terça-feira, 25 de novembro de 2014

Servidor que publicamente deprecia as autoridades às quais se subordina. Providências. Parecer

PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PARECER

I – RELATÓRIO:

1. Provocado pela Comissão Processante, constituída através do Decreto 119/2009, para apurar irregularidade funcional cometida por servidor municipal, conforme CI nº 01/2009, de 21 de agosto de 2009, sobre a caracterização da irregularidade e, sobre as penas que se sujeita o servidor, em decorrência da irregularidade cometida, apresento as seguintes informações.

II – DAS INFORMAÇÕES E CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

            2. Os termos do Panfleto divulgado para a população de Sobradinho, de fato, é uma manifestação pública que deprecia as autoridades constituídas, no caso, o Prefeito FULANO DE TAL e, o Vice-Prefeito, YPSINYPSINYPSIN, por partir de um servidor público municipal. Mas, tão somente por esta razão, que é uma das quais o Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei Municipal 032/90), no seu Artigo 179, inciso I, proíbe a qualquer dos servidores públicos quando: “Referir-se publicamente, de modo, depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo todavia, em trabalho assim aprecia-los doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação.”

            3. Há de ser considerado que o servidor tinha a opção de externar os seus descontentamentos através de posições doutrinárias, entretanto, preferiu a exposição dos seus chefes maiores ao escárnio público, destarte, ferindo o princípio da hierarquia e caracterizando deslealdade e, falta de solidariedade com os seus companheiros de trabalho, que incluem o Sr Prefeito e o Sr. Vice Prefeito. Destarte, contrariando ainda, os incisos III e XI do artigo 178 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho.

III – CONCLUSÃO/ORIENTAÇÕES:

            4. Analisando o panfleto editado pelo Servidor SOUZASOUZASOUZA, é forçoso chamarmos a atenção para o fato da necessidade da constatação real da autoria do panfleto pelo referido servidor. Constatação esta que deverá se dar com a oitiva do servidor por sua declaração de autoria do panfleto objeto do Processo Administrativo Disciplinar.

            5. Caso fique provado que o servidor cometeu de fato, tal irregularidade, deverá ser aplicada, ao mesmo, pena prevista no artigo 185 da Lei Municipal 032/90, devendo ser consideradas as agravantes e as atenuantes detectadas no decorrer do processo, sendo levado em consideração a retratação do servidor na oitiva junto à Comissão Processante, que deverá emitir Relatório indicando a grau da pena a ser aplicada pelo Prefeito Municipal, cujo grau máximo é o de repreensão, na forma do disposto no 188 do referido Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho.

            6. A pena a ser aplicada terá com conseqüência a perda do direito da promoção de nível por tempo de serviço, em razão de desatender aos requisitos do Plano de Cargos e Salários (Art. 20, IV e V da Lei Municipal nº 247/2000).

            7. É o Parecer.

            Sobradinho, Bahia, em 26 de agosto de 2009.


_______________________________________
NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


De Acordo:


________________________________________
Secretário de Planejamento e gestão
               



    

Estabilidade econômica concedida a servidor. Um direito reconhecido pela Procuradoria Jurídica

Parecer que reforça entendimentos deste consultor "Nildo Lima Santos" e, incisivamente sustentado em pareceres por mim exarados sobre a matéria. Portanto, quanto aos princípios da legalidade, da razoabilidade e, da impessoalidade, não há mais o que se discutir para a concessão do direito que, por sinal, consta do texto do Estatuto dos Funcionários do Município de Juazeiro, o qual tive a oportunidade de redigir.

Consulente: ALBERTO LUIZ MANGABEIRA RODRIGUES
Pretensão: ESTABILIDADE ECONÔMICA COM SUBSÍDIOS DE ASSESSOR TÉCNICO I.


EMENTA: Estabilidade Econômica com base nos subsídios de Cargo de Assessor Técnico I.

1. APRESENTAÇÃO.


ALBERTO LUIZ MANGABEIRA RODRIGUES, funcionário público municipal, técnico NS - III, exercendo o seu direito de petição de que trata o inciso XXXIV, “a”, da CF e art. 172 e seguintes da Lei Municipal n°. 1.460/96, de 19/11/96, ingressou perante a Administração Municipal com pedido de “estabilidade econômica com subsídios de Assessor Técnico I”, alegando que em Dezembro de 2000 lhe foi concedida estabilidade econômica no cargo de Assessor Econômico, hodiernamente extinto, tendo em vista o exercício durante 11 (onze) anos consecutivos de cargos de provimento em comissão, tal qual o de Assessor Econômico, que exerceu até o dia 31/12/00.

Para instruir o seu pedido, acostou o Decreto nº. 32/94 (nomeação para o Cargo de Chefe de Departamento da Fazenda Municipal da Secretaria de Administração e Finanças de Juazeiro-BA), o Decreto nº 17/97 (nomeação para o Cargo de Assessor Econômico) e Decreto nº 75/00 (concessor da estabilidade econômica no Cargo de Assessor Econômico); Contracheques e Legislação Municipal; bem como Parecer desta Procuradoria no sentido do deferimento de Requerimento Administrativo de restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida pela administração pública antecedente.

2. MOTIVAÇÃO.

O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA, ao longo do tempo, vem revelando sérias e graves distorções, o que motivou trabalho incessante para esta Procuradoria, especialmente, por força das demandas judiciais que cercam o Município e que dizem respeito a pessoal, independentemente das medidas administrativas até então efetivadas.

O servidor-requerente, por mais dez (10) anos consecutivos, exerceu cargo de provimento em comissão, motivo pelo qual teve deferido o pedido de restabelecimento de sua estabilidade econômica outrora suprimida, no cargo de Assessor Econômico, simbologia DAS-2,conforme permissivo insculpido no art. 236 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro (Lei nº 1460/96, de 19 de novembro de 1996), que assim previa:

“Art. 236. Ao funcionário efetivo que exercer, por cinco anos, ininterruptos, ou, dez anos, intercalados, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurado o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor em dinheiro do vencimento ou adicional correspondente ao símbolo de maior hierarquia que tenha percebido por mais de 02 (dois) anos.”

§ 1° Omissis.

§ 2° Omissis

§ 3°. Omissis

§ 4°. Omissis

§ 5° Omissis

§ 6° O tempo anterior ao da efetivação de Servidor Municipal, mediante concurso público, será computado para efeito do benefício deste artigo (grifo nosso).”

Nesse sentido foi ainda a intenção do legislador de garantir a estabilidade econômica do servidor existente antes da mudança do regime celetista para o estatutário, na mesma norma que definiu esta mudança (Lei Municipal nº 1460/96), especificamente em seu artigo 246, senão vejamos:

“Art. 246. As vantagens já asseguradas continuarão a ser pagas ao funcionário, segundo o regime das leis anteriores, até que sejam absorvidas, se for o caso.

Parágrafo Único – Desde que não hajam prejuízos, os funcionários no caput deste artigo serão enquadrados em novo Plano de Classificação de Cargos e Salários, garantindo-se aos mesmos melhoria salarial em função do tempo de serviço e do cargo que ocupam”.

O Requerente é servidor público municipal desde 1981, exercendo atualmente o Cargo de Técnico NS – III, Nível 04, percebendo, a título de estabilidade econômica a importância de R$ 1.463,14 (um mil e quatrocentos e sessenta e três reais e quatorze centavos), em face do exercício de cargos de provimento em comissão, de natureza temporária, o que aconteceu, repise-se, por mais de 10 (dez) anos.

Todavia, em face da concessão da estabilidade econômica do Requerente no cargo de Assessor Econômico, Simbologia DAS-2, extinto desde o ano de 2005 e da Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Juazeiro-BA (Lei nº. 2.009/09), dito servidor passou a ser equiparado a Assessor Técnico I de Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, Simbologia DAS-2, devendo, pois, passar a perceber sua remuneração base acrescida do adicional correspondente a vantagem econômica do último cargo comissionado por este exercido, ou seja, “Assessor Técnico I – Gabinete do Prefeito”, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade de vencimento.

Nesse sentido leciona Maximilianus Cláudio Américo Führer e Maximiliano Roberto Ernesto Führer, ao distinguir "Funções, cargos e empregos”, verbis:

“A função pública é uma tarefa. Todos os cargos têm uma função, mas nem todas as funções decorrem de um cargo. Cargo é o posto, o lugar reservado a uma pessoa, para o desempenho de determinadas funções. Os cargos efetivos podem ser isolados ou escalonados em carreira. Os cargos em comissão, ou cargos de confiança, são ocupados em caráter precário, por pessoas que podem ser mantidas ou não no lugar pelo superior hierárquico. Emprego público é a relação empregatícia estabelecida pelo poder público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (grifo nosso)".

Em face da concessão da estabilidade econômica do Requerente no “Cargo de Assessor Econômico” mediante Decreto Municipal, e da sua equiparação a “Assessor Técnico I – Gabinete do Prefeito” por conta da Lei nº. 2.009/09, necessário se mostra a integração dos subsídios deste Cargo ao Cargo de Técnico NS – III, de provimento efetivo, atualmente ocupado pelo Requerente.

3. Conclusão.

Diante do exposto, à luz das normas, princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao caso “sub examine”, com supedâneo na doutrina colacionada, conclui-se pela procedência do pedido de integração dos subsídios do Cargo de Assessor Técnico I – Gabinete do Prefeito, Simbologia DAS-2, aos vencimentos do Requerente, razão pela qual opinamos pelo Deferimento do Requerimento Administrativo, devendo a Secretaria de Administração, através de sua Gerência de Recursos Humanos, proceder ao respectivo apostilamento nos assentamentos funcionais do servidor referenciado.


É o Parecer.

Reconhecimento de Débito do Município com a COELBA. Parecer

MUNICÍPIO DE SOBRADINHO

Estado da Bahia

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

ASSUNTO: Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004-COELBA – Procuração – Parecer.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

1. A COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica, no Estado da Bahia, apresentou minuta de Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004 e minuta de Procuração para débito em conta corrente do Município de Sobradinho, em favor de tal Companhia.


            2. A Chefia do Gabinete do Prefeito, de posse dos instrumentos, apresentados pela COELBA, os despachou para esta Secretaria de Planejamento para as análises e parecer.


II – DAS ANÁLISES


         II.1. Do Termo de Reconhecimento de Débito Nº 002/TPJU/2004:
        
3. A Cláusula Terceira contém matéria estranha ao objeto do Termo de Reconhecimento de Débito em análise quando pretende “debitar valores de Contas/Faturas de consumo mensal e de quaisquer outras dívidas resultantes do fornecimento de energia elétrica feito pela COELBA”. Esta é uma forma abusiva e que contraria o direito do Município, de proceder às conferências das faturas para verificação da existência legal do débito e, que fere dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64 que estabelece um rito próprio para a realização das despesas públicas, as quais somente poderão ser pagas mediante processo de liquidação. Liquidação é: na linguagem das finanças públicas, a comprovação e o atesto da realização da despesa nas suas exatas medidas e valores. Portanto, esta cláusula terá que ser modificada, passando a ter a seguinte redação:

CLÁUSULA TERCEIRA

Sem prejuízo no disposto na Cláusula anterior, a falta de pagamento de qualquer das parcelas do débito, ora reconhecido, implicará o vencimento antecipado da totalidade da dívida confessada, que será exigível inclusive judicialmente, valendo o presente Termo como instrumento hábil para a execução da cobrança, tudo sem o risco do fornecimento de energia elétrica a qualquer unidade da PREFEITURA. Na hipótese de execução judicial, o débito será atualizado, desde a data do seu vencimento, mediante aplicação da TR.

