terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Convênio de colaboração entre entes públicos.Cessão de servidores. Modelo elaborado por Nildo Lima Santos. Matéria publicada em site referenciando-o

   



Posicionamento do Tribunal de Contas de Minas Gerais - Elaborado em 10.2009.
*Clarissa Duarte Martins
1. Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro [01], o convênio não constitui modalidade de contrato, "embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas".
Define assim o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas "para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração".
É, portanto, avença de natureza cooperativa, na qual os partícipes visam à consecução de um objetivo comum, assumindo deveres destinados a regular atividades harmônicas, na busca da realização de um mesmo e idêntico interesse público.
Apesar da diferença existente entre essa forma de ajuste e os contratos típicos da Administração, é de se observar a aplicação da Lei n.º 8.666/93, no que couber, conforme determinação expressa de seu art. 116.
A possibilidade de celebração de convênios de cooperação entre as entidades federativas encontra amparo no artigo 241 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Na mesma linha e a título de exemplo podemos citar o art. 181, II da Constituição Mineira que faculta aos Municípios cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local.
Nesse contexto, cabe perquirir se a celebração de convênios de cooperação com a finalidade de os entes municipais arcarem com despesas de outros entes da federação – tais como construir quartéis ou delegacias, fornecer armamentos, veículos, combustíveis, fardas etc. – restaria englobado no conceito de interesse comum.
Na consulta n.º 618964, sessão plenária de 5/04/00, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais adotou o entendimento de que interesse comum não é uma expressão que se possa tomar de forma genérica e abrangente, uma vez que tudo aquilo que diz respeito à sociedade é por conseguinte interesse direto da coletividade. Afigura-se natural, portanto, que o entendimento da expressão e de outras que lhe são semelhantes quanto ao significado, se faça com cautela e à vista da repartição de Poderes e prerrogativas.
Orientou a Corte de Contas que a acepção jurídica de ‘interesse comum’ na esfera do Direito Público decorre da atribuição constitucional ou legal de cada um dos entes federativos, caracterizando-se o interesse será comum na medida exata em que cada uma das referidas pessoas jurídicas tiver competência para tratar ou dispor sobre aquela matéria ou assunto objeto do convênio.
Resta imprescindível, portanto, que cada uma das partes, isoladamente, "tenha atribuição constitucional para dispor, de ‘per se’, sobre a matéria determinada, para que, legitimamente, possa compartilhar com outra pessoa em idênticas condições na execução do programa comum" [02].
Seguindo essa linha, a Corte de Contas Mineira [03], por mais de uma vez, reconheceu a possibilidade de os entes municipais celebrarem convênios, com outros entes da federação, visando a atender o interesse local da municipalidade, desde que não reste configurado nenhum favorecimento ou privilégioa agente público. Nesses termos releva destacar as seguintes consultas:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSULTA Nº 702073 - PLENO – SESSÃO: 09/11/05
O entendimento unânime desta Corte é o de que, se a vantagem é dirigida ao agente público (Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Comandante da PM, Delegado de Polícia e servidor), a despesa, além de estranha ao orçamento do município, caracteriza remuneração indireta, o que é vedado.
No entanto, se o benefício ou a ajuda municipal são entregues à entidade de direito público, sem nenhum privilégio a agente ou servidor público, para a realização de interesse público local, são eles permitidos, mediante convênios de cooperação, conforme o disposto no art. 241 da Constituição da República. (grifo nosso)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSULTA N.º 657.444 - SESSÃO DO DIA 19.06.2002.
No tocante ao segundo questionamento, convém destacar que, nos termos do art. 241 da CF/88, combinado com o disposto no art. 181 da Constituição Mineira, é facultado ao município, mediante convênio, cooperar com o Estado na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local. Assim, e em que pese incumbir ao Estado a construção de quartéis e ou delegacia, bem como fornecer armamentos, veículos, combustíveis, fardas etc, para as suas polícias, pode o Município colaborar financeiramente na manutenção de tais instalações técnicas e do referido serviço, se assim reclamar o peculiar interesse de sua população. (grifo nosso)
Vê-se, todavia, que a Corte de Contas Mineira, num posicionamento mais abrangente, não apenas admite que sejam firmados convênios nas áreas de competência comum, mas que o município arque com despesas de outros entes federativos se assim reclamar o interesse local.
Nesse sentido, é de se citar parte do teor da consulta n.º 443.514, de relatoria do Conselheiro Eduardo Carone, sessão de 16/8/2000:
MUNICÍPIO. I - POLÍCIA MILITAR. AJUDA FINANCEIRA PARA ALIMENTAÇÃO E MORADIA. ILEGALIDADE. FORNECIMENTO DE VIATURA. POSSIBILIDADE, ATRAVÉS DE CONVÊNIO COM DIREITOS E OBRIGAÇÕES BILATERAIS E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PELO ESTADO. II - PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES CEDIDOS PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPESAS COM LANCHES E TÁXI. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto ao fornecimento de viatura, reitero meu posicionamento na resposta à Consulta nº 618964, proferido na sessão plenária de 05/04/2000, no sentido de que a execução do policiamento ostensivo para preservação da ordem pública não figura como competência compartilhada entre os entes federados (art. 11 da CE/89), pois atribuição dessa magnitude é privativa do Estado, nos termos do art. 10, II, da Lei Magna Estadual, mais do que isto, dever do ente federado como ressai do disposto no art. 136 do citado diploma legal.
Entretanto, se o objetivo é a mútua cooperação, entendo ser possível o fornecimento de viatura por parte do Município, desde que por meio de celebração de convênio com fonte orçamentária própria que contenha cláusula de bilateralidade de direitos e obrigações (grifo nosso).
Considerando a amplitude desse entendimento, registramos que, em orientação mais recente a Corte de Contas [04] destacou a necessidade de cautela no emprego de receitas municipais no comprometimento de despesas de outros entes, sob pena de restar prejudicados a consecução de serviços que lhes são afetos, a saber:
A bem da verdade, a teor do art. 18 da Constituição Federal, o município é autônomo, podendo assumir toda e qualquer obrigação para satisfazer o interesse de sua população, mas não se deve perder de vista que referida autonomia não é um fim em si mesma, mas meio legal de dotar a entidade política de instrumentos capazes de promover os peculiares anseios da comunidade municipal. Nesse sentido, convém não olvidar que o município deve evitar o perigoso e indesejável comprometimento de seu orçamento para arcar com despesas próprias de defensoria estadual, prejudicando, assim, a consecução de serviços que lhes são afetos. O problema é de autonomia municipal, não é? E de onde vão tirar dinheiro? Da saúde, que tem compromisso de aplicação? Da educação, que tem o FUNDEF? Enfim, vão tirar dinheiro dessas atividades-fins para jogarem num outro trabalho, num outro serviço que não é obrigação do município? (grifo nosso)
Entendimento análogo, já havia sido adotado pela Corte de Contas Mineira na consulta nº 55/83, consoante a seguir transcrito:
Isto posto, e considerando a destinação a que se dará a pretensa edificação, isto é, a construção de uma cadeia pública, que beneficiará a seis Municípios que compõem uma
Comarca, o nosso entendimento é no sentido de que poderá o Sr. Prefeito devidamente precedido deautorização legislativa firmar o convênio com o Estado, ficando, no entanto, ressalvada a obrigatoriedade do atendimento prévio das despesas prioritária, tais como, educação, saúde, saneamento básico, as quais tem destinação específica fixada em lei Federal, ficando, portanto, restrita a aplicação desse recurso à existência de disponibilidade rigorosamente comprovada. (grifo nosso)
Referida exigência demonstra o fito de tentar evitar que a verba utilizada pelo Município na execução do convênio inviabilize a aplicação de recursos públicos nas áreas fundamentais, principalmente naquelas para as quais a Constituição Federal prevê um percentual mínimo de destinação (ex vi do art.198, `PAR` 2º, e art. 212).
Desta feita, pode-se constatar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais admite, mediante a celebração de convênio de cooperação, o emprego de recursos Municipais no custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, ressalvada a obrigatoriedade do atendimento prévio das despesas prioritárias do município, especialmente nas áreas de sua competência constitucional.

