domingo, 28 de fevereiro de 2010

MODELO DE PROJETO DE LEI DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS (REDA)

Tenho me deparado com várias situações nos Municípios onde a cada governo as respectivas áreas juróidicas destes Municípios e suas Assessorias, orientam o gestor eleito a Editar Lei de contratação temporária, na forma do permissivo constitucional (Inciso IX do Artigo 37). Este posicionamento é um dos maiores equívocos. Uma vez a Lei editada poderá permanecer tantas quantas gestões for necessário, contanto, que esta permita estabelecer regras para tais contratações, sempre atendendo as peculiaridades e necessidades da continuidade dos serviços públicos para o ente federado Município, o qual herdou do ente federado maior (União), o maior entulho autoritário e jurídico que a todo instante conflita com as normas e interesses dos entes federados menores (Municípios). Destarte, é um prato cheio para que os neófitos encastelados junto ao Ministério Público imponham aos gestores municipais, as mais perversas pressões baseadas em seus equívocos e no pouco conhecimento que detenham - quando se tratam daqueles neófitos, recém-empossados distribuídos pelos inúmeros e minúsculos Municípios que não têm a mínima condição de sequer ter uma assessoria que lhes garanta o processo decisório sem os riscos de ser acionado pela esfera judicial local. Municípios onde, o Juiz e o Promotor se acham as maiores autoridades e, bem acima do gestor maior que é o Chefe do Executivo (Prefeito).

Dito isto, é imperioso que a Lei que permita as contratações temporárias seja bastante elaborada e que dê condições aos gestores públicos municipais, observar, além dos princípios da legalidade e da impessoalidade, um dos grandes princípios informativos para o Direito Administrativo que é sem sombras de dúvidas, o princípio da REALIDADE. A realidade de que a maioria dos programas executados pelos Municípios são, por imposição dos sistemas de gestão - pelo Governo Federal -, são temporários e, que as Comarcas, nas suas primeiras instâncias, somente funcionam com o apoio dos Municípios que lhes fornecem pessoal para vigilância da residência dos Promotores e Juízes e, para funções administrativas nos respectivos escritórios e cartórios instalados, dentre outros apoios de ordem material. Uma outra realidade é a necessidade de pessoal para a execução de convênios e acordos firmados com os vários entes públicos e privados, dentre eles - o que é mais comum - as Delegacias de Polícia e, os destacamentos das Polícias Militares instalados nos respectivos Municípios.

Observando tais princípios, aquí elencados, é que fui motivado a elaborar projeto de Lei para as contratações temporárias, pelos Municípios e, que ora disponho como modelo:


PROJETO DE LEI Nº /2010, de 23 de fevereiro de 2010.

“Estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”



O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto nos incisos I e II do Artigo 30 e, inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal;

Faço saber que o Poder Legislativo Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Ficam estabelecidos nesta Lei, os casos de contratação de pessoal para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato de caráter publicista sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do que dispõe o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 2º Ficam o Chefe do Executivo Municipal e, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, autorizados a promoverem as contratações necessárias para o normal andamento dos serviços públicos a cargo do ente municipal, para atender as unidades da administração direta, descentralizada e indireta e, para atender aos convênios, acordos e programas pactuados com entes públicos e civis de interesse público.

Art. 3º A contratação pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) será precedida de seleção simplificada de candidatos, observadas as peculiaridades do cargo, quanto aos pré-requisitos para o exercício, os quais deverão ser criados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no Poder Executivo e, por Decreto Legislativo, no Poder Legislativo Municipal.

§ 1º A criação de cargo pelo REDA será devidamente justificada no corpo do Ato que o criou, especialmente, em forma de considerandos.

§ 2º A forma da seleção simplificada observará ao princípio da impessoalidade sem o risco do prejuízo para os serviços necessários à administração pública quando houver a necessidade de avaliação curricular, não se enquadrando nestas hipóteses as contratações para frentes de serviços criadas na forma prevista no inciso III do Artigo 4º.

§ 3º A duração dos contratos temporários definidos na forma desta Lei será de um ano, podendo ser prorrogada por igual período, excetuando-se os casos de contratações para o suporte de Programas, Convênios e Acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, cujo tempo de contratação deverá ser idêntico ao tempo estabelecido para a duração da execução de cada instrumento respectivo pactuado, desde que no edital de convocação para a seleção e no respectivo contrato, sejam incluídas as devidas justificativas e informações sobre a situação da contratação.

Art. 4º Justifica-se a excepcionalidade do interesse público para a contratação de serviços pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), as seguintes situações:

I – necessidades decorrentes de leis específicas de reestruturação organizacional com a ampliação e criação de órgãos, unidades e subunidades administrativas e/ou operacionais;

II – decorrentes de execução de programas dos governos Federal e Estadual e, de celebração de convênios, ajustes e acordos, com os entes públicos e civis de interesse público, que exijam contratação de pessoal para a sua execução;

III – decorrentes de frentes de serviços criadas para resolver problemas emergenciais, sociais ou de calamidade pública;

IV – decorrentes de contratações necessárias para a execução de obras e serviços de engenharia pela administração direta;

V – decorrentes de necessidades deixadas por servidor efetivo afastado temporariamente do cargo por qualquer dos motivos definidos na Lei Municipal 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho), por período não inferior a três meses, caso não se trate de servidor do quadro docente, cuja providência não deverá ser superior a 15 (quinze) dias para a substituição do ausente.