            4. A Cláusula Quarta deverá ser melhorada em sua redação, acrescentando-se ao seu parágrafo segundo a expressão: “...conforme previsto nesta Cláusula, limitada aos valores definidos na letra “a” da Cláusula Segunda.”

         5. A Cláusula Nona referente ao foro deverá ser modificada para a Comarca de Sobradinho que é o foro competente vinculado ao domicílio do consumidor e, em especial do ente federado Município de Sobradinho, e, não o de Salvador que é um obstáculo a qualquer processo de defesa que a COELBA tenta impor e, que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda mais quando é sabido que a empresa tem escritórios em Sobradinho e Juazeiro.     

        II.2. Da Procuração:

         6. A procuração contém autorização estranha ao objeto do Termo de Reconhecimento de Débito nº 002/TPJU/2004, ao tentar incluir contratos de obras e recebimentos de contas de fornecimento de energia elétrica, já apresentados à Prefeitura. Esta intentada autorização desejada pela COELBA ao sabor dos seus interesses afronta o interesse público e fere frontalmente dispositivos da Legislação aplicada à Administração Pública (Lei Federal nº 4.320/64, Decreto-Lei 200/67 e Decreto-Lei 201/67), portanto, terá que ser modificada para atender tão somente o débito confessado. Nas futuras transações e débitos futuros terão os seus instrumentos próprios nas épocas próprias e oportunas.
     

III – CONCLUSÃO


            7. Concluímos opinando pela alteração das Cláusulas do Termo de Reconhecimento de Débito, atacadas, para as alterações aqui sugeridas, e, pela alteração da Procuração retirando da mesma, autorizações estranhas ao objeto da confissão da dívida.

         8. É o Parecer.

         Sobradinho, Bahia, em 26 de março de 2004.
        

NILDO LIMA SANTOS
Secretário de Planejamento e Gestão




IMPOSTOS MUNICIPAIS COBRADOS A ENTES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGALIDADE. ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PARECER




I – IMPOSTOS COBRADOS A ENTES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS:

1. No nosso dia a dia, no cotidiano das tarefas de consultoria especializada em administração pública, não é raro sermos consultados para solução de controvérsias envolvendo os entes públicos com os entes jurídicos civis sem fins lucrativos. A maioria destas acerca de assuntos tributários, quando agentes administrativos, principalmente os responsáveis pela feitura de processos de pagamento não têm o cuidado de observarem as normas legais em vigor e insistem em cobrar dos entes jurídicos sociais, sem fins lucrativos, valores referentes a impostos, na maioria das vezes impostos municipais.

2. Forçoso é reconhecermos que, o problema se origina geralmente junto ao serviço contábil de tais entes públicos, que, infelizmente, pela prática generalizada na troca constante de pessoal para a área, onde sempre prevaleceu a confiança do gestor, acima de qualquer conhecimento técnico, não conseguem entender institutos tributários, portanto, são flagrados constantemente em erros gravíssimos, dentro do ponto de vista de gestão pública.


II – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IMPOSTOS AOS ENTES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS:
1.A ilegalidade na cobrança de impostos, de qualquer espécie, dos entes sociais sem fins lucrativos se traduz na ofensa a instrumentos jurídicos que concedeu a tais entes, a imunidade tributária, dada pela Constituição Federal (Art. 150, VI, c), regulamentada pelo Código Tributário Nacional que é uma Lei Complementar (Art. 14), com as alterações dadas pela Lei Federal n.º 104, de 10 de janeiro de 2001 (Art. 1.º, I, II  e III).
2. Diz a Constituição Federal sobre a imunidade tributária:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
VI – instituir impostos sobre: 
.............................................................................
c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei. 
..............................................................................
§4.º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

III – ENTES ALCANÇADOS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA:
            1. A imunidade tributária é o freio jurídico que impede qualquer ente federado de impor suas vontades tributárias sobre os entes considerados sociais e, que não tenham finalidade de lucro e ainda:
1.1.  Não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
1.2.  Que apliquem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos constitucionais;
1.3.  Mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
2. Na prática, colando Manual de ONGS – Guia Prático de Orientação Jurídica: “ a imunidade tributária de impostos, seria, em tese, bastante fácil: as associações sem fins lucrativos classificam-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, mediante apresentação do estatuto devidamente registrado em cartório. Esse cadastramento faz presumir o status de entidade imune, isto é, não alcançada por impostos nos âmbitos federal, estadual e municipal”.
3. Ainda compilando orientações do Manual citado no item anterior, de autoria de Maria Nazaré Lins Barbosa e Carolina Felippe de Oliveira, FGV – Editora – Rio de Janeiro, 4a. Edição de 2003:

    “No entanto, na prática, devido à regulamentação que a União, os estados e os municípios têm dado aos impostos de sua competência, verifica-se que as entidades devem travar uma autêntica “batalha burocrática” para ver reconhecido o direito à imunidade que a Constituição e a lei complementar (o Código Tributário Nacional) asseguram com relativa facilidade.
       Assim, por exemplo, no âmbito da União, a legislação do imposto de renda impõe, além dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, a vedação à remuneração de dirigentes* (essa vedação não se aplica às entidades qualificadas como OSCIP’s, de acordo com o art. 34 da Lei n.º 10.637, de 30.12.2002). No âmbito de competência estadual ou municipal, a legislação por vezes condiciona a imunidade à obtenção do título de utilidade pública estadual ou municipal.
       Trata-se de exigências inconstitucionais, pois a imunidade é um direito assegurado pela Constituição às entidades sem fins lucrativos que observam os requisitos do Código Tributário Nacional, e não um favor ou uma concessão do ente tributante, que poderia restringi-lo de acordo com critérios mais ou menos arbitrários. Isso nos remete exatamente à distinção entre imunidade e isenção.”            
IV – CONCLUSÃO:

            1. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS cobrado da SODESP, além da gravidade de ser irregular, compromete o cumprimento das metas acordadas no Temo de Parceria, o que é de gravidade extrema, já que não foram previstos como custos que o próprio município tributante teria que considerar, caso fossem legais, dentro dos custos para a manutenção dos serviços pactuados. Portanto, terão que ser restituídos à SODESP para que o resultado dos programas não sejam comprometidos.
2.É o Parecer.
Itabuna, Estado da Bahia, em 15 de abril de 2005.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


Dispensa de licitação para contratação de Instituto para organização de jornada pedagógica

Ilustríssima Senhora Presidente da Comissão Permanente de Licitação – COPEL do Município de Sobradinho/BA.




Assunto: Solicitação de parecer sobre dispensa de licitação para contração de Instituto para organização da jornada pedagógica no ano de 2.012.
A Procuradoria Geral do Município de Sobradinho, Estado da Bahia, com arrimo nas disposições contidas no artigo 5°, I e III do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município (RIPGM), bem como no art. 38, VI da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, instado a tanto, vem, com o devido e costumeiro respeito, à presença de Vossa Excelência, elaborar parecer sobre dispensa de licitação suso epigrafada, o que faz da forma a seguir delineada.
Analisando-se detidamente os termos do documento sub examine, percebe-se que se trata de solicitação de prévio exame sobre a possibilidade jurídica da contratação, através de dispensa de licitação, por parte do Município de Sobradinho/BA, do Instituto Alfa Brasil para a organização da jornada pedagógica do ano de 2.012. São, em síntese apertada, os moldes da solicitação em comento. Esposemos, agora, nosso posicionamento a respeito.
A administração pública, na solene dicção do artigo 37, caput, da Constituição Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Decorrência disso é o acolhimento por nosso Texto Maior da presunção de que a prévia licitação produz melhor contratação, entendida como aquela que assegura a maior vantagem possível à administração pública. Todavia, a própria Constituição se encarregou de limitar tal presunção, nos exatos termos do estatuído em seu artigo 37, XXI, a seguir transcrito:
“Art. 37. ‘Omissis’.
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
   
Outro não é, inclusive, o sentido da nossa Lei de Licitações, em seu artigo 2°, in verbis:
“Art. 2°. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”

Vê-se, pois, que a regra é contratar licitatoriamente, a exceção é contratar-se diretamente. No entanto, existem hipóteses em que a licitação formal seria impossível, ou frustraria a realização adequada das funções estatais. O procedimento licitatório normal conduziria ao sacrifício dos fins buscados pelo Poder Público e não asseguraria a contratação mais vantajosa. Por isso, autoriza-se, à Administração, a adotar outro procedimento, em que formalidades são suprimidas ou substituídas por outras.
Essa flexibilidade, porém, não foi adornada de discricionariedade. Em verdade, o próprio legislador determinou as hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados. Em outras palavras, referimo-nos aos institutos da inexigibilidade e da dispensa de licitação, regulamentados, respectivamente, pelos artigos 25 e 24 da multicitada Lei.

No caso em comento, em face de seu objeto, analisemos suas nuances.
A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1.993, em seu art.24, XIII, preleciona que:
Art. 24.  É dispensável a licitação: (...)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994);”

Pois bem, a questão que se impõe é se contratação almejada, qual seja, do Instituto ALFA BRASIL para organizar a Jornada Pedagógica no Município de Sobradinho/BA, por dispensa de licitação, é possível juridicamente ou não. Analisemos, por imperioso, a permissividade legal em destaque.
Ao permitir a dispensa de licitação “na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”, a Lei de Licitações nada mais fez senão cumprir o disposto no artigo 218, da Constituição Federal, que estabelece ser de competência do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e capacitação tecnológicas, aumentando, outrossim, a abrangência deste dispositivo constitucional, com a inclusão, genericamente, de instituições de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.
Segundo o magistério de Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, um aspecto fundamental reside em que o inciso XIII, do artigo 24, do Regramento Licitatório, não representa uma espécie de válvula de escape para a realização de qualquer contratação, sem necessidade de licitação. Seria um despropósito imaginar que a qualidade subjetiva do particular a ser contratado (instituição) seria suficiente para dispensar a licitação para qualquer contratação buscada pela Administração. Ou seja, somente se configuram os pressupostos do dispositivo quando o objeto da contratação inserir-se no âmbito de atividade inerente e próprio da instituição. Deve constar do objeto social ou do ato constitutivo da entidade serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, ou de recuperação social do preso e o objeto da contratação deve estar compatível com uma destas finalidades.
No caso sub examine, impende-se o registro de que, pela constituição estatutária, o Instituto ALFA BRASIL, tem como finalidades o desenvolvimento institucional e do ensino, além de outras para a administração pública. Em decorrência elementar, possui correlação como objeto contratado, qual seja, a organização de jornada pedagógica no Município de Sobradinho/BA, de caráter eminentemente educacional, alusiva ao ensino.
E mais, o multicitado instituto é instituição renomada em nossa região sanfranciscana, contratando, inclusive, com diversas Prefeituras vizinhas em matérias educacionais, como o objeto de eventual contrato. Possui, em seu quadro, importantes nomes da Administração Pública, a exemplo do senhor Nildo Lima, importante consultor nesta área.
Derradeiramente, o Instituto Alfa Brasil não tem finalidade lucrativa.
Assim, considerando que o Instituto Alfa Brasil, a uma, estatutariamente desenvolve atividades educacionais, voltadas ao ensino, compatíveis com o objeto contratual em testilha; a duas, detém inquestionável reputação ético-profissional, e, finalmente; a três, não tem fins lucrativos, opinamos, s.m.j., nos moldes do art. 24, XIII, da possibilidade, licitude, juridicidade, de sua contratação, através de dispensa de licitação.
É, em síntese apertada, o parecer desta PGM, razão pela qual remetemos a questão à análise superior.
Sobradinho/BA, aos 30 de janeiro de 2.012.


