quinta-feira, 30 de março de 2017

BRASIL: Um Estado arquitetado para permissão da corrupção sistêmica






Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Na década de oitenta o último presidente militar, General Figueiredo, em sua arrogância e incompetência, já estava a nos dizer o que seria este País, quando permitiu que os criminosos fossem anistiados e, o que é pior, que participasse da vida pública organizando instituições políticas partidárias como se nada tivesse acontecido e como se fosse natural e da política o que praticaram contra famílias, instituições, o Estado e a Nação. O resultado não poderia ser diferente com o que estamos vendo atônitos em uma sociedade que já está degradada a limites inimagináveis e em um estágio muito difícil de ser revertido a médio prazo – Poderemos afirmar: mais de três décadas pra frente!  
  
A Constituição Federal de 1988, que o Ulisses Guimarães dizia ser “Constituição Cidadã”, está aí a negar todo e qualquer conceito de cidadania. Acredito que, na sua ignorância e ladeado por raposas e desonestos, e afagos no ego pelos oportunistas, ignorantes e bandidos, destruíram despudoradamente, criminosamente e por vinganças o estado enxuto e providente com pouquíssimas máculas e que residiam, de fato, em razão dos tempos e da falta do preparo da sociedade em geral, nos pequenos municípios onde o clientelismo, patrimonialismo e o nepotismo imperavam sobre todas as providências e comandos. Foram as células podres não percebidas pelo general Figueiredo que permitiram contaminar o Estado Brasileiro. O novo Estado que surgiu com a tal “Constituição Cidadã” pelas mãos dos políticos ladrões e oportunistas, dos idealistas de ideias e teses ultrapassadas, dos criminosos que retornaram ao País através da Lei da Anistia, dos sindicalistas irresponsáveis e corporativistas, e dos clãs herdeiros políticos de um sistema ao qual davam sustentação e se colocavam como intermediários entre um Estado e outro, enterrando a Constituição Federal de 1967 e ressuscitando a tal Constituição Cidadã de 1988.

A tal "Carta Cidadã" pensada e arquitetada por gente criminosa, oportunista, politicamente equivocada, patrimonialista, corporativista e incompetente, não poderia se esperar coisas melhores para esta Nação que já se reconhece aqui mesmo e no mundo como um país de bandidos e miseráveis – uns subservientes amedrontados e outros bárbaros assassinos – insensíveis ao terror que já lhes é familiar e naturalmente faz parte de suas vidas, espelhando-se nos piores referenciais implantados no Estado que oficialmente pratica o terror através de quadrilhas a serviço dos governantes e demais agentes políticos bandidos, travestidas de movimentos sociais e sindicais – braços dos Poderes do Estado – sustentados por quase todas as ordens públicas e ministeriais e sindicais em apoio ao sistema de Estado e, em especial, ao sistema judiciário. Destarte, tendo como características, a cumplicidade e/ou aceitação por omissão, com tais malfeitos e crimes; a incompetência na ineficiência para as garantias individuais dos cidadãos brasileiros, residentes neste País e, dos estrangeiros que aqui se encontram de passagem.

O processo de escolha dos dirigentes públicos do Estado Brasileiro foi arquitetado de tal ordem, que, uma vez instalado o sistema jamais teria a oportunidade da alternância nos Poderes da República. Negando, destarte, a própria natureza da proposta que diziam estar estabelecendo para o novo Estado: “a da democracia e da cidadania” em seus mínimos atributos aceitáveis como afirmação de tais conceitos. Muito pelo contrário, estavam despudoradamente e deliberadamente, a partir de então, a estabelecer um sistema de corrupção sistêmica - em cadeia - para a sustentação dos que estavam pensando o novo Estado onde todo processo dependeria da cúpula de criminosos que estavam a construir uma Carta Constitucional. Os sistemas foram definidos e implantados com uma lógica de interdependência linear perversa, de forma que, não se teria nenhuma condição de se sustentar até mesmo o sistema de federação e de independência e autonomia de quaisquer dos Poderes da República.

