de politicagem n o processo de provimento dos cargos públicos;
11.  Matéria publicada no Jornal Ação Popular, datado de Agosto/Setembro de 2003, onde figura matéria sobre o Concurso Público de Sobradinho, o qual demonstra a vinculação política a que o mesmo ficou sujeito;
12.  Cópia do Ofício SEPLAN nº 037/03, datado de 22 de agosto de 2003, onde comprova que as provas foram guardadas na Companhia de Polícia;
13.  Cópia do Documento 13, onde estão listadas as pessoas de apoio recrutadas pela CADNORTE, com o aval do Coordenador local do Concurso Público e, que se tratou do apoio logístico e, em momento algum as pessoas que fizeram provas tiveram acesso às salas de aula fora do horário em que estas aconteceram, inclusive muitas delas só trabalharam até às vésperas do evento (Rosilda Ferreira Souza não trabalhou - ausente);
14.  Cópia do original do Edital de Concurso Público devidamente assinado pelos membros da Comissão de Concurso Público;
15.  Fitas magnéticas de Áudio gravada de programas de Rádio da Região (01, 02, 03 e 04).

      NESTA PETIÇÃO:
                        Código Civil
Art. 86- São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
Art. 87 – Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
 Art. 88 – Tem-se igualdade por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração da vontade.

Art. 89 - A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.

Art. 90 – Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.

Art. 91 – O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 92 – Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for sua causa.

Art. 93 – O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.

Art. 94 – Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.

 Art. 95 – Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.

Art. 96 – O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.

Art. 102 – Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I – quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
II – quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
III – (Omissis).
Art. 147 – É anulável o ato jurídico:
I – por incapacidade relativa do agente (art. 6º);
Art. 6º - São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I) ou à maneira de os exercer:
I – (Omissis);
II – (Omissis);
III – (Omissis):

IV – por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).