Procurador Geral do Município de Sobradinho/BA.


Parecer da relatoria da Câmara Municipal aprovando as contas do gestor

Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos

MUNICÍPIO DE SENTO SÉ
Estado da Bahia
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER DO RELATOR:

Objeto: Apreciação do Parecer Prévio do TCM que rejeitou as Contas do Prefeito Juvenilson Passos dos Santos no exercício de 2004.

I – INTRODUÇÃO:

            1. A Comissão de Orçamento e Finanças do Poder Legislativo Municipal, na forma regimental, incumbida de analisar o Parecer Prévio do TCM, de nº  583/05, referente as contas do Prefeito Juvenilson Passos dos Santos relativas ao exercício de 2004, de posse das peças referentes às mesmas, incluindo a defesa do gestor e que não foi aceita pela referida Corte de Contas por considera-la extemporânea, já que o Escritório de Contabilidade que prestava serviços para o Município, na época, já tinha apresentado defesa com pouca consistência e fora da realidade das contas. Fato este já conhecido pela Casa.

            2. Conhecendo-se o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios e a peça, considerada intempestiva que, ora foi acatada por esta Comissão, é bem fácil se constatar que, as Contas do Prefeito Juvenilson Passos dos Santos não apresentam nenhuma situação que possa desaboná-lo na condução da administração municipal de Sento Sé, vez que, se constata o cerceamento de defesa e o preciosismo de alguns técnicos do TCM, mesmo naquilo que demonstram claramente não terem o aprofundado necessário para o estabelecimento de juízo de valores.          

II – DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR ESTA COMISSÃO:

            1. O cerceamento da defesa está caracterizado na não aceitação de peças que pudessem elucidar dúvidas referentes a pontos do Parecer Prévio e que a nova peça considerada intempestiva bem poderia fazer prevalecer a realidade das contas e, que, ora serviu de defesa do Gestor junto a esta Comissão e que tem idêntico teor.

            2. Um outro exemplo, de falta de conhecimento e, até mesmo, por intransigência, é a exigência do TCM da publicação dos atos dos Municípios, quando já existem várias decisões dos tribunais que garantem aos Municípios a publicação de seus atos em murais nos próprios estabelecimentos públicos. Como exemplo, decisão do Supremo Tribunal de Justiça:

            EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso Provido. (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará (96/0053484-5) – Relator Min. GARCIA VIEIRA – 15/09/1997 – data do julgamento – 1ª Turma).”  
              
            3. O Supremo Tribunal de Justiça reconhece a eficácia dos atos publicados em murais na Câmara Municipal e na Prefeitura, diga-se por sinal que é o Tribunal competente para este julgamento, entretanto, o TCM insiste em considerar tais publicações irregulares.

            4. Uma outra questão que chamou a atenção desta relatoria é o fato de que em momento algum o TCM reconhece a descentralização na administração pública do Município de Sento Sé, mesmo daqueles órgãos que por força dos dispositivos legais assim deverão ser reconhecidos, tais como os órgãos responsáveis pela administração dos recursos da Educação e da Saúde pública, cujos gestores têm a sua parte de responsabilidade nas contas públicas e não tão somente o Prefeito Juvenilson Passos.       

            5. O não reconhecimento da descentralização por parte do TCM implica neste imputar às contas públicas ao seu livre arbítrio supostas irregularidades que na verdade não existem, a exemplo a junção de pequenas compras que são feitas por cada unidade orçamentária isoladamente a fim de caracterizar fragmentação de despesas e, conseqüente enquadramento como despesas irregulares por não terem sido licitadas, mesmo sabendo-se que as normas jurídicas as amparam, cada uma de per si, nos seus respectivos órgãos, e caso, sejam estas respeitadas pelo próprio TCM, jamais poderiam ser juntadas para efeitos de enquadramento como despesas licitáveis.  

 6. Esta relatoria conclui que, de certa forma, o TCM deliberadamente, não se sabe por quais razões, conspirava para a rejeição das contas do gestor JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, conforme já justificado pelo gestor em as defesa junto à tal tribunal e, em sua defesa junto a esta Comissão Parlamentar, onde reiteradamente contesta: “Diz o relatório (Parecer 583/2005): “que houve a prestação de contas , mas, todavia, informa que os Anexos não apresentaram a assinatura do Prefeito, bem como do Contador responsável, mas, apenas, uma rubrica sem qualquer identificação”. Aqui, mais uma vez, está caracterizada a intenção do Relator de reprovar as contas do gestor de Sento Sé, chamando a atenção para uma situação legal e aceita, como se houvesse alguma irregularidade. Como se as rubricas não identificassem os responsáveis e como se as rubricas não tivessem nenhum valor como firma. Aqui o Relator afronta o Parágrafo Único do artigo 167 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), a seguir transcrito:

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo Único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.” (grifo nosso).

III – CONCLUSÃO:

            1. Esta Comissão, através de sua relatoria, consciente do seu papel e do papel do Poder Legislativo Municipal, tranquilamente, decide por pedir que seja o Relatório do Tribunal de Contas dos Municípios, rejeitado por ser tendencioso e conter vícios de forma e de origem e, por não contribuir para o aprimoramento das instituições públicas e suas relações institucionais.

            2. Destarte, face à rejeição do Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, oferece motivos para a aprovação das contas do gestor JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, referente ao exercício de 2004, a fim de que se faça justiça, a contra-gosto de quaisquer outros argumentos, por mais primorosos que sejam, por não serem precisos para mudança da realidade das contas do gestor que foram motivos para vários outros procedimentos de investigação, inclusive através do Ministério Público que acatou denúncias feitas com base no próprio Parecer Prévio do TCM e que foram defesos pelo gestor no devido tempo e que nada foi encontrado que o desabonasse em seus procedimentos com a coisa pública.       

            Sento Sé, Bahia, em 23 de maio de 2004.


            __________________________________

          







  

Fraudes em empréstimos consignados. Orientações para providências


MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


Débito com o Banco Morada S/A. Convênio para Consignação de Empréstimos aos Servidores Municipais. Análise. Orientações.

I – RELATÓRIO:
         1. Em carta datada de 29 de janeiro de 2009, a empresa de cobrança “Inova Cobrança”, através dos Procuradores nomeados pelo Banco Morada S/A, solicita o comparecimento de representantes do Município de Sobradinho para negociação de débito contraído por força de convênio firmado entre o referido Município e o mencionado Banco Morada.

            2. O débito ainda, não atualizado é na ordem de R$800.423,20 (oitocentos mil e quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos).

            3. Informa, ainda, a carta dos Procuradores do Banco Morada, que o Município já foi notificado via cartório de títulos e documentos e, que o comprovante de recebimento da notificação se encontra em poder dos mesmos.

II – INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

            1. Se encontra em poder da Secretaria de Planejamento e Gestão, arquivo magnético onde consta a relação dos supostos beneficiados pelos empréstimos objetos das consignações conveniadas.

            2. Da relação de beneficiados, a maioria é de pessoas que não fazem parte do quadro de servidores do Município, inclusive, consta o nome de Vereador com mandato atual e, mais alguns membros de sua família.

            3. Constata-se ainda, que a maioria dos servidores beneficiados com os empréstimos, não tinha o rendimento suficiente para o volume do empréstimo solicitado. Um dos casos é o da servidora MARIA DE TAL que foi beneficiada com empréstimo no valor de R$44.521,92.

              4. Consta, também, da relação o nome de Vereador com mandato atual como beneficiário dos empréstimos, juntamente com alguns membros de sua família, e, ainda, uma servidora do Estado da Bahia lotada no cartório localizado no fórum de Sobradinho.

            5. Segundo informações extra-oficiais, a prática consistia em falsificação de contra-cheques com valores altos para os que eram servidores do Município e, para os que também, não tinha nenhum vínculo de emprego com o mesmo, conforme está evidenciado na relação constante de banco magnético em posse da SEPLAN.


III – ORIENTAÇÕES:

            1. Analisando os fatos, de gravidade extrema, em razão de ter sido detectado formação de quadrilha na prática de crime comum, utilizando-se da oportunidade da representação do Estado (Município de Sobradinho), orientamos às seguintes providências:

            1.1. Solicitar do Banco Morada, cópia de todo processo (documentos) referentes à geração dos débitos em decorrência das consignações conveniadas, bem como, cópia do respectivo Convênio e da relação dos beneficiários com respectivos débitos atualizados;

            1.2. Constituição e nomeação de Comissão Especial de Inquérito Administrativo para apurar o envolvimento dos servidores do Município, possivelmente, ainda permanecendo nos quadros do Município, bem como, a forma como isto se procedeu com o envolvimento das demais instituições e pessoas;

            1.3. Entrar imediatamente com representação junto ao Ministério Público Estadual contra o ex-Gestor, deixando aberto a possibilidade de se juntar novas provas às conseguidas pelo Ministério Público e, conseguidas através da Comissão Especial de Inquérito Administrativo;

            1.4. Após a conclusão do inquérito administrativo, promover as diligencias necessárias junto ao Ministério Público, a fim de que seja deflagrada a competente ação junto à esfera judicial;

            1.5. Promover o afastamento dos servidores públicos envolvidos na formação de quadrilha, colocando-os em disponibilidade, na forma definida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho, até que estes sejam julgados pela justiça.

            2. Articular-se com a Procuradoria Jurídica para as orientações aqui expostas, a fim de que, sejam estas apreciadas quanto à oportunidade e legalidade.

            3. É o Parecer.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 04 de fevereiro de 2009.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

De Acordo:




Secretário de Planejamento e Gestão             

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Aprensentação do Instituto Alfa Brasil





Defesa junto ao TCM/BA em razão de Termo de Ocorrência referente a serviços de transporte escolar




Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.



Referência: Processo n°. 80393/10. Termo de Ocorrência n°. 020/10.

            FULANO DE TAL, Prefeito do Município de Casa Nova, Estado da Bahia, brasileiro, casado, ora representado pela Procuradora Geral do Município de Casa Nova/BA (Documento 01), in fine assinado, a bacharela FULANA DE TAL, regularmente habilitada na OAB/CE sob o n°. .......... RG nº 0000000-SSP/BA, CPF nº 000000000-00, instado a tanto ex vi notificação publicada no Termo de Ocorrência 020/10 (Documento 02), parte do Processo 80393-10, de 08 de junho de 2010 e fundamentando-se nas disposições contidas no art. 6° c/c art. 23 da Resolução 1225/06 – TCM/BA, vem, com o devido e costumeiro respeito, á presença de Vossa Excelência, apresentar sua DEFESA, no referido Termo de Ocorrência suso epigrafado, o que faz em face das razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.


I – DA TEMPESTIVIDADE DESTA DEFESA.

1.Ante omnia, impende-nos atestar a tempestividade da apresentação desta defesa. É que a notificação do respondente se deu via notificação do gestor aprazando limite de contestação, no direito do contraditório, para 30 de agosto de 2010, portanto, o protocolo até esta data referida é tempestivo, não merecendo, este tópico, por isso mesmo, maiores delongas.


II - DO TERMO DE OCORRÊNCIA. BREVE RELATO.