Notas
1.                   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2004
2.                   Fragmento do voto do Conselheiro Conselheiro Eduardo Carone Costa na consulta n.º 618964, sessão de 5/4/00 do Tribunal de Contas de Minas Gerais
3.                   Registre-se, entre outras, as consultas TCE/MG nº 702073/2005; n.º 657.444/2002; n.º 618964/2000; nº 443.514/00; nº 448.949/97.
Consulta TCE/MG nº 703162. Sessão: 08/03/06


Convênio de cooperação mútua entre municípios para permuta de servidores do quadro efetivo Minuta elaborada como modelo pelo consultor Nildo Lima Santos.

CONVÊNIO Nº _____/2009 Termo de Convênio que entre si celebram o Município de Sobradinho e o Município de Casa Nova - BA, para mútua colaboração na área educacional. O MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com inscrição no CNPJ/MF sob nº 16.444.804/0001-10, com sede na Avenida José Balbino de Souza s/n Vila São Joaquim, neste ato representado pelo seu Prefeito, GENILSON BARBOSA DA SILVA, brasileiro, maior, casado, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, e o MUNICÍPIO DE CASA NOVA, Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com inscrição CNPJ sob nº 13.691.811/0001-28, com sede na Praça Gilson Viana de Castro, Centro, neste ato representado pelo seu Prefeito ORLANDO NUNES XAVIER, brasileiro, casado, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO DE CASA NOVA, resolvem firmar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA; na forma e condições das cláusulas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto. O presente convênio tem por objeto promover o intercâmbio e apoio mútuo entre os municípios de Sobradinho e Casa Nova, inerente às atividades educacionais promovendo ações de cessão de pessoal do quadro efetivo do Município de Casa Nova – BA e Sobradinho – BA, A SABER: I - Pelo Município de Sobradinho, SAMARA RAQUEL DE LIMA SILVA SANTOS, RG Nº 000000000 SSP/BA professora; JACQUIE NAIARA SILVA CARVALHO OLIVEIRA, RG 000000000 SSP/BA, professora; e JORGE MAURÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA, RG 000000000  SSP/BA, Supervisor de Merenda; II - Pelo Município de Casa Nova – BA; ROSINEIDE RODRIGUES DE MELO, RG 0000000 SSP/SE, Professora; ANA DÁSSIA FRAZÃO DOS SANTOS SILVA, RG 000000000, SSP/BA professora e REJANE LUCIA LIMA FEITOSA, RG Nº 00000000000 SSP/BA, Digitadora. CLÁUSULA SEGUNDA – Das obrigações. São obrigações mútuas dos conveniados: I - Pelo Município de Sobradinho - BA: a)      Disponibilizar servidor público Municipal na área educacional do Município de Sobradinho – BA, após acertos prévios entre suas Secretarias de Educação; b)      Manter em sua folha de pagamento o servidor cedido a título de cooperação mútua em regime de temporariedade; c)      Manter o pagamento do servidor devidamente atualizado preservando para todos os efeitos a efetividade e estabilidade, assim como progressão funcional e todos os adicionais de direito; d)    Encaminhar ao Município de Casa Nova – BA a freqüência mensal do servidor colocado à disposição até o dia 15 (quinze) de cada mês; e)      Encaminhar ao Município de Casa Nova – BA, avaliação semestral de desempenho do servidor colocado à disposição para efeito de promoção ou cumprimento de estágio probatório. II - Pelo Município de Casa Nova – BA: a)      Disponibilizar servidor público Municipal na área educacional do Município de Sobradinho – BA, após acertos prévios entre suas Secretarias de Educação; b)      Manter em sua folha de pagamento o servidor cedido a título de cooperação mútua em regime de temporariedade; c)      Manter o pagamento do servidor devidamente atualizado preservando para todos os efeitos a efetividade e estabilidade, assim como progressão funcional e todos os adicionais de direito; d)     Encaminhar ao Município de Sobradinho – BA a freqüência mensal do servidor colocado à disposição até o dia 15 (quinze) de cada mês; e)     Encaminhar ao Município de Sobradinho – BA, avaliação semestral de desempenho do servidor colocado à disposição para efeito de promoção ou cumprimento de estágio probatório. SUB-CLÁUSULA ÚNICA – O servidor a disposição de qualquer dos conveniados terá, para efeitos de Lei e de direito, seu tempo contado integralmente como efetivo exercício. CLÁUSULA TERCEIRA – Da formalização da Cessão. A cessão de servidor, temporariamente, de um ente para outro, mediante cooperação mútua será formalizada através de ofício do Chefe do Poder Executivo ao qual caberá homologar a cessão ou não; indicando inclusive o nome do servidor cedido, devendo mencionar a localização geográfica e repartição onde se dará a prestação de serviços temporário. SUB-CLÁUSULA ÚNICA – A cessão de pessoal e a conseqüente cooperação mútua entre Municípios de Sobradinho e Casa Nova – BA, somente será efetivada após a celebração do presente CONVÊNIO e mediante a manifestação de aceite pelos Chefes dos Poderes Executivos no tocante ao cumprimento dos itens 1 e 2 da clausula segunda. CLÁUSULA QUARTA – Da duração O presente convênio terá duração de dois (02) anos, podendo ser renovado por igual período por termos aditivo e vigorará a partir da sua assinatura. CLÁUSULA QUINTA – Da rescisão. O presente convênio poderá ser rescindido a qualquer momento, desde que seja provocado por qualquer uma das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA SEXTA – Da fiscalização A Secretaria de Educação de cada ente conveniado será responsável pela fiscalização na execução do presente CONVÊNIO, quanto ao rendimento dos servidores colocados a disposição, assim como, quanto à manutenção do Transporte Escolar para os professores que ministram aulas no interior. CLÁUSULA SÉTIMA – Do Foro Os conveniados elegem o Foro da Comarca de Sobradinho para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução do presente convênio. E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente convênio em quatro vias de igual teor, os Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios conveniados juntamente com as testemunhas. Sobradinho – BA, em 26 de janeiro de 2009.

Pelo Município deSobradinho: 
 ___________________________________       
Prefeito Municipal                                               

Pelo Município de Casa Nova:

___________________________________    
Prefeito Municipal

Testemunhas:                                    
____________________________________ ...


Transporte escolar. Esclarecimentos ao Ministério Público Federal. Desencontros e Equívocos do Tribunal de Contas






EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA REPUBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PETROLINA PE







Referente: Resposta a Requisição.
1.26.001.000280/2013-15






INSTITUTO ALFA BRASIL – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, registrado no Ministério da Justiça sob o nº 080071.000097/2006-22, neste ato representado pelo Sr.  Nildo Lima Santos (Documentos 01 e 02), brasileiro, maior, divorciado,  RG nº 00000000-00 SSP/BA, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Rua TAL, nº 000, Bairro - TAL - Bahia, CEP.: 00.002.000, vem por intermédio desta apresentar resposta e justificativas a respeito da notificação, conforme ofício nº 557/2014/MPF/PRM/PTA/PE/GAB/BBA, datado de 11/07/2014, requisitando documentos e/ou informações no procedimento preparatório nº 1.26.001.000280/2013-15 (Documento 03), oriunda desse Ilustre representante do “parquet”, pelo que passa a expor e ao final requerer:

Prefacialmente cabe ressaltar nosso conhecimento dos atos que caracterizam o cancelamento do Registro de qualificação de OSCIP, bem como a imputação de penalidades quanto a existência de irregularidades que porventura vierem a existir na falta de prestação de contas de recursos administrados por OSCIP´S.

Gostaríamos de enfatizar que o Instituto Alfa Brasil, prestou Contas ao Ministério da Justiça de todas as entradas e saídas de numerários provenientes de Contratos Administrativos, não realizando assim nenhum termo de parceria no exercício financeiro de 2010. Em análise de toda documentação apresentada ao Ministério da Justiça, órgão responsável pela fiscalização e aprovação da prestação das contas das OSCIP´S, ficou constatado que não houve qualquer irregularidade apontada, o que culminou com a liberação da Certificação do Instituto Alfa Brasil para o exercício de 2011 e, consecutivamente, a de 2012, 2013 e 2014 (Documentos 04, 05, 06, 07, 08 e 09).

Vale ressaltar e informar a esse Ministério Público Federal, que o Instituto Alfa Brasil, firmou Contrato Administrativo de Gestão de Serviços de Transporte Escolar, através de Processo Licitatório na Modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 066/09, conforme dispõe o Inciso XIII do Art. 24 c/c o Caput do Art. 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, com redação dada pelas Leis Federais 8.883/94 e 9.648/98, com a Prefeitura Municipal de Casa Nova, com o fito de execução de transporte escolar (contrato nº 118/2010) (Documento 10) e contrato de locação da frota administrativa e operacional através de Inexigibilidade nº 019/09 (contrato nº 0045/2010) (Documento 11).

