terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Previsão de queda do STF e desmoralização total da justiça

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Modelo de projeto de lei de implantação de Fundo Municipal da Cultura


Proposição do consultor Nildo Lima Santos

PROJETO DE LEI Nº ____/2011, de 17 de junho de 2011.

“Cria o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Sobradinho, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil financeira, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo geral de promover desenvolvimento da cultura no Município de Sobradinho e, seguintes objetivos específicos:

I - apoiar as manifestações culturais no município, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - possibilitar o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

II - apoiar às ações de manutenção, conservação, preservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;

IV - incentivar estudos, pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;

V - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VI - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.

Parágrafo único. Esta Lei complementa o sistema normativo básico de cultura do Município de Sobradinho juntamente com a Lei Municipal nº 471/2009, de 29 de dezembro de 2010, que criou o Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS PARA REGULAMENTAÇÃO

Art. 2º Para os efeitos do Regulamento considera-se:

I - Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural do Município;

II - Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no município há, pelo menos, 5 (cinco) anos, que proponha projetos de natureza cultural ao Órgão Oficial da Cultura, que contribua para a formação e/ou manutenção do FMC;

III - Produtor Cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;

IV - Mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Município, contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou Imposto sobre Serviços – ISS, que contribua para a formação e/ou manutenção do FMC;

V - Patrocinador: pessoa física ou jurídica que contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FMC;

VI – Comissão de Seleção: colegiado criado temporariamente, responsável pelo exame jurídico, técnico e de mérito dos projetos do FMC, bem como pela avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e orçamentos dos projetos.

Parágrafo único. Entende-se por projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico/cultural.

Art. 3º Os projetos a serem custeados pelo FMC deverão se enquadrar em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:

I - Audiovisual e Radiodifusão: Audiovisual, Cinema, Rádio Pública/Comunitária, TV Pública/Comunitária;

II - Culturas Digitais;

III - Expressões Artísticas: Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música, Teatro;

IV - Patrimônio Imaterial: Afro-descendentes, Culturas Indígenas, Culturas Populares, Festas e Ritos;

V - Patrimônio Material: Bens culturais, Educação Patrimonial, Museus;

VI - Pensamento e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro;

VII - Políticas e Gestão Cultural: Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais.

Art. 4º Os projetos deverão ser apresentados em formulários específicos elaborados pelo Fundo Municipal de Cultura, acompanhados de documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.

Art. 5º A seleção dos projetos culturais realizar-se-á por meio de atos convocatórios do Gestor do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado domiciliadas no Município de Sobradinho.

Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica dependerá de aprovação expressa do titular gestor da unidade responsável pela cultura no Município, que ouvirá e se orientará junto ao Conselho Municipal de Cultura.

Art. 7º A concessão de benefícios poderá se dá a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:

I - induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; e

II - indutora, via lançamento de editais.

Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.


CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I - contribuições de mantenedores;

II- dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;

III – transferências federais e/ou estaduais à conta do Orçamento Geral do Município;

IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - doações e legados;

VI- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão Oficial de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural, efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos.

VII – percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo;

VIII – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

IV - saldos de exercícios anteriores;

X – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC , não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.

§ 2º No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.

§ 3º A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Secretário Municipal de Cultura.

§ 4º O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.


CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 9º O Fundo Municipal de Cultura será administrado por unidade específica do Órgão Oficial de Cultura.

Parágrafo único. O gestor e ordenador de despesas do FMC será o dirigente titular da Unidade Oficial de Cultura, nomeado pelo Prefeito.

Art. 10. O Titular da unidade gestora do Fundo de Cultura submeterá trimestralmente ao titular da Secretaria a qual está vinculada a unidade de Cultura, definida pela Lei, ao Conselho Municipal de Cultura e ao Chefe do Executivo, relatório para apreciação das atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata este regulamento, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle contábil/financeiro instituído, dentre eles os estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, pela Controladoria Geral Interna e, pela Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 11. As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FMC poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas na legislação pertinente e, em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o contribuinte e a respectiva autoridade do ente fazendário.

Art. 12. Os depósitos destinados ao FMC serão feitos por meio de:

I - Documento de Arrecadação Municipal - DAM com código de barras, a ser obtido junto ao Setor Tributário do Município, quando se tratar de incentivos fiscais concedidos pelo Município;

II - depósito em conta corrente bancária específica, cujo titular será o próprio Fundo, tratando-se das demais hipóteses de receitas.

CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 13. As Comissões de Seleção dos projetos submetidos ao Fundo Municipal de Cultura, instituídas, com prazo determinado, por ato do titular da Secretaria a qual está vinculada a área de cultura, serão compostas por profissionais especializados em cada área de linguagem cultural para elaboração de pareceres específicos sobre projetos com postulação de apoio financeiro.

§ 1º Os membros das Comissões de Seleção serão indicados pelo Conselho Municipal de Cultura e homologados pelo titular da Secretaria à qual está vinculada a área de Cultura e, ao referido Conselho se vincularão.

§ 2º Compete às Comissões de Seleção, analisar a documentação e os objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do Município, com o estabelecido neste Regulamento e no Plano Municipal de Cultura.

Art. 14. Os recursos do FMC serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Município com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo.

Art. 15. Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. O Titular da Unidade Gestora do Fundo divulgará, a cada trimestre, em meio de comunicação Oficial do Município e em sua página institucional na rede mundial de computadores:

I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;

II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.

III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.

Art. 17. Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pela Secretaria responsável pela área de Cultura e, pelo Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 471/2009, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

Parágrafo Único. A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação de uma das seguintes sanções ao proponente, a critério da comissão responsável pela análise do projeto:

I - advertência;

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FMC;

III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria da Cultura e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal;

V - inscrição no cadastro de inadimplentes do Órgão Oficial de Cultura e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria de Finanças do Município, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.

Art. 18. Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza cultural ou cujo proponente:

I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;

III - não tenha domicílio no Município;

IV - seja servidor público municipal ou membro do Conselho ou do FMC;

V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do FMC ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;

VI - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;

VII- sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas neste Regulamento;

VIII - esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere o projeto que envolva ou beneficie diretamente à pessoa impedida.

Art. 19. Os recursos do FMC não poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a área de patrimônio cultural.

Art. 20. Os recursos do FMC poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.

Art. 21. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituí-la, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. O Órgão Oficial de Cultura informará, em meio de comunicação oficial ou em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 22. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo Municipal, do Órgão Oficial de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura, sob pena de serem considerados inadimplentes.

Art. 23. Empresas poderão disputar a veiculação de suas marcas em projetos culturais aprovados pelo FMC em leilões organizados pelo Órgão Oficial de Cultura.

Parágrafo único. Será considerado como doação o valor do lance vencedor depositado em favor do FMC, não podendo ser objeto da dedução prevista neste Regulamento.

Art. 24. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 25. Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.

Art. 27. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 17 de julho de 2011.




Prefeito Municipal



Modelo de Convênio de Cooperação Entre Entidade Privada de Fins Sociais e, o Ente Público





CONVÊNIO Nº _____/2009.

“Termo de Convênio que entre si celebram o Instituto ALFA BRASIL e o Município de Petrolina - Pernambuco”

O INSTITUTO ALFA BRASIL, pessoa jurídica de direito CIVIL, com inscrição CNPJ sob nº 07.761.035/0001-92, qualificado como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, inscrito no Ministério da Justiça sob o nº MJ 08071.000097/2006-22, com sede à Rua Rosa Cruz, nº 100,  Maraponga, Fortaleza – Ceará, CEP 70.713-050, com Escritório Regional à Rua Félix Pinto, nº 147, Centro, Petrolina – Pe, CEP: 56.304-460, neste ato representada pelo Sr. NILDO LIMA SANTOS, Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL,  identificada sob o RG 0000000000, SSP/BA, inscrito no CPF/MF, sob o nº 000000000-00, doravante denominado apenas de Instituto ALFA BRASIL e,  o MUNICÍPIO DE PETROLINA, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com inscrição no CNPJ/MF sob nº 10.358.190/0001-77, com sede na Av. Guararapes, nº 2.114 – Centro – Petrolina/PE, neste ao representado pelo seu Prefeito, JÚLIO LÓSSIO, brasileiro, maior, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº ................, Identificado no RG sob o nº ...................., SSP/..., doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO DE PETROLINA, firmam o presente CONVÊNIO DE APOIO NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE INFRAESTRUTURA E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, na forma e condições das cláusulas seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA – Do objeto.
O presente convênio tem por objeto promover ações de APOIO NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE INFRAESTRUTURA E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, garantindo a participação do instituto no desenvolvimento da administração pública municipal de Petrolina.  

