sexta-feira, 28 de março de 2014

O capital como forma original do reconhecimento da democracia



Nildo Lima Santos. Consultor em administração pública. Especializado em políticas públicas

O capital é a forma mais original do reconhecimento da democracia. Raciocinemos retornando aos primórdios da humanidade, ainda, na época das cavernas. O homem para sobreviver tinha que adentrar na selva em busca de alimentos, frutos, raízes e caças. Então, requeria do indivíduo com essa função a coragem para enfrentar as diversidades e perigos em campo aberto e exposto às feras vorazes e carnívoras. A coragem, com certeza, não era para todos os indivíduos e, portanto, era o capital para quem tinha este atributo e, que, ao agrupamento de indivíduos em estágio pré-tribal e para si, propiciava a si, nas sobras, saciar a necessidade básica que é de alimentação. Outros indivíduos menos corajosos ou sem coragem nenhuma para encarar as feras, mas, com os atributos da observação e da Inteligência criativa, em segurança, desenvolveram, com certeza, outras habilidades, dentre as quais: às de confeccionar armas de caça (arpões, arcos, flechas e, lanças). Era, portanto, a indústria artesanal nos primórdios da humanidade e, era o capital que detinham para a satisfação das suas necessidades básicas na troca de tais instrumentos pelo excedente da caça do homem caçador. Daí, a conclusão que o produto artesanal, pela força do trabalho do artesão, considerada capital, transformava-se em outro capital mais duradouro e produtivo, que chamamos modernamente de bem de capital; vez que propiciava a geração de mais capital, tantas vezes fosse repetida em um processo de caça. Daí, naturalmente, a possibilitar a agregação de maior valor do que o valor de uma simples caça abundante e, presa mais fácil com o uso da arma que, inclusive proporcionava maior segurança. Daí reconhecermos as especializações: uns em caçar e outros em produzir instrumentos de caça. Na ocorrência repetitiva deste processo nas funções relacionadas: à organização rudimentar para a caça; à organização do trabalho de produção de instrumentos de caça; à segurança dos que ficavam nas cavernas e, à segurança dos caçadores; ao preparo dos alimentos; surgiram naturalmente, as relações econômicas e sociais e, portanto, a evolução destas relações que ainda ocorrem até os dias de hoje, inclusive, as que dão sentido ao conceito de democracia. Destarte, desde os primórdios é, verdadeiro se afirmar que o capital propiciou e sempre propiciará o desenvolvimento da humanidade e, com isto, também, em grande escala o da democracia.

Ainda, nos primórdios das cavernas, com o surgimento das funções básicas e determinantes da sociedade humana, devemos raciocinar que na história deve ter ocorrido o seguinte processo, simultaneamente com a fase mais primária das funções relacionadas à alimentação: na relação de troca do capital e da necessidade de segurança das famílias e dos indivíduos do grupo familiar, naturalmente, tenha se destacado como mais arguto mediador dos conflitos entre a troca de mercadorias – portanto relação capitalista – e, a orientação na organização do sistema de segurança do grupo, naturalmente, mais bem preparado, na arte de pensar e criar, passando então a ser o principal conselheiro do grupamento humano já visto a partir de então, em sociedade. Esta liderança, surgida do capitalismo, de forma natural, com a aquiescência da maioria dos indivíduos da sociedade pré-tribal – portanto, sem imposição – poderemos reconhecer que ali já surgia o nascimento da democracia, vez que, se dava através da escolha, pelo reconhecimento, “do povo para o povo”. Portanto, é verdadeiro se afirmar que: “a democracia surgiu com o capital e, sempre andaram lado a lado”. Portanto, não é correto se afirmar que: “o capitalismo nega a democracia”. – Mas, muito pelo contrário: “o capitalismo propicia a manutenção da democracia”.  
    
Ao negar a relação do capital com a democracia, estar-se-á, portanto, cometendo crime contra o desenvolvimento da sociedade humana. Faz-se ressalva tão somente ao capital ilícito e, em menor proporção àquele onde uma nação se sobrepõe à outra através da exploração fácil, sujeitando-a à insuportáveis perdas de divisas. As conhecidas perdas internacionais. Mas, mesmo assim, ainda, são capazes de buscar através do sistema democrático a possibilidade da correção dos rumos por soluções negociais nos fóruns de União de Estados que, são os estágios mais altos das relações da sociedade humana para o atendimento de suas demandas de bens e serviços, portanto, de capitais.            


domingo, 23 de março de 2014

Ser progressista e ser conservador



Se ser PROGRESSISTA: é promover a luta de classes jogando umas contra as outras; é promover a hegemonia de raças, pela discriminação de umas pelas outras; é sobrepor a sociedade aos caprichos de uma minoria; é achar natural que, para se chegar aos Poderes do Estado, os fins justificam os meios; é achar natural o patrimonialismo de dirigentes de classes e de partidos políticos; é usar o que é público em proveito político de quem domina os Poderes da República; é pregar uma coisa e fazer o contrário; é não ter vergonha de roubar e mentir, mesmo que seja com a argumentação da ideologia ou da sustentação de partido político; é tentar a todo custo implantar a ditadura comunista. Então, eu sou, com muito orgulho, um CONSERVADOR!
  

                                                                                                                           Nildo Lima Santos

quarta-feira, 19 de março de 2014

Bases para defesa na contratação de OSCIP

Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos na defesa de Contrato Administrativo celebrado entre Município e OSCIP, face a posicionamento equivocado do TCM/BA.

REFERENTE: cd.des.av.000102 – Ausência da comprovação do Termo de Parceria (OSCIP) gerada pelo SIGA.

- Os serviços contratados com o Instituto ALFA BRASIL foram através de contrato administrativo mediante pagamento de serviços realizados – diga-se, afirma-se e confirma-se: após ter sido realizado! – e, não através de transferências de recursos antecipadamente para posterior prestação de contas como são os casos dos convênios e termos de parceria. Entenda-se que, o contrato firmado com o Instituto ALFA BRASIL foi através da Lei Federal 8.666, nos moldes como se contratam outros prestadores de serviços (com licitação, com dispensa de licitação ou com inexigibilidade de licitação), mas sempre através da Lei Federal 8.666 que é uma prerrogativa legal que se estende a qualquer ente privado, seja ele de finalidade lucrativa ou não, independentemente de ser qualificado por OSCIP. Destarte, a qualificação por OSCIP é a condição impar do reconhecimento de determinada entidade social para gozar de contratos com a administração pública do tipo Termo de Parceria e que foi definido pela Lei Federal 9.790 e seu Decreto Regulamentar nº 3.100. Não sendo, portanto, legítimo se afirmar que tal ente social está obrigado a atuar junto ao ente público somente através de Termo de Parceria. Esta afirmação é falsa e, acima de tudo não seria possível em razão de destruir toda uma concepção jurídico/institucional para os entes sociais que têm o escopo maior delineado através de disposições constitucionais e do novo Código Civil Brasileiro.