O tribunal de Contas através da sua Inspetoria Regional de Juazeiro Bahia, 21ª IRCE, lavrou Termo de Ocorrência nº 020/10, em 08 de junho de 2010, em face de suposta realização de Contratos Administrativos irregulares, termo este que gerou Processo Administrativo nº 80393/2010.

Notificado, o Município de Casa Nova, através de seu Ex-Gestor o Sr. Orlando Nunes Xavier, apresentou defesa junto à Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, sendo que até a presente data o TCM-BA não se manifestou através do julgamento do Processo nº 80393/10 (Documentos 12 e 13). Obs.: Documento 12 apenas encontrado arquivo magnético que conseguimos junto a arquivos da época, já que, foi esta apresentada pelo Município e, certamente consta do processo junto ao TCM, com a competente assinatura da Procuradora Jurídica do Município de Casa Nova da época (Srª Maria Ivonete Januária Pinheiro OAB –CE 713-B).

É de estranhar Excelentíssimo Procurador, que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia tenha encaminhado a esse Ministério Púbico, documentação referente ao Processo nº 80393/10, antes mesmo da apreciação da defesa feita pelo Município de Casa Nova em relação às supostas irregularidades existentes na contratação de entidade civil sem fins lucrativos, através de Processo Licitatório de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação.

Verificando detalhadamente o Termo de Ocorrência, concluímos que a Assessoria Jurídica do TCM, impugnou a contratação do Instituto Alfa Brasil nos termos do art. 24, XIII e 25 da LLC, pela ausência de justificativas plausíveis que ensejassem a contratação direta, tais como: ausência de comprovação de preço praticado no mercado; descumprimento do art. 2º da Lei 8.666/93; os objetos contratados não estão incluídos na ata de constituição da Sociedade Alfa Brasil; desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

O TCM ao impugnar a Licitação formulada pela administração municipal, não observou as justificativas expostas nos Pareceres pertinentes a cada modalidade de processo utilizado para a contratação dos serviços do Instituto Alfa Brasil com a Prefeitura Municipal. Cabe ressaltar que a administração pública, através da sua autoridade competente, tem o poder/dever de cumprir a legislação pátria, e necessariamente justificar os seus atos praticados e, neste sentido, colaborando com o Município e, ainda, no direito de auto-defesa do Instituto, foi elaborado o Parecer que indicou as providências para a solução do problema, dada os grandes riscos para a instituição que assumira tamanha responsabilidade e, para a administração pública municipal de Casa Nova que estava a nos exigir um posicionamento sobre a questão, já que os problemas se avolumavam com a glosa de recursos quando das análises das contas por técnicos de pouco preparo do TCM/BA e, que foram os provocadores de uma série de problemas e dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados, conforme evidenciam os (Documentos  14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,21, 22, 23, 24, 25 e 26).

Os processos licitatórios foram praticados de acordo com a Lei 8.666/93, conforme discorremos a seguir:

Da Contratação para a Gestão do Transporte Escolar, Processo Licitatório na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO, nº 66/09, baseado no art. 24 XIII, c/c art. 25, ambos da LLC, em suas justificativas abordou a necessidade de contratação do Instituto Alfa Brasil, por este, gozar do direito de firmar Termos de Parceria e Convênios com o poder público, sem a finalidade lucrativa, ainda, por estar desenvolvendo relevantes trabalhos através de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias que permitem o desenvolvimento da educação.

Da contratação da Frota Administrativa e Operacional, na modalidade INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, nº 019/09, baseado no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, em suas fundamentações não tratou simplesmente de exigir licitação para contratação de veículos e maquinas, mas a GESTÃO dos serviços relacionados a diversas áreas de atuação, substituindo um departamento de transporte que deveria estar na estrutura organizacional da Prefeitura, se no caso fosse a locação de tais equipamentos.

E de bom alvitre informar que tais equipamentos locados, estiveram a serviço da Prefeitura Municipal de Casa Nova, totalmente sob a responsabilidade do Instituto Alfa Brasil, incluindo pessoal (condutores e operadores), abastecimento, manutenção, tributos e taxas fiscais e previdenciárias entre outros, cabendo tão somente ao Município a fiscalização dos serviços executados.

Em se tratando de um Município cuja extensão territorial que tem aproximadamente um raio de 150 Km e, abrange geograficamente uma área de 9.657,51 Km2, sendo o quarto maior território do Estado da Bahia, onde mais de 60% da população reside na zona rural espalhadas nos distritos e povoados, tornava-se inviável o Município de Casa Nova contratar diretamente equipamento e veículos avulsos a pessoa física ou pessoa jurídica.

O Instituto Alfa Brasil, por ser uma empresa de Sociedade Civil sem Fins Lucrativos, possibilitou as subcontratações aproveitando a disponibilidade de veículos e maquinas existentes nos povoados e distritos de Casa Nova, oportunizando, assim, a distribuição de renda em diversas comunidades do Município, o que, por sua vez justifica a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

DA APROVAÇÃO DAS CONTAS

O TCM através de Parecer Prévio nº 318/11, de 03 de outubro de 2011, opinou pela aprovação das contas da prefeitura Municipal de Casa Nova Bahia, relativas ao exercício financeiro de 2010 (Documento 27). Ao analisarmos o referido Parecer na pag. 2 item 6 e 7, verificamos que o Município de Casa Nova aplicou despesas com a manutenção do ensino fundamental no percentual de 25,45%, bem como despesas com o FUNDEB, o percentual de 64,45%.

Dando continuidade à análise do Parecer oriundo do TCM, verificamos que em momento algum foi mencionada a existência do Processo nº 80393/10, originado do Termo de Ocorrência nº 020/10, no item Denuncia em Tramitação, ressalvando apenas a existência de outro processo em desfavor do Gestor Municipal. De igual forma os Pareceres Prévio dos exercícios financeiros de 2011 e 2012 (Documentos 28 e 29).
                         
Sendo assim, nenhuma irregularidade ou impedimento quanto aos contratos celebrados pelo Instituto Alfa Brasil, foram apontados o que certamente não justifica a presente.



DA DENUNCIA DA PROCURADORIA DO ESTADO DA BAHIA

O Instituto Alfa Brasil ajuizou Ação Declaratória de Ato Jurídico Perfeito, contra o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no ano de 2010, ação essa que continua em tramite junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova. A ação foi motivada em virtude do TCM em seus relatórios de exames mensais do exercício financeiro de 2010, apontar a GLOSA de diversas despesas referente aos contratos nºs. 045/10 e 118/10 (Documentos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,21, 22, 23, 24, 25 e 26).

As Glosas apontadas em seus exames mensais foram motivadas pela ausência do Termo de Parceria. Acontece que o Instituto Alfa Brasil firmou Contrato Administrativo de Gestão de Serviços de Transporte Escolar, através de Processo Licitatório na Modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme dispõe o Inciso XIII do Art. 24 c/c o Caput do Art. 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, com redação dada pelas Leis Federais 8.883/94 e 9.648/98, com a Prefeitura Municipal de Casa Nova, com o fito de execução de transporte escolar (contrato nº 118/2010) e contrato de locação da frota administrativa e operacional (contrato nº 0045/2010).

O Tribunal de Contas dos Municípios ao considerar ser “imprescindível”  TERMO DE PARCERIA entre o Instituto Alfa Brasil e a Prefeitura de Casa Nova, classificando, erroneamente, o elemento de despesa como subvenções sociais, deixou clarividente o desconhecimento dos técnicos que analisaram as referidas contas.

Ora, vejamos, a relação existente entre o Instituto alfa Brasil e o Município de Casa Nova, deu-se pela existência legal de celebração de CONTRATO ADMINISTRATIVO, proveniente de ato de Dispensa de Licitação, e ato de inexigibilidade de acordo com a legislação vigente, não existindo desta maneira a classificação da despesa no elemento Subvenções.

Diante das interpretações erradas por parte do TCM, o Instituto Alfa Brasil se viu ameaçado de ter reincididos os contratos celebrados entre este com o Município de Casa Nova e, por conseguinte, com outros entes públicos, caso prosperasse a intenção das cobranças para as indevidas GLOSAS de valores já pagos e do perigo de prejuízo ao ente público e ao Instituto Alfa Brasil, alternativa não restou senão a de procurar o remédio jurídico junto ao Tribunal de Justiça do estado da Bahia.