CLAUSULA SEGUNDA – Das obrigações.
Das obrigações mútuas dos conveniados:

I – Pelo Instituto:
a) Arcar com as despesas mensais programadas e constantes do plano de aplicação, Anexo Único a este Termo de Convênio, dentro do prazo estabelecido, para os programas e projetos apresentados e aprovados previamente pela Diretoria Executiva do Instituto ALFA BRASIL;

b) Cumprir fielmente ao estabelecido no plano de aplicação através da aplicação direta dos recursos financeiros e orçamentários aprovados pelo Conselho Diretor do Instituto ALFA BRASIL;

c) Avaliar as requisições de serviços e de materiais, atendendo-as no tempo hábil e necessário à continuidade das ações programadas previamente aprovadas pelo Conselho Diretor do Instituto ALFA BRASIL;

d) Avaliar os demonstrativos mensais das metas alcançadas pelo conveniado (Município). bil e necesss no tempo hnanceiros e orçamentes Sociais do Municç10293-11 SSP/BA, inscrita no CPF;mf  
  
II - Pelo Município de Petrolina:
a) Requisitar os materiais e contratação de serviços listados no plano de aplicação, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data necessária para o atendimento;

b) Elaborar o demonstrativo mensal dos atendimentos feitos pelo Instituto, que será encaminhado ao Gerente do Escritório Regional de Petrolina, para apreciação do Conselho Diretor do Instituto ALFA BRASIL, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês em que houve o atendimento;

c) Prestar todos os esclarecimentos necessários ao Instituto ALFA BRASIL, através da Gerência do Escritório Regional de Petrolina – Pernambuco, quando solicitada para dirimir dúvidas sobre assuntos relacionados ao convênio;

d) Encaminhar relatório mensal de metas cumpridas nas ações planejadas e aprovadas pelo Conselho Diretor do Instituto ALFA BRASIL.       

CLAUSULA TERCEIRA – Do Prazo
O presente convênio terá duração de um (01) ano, podendo ser renovado por igual período por termo aditivo e vigorará a partir da sua assinatura.

CLÁUSULA QUARTA – Da Alocação dos Recursos
As despesas, decorrentes deste Contrato correrão por conta dos recursos orçamentários do Instituto ALFA BRASIL na conformidade do seu Plano de Contas, obedecendo, contudo, o Plano de Aplicação, anexo a este instrumento.  

Sub-cláusula Única. O referido Plano de Aplicação poderá ser alterado pelo Conselho Diretor do Instituto ALFA BRASIL, por sua iniciativa ou por iniciativa do Município de Petrolina, mediante solicitação expressa, com a respectiva aceitação, e, que será reajustado através de simples Resolução, considerando as metas modificadas.

CLÁUSULA QUINTA – Da Rescisão.
O presente convênio poderá ser rescindido a qualquer momento, desde que seja provocado por qualquer uma das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA SEXTA – Da Fiscalização.
A Gerência do Escritório Regional do Instituto ALFA BRASIL de Petrolina será responsável pela fiscalização na execução do presente CONVÊNIO, quanto ao seu rendimento e cumprimento das metas e do plano de aplicação pactuado com o Município de Petrolina.

CLÁUSULA SÉTIMA – Do Foro.
Os conveniados elegem o Foro da Comarca de Petrolina, Pernambuco, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução do presente convênio.

E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente convênio em quatro vias de igual teor, o Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL e, o Chefe do Executivo do Município de Petrolina e, a representante da Conveniada, juntamente com as testemunhas a tudo presente.

Petrolina – PE, em 24 de fevereiro de 2010.


Pelo Instituto ALFA BRASIL


________________________________________________________
NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL


Pelo Município de Petrolina:


________________________________________________________
Prefeito Municipal



Testemunhas
1)_______________________________________
CPF/MF: ________________

2) _______________________________________
CPF/MF: ________________














PLANO DE APLICAÇÃO:

1 – DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade:
Município de Petrolina
CNPJ:

Endereço:
Cidade:
Petrolina – Pe
UF
PE
CEP:

Telefone:
Conta Corrente:

Banco
Agência

Praça de Pagamento
Juazeiro
Nome do Responsável:

CPF/MF:

CI/Órgão Expedidor:

Cargo:

Função:

Matrícula:
Endereço:
CEP:



2 – DESCRIÇÃO DO PROGRAMA/PROJETO
Título do Sub-Programa:

Início

Término

Identificação do Objeto:
           













3 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (meta, etapa ou fase).
Metas
Etapa
Especificação
U.F.
Quant.
Início
Término
001
01






01.01.
Material de Consumo
Vb.

01.03.10
30.02.11

01.02
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Vb.