- É preciso... e, há de ficar bastante claro que, o Município de Casa Nova não contratou OSCIP, mas, sim, uma entidade social – que por sinal e coincidentemente tem esta qualificação – para a execução de serviços, nos moldes dos permissivos legais (Artigo 24, XIII, XX; Artigo 25, caput, II; Artigo 28, IV; da Lei Federal 8.666). Acima de tudo, para que se chegue à condição de ser qualificada para gozar do benefício de poder firmar Termo de Parceria com o Poder Público, a entidade têm que atender determinados requisitos da Lei Federal 9.790. Mas, bem antes disto de ser uma entidade social que permanecerá viva como ente jurídico, mesmo não mais atendendo aos requisitos de sua qualificação de poderá ser destituída pelo poder concedente (Ministério da Justiça).

REFERENTE: CI.ADI.ND.018310 – com relação a pagamentos efetuados ao Instituto ALFA BRASIL e, a afirmação de que os pagamentos estão irregulares, há de ser reconhecido que, o contrato firmado foi em razão do valor pelo quilômetro rodado e, o pagamento foi feito em função desta quilometragem contratada. Portanto, as informações na fatura de serviços (notas fiscais) apresentadas pelo Instituto ALFA BRASIL foi uma forma de ser transparente na execução dos seus serviços, já que, o que é de direito da mesma é receber pelo total dos serviços prestados, isto é, pela quilometragem total rodada vezes o valor do quilômetro contratado. Fora isto, são meras divagações e interpretações sem as análises apuradas do processo já que constam do mesmo, os termos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como, todas as planilhas referentes aos trechos inerentes ao referido contrato. Segue, portanto, cópia das medições e as seguintes informações inerentes ao contrato:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a execução de transporte escolar, na forma da Planilha de Serviços (Anexo Único) constante da proposta de preços apresentada e, conforme parecer devidamente fundamentado, homologado e publicado.  

CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O valor total deste contrato é estimado em R$ 411.851,63 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e sessenta e três centavos) por mês.
Subcláusula Segunda – Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, custo com rastreamento via satélite, previdência, contribuições, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.

As cláusulas contratuais não permitem a interpretação que se quer dar o analista do TCM, vez que, os custos que compõem o preço dos serviços estão item por item informados na Planilha de Serviços Anexo Único ao contrato; e, é isto que informa a Cláusula Primeira do referido contrato, a qual trata do seu objeto.Portanto, as faturas emitidas, bem como, a medição dos serviços atestam a legalidade dos preços faturados e, que as informações no corpo da Nota Fiscal servem para o controle mais apurado e a transparência no processo da contratação. Ao se interpretar a execução do contrato da forma que o técnico do TCM está interpretando será o mesmo que exigir que o contratado (Instituto ALFA BRASIL) pague para trabalhar.
  
REFERÊNCIA: CI.DES.ND.018360
A observação do analista do TCM referente ao contrato firmado com o Instituto ALFA BRASIL não procede, pois, trata-se de contrato administrativo de prestação de serviços dentro das finalidades da referida entidade que, a propósito foi reconhecido pelo Ministério da Justiça e, pela Receita Federal e, o fato de que a simples expedição de Nota Fiscal a enquadra na condição de empresa comercial – talvez o analista assim, quer entender!  – é um posicionamento errôneo, vez que, a Nota Fiscal é de entidade que goza da imunidade tributária. Como é errôneo achar que uma entidade social não pode produzir e vender para o alcance dos seus objetivos sociais. No caso do Instituto ALFA BRASIL o benefício social que o mesmo pratica está implícito mesmo na sua condição ímpar de promover sem a finalidade do lucro, o desenvolvimento da administração pública, seja esta Municipal, Estadual ou Federal. É assim que diz os seus estatutos e, no caso em concreto, a gestão de serviços de frota administrativa e operacional. A este respeito, convém que o analista tome conhecimento dos artigos que seguem anexos, abaixo informados:
- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; de autoria de André Luis Garcia Barreto; e,
- OSCIP (Organização Social Civil de Interesse Público). Artigo de Nildo Lima Santos.
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: um novo modelo de gestão de serviços públicos, publicado na editora fórum, pgs. 7 e, 8. 
- A PARTICIPAÇÃO DE OSCIP’s EM LICITAÇÕES: William Romero. 

REFERÊNCIA: CS.DES.GV.000756 – Pagamentos referentes a Subvenções/OSCIP:
O contrato feito com o Instituto ALFA BRASIL foi no rito da Lei Federal 8.666 (Lei de Licitações e Contratos), portanto, não há o que se falar em subvenção social, pois que, na subvenção social – cujo elemento de despesa é específico (3340.43.00 – Subvenções Sociais) e diferente do elemento de despesa na contratação de serviços de pessoa jurídica (3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica) – os recursos são transferidos para o cumprimento de determinado programa e plano de aplicação estabelecido no interesse das atividades da entidade que é agraciada com a transferência de recursos públicos por força de adesão, do público ao interesse privado da entidade social e, não o inverso, o que não é o caso das OSCIP que ao firmar Termo de Parceria é obrigada a cumprir programação estabelecida pelo ente público e é esta que adere ao Poder Público para que este atenda aos seus objetivos e não o inverso. Portanto, os recursos não se trataram de subvenções sociais, ainda mais, que, não houve a transferência de recursos para posterior prestação de contas, mas, tão somente o pagamento por serviços prestados pela entidade contratada, assim como também, a UPB (União das Prefeituras da Bahia), transferência Municipal e tantas outras entidades podem cobrar pelos seus serviços e eventos, sem contudo, se confundirem como entes comerciais ou outro qualquer de finalidade lucrativa. Portanto, é imperioso que se afirme que, à luz da justiça e do bom Direito que, as deduções do analista são equivocadas e, que as despesas são todas regulares, inclusive com avais dos múltiplos órgãos tributários e, do ente controlador da entidade que é o Ministério da Justiça.         
                   


Preocupação com o futuro e, início da mudança ao bem da sociedade


Se para a sociedade não enxergas um bom amanhã, preocupa-te pelo menos com o teu amanhã, que já é o começo de uma mudança para melhorar a sociedade; pois, a sociedade é feita da soma dos indivíduos. 