          Imaginemos os momentos recentes com governantes semianalfabetos e governantes originários do terror político implantado, outrora, nesta Nação e com todos os Poderes de domínio em um Estado totalitário com os cordéis dos sistemas sob os seus domínios. Não poderia dar certo nunca!!!    

Não se admite a insensibilidade geral para o que está a ocorrer com esta Nação, e alguma coisa deverá ser feita em prol da sociedade mundial para que não venha parte do mundo a ser contaminado pelo vírus da desordem e do terror instalado nesta parte do mundo que já está apodrecida como Estado.

A intervenção da OTAN?... A intervenção da Corte de Haia, mediante provocação, para os julgamentos de crimes praticados contra a humanidade?!... Alguma coisa precisa ser feita, já que, as instituições do Estado Brasileiro estão todas contaminadas pela insensibilidade à barbárie que se dá em qualquer hora e lugar deste País.

Intervenção da OTAN!?... É possível?!

Vejamos sobre parte das competências da OTAN sobre a matéria em foco, extraído do site pesquisado Avisora, acessado em 30/03/2017:

http://.avizora.com/atajo/que es/otan nato/0000 otan nato principal.htm

"Na Cimeira de Washington em Abril de 1999, a OTAN deixou de ser apenas uma organização de defesa coletiva a ser também uma organização de segurança coletiva, com poderes que vão além de países membros e áreas estabelecidas na Carta das Nações Unidas.

Nesta cimeira os Aliados reconheceram que, além de ameaças militares, teve de lidar com outros fatores. Assim, no documento final, salienta que o terrorismo, o crime organizado, problemas no fornecimento de recursos energéticos e os movimentos populacionais maciços também podem afetar a estabilidade e, portanto, é considerada uma estratégia nova, em duas vertentes.  

Por um lado, a consolidação de uma posição militar adaptada para cumprir com uma série de novas missões, incluindo a manutenção da paz, ajuda humanitária e de gestão de crises. Por outro lado, o estabelecimento de relações de cooperação e parceria, a fim de apoiar a estabilidade das regiões-chave de segurança da OTAN.

Para realizar estas missões aprovou o chamado "Novo Conceito Estratégico", que define a ação NATO na chamada "área euro atlântica" (continente europeu e sua periferia). Esta área inclui o território dos 19 aliados e 24 países parceiros.

De acordo com o documento, as funções definidas no artigo 5 do tratado de Washington, as relativas à proteção coletiva da soberania e integridade territorial dos Estados-Membros, continuam a ser limitados para a mesma área. No entanto, uma dependência absoluta de todas as ações da OTAN não é estabelecida em relação a uma autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU.

Esta decisão responde à necessidade para a aliança, respeitando os os princípios do direito internacional, manter uma margem mínima de manobra para lidar com situações execepcionais."

Propositalmente, perguntamos: - Dado ao estado de terror que é este País, inclusive, com proteção a refugiados terroristas internacionais, e dado ao reconhecimento de que é o Brasil um Estado erigido sob o comando de crimis organizados, que ameaçam a segurança dos demais povos latino-americanos e em especial os Estados Unidos: não seria possível a intervenção de uma força da OTAN? Acredito que sim!!!

A promoção de ação junto à Corte Internacional de Haia, é possível?!!!

Vejamos, então, com relação à matéria, o que compete à Corte Internacional de Haia, considerando as informações extraídas do site Tribunais da Haia, acessado em 30/03/2017:

http://tribunaisdahaiahoje.blogspot.com.br/p/competencia.html  

"O Tribunal Penal Internacional é, quanto a ele, competente para julgar indivíduos acusados de crimes de genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra. É fundamental lembrarmos aqui que a competência desse tribunal não é retroativa: ele não poderá se ´pronunciar sobre crimes cometidos antes de 1º de julho de 2002.