01.03.10
30.02.11

01.02
Serviços de Terceiros Pessoa Física
Vb.

01.03.10
30.02.11

01.03
Outros Serviços e Encargos
Vb.

01.03.10
30.02.11

01.04
Despesa Bancária
Vb.

01.03.10
30.02.11

01.05
Despesas Operacionais
Vb.

01.03.10
30.02.11

01.06
Pessoal e Encargos
Vb.

01.03.10
30.02.11

01.07
Despesas c/Viagem
Vb.

01.03.10
30.02.11
TOTAL ANO




01.03.10
30.02.11

4 – PROGRAMA DE APLICAÇÃO (R$ 1,00)
Código Despesa
Especificação da Despesa
Valor Total R$
Município de Petrolina
Instituto ALFA BRASIL





Total Geral









Rua Rosa Cruz, nº 100,  Maraponga, Fortaleza – Ceará
Petrolina, Pernambuco, em 24 de fevereiro de 2010.





Termo de Referência para Implantação de Serviços de Gestão Patrimonial


ANEXO I ao Contrato nº ____/2009.

TERMO DE REFERÊNCIA PARA IMPLANTAÇÃO DE GESTÃO PATRIMONIAL

OBJETIVO:
Delimitar campo de atuação para execução dos SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE GESTÃO PATRIMONIAL, tanto nos aspectos institucionais, quanto nos aspectos normativos e operacionais.

CLIENTE:
Secretaria de Administração e Finanças do Município de Juazeiro, Estado da Bahia.

DO CONSULTOR E SUA FORMAÇÃO:

            Nildo Lima Santos
            Analista de Organização, Sistemas e Métodos;

            Consultor em Administração Pública com trabalhos desenvolvidos para vários Municípios da Bahia, Pernambuco e Piauí, inclusive, com trabalhos de elaboração de estruturas organizacionais e implantação de entes públicos e privados, tais como: Município de Sobradinho – quando da sua emancipação –; leis e regimentos da reforma administrativa do Município de Sobradinho, em três momentos; Município de Juazeiro, em três momentos; Município de Sento Sé; Município de Aiquara; Município de Remanso; Município de Orocó; Município de Uauá; etc. Autor de várias normas e manuais de procedimentos para as áreas de: recursos humanos, tributos, execução orçamentária, controle patrimonial, arquivo e documentação, fiscalização de obras, fiscalização de posturas municipais, controle de transportes internos, protocolo, sistema de cobrança dos tributos municipais, código tributário do Município de Juazeiro, Código Tributário do Município de Casa Nova, Código Tributário do Município de Remanso, Código Tributário do Município de Aiquara, Código Tributário do Município de Sobradinho, Plano de Cargos e Salários do Município de Juazeiro, Plano de Cargos e Salários do Município de Remanso, Plano de Cargos e Salários do Município de Sobradinho, Plano de Cargos e Salários do Município de Sento Sé, Plano de Cargos e Salários do Município de Aiquara, etc. Elaboração do projeto de criação e implantação da Empresa Municipal de Serviços de Água e Esgotos de Sobradinho; do projeto de criação e implantação da VELETUR (hoje já extinta); criação e implantação da FACJU (hoje já extinta); Associação dos Servidores Públicos Municipais (ASPEM) e que foi transformado no SINSERB (Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro); criação e implantação da SODESP (Sociedade para o Desenvolvimento dos Serviços Públicos) com sede em Itabuna – Ba; criação e implantação do Instituto ALFA BRASIL com sede em Fortaleza – Ceará. Elaboração e implantação dom projeto da reforma da Câmara Municipal de Cruz das Almas. Implantação de Conselhos e Fundos Municipais em diversos Municípios do Estado da Bahia, dentre eles o do Mercado do Produtor, o da Criança e do Adolescente, da Saúde, da Ação Social, Conselho Tutelar, etc. Autor de vários estudos, pareceres e artigos com publicações na rede internet e em revistas, jornais e sites especializados.                 


DATA DE INÍCIO DOS TRABALHOS:
01 de outubro de 2009.

PRAZO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
28 de fevereiro de 2010

BASE LEGAL:

- Lei Federal nº 4.320/64;
- Lei Federal nº 8.666/93;
- Decreto-lei 200/64;
- Lei Complementar Federal 101/00;
- Lei Orgânica do Município de Juazeiro;
- Lei Municipal que definiu a atual estrutura organizacional;
- Regimentos Internos;
- Resolução nº 1120/05, do TCM Bahia;
- Resolução nº 1270/08, do TCM Bahia;
- Resolução nº 1060/05, do TCM Bahia.