Nildo Lima Santos

segunda-feira, 17 de março de 2014

Homem de bem: político do bem. Reconhecimento e gratidão





Nildo Lima Santos. Consultor em Administração pública










O dom da gratidão, infelizmente, nestes tempos novos que estamos vivendo, tem sido raro. Dom este que não falta nem jamais faltará ao homem de bem. Virtude esta que, uma vez presente, se eterniza no espírito e vicia em intensidade bem maior que qualquer potente droga. O bem é realmente o toque Divino que ao tocado transborda-o de felicidades. É a verdadeira felicidade do espírito, ou como queiram, da alma! O bem é um estado muito mais fácil de ser reconhecido pela natureza maior de agradar mais a quem o faz, entretanto, a gratidão, que depende do reconhecimento de outro indivíduo e, em maior intensidade àquele que se beneficia é, bem mais difícil de ser vista, já que as manifestações humanas não são tão espontâneas na credibilidade quanto aos interesses daqueles que praticam o bem. Razão: “a humanidade nestes tempos se distancia a cada dia do humanismo e dos pensamentos Cristãos e, cada indivíduo vive a sua oportunidade que é conquistada com sacrifícios extremos, pois, rareiam-se os bens naturais para saciar as necessidades básicas do ser humano.”  Portanto, esperar gratidão é querer muito, a não ser daquele que realmente é do bem e, vive para o bem. Daquele que o provérbio “Fazer o bem sem olhar a quem...” tem duas faces dadas pelas interpretações. A primeira a de que “o bem deve sempre ser feito sem a espera de retornos, portanto, independente da gratidão”. E, a segunda a de que “o bem recebido por aquele que é do bem, terá sempre a sua gratidão”.

Das ideias em arranjos filosóficos no prólogo deste artigo que tem por objetivo transcrever relatos do homem público – homem de bem e, homem público do bem – Rivadávio Espínola Ramos, popularmente conhecido como Professor Rivas, meu grande amigo, sobre o início de sua trajetória política quando se adentrou – graças ao bom Deus – na administração pública, já que, reconhecidamente e, historicamente, era um homem público desde a sua juventude quando iniciou sua participação nas instituições civis da cidade de Juazeiro – Bahia. Objetiva, ainda, demonstrar a facilidade e simplicidade, com que, o Professor Rivas, em seu livro “Convivendo com a memória” diz coisas básicas para um Estado competente, seguro e duradouro, destarte, comungando com o meu pensamento, tanto, com relação às teorias, inclusive, as pensadas e arquitetadas por Montesquieu – o pensador do Estado Moderno –, quanto à moral e ética pensadas pelos grandes filósofos, dentre os quais os filósofos: gregos Sócrates, Platão e, Aristóteles; alemães Kant e Hegel; e, o filósofo holandês Spinoza. E, por fim, demonstrar a gratidão do escritor aos seus amigos e, em especial a mim como um dos seus colaboradores, quando no exercício da vida pública; e ao mesmo tempo agradecer à honrosa deferência que a mim foi feita e, familiares em páginas do seu – nosso! – bom livro que presenteia a sociedade com bons referenciais comportamentais e históricos que se eternizarão. Destarte, reparando parte de nossa história, já que os arquivos públicos sempre foram desprezados pelos governantes em geral, não somente me referindo ao Município de Juazeiro – e, de nossa parte, quando estávamos a serviço da sociedade no exercício de cargos públicos não houve descaso, pois, sempre cumprimos com o nosso dever e, discutíamos e realizávamos a forma mais eficaz, em cada época, para a preservação da memória da cidade, ora liderados por Jorge Khoury e, José Raymundo Guimarães, ora por Misael Aguilar e, sempre pelo Professor Rivas quando Secretário de Administração e, quando Prefeito. Os documentos públicos foram mapeados, catalogados, fichados e, organizados em arquivos sistematizados de sorte que, intencionamos dar garantias à sociedade e servidores dos registros e dados para o atendimento dos seus interesses e demandas, que sempre se relacionavam e se relacionam à vida da comuna e que se referem: às transmissões imobiliárias; posse das terras, inclusive, pelos poderes públicos; garantias de heranças; garantias previdenciárias e trabalhistas; dentre muitas outras utilidades para a vida cotidiana. Graças ao bom Deus, tive boas escolas e, as mais importantes delas, o breve exercício no Cartório do ex-Prefeito Durval Barbosa, quando tinha apenas quinze anos e, mais tarde no Exército Brasileiro que foi a minha maior escola de vida: na ordem, na disciplina, na responsabilidade, no compromisso e, acima de tudo, na democraciaque a reconheço pelo servir do Estado ao povo e, não o servir-se dos seus representantes em detrimento do povo. E, posteriormente, ainda no Rio de Janeiro e, depois em Brasília quando assumi funções básicas de controle na reestruturação de empresas estatais – antigos departamentos da administração direta federal subordinados a Ministérios sucateados pelos poderes políticos que antecederam as administrações militares. Portanto, aos meus superiores, civis e militares a minha gratidão pela oportunidade do aprendizado. E, ao meu bom amigo, professor Rivas, a minha gratidão pelas elogiosas palavras e boas deferências que massageiam, com certeza, o meu ego. E, ainda, a minha gratidão às oportunidades que a mim foram dadas por este grande homem e que permitiram me auto avaliar e, a avaliação por outros dirigentes públicos e, que me servem até o dia de hoje na certeza de que posso continuar sendo útil às administrações públicas e à sociedade que sofre impiedosamente pela falta do efetivo e definitivo padrão de comportamento necessário ao desempenho das funções públicas.

Do que comungamos sobre servir e o Estado e, que constam do livro “Convivendo com a memória”, do autor Rivadávio Espínola Ramos:

            “Agora sim. Temos um grande POLO EDUCACIONAL INSTALADO EM Juazeiro/Petrolina (sic) que tenho certeza será a base e sustentáculo para o desenvolvimento do Município e da Região.”[1]

            “Todas estas conquistas não aconteceram da noite para o dia. É o resultado da soma de esforços dos Poderes Públicos, Associações Privadas, da posição decidida da IMPRENSA e do povo em geral que a cada dia fica mais consciente do seu poder de participação. Agora mesmo estamos assistindo durante este mês de junho/2013, a essas manifestações legítimas, desde que ordeiras, em todo o território Nacional, reclamando o cumprimento das conquistas da Constituição que não estão sendo cumpridas ou até modificar a legislação no que for possível, pois não estão satisfeitos com modelo administrativo que aí está. Nunca é demais lembrar, que o único caminho para diminuir o fosso que ainda existe entre os que têm muito e os que nada possuem, é a EDUCAÇÃO.”[2]

            “Fica patente então, que o conhecimento adquirido seja na base escolar, nos livros didáticos, na leitura generalizada, viagens, etc., sobre o horizonte dos indivíduos, que passam a ver o mundo de forma diferente.”[3]

            “Sempre gostei de estar no meio da juventude estudantil, para aprender mais. Eles estão conectados com o mundo moderno e têm muita informação para repassarem. Vamos acreditar nos jovens que lutam por seus projetos [...] Porém nunca devemos esquecer que mesmo com todo este desenvolvimento tecnológico e modernidade dos dias atuais, É SEMPRE BOM, IMITAR O QUE É BOM. Mas, nunca se esqueçam de um grande ensinamento: “Manter a coerência entre o discurso e prática é o que faz a diferença”.[4]

            “Entrei na política ativa por acaso com muita resistência em fazê-lo. Convocado que fui com muita insistência, pelo meu grande amigo Jorge Khoury, que tinha acabado de assumir o Cargo de Prefeito de Juazeiro, para fazer parte da Equipe de Governo.