Em despacho inicial, o Douto Juiz entendeu ser necessária a inclusão, no Polo Passivo da Ação, do Estado da Bahia através da Procuradoria Geral do Estado, na pessoa do seu representante legal.

A ação em comento continua em tramitação junto a 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de Casa Nova Bahia, não havendo sido julgado o mérito.

É lamentável, pois despropositada é a denúncia contra este Instituto, já que o TCM considerou legal os contratos celebrados, aprovando as contas do Município de Casa Nova referentes ao exercício financeiro de 2010.

Juntamos a esta justificativa cópia do Parecer nº 318/11 (Documento 27), opinando pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Casa Nova, exercício Financeiro 2010. 
Diante das informações assinaladas, PUGNA este Instituto, ora respondente pelo RECEBIMENTO da presente resposta e justificativas apontadas, conforme solicitação do Ilustre representante do parquet e consequentemente o ARQUIVAMENTO de toda e qualquer denúncia que fizer referência aos Contratos Celebrados entre a Prefeitura de Casa Nova e O Instituto Alfa Brasil de nºs. 045/10 e 118/10 em razão de todo exposto e por ser a mais lídima JUSTIÇA.

Salvador/BA, 05 de agosto de 2014.



NILDO LIMA SANTOS
Presidente


sábado, 25 de fevereiro de 2017

Reflexos da Lei Nº 13.019. Citação conceito definido por Nildo Lima Santos. Trabalho científico. Centro Universitário Presidente Prudente/SP





TOLEDO PRUDENTE – CENTRO UNIVERSITÁRIO


ETIC 2016 – Encontro de Iniciação Científica
ISSN 21-76-8498


EXCERTOS DO TRABALHO: Para visualização do trabalho completo, acessar o site:

REFLEXOS DA LEI N°13.019/2014 (MARCO REGULATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL) SOBRE A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR: BREVES APONTAMENTOS SOBRE O CASO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP

Marina Franciane de Souza Zanelato COSTA1
Fernando Martinez HUNGARO2


RESUMO: O objetivo do presente trabalho é demonstrar os reflexos do Marco Regulatório da Sociedade Civil (Lei n° 13.019/2014), mais especificamente suas vantagens e desvantagens em entidades do terceiro setor de Presidente Prudente/SP, A Lei traz a necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento às novas diretrizes. Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade, não apenas no que tange à forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das OSCs3, mas também na qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a qualificação e planejamento, o novo marco regulatório proporcionará mais vantagens do que desvantagens às OSCs.



1Administradora graduada pela Faculdade de Presidente Prudente (FAPEPE), em Presidente Prudente/SP. Pós–graduada em Educação Especial e Inclusiva pela Faculdade Palas Atenas de Chopinzinho – PR. Discente do 2º ano do curso de Pós-Graduação MBA em Gestão de Pessoas do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. E-mail marina_zanelato@ibest.com.br.


2 Administrador graduado pela FGV-EAESP e Advogado graduado pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Professor na área de Negócios do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Mestrando, na condição de Aluno Especial, em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional (MMADRE) pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE). E-mail: fmhungaro@gmail.com. Orientador do trabalho.

3 Organizações da Sociedade Civil


1 INTRODUÇÃO

As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ao longo dos anos cresceram em quantidade, hoje já são cerca de 300 mil RAIS/MTE4 (2013) em todo o território nacional. A necessidade de recursos financeiros vem aumentando e a tendência das OSCs necessitarem de recursos públicos, como forma de sustentabilidade financeira, é cada dia maior.

O crescimento intenso na demanda de atendimentos leva as OSC a buscarem recursos e sustentabilidade financeira. Por esse motivo, o tema a ser abordado é “Reflexos da lei n°13.019/2014 (Marco Regulatório da Sociedade Civil) sobre a sustentabilidade financeira de entidades do terceiro setor: Breves apontamentos sobre o caso de Presidente Prudente/Sp ”.

O objetivo deste artigo é demonstrar os reflexos da Lei n° 13.019/2014, mais especificamente suas vantagens e desvantagens no que tange às Organizações da Sociedade Civil.

A presente pesquisa faz uma revisão bibliográfica sobre o tema, por meio de consultas a determinada literatura específica.

Para tanto, a primeira parte deste trabalho aborda os conceitos de Marco Regulatório que, segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 1), pode ser definido como a participação do cidadão na gestão pública, seja através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII).

Na segunda parte descreve-se o surgimento do Marco Regulatório da Sociedade Civil, que segundo a Secretaria Geral da República (2014, p. 1) surge para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional das OSCs e aprimorar suas relações de parceria com o Estado.
Já na terceira parte, discorre-se sobre os aspectos relevantes da Lei 13.019/2014, que em Julho de 2014 foi publicada e entrou em vigor. Entre seus vários artigos, alguns se destacam por trazer valorização das OSCs, transparência na aplicação dos recursos, segurança jurídica e efetividade nas parcerias.

Na quarta parte, destaca-se o conceito de Sustentabilidade Financeira, que, para Perônico (2003, p. 8), significa ter os recursos financeiros necessários para continuar desenvolvendo sua missão.

A quinta parte descreve os resultados alcançados, destacando as vantagens e desvantagens da nova legislação.

A sexta parte deste artigo apresenta as conclusões, destacando a necessidade uma maior divulgação sobre as vantagens e desvantagens da Lei, para que as instituições menos estruturadas se estruturem e não percam recursos financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e consequentemente os projetos ofertados à sociedade, consequentemente prejudicando a sua missão social.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 Conceito de Marco Regulatório

Conforme informações do RAIS/MTE (2013, p. 1) hoje no Brasil existem cerca de 300 mil OSCs, sendo que a maior parte delas surgiu após a Constituição Federal de 1988, que reconheceu a participação social como um direito.

Segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 3), a Constituição de 1988 prevê a participação do cidadão na gestão pública, seja através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII); seja como "participação efetiva dos diferentes agentes econômicos envolvidos em cada setor da produção" (art. 187, caput). E ainda, nos casos da assistência social e das políticas referentes à criança e ao adolescente, nos quais a participação da população se dá por meio de organizações representativas.

As parcerias entre Estados e OSCs aproxima as políticas públicas das pessoas e das realidades locais e possibilitam que os problemas sociais locais específicos sejam resolvidos de forma criativa e inovadora, porém as normas existentes para esta relação eram insuficientes, gerando assim um quadro de insegurança jurídica.

Neste contexto, surge o Marco Regulatório da Sociedade Civil, que é uma agenda ampla para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional das OSC e aprimorar suas relações de parceria com o Estado, de modo que irá estabelecer novas regras de parceria nas associações e fundações que atuam na promoção de direito, nas atividades de saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras.

Segundo Nildo Lima Santos (2011, p. 1), o Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública. Em outras palavras: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas.

Posteriormente, se descreverá o conceito de marco regulatório para elucidar do que se trata a Lei 13.019/2014, porém antes cabe fazer um breve histórico de onde surgiu o MRSC5 e seus aspectos gerais.

5 CONCLUSÕES

Por se tratar de um tema evidenciado na atualidade, há pouca produção de conhecimento a respeito, de modo que não se permite arriscar conclusões sobre melhores caminhos para a sustentabilidade. Porém, cabe aqui sintetizar alguns apontamentos sobre limites e desafios que alguns caminhos vêm trazendo para o desempenho do papel social das OSCs.

O terceiro setor vem, ao longo dos anos e décadas, se desenvolvendo e crescendo, com isso a demanda de atendimentos e necessidade de recursos financeiros aumenta, intensificando a tendência das OSCs necessitarem de recursos públicos como forma de sustentabilidade financeira.

Nesse contexto, mostra-se evidente a necessidade de implantação de novas leis e diretrizes para regulamentação destes repasses públicos, em contrapartida, as OSCs precisam se adequar e se qualificar, visando atender às exigências legais das novas legislações, proporcionando a qualidade dos serviços ofertados, criando-se a necessidade de adaptação e sistematização com o objetivo de uma maior transparência dos processos envolvendo atendimento e recursos financeiros nas OSCs.