Art. 5º Será assegurado ao servidor contratado pelo REDA, os seguintes benefícios:

I – salário compatível com o salário base inicial pago para o exercício de cargo que tenha identidade com cargo do quadro efetivo;

II – décimo terceiro salário na forma definida pelo §3º do Artigo 39, combinado com o inciso VIII do Artigo 7º, da Constituição Federal;

III – salário nunca inferior ao mínimo, na forma prevista pelo inciso VII do Artigo 7º da Constituição Federal;

IV – as vantagens definidas nos incisos I, II, III, IV e V, do Artigo 111, da Lei Municipal 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho);

V – gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal (§ 3º do Art. 39 combinado com o inciso XVIII do Art. 7º da Constituição Federal);

VI – filiação ao sistema oficial de previdência da União (INSS) e, respectivas seguridades sociais, na forma prevista na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e, nos incisos XVIII, XIX, XXIII e, XXVIII, do Artigo 7º da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Não se enquadram nas situações previstas nos incisos I, IV e V, do Artigo 5º desta Lei, àqueles que tenham sido contratados para serviços caracterizados como frentes de emergência e, execução de obras e serviços de engenharia pela administração direta, na forma do disposto nos incisos III e IV do Artigo 4º desta Lei.


CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO


Art. 6º O processo seletivo para as situações previstas nos incisos I, II, IV e V, do Artigo 4º desta Lei, obedecerá à seguinte sistemática:

I – convocação de candidatos que atendam ao disposto no Artigo 17 da Lei 032/90 para seleção pela administração municipal, através de edital publicado nos murais dos órgãos municipais e, no veículo de comunicação oficial adotado pelo Município, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de apresentação para a seleção;

II – processo de seleção através de avaliação curricular, entrevista e, exame de saúde através de unidades de saúde municipal, considerando a formação do candidato para as exigências necessárias para o exercício das atribuições do cargo;

III – constituição de Comissão de Seleção Simplificada de Pessoal Temporário, composta de três servidores do quadro permanente, através de Ato do Prefeito no Poder Executivo e, de Ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no Poder Legislativo;

IV – criação e abertura de vagas temporárias através de Decreto, no Poder Executivo e, de Ato do Presidente da Câmara, no Poder Legislativo.

Art. 7º O processo seletivo para os casos enquadrados nas situações previstas no inciso III do Artigo 4º desta Lei será feito mediante exigências de regulamentação específica para a urgência que estas exigirem e, sempre através de decretação de estado emergencial, de calamidade pública, inclusive os de risco social.

Parágrafo Único. Os casos de risco social serão considerados somente mediante detalhada e convincente justificativa pelo órgão ou unidade da administração pública responsável pelas ações sociais no Município e, para o Município de Sobradinho, incluindo as unidades dos entes públicos Federais e Estaduais.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º Os contratos temporários pré-existentes, permanecerão válidos, até a data estabelecida para a sua validade, podendo ser renovados somente através do cumprimento do rito estabelecido por esta Lei.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber, regulamentará a presente lei observando as situações previstas no artigo 4º e seus incisos.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 187/97, de 07 de abril de 1997.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ............, Estado da Bahia, em 26 de fevereiro de 2010.


Prefeito Municipal

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

ANARQUIA REPUBLICANA (Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net)

O titular deste Blog, que tem como missão bem informar ao cidadão sobre o Estado Brasileiro, não poderia deixar de republicar o Artigo do Ex-Ministro Roberto Amaral por se tratar de informações que deverá ser de domínio público. Destarte, pedimos licença ao autor para reproduzí-lo, ainda mais, quando se trata de posicionamento que coaduna com o nosso, inclusive, motivo de Artigo já publicado neste blog com o título: "A Camuflagem e o Mimetismo de um Governo Anárquico".

Por Roberto Amaral

Há um Estado a quem cumpre fazer e outro Estado a quem cumpre impedir que o Estado fazedor faça algo

O Estado brasileiro de hoje beira a anarquia institucional, enquanto, do ponto de vista administrativo, está condenado à ineficiência. Aqui, mais do que em qualquer outra parte, assiste-se ao desmoronamento do sistema de três poderes "iguais e independentes". O Judiciário desrespeita a União e o Poder Legislativo renuncia ao seu dever de legislar, afogado por um Executivo legislador. Meros órgãos auxiliares ou fiscais da administração, passam a agir como se poderes da República fossem - refiro-me especialmente ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas -, e funcionários intermediários da estrutura burocrática se consideram autônomos e inatingíveis, juridicamente irresponsáveis. Refiro-me especificamente aos técnicos dos tribunais de contas e dos Ibamas. É a configuração do Estado anárquico, o que é, em si, uma contradição.

Ministros de tribunais superiores são boquirrotos e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) deita falação sobre tudo o que lhe vem na telha e fala principalmente sobre temas que mais tarde lhe podem cair nas suas mãos de juiz. A isso se chama prejulgamento. E ninguém lhes diz que estão ferindo o decoro de função tão nobre: proselitismo e partidarismo são incompatíveis com a magistratura e a dignidade do cargo.

Na cola do STF, que legisla sobre questões penais, indígenas e outras, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), animado pela omissão suicida do Congresso, legisla sobre matéria eleitoral, minando a ordem jurídica com a insegurança: não "vale o escrito" (a lei de todos conhecida), mas o insondável que faz cócegas nas mentes de nossos ministros legisladores. A tal incongruência chamam de "neopositivismo".