            A princípio relutei em aceitar explicando os motivos e ao mesmo tempo honrado com o convite, pois achava que ele poderia encontrar outras pessoas mais capazes para exercer aquela MISSÃO. [...].”[5]

            “Longe de nós o pensamento de que um dia teríamos que enfrentar aquele desafio. Agora estava a realidade à nossa frente. Falar é fácil. Difícil é a realização dos sonhos. Mas quem não tem a coragem de enfrentar os desafios, nunca vai acertar nem errar. O Grande Aristóteles, afirmava ser o homem um animal político. [...] É bom que se reponha a importância e a dignidade da política, que vem sendo permanentemente bombardeada nos tempos em que vivemos, com ou sem razão. Em geral, nesse bombardeio, misturam-se alhos com bugalhos, e a crítica justa perde-se junto com equívocos que terminam por desqualificar inteiramente a política, como se ela não fosse uma necessidade de vida entre os homens.
            [...].
            A falta de princípios morais faz com que impere em nossos relacionamentos, a famosa tentativa de se tirar vantagem em tudo. [...]. Fica patente, a necessidade de uma renovação moral de nossa sociedade, de uma vida guiada por valores. Quem não se guia por valores, acaba fazendo do ter, do poder e do prazer os seus deuses.”[6]  
            
            “Foi um período bem produtivo para o Município, pois o jovem Prefeito deu sorte na escolha da Equipe e o tempo do mandato foi prorrogado por mais 02 anos, dando mais condições de concluir e executar vários projetos. Juazeiro nos anos 80 dava início a uma nova fase na Administração pública.

            [...] juntamente com uma Equipe imbuída dos melhores propósitos deram relevância à estrutura ORGANIZACIONAL. Com recursos provenientes do Banco Mundial, para “Cidades de Porte Médio”, foi possível trazer para Juazeiro, pessoal técnico capacitado (Engenheiros, Economistas, Administradores, Assistentes Sociais, etc.), aproveitando é claro a prata da casa que era de excelente qualidade. (destaque nosso).

            [...]

            Sei apenas que na área do Executivo (no período) cumprimos com as exigências legais, inclusive realizando algumas audiências. O que atrofia o planejamento da cidade, não é só a falta de projetos. É mais uma questão comportamental dos ADMINISTRADORES PÚBLICOS de nossa querida Juazeiro e de muitos municípios brasileiros, para quando assumirem o poder passarem uma esponja nas desavenças de campanha, dando sequência e aproveitando aquilo que foi feito de bom pelos antecessores, para que o Município e por consequência a população não sofra com a descontinuidade prejudicial.[7] (destaque nosso).

Da citação de agradecimento a mim como um dos que colaboraram com o autor do livro “Convivendo com a memória”:

            “Uma das maiores virtudes do ser humano é a gratidão. Por isso tenho sido repetitivo em agradecer já o fazendo em alguns capítulos anteriores, pois quando a lembrança me chega aproveito para não esquecer lá na frente.

            [...].

            Falo agora de um período em que convivi com muitas pessoas no SERVIÇO PÚBLICO, quando fui Secretário de Administração e Finanças em dois governos e depois como Prefeito. Ainda hoje, sou tratado com muita generosidade por todos os servidores com quem trabalhei.

       Antes de aceitar a proposta do ex Prefeito, Jorge Khoury, para ser Secretário de Administração e, depois de Finanças, fui levado por Jeová Martins Ferreira, (meu cunhado), competente e honesto profissional, respeitado por todos não só pelo conhecimento e experiência que tem no SERVIÇO PÚBLICO, mas especialmente pelo jeito simples, educado e fidalgo com trata aos que precisam dele. [...].

            Foi ele que me apresentou ao então SERVIDOR do Município, Nildo Lima, que me ensinou as primeiras letras para enfrentar aquele novo trabalho. Não conheci ninguém até os dias de hoje que tivesse maior conhecimento dos serviços públicos que Nildo. É uma pena não aproveitarem como devia um quadro tão qualificado em nossa Região, pois pelo que se sabe os Municípios são carentes de pessoas capacitadas, para atenderem as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Naquele dia, no escritório no antigo cinema, conheci e fiz um grande amigo.

            Foi uma surpresa, conhecer nos anos 80, uma pessoa de Juazeiro, filho do Sr. Nivaldo Lima, que ainda foi meu aluno na Escola Técnica de Comércio de Juazeiro, conseguindo formar-se, mesmo já tendo certa idade.

            A surpresa não era por ser filho de um amigo e irmão maçom, foi descobrir naquele jovem um potencial de conhecimentos na área pública administrativa, que não estava sendo aproveitado como devia. Dali em diante iniciou uma grande amizade e fomos parceiros no sonho de melhorar os serviços públicos em nossa cidade, tentando promover melhores condições de vida ao seu povo.

            E Nildo esteve comigo no Governo Jorge, no governo Misael e no nosso período, sempre exercendo funções destacadas e colaborando com uma nova estrutura organizacional para o Município. Ainda hoje, presta consultorias para várias Prefeituras e é responsável pela administração do Instituto Brasil em nossa cidade. Falando de Nildo Lima, temos que nos lembrar de uma excelente servidora pública, que é sua irmã, Neide “Lima” (sic) “Dias”, Arquiteta de formação e profunda conhecedora dos problemas URBANOS, SOCIAIS E ECONÔMICOS do nosso Município. É uma verdadeira enciclopédia, quando se trata dos problemas fundiários de nossa cidade, e vem prestando relevantes serviços durante estes últimos trinta anos.”[8] (Destaques e correção nossos).
      





[1] RAMOS, Rivadávio Espínola – Convivendo com a Memória, Gráfica Bandeirante, 1ª Edição, 2014, Petrolina-PE, pg. 40.
[2] RAMOS, Rivadávio Espínola – Convivendo com a Memória, Gráfica Bandeirante, 1ª Edição, 2014, Petrolina-PE, pg. 40.
[3] RAMOS, Rivadávio Espínola – Convivendo com a Memória, Gráfica Bandeirante, 1ª Edição, 2014, Petrolina-PE, pg. 42.
[4] RAMOS, Rivadávio Espínola – Convivendo com a Memória, Gráfica Bandeirante, 1ª Edição, 2014, Petrolina-PE, pgs. 64 e 65.
[5] RAMOS, Rivadávio Espínola – Convivendo com a Memória, Gráfica Bandeirante, 1ª Edição, 2014, Petrolina-PE, pg. 76.
[6] RAMOS, Rivadávio Espínola – Convivendo com a Memória, Gráfica Bandeirante, 1ª Edição, 2014, Petrolina-PE, pgs. 77 e 78.
[7] RAMOS, Rivadávio Espínola – Convivendo com a Memória, Gráfica Bandeirante, 1ª Edição, 2014, Petrolina-PE, pgs. 80 e 81.
[8] RAMOS, Rivadávio Espínola – Convivendo com a Memória, Gráfica Bandeirante, 1ª Edição, 2014, Petrolina-PE, pgs. 176, 177, 178 e 179.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Marca de quarenta países que acessam matérias do blog Nildo Estado Livre


São quarenta países que acessam este blog para visualização das matérias publicadas, que, por ordem dos que mais acessam, após o Brasil, com cerca de 55%, estão mais 39 países localizados em todos os continentes e, que rotineiramente buscam o blog para informações. Os que mais acessam dentro do universo de 45% restante, são, por ordem: Alemanha, Estados Unidos, Reino Unido, Malásia, China e Japão. 