Portanto, conclui-se que a Lei n° 13.019/2014 trará a necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento as novas diretrizes. Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade não apenas no que tange à forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das OSCs, mas também na qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a qualificação e gestão competentes bem como planejamento efetivo, o novo marco regulatório proporcionará mais vantagens do que desvantagens às OSCs.

É necessária uma maior divulgação sobre as vantagens e desvantagens da Lei, para que as instituições menos estruturadas se organizem e não percam recursos financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e consequentemente os projetos ofertados a sociedade, fato que impedirá o cumprimento de sua missão social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAUJO; MELO; SCHOMMER. O Desafio da Sustentabilidade Financeira e suas Implicações no Papel Social das Organizações da Sociedade Civil. Disponível em < http://www.lasociedadcivil.org/wp-content/uploads/2014/11/e_gilson.pdf /> acesso em: 19/07/2016.

AURÉLIO, Novo dicionário da língua portuguesa, 4° ed. São Paulo, Editora Positivo, 2014.

CARTILHA MROSC. Disponivel em <http://www.secretariadegoverno.gov.br/inici ativas/mrosc/publicacoes/cartilha-mrosc-2014.pdf>. Acesso em: 01/07/2016.
GIL, A C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

LOPES, Laís, Nova relação de parceria com o Estado: FOMENTO E COLABORAÇÃO, Seminário MROSC, 2014.

LEI n°13.019/2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a conse sind interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 ago. 2014.Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em: 19/07/2016.

LYRA, Rubens Pinto. A Democracia Participativa na Gestão Pública Brasileira. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19205/a-participacao-popular-na-gestao-publica-no-brasil>. Acesso em: 15/07/2016.

MAPA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. Disponível em < https://ma paosc.ipea.gov.br/#I01>. Acesso em: 17/07/2016.

MARCANTONIO, A T.; SANTOS, MARTHA dos; LEHFELD, N A. de S. Elaboração e divulgação do trabalho científico. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1993.

Publicações de Resolução, disponível em:<Recriaprudente.org.br/site>. Acesso em: 18/07/2016

PERÔNICO, Maria Angeluce Soares. Sustentabilidade de ações em HIV/Aids: o caso da Amazona. In: AIDS e Sustentabilidade: sobre as ações das organizações da sociedade. Disponível em:< www.aids.gov.br/final/biblioteca/sustenta/sustacoe.htm> Acesso em: 19/07/2016.


SANTOS, Nildo Lima. Conceito de Marco Regulatório. Disponível em: http://wwwnildoestadolivre.blogspot.com.br/2011/06/conceito-de-marco-regulatorio.html>. Acesso em: 19/07/2016.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

A ruína do Estado Brasileiro. A intenção de destruí-lo diagnosticada em 1999. A repetição das mesmas falácias pelo Ministro Meirelles





EXCERTOS DE MONOGRAFIA APRESENTADA NA CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO DE SERVIÇOS SOCIAIS, PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO




A ESTRUTURA DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRIGENTES PÚBLICOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS AO ESTADO BRASILEIRO




Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais:
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Consultor em Desenvolvimento Institucional





Petrolina/PE
Abril de 1999


Excertos da Monografia Apresentada:

IV.6 – Processo Atual de Escolha dos Dirigentes Públicos

No Brasil, existiam 106.101.067 eleitores, em 1997. Dos eleitores, cadastrados menos de 3% destes, apenas, eram filiados aos partidos políticos. Dos partidos políticos, efetivamente, participam de suas decisões, apenas, aproximadamente, 5% dos filiados. Destes, somente, entre 10% a 30% detêm o poder sobre os partidos, através de suas diretorias executivas. Desta forma, “os partidos políticos são propriedades de alguns”, seja nos Diretórios municipais, seja nos Diretórios Estaduais e nos Diretórios Nacionais. Poderemos citar alguns exemplos: O PFL Nacional “é do Senador Antônio Carlos Magalhães”, assim como também, na Bahia; nos municípios, o partido tem sempre os controladores e estes trabalham em função de seus interesses. Assim também é o caso do PTB que na Bahia continua sendo “do Deputado Marcos Medrado”.  O PT, também, não é diferente e tem “o Lula como o seu grande mentor e controlador”. O PDT “é a cara do Leonel Brizola”, que também o tem como sua propriedade. O PMN “é a cara do Celso Brandt e, a ele, também, pertence”. O PPB “é do Maluf”, o qual, também, a ele, pertence. O PSDB “é do Fernando Henrique Cardoso que o divide com o José Serra e com o Mário Covas”, o qual só tem atendido aos seus interesses. O PV “é do Fernando Gabeira”. O PPS “é de Roberto Freire. O PSB “é do Miguel Arraes”. O PRONA “é do Enéas”. Assim como ocorre com os Diretórios Nacionais, também, ocorre com os Diretórios Estaduais e municipais, desde que esses atendam aos interesses eleitoreiros de seus controladores. Este vício nas instituições partidárias eliminam o debate e a participação da sociedade no processo de democratização do País. Os partidos políticos com fachadas de instituições civis associativas perde o caráter por promoverem ações privadas, para indivíduo ou diminuto e limitado grupo de indivíduos que usam dos permissivos jurídicos (das Leis, dentre as quais, o Código Eleitoral) para atenderem aos seus interesses pessoais, principalmente, os de crescimento econômico, em detrimento do desenvolvimento da sociedade. [1]

O povo não encontra eco para suas reivindicações e atendimento de suas demandas, pois na ordem do sistema instalado no País, há décadas, as demandas que são atendidas são as provenientes do “poder político dominante”. Não existem espaços para as reivindicações e para o debate nacional. Pois, o poder político dominante não permite que isto ocorra para que não se quebre o corporativismo útil aos seus anseios, traduzidos nas normas que desenham e redesenham o modelo de Estado. Não o Estado para o povo brasileiro, mas, o Estado para os que o dominam.

Estes fatores é que, efetivamente, tem construído e reconstruído as estruturas orgânicas dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O povo não escolhe o que quer, o povo escolhe, apenas, o que é possível. Escolhe por falta de opção e por obrigação de votar – considerando ser o voto legalmente obrigatório –, naqueles que o sistema oferece e que são convenientes para a manutenção do “status quo” dos dominantes.

O povo se assemelha a um cego que é obrigado em sua escuridão total a escolher uma camisa, dentre algumas peças de roupa colocadas em um tabuleiro, que mais lhe caia bem em sua cor e estampa e que combine com as demais peças do seu vestuário (calça, cinto, meia e sapato). A probabilidade de acertar é pouquíssima, se neste tabuleiro existe alguma peça de camisa que possa se adequar à combinação necessária, entretanto, se o enganam e não colocam no tabuleiro nenhuma camisa que sirva ao propósito da combinação, a probabilidade de acertar é nula. É zero !!!

A atual legislação eleitoral permite participar do Processo de Escolha, analfabetos, semianalfabetos e jovens de dezesseis anos. Estes, teoricamente, são mais cegos do que os demais eleitores que têm pouco ou nenhuma cultura política. Está aí o ponto chave de sustentação do poder pelo sistema dominante que estrategicamente amolda as normas jurídicas e institucionais acomodando a estrutura do Estado aos seus interesses.

Resumidamente, poderemos dizer que a acomodação do Estado, aos interesses da minúscula minoria dominante, se dá pela relação de eleitores e políticos. Os eleitores que não participam do processo político do país e, os políticos que se sustentam pelas normas jurídicas, por eles arquitetadas e impostas à sociedade, os quais são legitimados pelos eleitores no processo de escolha que não permite a expansão, em cadeia, da participação da sociedade no processo político e, de escolher o que deseja, a não ser tão somente daqueles que o sistema previamente já os elegeram dentro do grupo de domínio para representação do Estado e dos seus interesses.

O sistema de domínio, diminuto, tende a se perpetuar, apesar do pluripartidarismo, pois, pela ausência dos debates e da participação da sociedade no processo político, esses partidos se comportam como propriedades privadas – principalmente, os pequenos partidos –, que tendem a se agruparem em torno de partidos originários tradicionalmente do poder conservador que sempre dominou o Estado ao longo de décadas, proporcionando desta forma o afunilamento e a consequente exclusão de siglas partidárias do processo de discussão e de democratização do País. O “Senhor” será sempre o mesmo de outrora.

Uma vez escolhidos, os que são impostos pelo poder político dominante, o Estado passa a ter o mesmo comportamento deste poder político. Como este poder vem se mantendo há décadas, através de sucessões por heranças, de pai para filhos, amigos, familiares em geral, e assim por diante, o Estado pouco se altera e pouco evolui ao bem da sociedade.