2. Analisando-se detidamente os termos desta referida peça processual, percebe-se que se trata de termo de ocorrência aberto em face de suposta realização de Contratos Administrativos irregulares, em parecer sumário e sucinto da Assessoria Jurídica desse TCM, sobre duas situações contratuais: A primeira referente à Inexigibilidade de Contratação de Frota Administrativa e Operacional (Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 019/09) e, a segunda referente a Contratação de Gestão e Transporte Escolar (Processo de Dispensa de Licitação nº 66/09), respectivamente, Processos Administrativos nº 89 (Documento 03) e 90 (Documento 04). Termo este que foi lavrado em 08 de junho de 2010 pela Técnica de Controle Externo da 21ª IRCE Célia Regina de Oliveira Passos, tendo por base de sua sustentação o referido parecer, e, onde conclui:
“Por tudo exposto, concluímos, salvo melhor pensar, carecerem os atos praticados pelo gestor de substrato legal, vez desatenderem às exigências da Lei 8.666/93 e dispositivos da norma Constitucional. O QUE TORNA AS DESPESAS REALIZADAS IRREGULARES, RAZÃO PELA QUAL REMETEMOS O EXAME DO SEU MÉRITO A INSTÂNCIA SUPERIOR E POSTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE, NO QUE COUBER.”
3. Ao seu lado, o Parecer da Assessora Jurídica, Maria da Conceição Castellucci Guimarães, assim dispôs:
“EMENTA – Locação de veículos para prestação de serviços municipais e transporte escolar. Contratação direta. Irregularidades.
O Sr. João Humberto Félix de Souza, inspetor da 21ª IRCE deste Tribunal, sediada em Juazeiro, encaminha-nos, para apreciação, os processos de pagamento nºs 186 e 185, referentes a parcelas de pagamento dos Contratos nºs 090/09 e 091/09, firmados entre o Município de Casa Nova, na gestão do Sr. Orlando Nunes Xavier, e o Instituto ALFA BRASIL, no valor global de R$6.925.223,80 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos) no exercício de 2009. 
A contratação cujo objeto e a locação de veículos para serviços operacionais e de representação do Município, é decorrente do processo de inexigibilidade nº 019/09, amparado no art. 25, da Lei nº 8.666/93, enquanto que aquele referente a “prestação de serviços de transporte escolar da rede educacional do Município”, é originada na dispensa nº 66/09, com fulcro no art. 24 XIII, c/c o art. 25, ambos da Lei de Licitações e Contratos – LLC.
Não há pronunciamento prévio da Inspetoria do TCM com relação aos fatos. 
Salientamos que a presente análise será restrita aos aspectos jurídicos das contratações in casu, com base em documentação apresentada. 
Da apreciação efetuada, destacamos as seguintes irregularidades:
Descumprimento do art. 2º da Lei 8.666/93, haja vista serem objetos comuns, sem qualquer especificidade, existindo quantidade elevada de prestadores que realizam satisfatoriamente os serviços em exame, sendo, portanto, desnecessária a contratação direta; 
Contratações embasadas em dispositivos legais (Art. 25 e 24, XIII da LLC) que não se aplicam aos casos; 
Ausência de comprovação de preço praticado no mercado; 
Os objetos dos contratos não estão incluídos na Ata de Constituição da Sociedade Alpha, constante das fls. 37 usque 66; 
Ausência de publicação dos atos de inexigibilidade e dispensa, e dos contratos, contrariando os arts. 28 e 61, parágrafo Único, da Lei 8.666/93; 
Desrespeito aos princípios constitucionais da RAZOABILIDADE e da ECONOMICIDADE, previstos no art. 37, da Constituição Federal, já que o quantum total dos contratos compromete um valor significativo da receita municipal. 
Por todo o exposto, atendendo ao que nos foi solicitado, apontamos as irregularidades dos contratos de locação de veículos firmados entre o Município de Casa Nova e o Instituto Alpha, no exercício de 2009. 
É o parecer
Em, 28 de abril de 2010.
Assessora Jurídica”   


04. Entretanto, em que pese o costumeiro acerto das nobres agentes estatais, elas, data maxima venia, incorreram em erro, em razão de não terem observado detidamente os pareceres que fundamentaram tanto a dispensa de licitação quanto a inexigibilidade de licitação e, na juntada de duas situações em uma só situação, tenderam às análises precipitadas e a julgamentos não alicerçados na melhor conduta para as gravíssimas afirmações, vez que, tanto a dispensa quanto a inexigibilidade de licitação estão asseguradas pelos dispositivos da Lei Federal 8.666 (Lei de Licitações e Contratos) e, desde que, sejam necessariamente justificadas, pela autoridade competente (que tem o poder/dever da providência e que lhe foi atribuído na forma da legislação pátria) quanto a razão da escolha do fornecedor ou executante; e, justificativa do preço (Art. 26, § Único, II e III).

III – DA REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA EM SUA ESSÊNCIA. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA.

05. A juntada dos dois processos, o de dispensa de licitação e o de inexigibilidade de licitação, para análise conjunta, como se fora um único processo, induz, a raciocínios outros que deslocam o analista para as subjetividades e suposições que contrariam a boa regra na aferição e avaliação das situações fáticas. Vejamos, portanto o que de fato ocorreu, a partir do próximo item em diante.

III.1 – DA CONTRATAÇÃO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR.

06. O Instituto ALFA BRASIL, entidade civil sem fins lucrativos com título de qualificação federal do Ministério da Justiça (OSCIP), foi credenciada a prestar serviços de GESTÃO E TRANSPORTE ESCOLAR, ao Município de Casa Nova em razão da peculiaridade e inovação de concepção filosófica e de necessária compreensão e aplicação, onde seja reconhecido que transporte escolar é um dos grandes problemas que estão relacionados à educação, vez que, uma vez não se dando o devido valor a esta variável que parece simples aos leigos, mas, que vem prejudicando imensamente a sociedade – principalmente aos indivíduos que tem origem nas comunidades rurais – e, em nosso parecer parte integrante do processo de dispensa de licitação, nos aprofundamos justificando o porquê da decisão naquele momento e, que ora, nos fazem ter mais ainda, a certeza de que foram estas corretas ao ancorarmos a dispensa no inciso XIII do artigo 25 da Lei 8.666/93. Isto por quê:

6.1. O Instituto ALFA BRASIL por gozar do direito de firmar parcerias e Convênios com o Poder Público sem a necessidade de igualá-los com entes privados com finalidade lucrativa (Lei Federal 9.790), vem desenvolvendo trabalhos relevantes através de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias que permitam o desenvolvimento da educação e das instituições públicas responsáveis por esta importante função de governo que inquestionavelmente se inserem nas situações recepcionadas e amparadas nas disposições das normas de licitações e contratos para a administração pública, principalmente o dispositivo que permite dispensar de licitação os serviços das entidades brasileiras criadas para o desenvolvimento das instituições públicas. Dentre as inovações pontuamos as seguintes especificidades – portanto, justifica-se reconhecer aqui o cumprimento do Art. 2º da Lei 8.666/93 –:

6.1.1. Gestão racional e responsável dos recursos destinados ao transporte escolar, através de instrumentos gerenciais informatizados, do ponto de vista da gestão pública, que permitem o barateamento dos custos operacionais, com administração e controle (fiscalização), antes bancados pelo Município, mesmo quando estes eram terceirizados; inclusive modificando a lógica da terceirização onde sempre o que prevaleceu foi o aumento do faturamento para que se houvesse maior lucro, diferentemente, do Instituto ALFA BRASIL que tem trabalhado como se público fosse – conceito este que o foi dado através do reconhecimento pelo Ministério da Justiça que o qualificou – sem proprietários e sem distribuição de seus rendimentos, onde a lógica a ser prevalecida é a da sustentabilidade dos serviços com qualidade e economia, sem o risco de comprometer a sua efetividade a fim de que seja colocado o aluno em sala de aula.

6.1.2. Desenvolvimento e aplicação de Software único do ponto de vista da gestão pública, contendo as seguintes possibilidades:

6.1.2.1. Cadastramento de alunos usuários dos transportes escolares;
6.1.2.2. Expedição de carteiras escolares de usuários de transportes escolares;
6.1.2.3. Cadastramento de trechos e sub-trechos (linhas) de transporte escolar;
6.1.2.4. Cadastramento de veículos, por tipo, acompanhamento de vistorias e comprovação de registro legal de veículo;
6.1.2.5. Cadastramento de condutores e controle de vencimento da CNH (Carteira Nacional de Habilitação);
6.1.2.6. Módulo de cálculo de fatura de serviços, contendo:
a) Faturamento por cada transportador por origem de recursos;
b) Demonstrativo de pagamentos individuais por cada transportador;
c) Módulo de cálculo de consignações e de tributos;
d) Módulo de consignações de contratos e convênios;
6.1.2.7. Módulo de relatórios de gestão de transporte escolar;
6.1.2.8. Módulo rastreamento, aferição e expedição de freqüência, por satélite.

6.1.3. Serviços de medição e detalhamento cartográfico de trechos por sistema de georreferenciamento de dados (Documento 05).

6.1.4. Planejamento e replanejamento das rotas e matrículas escolares de forma que seja possibilitada racionalização dos percursos e economia de recursos.

6.1.5. Planejamento de investimentos em unidades prediais, a partir de informações privilegiadas das origens e das distâncias percorridas por cada aluno usuário do sistema de transporte escolar.

6.2. Os trabalhos executados pelo Instituto ALFA BRASIL com certeza possibilitaram maior índice de freqüência dos alunos do interior nas salas de aula e, mais informações sobre os transportadores, alunos e, demais profissionais da educação lotados nas escolas rurais, vez que, o monitoramento diuturnamente, através de equipe qualificada com sistemas com boa operacionalidade dos processos, permite o acompanhamento dos problemas de sorte que seja dado tratamento mais adequado a cada um deles.

6.3. A realidade dos transportes escolares – princípio da realidade – radiografada pelo Instituto ALFA BRASIL nos convence que, o problema é de grave complexidade; mas, que este encontrou a forma certa de atacá-lo. E, tal forma está justificada na Cartilha de Apresentação do GTE (Gestão de Transporte Escolar), na sua parte inicial (Documento 06, pgs. 01 e 02), com o Título: A SOLUÇÃO PARA UMA BOA GESTÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO, e que serviram de fundamentos para o Parecer Sobre a Dispensa de Licitação que é parte integrante do processo, in casu, dentre outros de igual relevância e, também, abordados no nosso parecer e nesta Peça Contestatória.

6.4. Conforta-nos, quanto às afirmações feitas em nosso parecer juntado ao processo e, conseqüentemente, parte integrante do mesmo, principalmente no tocante às peculiaridades dos serviços, as constatações e afirmações que constam de matéria jornalística publicada no Diário da Região, Pg. 06, com o título: “Transporte escolar em Casa Nova ganha tecnologia de rastreamento via satélite.”(Documento 07).

6.5. É fácil concluir que, a Dispensa de Licitação não tratou simplesmente de dispensar contratação de serviços de transporte de alunos, ou simplesmente serviços de locação de veículos, mas, serviços de Gestão de Transporte Escolar onde são envolvidos novos métodos e conceitos, considerando inúmeras variáveis e com uma nova ótica sobre tais serviços com relação ao desenvolvimento da educação com as considerações e observações necessárias do ponto de vista jurídico-administrativo para a definição dos preços públicos para as tarifas de transporte estritamente municipal, cuja competência está disposta na Constituição Federal (Art. 24, I e Art. 30, III e Ve no Código Tributário Municipal. Por isto, muitos entes municipais estabelecem preços máximos e mínimos para tais tipos de serviços, sejam prestados para o Poder Público ou para o indivíduo em particular através das empresas de transportes.        

