segunda-feira, 25 de abril de 2011

PISO NACIONAL DO SALÁRIO DOS PROFESSORES É VENCIMENTO MÍNIMO (básico) INICIAL DA CARREIRA E NÃO REMUNERAÇÃO. Decidiu o STF no julgamento do mérito da ADI 4167, destarte, voltando atrás no julgamento preliminar respeitando a doutrina.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

O STF, desta feita, em parte, afastado das conveniências políticas – já que, as eleições majoritárias deram os resultados esperados – no Julgamento do Mérito da ADI 4167, definitivamente reconheceu o óbvio quando afirmou que o piso nacional do salário base do professor não é remuneração, portanto, para o seu limite mínimo (piso) não são computados os acréscimos pecuniários. Mas, infelizmente, o que reputo da maior gravidade para o Estado Brasileiro, foi a decisão reconhecendo de que é constitucional a União fixá-lo, contrariamente o que defendiam os autores da ADI e, o que nos indicam os mandamentos constitucionais, como sendo de competência de cada Estado e de cada Município, quando analisamos sistemiologicamente a Carta Magna e, quando levamos em consideração os fundamentos do Estado nela inseridos. Com mais algumas decisões deste tipo chegaremos em pouco tempo ao Estado Unitário (todos os Poderes para a União).

Veja na íntegra a decisão do STF publicada no DJE e no DOU de 13/4/2011:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da lei impugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto, e os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Marco Aurélio, que a julgavam procedente, foi o julgamento suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 9.868/99. O Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação na U.N. Minimum Rules/World Security University, em Belágio, Itália. Falaram: pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Esequiel Pires, Procurador do Estado; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino-CONTEE, respectivamente, o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas e o Dr. Salomão Barros Ximenes e, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 06.04.2011.

domingo, 24 de abril de 2011

PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES. Solução burra e condicionante a segregação de categorias de servidores públicos.

• Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

A segregação de categoria de servidores públicos, nos Estados e nos Municípios, teve vício de origem na Constituição Federal de 1988 quando no artigo 212 que assim definiu: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”

O constituinte original ao inserir na Carta Maior do País, assim o fez sem a cautela necessária e, sem observar as diferenças regionais e, em especial dos Municípios, onde os fatores determinantes de suas receitas são muito diversos em razão das peculiaridades econômicas locais e regionais. Destarte, desconheceram que existiam Municípios com pequena população com receitas próprias expressivas, principalmente, os que gozavam e, ainda gozam dos recursos que lhes foram concedidos, por direito, pela própria Constituição Federal em dispositivos específicos, dentre elas as receitas de royalties e de compensações financeiras em razão de ter assentado em seu território: refinarias e indústrias petroquímicas, processadoras de minérios, usinas de produção de energia, etc. Municípios como São Francisco do Conde, no Estado da Bahia, com população não superior a 25.000 habitantes; na época, com receita mensal acima de doze milhões, não sabia o que fazer para que fossem cumpridos os 25% de gasto com a educação. Portanto, era obrigado a gastar de qualquer jeito, a fim de que não tivesse o gestor as suas contas rejeitadas, o que de certa forma, favoreceu, em grande parte a corrupção em dado momento. Então, o que se fazer?!... Ora! ...os inteligentes legisladores, com pressões dos sindicatos e associações de professores, com fortíssimos poderes corporativos, editaram a Emenda Constitucional nº 14/96 e, como conseqüência, a Lei do FUNDEF (nº 9.424/96) onde possibilitou que o governo federal (União) fizesse a retenção dos recursos, por direito dos Municípios, para redistribuição entre os demais municípios – isto é, daqueles que passaram a ser contribuintes do sistema para aqueles que se tornaram beneficiários recebedores de recursos adicionais do sistema – em função do número de alunos matriculados no ensino fundamental. Uma das exigências da referida Lei era de que os Municípios deveriam gastar nada menos do que 60% dos recursos do FUNDEF com a remuneração do magistério, sendo permitido gasto com a formação daqueles que eram considerados leigos, na forma prevista no Artigo 9ª, § 1º desta referida Lei (9.424). Esta situação, entretanto, não mais perdura em razão de sua modificação dada pela Lei Federal nº 11.494 de 2007, batizada como Lei do FUNDEB, que, incisivamente determina que os Municípios, gastarão não menos do que este percentual (60%) somente com a remuneração do magistério, com a agravante de que, se não o fizer, o gestor será incurso em crime de responsabilidade, conforme grande número de normas, derivadas das disposições do caput do artigo 212 da Constituição Federal que definiu o mínimo de gasto anual e, por inspiração do artigo 11 da Lei Federal 9.424, que assim dispôs: “Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea e, e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal.”

Da Incoerência Quanto aos Princípios da Administração Pública

Ao tempo em que a Constituição Federal determina princípios básicos para a administração pública (Art. 37) princípio da eficiência e, define que os Estados e Municípios instituirão conselho de política de administração de pessoal (Art. 39 da CF) e, que na fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira (§1º, I do Art. 39 da CF), sistema de planejamento e controle (Artigos 25, § 3º; 30; 31; 70; 71; 165, I, II, III, §§ 1º usque 9º; 166, §§ 1º usque 8º; 167, I usque XI, §§ 1º usque 4º da CF), também – o que é muito grave – o destrói quando, através do caput do artigo 212 da mesma Carta, definiu limites mínimos de gastos com a educação. Destarte, escancararam-se as porteiras para os corporativismos e, para os arbítrios, em detrimento do planejamento e do controle do Estado. Daí, oportunizando o famigerado Piso Salarial Nacional para os Professores que, verdadeiramente, acentua cada vez mais a “segregação entre as classes dos servidores públicos em geral”.

Se por um lado o gestor é obrigado a gastar com a remuneração dos professores o percentual mínimo de 60% e, o mínimo de 25% das receitas próprias e transferidas com a educação, por outro, não foi levado em consideração que, para as demais categorias, que são sem sombras de dúvidas as que sempre deram sustentação às funções primordiais e tradicionais das administrações dos entes menores (Municípios). Conseqüentemente gerando graves distorções salariais e, com isto, o absenteísmo devido a falta de motivação que, se traduz em desperdício de recursos e oportunidades, além, da degradação vertiginosa do Estado Brasileiro quando perde significativamente o seu poder de polícia administrativa que é a base de qualquer sociedade organizada, principalmente em Estado, como é o caso do Brasil. Não é possível mais a fiscalização de posturas urbanas, a fiscalização do cumprimento dos códigos de obras e edificações, a fiscalização do uso e parcelamento do solo urbano, a fiscalização ambiental, dentre tantas outras. O pessoal de apoio à educação, dentre os servidores deste segmento, as merendeiras, os porteiros, os auxiliares de disciplina, etc., não mais se sentem comprometidos com a causa pública, pois, a eles são destinados apenas as migalhas – e, quando existem sobras! Então, o que se esperar de tais servidores?! – Apenas, greves e mais greves!!! ...e, daí não se tem a escola funcionando e por conseqüência não se tem alunos nas escolas, mesmo contando com professores bem remunerados. Então, é correto se afirmar que não se tem desenvolvimento da educação. Engenheiros, advogados, assistentes sociais, arquitetos, administradores, sociólogos, contadores, etc., não são reconhecidos em seus méritos e, não representam mais nada para o Estado (União, Estados e Municípios) e, portanto, não se empenham para a eficiência – que por sinal é um dos princípios estabelecidos para a administração pública no artigo 37 da Constituição Federal – e, daí o desastre coletivo da sociedade brasileira.

Da Incoerência com Relação à Limitação de Gastos com Pessoal

Ao pessoal do magistério tudo é possível – diga-se, tão somente aos professores e aos profissionais da educação – e, aos demais servidores, pouco é possível e, sempre são sacrificados em nome do cumprimento da legalidade (Artigo 169, §§ 1º usque 6º da CF e, Artigos 19 usque 23 Lei Complementar 101/2000). A legalidade que reside na limitação de gastos com pessoal pela administração pública. Se para os professores a legislação pátria libera a fixação de sua remuneração para cima, por outro lado, os servidores das demais categorias ficam presos no limite de gastos com pessoal que, nos Municípios, para o Poder Executivo não deverá ultrapassar a 54%, tendo como limite prudencial, o percentual de 51%, computando-se inclusive, os gastos com o pessoal do magistério. Destarte, a liberação dos gastos com o pessoal do magistério é mais uma pressão contra qualquer política de salário favorável aos servidores das demais categorias – não menos importantes do que os primeiros (professores) –, pois, ao tempo em que crescem as possibilidades de valorização do pessoal do magistério, menos existirá margem de possibilidade para a valorização das demais categorias de servidores públicos. A equação é dificílima e, com toda certeza é uma das grandes causas que atrofiam o processo de desenvolvimento do País.

Inobservância da Lógica Sistêmica

Não existe aquele que me convença que, o desenvolvimento de apenas um setor ou ínfimos setores da sociedade, mesmo que seja tão somente da educação, tem como regra básica tão somente a valorização do pessoal do magistério. Esqueceram que a sociedade não é feita por casulos e, sim por um conjunto de fatores que se relacionam sistemicamente?! Não me convencem que aquele que sempre convive com o lixo jogado nas portas – na sua porta – e, os esgotos passando pelas calçadas – na sua calçada – por mais formação que tenha e, por mais dinheiro que possa acumular, seja sensibilizado para a mudança de comportamento com relação ao destino dos resíduos sólidos, com relação à preservação ambiental e, tantas outras desagradáveis situações que continuam a nos segurar em lugares desagradáveis no ranking da miséria e da qualidade de vida.

A incoerência das disposições constitucionais face à lógica sistêmica

Os desencontros e incoerências dos dispositivos constitucionais, tanto os que ferem os princípios do planejamento e do controle, quando obriga os gestores a gastarem sem freios para que não tenham suas contas rejeitadas – no caso da obrigatoriedade da vinculação da receita com a despesa de no mínimo 25% de gastos, anual com a educação, sabendo-se que as receitas são estimadas e as despesas fixadas – e, da eficiência que passa pelo pressuposto da valorização em geral do servidor público, inclusive, com a revisão anual de seus vencimentos ao mesmo índice, nos dão a certeza de que a lógica sistêmica foi desprezada pelos legisladores ao disporem sobre tais matérias, o que, com toda convicção é o maior entrave para que, definitivamente, o País se insira no processo de desenvolvimento sustentável, tanto pela integração, homogeneidade e harmonia, quanto pela universalidade. Portanto, o piso nacional de salário para os professores é mais uma aberração à ordem jurídica e constitucional. Por um lado por ferir a lógica do sistema de Estado estabelecida pela Constituição Federal, apesar desta conter algumas incoerências sobre a questão, como dito acima e, por outro lado em razão de ferir o princípio da autonomia dos entes federados para dispor sobre a sua organização, dentre elas a de definir política salarial e, índices iguais para a revisão anual geral dos servidores públicos (Art. 37, X da CF).

terça-feira, 19 de abril de 2011

Regulamentação de Licença de Funcionário Público para Tratamento de Saúde

Ato de implantação de Junta Médica e Regulamento de licença para tratamento de saúde. Elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.


DECRETO Nº ...../2011, de ... de abril de 2011.

“Cria Junta Médica para avaliar e analisar os laudos e atestados médicos apresentados pelos servidores municipais de ............... e regulamenta o seu funcionamento.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE ............., Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial as definidas na Lei Orgânica Municipal e, no Artigo 228 da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover o efetivo controle nas concessões de licenças para tratamento de saúde, nas formas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sobradinho;

CONSIDERANDO o excessivo uso do artifício da licença para tratamento de saúde, como forma de deserção do serviço, por parte de expressivo contingente de servidores públicos, já estáveis na administração pública municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de se restabelecer princípios que permitam a racionalidade nos gastos públicos e, a justa remuneração para os que efetivamente se comprometem com as suas funções públicas, na forma estabelecida no Plano de Cargos e Salários para os respectivos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO por fim, os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, racionalidade, economicidade, responsabilidade, motivação e, da discricionariedade, consagrados nas normas, no Direito Administrativo Brasileiro e, na doutrina;

DECRETA:

Art. 1º Este Ato cria e regulamenta o funcionamento de Junta Médica Municipal para o cumprimento das disposições estabelecidas no Capítulo IV, Seções: II, III e IV da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990 e, que obedecerá às disposições aqui estabelecidas.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Criação e Composição da Junta Médica

Art. 2º Fica constituída no Município uma Junta Médica, com as funções periciais, composta de servidores do quadro de profissionais médicos e cargos afins, de saúde, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para o exercício de atribuições extras e, vinculadas ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de ..............

§ 1º A Junta Médica, atenderá, caso seja solicitado, ao setor de recursos humanos da Câmara Municipal de Vereadores, mediante processo regular que terá o seu encaminhamento através do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e finanças da Prefeitura Municipal de ..............

§ 2º Em função de necessidades específicas, a Junta Médica poderá recorrer a profissionais e serviços vinculados a outras Secretarias e/ou contratados, sendo neste último caso, somente com a autorização do Secretário de Administração e Finanças.

§ 3º Considera-se, para todos os efeitos, médico e profissionais de saúde do serviço oficial do Município, para fins deste Ato, o profissional integrante dos quadros de servidores efetivos, comissionados ou contratados deste ente público.

Art. 3º A Junta Médica será composta dos seguintes membros:

I – três (03) médicos, sendo necessariamente, que, pelo menos um deles seja clínico geral, podendo os demais, ser especializados em quaisquer das outras áreas da medicina;

II – dois (02) médicos suplentes, sendo um clínico geral para substituição do titular que tenha esta qualificação.

§ 1º Os componentes da Junta Médica serão designados pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, mediante Portaria conjunta com o titular da Secretaria de Administração e Finanças.

§ 2º Presidirá a Junta Médica um dos membros que tenha a qualificação de clínica geral.

§ 3º Auxiliarão a Junta Médica em suas atribuições, servidores no apoio administrativo à referida Junta, do quadro administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e designados permanentemente para estas atividades.

§ 4º A equipe de apoio administrativo junto da Junta Médica atuará em estrita observação às diretrizes emanadas do Presidente da Junta, bem como, da Secretaria de Administração e Finanças para o que se referir às questões de tramitação processual; devendo, destarte, manter estreito e constante relacionamento com o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura e, da Câmara Municipal de ............, caso este último Poder promova a adesão ao sistema ora implantado.

Art. 4 º Os Médicos titulares e suplentes integrantes da Junta Médica continuarão nas suas lotações de origem, desdobrando suas atividades normais, conciliando-as com as relacionadas à comissão de Junta Médica, ora constituída na forma deste Ato.

Art. 5º Nos casos de férias, licenças, impedimentos e outros afastamentos legais de qualquer um dos titulares da Junta Médica será convocado um dos suplentes para substituí-lo, observada a vinculação definida no inciso II do artigo 3º deste Decreto.

Seção II
Da Remuneração dos Integrantes da Junta Médica

Art. 6º O tempo destinado aos serviços da Junta Médica será computado, para todos os efeitos para a sua remuneração, sendo-lhes atribuído, a título de gratificação pelo exercício de atividades especiais, o percentual de 30% (trinta por cento) a título de CET – Condições Especiais de trabalho, que será incidente sobre o total das horas dedicadas ao mês às atividades relacionadas à Junta Médica.

CAPÍTULO II
DA SISTEMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA MÉDICA

Seção I
Das Situações a Serem Apreciadas pela Junta Médica

Art. 7º Condicionam-se à apreciação pela Junta Médica, as seguintes situações:

I – do curto afastamento dos serviços em razão de problemas de saúde, compreendido aquele em que este não seja superior a três dias;

II – licença para tratamento de saúde, na forma do disposto na Seção II do Capítulo IV, do Título III, artigos 88 usque 97 e seus dispositivos, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho);

III – licença por acidente ocorrido em serviço ou por doença profissional, na forma do disposto na Seção III do Capítulo IV, do Título III, artigo 98, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho);

IV – licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma do disposto na Seção IV do Capítulo IV, do Título III, artigo 99, I, II, III, § 1º, § 2º, I e II, da Lei Municipal nº 032/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho).

Seção II
Do Curto Afastamento dos Serviços em Razão de Problemas de Saúde

Art. 8º Todo e qualquer pedido de afastamento do serviço público, por motivo de doença por prazo não superior a 03 (três) dias, dentro de um único mês, considerado período curto de afastamento em razão de problemas de saúde, na forma do disposto no inciso I do artigo 7º deste Regulamento, será avaliado e julgado pelo titular da unidade à qual o servidor esteja subordinado e, que tenha o nível mínimo de Chefe de Departamento, ou equivalente em hierarquia, a este.

§ 1º Os afastamentos do serviço por motivo de saúde, pelo prazo superior a três (03) dias, ou reincidentes dentro de um único mês, e, limitados a quinze (15) dias, será submetido à avaliação da Junta Médica, que deverá avaliar, a priori, o atestado e as condições do afastamento e, caso seja necessário, o exame do funcionário que alega ser possuidor de enfermidade, o qual deverá comparecer perante a referida Junta Médica para os exames que se fizerem necessários à constatação da necessidade do afastamento do serviço.

§ 2º Para os casos em que o afastamento seja superior a quinze (15) dias, o Setor de Recursos Humanos promoverá o encaminhamento imediato do servidor em atestado para a perícia junto ao sistema oficial de previdência social (INSS) por onde o funcionário deverá receber seus vencimentos decorrentes do afastamento por motivo de doença.

§ 3º Se, contudo, ao funcionário coberto pelo instituto de seguridade social (INSS) for negada oficialmente a sua cobertura por tal sistema, ficará a Junta Médica do Município de Sobradinho com a obrigação de apreciar o problema mediante a solicitação do funcionário enfermo ou de um seu representante, através de encaminhamento pelo Setor de Recursos Humanos do Poder ao qual ele pertença.

§ 4º Na situação informada no § 3º deste artigo e, quando na hipótese de constatação de que o funcionário goza da enfermidade atestada pelo seu médico e confirmada pela Junta Médica, este terá o direito aos seus vencimentos na integralidade e, deverá o Município de Sobradinho promover a competente ação de ressarcimento junto ao INSS, responsabilizando-o por quaisquer outros danos causados ao erário público municipal em razão de sua decisão.

§ 5º Na hipótese de ser apresentado atestado firmado por médico, não pertencente à Junta Médica, este referido atestado deverá ser por ela apreciado, mesmo que o profissional médico seja dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde do Município ou de instituição com a qual mantêm ligações contratuais.

Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 9º A Licença Para Tratamento de Saúde, a priori, será da responsabilidade da previdência social (INSS), que é o sistema de previdência ao qual o funcionário está filiado, devendo, portanto, o Setor de Recursos Humanos, promover o encaminhamento do funcionário, requerente do benefício, ao referido órgão previdenciário que o submeterá a inspeção médica através de seu sistema de perícia médica, considerando os atestados apresentados que sejam superiores a quinze (15) dias de afastamento.

Art. 10. A licença para tratamento de saúde do funcionário, por ele requerida ou seu representante, somente se dará, com o estipêndio do Município, apenas no caso em que tiver sido constatada pela Junta Médica Municipal, a enfermidade por ele acometida e que haja a necessidade do afastamento para o tratamento adequado, ao seu julgamento, para situações que tenham sido recusadas pela perícia ou junta médica do instituto de seguridade social ao qual este esteja filiado (INSS), conforme definido no § 4º do artigo 8º deste regulamento.

Parágrafo Único. Constatada a necessidade pela Junta Médica do Município, será concedida a licença ao servidor e, tomadas as providências para que o Município de Sobradinho promova a competente ação de ressarcimento junto ao INSS, responsabilizando-o por quaisquer outros danos causados ao erário público municipal e ao funcionário em razão de sua decisão.

Art. 11. Na hipótese do reconhecimento, em reavaliação por perícia médica do INSS, da situação que impeça o funcionário ao exercício de suas funções, será este, imediatamente desligado da folha de pagamento do Município de Sobradinho, passando a receber os seus proventos através do mencionado Instituto Previdenciário.

Art. 12. O funcionário, na forma disposta no artigo 90 da Lei Municipal nº 032/90, independentemente, de decisão da perícia do INSS, será afastado e licenciado compulsoriamente, ex-ofício, quando se verificar que sofrendo ele de moléstia ou qualquer enfermidade que impeça a locomoção, o seu estado se tornar incompatível com o exercício das funções do cargo.

§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o funcionário será encaminhado imediatamente ao INSS para ser submetido à avaliação clínica, cujo resultado, se não for o coincidente com o da Junta Médica do Município, deverá ser motivo da abertura de procedimentos processuais junto ao referido instituto de seguridade a fim de que seja garantido o cumprimento da Legislação aplicável, sem que isto custe algum prejuízo ao funcionário.

§ 2º Verificada a cura clínica, em avaliações constantes e sistemáticas pela Junta Médica Municipal e/ou pela Perícia do INSS, o funcionário licenciado nos termos deste artigo voltará à atividade, mesmo, ainda, quando estiver em tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.

§ 3º A concessão de licença para tratamento de saúde ex-ofício será mediante provocação do Chefe Imediato do funcionário acometido pela moléstia, feita formalmente junto ao Setor de Recursos Humanos, que providenciaria o devido encaminhamento à Junta Médica do Município.

§ 4º Para efeito de concessão da licença ex-ofício o funcionário é obrigado a submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente para licenciar, no Poder Executivo o Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 13. Caracterizadas falta de desempenho, recusas freqüentes ao cumprimento de atribuições inerentes ao cargo e, ainda, nos casos de ausências sistemáticas e rotineiras, em todos estes casos com alegações de doença, a este funcionário aplicar-se-á também, as disposições do artigo 12 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste Regulamento.

Parágrafo Único. Em caso de recusa injustificada, da exigência estabelecida no caput deste artigo, o funcionário sujeitar-se-á às penas de suspensão, considerando-se ausência ao serviço os dias que excederem a essa penalidade para fins de processo onde deverá ser tipificado o abandono do cargo.

Art. 14. O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedido, seja julgado apto para o serviço.

Parágrafo Único. É competente para a inspeção definida no caput deste artigo, apenas a Junta Médica do Município, sem prejuízo das providências pertinentes estabelecidas neste Regulamento.

Art. 15. A inspeção médica, em casos extremos e especiais, poderá ser feita na residência do funcionário, se este não estiver em condições de deslocar-se até as instalações de saúde onde esteja atuando a Junta Médica do Município.

Art. 16. O funcionário, nas condições estabelecidas neste Regulamento, não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde, por conta dos cofres municipais, mais de trinta e seis (36) meses consecutivos ou intercalados se entre as licenças mediar um espaço não superior a sessenta (60) dias ou se a interrupção decorrer apenas da licença prevista para gestação, salvo as hipóteses extremas onde haja o devido processo legal em tramitação administrativa e/ou judicial contra o INSS, na garantia dos direitos do funcionário municipal filiado ao sistema oficial de previdência social.

Art. 17. A licença gestação será somente concedida pelo instituto de seguridade social (INSS) ao qual funcionária esteja filiada e, mediante regulamentação específica por ele editada e, que será seguida rigorosamente pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Sobradinho.

Seção IV
Da Licença por Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional

Art. 18. O funcionário acidentado no exercício de suas funções ou que tenha contraído doença profissional terá o direito à licença com vencimento ou remuneração integral.

§ 1º A constatação das situações dispostas no caput deste artigo será somente através do sistema oficial de previdência oficial ao qual o servidor esteja filiado (INSS), o qual assumirá a integralidade da remuneração do servidor afastado em razão do afastamento pela sua perícia médica.

§ 2º O Município somente assumirá o ônus da remuneração do funcionário em uma das situações estabelecidas no caput deste artigo, caso seja detectado pela Junta Médica Municipal que o funcionário, que tenha tido o seu pedido de afastamento junto ao INSS indeferido, continua a sofrer do mal reclamado e, desde que, este tenha tido pela referida Junta Médica o diagnóstico positivo.

§ 3º Quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o Município de Sobradinho promoverá a abertura de procedimentos processuais junto ao referido instituto de seguridade (INSS) a fim de que seja garantido o cumprimento da Legislação aplicável, sem que isto custe algum prejuízo ao funcionário.

Art. 19. Para o perfeito entendimento do disposto nesta Seção, conceitua-se, na forma do estabelecido na Lei Municipal 32/90:

I – Acidente – o evento danoso que tenha ocorrido como causa o exercício das atribuições referentes ao cargo, equiparando-se para todos os efeitos, a agressão sofrida e não provocada no exercício de suas atribuições;

II – Doença Profissional – a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

Parágrafo Único. O funcionário que sofrer acidente deverá comunicá-lo ao Setor de Recursos Humanos do Poder respectivo ao qual pertença, Executivo ou Legislativo, para fim de sua apuração em processo regular.

Art. 20. Insere-se nas atribuições da Junta Médica a apreciação dos processos de readaptação por indicação pelo INSS, através de sua perícia médica, reavaliando as condições de saúde do funcionário objeto da indicação e, conseqüente encaminhamento com a sua ratificação ou rejeição.

Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 21. Considerar-se-ão família do funcionário, para fins de percepção de licença, o cônjuge e os filhos menores ou incapazes e, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:

I – os enteados, sobrinhos, netos e irmãos menores incapazes;
II – os pais;
III – os avós.

§ 1º Para todos os efeitos, provar-se-á a doença em inspeção médica a ser submetida à apreciação da Junta Médica Municipal e da avaliação de risco social pelo Setor de Desenvolvimento Social do Município, para a comprovação, respectiva, da enfermidade e, da necessidade exclusiva do funcionário no acompanhamento do enfermo e em que condições.

§ 2º A licença de que trata este artigo não poderá exceder de um ano e será concedida com vencimento ou remuneração integral até dois (02) meses, sofrendo os seguintes descontos daí em diante:

I – um terço (1/3) quando exceder de dois (02) até seis (06) meses;
II – de dois terços (2/3) quando exceder de seis (06) meses até doze (12) meses.

Art. 22. O funcionário que goze de dois cargos com o Município, deverá conciliar o seu afastamento de apenas um cargo e continuar no exercício regular do outro; e, em hipótese de se comprovar ser necessário o pleno acompanhamento do enfermo pelo funcionário, através do Setor de Desenvolvimento Social do Município, lhe será concedido o afastamento para os dois cargos, nas condições estabelecidas no § 2º, I e II do artigo 21 deste Regulamento.

§ 1º Nos casos em que, por livre opção, o funcionário tenha adotado criança com problemas de saúde, já conhecidos, ser-lhe-á concedida a licença para o acompanhamento até que a enfermidade seja curada, pelo prazo máximo de doze (12) meses, cuja remuneração será a definida nos incisos I e II do § 2º do artigo 21 deste Regulamento.

§ 2º Na situação prevista no parágrafo 1º deste artigo, quando o afastamento for superior a doze (12) meses e, por tempo indeterminado, o funcionário será colocado em disponibilidade com os vencimentos proporcionais, na forma estabelecida na legislação aplicável.

§ 3º Caso seja provado que, a dependência permanente do adotado já era conhecida pelo funcionário, somente lhe será concedida a licença de saúde para o acompanhamento e assistência do seu dependente em situações que não tenham relação com o seu estado físico e de saúde original, ficando vedada a concessão da disponibilidade.


CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA GESTAÇÃO

Art. 22. A licença para gestação será concedida mediante inspeção médica normal, apresentada pela funcionária interessada, ao Setor de Recursos Humanos em cada Poder (Executivo ou Judiciário), respectivo, ao qual esta esteja vinculada que, providenciará o devido encaminhamento ao INSS para a concessão e, devida remuneração por este referido Instituto, para o tempo em que estiver afastada.

Parágrafo Único. Cessada a licença para gestação, havendo fatores outros de saúde que impeçam o retorno da funcionária ao trabalho este será motivo de encaminhamento próprio, de acordo com o enquadramento previsto e, na forma estabelecida neste Regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Ficam a Secretaria de Administração e Finanças e Secretaria Municipal de Saúde, com a assessoria da Secretaria de Planejamento e Gestão com a obrigação de promoverem as medidas estabelecidas neste Ato, na esfera do Poder Executivo Municipal, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data de publicação deste Ato que é complementar ao Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei Municipal nº 032/90).

Parágrafo Único. As situações preexistentes serão motivos de reavaliação e análises por encaminhamento através do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, ficando autorizado desde já a Junta Médica a informar a situação dos funcionários em gozo de licença para saúde e, o órgão de recursos humanos a tomar as providências para que sejam restabelecidas a normalidade do quadro funcional da administração municipal, incluindo a convocação imediata dos licenciados e o retorno ao serviço, bem como, a retirada de folha de pagamento daqueles que estejam em situação irregular e aos que não atenderem à convocação para se submeterem às avaliações.

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ............, Estado da Bahia, em ... de abril de 2011.

Prefeito Municipal

sábado, 9 de abril de 2011

RELATÓRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTRATADOS PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DE DESENVOLVIMENTO DE EDITAIS E ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA FINANCEIRA PARA CONTRATAÇÃO CONSORCIADA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

Fragmento da Parte introdutória:

Durante as várias etapas de elaboração dos nossos estudos, foram agregados conhecimentos que possibilitaram, a cada momento, idéias sólidas e lógicas racionais do mega-sistema de gestão de resíduos sólidos que é de um grande grau de complexidade em se tratando de serviços públicos que tem uma dimensão política filosófica de alcance global e que tem raízes na própria concepção de mundo e vida – Qual é o mundo que queremos?!... O que estamos fazendo com nossas vidas?!... Para onde irão as novas gerações se destruirmos este mundo?!... O que fazer com aquilo que para mim não tem mais valor? Para mim é lixo?!... São interrogações que sugerem providências e, pela multiplicidade de itens de consumo humano das riquezas materiais – incluindo o oxigênio que respiramos e água que bebemos – e por conseqüência, pelo grande descarte daquilo que não mais serve ao nosso consumismo desenfreado que representa uma infinidade de produtos das mais variadas composições e formas de uso, o sistema para planejar, gerir e controlar, ao bem da humanidade, é monstruoso e requer bastante conhecimento para a aplicação de técnicas de arranjos jurídico/institucionais e, de tecnologia de processos que sejam capazes das soluções pontuais que deverão se alargar a cada momento que será àquele em que a sociedade melhorar de comportamento, principalmente, quando se fala de Brasil e, quando se fala de Nordeste.


Por Contratação da HS Consultoria, o titular deste blog, Consultor Nildo Lima Santos, conclui Projeto de Implantação de Ente Regulador de Serviços da Área de Resíduos Sólidos.

Atendendo a contratação discriminada em Programa de Trabalho, a cargo da HS Consultoria, titular de contratos celebrados com os Consórcios de Desenvolvimento Sustentável: - do Sertão do São Francisco, no Estado da Bahia; - do Território de Irecê, no Estado da Bahia; e, - do Vale do Pajeú, no Estado de Pernambuco, este Consultor concluiu a norma regulamentadora do Ente Regulador, vinculado, respectivamente, a cada Consórcio, o qual propiciará a compreensão do sistema e, portanto a efetivação da implantação dos referidos Consórcios e, dos seus entes regulamentadores de serviços da área de resíduos sólidos com a proposição de diretrizes regulamentares básicas e, orientações de funcionamento e implantação de instrumentos de gestão, dentre eles as contratualizações estratégicas para a efetiva sustentabilidade do mega sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
 
   














































Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria dos direitos fundamentais)

www.prt7.mpt.gov.br/artigos/2010/Estabilidade_extraordinaria_servidores_publicos.pdf

Parecer do titular deste blog, Nildo Lima Santos, serve de referência e é citado em artigo do Mestre em Direito Constitucional CLOVIS RENATO COSTA FARIAS publicado no site oficial do Ministério Público do Trabalho

Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela Justiça (Uma análise do art. 19 do ADCT/CF88 com base na teoria dos direitos fundamentais)

• Clovis Renato Costa Farias
Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará – UFC, Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista) e do Grupo de Estudos Boaventura no Ceará. Professor de Sociologia Jurídica, Direito do Trabalho e Processo Trabalhista.

SUMÁRIO: 1 A situação excepcional dos trabalhadores abrangidos pelo art. 19 do ADCT/CF88. 2 Breve escorço histórico sobre a estabilidade e a efetividade no constitucionalismo brasileiro. 3 Ponderações sobre a diferenciação entre estabilidade e efetividade. Regra e excepcionalidade do art. 19 do ADCT. 4 O posicionamento restritivo e em descompasso do STF e do STJ com relação ao art. 19 do ADCT. 5 Sintonia social emergente na jurisprudência e na legislação. Dinâmica das relações de trabalho. Bibliografia.

RESUMO A estabilidade extraordinária positivada no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, que concedeu direitos aos servidores que laboravam em condições equiparadas aos que prestaram concurso público, ante a existência da duplicidade de regimes na administração pública brasileira, atende aos valores postados na Constituição de 1988, bem como ao Estado Democrático de Direito, devendo no caso ser vista de forma ampliativa e valorada nos aspectos sociais intrincados em seu contexto fático-jurídico. O que, de plano parece cristalino, mas, que aos olhos da doutrina majoritária brasileira e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem sido visto restritivamente, reconhecendo-se apenas a estabilidade sem efetividade, prejudicando os trabalhadores especialmente se tratando de discriminações sofridas nos próprios locais de trabalho, quanto na aquisição de direitos decorrentes da relação mantida com a administração pública. Clama-se pelo reconhecimento do período ou da condição de efetivo, que deve ser entendida no caso excepcional criado pelo art. 19 do ADCT intrincando os institutos da estabilidade e da efetividade no serviço público. Situação que justifica o manejo da teoria dos direitos fundamentais, por tratar-se de direito fundamental de segunda dimensão, o direito ao trabalho, a ser prestado de forma digna, para que se possa aproximar paulatinamente do ideal de justiça social.

PALAVRAS-CHAVE Art. 19 do ADCT/CF88. Estabilidade e efetividade no serviço público. Situação excepcional. Teoria dos direitos fundamentais. Justiça.

RÉSUMÉ
La stabilité extraordinaire valeur positive dans l'art. 19 de la Loi sur les mesures constitutionnelles temporaires de la Constitution de 1988, qui accordait le droit aux serveurs qui ont travaillé dans des conditions similaires à l'offre à condition que, avant l'existence des systèmes en double dans l'administration publique brésilienne, répond aux valeurs publiées dans la Constitution de 1988 et que la règle de droit démocratique, et dans le cas être considérée comme une valeur et une large aspects sociaux dans leur contexte factuel et juridique complexe. Qui, il semble avion de cristal, mais aux yeux de la doctrine et la jurisprudence de la majorité devant les tribunaux brésiliens Supérieur, a été considérée de façon restrictive, ne reconnaissant que la stabilité sans efficacité, blesser les travailleurs en particulier lorsqu'il s'agit de discrimination dont sont victimes dans les lieux de travail concernant l'acquisition de droits découlant de la relation entretenue avec le gouvernement. Prétend être la reconnaissance de la période ou l'état réel qui doit être compris dans des circonstances exceptionnelles créées par l'art. ADCT 19 Instituts complexe de stabilité et d'efficacité dans la fonction publique. Situation qui justifie la théorie de la gestion des droits fondamentaux, parce qu'elle est un droit fondamental de la deuxième dimension, le droit au travail, à être livrés d'une manière digne, afin que nous puissions progressivement s'approcher de l'idéal de justice sociale.

MOTS-CLÁS L'article 19 de ADCT/CF88. Stabilité et l'efficacité dans la fonction publique. Situation exceptionnelle. Théorie des droits fondamentaux. Justice.

1 A situação excepcional dos trabalhadores abrangidos pelo art. 19 do ADCT/CF88.
Alvo de inúmeras discussões, robustamente fundamentadas, a questão da situação excepcional dos trabalhadores criada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias1 continua a gerar interpretações divergentes e desconfortos sociais, especialmente por parte dos obreiros que conquistaram o direito à estabilidade extraordinária no serviço público por terem atendido aos requisitos impostos pelo referido artigo.

A norma em tela, criada para equilibrar possíveis conflitos decorrentes de questões eminentemente sociais ligadas ao trabalho, dispõe que os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição de 1988 (por concurso público), são considerados estáveis no serviço público. Em continuidade, delimita que o tempo de serviço dos servidores detentores de tal estabilidade será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação (art. 19, § 1º, ADCT), o que não foi estendido aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor, nem aos professores de nível superior, nos termos da lei.

(...)

Ainda diante todo o exposto, que se assoberba na atualidade enfrentando nossa proposta ligada aos valores da Constituição, conscientes da luta pela Justiça e crentes na permanente mudança na dinâmica social, ousamos dizer com Dworkin: “As velhas idéias são agora abandonadas aqui.”21 Assim, conclui o autor, com relação à imprescindibilidade da relevância política que deve ser considerada nas decisões dos juristas, os quais devem fugir à mera exegese:

Os juízes não podem decidir qual foi a intenção pertinente dos constituintes, ou qual processo político é realmente justo ou democrático, a menos que tomem decisões políticas substantivas iguais àquelas que os proponentes da intenção ou do processo consideram que os juízes não podem tomar.22 Nesse passo, conforme as definições citadas, a vocação para retenção dos ocupantes de cargos públicos abrangidos pelo art. 19 do ADCT da Constituição de 1988, somente pode ser enquadrada como de provimento efetivo, uma vez que não são de livre nomeação e exoneração (comissionados – vocacionados para serem ocupados em caráter transitório), nem há vocação de retenção maior como os vitalícios (somente desligados mediante processo judicial, como por exemplo os magistrado, membros do ministério público, conselheiros de contas, dentre outros legalmente discriminados).

Outrossim, conforme Süssekind23, o princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade, sendo regras que formam a base do contrato de trabalho e representam um mínimo de proteção legal. E, conclui o autor: 

“Os instrumentos normativos alusivos às relações de trabalho devem objetivar a prevalência dos valores sociais do trabalho. E o respeito à dignidade do trabalhador constitui um dos direitos supra-estatais inerentes ao ser humano, cuja observância independe da vigência de leis nacionais ou tratados internacionais.”24

As normas que envolvem os trabalhadores em todos os âmbitos laborais devem ser observadas sopesando aspectos sociais decorrentes da prestação dos serviços, o que não pode ser excluído mesmo quando se trata da administração pública, que seguindo a legalidade estrita optou no ordenamento pátrio a positivar conquistas de trabalhadores no mundo, como se pode observar na Lei 8.112/90. Respeita-se assim todos os principais fundamentos da República Federativa do Brasil, como destaca Pinero:

“a dignidade, a liberdade, a privacidade, o livre desenvolvimento da personalidade devem ser tutelados não apenas em face do Estado e dos poderes públicos, mas também em face dos particulares. Daí a interrupção da Constituição nas relações entre particulares, pois doravante ninguém escapa da sua longa manus”.25

Para os casos criados pela norma de transição analisada, deve-se partir do conceito de efetividade e dos valores atrelados ao trabalho, entendendo, assim, efetividade como uma característica do provimento de certos cargos (criados por lei específica, com natureza de continuidade e permanência do seu ocupante, gerando determinados direitos dele decorrentes - cargo com rubrica orçamentária de custeio própria e finalidade específica com ânimo de continuidade e permanência) o que seria o ponto irradiante para a análise dos casos transitórios em tela. E, quanto à estabilidade, impõe-se que seja seguida a literalidade das normas que a delineiam, nos termos delimitados pela CF (em seus artigos base e nos ADCTs).

Para Meirelles, a nomeação em caráter efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casos de substituição, por exemplo), sem que essa qualidade se transmita ao seu ocupante eventual. Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação, e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade.26

Como destaca Santos27, a Justiça Federal há alguns anos vem modificando o posicionamento acerca da efetividade pleiteada para o servidor que adquiriu a estabilidade no cargo público da administração direta, suas fundações e autarquias, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento que prevalecia, inclusive em vários julgados, diga-se de passagem, por inspiração dos julgados anteriores à Constituição Federal de 1988, de que a estabilidade concedida pela Constituição Federal ao servidor que contava cinco (05) anos até a data de sua promulgação, não lhe assegurava a “efetividade” e, esta somente seria adquirida após este ser submetido ao concurso público. Felizmente, este entendimento está evoluindo seguindo a lógica onde o princípio é de que a “efetividade” sempre foi pressuposto para a aquisição da “estabilidade” no cargo público, e não o inverso, ou seja: “a estabilidade como pressuposto da efetividade”.

O art. 99, § 1º da CF/67 (anterior à de 1988)28, como apresentado acima, previa o requisito do concurso público para a efetivação de servidores, vigente à época da contratação dos servidores que conquistaram os direitos positivados no art. 19 do ADCT da CF/88. Algo que torna cristalina a mens do normatizador originário de respeitar e tornar iguais os que estavam em condições semelhantes pela positivação do art. 19, ADCT.

4 O posicionamento restritivo e em descompasso do STF e do STJ com relação ao art. 19 do ADCT.
Em sentido contrário ao valor social do trabalho e à dignidade dos trabalhadores abrangidos pelo art. 19 do ADCT, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 400343 AgR/CE, que teve como relator o Ministro Eros Grau (ora aposentado), julgado em 17/06/2008, publicado no DJe em 01.08.2008, assim (...)

20 ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Net: http://www.anasps.org.br/index.asp?id=875&categoria=29&subcategoria=89. Acesso em: 28.12.2010.
21 DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução: Luís Carlos Borges. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 43.
22 DWORKIN. Ibdem. 23 SÜSSEKIND, Arnaldo; Teixeira Filho, João de Lima. Instituições do Direito do Trabalho. Vol. I. 22ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 144.
(...).
24 SÜSSEKIND, Arnaldo; Teixeira Filho, João de Lima. Instituições do Direito do Trabalho. Vol. I. 22ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 143.
25 PINERO, Miguel Rodríguez. Constituição, direitos fundamentais e contratos de trabalho. In: Revista Trabalho e Doutrina nº 15. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 25
26 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 16ª ed., 1991, p. 377.
27 SANTOS, Nildo Lima. A efetividade como consequência do direito à estabilidade excepcional de servidor alcançado pelo art. 19 do ADCT – entendimento em evolução. O caso dos servidores de juazeiro e o direito a integrarem plano de carreira e vencimentos e aos benefícios pecuniários estabelecidos em estatuto. Net: http://wwwnildoestadolivre.blogspot.com/2009/08/efetividade-como-consequencia-do.html. Acesso em: 24.12.2010.
28 CF/67: Art 99 - São estáveis, após dois anos, os funcionários, quando nomeados por concurso. § 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não prestar concurso público.
Para ver artigo completo acesse o site:
www.prt7.mpt.gov.br/.../Estabilidade_extraordinaria_servidores_publicos.pdf


sexta-feira, 1 de abril de 2011

Palestra na Câmara Municipal de Camaçari: Defendendo posição índice único para revisão de salário dos servidores.



Palestra na Câmara Municipal de Camaçari - Bahia: Defesa dos servidores municipais. Índice único de revisão salarial.

Vereadores e servidores públicos debatem campanha salarial

A categoria busca 13% de reajuste, mas a Prefeitura oferece 6%
Foto: Heriks Trabuco - Ascom/Câmara.
Realizada na tarde da terça-feira (29/03), na Câmara Municipal, a sessão especial que teve como objetivo discutir a campanha salarial dos servidores públicos de Camaçari foi marcada por intensos debates e durou mais de duas horas.

Requerida pelo presidente da Mesa Diretora da Casa Legislativa, vereador Zé de Elísio (PT do B) e subscrita por todos os vereadores, a sessão lotou o plenário da Câmara.

Na abertura dos trabalhos, o presidente da Casa, Zé de Elísio (PT do B), solicitou dos presentes um minuto de silêncio devido o falecimento do ex vice-presidente do Brasil, José Alencar.

Em seguida, o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de Camaçari, (Sindsec), Sinval Cerqueira, usou a tribuna para apresentar as reivindicações da categoria que se encontra em greve desde dia 28 de fevereiro. “Que vocês vereadores sejam solidários a nossa luta, não estamos pedindo nada, é nosso direito, e direito é pra ser cumprido”, disse.

Representando o prefeito Luiz Caetano, o secretário de Governo, Francisco Franco, falou sobre os avanços do executivo nesses seis anos. O Prefeitura propoem um reajuste de 6%, o equivalente a 2,71% de ganho em relação à inflação acumulada de 3,29%, no período de maio a dezembro de 2010, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A database da categoria é em maio e foi antecipada para janeiro. O pleito sindical é de 16%, plano de saúde, ticket alimentação, além de vale transporte.

Nos últimos sete anos, considerando os 6% oferecidos para 2011, o Executivo concedeu um reajuste salarial acumulado de 141,32%, para uma inflação, no mesmo período, de 32,54%, o que gerou um ganho para categoria de 108,78%.

Na ocasião, o vereador Elinaldo (DEM), disse que “na vida é difícil ser pequeno. Tenho aqui dois anos e três meses, e o disco é o mesmo. Não se fala em política franca só em política técnica”, destacou.

Já o também democrata Jorge Curvelo, se solidarizou com a luta dos servidores. “Todos os anos vocês passam por essa mesma situação e são sempre discriminados. Não abaixem a cabeça, e o direito de greve é legal, e o ajuste também é legal”, assegurou.

Na opinião do primeiro secretário da Câmara, Alfredo Andrade (PSB), é preciso que todos os vereadores defendam a causa salarial dos servidores. “Todos aqui devemos defender os servidores públicos e intermediar junto ao governo municipal e o sindicato uma decisão justa e igualitária”, enfatizou.

O petista Téo Ribeiro contribuiu com a discussão sugerindo que as negociações sejam retomadas. “Trouxe como proposta aqui hoje que se volte a mesa de negociação, e que agente não vote na Lei quando ela aqui chegar, até que se avance nesse debate”, afirmou.

Para encerrar a sessão o vereador Zé de Elísio (PTdoB), usou a tribuna para parabenizar o presidente do Sindicato dos Servidores pela forma como a manifestação está sendo conduzida. “Parabéns Sinval, pela forma como você vem conduzindo a manifestação. É assim que se conquista, sem bagunça”, concluiu.

MATÉRIA DO SITE CAMAÇARI AGORA PUBLICADA EM 30 DE MARÇO DE 2011.
 
Nota do SINDSEC: A matéria do site ignora a posição do SINDSEC, que trouxe para o Plenário um Consultor de Direito Administrativo com renome nacional.
 
O que o SINDSEC reclama é a garantia do cumprimento do Art. 37 inciso X da Constituição Federal.
E o Dr. Nildo Lima na Tribuna da Câmara  foi taxativo: revisão anual e na mesma data o índice dos salários dos servidores não pode ser diferenciado  e, o Prefeito já deu o índice para os Professores de 13%. Portanto, o índice deve ser único para todos os servidores. O Presidente da Câmara atendeu um pedido do SINDSEC. A atitude do site de tratar e publicar a opinião de apenas um dos lados, ignorando o SINDSEC só demonstra a falta de soberania e de independência de setores da impresa local.
 
A liberdade de imprensa é como um corredor que abate o gado. A liberdade existe, mas é uma liberdade que enfrenta o interesse e a vontade de mostrar serviços ao poder político local.
infelizmente.
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HOJE, RETOMADA A MESA DE NEGOCIAÇÃO A PEDIDO DO GOVERNO
15:00HS
TODOS OS SERVIDORES ESTÃO CONVOCADOS PARA O SINDICATO
HOJE NA SEDE, VAMOS DÁ APOIO A COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL.
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A GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTINUA
A SESSÃO ESPECIAL NA CÂMARA MUNICIPAL FOI UM SUCESSO
OS VEREADORES ALERTAREM QUE O GOVERNO NÃO PODE CORTAR PONTO COMO FORMA DE PUNIÇÃO
A GREVE É LEGAL E É UM DIREITO DOS SERVIDORES
DEPOIS DA SESSÃO ESPECIAL DE ONTEM O GOVERNO CONVOCOU O SINDICATO PARA RETOMAR A MESA DE NEGOCIAÇÃO
A REVISÃO ANUAL DOS SALÁRIO EM SUA DATA BASE NÃO PODE HAVER ÍNDICE DIFERENCIADO

Conforme o Dieese, o aumento real do salário mínimo foi de 54,25% desde 2003, sendo que o maior reajuste efetivo, sem considerar reposição da inflação, ocorreu em 2006.