O Tribunal de Contas da União (TCU) não apenas julga contas, mas pelo crivo de seus "técnicos" administra projetos, determina prioridades, interfere na administração ditando normas, ao arrepio dos interesses do Estado, que, assim, abdica, ou é forçado a abdicar de vontade estratégica.

A democracia representativa, atingida mortalmente pela falência da legitimidade eleitoral, se esfacela quando a soberania popular, fonte de todo o direito, é substituída pela toga ou pelo ditar da burocracia de segundo, terceiro e quarto escalões.

O pressuposto dessa burocracia (uma casta que se transforma em Poder e à sua vontade subordina os demais Poderes) é que o objeto da administração pública é irrelevante: não importa saber se o hospital a ser construído salvará vidas, se o atraso em sua construção determinará mais mortes; interessa ao burocrata saber se o tijolo comprado em Serra Talhada corresponde ao modelito com o qual trabalha em Brasília. E assim, dentro do Estado que deveria ser único, temos o Estado a quem cumpre fazer e o Estado a quem cumpre impedir que o Estado fazedor faça alguma coisa. É um conflito sem dialética que só leva ao impasse.

Digamos logo, antes que o juízo apressado nos seja levantado: não se pleiteia nem a ausência de fiscalização nem a impunidade, que, aliás, não é resolvida com paralisação ou adiamento de obras. Reclama-se a fiscalização e o máximo rigor na tomada de contas, mas afirmamos que a nenhum burocrata pode ser transferido o poder (exclusivo do Chefe de Estado) de ditar a oportunidade de obra estratégica.

Por isso, o Brasil não está usufruindo das vantagens decorrentes de seu desenvolvimento econômico e de sua posição particularmente favorável em face da crise do capitalismo mundial; simplesmente porque não pode, nosso Estado, ditar políticas estratégicas.

Apesar de não faltarem recurso nem vontade governamental, as obras do PAC não andam no ritmo necessário porque nem o Presidente pode dizer o que é estratégico em seu governo. Os ministérios, alcançados pelos cortes de "contingência" impostos pela dupla Planejamento/Fazenda, mesmo assim não conseguem realizar seu orçamento. Todos dependemos do arbítrio do burocrata.

O projeto do Centro Espacial de Alcântara transitou e dormitou entre as mesas dos tecnoburocratas do TCU até que um dia, passados mais de dois anos, seu Plenário decidiu aprová-lo com mais de mil emendas. Resultado, o projeto foi para a máquina de picotar papéis. Não sei quanto custou à União a perda do projeto, a demora de dois anos e a paralisação que já leva consigo cerca de quatro anos, e cobra mais outro tanto para voltar à ordem do dia. Sei que a Agência Espacial Brasileira foi aconselhada a contratar uma grande fundação para refazer o projeto, o que não sairá barato; sei que a Alcântara Cyclone Space ficou sem porto, essencial para suas operações.

Passados seis anos do desastre de 2003, quando o VLS explodiu no solo, só agora, é que são retomadas as obras da nova torre de lançamentos, embargada antes pela indústria das liminares e recursos ao TCU. Embora tenha ingressado na corrida espacial em 1961, o Brasil, hoje, depois de três tentativas frustradas em mais de 30 anos, não tem base de lançamento, torre, nem foguete lançador. Quem responde por isso?

A única coisa que possuímos é um bem do acaso, a boa localização geográfica do município de Alcântara, de frente para o mar e próximo da linha do Equador. Mesmo essa vantagem está ameaçada, pois o Incra considerou praticamente toda a península como área quilombola.

O futuro sítio da Alcântara Ciclone Space, que recebeu do presidente da República a missão de lançar o primeiro foguete Cyclone-4, fruto da cooperação Brasil-Ucrânia, ainda aguarda a regularização jurídica da área que lhe foi cedida no CLA (sob jurisdição da Aeronáutica) e a Licença Prévia que lhe deve o Ibama (esperada para este mês). Só então poderá se cogitar da licitação para as obras civis sem as quais não pode haver qualquer sorte de lançamento.

As obras de infraestrutura, responsabilidade brasileira, ainda não puderam ser iniciadas porque a Agência Espacial Brasileira não recebe os recursos de que necessita. E o porto de cargas não foi construído, nem se sabe quando o será porque a burocracia, em 2007, se esqueceu da dotação orçamentária necessária.

O projeto do submarino de propulsão atômica está atrasado cerca de 35 anos, e as obras de Angra III paralisadas há 23 anos. E ninguém sabe porque o Brasil está perdendo terreno em áreas estratégicas. Enquanto isso, na Esplanada, seus viventes dormem o sono tranquilo dos justos.

Roberto Amaral é membro titular do Instituto dos Advogados Brasileiros, ex-Ministro da Ciência e Tecnologia (2003/2004) e diretor-geral brasileiro da Alcântara Cyclone Space (ACS). Artigo publicado originalmente na página de Opinião (A-10) do jornal Valor Econômico de 8, 9 e 10 de janeiro de 2010.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DE RESSARCIMENTO IMPOSTO PELO TCM. Equívocos da Executória.