III.1.1. QUANTO A ECONOMICIDADE FÁTICA À LUZ DO PRINCÍPIO.
              
7. Quanto a ECONOMICIDADE, não há o que ser questionado, vez que, somente pelo fato isolado do Instituto ser qualificado como OSCIP e não ter a finalidade lucrativa, os custos que este pratica são imensamente inferiores aos que são praticados pela iniciativa privada e que demonstramos no mapa comparativo a seguir:

MAPA COMPARATIVO DE CUSTOS

PELO INSTITUTO ALFA BRASIL
1
2
3


INSS Patronal (20% de 20%)
Taxa de Administração (variável de 8 a 20%)
Lucro (Entidade sem fins lucrativos)
TOTAL...........................................................................................

(*Utilizando-se a taxa pelo máximo, apenas para efeitos de ilustração, a qual é definida em função dos processos e procedimentos a serem implantados sem considerar que tais processos, também, propiciam economia de recursos decorrentes de substituição de atividades que geralmente sempre ficam a cargo da administração pública.
4,00%    *20,00%
0,00%
24,00%


POR EMPRESA DE LUCRO PRESUMIDO
1
2
3
4
5
6

7
7.1.
7.2.

8.
9.

INSS Patronal (20% de 20%)
Custos de Operações Bancárias
Imposto de Renda
COFINS
ISS
PIS

TRIBUTOS INDIRETOS:
IRPJ
CSSL
Sub Total
Despesas Operacionais
Lucro (mínimo)

TOTAL......................................................
4,00%
0,50%
1,50%
3,00%
4,00%
0,65%


4,80%
1,08%
20,31%
9,00%
10,00%

38,53%



  8. Por outro lado, comprova a contratação ter cumprido o princípio da economicidade e, por conseqüência o da razoabilidade, vez que, atendeu também a supremacia do interesse público, os bons resultados de economia financeira, em decorrência da racionalização e gestão de processos, bem como, da revisão dos trechos que possibilitaram, após medição e revisão exaustiva das rotas (trechos e sub-trechos), o valor diário que corresponde a 1.605,19 km dia e, a 321.038 Km em 200 dias letivos e, que representa a economia de mais de R$722.335,50, conforme demonstra o relatório de Medição de Trechos do Transporte Público Escolar do Município de Casa Nova – Bahia (Documento 05 - Pg.18).

9. A licitação, conceitualmente, é o procedimento administrativo utilizado pela Administração Pública para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, atendendo, portanto, o interesse público. Destarte, atendendo, precipuamente, o princípio da Economicidade. Sobre a matéria nos ensina J. Cretella Júnior, in Curso de Direito Administrativo, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1ª Edição 1989, pg. 386:

“Procedimento administrativo preliminar complexo, licitação é meio pelo qual a Administração, fundamentada em critério traçado num edital, selecionaentre várias propostas, referentes a compras, obras ou serviços, a que melhor atenda ao interesse público a fim de celebrar o respectivo contrato com o particular responsável pela proposta mais vantajosa para o Estado.” (Grifos nosso).    

10. Resume José Cretella Júnior em sua obra referenciada no subitem anterior, à Pg. 387:

Licitação é, pois, o processo geral, prévio e impessoal empregado pela Administração para selecionar, entre várias propostas apresentadas, a que mais atende ao interesse público.” (Grifos nosso).

11. Portanto, o objetivo da licitação, em resumo, é o procedimento onde a administração pública seleciona a proposta que melhor atenda ao interesse público. Destarte, em se havendo o discrímen, que é o inverso da isonomia, onde esta não poderá ser aplicada – observados os demais princípios informadores do Direito Administrativo, dentre eles o da discricionariedade e da supremacia do interesse público –, as normas jurídicas e, em especial a Lei Federal 8.666/93 que rege as licitações e contratos para a administração pública, previram as possibilidades de Dispensa de Licitação e de Inexigibilidade de Licitação (Art. 24, I, usque XX; Art. 25, I, usque III, §§ 1º e 2º; Art. 26, § Único, I, II e III), a fim de que, o gestor decida, dentro do seu poder/dever – desde que plenamente justificável, à luz dos princípios e da doutrina – qual a melhor solução mais racional, razoável e econômica que atenda ao interesse público que se ancora nas providências para atender as demandas da sociedade.          

12. Ainda, nos contrapondo à afirmação – no Parecer da Assessoria Jurídica TCM – sobre a economicidade, ao afirmar que, “o quantum total dos contratos compromete um valor significativo de receita do Município”; informamos que, a prudência nos leva a separarmos as duas situações: “A primeira situação que é a relacionada à Dispensa de Licitação para contratação de Transporte Escolar e, a segunda situação é a contratação de Frota Administrativa e Operacional.” Sendo que, para esta que estamos neste ponto justificando e contestando, as constatações que indicam outros resultados às análises, não deixarão dúvidas, considerando:

12.1. Foram mobilizados 61 veículos, na quase totalidade ônibus (56) e, apenas cinco (5) micro ônibus, para atenderem a cerca de 3.680 alunos da sede e do interior, num percurso total de 8.634,70 km por dia, em vários turnos, desta forma totalizando ao mês – base 22 dias letivos – uma extensão percorrida de 189.963,40 km, ao custo final de R$ 2,25 o km rodado, incluindo os serviços de rastreamento por satélite, desta forma, nos indicando que, o valor mensal da fatura sempre teve como limite o valor de R$ 427.417,65. Destarte, nos informando, ainda, que o custo per/capita aluno transportado foi de R$116,14 ao mês e, R$5,27 ao dia. O total de quilômetros dia rateado pelo número total de alunos (3.680) foi na média de 2,346 km por aluno, que representa 0,0027%, nos indicando que o custo quilometro rodado por aluno equivale a R$ 0,00675

12.2. Por outro lado, com relação aos custos dos serviços, a frota de 61 veículos tem a lotação média de 60,32 alunos por veículo transportados por dia e, considerando que o transporte dos alunos está dividido em 68 turnos, teremos então a média de 54,11 alunos transportados por turno, indicando, destarte, que não existe veículo com capacidade ociosa.

12.3. O que justifica o custo per capita aluno no valor de R$5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos)?

– A esta pergunta responderemos o seguinte: dentre os fatores responsáveis pela elevação do custo por aluno transportado, merecem destaque:
a) a baixa densidade demográfica da região;
b) a extensão territorial do Município, onde alunos se deslocam em distâncias acima de 100 (cem) quilômetros que, somando-se ida e retorno são mais que 200 (duzentos) quilômetros diários, conforme se verifica na planilha, parte do processo de dispensa de licitação;
c) o predomínio de grandes propriedades rurais, com grandes distâncias entre os moradores;
d) a topografia da região (acidentada); e,

e) as características do solo (ora arenoso e ora pedregoso), que dificultam a conservação das estradas vicinais. Citaremos, apenas, algumas das rotas com percurso, ida e retorno, de cem (100) quilômetros acima:

- Rota 01 – 238 km (dois turnos) - Rota 02 – 108 km - Rota 03 – 125 km - Rota 04 – 107 km - Rota 05 – 118 km - Rota 06 – 140 km - Rota 07 – 130 km - Rota 09 – 122 km - Rota 10 – 130 km - Rota 12 – 122 km - Rota 13 – 119,7 km - Rota 15 – 145 km - Rota 16 – 118 km - Rota 17 – 198 km - Rota 19 – 154 km- Rota 20 – 178 km - Rota 21 – 180 km - Rota 23 – 128 km - Rota 24 – 204 km (dois turnos) - Rota 25 – 184 km - Rota 26 – 189,20 km - Rota 27 – 191 km - Rota 28 – 133,3 km - Rota 29 – 160 km - Rota 30 – 202 km - Rota 31 – 112 km - Rota 32 – 184 km - Rota 33 – 148 km - Rota 34 – 174 km - Rota 35 – 200 km - Rota 36 – 154 km - Rota 37 – 129 km - Rota 38 – 135 km - Rota 39 – 140 km - Rota 40 – 200,5 km - Rota 41 – 178 km - Rota 42 – 240 km (dois turnos) - Rota 45 – 101 km  - Rota 46 – 148 km - Rota 47 – 206 km (dois turnos) - Rota 48 – 131 km  - Rota 49 – 170 km - Rota 52 – 160 km - Rota 53 – 112 km - Rota 54 – 190 km - Rota 58 – 122 km - Rota 59 – 100 km - Rota 60 – 100 km. (Documento 04, Fls. 3, 4, 5, 6 e 7 e, Documento 8).

 12.4. Quando justificamos a dispensa de licitação, com amparo no caput do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93 “....quando houver inviabilidade de competição, ...”, assim o fizemos com a convicção pelo conhecimento da realidade, dentre elas, a FÍSICA ECONÕMICA, assim descrita: “Esta realidade é vista através da localização geográfica dos estabelecimentos escolares, da residência dos alunos e, do tipo de rodovias e, dos seus estados de conservação, que, em conjunto e, aliados à realidade financeira do Município e, dos recursos destinados ao transporte escolar, nos indicam que, é impossível a licitação prevista na forma da Lei 8.666 para a contratação de tais serviços, tanto pela rigidez, quanto pelo alto custo da contratação. – Repetimos, a não ser que esta seja FRAUDULENTA, VEZ QUE, COLOCAM UNS PARA CONCORREREM COM OS OUTROS ENTRE SÍ - . Esta é mais uma realidade a ser observada. Uma outra questão é o fato de que as obrigações fiscais e previdenciárias jamais foram pagas como deveriam ser, pelos Municípios, o que os sujeita aos inúmeros saques, no pior dos sentidos, ao erário público com confissões de débitos astronômicos impostos pelos órgãos fiscalizadores da União (INSS e Receita Federal). Daí, tendo como conseqüência, os graves desequilíbrios sociais.”     

 12.5. Comprovando o que afirmamos no nosso parecer, supra mencionado e, reforçando a nossa convicção de que estamos certos, estamos colando junto a esta peça matéria publicada no site http://diáriodeiguape.com , com o título: “Governo do estado promete rever repasse para transporte escolar”. A referida matéria (Documento 09) finaliza:

“Transporte escolar no município de Registro – O município de Registro conta com uma população de 60 mil habitantes, uma taxa de urbanização de 90% e contrata serviços de uma empresa privada para garantia do transporte escolar no valor de R$3,05 por quilometro rodado, decorrendo um contrato anual no valor de R$3.360.796,00. No convênio proposto pela Secretaria de Estado e o Governo do Estado participa com um valor de R$112.698,72 restando ao município o pagamento do valor R$223.380,90 o que totaliza R$2.333.809.00 e representa 3.2% do total do orçamento municipal. O município de Registro é responsável pelo transporte de 2.499 alunos sendo que 2030 são da rede estadual de educação e 469 da rede municipal. Dentre os 2030 alunos da rede estadual, 58% (1177 alunos) usam rotas de ônibus contratadas exclusivamente para os alunos da rede estadual.

Um dos motivos, em grande parte, por esta defasagem é a da quilometragem percorrida. Não se considera a quilometragem entre o ponto de partida do ônibus (garagem) e a Escola destino. Esta distorção no cálculo relativo a quilometragem percorrida leva a uma diferença de 54.552 quilômetros por mês o que totaliza um déficit de R$1.663.836,00 anuais, como por exemplo um aluno que reside numa distância de 5Km da escola onde estuda, o ônibus percorre, no entanto, 30Km até o bairro do aluno. Neste caso a Secretaria considera o percurso de 10 Km (ida e volta) quando deveria calcular 70Km (30 Km até o bairro acrescido de 5 Km até a escola, ida e volta).”