Esta é a relação dos países onde se localizam leitores do blog:

01 – Brasil
02 – Estados Unidos
03 – Alemanha
04 – Malásia
05 – Reino Unido
06 – Noruega
07 – Vietnã
08 – Angola
09 – Portugal
10 – Ucrânia
11 – China
12 – Holanda
13 – Japão
14 – Canadá
15 – Suécia
16 – Cabo Verde
17 – Moçambique
18 – Polônia
19 – Cingapura
20 – Colômbia
21 – Rússia
22 – Sérvia
23 – Espanha
24 - França
25 – Índia
26 - Argentina
27 – Congo
28 – Austrália
29 – Áustria
30 – Bahamas
31 - Indonésia  
32 – Israel
33 – Bielorrússia
34 – Irlanda
35 – Bélgica
36 – Irã
37 – São Tomé e Príncipe
38 – Romênia
39 – Suíça
40 - Guatemala
41 - Filipinas
42 - Dinamarca 

quinta-feira, 13 de março de 2014

ANÁLISE DO PARECER DA SEDUR SOBRE OS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELA HS CONSULTORIA PARA O MUNICÍPIO DE Irecê – Bahia



O parecer apresentado pela SEDUR, uma terceira pessoa, estranha ao Contrato firmado com o Município de Irecê – Estado da Bahia, para elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica, implantação de ente regulador e, de editais de licitação e contratos de rateio, além desta condição que não se enquadra os termos contratados, foi feito intempestivamente após decorridos o prazo estabelecido na forma do Art. 73, I, a) e b), §§ 1º, 2º, 3º e 4º , combinados com o Art. 69 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). E, se desconsiderarmos as irregularidades por conta da Contratante – Município de Irecê – mesmo, assim, é forçoso reconhecermos que, as observações da SEDUR para que se caracterize como um parecer técnico passa ao longe das formalidades técnicas e legais necessárias para que seja reconhecido como tal, considerando-se os seguintes aspectos:

I - Diferentemente da HS Consultoria, não foram nominados no suposto Parecer da SEDUR – em razão da precariedade do mesmo e ausência das análises justificadoras – os técnicos responsáveis pelas análises, nem tampouco, foram estes qualificados quanto à formação profissional, que os credenciem, por força da profissão a apreciar os instrumentos produzidos, dentre eles, os que se relacionam às teorias sistêmicas da criação e constituição das organizações e, da elaboração e da legalidade dos atos administrativos que por excelência, são reconhecidos, também, como atos jurídicos.

II - A superficialidade das apreciações são espantosas mesmo tendo tal corpo técnico o tempo de mais de nove (9) meses para as análises acuradas de cada instrumento proposto nos produtos que lhes foram apresentados, ao ponto de desconhecerem as disposições contratuais que pactua a elaboração de projeto de criação de um ente regulador para as atividades consorciadas. Piorando a situação, temerosamente, o fato de que a apreciação da proposta foi avaliada por um Economista (C.G.C.) vinculado à CORESAB, órgão do Estado da Bahia, que já tem se manifestado contrário à descentralização da regulação para as regiões do Estado da Bahia, tentando, destarte, por interesses corporativistas, a concentração, contrária ao que dispõe a legislação federal sobre a politica nacional de resíduos sólidos, às boas regras de gestão e de transparência, onde se exige, a cada dia, a participação do cidadão, através do controle social e, portanto, contrariando a oportunidade para o planejamento regional. Quer-se, desta forma, data vênia, transformar a CORESAB em mais uma EMBASA com as oportunidades de negócios para os seus dirigentes e técnicos.

III - A SEDUR, através de suas análises parece estar em outro mundo quando, apenas embasada em disposições do Termo de Referência, de interpretações subjetivas, não conseguem entender a realidade diagnosticada e, a realidade das propostas. Pergunta-se: Com quem foi feito o contrato da HS Consultoria para a realização de trabalhos para o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável da Região de Irecê? Com este referido Consórcio – CDS Irecê – ou com o Município de Irecê? – Respondemos simultaneamente as perguntas: O contrato foi feito com o Município de Irecê. Sabe-se por quê? – Pela simples razão de que o Consórcio, como ente público, na prática não existe e, portanto, na contratação dos serviços – diga-se de passagem – com a orientação da CORESAB foi botado carro de bois na frente dos bois. A tal avaliação qualitativa e quantitativa dos serviços para a elaboração dos editais de licitação a rigor devem constar dos diagnósticos que deveriam ser produzidos pelo Consórcio ou pelos  Municípios envolvidos na hora da contratação; e, que servirão de orientação para a elaboração dos projetos básicos inerentes a cada tipo de serviço a ser contratado dentro das melhores opções à escolha do ente contratante; conforme orientam os Editais e, estando alguns, restritos a estes instrumentos de convocação, em casos específicos, para a contratação (editais de licitação) e, a cada Projeto Executivo, que serão preocupações rotineiras dos administradores do Consórcio quando da escolha da melhor forma de contratação, dentre as que indicamos nos produtos apresentados; incluindo a política tarifária que é inerente a cada tipo de produto (serviço) a ser licitado e que, em regra geral, somente será possível gerar o preço das tarifas públicas a partir do exame das propostas dos licitantes. Se, os técnicos da SEDUR não conseguiram enxergar esta lógica que requer o pensamento complexo, então, não há o que dizerem e, portanto, é bem mais fácil desacreditar os trabalhos com as superficialidades. Trabalho, este, que, na forma do direito já foi aceito, dada a prescrição do tempo que se exauriu quando da sua entrega e recebimento pelo contratante.