O Estado se mantém consolidado pelo processo de escolha em cadeia para suas múltiplas funções. Uma vez escolhido o Presidente da República, Deputados Federais, Senadores; Governadores e Deputados Distritais e Estaduais; Prefeitos e Vereadores; todos os demais cargos do Estado, a estes se acomodam.

O Presidente da República, quando eleito faz a imensa maioria no Congresso. Essa maioria é determinante para sujeitar todas as ações do Estado ao interesse do grupo político dominante, inclusive se alastrando até o Poder Judiciário que se limita à obediência ao Chefe do Poder Executivo e ao Congresso Nacional. A princípio, na sua formação, os seus dirigentes maiores, a estes devem favores e são os reais representantes do poder político dominante porque só chegam a esta condição de comando se por este poder forem escolhidos. Para tanto, é fundamental que os membros do judiciário se posicionem como aliados ao poder dominante, pois, só assim é que terão a chance do crescimento na carreira nas melhores indicações. Comprovamos nossa afirmação através dos seguintes exemplos:

a) Os Ministros do Tribunal de Contas da União são escolhidos à razão de um terço pelo Presidente da República e dois terços pelo Congresso Nacional (Art. 73, § I, II da C.F.)[2];

b) Os onze Ministros do Supremo Tribunal Federal são escolhidos pela maioria absoluta do Senado Federal e nomeado pelo Presidente da República (Art. 101, § único da C.F.)[3];  

c) Os trinta e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça são escolhidos pelo Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República, após apreciação de lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal à razão de um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça. Um terço dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes, também, nomeados pelo Presidente da República (Art. 104, § único, I e II; Art. 94, § único, da C.F.)[4];   

d) Os membros dos Tribunais Regionais Federais, em número mínimo de sete em cada região serão recrutados, dentre juízes, e nomeados pelo Presidente da República à razão de quatro quintos e um quinto que será recrutado dentre os advogados com mais de dez anos de atividade no Ministério Público Federal também, nomeado pelo Presidente da República (Art. 105, 107, I e II da C.F.)[5]
     
e) Os sete Ministros do Tribunal Superior do Trabalho são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. Estes Ministros são escolhidos de listas tríplices submetidas ao Presidente da República pelo Tribunal, à razão de dezesseis togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho e, à razão de dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores (Art. 111, § 1º, I e II)[6];

f) O Tribunal Superior Eleitoral compõe-se de sete membros, no mínimo, escolhidos mediante votação secreta para três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e para dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Os outros dois membros são indicados pelo Superior Tribunal Federal dentre uma lista de seis advogados que o Presidente da República escolherá dois e os nomearão Ministros (Art. 119, I, a, b, II da C.F.)[7];

g) Os Tribunais Regionais Eleitorais compõem-se, em cada Estado e no Distrito Federal, de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça e de juízes, dentre juízes de direito todos escolhidos mediante eleição por votação secreta. De um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou do Distrito Federal, em qualquer caso, escolhido pelo Tribunal Regional Federal. E, por último, de dois juízes dentre seis advogados indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República (Art. 119, a, I, b, II, da C.F.)[8];

h) Os quinze Ministros vitalícios do Superior Tribunal Militar são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo de três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre os oficiais-generais da Aeronáutica e cinco dentre os civis escolhidos pelo Presidente da República, dentre advogados de notório saber jurídico (03) três e juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar (02) dois (Art. 123, § único, I e II da C.F.)[9];

i) O Ministério Público da União tem como chefe o Procurador Geral da República que é nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. Sua destituição é por iniciativa do Presidente da República, com a autorização da maioria absoluta do Senado Federal (Art. 128, § 1º, § 2º da C.F.)[10];

j) Os Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios, são escolhidos dentre os integrantes do quadro de carreira de uma lista tríplice formada para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. Podendo ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo (Art. 128, § 3º e 4º da C.F.)[11];

k) O Chefe da Advocacia-Geral da União é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República. Órgão que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo (Art. 131, § 1º da C.F.)[12].

Ao analisarmos os exemplos na Carta Magna, percebemos claramente que, o poder político dominante, uma vez instalado, tende a se perpetuar em sua própria sustentação irradiada em cadeia através dos Poderes da União constituídos, e, daí para os demais entes federativos (estados-membros e municípios). Desaparece então o artigo 2º da Constituição Federal, o qual é contrariado por dispositivos da própria constituição, o que o torna nulo e inócuo e, a independência entre os poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, existe apenas na intenção da letra morta no início da Magna Carta.

Este mesmo processo de escolha é levado para os Estados membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios. Nos Estados, Territórios e Distrito Federal, a escolha dos desembargadores e dos membros conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios – estes últimos, quando for o caso – se dá à proporção de um terço para escolha do Chefe do Executivo e dois terços pela Câmara de Deputados. Como, sempre, o “poder político dominante” consegue eleger o Chefe do Executivo (Governador) com a maioria de parlamentares que o apoiam, então, de fato, a indicação dos desembargadores e membros conselheiros dos tribunais de contas caberá tão somente a este grupo político de domínio que na prática nomeará os três terços.

O processo de escolha para os cargos de comando na administração pública, os chamados cargos comissionados, atende tão somente aos interesses dos governantes e políticos representantes do grupo do poder dominante. São os cargos de confiança que têm como princípio a subserviência aos interesses de quem os nomearam. O interesse público, neste caso, não se conta, o que é levado em consideração é tão somente o interesse do grupo político dominante que usurpa a “res publica” e a legitima através da arquitetura da estrutura do Estado que é a negação em si mesma da própria teoria do Estado dentro da visão política/filosófica moderna. 

Em nossas pesquisas feitas em varreduras em jornais, revistas e noticiários de TV, encontramos farto material que ilustra muito bem nossas afirmativas. Eis, então, algumas destas matérias:

“Juízes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal Federal entram em greve por melhores salários e pela independência da justiça” – Jornal Nacional de 17/03/99 – TV Globo. 

Folha de São Paulo, jornal de 04/10/98, pág. 11, do Caderno Especial:

“O pacto a que FHC se refere, portanto, não é apenas para conseguir votar reformas no Congresso. É também para conquistar condições de governabilidade, mesmo diante de medidas duras e de um quadro adverso.
O grande articulador no Congresso é o Presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães (PFL/BA), mas FHC está conversando com setores além do próprio Congresso:...”

Esta matéria demonstra claramente que o Poder Executivo e o Senado estão sob a égide de um só comando e interesse.

A Tarde – Jornal de 11/12/97 – pág. 9 – Caderno de Política – “PDT quer punir infidelidade com multas”:

“O PDT pretende criar um mecanismo legal para impedir que parlamentares, governadores e prefeitos deixem o partido...
A ideia conta com o apoio do presidente nacional da legenda, Leonel Brizola, e surge num momento de reestruturação do PDT, partido que perdeu para outras legendas, em apenas um ano, dois governadores, Jaime Lerner, do Paraná, e Dante de Oliveira do Mato Grosso. Os dois governadores passaram a discordar da política do PDT e aproximaram-se do Presidente Fernando Henrique Cardoso. Dante de Oliveira ingressou no PSDB e Lerner no PFL.”

Este é um exemplo claro do afunilamento dos políticos à busca de estabilidade junto ao grupo político dominante. Como também é um exemplo de que os partidos servem aos interesses privados de cada grupo político e de que são realmente propriedades destes.   
   
Folha de São Paulo, Jornal de 08/12/97, Caderno Opinião, pág. 1 – “Clientelismo Travestido”.

“Há apenas cinco meses, o deputado federal José Aníbal (PSDB-SP) declarava que as agências reguladoras para os setores de infraestrutura eram ‘o que há de mais moderno em termos de administração pública’. Seriam ‘uma marca que o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso deixará para o Brasil.’
Ontem, porém, esta Folha informava que as indicações de três dos cinco diretores da Agência Nacional de Energia Elétrica podem ser creditadas à cota política do senador Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA). O DEPUTADO FEDERAL Inocêncio de Oliveira seria responsável pelo quarto diretor. E o quinto, homem do secretário de Energia de São Paulo, David Zylbernstajn.
O apadrinhamento político ameaça desvirtuar o projeto de uma economia mais aberta, na qual o Estado renuncia à execução de atividades produtivas e assume apenas funções de regulação e fiscalização.
A importância desses órgãos é enorme, pois eles terão influência em áreas que vão desde a definição de investimentos até a política de preços e tarifas.
Na prática, porém, em vez de serem instituições de caráter público, transparentes e com participação da sociedade, as novas agências brasileiras ameaçam assemelhar-se a velhos ministérios e empresas estatais loteados por grupos e partidos. E a promessa modernizadora do governo FHC ficará comprometida.”