COMENTAMOS: Compreende-se, portanto, o porquê de não ser possível promover licitação de qualquer maneira sem a observância do princípio da realidade e, conseqüentemente, ferindo os princípios da ECONOMICIDADE e da RAZOABILIDADE!!!! Compreensão esta que, inclusive, já consta em nosso parecer que fundamentou a dispensa de licitação para a contratação de transporte escolar através do Instituto ALFA BRASIL.  
           
 12.6. A matéria, ora divulgada, elucida muitos pontos, dentre eles as dúvidas com relação aos preços contratados com o Instituto ALFA BRASIL, que foram de R$2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), por quilômetro. Preço este que está bem abaixo do preço praticado pela empresa no Município de Registro (R$3,05) e, com a disponibilização de bons instrumentos gerenciais, dentre eles o rastreamento da frota, além de todo um aparato gerencial que permite a efetividade dos serviços com a segurança em sua continuidade, fiscal, previdenciária e física dos transportadores e alunos transportados. Elucida o fato de que as contratações mais acertadas deverão levar em consideração as peculiaridades de cada ente federado (Município), principalmente, com relação a proximidade do aluno daquele que o transportará, pois, somente a partir daí os agentes públicos estarão sendo responsáveis com o erário público, vez que, a contratação de empresas que não possam atender estes requisitos, fatalmente se caracterizará na porta mais certa para o desperdício dos recursos públicos.

12.7. Há de ser levado em consideração que, a contratação através da observação das situações regionais e suas peculiaridades e, com a contratação do transportador mais próximo do aluno a ser transportado além de permitir economia de recursos – destarte, atendendo ao princípio da ECONOMICIDADE – permitirá também, uma melhor distribuição de renda que alimentará significativamente a economia do próprio Município. Portanto, a discricionariedade que reside no poder/dever do gestor o motivará sempre a buscar as melhores alternativas para a sua comuna e, em assim sendo, sempre estará atendendo a supremacia do interesse público.  Princípio este que suplanta a quaisquer outros princípios isoladamente.

12.8. A referida matéria nos dá, ainda, a luz da certeza de que, os gastos com transporte escolar no Município de Casa Nova foram estão extremamente compatíveis com a demanda; e, bem razoáveis e aquém, em valores, quando comparamos com vários outros Municípios. Vejam bem: - o Município de Registro informa que o gasto com transporte escolar foi na ordem mensal de R$336.079,62para apenas 2.499 alunos. Já o Município de Casa Nova, com extensões territoriais e trechos bastante longos, para o transporte de 3.680 alunos, teve desembolso máximo mensal de R$ 427.417,65. Destarte a argumentação da Parecerista desse Egrégio TCM, de que: “...o quantum total dos contratos compromete um valor significativo da receita municipal.”, o que é verdade! ...mas, tão somente no ponto em que se constata que os Municípios de pequeno porte, principalmente àqueles com grandes extensões rurais, sofrem em suas receitas que são quase na sua integralidade aplicadas nas funções educação e saúde, sem contribuições que sejam reconhecidas razoáveis, tanto do Estado quanto da União.

12.9. Exemplos de que os preços contratados com o Instituto ALFA BRASIL estão dentro do que é razoável, considerando que a entidade não tem finalidade lucrativa, são os que estão sendo praticados por outros Municípios Brasileiros, e que se encontram à disposição em várias publicações na internet (planilhas e editais), dentre os quais:

Município
Veículo tipo ônibus
R$
Veículo tipo Van
R$
Veículo tipo Micro ônibus
R$
Veículo tipo Kombi
R$
Outros veículos adaptados
R$
Registro (em 2009)
(Documento 09)
3,05
-
-
-
-
Rio Negro – Paraná (em 2009)
(Documento 10)
-
3,25
-
3,25
-
Bom Conselho – Pernambuco (em 2010)
(Documento 11)
5,00
-
-
-
4,25
Rolim de Moura – Rondonia
(em 2010)
(Documento 12)
4,05
-
-
-
-
Ponta Grossa – Paraná
(em 2010)
(Documento 13)
2,89
3,44
4,79
7,58
-
-
-
-


Barão – Rio Grande do Sul
(em 2007)
(Documento 14)
-
2,51
2,95
-
-
Bituruna – Paraná
(em 2010)
(Documento 15)
2,35
2,00
2,20
-
-
Nova Venécia – Espírito Santo (em 2010)
(Documento 16)
De 2,08 a 4,16

3,13

-

-

-

São Gonçalo do Pará – MG
(em 2010)
(Documento 17)
3,19
-
-
-
-
Sertão Santana -  (em 2009)
(Documento 18)
3,00
-
-
-
-
Estado de Goiás (em 2005)
(Documento 19)
1,70
1,50
1,70
-
-
Araputanga – MT (em 2010)
(Documento 20)
-
3,10
2,95
-
-
Getúlio Vargas (em 2010)
(Documento 21)
5.15
-
1,97
-
-

           
III.1.2. QUANTO À RAZOABILIDADE DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS.

13. O princípio da Razoabilidade no Direito Administrativo trata da compatibilização de interesses numa relação razoável e, que acima de tudo observe o princípio da Supremacia do Interesse Público. Este, por conseqüência, de ser reconhecido em razão do alcance de vários outros princípios informadores do Direito Administrativo, que são: o da finalidade objetiva, da economicidade, da responsabilidade, da racionalidade, da proporcionalidade, da legalidade, da legitimidade e, da discricionariedade. Portanto, a razoabilidade é a lógica racional na luz do Direito. A razoabilidade atua como critério, finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da escolha do objeto quando discricionários, garantindo, assim, a legitimidade da ação administrativa.   

14. Isto posto hão de ser considerados acima de quaisquer entendimentos outros que não observem a tais disposições, como uma afronta aos princípios legais estabelecidos nas normas e na doutrina. Portanto, as situações fáticas-jurídicas que envolveram e envolvem o processo de dispensa de licitação para o transporte escolar indicam terem sido cumpridos todos estes princípios, assim justificados:

14.1. O da FINALIDADE OBJETIVA – que implica em levar o aluno até a escola e da escola até a sua residência, com segurança física, moral e, em veículos cobertos, seguros, com regularidade de freqüência e, isto ocorreu com a contratação do INSTITUTO ALFA BRASIL.

14.2. O da ECONOMICIDADE – que as contratações, por terceirização, permitiram o barateamento dos transportes escolares, vez que, foram contratados com entidade sem fins lucrativos a custos bem abaixo do custo cobrado por empresas privadas com finalidade lucrativa, que promoveu a seleção através de sub-contratações efetuadas com transportadores individuais residentes nas proximidades do início dos trechos (rotas) planejados, permitindo, ainda, a real distribuição de renda para a população residente no Município de Casa Nova, com isto, promovendo a economia local e a retroalimentação dos cofres públicos através da tributação, além de economias nos programas assistenciais, vez que, cada família a mais com renda do seu trabalho é a certeza da diminuição da fila da indigência na busca da assistência custeada pelos cofres públicos.

14.3. O da RESPONSABILIDADE – que reside no poder-dever que tem o gestor da providência para a solução dos problemas que, no caso, implicaram em colocar um imenso contingente de alunos do interior em salas de aula com os parcos recursos do Município, com segurança e efetividade.

14.4. O da RACIONALIDADE – que implica em dispor sobre as melhores soluções, dentro das variáveis encontradas, de forma que sejam lógicas para o cumprimento da FINALIDADE OBJETIVA. E, assim, foi feito, com a contratação de uma entidade que se colocou no mercado do conhecimento, reconhecida e qualificada pelo Ministério da Justiça, com trabalhos já desenvolvidos para o Município de Juazeiro, Município de Petrolina, CEFET, Município de Pilão Arcado e, para o próprio Município de Casa Nova, com bons resultados finalisticos e financeiros, tanto na área de Gestão de Transporte Escolar, Gestão de Frota Administrativa, quanto nas áreas de Capacitação, desenvolvimento de sistemas Administrativos e Operacionais e, de estudos e pesquisas nas múltiplas áreas relacionadas ao Terceiro Setor e à Administração Pública em geral.

14.5. Da PROPORCIONALIDADE – que justifica a razão quando tomado como referência determinados parâmetros que, no caso da Contratação do Instituto ALFA BRASIL foram os que se relacionaram aos preços praticados no mercado, aos custos operacionais envolvidos e, a cargo do referido Instituto, aos processos de gerenciamento para que não ficassem problemas de ordem jurídico-fiscal para o Município de Casa Nova – e que sempre ocorreram nos métodos de gestão tradicional, nos municípios brasileiros em geral – e, o quantum, do volume de veículos envolvidos e, por rota planejada. Já devidamente demonstrada nas análises e nos relatórios anexos a este instrumento de contestação.

14.6. Da LEGALIDADE – que implica em decidir com base prévia estabelecida em Lei. E, para este caso foi o caput do Artigo 24, inciso XIII combinado com o caput do Artigo 25. Justificado, portanto, com o enquadramento do Instituto ALFA BRASIL como entidade brasileira credenciada para pesquisa nas múltiplas áreas governamentais e, de desenvolvimento institucional. Dentre eles o desenvolvimento de software e de metodologia próprias e racionais de gestão de serviços de transporte escolar inserindo-os acertadamente como um dos fatores que potencializam – pela interferência – a freqüência e rendimento do aluno em sala de aula. Portanto, o Instituto ALFA BRASIL ainda não tem competidores nesta área e, por isto, não há como o nivelar com empresas que simplesmente fazem locação de veículos, ou simplesmente, disponibilizam veículos para o transporte escolar. O Instituto ALFA BRASIL faz a gestão do transporte escolar com a visão de modificar o comportamento tradicional dos gestores públicos que não têm observado esta grande variável. Portanto, tanto se enquadra nas situações de inexigibilidade de licitação, quanto nas situações de dispensa de licitação. Trabalha no ramo do conhecimento e do desenvolvimento da pesquisa, ao mesmo tempo em que não existem competidores neste processo.

14.7. Da LEGITIMIDADE – que implica na legitimidade do Ato. Isto é, na validade jurídica do Ato, onde somente assim é reconhecido quando este for editado pelo agente que tenha o poder/dever para tal (diz-se do Agente Capaz). Quanto a isto, não há o que se questionar, vez que, a Dispensa de Licitação foi assinada pelo Chefe do Executivo (Prefeito Municipal), mediante Pareceres da Procuradoria Jurídica do Município de Casa Nova e da Comissão de Licitação. Portanto, a Dispensa de Licitação é legítima.

14.8.  Da DISCRICIONARIEDADE – que reside naquele que tem o arbítrio (discricionário) para decidir sobre a melhor solução a ser dada. Reside na ordem emanada pelo poder que o agente tem. Isto é, na legitimidade que o agente capaz tem. Portanto, este princípio foi aplicado e cumprido, vez que, foi o Prefeito que legitimamente assinou o Ato de Dispensa de licitação e o Contrato para a execução dos serviços.    
                           
 III.1.3. DAS FINALIDADES DO INSTITUTO ALFA BRASIL PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E TRANSPORTE ESCOLAR.