OBJETO DO CONTRATO (Tipo de Serviço)

            Serviço de consultoria especializada com os seguintes objetivos:

            I - orientação e elaboração de ajustes nas operações inerentes ao andamento final e conclusão do Inventário Geral do Município de Juazeiro, abrangendo:
                        a) redefinição da estratégia e dos procedimentos inerentes à operacionalização e andamento dos trabalhos da Comissão Inventariante e suas Sub-Comissões;
                        b) elaboração de instrumentos inerentes ao expediente a cargo da Comissão Inventariante e, necessários para o comprometimento das metas estabelecidas e ao bom andamento deste processo;
                        c) definição de estratégias com vistas à conclusão do inventário geral e, nas decisões sobre o comprometimento de cada unidade e subunidade com os trabalhos inerentes ao referido inventário, inclusive, com a indicação de possíveis responsáveis;
                        d) orientação para o fechamento do inventário geral da administração direta do Poder Executivo;
                        e) orientar a Comissão Inventariante e o corpo de agentes do Setor de Controle Patrimonial, nos serviços de compatibilização do inventário apresentado pelo ex-gestor com o inventário produzido pela Comissão Inventariante;
           
            II – Orientar na constituição de Comissão de Avaliação dos Bens Móveis do Ativo Permanente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

            III – Avaliar o Software de controle patrimonial disponível na Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

            IV – Orientar o Município de Juazeiro, na constituição de Comissão de Inventário dos Bens Imóveis do Ativo Permanente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, dos Bens de Uso Coletivo e, dos Bens Dominicais;

            V – Orientar o Município de Juazeiro, na implantação de sistema de controle dos bens imóveis, guarda dos respectivos documentos e registros;

            VI – Elaborar norma de gestão e controle dos bens móveis e imóveis do Ativo Permanente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

            VII – Capacitar os servidores do Setor de Controle Patrimonial e, os responsáveis pelo controle patrimonial em cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

    
FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
   
            Os serviços serão executados através de:
           
            - entrevistas com os supervisores dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, incluindo: o Chefe do Núcleo de Controle Patrimonial, o Gerente Administrativo, o Secretário de Administração e Finanças, o Procurador Geral do Município, os Chefes de Núcleo de Apoio das Secretarias Municipais, o Contador do Município, o Gerente dos Serviços de Execução Orçamentária, o Controlador Geral Interno, etc.

            - elaboração de relatórios diagnósticos necessários ao entendimento da realidade encontrada para a indicação de soluções;

            - elaboração de minutas de instruções normativas de serviços e, de expedientes internos;

            - elaboração de norma geral e básica para a Gestão de Controle Patrimonial, compreendendo:
                        a) Bens Móveis e sua Classificação;
                        b) Codificação;
                        c) Caracterização do Bem Móvel e sua origem (Inclusão);
                        d) Responsabilidade Sobre o Bem;
                        e) Movimentação (carga, descarga, remanejamento); 
                      f) Prestação de Contas (Termo de Responsabilidade, Inventário e, Transmissão de Carga );
                        g) Bens Imóveis e sua Classificação Quanto a sua Utilização;
                        h) Conservação dos Bens Imóveis;
                        i) Dos Registros dos Bens Imóveis e sua Guarda;
                        j) Da Alienação dos Bens Municipais
                       k) Do Alijamento dos Bens Municipais;

            - capacitação do pessoal necessário para uma boa gestão de controle patrimonial, em curso de 8 (oito) horas, com espaço e recursos instrucionais com o custo para o Município.

FORMA DE REMUNERAÇÃO DO CONSULTOR:

            Execução de serviços por preço global, por contrato administrativo com inexigibilidade de licitação, na forma do Artigo 25, II, combinado com o Art. 13, I, II, III e VI da Lei Federal 8.666/93. Com o pagamento feito a cada 30 (trinta) dias, mediante atesto do Gerente Administrativo da Secretaria de Administração e Finanças.

DO VALOR GLOBAL DOS SERVIÇOS:

            O valor global dos serviços é de R$............ (.......), à razão de R$ ........ (............) por mês, onde incidirão tributos (ISS e IRRF) e, previdência (INSS). Preço este que incluem os valores para os serviços para a Reestruturação dos Serviços de Arquivo da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
  
AGENDAMENTO DAS ETAPAS DOS SERVIÇOS (cronograma de execução):

            A ser elaborado a partir do início dos serviços quando o consultor tiver maior contacto com a realidade dos procedimentos e processos existentes e dos não existentes.