Outra particularidade desse TPI é a aplicação de princípio de complementariedade: ele só serrá competente quando os países em questão são incapazes de averiguar os fatos ou iniciar o processo penal correspondente ou não estão dispostos a fazê-lo. Existe incapacidade de um Estado quando seu aparelho judiciário se desmantelou, por exemplo durante uma guerra civil. Há falta de vontade quando um país facilita a impunidade do suspeito, ajudando-o claramente a escapar à justiça por um dos crimes para os quais o Tribunal é competente. [...]."  

Dada à constatação de que o Estado Brasileiro está nas mãos de agentes políticos reconhecidos como criminosos e que se sustentam pela ordem instalada nos três Poderes da República, nas instâncias máximas e intermediárias de decisão, inclusive, com os poderes de fazerem regras e leis para si mesmos e do julgamento por eles mesmos que em cumplicidade se eximem os crimes cometidos, e enriquecem despudoradamente do erário, como se fossem coisas normais. É temeroso se afirmar que, cabe ação junto à Corte Internacional de Haia para que os responsáveis sejam justamente e exemplarmente punidos por genocídio e crimes contra a humanidade?!... Acrdito que não!!! Destarte, qualquer retalizção às ações da Polícia Federal, à alguns abnegados Juizes, e a alguns abnegados membros do Ministério Público Federal, a Ação de Denúncia junto à Corte Internacional de Haia, tem cabimento e será possível!!!  

terça-feira, 28 de março de 2017

O indivíduo diante da ética nacional

Filha...

O raciocínio merece mil, e os oitocentos dado pelo professor com as ligeiras correções quanto à pequenas disposições do texto, não poderão ficar abaixo da nota mil. Brilhante texto, vez que é realista e demonstra o quanto passou de fato a entender sobre alguns pontos que tem muito a ver com a filosofia. A boa filosofia Socrática e Aristotélica e que se encaixam perfeitamente nos problemas brasileiros. A falta de ética geral. E, não há como discordar os que tem o senso da realidade de um País carcomido pelos esquerdopatas que destruíram a boa ética nacional.

Nildo Lima Santos



O indivíduo diante da ética nacional

Sarah Karen Sousa Lima

É “sine qua non” que quando se fala de ética, dá o conceito de algum comportamento adequado frente à sociedade. Então, pode-se dizer que um ato de rudeza, de grosseria, ou de brutalidade, seja um ato antiético.

A tratar da ética nacional, é de extrema consonância dizer que o Brasil é um país onde se pode ver o alto índice de violência, governantes corruptos, jovens envolvidos com coisas ilícitas, pouca escolaridade, analfabetismo aos extremos, e muitos outros fatores inadequados a um país de boa ética.

Em meio a tanto detrimento da ética, o indivíduo se encontra perdido, por conta dos exemplos que a sociedade fornece, e que não são tão bons assim. Grande parte da sociedade não tem maturidade para discernir o certo do errado. Sendo assim, os indivíduos, acabam culpando uns aos outros por seus erros.

Devemos, então, cobrarmos a nós mesmos por bons resultados. Cobrarmos dos governantes, contribuir para melhorarmos a democracia do país, para que assim, possamos ter uma melhor sociedade. Até porque quem faz a ética da sociedade são os indivíduos que nela estão inseridas.    

   

segunda-feira, 27 de março de 2017

O cumprimento das metas fiscais e o contingenciamento




Artigo “O cumprimento das metas fiscais e o contingenciamento”, de autoria de Rogério Tadeu Romano, Procurador Regional da República aposentado, professor de Processo Penal e de Direito Penal, advogado, citando conceito definido pelo consultor Nildo Lima Santos, em artigo “O que é reserva de contingência?”, publicado neste site.
Veja o site: 
   
https://jus.com.br/noticias/56613/o-cumprimento-das-metas-fiscais-e-o-contingenciamento

quinta-feira, 23 de março de 2017

Sobre a profissão de administrador






NILDO LIMA SANTOS. Consultor em Administração Pública

Por ser uma profissão cuja atuação maior está relacionada ao processo decisório, e face ao atraso do Estado Brasileiro e, consequentemente, da sociedade brasileira, inevitavelmente, outros profissionais, políticos e empresários sem o preparo adequado são constantemente flagrados no exercício da profissão sem sequer existir qualquer coibição por parte do CFTA (Conselho Federal de Técnicos de Administração) ou do CRTA (Conselho Regional de Técnicos de Administração).