15. O credenciamento e qualificação do Instituto ALFA BRASIL para A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E TRANSPORTE ESCOLAR se encontra no Artigo 3º dos Estatutos de Constituição da entidade com a redação dada pela sua alteração registrada em cartório, em 27 e junho de 2008 (Documento 04) e, que foi devidamente anexada ao processo (Fl. 47) e, que contém a redação seguinte:

“Art. 3º O Instituto ALFA BRASIL tem como objetivos específicos:
IV – promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização; serviços de comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes de massa, escolar e operacional administrativo dos entes públicosserviços de turismo (.......);”   (Grifo nosso).

16. Justifica-se que, além do disposto no Estatuto do Instituto ALFA BRASIL, sobre o direito que tem para realizar os serviços de gestão e transporte escolar, bem como, os destinados aos serviços operacionais e administrativos, a referida entidade e titular e goza do direito de execução de alguns contratos na área e que foram firmados com Município de Petrolina no Estado de Pernambuco e com o Município de Pilão Arcado na Bahia, além de outros da Região Nordeste.

III.1.4. DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DO CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR.

17. Sobre a publicação dos atos da administração municipal, INCLUINDO OS CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E, OS CONTRATOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO, há de ser considerado que a doutrina já pacifica esta questão, conforme jurisprudência a seguir transcrita e que motivou esta Administração a encaminhar Projeto de Lei para a Câmara Municipal de Vereadores para instituir definitivamente e oficialmente o Veículo de Divulgação dos Atos Públicos Municipais:

Do STF:

“EMENTA: Lei instituidora de tributo municipal onde não há órgão oficial de imprensa ou periódico. O ato inerente à publicação da lei se exaure com a sua afixação na sede da Prefeitura (Lei Orgânica Municipal). Alegação de ofensa ao art. 153, § 29, da Lei Magna. Preceito não invocado na decisão recorrida (Súmula 282). Dissídio jurisprudencial não com provado (Súmula 291 e 369). Recurso Extraordinário não conhecido.”  (STF – RE 115.226-5-2ª T. – Rel. Min. Djaci Falcão – DJ 10.06.1988, Ementário nº 1505-3).


Do STJ:

“EMENTA: LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIÁRIO OFICIAL. Não havendo no Município imprensa oficial ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos pode ser feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal. Recurso Provido.”  (Recurso Especial nº 105.232 – Ceará (96/0053484-5) – Relator Min. GARCIA VIEIRA – 15/09/1997 – 1ª Turma).

“EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LEI MUNICIPAL – PUBLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO DE IMPRENSA OFICIAL NO MUNICÍPIO – AFICAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA – FATOS CONSIDERADOS CONTROVERTIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO: INECISTÊNCIA – PROCESSO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO CONHECIDO – I – A parte cujo recurso não foi conhecido pelo Tribunal de segundo grau também pode recorrer para as cortes superiores, suscitando, inclusive, questões de mérito apreciadas pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público. II – Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do STF e do STJ. III – Havendo controvérsia acerca dos fatos que deram ensejo ao litígio, o processo de segurança deve ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvando-se aos litigantes ressuscitar a questão na via processual adequada. IV – Recurso especial não conhecido”. (STJ – REsp 148315 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Adhemar Maciel – DJU 01.02.1999 – p. 147).

18. Ensina-nos, ainda, JOSÉ DINIZ DE MORAES, Procurador do Trabalho, Professor Adjunto da UFRN, Doutor em Direito Público pela PUC, Mestre em Direito Econômico pela UFBA, em artigo publicado com o título: DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DE LEI MUNICIPAL:

“1.9. Ocorrências Possíveis.
A lei municipal está sujeita às mesmas exigências de uma lei federal ou estadual, isto é, que também seja publicada oficialmente.

Ocorre que a maioria dos Municípios brasileiros não têm imprensa oficial, fazendo surgir aparente dúvida sobre o modo de faze-lo. Se o Município não tem imprensa oficial, nenhum problema há, pois necessariamente haverá de ter uma forma oficial de fazer publicar suas leis e seus atos de um modo geral, que pode ser no jornal local, se houver, ou qualquer outro modo, a exemplo da afixação de cópia da lei ou do ato no mural do prédio da Prefeitura – que se constitui no modo mais comum e, em regra, decorre do costume local.

Em suma, a publicação das leis e dos atos municipais faz-se na sede da Prefeitura, em local de fácil acesso público, enquanto não existe órgão de imprensa local, público ou privado, sendo que neste último caso deve ser ele previamente escolhido com o tal, enquanto aquele tem na prática de publicação dos atos locais sua própria razão de ser.”

19. O preclaro HELY LOPES MEIRELLES é do mesmo entendimento quando obtempera acerca da publicação da lei municipal o seguinte:
         
“A publicação, em geral, se faz pela inserção de texto da lei no órgão oficial do Município, mas, inexistindo jornal local, far-se-á pela afixação da lei na portaria da Prefeitura, em forma de edital. A publicação deve ser providenciada por quem promulga a lei”.

20. No mesmo sentido, o ilustre ISAAC NEWTON observa que, no caso da lei municipal, a “sua vigência só começa a ocorrer com a sua publicação, que é feita através da edição do mesmo em jornal oficial, ou a sua publicação no mural – ou local adequado – existente na sede da prefeitura”.
                        
            21. Mas, quanto ao processo de Dispensa de Licitação na Contratação dos Serviços de Transporte Escolar pela OSCIP (Instituto ALFA BRASIL), há de ser reconhecido que houve a publicação e, que o comprovante se encontra acostado ao Processo Administrativo (Documento 04, Fls 66 e 67).
            22. Quanto à publicação do Contrato este é enxergado no extrato de Homologação da Dispensa de Licitação e, ainda, o fato de que este foi publicado nos murais, no átrio, do Complexo Administrativo Municipal, onde se instalam o Chefe do Poder Legislativo e o Chefe do Poder Executivo, o qual fica constantemente aberto e de livre acesso da população. Destarte, para este caso, o princípio da publicidade foi integralmente atendido
      
III.2 – DA CONTRATAÇÃO DA FROTA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL. 
 23. O custo mensal da frota administrativa e operacional contratada, segundo planilhas anexadas ao referido contrato que a integra, foi apropriado em C$265.889,04 (duzentos setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quatro centavos). Custo este realizado com a contratação de veículos de representação e de serviços operacionais, tais como, os destinados: a coleta de lixo, a transporte de material de obras, máquina de terraplenagem (trator), transporte de passageiros, abastecimento de água por carros pipas, etc., conforme discriminado na planilha anexa ao Processo de Inexigibilidade de Licitação (Documento 03). 
24. A priori, há de ser compreendida a necessidade do tamanho da frota administrativa e operacional e, dos equipamentos, contratados e, a sua terceirização, para que se compreenda o que é razoável ou não: 
A UM, o que a justifica a contratação é a necessidade dos serviços cuja demanda é cada vez mais crescente, principalmente em um Município cuja extensão territorial tem raio aproximado de mais de 150 km e, abrange geograficamente uma área de 9.657,51 km², sendo o quarto maior em território na Bahia, com uma população de 66.718 habitantes, onde mais de 60% reside na zona rural espalhada nos distritos em povoados, fazendas e roçados. Fica distante dos melhores centros médicos da região (Petrolina – Pernambuco e Juazeiro – Bahia), a uma distância de 65 km. Portanto, sendo necessária uma quantidade de veículos e equipamentos para vencer as grandes distâncias levando servidores, equipamentos e materiais, da saúde, da educação, da assistência social e, dos serviços públicos em geral para o exercício diário de manter a continuidade dos serviços públicos, tanto como necessidade, como literalmente e, filosoficamente, por princípio - um dos fortes e necessários que justifica a existência do Estado. 
A DOISo que justifica a terceirização é a oportunidade da efetividade dos serviços com menor custo possível, vez que, os controles da Administração Pública, neste processo é bem mais fácil e ágil, portanto, menos oneroso, já que para se manter uma frota de veículos e equipamentos na dimensão da contratada e, necessária para os serviços, além de exigir a contratação de operadores, condutores, mecânicos, borracheiros, eletricistas de auto, pessoal de apoio à oficina e, assim por diante, exigir-se-á também, a instalação de serviços, no mínimo, básico de oficina de automotores e máquinas; além de controles rígidos para o abastecimento, lubrificação, lavagem, troca de óleo e, conservação dos veículos, dentre outros, tais como: tributos, multas e guarda dos mesmos. 
A TRÊS, o difícil controle dos ímpetos dos agentes administrativos que, historicamente – e esta é uma realidade incontestável – confundem o público com o privado, destarte, exigindo-se um custo altíssimo no controle, tanto de pessoal quanto dos veículos e máquinas, o que eleva significativamente os seus custos – da mesma forma, também, como se opera com empresas privadas e especializadas proprietárias de equipamentos da mesma natureza, pois o comportamento não é muito diferente em um País onde o que prospera é a malandragem – e que remetem o administrador público, motivando-o a providências no sentido de que seja encontrada a melhor forma de se promover as contratações com o menor custo possível e com a garantia da efetividade e continuidade dos serviços públicos com qualidade. Destarte, a melhor forma encontrada é a que permita as subcontratações junto à sociedade local onde seja permitida somente a cada contratado – prioritariamente – a locação de um único veículo ou máquina e que este seja o próprio operador ou condutor, ou simplesmente, pessoalmente, onde assuma todos os custos trabalhistas e previdenciários de quem para ele trabalha. Pois, somente através desta forma é possível atender a região homogeneamente e efetivamente já que poderá ser subcontratado veículo ou equipamento de proprietário que resida bem mais próximo do local onde os serviços forem executados. Exemplo: coleta de lixo das sedes dos distritos e, dos povoados; transporte de professores de suas residências para as escolas; transporte de Agentes Comunitários de Saúde de suas residências para suas áreas de atuação; transporte de Agentes de Endemias de suas residências para as suas áreas de atuação; e assim por diante. 
A QUATRO, a forma de contratação através de empresa que possibilite subcontratações aproveitando a disponibilidade de veículos e máquinas disponíveis no âmbito do território de Casa Nova e, preferencialmente localizados próximos às localidades onde trabalharão, permitirá menores custos de manutenção e gestão, além da oportunidade da distribuição de renda para a comunidade local. E, quando contratados com uma entidade sem fins lucrativos os custos são bem mais baixos e a economia é bem mais acentuada. Ainda mais, quando esta já dispõe de escritório instalado e em pleno funcionamento como é o caso do Instituto ALFA BRASIL.
A CINCO, a inexigibilidade de Licitação não tratou simplesmente de não exigir licitação para contrato de locação de veículos e máquinas, mas, a gestão de veículos e máquinas a serviço do Município nas suas diversas áreas de atuação substituindo, destarte, um completo departamento de transportes e máquinas que deveriam estar na estrutura organizacional da Prefeitura, caso fosse simplesmente a locação de tais equipamentos, o que não deverá ser confundido, já que tais equipamentos estiveram a serviço do Município de Casa Nova totalmente sob a responsabilidade do Instituto ALFA BRASIL, incluindo pessoal (condutores e operadores), abastecimento, manutenção, pagamento, recolhimento de tributos e taxas fiscais e previdenciárias, dentre outros, cabendo tão somente ao CONRATANTE (Município de Casa Nova) a fiscalização sobre a produção dos serviços para cada órgão realizado. Portanto, caracteriza-se aí a especificidade dos serviços contratados e, cujo amparo é o caput do Artigo 25 da Lei Federal 8.666/93.                 
III.2.1. QUANTO A ECONOMICIDADE FÁTICA À LUZ DO PRINCÍPIO. 
25. O Contrato de veículos e máquinas para o Município de Casa Nova, mediante Inexigibilidade de licitação, na forma do caput do Artigo 25 da Lei 8.666/93, ao dispor que: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:”, assim foi feito por levar em consideração a grande economia de recursos, vez que, a opção foi a de contratar com entidade social sem finalidade lucrativa, considerando a idoneidade da instituição, a forma com que opera os serviços de gestão sem riscos de continuidade e, sem os riscos do endividamento público na omissão de recolhimentos legais definidos pela legislação fiscal e previdenciária. Foi considerado ainda, o fato de que, empresas operando através do mesmo processo têm custos bastante elevados e, que representam, no mínimo, 28% (vinte e oito por cento) a mais dos custos praticados pelas OSCIP’s, ainda mais quando a entidade contratada (Instituto ALFA BRASIL) já dispõe de estrutura funcionando plenamente na sede do Município de Casa Nova e vem prestando bons serviços a este e, a municípios outros da Bahia e do Nordeste. Portanto, é fácil a compreensão de que para os seus serviços aqui em Casa Nova não existe a possibilidade de competição e, que foi devidamente comprovada em várias licitações da qual a entidade participou. Contudo, o foco maior da contratação reside na possibilidade da transferência de tecnologia de gestão da entidade para o Município e, para os contratantes, na oportunidade da mudança comportamental com o respeito às normas legais e às instituições previdenciárias, fiscais e sociais que compreendem a categoria – transportador autônomo –, além, de oportunizar aos subcontratados a seguridade social decorrente do seu trabalho como condutor ou operador de veículos e equipamentos. Portanto, demonstram-se aí a ECONOMICIDADE e a RAZOABILIDADE, como princípios informadores do direito administrativo e, aplicados ao caso.        