Execução fiscal contra Ivan Lívio Borba de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Sobradinho. A posição e equívocos do TCM. Razões da execução. Equívocos da executória. Oportunidade da reparação do direito, face aos equívocos. Parecer.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

I – RELATÓRIO

1. IVAN LIVIO BORBA DE CARVALHO, ex-Prefeito de Sobradinho foi citado em Ação de Execução Fiscal referente ao Processo nº 034/2007, promovida pelo Município de Sobradinho em 03 de janeiro de 2007.

2. A referida Ação de Execução Fiscal foi motivada pelos Processos números: TCM 5108/98 e 5915/99, onde os técnicos da Corte de Contas dos Municípios do Estado da Bahia entenderam ter havido irregularidades no pagamento de Verba de Representação ao Vice-Prefeito e, em razão lhe foi imputada a obrigação de devolver os valores recebidos a título de Verba de Representação, aos cofres públicos. Conforme se constata na peça inaugural.

3. Segundo informações do executado, Sr. IVAN LÍVIO BORBA DE CARVALHO, em razão do entendimento do TCM, os seus vencimentos referentes aos exercícios de 1999 e 2000, foram reduzidos da tal Verba de Representação e, portanto, foi motivo para que este entrasse com ação de cobrança, na Comarca de Sobradinho, contra esse referido Município. Entretanto, ainda quando o processo se encontrava em tramitação, o Fórum da cidade foi incendiado, sendo destruído o processo que era o início da discussão jurídica do Direito do Vice-Prefeito à Verba de Representação.

4. Sustentação Jurídica que o TCM se negou a receber, na época oportuna, com alegações várias, dentre elas as de que eram intempestivas. Destarte, foi cerceado o Direito do Contraditório, já que o direito de defesa strictu sensu não lhe foi concedido, conforme estabelece o inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal e, que tem suas linhas de argumentação assentada nas análises, que anteriormente eu já as tinha feito e, que foram as seguintes:

I – DA PRELIMINAR

1. Por força do Parecer nº 209/99, referente ao Processo nº 13434/99, somos suscitados a pedirmos reconsideração sobre a decisão do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, por questão de mérito, justiça e do direito de defesa, na forma estabelecida na Constituição Federal, sobre devolução aos cofres públicos de valores recebidos a título de verba de representação por IVAN LÍVIO BORBA DE CARVALHO, na condição de Vice-Prefeito de Sobradinho, supostamente pagos de forma irregular.

2. Naquele momento da decisão, o TCM supôs que o pagamento de verba de representação ao Vice-Prefeito era irregular. Suposição esta por não terem se aprofundado na questão em razão de ser uma situação nova que estava surgindo no cenário das administrações municipais e ainda em debate em função da falta de uma definição das normas superiores que dão o arcabouço básico para a estrutura do Estado Brasileiro.

3. O TCM no Parecer prévio nº 802/98, determinou que o Vice-Prefeito recolhesse a quantia de R$16.530,11 aos cofres públicos do Município, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão, por ter sido paga a maior. Foi o julgamento da Corte.

4. Em 18 de outubro de 1999, poucos dias após o Vice-Prefeito Ivan Lívio Borba de Carvalho ter tomado conhecimento da decisão desse TCM, promoveu sua contestação fazendo observar que a Lei Orgânica do Município de Sobradinho é o instrumento legal que define a forma de cálculo para a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito (Art. 94). A tal instrumento de contestação foi acostado o Parecer da lavra da ilustríssima Advogada Darcy Lima Farias de Queiroz, a serviço da Unidade de Assistência Técnica aos Municípios/TCM, na qual expõe posição do próprio TCM, já que o parecer foi encomendado exclusivamente para atender ao caso específico do Município de Sobradinho, por provocação de sua Câmara Municipal, em processo nº 000447/93. Assim se pronunciou o TCM em tal Parecer:
“.........................................................................
Com a Nova Carta Constitucional que renovou a autonomia Municipal, ampliando-a no que concerne aos assuntos de interesse local, coube ao legislador disciplinar sobre a remuneração dos agentes políticos locais, observados os princípios inseridos no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.

Assim, estando disciplinada na Lei Orgânica a verba de representação será devida ao Vice-Prefeito Municipal.”


5. Situação que, por força do direito de defesa e na prevalência do mérito na boa interpretação das normas, o prejudicado (Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho) foi forçado a entrar com ação de indébito na justiça comum com oferta de embargo. Situação que submete a judice tal processo.

6. Ocorre que, à revelia da interpretação das normas, continua o TCM a decidir sobre a questão da Verba de Representação paga ao Vice-Prefeito de Sobradinho, impondo-o sanções e vexames, sujeitando-o ao capricho dos seus desafetos políticos e lesando-o nos seus direitos, já que afirma, contrariando o seu próprio Parecer: “...que a Verba de Representação paga ao Vice-Prefeito IVAN BORBA é irregular.”

7. Entretanto, no Parecer nº 209/99 – apesar de afirmar ter exaurido o prazo para a interposição de recurso – volta a ratificar, desta vez através da Bacharela ANA MARIA VITÓRIA SCHNITMAN – Chefe da UATM, que: “...a verba de representação deverá ser paga ao Vice-Prefeito, desde que estabelecida na Lei Orgânica e fixada através do Decreto Legislativo. Caso esteja somente estabelecida pela lei Orgânica Municipal, e não conste este benefício ao Vice-Prefeito no Decreto Legislativo, não se beneficiará ele da percepção do valor correspondente à verba de representação, visto que, os integrantes da legislatura anterior não tiveram a intenção de conceder esta verba ao Vice-Prefeito Municipal”.