IV - Com relação à minuta de contratos de rateio e procedimentos normativos, há de ser compreendido – conforme informado nas peças (produtos) apresentadas – que há a necessidade da integração dos sistemas de fiscalização através da implantação do Poder de Polícia Administrativa, para que, efetivamente, seja possível se pensar em serviços consorciados e, portanto, apresentamos instrumentos normativos para que isto possa acontecer, padronizando procedimentos para os Municípios Utentes do Consórcio (CDS-Irecê). É de se reconhecer, a rigor, que a nós (HS) foram solicitados modelos de contratos de rateio. Já que de fato e, juridicamente, o Consorcio ainda não é uma figura jurídica plena. Mas, os instrumentos propostos viabilizarão a sua existência e a sustentabilidade deste organismo como figura jurídica de fato de direito público (autarquia) com todas as suas prerrogativas, dentre elas, as de optar pelos modelos de instrumentos apresentados e, pelas suas adaptações seguindo uma regra geral e, que dependerão de per si, de negociações isoladas para cada tipo de produto, considerando as situações específicas de cada ente municipal parceiro e utente do Consórcio. Também, é forçoso informarmos que, os contratos de rateio em si já são normativos e, dependerão tão somente de aprovação que – para cada caso, após diagnóstico de cada situação e escolha da forma da execução do serviço – os Municípios Utentes formalizem a adesão, por simples atos administrativos, mediante assinatura do seu representante legal, aos que são de seu interesse, em se tratando de situações particulares e, que a Assembleia Geral do Consórcio aprove-os, quando se tratar de situações de caráter geral. Enfim, são procedimentos rotineiros e normais e da estrita responsabilidade do Consórcio e, portanto, dos seus estatutos e regimentos como competências e/ou atribuições. 

Pelo exposto, concluímos que os analistas dos produtos apresentados, data vênia, não entenderam as propostas e, tampouco não se aprofundaram no conhecimento necessário da arquitetura dos sistemas da política nacional de resíduos sólidos e a sua necessária observação das teorias sistêmicas e da estrutura arquitetada para o Estado Brasileiro, em especial, para as figuras dos entes federativos menores – Municípios – que sempre tiveram a exclusividade e a obrigação, por tradição e exigência constitucional, de executar os serviços públicos de natureza urbana (coleta de lixo, fiscalização de posturas, varrição, limpeza de bocas de lobo, destinação final do lixo, tratamento de resíduos sólidos, etc.).

Entendemos, todavia, que as maiores dificuldades que o Governo Federal e o Governo do Estado, através dos seus órgãos, estão encontrando para a viabilização de suas propostas, seja a pouca proximidade das realidades municipais e, portanto, não estão conseguindo enxergar o óbvio, apesar da complexidade que é o sistema para o tipo de serviço que estão predispostos a realizar.   
                             
Transcrição dos dispositivos da Lei 8.666/93, citados neste documento:  

“Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
(...).
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.”
            
           São as análises em Parecer.

Salvador, Bahia, em agosto de 2012.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública.




Devolução de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Executivo. Capricho da Mesa da Câmara. Argumentação descabida por ser falaciosa. Obstrução irregular no processo legislativo.Parecer




Nildo Lima Santos








EMENTA: ANÁLISE AO PROJETO DE LEI Nº 13/2011 E RAZÕES DE SUA DEVOLUÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. Parecer.    

Quanto às análises do projeto de Lei nº 013/2011 que trata da reestruturação da carreira dos servidores em geral, pela Câmara Municipal, através dos Edis que subscreveram o Parecer não tem consistência em razão de carecer da veracidade quanto ao que está disposto no texto proposto, pelas seguintes razões:

I - As vagas criadas foram quantificadas no Anexo II ao projeto de Lei, especificamente no campo “VAGAS CRIADAS”, inclusive, com a especificação dos cargos e suas codificações.

II - A remuneração mensal para os cargos criados e listados pelo projeto de Lei em referência está definido pelo código da Faixa Salarial e, que consta de Leis Municipais em pleno vigor, já que este (projeto de Lei 013) não altera integralmente a base jurídica que definiu o PCCS e, as disposições legais a este complementares, inclusive a Tabela Salarial que é referenciada por Códigos de Cargos. Portanto, qualquer análise a ser feita em tal projeto deveria ter levado em consideração o arcabouço de normas sobre a matéria que, a propósito, foram citadas no projeto apresentado (Lei 247/2000 e Lei 424/2008) e, a legislação complementar a estas definidoras das revisões anuais de salários.

III - As descrições sumárias dos cargos são motivos para regulamentação específica através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, assim como ocorre para todos os cargos estabelecidos pela Lei Municipal nº 247/2000 e, que, a propósito, está dito no Artigo 3º do Projeto de Lei nº 013/2011, a seguir transcrito:

“Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que se referem às exigências da definição dos pré-requisitos dos cargos criados, suas atribuições e, enquadramentos necessários decorrentes de mudança de faixas salariais:”

IV -  Com relação ao que dispõe o § 3º sobre o concurso interno, há de ser observado que, esta previsão é para correção de situações pré-existentes e anteriores ao governo do Prefeito em exercício, vez que, apanha situações existentes há dez (10) anos e que tem gerado graves conflitos na gestão de recursos humanos, com relação aos direitos a serem concedidos em razão imposições do Poder Judiciário e, da Previdência Oficial da União (INSS) quando do reconhecimento da estabilidade no emprego, via judicial, e, de adaptações funcionais em razão de doenças no trabalho e, ainda, em razão de situações onde houve, via administrativa e/ou processual, o reconhecimento de desvios de funções e, promoções de ofício remanescentes há bem mais de dez (10) anos. O concurso interno está relacionado ao sistema de carreira nos termos do Artigo 39, § 1º, I, II, III e, § 2º, da C.F. Portanto, o inciso I do Artigo 37 da C.F. não pode ser interpretado de forma isolada, mas, sempre em conjunto com os demais dispositivos que tratam do regime jurídico e do sistema de carreira para o servidor público municipal (princípio sistemológico de interpretação). A rigor, o inciso I do Artigo 37 da C.F. aplica-se na investidura de cargo público quando da primeira investidura e, quando não houver disposições específicas sobre a carreira dos servidores públicos e, quando não houver imposição judicial ou previdenciária. Portanto, o dispositivo sobre o concurso interno que já está contido na Lei 247/2000 (§ 1º do Artigo 37) e, diz respeito tão somente àqueles que foram estabilizados pela Constituição Federal ou que de alguma forma, como já dito, por imposição judicial ou previdenciária, estão ocupando cargos diferentes daqueles para os quais foram concursados.

V - Com relação ao Cargo de Auxiliar de Enfermagem, há de ser acrescentado que, o cargo proposto é o já existente no Município e que tem esta denominação aprovada por Lei Municipal, inclusive, com vários profissionais em exercício há longos anos de atuação. Portanto, é a denominação estabelecida pela administração pública e, que, inclusive consta do Classificador Brasileiro de Ocupações (CBO), conforme transcrição, na íntegra a seguir:

“Nº da CBO: 5-72.10 Título: Auxiliar de enfermagem, em geral Descrição resumida: Atende às necessidades dos enfermos portadores de doenças de pouca gravidade, atuando sob a supervisão do enfermeiro, em geral (0-71.10), para auxiliar no bom atendimento aos pacientes: Descrição detalhada: controla sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de asculta e pressão, para registrar anomalias; ministra medicamentos e tratamentos aos pacientes internos, observando horários, posologia e outros dados, para atender a prescrições médicas; faz curativos simples, utilizando suas noções de primeiros socorros ou observando prescrições, para proporcionar alívio ao paciente e facilitar a cicatrização de ferimentos, suturas e escoriações; auxilia nos cuidados post-mortem, fazendo tamponamentos e preparando o corpo, para evitar secreções e melhorar a aparência do morto; atende a crianças e pacientes que dependem de ajuda, auxiliando na alimentação e higiene dos mesmos, para proporcionar-lhes conforto e recuperação mais rápida; prepara pacientes para consultas e exames, vestindo- os adequadamente e colocando-os na posição indicada, para facilitar a realização das operações mencionadas; prepara e esteriliza material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e atendimento obstétrico; efetua a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas, atuando sob a supervisão do enfermeiro, em caráter de apoio, para facilitar o desenvolvimento das tarefas de cada membro da equipe de saúde; registra as tarefas executadas, as observações feitas e as reações ou alterações importantes, anotando-as no prontuário do paciente, para informar à equipe de saúde e possibilitar a tomada de providências imediatas.”