A matéria demonstra claramente o processo de escolha e os interesses do grupo político dominante e comprova de que a estrutura do Estado se modifica em função dos interesses de demandas deste grupo político dominante, não obedecendo em nenhum aspecto às demandas da sociedade.

SANDRA NASCIMENTO – Jornal Gazeta Mercantil – Caderno político – Matéria: O espaço dos partidos – de 25/09/96 – p. A – 10 – Brasília, assim destacou:

“Em meio às discussões sobre reforma política e a consequente redução no número de partidos políticos, o balanço das eleições municipais divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revela a sopa de letrinhas que hoje existe no País à confundir a cabeça do eleitor. Também mostra a discrepância entre os 23 partidos que conseguiram eleger prefeitos pelo País.”[13]  

Prossegue SANDRA NASCIMENTO em sua matéria, raciocinando na comparação dos dados dos resultados eleitorais:

“Só para comparar, o maior partido, o PMDB, conseguiu 1.287 cadeiras, de Prefeitos na última eleição, ou seja, 24,05% das vagas. O PFL, segundo colocado, conseguiu 928 cadeiras, ou seja, 17,34% das vagas. O PSDB, terceiro colocado, conseguiu 911 cadeiras, ou seja, 17,02%. O PPB, quarto colocado, 624 cadeiras, ou seja, 11,66%. O PTB, sexto colocado, 381 cadeiras, ou seja, 7,12%. O PL, sétimo colocado, 24 cadeiras, ou seja, 4,13% das vagas. Todos estes partidos representam um só poder político de domínio e, todos se aliam na disputa das oportunidades do Estado, assim como se fossem um imenso cartel.  Estes partidos somaram juntos 81,32% de ocupação dos cargos de Prefeito, sobrando para os ouros dezesseis partidos apenas 18,68% das cadeiras de Prefeitos.”[14]

Os Prefeitos dos partidos que sobram, virtualmente, e em qualquer situação de domínio de poder, para não se sentirem isolados do poder central, em sua maioria abandonam seus partidos de origem para aderirem às benesses do poder político dominante.

A falta de independência do Poder Judiciário já têm sido diagnosticado pela própria Justiça. Em matéria veiculada no jornal Gazeta Mercantil, de 04/11/96, pág. A – 11, com o título: “Promotores avaliam crise da Justiça”[15], encontramos alguns indicadores que nos certificam mais ainda esta afirmação. Diz a matéria:

“Na pesquisa realizada com, aproximadamente 20% dos Promotores de Justiça do Ministério Público Federal, verificou-se que mais de 80% deles concordam que há uma crise da Justiça no Brasil. Mas, para apenas 25% dos pesquisadores o Ministério Público tem alto grau de responsabilidade nessa crise. A maior parte da crítica acabou recaindo sobre outras instituições.
Para mais de 70%, os grandes responsáveis pelo mau funcionamento da Justiça são o Legislativo Federal e a Polícia Civil. O Judiciário foi apontado por 49%, os advogados por 40% e somente 25% reconheceram a responsabilidade do Ministério Público. A falta de recursos para as instituições também é indicado como uma das causas, juntamente com o desempenho dos juízes e dos advogados e a má formação dos mesmos.”  

Ainda, na matéria, informa que os advogados pesquisados jogaram a culpa no Poder Legislativo sobre o mau funcionamento da Justiça e a sua morosidade. Justificaram estes que a possibilidade de interposição de diversos recursos, acabam protelando uma decisão judicial definitiva, que é uma consequência das regras criadas pelo Legislativo. Cinquenta por cento dos Promotores Públicos pesquisados, em sua maioria do sexo masculino, filhos de pais que muitas vezes não chegaram aos cursos superiores, se enxergam como defensores das demandas sociais e o canal para o alargamento da Justiça.

Encontramos, ainda, a informação de que o cientista político e pesquisador do IDESP, Rogério bastos Arantes, avalia que, segundo resultado de outras perguntas, o Ministério Público não acredita na contribuição de outros agentes, principalmente do Poder Executivo e do Poder Legislativo para a efetiva melhoria do acesso à Justiça. “Menos de 18% dos pesquisados acreditam que esses poderes podem ajudar no aumento e consolidação dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. São direitos referentes, por exemplo, ao consumo, ao meio ambiente, ao patrimônio público, à saúde, à educação, ao lazer e à segurança”.[16]

A Cientista Política Maria Teresa Sadek, coordenadora da pesquisa feita pelo IDESP - Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Político de São Paulo, avalia que, apenas do campo maior de conquista de poder pelo Ministério Público, originários da Constituição de 1988, os procuradores de Justiça reconhecem que ele ainda não se concretizou. "Para quase 30% dos pesquisados, mesmo com as novas atribuições, a presteza da Justiça não melhorou muito.” [17]

Marcelo Goulart, Presidente da Associação “Ministério Público Democrático”, afirma que, o Ministério Público está repensando a sua identidade, pois agora está expressa a responsabilidade pela defesa do regime democrático. “É a defesa pela democracia econômica-social e para isso é preciso um trabalho político-jurídico” [18]declarou. De acordo com ele, há ainda dificuldades para efetivar o papel do Ministério Público porque outros poderes, como o próprio Judiciário ainda apresentam resistência.

Diz, ainda, Goulart: “O Judiciário é uma instituição mais conservadora por já estar estabelecida há mais tempo, não está em construção como o Ministério Público. Com isso, tem mais dificuldades para aceitar a defesa desses direitos econômicos-sociais.”[19]

A pesquisa do IDESP – Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Político de São Paulo reforça a demonstração deste trabalho, de que os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), não são independentes e, que, o poder político dominante uma vez instalado alastra os seus tentáculos por todas as estruturas públicas do Estado, em todos os níveis, em grave epidemia com tendências a perpetuação. Isto tudo é propiciado pelo processo de escolha corporativista implantado através de regras que não permitem a alternância do poder, nem tampouco a mudança da estrutura do Estado. As instituições não poderão, isoladamente, levar a culpa pelo mau funcionamento do Estado Brasileiro. A culpa maior reside tão somente no sistema de escolha dos nossos governantes e dirigentes políticos. É por aí que está o caminho para a reforma do Estado. O Estado que de fato atenda às demandas sociais. 
  
A pesquisa nos mostra, ainda, que o Ministério Público é uma figura indesejável ao grupo político dominante, deixada de herança pela Constituição de 1988. Portanto, não será espanto se algum dia surgir no Congresso alguma Emenda à Constituição Federal lhe subtraindo os poderes que hoje só constam nesta como letras mortas. Que, só deixarão de sê-las quando for promovida a mudança no processo de escolha dos Ministros dos Superiores Tribunais, dos Desembargadores, do Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Pois, o processo de escolha vigente e definido pela Constituição Federal os sujeitam a serem servis a um único “Senhor” do poder político dominante representado pelo Presidente da República, no Executivo e pelos Presidentes do Senado e do Congresso Nacional no Poder Legislativo e, por eles Próprios no Poder Judiciário. E, ainda, pelos governadores, Presidentes das Assembleias Estaduais e, em menor grau de significância, pelos Prefeitos e Presidentes das Câmara Municipais.

V – ASPECTOS CONJUNTURAIS

O Modelo do Estado Brasileiro está sempre sujeito às questões conjunturais, o qual se amolda às necessidades de atendimento às demandas do grupo político dominante, sem no entanto ultrapassar a superfície periférica da estrutura do Estado que agoniza nas mãos do mesmo grupo que tem a habilidade de travestir-se de acordo com o que o momento exige.

Crises econômicas e sociais são determinantes ao amoldamento do Estado às exigências do momento. As soluções são temporárias e necessárias às possibilidades que têm o “poder político dominante” de fazer-se confundir com o que é diferente e com o que é novo. Só que na verdade está em uso a camuflagem perfeita para esconder os seus velhos e costumeiros interesses que são de usurpação da “res-publica”.