8. A lei Orgânica do Município de Sobradinho, assim define, claramente, a regra para o cálculo dos vencimentos ou como queiram, remuneração, do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Sobradinho, em seu artigo 94:

“...................................................................
Art. 94. Os subsídios do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, serão fixados através de Decreto Legislativo, em cada legislatura, para a subseqüente.

§ 1º Os subsídios do Prefeito Municipal é fixado em quantia igual a três (03) vezes a remuneração dos Vereadores, tomando-se por base os valores absolutos da parte fixa e da parte variável.

§ 2º A verba de representação do Prefeito Municipal é de cinqüenta por cento (50%) do valor dos subsídios.

§ 3º A remuneração do Vice-Prefeito é a metade da do Prefeito, mais verba de representação de cinqüenta por cento (50%) da do Prefeito.
...................................................................”

9. O Decreto Legislativo nº 003/96, de 12 de dezembro de 1996, da Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho, assim dispôs sobre a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito:

“Art. 1º A remuneração mensal do Prefeito será três vezes a remuneração dos Vereadores, conforme nos termos da Emenda Constitucional nº 01/92.

PARÁGRAFO ÚNICO. A verba de representação do Prefeito correponde a 50% (cinqüenta por cento), da sua remuneração.

Art. 2º O subsídio do Vice-Prefeito equivalerá a 50% (cinqüenta por cento), do percebido pelo Prefeito.

Art. 3º Os valores estabelecidos neste Decreto serão atualizados na proporção e época em que se verificar a correção da remuneração atribuída aos Deputados Estaduais.
.............................................................”


II – DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA

10. A Lei Orgânica do Município de Sobradinho, inquestionavelmente, dá o direito ao Vice-Prefeito a receber a Verba de Representação, vez que, no §3º do artigo 94 define que: “A remuneração do Vice-Prefeito é a metade da do Prefeito, mais verba de representação de cinqüenta por cento (50%) da do Prefeito”.

11. O Legislador da Lei Orgânica define a regra do cálculo para os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. E, em assim, ao faze-lo, submetem, todos os outros atos inferiores à Lei Orgânica e, ao que nesta Carta maior ficou estabelecido. Portanto, o Decreto Legislativo por ser norma inferior, jamais deverá dispor contrariamente à tal lei orgânica por tipificar ilegalidade da norma que afronta o princípio da hierarquia das Leis. Destarte, é forçoso afirmar que, para que se prevaleça “a luz do bom direito”, o texto final do Parecer nº 209/99 do TCM/CAA/UATM inverteu tal princípio, consagrado no Direito Brasileiro, quando dá força maior ao Decreto Legislativo, ao invés da Lei Orgânica do Município de Sobradinho, a qual está para o Município assim como está a Constituição Federal para a União e os demais entes federados.

12. Por outro lado, o legislador ordinário, ao redigir o Decreto Legislativo, ao invés de estabelecer o “quantum” a ser pago ao Prefeito e Vice-Prefeito, apenas repetiu a mesma regra de cálculo definida no artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho, a qual foi de péssima técnica legislativa, já que tem gerado confusão em sua interpretação. Entretanto, deverá prevalecer a melhor interpretação que é aquela que mais se acomode à norma maior sem contrariá-la. E, esta norma maior é a Lei Orgânica Municipal.

13. É de bom alvitre observarmos, na interpretação do Decreto Legislativo “in casu”, que a intenção do Legislador Ordinário em ser fiel à Lei Orgânica está patente na análise do conjunto de seus dispositivos, vez que: o Art. 1º divide os vencimentos em duas partes – uma que ele chama de remuneração mensal do Prefeito, e que é igual a três vezes a remuneração do Vereador, e outra que ele chama (Parágrafo único) de verba de representação do Prefeito, que é igual a 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração. Já no Artigo 2º diz que o subsídio do Vice-Prefeito equivalerá a 50% (cinqüenta por cento) do percebido pelo Prefeito. Deduz-se daí que, se o Legislador, tivesse a intenção de fixar vencimento do Vice-Prefeito sem direito a verba de representação, não usaria a expressão “subsídio do Vice-Prefeito”, mas, sim, a expressão “remuneração do Prefeito”, porquê considerou que a remuneração é separada da verba de representação.

14. Forçoso se faz afirmar de que meras interpretações do Decreto Legislativo, sem levar em consideração a boa forma jurídica não deverão ter guarida no Direito Basilar, ainda mais quando sujeita a prejuízos como conseqüência.

III – DO PEDIDO

15. Ante à argumentação exaustiva e, para que se faça justiça, “à luz do bom direito”, principalmente à luz do princípio da hierarquia das Leis, é que pedimos revisão da Decisão desse Egrégio Tribunal de Contas para o Parecer 802/98, de 26 de novembro de 1998 e Parecer nº 722/99, de 02 de dezembro de 1999, que insiste na tese do não reconhecimento do direito do Vice-Prefeito a receber Verba de Representação, apesar de reconhecer que a Lei Orgânica do Município de Sobradinho está correta.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16. Finalizamos acostando a este documento, cópias xerográficas dos documentos:

01- Parecer Prévio 802/98;
02 – Carta e Defesa de Ivan Lívio Borba de Carvalho de 18/10/99;
03 – Parecer nº 080/93, de 08/02/93;
04 – Pág. 4 da Lei Orgânica do Município de Sobradinho;
05 – Decreto Legislativo nº 003/96, de 12/12/96;
06 – Parecer 209/99, de 15 de dezembro de 1999;
07 – Ofício nº 1.697, de 21 de dezembro de 1999;
08 – Parecer nº 722/99, de 02 de dezembro de 1999;
09 – Deliberação de Imputação de Débito nº 518/99, de 25 de novembro de 1999.