A necessidade do “Administrador de Empresas”, ou simplesmente “Administrador, na forma da Lei nº 4.769 de 1965”, com essa formação, SE IMPOR é óbvia para a sobrevivência dos profissionais da área, vez que a profissão jamais desaparecerá e à medida, em que a sociedade evolui e se torna mais complexa, sempre existirá a necessidade de administradores ampliando-a significativamente em conceito, considerando o desenvolvimento da sociedade humana e, considerando, ainda, a natureza da profissão que exige conhecimentos multidisciplinares. Destarte, possibilitando que sejam produzidos profissionais que possam adquirir vastos conhecimentos sistêmicos relacionados ao conhecimento humano que os permitem serem reconhecidos como reais detentores de inteligência complexa e, portanto, os reais solucionadores de problemas complexos da sociedade humana.       

COMO SE IMPOR?  - O Administrador – Técnico de Administração de acordo com a Lei da Profissão e do Classificador Brasileiro das Ocupações-CBO – somente terá a condição de se impor com o adequado e constante aprimoramento pessoal que o credencie para as justas ponderações e reivindicações junto às esferas decisórias do Estado Brasileiro, inclusive, participando decisivamente dos quadros políticos e decisórios dos entes públicos e privados e através de múltiplas ações junto às instituições públicas e privadas locais, fazendo-se ser reconhecido como solucionador de problemas organizacionais, ou institucionais – ambas expressões representam a mesma coisa quando relacionadas aos estudos e arrumação dos entes jurídicos públicos ou privados. E, finalmente, acreditar na profissão e em si mesmo.

Administração Municipal. Centralização do Poder





Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

“A centralização do poder em demasia, ou seja, a supercentralização do poder, além de ser uma afronta aos princípios legais de administração pública, é também, uma forma mesquinha e egoísta de se administrar, além de ser o caminho mais direto para o império do patrimonialismo que corrompe os sistemas democráticos em prol do enriquecimento de agentes políticos em detrimento do desenvolvimento da sociedade.

Um município só se desenvolve socialmente e economicamente a partir do princípio da implantação da descentralização do poder, onde o gestor público passa a dirigir o Município com os seus auxiliares, secretários e demais técnicos e servidores com funções específicas definidas por Leis, Regulamentos e Regimentos.

A maioria dos Municípios brasileiros, incluindo os do Norte da Bahia e Nordeste, não adotam como princípio a descentralização dos Poderes da Administração Pública; e os que têm um corpo de secretários, os têm apenas como meras figuras decorativas e onde sempre predominam o emprego de parentes, o que é uma prova cabal da irresponsabilidade com a coisa pública. Nestas horas é que se faz falta a função controle para fazer com que o gestor cumpra o seu verdadeiro papel. Função essa, muitas vezes, inexistentes em sua plenitude em razão dos vícios no processo de escolha dos membros dos Tribunais de Contas que padecem do mesmos vícios encontrados nos Municípios e nas administrações públicas dos entes federativos do Brasil, em geral para os dirigentes públicos.”


Projeto de Lei da Estrutura da Administração Direta do Poder Executivo Municipal. Análise e Sugestões. Parecer








MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

ANÁLISE E SUGESTÃO PARA A PROPOSTA DE LEI DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER


Excelentíssimo Senhor,
Prefeito ....
NESTA


            Analisando a estrutura proposta para a administração direta do Poder Executivo Municipal, detectamos haver a necessidade de se implantar Funções Gratificadas, as chamadas FG’s, que somente são atribuídas a detentores de cargos permanentes da administração pública. Esta é uma forma padrão definida para todos os entes federativos e que constam da Constituição Federal. É uma forma de remuneração pela supervisão exercida pelos servidores de carreira e que se soma ao seu vencimento básico.