A crise econômica da atualidade tem sido usada pelos políticos como forma de jogar a culpa nos que nunca estiveram à frente do poder, como se estes já tivessem estado. Demite-se servidores públicos e lhes subtraem direitos como se estes fossem os culpados pelos desmandos do Estado. Entretanto, quem assim os julgam são os mesmos que através do viciado processo de escolha o destruiu. Privatiza-se empresas estatais a qualquer custo, como se estas fossem as maiores responsáveis pela crise econômica social. Só que por trás de tudo isto está em jogo outros interesses. Então, as questões conjunturais são usadas, sempre como motivadoras às oportunidades da transferência do público para o privado. E, entenda-se como privado “o grupo político dominante”.

Subtrair direitos dos trabalhadores, dos aposentados, dos servidores públicos e pensionistas, ao nosso ver, jamais se caracteriza como reforma do Estado, assim como privatizar empresas não tem muito a ver. O máximo que poderá se dizer é que o Estado está se amoldando, dentro de suas flexibilidades e elasticidade às exigências conjunturais como uma forma paliativa. Muitas vezes os remédios paliativos agravam mais a doença e, o aprofundamento da crise brasileira tem esta característica.

Ao citarmos o Estado Brasileiro, estaremos citando não só a União, como também, os demais entes federados (Federações Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), que no seu conjunto e pelas relações sistêmicas se constituem no Estado.

Diante do exposto, poderemos dizer que as questões conjunturais têm características macro que atingem em cadeia a todos os entes formadores do Estado e características micro que atingem isoladamente um Estado-Membro ou a um Município ou região.

As conjunturas de características macros são de grande relevância para o arranjo e acomodação do Estado a certas situações, e podem ter naturezas exógenas e endógenas. Entretanto, as de natureza exógenas só podem ter grandes interferências no Estado, quando este não tem soberania ou quando este já a perdeu grande parte desta, em função das naturezas endógenas. Poderemos dizer que o “Processo de Escolha dos Governantes, Parlamentares e dirigentes políticos”, tem natureza endógena e, a sua debilidade, é uma forte motivadora às ações externas (fatores exógenos) através dos multi-organismos governamentais e não-governamentais de Nações dominantes. A questão econômica é um dos exemplos, em que o País (Brasil) se obriga e ao seu povo a duros sacrifícios para atenderem a exigências externas, se mantendo então como um bom transferidor de rendas aos detentores do grande capital.   
  
Reportagem da Revista Veja, de 4 de novembro de 1997,[20] ilustra muito bem as questões de ordem conjuntural. Diz a matéria como título: “As Bolas da Vez”: “O pacote que o governo anunciou na semana passada é diferente de todos os outros que o país já conheceu. Ele tem um objetivo imediato, que é impedir a economia de esfacelar-se diante da fuga de dólares.”

A forte dependência do Brasil do capital externo, o condiciona a um estado bastante flexível, a fim de que atenda às necessidades imediatas das conjunturas, muitas vezes impostas pelo domínio do capital internacional. Em contra-partida, o Estado não se define como estrutura forte e soberana e se mantêm preso nas mãos do “grupo político de domínio” que tem plena liberdade para usá-lo ao seu bel prazer, onde as decisões são extremamente verticalizadas e centralizadas no seu topo. Prosseguindo, diz ainda a matéria comentando sobre o “pacote econômico”:  “...existem também metas de longo prazo, que têm a potencialidade de corrigir problemas crônicos no Brasil. Em seu conjunto, ele é a mais ampla tentativa de Reforma da Federação, não só no campo econômico, mas também no político. O objetivo de curtíssimo prazo é evitar que ocorra aqui o que aconteceu nos países da Ásia. Que perderam suas reservas sem poder defender-se dos especuladores. A consequência é que eles amargam recessões que variam entre 6% e 15% do PIB. Nos casos mais dramáticos, como Indonésia e Rússia a fome bateu na porta. É isso que se quer evitar a qualquer custo. E é isso, também, que torna perfunctória a maioria das críticas sobre o aumento dos impostos, o aumento das contribuições dos servidores públicos para a Previdência Social e a perspectiva de uma recessão no ano que vem, mesmo que branda.”[21]  

[...]

Pesquisa feita pela Escola de Administração da UFBA com o objetivo de conhecer o perfil e a concepção de gestão dos novos municípios baianos, apresentou o seguinte resultado: 70% dos atuais prefeitos toram eleitos por legendas ou coligações consideradas conservadoras; 27% dos eleitos declararam ter formação primária; 38%, formação secundária; e 35%, formação superior[22]. O que é assustador é que este perfil não é exclusividade tão somente do Estado da Bahia. Certamente é o perfil da maioria dos municípios brasileiros.

Esta situação é desfavorável à construção de um Estado sólido, o que o condiciona em demasia às questões de natureza conjuntural. O município não se sustenta em sua autonomia porque não a consegue entender, então, fica vulnerável ao ataque dos dirigentes das outras esferas de governo que o condiciona aos interesses do “grupo político dominante” instalados mais confortavelmente nas cadeiras Federais e dos Estados-Membros.

O dirigente municipal, por cumplicidade com o sistema, ou por ignorância, completa a cadeia de domínio que sustenta o Estado a benefício privado do “grupo político de domínio” com a sua contribuição, desde o início do sistema eleitoral no município, o qual se altera a depender das necessidades deste grupo.

As estruturas municipais, assim como a estrutura da União e dos Estados-Membros, se alteram a depender do humor e interesse dos seus governantes. Geralmente as estruturas dos entes federados são construídas para a garantia de privilégio e de permanência do grupo político dominante. Nesta questão não existe ética. O que é ilegal e ilegítimo é legalizado e legitimado por quem dá as cartas e, com certeza absoluta quem as dá não é o povo brasileiro. Este apenas os legitima por força de uma legislação eleitoral que não lhe permite outra alternativa.

  




[1] Fontes: IBGE e TSE. Jornal A Tarde – Domingo: 21/12/97 – Salvador – BA – p.8 – Opinião: “Imaturidade política”.
[2] Constituição da República Federativa do Brasil. Edição de 1988.
[3] Constituição da República Federativa do Brasil. Edição de 1988.
[4] Constituição da República Federativa do Brasil. Edição de 1988.
[5] Constituição da República Federativa do Brasil. Edição de 1988.
[6] Constituição da República Federativa do Brasil. Edição de 1988.
[7] Constituição da República Federativa do Brasil. Edição de 1988.
[8] Constituição da República Federativa do Brasil. Edição de 1988.
[9] Constituição da República Federativa do Brasil. Edição de 1988.
[10] Constituição da República Federativa do Brasil. Edição de 1988.
[11] Constituição da República Federativa do Brasil. Edição de 1988.
[12] Constituição da República Federativa do Brasil. Edição de 1988.
[13] SANDRA NASCIMENTO – Jornal Gazeta Mercantil – Caderno Político – Matéria: O espaço dos partidos – 25/11/96 – p. A – 10 – Brasília.
[14] SANDRA NASCIMENTO – Jornal Gazeta Mercantil – Caderno Político – Matéria: O espaço dos partidos – 25/11/96 – p. A – 10 – Brasília.
[15] Jornal Gazeta Mercantil, de 04/11/96, pág. A – 11, com o título: “Promotores avaliam crise da Justiça”
[16] Jornal Gazeta Mercantil, de 04/11/96, pág. A – 11, com o título: “Promotores avaliam crise da Justiça”
[17] Jornal Gazeta Mercantil, de 04/11/96, pág. A – 11, com o título: “Promotores avaliam crise da Justiça”
[18] Jornal Gazeta Mercantil, de 04/11/96, pág. A – 11, com o título: “Promotores avaliam crise da Justiça”
[19] Jornal Gazeta Mercantil, de 04/11/96, pág. A – 11, com o título: “Promotores avaliam crise da Justiça”
[20] Revista Veja, de 4 de novembro de 1997 – matéria de Antenor Nascimento Neto e Eliana Simonette, com o título: “As Bolas da Vez”.
[21] Revista Veja, de 4 de novembro de 1997 – matéria de Antenor Nascimento Neto e Eliana Simonette, com o título: “As Bolas da Vez”.
[22] OSVALDO BARRETO FILHO: REGINALDO SOUZA SANTOS – Jornal A Tarde – Caderno “A tarde Municípios” – 13/05/97 – “Novos Dirigentes Municipais: perfil e concepção de Gestão – Salvador – BA – p. 6.