II - DO POSICIONAMENTO ATUAL

5. Hoje, com mais tempo para analisar o problema e, com mais sentimento sobre o mesmo, a nossa linha de afirmação do direito do Vice-Prefeito a receber a Verba de Representação é reforçada com uma maior convicção quando levamos em consideração que o § 1º do Artigo 94 da Lei Orgânica Municipal definiu que o subsídio do Prefeito é formado de duas partes (parte fixa e parte variável). Portanto, se a Lei Orgânica afirma que o subsídio do Prefeito é desta forma, também, desta forma será o subsídio do Vice-Prefeito. Destarte, o Decreto Legislativo nº 003/96, de 12 de dezembro de 1996, da Câmara Municipal de Vereadores de Sobradinho, que definiu a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito está correta. E, tal Decreto, no seu Artigo 2º quando diz que o subsídio do Vice-Prefeito equivalerá a 50% (cinqüenta por cento), do percebido pelo Prefeito, está se referindo ao conjunto dos subsídios do Prefeito que é composto da parte fixa e da parte variável, isto é, remuneração acrescida da verba de representação.

6. Por estas análises últimas, o Decreto Legislativo não feriu o princípio da hierarquia, apesar da péssima redação dada pelo legislador municipal derivado. Apenas seguiu a mesma linha da Lei Orgânica Municipal, copiando-a sem o quantum a ser pago durante a legislatura. Sendo esta omissão intencional, já que o seu Artigo 3º, informa que os valores estabelecidos no Decreto serão atualizados na proporção e época em que se verificar a correção da remuneração atribuída aos Deputados Estaduais.

III – QUANTO A SUPOSIÇÃO DO DÉBITO FACE AO POSICIONAMENTO DO TCM/BA

7. Não há dúvidas que o TCM cerceou o direito de defesa do Sr. IVAN LIVIO BORBA DE CARVALHO, quando, em Parecer mal elaborado de seus técnicos descumpriu o que é mais sagrado dentro dos princípios estabelecidos pela Constituição Federal para a garantia dos direitos individuais do cidadão que são: “o do contraditório e da ampla defesa, na forma estabelecida no inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal”.

8. É de bom alvitre observarmos os ensinamentos de Rodrigo Valgas dos Santos, em sua obra Procedimento Administrativo nos Tribunais de Contas e Câmara Municipais, Del Rey, Belo Horizonte, 2006:

“As funções dos tribunais de contas são funções de controle externo, cujos desdobramentos podem traduzir-se em todas aquelas mencionadas no artigo 71 e incisos, da Constituição da República. A polêmica “função jurisdicional” é de exclusiva competência do Poder Judiciário, não sendo função dos tribunais de contas, daí caber controle jurisdicional sobre suas decisões.

O parecer prévio é decisão, embora não seja julgamento, e nele há litigância, em face das conseqüências impostas aos responsáveis pelas contas anuais. Assim, se forem violados direitos e garantias processuais constitucionais das partes, ou ainda se estiver aciomado de nulidades formais e manifestas ilegalidades, poderá ser questionado perante o Poder Judiciário, mesmo antes da remessa à Câmara de Vereadores, visando reparar qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CR).”


9. José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, nos ensina: “Não é qualquer irregularidade, de cunho formal ou não, que será passível de imputação de débito. Tem de haver o débito para se imputar. São unicamente aquelas irregularidades em que se configure apossamento de rendas, bens ou serviços públicos ou que lesem o erário em proveito pessoal, provando-se, aqui e ali, a autoria material.”


IV – DA EXECUÇÃO FISCAL

10. O Município de Sobradinho, através de seu agente político, maior, em 2007, por força da pressão exercida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, ao invés de promover a contestação da imposição do referido tribunal, quanto ao respeito à sua autonomia e às suas leis, optou – por ignorância ou por comodismo – , em acionar, pelo Processo 034/2007, de 24 de abril de 2007, o ex-Vice-Prefeito Ivan Livio Borba de Carvalho, junto ao Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/Ba, no Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, em Ação de Execução Fiscal. Ação esta que se deu somente após transcorridos mais de nove anos da data do Processo 5915/99 do TCM.

11. No processo de execução fiscal, o Município de Sobradinho, em sua peça principal, através do seu preposto, mentiu despudoradamente quando afirmou que o Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho “foi regularmente intimado para comparecer a sede da Prefeitura Municipal para quitar administrativamente o débito imputado pelo TCM, mas, entretanto, este menosprezou todos os convites e não os atendeu, deixando transcorrer o prazo in albis, e, tampouco regularizou a situação perante o TCM, não restando outra alternativa ao ente público, senão lançar referido valor na Dívida Ativa, dando-lhe plena ciência, visando consubstanciar o ajuizamento desta ação, conforme demonstram as Certidões de Inscrição de Dívida Ativa Tributária (docs. anexos), nos termos da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 e demais legislação pertinente.”

