sexta-feira, 7 de junho de 2013

Sistema de coleta de entulhos das construções e demolições

Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.

DECRETO Nº______/2009, de 15 de outubro de 2009.

“Implanta sistema de coleta de entulho para as construções em execução na sede do Município de Sobradinho mediante cobrança de preço público e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que estabelecem o Código de Posturas Municipais (Lei nº 036/90) e, o Artigo 327 do Código Tributário Municipal (Lei nº 279/2001);

CONSIDERANDO a responsabilidade que têm os responsáveis pela execução de obras, serviços e edificações na destinação final dos entulhos, demais resíduos sólidos e líquidos produzidos pelos mesmos;

CONSIDERANDO que, a responsabilidade sobre a destinação final dos resíduos sólidos e líquidos gerados em decorrência da execução de obras e serviços de engenharia foi estabelecida por Lei;
           
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a limpeza, higiene e desobstrução dos logradouros públicos, em benefício da coletividade em geral e, que tais serviços importam em valores bastante significativos;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos serviços públicos a cargo do Poder Executivo Municipal, sob a supervisão e fiscalização da sociedade e dos órgãos de controle externo, dentre eles, o Poder Legislativo Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios;

DECRETA:

Art. 1º Fica implantado na Administração Pública Municipal de Sobradinho, o Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE) e demais resíduos sólidos, através da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos (SIESP), que terá as seguintes competências:

I – estimar a cubagem de restos de materiais de construção e/ou demolição, produzidos ou que venham a ser produzidos nas obras licenciadas pelo Poder Público Municipal, na forma da legislação aplicada;

II – emitir Documento de Arrecadação Municipal para a coleta de entulho e/ou outros resíduos sólidos estimados para os serviços de obras, engenharia ou de demolição; o qual deverá ser preenchido pelo Fiscal de Posturas Municipais ou pelo Fiscal de Obras, à luz dos documentos hábeis necessários, ou à luz de vistoria realizada no local da execução dos serviços;

III – providenciar a remoção e a destinação final do entulho e/ou outros resíduos sólidos gerados pelos serviços vistoriados, desde que os serviços de remoção tenham sido efetivamente pagos ao Município;

IV – providenciar a lavratura de multas, auto de infração, embargos ou outros instrumentos administrativos e jurídicos e inerentes ao Poder de Polícia Administrativa necessários contra os responsáveis pelas obras, serviços de engenharia e, outros que tenham gerado entulhos e outros resíduos sólidos.  

§1º A estimativa da cubagem será feita para o pagamento antecipado da obra que seja submetida à análise e licença pela área de Urbanismo da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; ficando os acréscimos residuais sujeitos à nova medição para pagamento de preço público para o valor complementar e já devidamente quitado.

§2º Os serviços de coleta de entulhos poderão ser executados por quaisquer empresas; mas, sempre as expensas dos responsáveis pela produção dos entulhos e/ou outros resíduos sólidos, desta forma, podendo estes, promover a remoção e destinação final de tais resíduos para locais apropriados, sem a necessidade de utilização do Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE).

Art. 2º Para o custeio dos serviços fica estabelecido o Preço Público para Coleta de Entulhos e Resíduos Sólidos em R$6,00 (seis reais) o metro cúbico de material destinado à remoção e destinação final.

Parágrafo Único. No caso de multas aplicadas pela produção de entulhos e resíduos sólidos por obras e serviços não autorizados e, ou removidos para lugares impróprios, o valor das mesmas será acrescido do valor necessário para a remoção do material pelo Sistema Municipal de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE).

Art. 3º São considerados locais apropriados para a destinação final dos entulhos e resíduos sólidos não tóxicos:

I – o aterro sanitário e/ou lixão administrado pela SIESP;
II – áreas em processo de aterro indicadas pela SIESP;
III – outras construções que manifestarem interesse em utilizar o material para promoção de aterros em execução de obras planejadas e em andamento.

Parágrafo Único. As situações previstas nos incisos II e III deste artigo serão reguladas através de consulta à SIESP e sua devida autorização por escrito, conforme Modelo Anexo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 15 de outubro de 2009.



Prefeito Municipal


Secretário de Planejamento e Gestão


Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos

             

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