            26. Ainda sobre a economicidade é de bom alvitre compararmos os preços de locação – somente de locação – com os preços contratados com o Instituto ALFA BRASIL, previamente mensurados à luz dos custos reais considerando remuneração de mão-de-obra, rendimento do sub-contratado, combustível, depreciação, manutenção de veículo, tributação, previdência, seguros e, taxa de administração, assim evidenciados e comparados:

            26.1. Preço dos serviços contratados por tipo de equipamento:

a)    Contratados com o Instituto ALFA BRASIL:

Ordem
Veículo/Equipamento
Valor mensal R$
01
Ônibus 41 lugares – (realizando 01 viagem diária para o interior na média de 20 dias mês)
3.072,30
02
Ônibus 45 lugares – (realizando 02 viagens diárias para o interior na média de 20 dias mês)
6.452,40
03
Microônibus (rodando diariamente da sede de Casa Nova para as cidades de Petrolina e Juazeiro – incluindo sábados, domingos e feriados – duas viagens dia)
7.923,00
04
Microônibus (realizando 02 viagens diárias para o interior na média de 20 dias mês)
6.452,40
05
Caminhonete D-10, D-20, S-10, L-200, F-1000, Veraneio
5.046,78
06
Doblô - Utilitário (rodando diariamente durante 30 dias do mês para o interior e cidades de Juazeiro e Petrolina a serviço da saúde)
9.407,28
07
Pick-up Strada (disponível nos dias de expediente – média de 20 dias mês)
3.072,30
08
Caminhão grande trucado
5.985,00
09
Caminhão 7.000 Kg
5.546,10
10
Caminhão 3/4
4.282,98
11
F- 4.000
3.666,24
12
Gol, Celta,
1.833,12
13
Corsa, Fiat Uno
2.444,16
14
Fiat Palio (Com ar condicionado)
3.328,80
15
Trator (para trabalhar 160 horas ao mês = R$38,61)
6.178,80

b)       Ofertados pelo mercado (veículos por pequeno e médio):    

Tipo Equipamento
Prefeitura Bom Conselho, com motorista e combustível.
Empresa Transline, Apenas com motorista.
Empresa Rede Brasil. Sem motorista e sem combustível.
Rede Brasil Rent a Car. Sem motorista e sem combustível. C/limite km dia.
Speed Way. Sem motorista e sem combustível.
Microônibus
R$12.375,00
*R$14.700,00
p/30 dias
-
-
-
Caminhonete D-10, D-20, S-10, L-200, F-1000, Veraneio
R$6.500,00
-
R$9.000,00
R$10.350,00
R$11.100,00
Doblô c:ar e direção hid.
-
-
R$6.150,00
R$5.400,00
R$6.000,00
Corsa Sedan
-
-
R$2.100,00
R$5.850,00
R$2.700,00
Celta 1.0
-
-
R$2.100,00
R$1.650,00
R$2.250,00
Gol 1.0
-
-
R$2.250,00
R$2.040,00
R$2.250,00
Fiat Uno 1.0
-
-
R$2.100,00
R$1.650,00
R$2.250,00
Pálio com ar e direção hidráulica
R$3.883,60
-
R$3.270,00
R$4.680,00
R$4.350,00
Pick up Strada
-
-
R$2.940,00
R$2.310,00
-
F. 4000
-
-
-
-
-

c)       Õnibus e Caminhão:

Tipo Equipamento
Prefeitura Bom Conselho
(em 2010)
Prefeitura de Porto Velho
(em 2007)
JM Turismo
(em 2010)


Ônibus 41 lugares
-
R$22,00 hora
R$176,00 p/8 horas.
R$3.520,00 mês (160 hs).
R$150,00 hora
R$1.200,00 dia.
R$36.000 mês


Microônibus
-
R$30,00 hora
R$240,00 p/8 horas.
R$4.800,00 mês (160 hs).
R$130,00 hora
R$ 950,00 dia
R$28.500,00 mês.


Caminhão trucado
-
R$24,24 hora
R$193,28  p/8 horas.
R$11.596,80 mês (160 hs).
-


Caminhão 7000 kg
6.990,20
R$28,00 hora
R$224,00 p/8 horas.
R$4.480,00 mês (160 hs).
-


Caminhão ¾
6,797,00
-
-


Trator tipo agrícola
R$155,40 a hora
R$34,00 hora
R$272,00 p/8 horas.
R$5.440,00 mês (160 hs.)
-




III.2.2. QUANTO À RAZOABILIDADE DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS.

27. Aplicam-se a este caso (contratação de frota administrativa por inexigibilidade de licitação), as mesmas considerações, como contraditório, justificadoras do Ato decidido pelo Chefe do Executivo e, deslindadas no Item: III.1.1. ; Subitens: 13; 14; 14.1; 14.2; 14.3; 14.4; 14.5; 14.6; 14.7; 14.8 e; 23 deste instrumento contestatório e justificativo e, em especial:

Ad argumentandum, a possibilidade de boa gestão com economias relevantes na contratação de serviços veículos e máquinas, unificando-os sob uma supervisão (comando) geral sem o risco de conflitos na organização onde caberá tão somente às unidades e subunidades da Prefeitura uma simples supervisão com relação à execução dos serviços (fiscalização) que lhes foram disponibilizados e prestados. Destarte, simplificando e flexibilizando o processo de gestão nos seus múltiplos processos e sub-processos somente sendo possível através do empenho de estrutura administrativa e de planejamento que detenha um corpo técnico com ótimos desempenhos, tanto na gestão de negócios privados quanto na gestão de negócios públicos. E, por esta razão – e, dentro desta filosofia – foi que surgiu esta nova figura jurídica conhecida como OSCIP e que integra o Terceiro Setor; que está mais para o público do que para o privado. Portanto, caracteriza-se aí a especificidade dos serviços contratados e, cujo amparo é o caput do Artigo 25 da Lei Federal 8.666/93 e, por conseqüência justifica-se que o princípio da razoabilidade foi cumprido em sua essência. E, O QUE FOGE A ESTA REALIDADE FÁTICA É MERA SUBJETIVIDADE.”

28. A RAZOABILIDADE justifica-se ainda, na necessidade declarada dos serviços essenciais para atender às demandas da comuna de Casa Nova espalhada em um extenso território, geograficamente o terceiro maior do Estado da Bahia, principalmente, as costumeiramente exigidas da área de saúde, educação, assistência social, serviços de infra-estrutura urbana (cemitérios, matadouro, coleta de lixo, varrição, parques e jardins, feiras e mercados, estradas, caminhos, sistema viário, etc.), abastecimento de água, assistência social e, segurança, dentre outras conveniadas e, necessárias à normalidade da vida em comunidade.


 III.2.3. DAS FINALIDADES DO INSTITUTO ALFA BRASIL PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E TRANSPORTE ESCOLAR.

29. O credenciamento do Instituto para GESTÃO DE FROTA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL se encontra no Artigo 3º dos Estatutos de Constituição da entidade com a redação dada pela sua alteração registrada em cartório, em 27 e junho de 2008 (Documento 03) e, que foi devidamente anexada ao processo (Fl. 49) e, que contém a redação seguinte:

“Art. 3º O Instituto ALFA BRASIL tem como objetivos específicos:
IV – promover, implantar e operacionalizar empreendimentos econômicos com vistas à alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando: os relacionados à comercialização; serviços de comunicação e transportes, com ênfase na gestão de transportes de massa, escolar e operacional administrativo dos entes públicos; serviços de turismo (.......);” (grifo nosso).



III.2.4. DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DO CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL.

            30. Apesar do descuido por parte dos agentes administrativos do setor de controle dos atos públicos, na publicação no site oficial adotado pelo Município de Casa Nova, para os seus Atos para o conhecimento geral e indistintamente, tanto os normativos quanto os administrativos, o Ato de Dispensa, bem como o contrato vinculado ao mesmo, foram afixados nos murais da Prefeitura que se localizam no átrio comum aos dois Poderes (Executivo e Legislativo), portanto, neste sentido e, dentro de sua proporcionalidade houve a publicação tanto do Ato Homologatório da Inexigibilidade de Licitação, quanto do Contrato celebrado entre o Município de Casa Nova e o Instituto ALFA BRASIL. Portanto, quanto ao alcance do princípio da publicidade não restam dúvidas, já que este meio de divulgação é plenamente aceito, conforme decisões do STF e STJ, transcritas no item 17 desta peça.
    

IV – DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO.

31. É forçoso reconhecermos que, a presunção da boa-fé dos governantes e, do Agente Capaz, há de ser prevalecida, sob quaisquer outros pretextos, a não ser que se prove o contrário pelos legais e justos caminhos que o sistema jurídico processual nos oferece. Destarte, até que se prove o contrário, os atos emanados do Prefeito Municipal de Casa Nova para a Dispensa de Licitação na Contratação de Gestão de Transporte Escolar e Gestão de Frota Administrativa e Operacional foram legais e legítimos. Pois assim, é o que está estabelecido e necessariamente reconhecido no Estado de Direito.      

32. Assim, considerando e, mesmo que reconheçamos boa intenção dos agentes desse TCM, na árdua função das análises das contas públicas, pedimos que Vossa Execelência se digne a receber esta defesa, ordenando a sua juntada, análise, quando do seu julgamento, decida pela IMPROCEDÊNCIA deste Termo de Ocorrência, com o seu conseqüente arquivamento, tudo na forma da legislação aplicada e por força do princípio da VERACIDADE DOS FATOS.

33. São estes os termos em que pede e espera deferimento e IMPROCEDÊNCIA.


            Casa Nova, Bahia, em 27 de agosto de 2010.



Advogada
OAB-.........-......