12. No processo, o Município de Sobradinho, em momento algum prova que o executado, Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho foi notificado para o pagamento de débito que foi inscrito em Dívida Ativa Tributária.

13. Uma outra questão que merece atenção é o fato de que o Município de Sobradinho promoveu a ação de execução fiscal para supostos créditos tributários, esquecendo-se que, estes estão sujeitos à prescrição qüinqüenal, conforme Decisão do STJ (Súmula 409), TFR (Súmula 153), STF (Súmula Vinculante nº 08) e, que motivou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia a editar o Parecer Normativo nº 13/07, de 16 de agosto de 2007, reconhecendo a prescrição dos débitos de multas e, de tributos. Dastarte, a Ação de Execução Fiscal perde, em parte, o seu objeto, por tratar de cobrança de créditos fiscais que não existem. Vez que, os ressarcimentos não são registrados em Dívida Ativa Tributária, mas, sim, em ´Dívida Ativa Não Tributária. Atestando, destarte, que, o Município jamais notificou o Sr. Ivan Lívio Borba de Carvalho para a quitação do suposto débito com o Município de Sobradinho.


V – CONCLUSÃO:

14. Os subsídios recebidos pelo Vice-Prefeito foram estritamente dentro da Lei e, portanto, o ressarcimento imposto pelo TCM é uma afronta ao direito do Sr. Ivan Livio Borba de Carvalho que em 2007 foi executado pelo Município de Sobradinho. Execução esta que atendeu às conveniências políticas, já que, o executado, ainda no início do governo do qual ele era vice-Prefeito, tornou-se um verdadeiro desafeto político para o mandatário maior que reclamava o Poder somente para si e seus familiares, destarte, não aceitando a possibilidade de convivência de um vice-Governo, mesmo que fosse em colaboração com o governo titular. E, portanto, não houve o interesse de defender a autonomia municipal e a força da lei orgânica municipal, que lhe foi atribuída pelo sistema jurídico que impera no Brasil onde reconhece no ente municipal um dos pilares do Sistema Federativo Nacional.

15. Considerando que, tanto a decisão do TCM quanto a Ação de Execução Fiscal são carecidas do amparo legal, já que, os subsídios recebidos pelo Vice-Prefeito foram extremamente legais e, considerando ainda, que apesar do direito do executado, há a necessidade de que as conclusões sejam formalizadas em juízo, ou pela apreciação do mérito com a oferta de defesa no contraditório pelo acionado – o que demandará muito tempo –, ou pela proposição do Município de Ação Declaratória junto ao Poder Judiciário, onde deverá ser argüida a legalidade do Decreto Legislativo e, a supremacia do Artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, tendo como base o princípio da hierarquia das normas jurídicas e, portanto, o direito, na época, do Vice-Prefeito à percepção da Verba de Representação.

16. Com a declaração em Juízo da validade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal e de sua superioridade sobre o Decreto Legislativo, deverá então, ser requerido o arquivamento da Ação de Execução Fiscal e, a reparação dos direitos reclamados pelo Vice-Prefeito Sr. IVAN LÍVIO BORBA DE CARVALHO, propondo-lhe acordo que seja satisfatório ao erário público municipal. Vez que, a Procuradoria Jurídica não está tão somente para promover o aumento e preservação do erário público, mas, inquestionavelmente, para primar pelo que é legal. Fazendo reparar os direitos a quem os têm e, promovendo a reparação das faltas para quem as cometeu contra o Município. Portanto, assim como a Procuradoria Jurídica tem por obrigação reparar os direitos dos servidores públicos municipais, também, tem a obrigação de promover a reparação dos direitos dos seus agentes públicos e do cidadão comum que negócios com a administração publica municipal ou que de qualquer forma tenha alguma relação com o ente Municipal. O Procurador, destarte, terá que agir com isonomia e parcimônia, pois, a sua função é a do restabelecimento e da manutenção da ordem jurídica no âmbito do ente municipal e, que inclui o cumprimento do princípio da legalidade. Não devendo negar o direitos a quem os tem, apenas por mero capricho ou por reconhecida posição política filosófica.

17, Por analogia, as atribuições do Procurador Geral do Município se assemelha às do Procurador Geral da República, cada uma em sua proporção de grandeza e, no geral são as seguintes:

a) velar no que couber pela execução da Constituição, Leis, regulamentos e tratados federais (Comentando: no caso do Município, a Constituição Federal, a Constituição Estadual, sua Lei Orgânica, as leis dos demais entes federados e de suas próprias leis, dos regulamentos definidos por atos normativos que alcançam o Município, de seus próprios regulamentos e, de seus tratados e acordos)
.
b) requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.


18. É o Parecer.


Sobradinho, Bahia, em 08 de fevereiro de 2010.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

sábado, 20 de fevereiro de 2010

A INCLUSÃO DE BENS PÚBLICOS NO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, DECORRENTES DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO











* Nildo Lima Santos

Uma das formas de inclusão de bens públicos no patrimônio do Município é a que se dá através do parcelamento do solo urbano, quando do registro do loteamento em Cartório. Isto é, a subdivisão de gleba de terra em lotes individualizados, na forma da Lei Federal nº 6.766/79, especialmente, por força dos seguintes dispositivos, Art. 4º, I, III, §1º, §2º; e Art. 5º, § Único, a seguir transcritos:

“Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:


I as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
..........................................................................
III ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
.........................................................................
§ 1º A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.”


Não importa, portanto, se o loteador é qualquer dos entes públicos, particulares ou aquele que tem o domínio por enfiteuse (foreiro)! O destino será sempre o mesmo: “a integração de tais áreas ao patrimônio do Município”, já a partir do registro do loteamento que deverá ser aprovado por este referido ente público. Somente o Município poderá aprovar loteamento, pois, é sua competência exclusiva na forma do Artigo 30, VIII e, do Artigo 182, §§ 1º, 2º e, 4º, I, da Constituição Federal, a seguir transcritos:


“ Art. 30. Compete aos Municípios:

..........................................................
VIII – promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
..........................................................
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
...........................................................
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;
..........................................................”


ÁLVARO PESSOA, nos seus ensinamentos, sobre a figura do loteamento afirmou: “o terreno loteado perde sua individualidade objetiva transformando-se em lotes que se individualizam como unidades autarquicamente bastantes em si mesmas; inexiste o estado e a pluralidade de comunhão; cria-se um bairro, cujo equipamento urbano (inclusive as vias, estradas e caminhos, como públicos que passam a ser com o registro imobiliário) passa a participar do sistema viário local e do orbe municipal”

Igual ao entendimento de Álvaro Pessoa é o de LÚCIA VALLE FOGUEIREDO que afirmou: “...afora esse aspecto da individualização dominial das frações (lotes), ora sob a perspectiva das áreas públicas que se criam com o loteamento de uma gleba, o Poder Público adquire bens por força da lei ou ‘ministerio legis’. “

Assim também, pensa ROBERTO BARROSO, professor e Procurador de Justiça no Rio de Janeiro, afirma que: “aprovado o loteamento pela municipalidade, os espaços livres, as vias e praças, assim como outras áreas destinadas a equipamentos urbanos tornam-se inalienáveis; e, com o registro do loteamento, transmitem-se, automaticamente, ao domínio público do Município, com a afetação ao interesse público especificado no Plano do Loteamento. Tal transferência dos bens ao domínio público e sua afetação aos fins públicos indicados no Plano do Loteamento independem de qualquer ato jurídico de natureza civil ou administrativa (escritura ou termo de doação) ou ato declaratório de afetação”

Os fundamentos segundo ROBERTO BARROSO que justificam a transferência de parte da propriedade objeto de parcelamento para o domínio público (art. 4º, Lei 6.766/79), nos ensina que esta se opera pelo instituto chamado “concurso voluntário” pelo qual “o loteador propõe e a Administração do Município aceita a transferência à municipalidade do domínio e posse dos espaços destinados às vias e praças e aos espaços de uso comunitário integrantes do conjunto urbanístico cuja aprovação é proposta. Com o pedido de aprovação do loteamento, o particular dá início ao processo de formação do “Concurso Voluntário”, por via do qual passarão ao domínio público as áreas destinadas ao sistema de circulação (ruas e praças), à implantação de equipamentos urbanos e comunitários (escola, posto de saúde etc), bem como a espaços livres de uso público, de proteção ambiental ou de preservação paisagística".

Referências Bibliográficas:

1. Álvaro Pessoa, Direito do Urbanismo – Uma Visão Sócio-Jurídica; IBAM, LTC, Rio de Janeiro, 1981;
2. José Carlos de Freitas, Procurador de Justiça em São Paulo; Parecer: “Da 3. 3. Legalidade dos Loteamentos Fechados.”
4. Constituição Federal de 1988;
5. Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.


* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

TERRORISMO PELA INTERNET. Existe, sou vítima e denuncio!

*Nildo Lima Santos

Na página que mantenho na internet, escrevo sobre vários assuntos relacionados com o Estado, isto é, que diretamente ou indiretamente estejam ligados à vida do cidadão e, ao funcionamento e funcionalidade da administração pública. Portanto, das análises e observações, com posicionamentos que são resultados do conhecimento, às vezes somos obrigados a contrariarmos algumas verdades e falsas verdades que determinado indivíduo ou grupo as têm como absolutas. Principalmente, quando são inerentes a determinado posicionamento político filosófico que, infelizmente, em se tratando de política, sempre prevalecem as conveniências acima da racionalidade e da razoabilidade. Pois bem! Dito isto é o bastante para termos a consciência que, muito do que escrevo não está no gosto de vários grupos políticos dominantes do momento e, de alguma época passada. Portanto, desagrado certamente a alguns e, talvez, por este desagrado é que passei a ser alvo constante de e-mail’s portadores de vírus. Não são vírus comuns, são vírus com recados. Um deles, ao ser aberto aparece a fotografia do Presidente Lula segurando um cartaz onde contém a frase: “Você não vale nada mais eu gosto de você.”

Fosse somente este o recado, até aí tudo bem! O pior é que no exato momento o e-mail é aberto o seu computador começa a fazer um barulho infernal e a perder memória e os dados armazenados no HD. Isto é terrorismo! Não existe outro adjetivo mais apropriado para esta prática. Qual a origem? – Não se sabe!... Poderá ser dos petistas ou até mesmo dos que a eles se opõem! Mas, o terrorismo existe e, eu fui vítima!