ANÁLISE AO PROJETO DE LEI Nº 14/2011 E RAZÕES DE SUA DEVOLUÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Quanto a alegação de que o Projeto de Lei nº 14/2001 faz alusão ao Anexo V, conforme disposição do artigo 4º deste referido projeto, infelizmente, leia-se Anexo I, em razão de ter havido erro de digitação e, que poderia ser corrigido através de emenda de correção, já que se tratou apenas de mero erro de digitação e que não prejudicaria o referido projeto já que, as vagas para o magistério foram abertas através do Anexo I ao referido Projeto.

Quanto a remuneração mensal, há de ser compreendido que, o projeto in casu, não está fixando remuneração e, portanto, não altera as disposições já existentes através de leis complementares e que se juntam ao PCCS original do magistério público municipal, destarte, o projeto proposto deverá ser analisado em conjunto com todas as normas pretéritas existentes. E, caso os Edis estejam em dúvidas basta apenas apanhar o código do cargo e verificar na tabela em vigor qual o seu real valor, inclusive para o cargo de Coordenador Pedagógico cuja faixa de salário e vencimentos são idênticos aos do cargo de Professor C-02, conforme está disposto no § 3º do Art. 3º do referido Projeto de Lei.

Quanto à escolaridade mínima exigida para os professores do magistério público municipal, deixamos claro que, a proposta, mesmo contando com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, visa garantir a oportunidade daqueles que já estão na docência na rede municipal há longos anos e, portanto, gozam do direito do acesso na carreira através da oportunidade de concorrerem à efetivação e, à ascensão no cargo após a titulação, já que, a transposição de tais profissionais que se titulem em níveis superiores, se dá de forma automática, na forma do estabelecido no Artigo 21, I, II, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 246/2000. Há de ser observado de que o PCCS do magistério público municipal está em pleno vigor e, a LDB (Lei Federal nº 9.394/96) apenas previu a fase de transição estabelecida para 10 (dez) anos, sem contudo, terem aqueles que a elaboraram ter a pretensão de entrar nos detalhes de cada arcabouço jurídico dos múltiplos entes federados por este País afora e, que merecem o respeito pelo império de suas normas legais que, no caso de Sobradinho, não restam dúvidas, é a Lei Municipal nº 246/2000 e, a situação jurídica pré-existente e que se relaciona a cada servidor público municipal.   

A propósito, o artigo da LDB citado para a devolução do projeto, ironicamente, dá a base de sustentação jurídica para a criação de cargos de nível médio para o magistério, conforme transcrito, na íntegra tal dispositivo citado (Art. 62 da Lei nº 9394/96):

“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”

Quanto às vagas previstas, não há o que se discutir, já que estas estão plenamente estabelecidas no Anexo I (A – Cargos Efetivos), sendo 20 para Professor I, 32 para Professor II e, 15 para Coordenador Pedagógico. Estes são os cargos criados pela Lei, o que não há como confundir com a docência, isto é, com a disciplina a ser ministrada e, que, para todos os efeitos, conforme dispõe o PCCS, fica o docente (Professor) livre para o seu aperfeiçoamento em qualquer das disciplinas, sem, contudo, ser necessário um novo concurso, já que se trata de evolução na carreira e que dependerá das experiências e especializações decorrentes do cargo, seja este de Professor I ou de Professor II. Portanto, as análises da Câmara são apressadas e desconformes à boa regra que é imprescindível para o sistema educacional e dos seus profissionais. Há de ser reconhecido, ainda, o poder regulamentador que se dará através de atos menores editados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em complemento ao sistema básico estabelecido pelas Leis 234/99 e 246/2000. 

Quanto ao Art. 1º do Projeto de Lei ao dá alteração ao Artigo 5º da Lei nº 246, houve apenas um equívoco com relação a erro de digitação que, excluiu, sem que fosse esta a intenção, o inciso VI correspondente ao cargo de Supervisor Educacional, passando, então, tal dispositivo a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Na organização administrativa da unidade escolar, haverão os seguintes cargos em comissão:
I – Diretor;
II – Vice-Diretor;
III – Supervisor de Coordenação Pedagógica;
IV – Secretário Escolar;
V – Encarregado de Inspeção Escolar;
VI – Supervisor Educacional;
VII – Orientador Educacional.”

CONCLUSÃO:

Concluímos que as análises dos Nobres Edis, apenas procedem com relação ao item 9 de suas análises e, que se relaciona ao Cargo de Supervisor Educacional e, com relação ao item 3 que diz respeito à identificação do Anexo que, ao invés de ser Anexo V, deveria ser Anexo I. Problemas estes que poderiam muito bem ter sido resolvidos, caso fossem através de emendas de correção, já que, o projeto de Lei 014/2011, mesmo sem tais correções não estariam prejudicados, considerando que, os demais dispositivos da Lei originária (246/2000) e, os demais dispositivos do referido projeto, assim evidenciam a existência do cargo de Supervisor Educacional, especificamente no seu Anexo II – D (Cargos Comissionados da Área de Especialização em Educação).

                Juazeiro, Bahia, em 28 de dezembro de 2011.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública


Acesso por promoção de servidor público integrante de plano de carreira

ACESSO POR PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E RESPECTIVOS NIVEL E FAIXA SALARIAL DECORRENTES DO DIREITO. SIMILARIDADE DE PROCEDIMENTOS APLICADOS AO MAGISTÉRIO FACE ÀS MUDANÇAS NO SISTEMA DE CARREIRA DO SERVIDOR GERAL. PARECER

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

I – RELATÓRIO

Consulta o Município de Sobradinho acerca dos corretos níveis e faixas salariais a serem enquadrados os servidores que foram promovidos por merecimento, no exercício de cargo público, da carreira a que pertencem, quando caracterizada a mudança vertical, de cargo menos complexo para outro de maior complexidade.

II – DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM VIGOR

Em 30 de junho de 2000 foi editada a Lei Municipal nº 247/2000 que dispôs sobre o plano de classificação de cargos, quadro, evolução e progressão funcional do pessoal estatutário do Poder Executivo. Esta norma estabeleceu como sistemática de progressão – crescimento no cargo – a regra de diferenciação compreendida por três etapas a serem percorridas ao longo do tempo, ou por formação adicional. Destarte, dividiu o cargo em níveis I, II e III, assim exemplificado: Fiscal de Obras I, Fiscal de Obras II e, Fiscal de Obras III. As faixas salariais foram definidas, de AA a AJ, seguindo a lógica do crescimento a partir do menor nível do cargo de menor vencimento, para o cargo de maior nível de vencimento, em escala linear a um mesmo percentual. Isto é, às mesmas distâncias de um para o outro; de sorte que, em momento algum haveria desencontros com a possibilidade de um cargo de maior hierarquia, dentro da tabela, ter salário igual ou inferior ao nível salarial – em valor –, antes ocupado.

Em 30 de junho de 2000, portanto, foi editada a Lei Municipal nº 246/2000, que dispôs sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério do Município de Sobradinho; portanto, na mesma data da edição da Lei Municipal nº 247/2000 e, que, seguiu a lógica diferente, em razão, da necessidade da transição do cargo de Professor I, para o de Professor II, tendo como justificativa a imposição de norma nacional que deu prazo para que todos os docentes do magistério público deveriam ter a formação de nível superior. Desta forma, aqueles que estariam ocupando o cargo de Professor I, de nível médio, deveriam se aperfeiçoar e obter formação de nível superior para o exercício do cargo de Professor II. E, por estar caracterizado o cargo de nível I da transitoriedade, a carreira apenas se resumiria em um único cargo. Ou seja, o de Professor II cujas promoções deveriam ser tão somente, quando atingissem este estágio, na escala horizontal. Entretanto, enquanto em transição teriam o seu crescimento horizontal e, que seria verticalizado quando obtivesse a formação de nível superior; destarte, abandonando a faixa e nível do cargo originário para ocupar cargo e nível do cargo de nível superior (Professor II). Como a estrutura de vencimentos era isolada; isto é, sem o crescimento linear em sua amplitude, houve a necessidade de se estabelecer mecanismos para que o Professor I ao adquirir a condição de Professor II, deveria, no mínimo ser enquadrado em nível (referência) salarial pelo menos com o acréscimo de 10% (dez por cento) superior ao que o servidor percebia e, que estava referenciado na ocupação do cargo de origem. O dispositivo para tal concessão na Lei Municipal nº 246/2000 é o § 2º do seu Artigo 21, a seguir transcrito:

“Art. 21 (...)
§ 2º Definida a progressão funcional, o servidor será posicionado na referência inicial do novo nível, exceto na hipótese desta mudança não apresentar um acréscimo de vencimento de 10% (dez por cento), quando será assegurado o posicionamento na referência imediatamente superior a esse percentual.”

Voltando à Lei Municipal nº 247/2000, há de ser esclarecido que o sistema de carreira, na forma por esta prevista, isto é, dos vencimentos estabelecidos desde o menor vencimento e cargo para o maior vencimento e cargo, deixou, em alguma época, de existir, por força de legislação complementar, que a alterou; e, portanto, deixou de existir a lógica do crescimento linear e contínuo pleno. Vez que, cada cargo passou a ser único sem a subdivisão em três níveis e, quebrou-se o vínculo da distância geral de percentual idêntico das distâncias entre níveis salariais, partindo-se do menor para o maior. Destarte, cada cargo passou a ter remuneração própria sem vínculo de um a outro, portanto, isolados – para efeitos de níveis salariais –; de sorte que, no crescimento horizontal, quando da exigência da verticalidade, haverá situações em que o servidor ao ser promovido poderá ter o seu  vencimento do nível do cargo para ao qual de direito, com vencimento menor do que o vencimento do cargo de origem. O que realmente é um absurdo que deverá ser corrigido, dado ao fato de que, a ordenamento jurídico não permite a redução de salário, mesmo, nestas hipóteses.      

III – DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA E CORREÇÃO DO NÍVEL SALARIAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM DECORRÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A MATÉRIA

A princípio e, como princípio, há de ser considerado que: a Lei Municipal nº 246/2000, poderá ser aplicada, subsidiariamente, para as situações que exijam tratamento adequado quanto à preservação da remuneração dos servidores do quadro geral de carreira da Prefeitura de Sobradinho; e, que são regulados pela Lei 247/2000, considerando, a similaridade de entendimento do problema e, que foi pacificado pelo § 2º do Artigo 21 da Lei 246/2000. Destarte, aplicar-se-á para a situação o império dos princípios da similaridade, da legalidade e, da igualdade. Este último (da igualdade) considerando a natureza jurídica dos cargos onde todos os que trabalham com vínculo estatutário e permanente para a administração pública municipal são, em sentido lato, servidores públicos. Portanto com a mesma natureza e, desta forma, sem nenhuma distinção que nos diferencie em direitos que sejam do mesmo gênero. Se A não pode ser prejudicado em seus vencimentos – pela mesma regra –, B, também, não poderá ser prejudicado. Com relação ao princípio da legalidade, orientamos a observar o Art. 39, das alíneas “a” e “b”, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobradinho) e, o Art. 16, incisos I e II, da Lei Municipal nº 247/2000, combinados com o § 2º do Artigo 21 da Lei nº 246/2000.

Na íntegra, transcrevemos a seguir os dispositivos da Lei Municipal 032/90 e, Lei Municipal nº 247/2000, citados no parágrafo anterior:

Lei Municipal nº 032/90

“Art. 39. A promoção dos ocupantes de cargo das categorias funcionais que trata esta lei far-se-á:
a) pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertença, dentro da mesma categoria;
b) pela elevação do funcionário da classe final de um nível imediatamente superior dentro da mesma categoria funcional.”

Lei Municipal nº 247/2000

“Art. 16. As promoções dos ocupantes de cargos de categorias funcionais far-se-ão, por merecimento:
I – na escala horizontal que consiste no deslocamento do funcionário de um nível salarial mais baixo para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa salarial;
II – na escala vertical que consiste na elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da mesma classe e categoria funcional, mediante concurso ou em decorrência de esgotamento de níveis da faixa salarial do cargo que este é originário, desde que exista a vaga correspondente e, desde que o servidor tenha a formação exigida para a ocupação do cargo.”

IV - CONCLUSÃO  

Concluímos, portanto, da aplicabilidade do disposto no § 2º do Artigo 21 da Lei Municipal nº 246/2000, aos servidores alcançados, especificamente, pela Lei Municipal nº 247/2000; dada a similaridade de situações e, tendo como segurança jurídica, extra, os princípios: da legalidade, da razoabilidade e, da igualdade, quando das promoções, para que seja observado, se no mínimo, o valor do vencimento do nível, para o cargo ao qual o servidor estará sendo promovido, tenha, um acréscimo, em seus vencimentos base, o percentual de 10% (dez por cento).

É o parecer.

Juazeiro, Bahia, em 10 de julho de 2012

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública