sábado, 1 de junho de 2013

Defesa de contas feita junto ao TCM Bahia

Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.

Ilmº  Sr. FULANO DE TAL, M.D. Inspetor Regional da .....ª IRCE do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

REF.: Relatório Mensal do Mês de Fevereiro - Exercício 2007.
   



            FULANA DE TAL, Prefeita Municipal de Casa Nova, Bahia; vem perante essa .....ª IRCE (TCM) apresentar esclarecimentos e justificativas para as questões arroladas no          Relatório mensal de fevereiro, referente ao exercício de 2007; tendo como amparo legal o direito do contraditório e da ampla defesa; arrazoados no inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal e, o do artigo 88 da Lei Complementar nº 6, de 06 de dezembro de 1991, vem perante essa Inspetoria Regional, na forma deste documento, contestar, prestar esclarecimentos e justificar pontos da prestação de contas considerados pendentes, irregulares e/ou polêmicos.    

            Temos como esclarecimentos e justificativas para pontos da prestação de contas, pendentes, considerados polêmicos e/ou irregulares, - dentro do ponto de vista da observância das normas -, o seguinte:

QUANTO AOS ITENS DO RELATÓRIO MENSAL:

1. DA DOCUMENTAÇÃO:

1.2. (Cód. Irreg.: 18.35) Ausência de documentos exigidos pela Resolução TCM nº 1.060/05.

1.2.6. Ausência de Plano de Contas analítico (no mês de janeiro)

ESCLARECIMENTOS: O Plano de Contas Analítico já foi encaminhado junto às Respostas à Notificação dessa IRCE/TCM, referente ao mês de janeiro de 2007.

1.2.10. Cópias de convênios (...).
Peças ausentes:

ESCLARECIMENTOS: Conforme atesta o subitem 6.2 da referenciada notificação, ora em resposta, não existiu registro de receita de Convênio no mês de fevereiro de 2007, portanto, não existe o instrumento de convênio para que se envie cópia a essa Inspetoria Regional.

1.2.32. Relatório do Controle Interno.
 Peça ausente:

ESCLARECIMENTOS: Segue o Relatório do Controle Interno referente ao mês de fevereiro de 2007; que somente foi concluído após o fechamento das contas que se deu no último dia de prazo para remessa das contas ao TCM, razão pela qual já foram tomadas as providências para que seja possível a sobra de tempo hábil para o aprofundamento das verificações das contas pelo Controle Interno. Informamos ainda, que, o referido Relatório foi encaminhado à IRCE junto às contas referentes ao mês de junho de 2007 e, que o estamos encaminhando novamente no devido cumprimento da legislação aplicada. (Documento 01). 

2. DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA:

2.1.4.1.1 Da afirmação de que o Anexo de Riscos Fiscais não contempla as determinações contidas no Art. 4º, § 3º da L.C. 101/00. 

COMENTÁRIOS: O anexo de riscos fiscais foi devidamente encaminhado na forma que determina a Lei Federal nº 101/00, conforme atesta a IRCE, portanto, sobre esta questão não há o que ser contestado, entretanto, afirma a IRCE de que tais anexos não atendem as determinações contidas no Art. 4º, § 3º L.C. 101/00, sem, no entanto, especificar em que não atende, razão pela qual pedimos mais clareza dessa IRCE sobre a observação e, que nos seja informado em que não atende, a fim de que possamos argüir dentro do direito do contraditório, ou até mesmo promovermos a devida correção.
     
2.2. Da afirmação da IRCE de que o Chefe do Poder Executivo não comprovou ter colocado à disposição do Poder Legislativo os estudos e estimativas das receitas para o exercício em análise, na forma determinada pelo Art. 12, §3º da L.C. 101/00 – LRF.

Cód. De Irreg.: 01.26 – Ausência de remessa de comprovação de cumprimento ao Art. 12, § 3º da L.C. 101/00 – LRF.

COMENTÁRIOS: O §1º do artigo 4º da L.C. 101/00 ao estabelecer que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem, uma vez encaminhada para o Poder Legislativo Municipal, transformado em Lei que é publicada, na forma estabelecida pelas normas, tendo a partir de então eficácia, ao mesmo tempo que foi previamente cumprido o que se estabelece o §3º do Artigo 12 da mesma Lei, quanto ao conhecimento pelo Poder Legislativo, também, se reconhece o conhecimento pela sociedade em geral, incluindo o Ministério Público e o Poder Judiciário. Pois estaremos aqui se falando em princípio da publicidade e este foi atendido.

Destarte, uma vez sendo o Anexo de Metas Fiscais encaminhado previamente junto ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, estar-se-á dando conhecimento à Câmara Municipal (Poder Legislativo) das exigências feitas pelo §3º do Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101/00; e, ao tempo em que for transformado em Lei estar-se-á também, dando conhecimento prévio ao Ministério Público e à sociedade em geral, vez que, a eficácia da Lei é evidente quando esta é publicada.

É importante que se diga que as estimativas das receitas estão contidas no Anexo de Metas Fiscais; destarte, o §3º do artigo 12 da Lei Federal nº 101, por este raciocínio que nos parece cristalino para quem tem o hábito da boa exegese das normas jurídicas, o reconhecerá como redundante e, querendo ser mais brando com o legislador, o reconhecerá como irrelevante e inócuo.

Também, é importante que se entenda que o §3º do artigo 12 quando fala em propostas orçamentárias está se falando do orçamento anual, pois que, somente tal instrumento orçamentário exige a proposta orçamentária, assim conceituada, na forma da inteligência do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64: Proposta orçamentária é o conjunto de instrumentos formais definidos pelo artigo 22 da Lei Federal nº 4.320/64, assim conhecidos: Mensagem ao Projeto de Lei; Projeto de Lei Orçamentária; Tabelas Explicativas; e, Especificações dos Programas Especiais de Trabalho. Portanto, o que se encaminha previamente para o Poder Legislativo Municipal são os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo que constam, devidamente, da Lei de Diretrizes Orçamentárias como Anexo.        
                       
A fim de uma melhor análise por parte desse TCM, colamos aqui os dispositivos da LRF (Lei Federal nº 101/00)  em questão:
“Art. 4.º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 3.º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.”

A propósito, segue em Anexo, cópia do Anexo de Metas Fiscais que é parte integrante da Lei Municipal nº 69/2006, de 19 de julho de 2006, portanto, encaminhada para o Poder Legislativo e, para conhecimento da sociedade com mais de 60 (sessenta) dias de antecedência. Documento este que foi novamente encaminhado a essa IRCE como Anexo 9 da Resposta à Notificação referente ao mês de janeiro de 2007. 

2.3.7. Da afirmação da IRCE de que a Lei orçamentária contém matéria estranha ao disposto no §8º do artigo 165 da Constituição Federal.

Matéria, segundo a IRCE contraria a Constituição Federal:

“Art. 5º Ficam os programas, definidos pelo Plano Plurianual de Investimentos – PPA, identificados a cargo do Município, para avaliação do cumprimento das metas e da evolução sócio/econômica do Município de Casa Nova, na forma que segue:

I – Programa: 001 – Atuação do Poder Legislativo – onde serão enquadrados todos os projetos e atividades relacionados com as ações legislativas;

II – Programa: 002 – Gestão das Ações Administrativas do Município – onde serão enquadrados todos os projetos e atividades relacionados à administração geral, administração financeira, planejamento administrativo, controle administrativo, ações judiciais e, segurança pública;
      
III – Programa: 003 – Educação para Todos  – onde serão enquadrados todos os projetos e atividades relacionados à educação e à formação de jovens e adultos para o trabalho;

IV – Programa: 004 – Emprego e Renda – onde serão enquadrados todos os projetos e atividades relacionados à sustentação hídrica para irrigação e consumo animal, desenvolvimento econômico, fomento à pecuária e à produção vegetal, eletrificação rural, estradas e, meio ambiente;

V – Programa: 005 – Gestão das Ações de Infra-Estrutura e Urbanismo – onde serão enquadrados todos os projetos e atividades relacionados às ações de infra-estrutura urbana, equipamentos urbanos, eletrificação urbana;

VI – Programa: 006 – Vigiando a Saúde – onde se enquadram todos os projetos e atividades, relacionados às ações da área de saúde;

VII – Programa: 007 – Por uma Comunidade Melhor – onde se enquadram todos os projetos e atividades, relacionados às ações comunitárias e assistenciais;

VIII – Programa: 008 – Viver Melhor – onde se enquadram todos os projetos e atividades, relacionados às áreas de saneamento básico, habitação, abastecimento de água para consumo humano, equipamentos urbanos (mercados, cemitérios, postos policiais, feiras livres, etc.), praças, parques e jardins, legalização fundiária, limpeza pública e coleta de lixo, esportes e lazer;

           Parágrafo Único. Os projetos e atividades custeados por programas específicos dos Governos Federal e Estadual, assumirão automaticamente a identificação numérica respectiva, definida nesta norma orçamentária na dotação mais adequada quanto à aplicação dos recursos.


COMENTÁRIOS: O §8º do artigo 165 da Constituição Federal que tem sentido geral, carece ser interpretado pelo método sistemiológico, portanto, a forma linear de interpretá-lo não nos parece a boa exegese, já que o orçamento é um instrumento de planejamento que faz parte do sistema orçamentário brasileiro, destarte, complementando as disposições da LDO e do PPA, não podendo em momento algum contrariá-los, contudo, poderá complementa-los, este é o princípio do sistema. Convém transcrevermos o dispositivo constitucional:

“Art. 165 (....)
  §8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” (Grifo nosso). 

Como se observa, o dispositivo da Lei Orçamentária, atacada pela IRCE, trata da fixação da despesa que inclusive coaduna com a disposição contida no PPA, portanto, nem poderão, tais dispositivos, ser considerados ilegais nem inconstitucionais. Inclusive, estas são competências de outros tribunais (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Superior Tribunal Federal).

Sobre orçamento publico, nos ensina: LEMES, Fábio Nogueira; in Orçamentos Municipais e Procedimentos Legislativos, 2ª Ed., Bauru – SP: EDIPRO, 1995:

“Para se falar em Orçamento Público, que realmente expresse com realidade, grandeza e dignidade o ato de bem governar, utiliza-se o administrador de outro tipo de demonstração contábil, denominado Orçamento-Programa, definido por Jessé Burkhead, in Governmente Budgeting (New Yoek, J. Wiley & Sons, London, Chapman & Hall, 1956, pág. 142), como: aquele que apresenta os propósitos, objetivos e metas para as quais a administração solicita as dotações necessárias, identifica os custos dos programas propostos para elencar tais objetivos e os dados quantitativos que medem as realizações e o esforço despendido em cada programa.”

Prossegue LEMES em seus ensinamentos:

 “O que distingue o orçamento-programa dos orçamentos comuns e tradicionais, é o que no caso do orçamento tradicional temos uma peça onde a administração prevê primeiramente os recursos disponíveis, para em seguida distribuir esses recursos praticamente na manutenção dos serviços ou programas já existentes, deixando de lado os fins da função de governo, que deve antecipar-se às necessidades que fatalmente aparecerão num processo de crescimento e desenvolvimento de sua cidade.

Claro que, dependendo da simplicidade e do porte da prefeitura, esse procedimento possa ser suficiente para identificar os gastos a serem efetuados. Contudo, numa organização de maior complexidade, onde a administração pública demanda velocidade de decisão e grande dose de acertos, não serão esses os mecanismos ideais de gestão eficiente. Apresenta maior compatibilidade com as entidades e prefeituras de maior porte a utilização do orçamento-programa, de vez que o mesmo impõe como conseqüência, e obriga a Administração primeiramente a explicitar os programas, objetivos e metas que pretende atingir, claramente derivados de anterior planejamento e avaliação, que deverá ter levado em conta na escolha das alternativas os conceitos de eficiência e eficácia, isto é, segundo a eficácia analisamos se o conjunto de programas em execução cumpre de maneira satisfatória os objetivos gerais do planejamento, e, segundo a eficiência, se cada programa está sendo executado ao mínimo custo possível.
       
Compete ainda a Administração, à completa identificação das atividades necessárias ao atingimento dos objetivos propostos, estima os recursos de trabalho, de materiais, financeiros e institucionais, e, finalmente, oferece dados quantitativos possibilitando a avaliação correta dos esforços empreendidos na perseguição das metas anunciadas.”


2.4. Da afirmação da IRCE de que não foi encaminhada a programação financeira contendo o desdobramento das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme Art. 8º da L.C. 101/00.

(Cód. Irreg.: 01.29) Ausência de apresentação da programação financeira, contendo o desdobramento das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, caracterizando descumprimento ao Art. 8º da LC 101. 101/00-LRF.

ESCLARECIMENTOS: Seguiu cópia do Decreto 02/07, de 02 de janeiro de 2007, que trata da aprovação da programação financeira dos gastos públicos para o exercício de 2007, junto à Resposta da Notificação referente ao mês de janeiro de 2007, integrando-a como Anexo 10.

3. DOS BALANCETES

3.7.1.2. Demonstrativo das Contas do Razão (DCR).

OBSERVAÇÕES: Observamos que, o relatório da IRCE aparece o valor do DCR (Demonstrativo das Contas do Razão), a cifra de R$ 223.848,07.  Entretanto, o valor correto, conforme demonstrativo encaminhado para essa IRCE é de R$ 247.196,74. Acreditamos, portanto, ter havido equívoco dessa Inssperoria.

6. DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

6.1.4. Diferenças apresentadas:
6.1.5. (Item 6.1.1) – (Item 6.1.3) = R$ - 425.911,50
(Cód. Irreg.: 02.10) Divergência entre os valores do somatório dos documentos de receita orçamentária apresentadas e demonstrativo da receita.
 
ESCLARECIMENTOS: Não existe a diferença apontada pela IRCE, vez que, o que foi contabilizado foi exatamente o que foi creditado em conta do Município, conforme atestam os extratos bancários.

6.1.6. (Item 6.1.1) – (Item 6.1.4) = R$ - 425.911,50
(Cód. Irreg.: 02.25) Divergência entre os valores da receita orçamentária arrecadada no mês conforme somatório dos documentos apresentados e Demonstrativo das Contas do Razão.

ESCLARECIMENTOS: Não existe a diferença apontada pela IRCE, vez que, o que foi contabilizado foi exatamente o que foi creditado em conta do Município, conforme atestam os extratos bancários.

6.1.7.4. (Item 6.1.7.1) – (Item 6.1.7.2) = R$ - 425.911,50
(Cód. Irreg.: 02.10) Divergência entre os valores do somatório dos documentos de receita orçamentária apresentada e demonstrativo da receita.

ESCLARECIMENTOS: Não existe a diferença apontada pela IRCE, vez que, o que foi contabilizado foi exatamente o que foi creditado em conta do Município, conforme atestam os extratos bancários. Entretanto, a fim de que sejam eliminadas as dúvidas com relação a falta de documentos de receita, estaremos fazendo levantamentos para oportunamente checarmos junto com os técnicos dessa IRCE, a fim de que seja definitivamente sanada a diferença que acreditamos tratar-se apenas de erro na operação de soma de tais documentos.

DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

6.7.6.3 - (Item 6.7.6) – (Item 6.7.62)
(Cód. Irreg.: 18.95) Divergência entre o valor registrado no balancete e o informado pelo governo a título de transferências constitucionais.
Tributo
Valor do Balancete
Valor Informado p/Governo
Diferença
IPVA
R$   5.584,07
R$ 6.456,70
(-) R$   872,63
IPI
R$ 10.332,96
R$ 4.586,98
(+)R$5.745,98

ESCLARECIMENTOS: Infelizmente as informações do Governo Federal, têm se confirmado, que não são confiáveis quanto aos registros das transferências constitucionais. O valor registrado no balancete é o valor que realmente foi transferido para o Município, conforme atestam os registros das respectivas receitas nos extratos anexos (Documento 02 e Documento 03)

DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA:

6.15. – (Item 6.10.3) – (Item 6.13): R$ - 69.628,00.
(Cód. Irreg.: 02.30) Divergência entre a Receita Corrente Líquida informada pela Prefeitura e aquela apurada pela Inspetoria Regional.

ESCLARECIMENTOS: O cálculo da Receita Corrente Líquida, via sistema (Software), é feito segundo a fórmula da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal 101/00). Entretanto, acreditamos que os desencontros são de pura interpretação, o que não prejudica as contas do Município, já que de índice padrão para a definição de base para outros índices e que são calculados segundo o cálculo feito por essa IRCE. Principalmente o índice que se refere ao limite de despesas com pessoal.       


11. DOS SALDOS

11.1. (Cód. Irreg.: 18.93) A prefeitura deixou de demonstrar a disponibilidade de caixa, inobservando o Art. 50 – I, da L.C. 101/00 – LRF.

ESCLARECIMENTOS: Segue cópia do demonstrativo da disponibilidade de caixa do mês de fevereiro/2007 (Documento 04).

16. DAS LICITAÇÕES    

16.5. Da afirmativa da IRCE que verificou-se fragmentação de despesa, redundando em burla ao procedimento licitatório:

ESCLARECIMENTOS:

19 – IRREGULARIDADES COMPLEMENTARES

19.1, (Cód. Irreg.: 18.57) Irregularidades Complementares
    
1 – Da Locação de Veículos para Transportar Alunos do Ensino Fundamental:

ESCLARECIMENTOS: Esclarecemos que este item não caracteriza irregularidade, mesmo porque no mês de fevereiro ainda não tinha sido contratado nenhum transporte escolar em razão das férias dos alunos. Entretanto, informamos que estamos atentos à observação dessa IRCE. Contudo, não deveremos nos afastar dos princípios da realidade e da razoabilidade, que são fatores condicionantes à decisão da administração no processo de escolha dos locadores de veículos; que sempre deverão levar em conta a precariedade das estradas, a disponibilidade da frota e, a confiabilidade que tem o condutor perante os pais dos alunos para transportá-los, sem o risco de serem assediados moralmente e sexualmente e, sem o risco de acidentes, etc.

2 - DA AUSÊNCIA DO RELATÓRIO MENSAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO: (Resolução 1.120/05 TCM – Capítulo II – Das Obrigações e das Sanções).


ESCLARECIMENTOS: Segue o Relatório do Controle Interno conforme subitem 1.2.32 desta resposta. referente ao mês de fevereiro de 2007 que somente foi concluído após o fechamento das contas que se deu no último dia de prazo para remessa das contas ao TCM, razão pela qual já foram tomadas as providências para que seja possível a sobra de tempo hábil para o aprofundamento das verificações das contas pelo Controle Interno. Informamos ainda, que, o referido Relatório foi encaminhado à IRCE junto às contas referentes ao mês de junho de 2007 e, que o estamos encaminhando novamente no devido cumprimento da legislação aplicada. (Documento 05).      

3 – QUANTO AO ITEM 3 QUE INFORMA SOBRE DESPESA DESACOMPANHADA DA MATÉRIA PUBLICADA:

ESCLARECEMOS:

PP
VALOR R$
CREDOR
JUSTIFICATIVAS
150
5.000,00
Diário da Região
Segue cópia da matéria publicada no Diário da Região no mês de fevereiro de 2007 (Documento 06).
251
1.500,00
Waldiney Bezerra Passos
Trata-se de processo de pagamento de serviços mensalmente executados por pessoa física para locução nos eventos cívicos e oficiais da administração municipal, cuja matéria da programação é a que está contida na fita (Documento 09). Destarte, o próprio histórico do empenho e, o elemento de despesa (3390.36.00 – Outros serviços de pessoa física) atestam que não se trata de publicidade, já que esta está restrita à gravação do programa, mas, tão somente de produção e apresentação do programa GOVERNO DO PROGRESSO, conforme atesta a Nota de Empenho. (Documento 07).
252
1.500,00
Waldinei Bezerra Passos
IDEM (Documento 08).
254
3.000,00
Fundação Emissora Rural – A voz do São Francisco
Segue cópia da fita referente ao programa apresentado na Emissora Rural relativo ao mês de fevereiro de 2007. (Documento 09).


04 – QUANTO AO ITEM 04 DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO/CONTABILIZAÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELO TCM

O prazo para pagamento de multa pelo Sr. JOSÉ EDUARDO SANTANA DA CRUZ, Presidente da Câmara, foi estabelecido pelo TCM, para 22/02/2006, portanto, no final do mês, contando, contudo, com o direito do prazo que tem o multado de contestação da referida multa que lhe foi imposta. Talvez, isto justifique o não pagamento da multa dentro do prazo fixado; ainda mais quando as multas do TCM são consideradas meros títulos executivos; e, por esta razão se sujeitam a ações especiais de cobrança judicial por parte do ente federado, no caso, do Município de Casa Nova, que está no cumprimento e, na espera da tramitação legal para a competente ação judicial de cobrança após o lançamento na dívida ativa.


20. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO:

COMENTÁRIOS: A advertência, a estas alturas se torna vazia, já que há várias notificações atrás que estamos apresentando a essa IRCE as respostas às notificações em duas vias, portanto, não existe o descumprimento do artigo 5º, parágrafo 1º da Resolução 1060/05.
 
2. DA DOCUMENTAÇÃO MENSAL:

COMENTÁRIOS: Com relação a este item, informamos também, que já há bastante tempo existe um servidor credenciado junto a essa IRCE para retirar os documentos de prestação de contas, cujo nome é JEOVAH MARTINS DE SOUZA.

03. DA DESPESA COM COMBUSTÍVEL PAGA COM RECURSOS PRÓPRIOS:

COMENTÁRIOS: Da quantia gasta com combustível, no valor de R$11.397,43, representando apenas 0,81% da receita realizada no mês de FEFEREIRO/2007, a qual foi ampliada em função de gastos adicionais com o aumento das horas de funcionamento dos motores dos poços artesianos e com o abastecimento de veículos vários para providências no interior do Município, sob diversas ordens, por se encontrar o Município em Estado de Emergência devido a grande seca que assola a região.
            As despesas com combustível estão rigorosamente dentro da razoabilidade pelas seguintes razões: o Município de Casa Nova tem área total de 9.657,5 Km2; fazendo fronteira com Pernambuco e Piauí, cuja distância para a cidade de Juazeiro (pólo da região) é de 65 (sessenta e cinco) quilômetros; e, possui mais de 200 (duzentos) aglomerados urbanos, dentre distritos, vilas e povoados, o que implica dizer que a comunicação tem que ser constante para atender a demanda das escolas do interior; manutenção de postos de saúde, aguadas e poços artesianos, dentre outros. Comunicação esta que é quase na sua totalidade feita por veículos que transitam os 9.657,5 Km2 transportando merenda escolar para 224 escolas, alunos, professores, equipamentos e materiais diversos para atender às demandas exigidas do Município pelas comunidades residentes das mais diversas localidades. Há de se considerar também, que existem muitos poços artesianos que bombeados através de motores a diesel e alguns grupos geradores para energizar algumas localidades, os quais são movidos através de motores a diesel.
            A rigor, os gastos com combustíveis são para atender aos seguintes equipamentos e serviços:
            - 03 motores de grupos geradores que fornecem energia para os povoados de: Lagoa do Alegre, Barragem e Cacimbas;
            - 50 (cinqüenta) poços artesianos;
            - 08 Ambulâncias à disposição da Secretaria Municipal de Saúde, assim distribuídas: 02 para o hospital; 01 para Bem Bom; 01 para Pau-a-Pique; 01 para Lagoa do Alegre; 01 para Ouricuri; 01 para Santana do Sobrado; 01 para Riacho do Sobrado;
            - 01 Unidade Móvel de Saúde;
            - 01 Caminhão da Secretaria de Obras e Urbanismo;
            - 01 Caçamba da Secretaria de Obras e Urbanismo;
            - 02 Tratores Agrícolas;
            - 02 Retroescavadeiras;
            - 01 Patrol;
            - 01 Compactador de lixo;
            - 01 Veículo Sedan GOL;
            - Abastecimento de viaturas policiais mediante Convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública.

4 – DA RELAÇÃO DE PROCESSOS DE PAGAMENTO

4.1. Estamos solicitando mudança no sistema (Software), a fim de que possamos gerar o arquivo independente da relação de pagamentos para encaminharmos a essa IRCE com gravação em CD.  

RESPOSTA AO RM – ANEXO 01 – Irregularidades das Despesas
Item 8.1.2.1 (Cód Irreg.: 18.91) Recibos sem a identificação do CPF/RG do responsável pelo recebimento do pagamento
Nº PP
CREDOR
VALOR R$
JUSTITICATIVAS
129
Marinalva de C. F. Souza
2.534,00
O CPF, bem como, o endereço da credora, estão indicados na Nota Fiscal Avulsa emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, cujo número é: 570.359.625-49. Portanto, é o bastante e atende às exigências das normas. (Documento 10).  

Item 8.8.5 (Cód. Irreg: 18.09) Bens imóveis adquiridos sem laudo de avaliação.

Nº PP
CREDOR
VALOR R$
JUSTITICATIVAS
130
José Alves Pequeno
7.000,00
O laudo de avaliação consta do processo de aquisição do imóvel e, por um lapso deixou de ser encaminhado junto com as demais peças, razão pela qual o estamos anexando a esta resposta. (Documento 11).

Item 8.12. (Cód. Irreg.: 18.04) Ausência de desconto de IRRF.

Nº PP
CREDOR
VALOR R$
JUSTITICATIVAS
157
Avelino F. Nunes
2.160,00
O valor líquido para efeitos do imposto de renda foi de R$ 2.073,60 e, por se tratar de transporte Autônomo, a base de cálculo do IR é de apenas 60% do valor após deduzido os valores de outros tributos, desta forma, tendo apenas para calculo do IRRF o valor de R$1.244,16 que, pela Tabela do IR é isento deste tributo. (Documento 12 e 13). 
137RP
Nivaldo Oliveira
1.800,00
O valor líquido para efeitos do imposto de renda foi de R$ 1.728,00 e, por se tratar de transporte Autônomo, a base de cálculo para o IR é de apenas 40% do valor após deduzidos os valores de outros tributos, desta forma, tendo apenas para cálculo do IRRF o valor de R$ 1.036,80 que, pela Tabela do IR é isento deste tributo. (Documento 12 e 14).  

Item 8.12. (Cód. Irreg.: 15.30) Ausência de comprovação de despesa.
Nº PP
CREDOR
VALOR R$
JUSTITICATIVAS
116
Maria H. D. da Silva
1.000,00
Segue cópia do processo 126.2188-9/2006. (Documento 15).
213
Maurício de Jesus
1.500,00
Trata-se de aluguel de imóvel cuja cópia do contrato foi encaminhada junto às contas do mês de janeiro de 2007, entretanto, o estamos encaminhando novamente. (Documento 16)

Item 16.5. (12.72) Ausência de licitação por fragmentação de despesa.
Nº PP
OBJETO
CREDOR
VALOR R$
JUSTIFICATIVAS
013
Material para o Hospital
Bruno R.R. – Busca ME
2.359,40
O processo se refere a restos a pagar de compra realizada em 2006, tendo como amparo a Tomada de Preço nº 03/2006, conforme atesta o Empenho. Portanto, não há o que se falar em fragmentação para este processo. (Documento 17 e 18).
014
Material para o Hospital
Bruno R.R. - Busca ME
3.866,00
Idem. (Documento 17 e 19).
015
Material para o Hospital
Bruno R.R. – Busca ME
4.789,88
Idem. (Documento 17 e 20).
017
Material para o Hospital
Bruno R.R. – Busca ME
4.858,28
Idem. (Documento 17 e 21).
028
Material de limpeza
Luiz C. Brito
4.011,10
O processo se refere a restos a pagar de compra realizada em outubro de 2006, conforme atesta a Nota Fiscal, cujo valor, no mês, não ultrapassou o limite de dispensa de licitação que é de R$ 8.000,00, conforme inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. (Documento 22).    
030
Material de limpeza
Luiz C. Brito
5.350,88
O processo se refere a restos a pagar de compra realizada em novembro de 2006, conforme atesta a Nota Fiscal, cujo valor, no mês, não ultrapassou o limite de dispensa de licitação que é de R$ 8.000,00, conforme inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. (Documento 23).
032
Material de limpeza
Luiz C. Brito
5.767,12
O processo se refere a restos a pagar de compra realizada em dezembro de 2006, conforme atesta a Nota Fiscal, cujo valor, no mês, não ultrapassou o limite de dispensa de licitação que é de R$ 8.000,00, conforme inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93. (Documento 24).
029
Material para o Hospital e medicamentos
Promed Medicamentos
5.202,90
O processo se refere a restos a pagar de compra realizada em 2006, tendo como amparo a Tomada de Preço nº 03/2006, conforme atesta o Empenho. Portanto, não há o que se falar em fragmentação para este processo. (Documentos 17 e 25).

OBSERVAÇÕES: Esclarecemos que há de ser entendido que, a Lei Federal nº 8.666/93, lei de licitações e contratos para a Administração Pública deverá ser interpretada de forma sistemológica, sob o risco de se ferir princípios estabelecidos para a administração pública, dentre eles, o qual é bastante forte, o da economicidade, cujo amparo está contido no §§ 1º e 2º deste instrumento legal citado, os quais transcrevemos a seguir:

  “Art. 23. (....).

    §1º As obras, serviços e compras efetivadas pela administração serão divididas em tantas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. 

   §2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parcelados nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.”       

Certos de que os problemas encontrados estão sanados, considerando que, do Relatório, apenas o que se pode apontar como irregularidade, é o fato de que ficou faltando a remessa de alguns documentos que não implicam em nenhuma mudança dos fatos e registros contábeis, ficando as demais falhas por conta de verificações e interpretações dessa IRCE e, que estamos devidamente atestando com a documentação, ora enviada,  nos colocamos no aguardo das providências para a revisão do mesmo, considerando a necessidade a fim de que as supostas irregularidades não sejam somadas ao relatório anual com modificação da realidade dos fatos tendo como conseqüências o julgamento negativo das contas desta gestão.   

            Atenciosamente,


Prefeita Municipal



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