            No caso da administração direta do Poder Executivo Municipal de Juazeiro, há a necessidade de se estabelecer três níveis de Função Gratificada, a saber:

            FG-1 – Para o encarregado de Setor (a unidade imediatamente abaixo do Núcleo);
            FG-2 – Para o encarregado de Subsetor (a unidade imediatamente abaixo do Setor);
            FG-3 – Para o líder de Turma (destinada ao servidor que lidera determinado grupo de servidores em determinado tipo de serviço que seja de rotina).

            SUGESTÃO DE VALOR:
            FG-1 = R$650,00;
            FG-2 = R$450,00;
            FG-3 = R$250,00.

            Analisando a situação da Secretaria de Educação, é imperioso que se mantenha o sistema de gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, criado através da Lei 1.830/2005 e, regulamentada pelo Decreto nº 074/2005, pelas seguintes razões:

            Na Secretaria de Educação há a necessidade de se destinar funções de comando técnico para os setores (abaixo dos núcleos), conforme se enxerga no organograma e, até mesmo, junto aos núcleos e supervisões, para o Professor em regência de classe, em função de sua especialização e de outros atributos para o exercício da função. Destarte, quando da saída deste da sala de aula para assumir qualquer das funções abaixo do núcleo, a perda de remuneração é de 30% sobre o seu vencimento base, contando que, 10% se refere a regência de classe e, 20% a produtividade escolar, situação esta que não pode ser revertida através do valor da FG (Função Gratificada) atribuída para a função, já que os valores, respectivamente, das Funções Gratificadas, são apenas um pouco acima ou aquém do valor que representa a soma do valor da Regência de Classe (10%) com o valor da Produtividade (20%). O que é desestimulante e irracional este tipo de remuneração para o pessoal nesta situação de formação de salário (pessoal do magistério) e, para algumas situações de cargos efetivos dentro do quadro permanente da Prefeitura, se agravando mais ainda a situação quando se trata da ocupação de cargo comissionado, que tem por característica “a renúncia temporária dos vencimentos do cargo de carreira para assumir o cargo comissionado”.

            Exemplificando:

            Professor que recebe de salário para 40 horas o valor base de R$ 1.200,00. Ao atribuir a gratificação, teremos como adicionais, os seguintes valores: R$120,00 a título de regência de classe e, R$240,00 a título de produtividade, totalizando então R$360,00 de gratificação sobre o salário, somando os vencimentos, portanto, o valor de R$1.560,00. Valor este que é maior do que o valor atribuído para o Supervisor de Núcleo.  

            Concluindo as análises, constatamos que, as estruturas da Secretaria Municipal de Educação, e da Secretaria Municipal de Saúde – neste momento, para a elaboração da Lei da Reforma Administrativa –, atendem ao que foi estabelecido e já estão prontas para serem aprovadas. Ressalvando-se quanto à arquitetura posterior sobre a sua funcionalidade regimental no conjunto de competências e atribuições, no momento, impossíveis de serem analisadas. E, sobre o que abordamos quanto à gratificação denominada de CET, aconselhamos a mantê-la, até que, instrumento posterior possa redefini-la com relação à concessão tão somente para os servidores do quadro estável da administração direta do Poder Executivo Municipal.

            É o Parecer.

            Juazeiro, BA, 15 de janeiro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

             


terça-feira, 21 de março de 2017

SOBRE A GESTÃO MUNICIPAL





“Os Municípios há longos anos, têm sido ineficientes na prestação dos serviços públicos. O empreguismo e o nepotismo usados para se fazer política tem se caracterizado uma afronta às normas legais e um grande desperdício de recursos financeiros consequentemente, contribuindo para o atraso do País.”

“A base jurídica de um município têm que ser perfeita para que se evite controvérsias trabalhistas prejudiciais à administração pública e que se evite os caprichos dos administradores onde prevalece o personalismo que é um dos fatores de degeneração da estrutura organizacional. Neste ponto, a Reforma Administrativa de FHC é mais uma imensa barreira à mudança do comportamento das organizações públicas por permitir conveniências antagônicas, de administração pública, que levam à liberalidade dos gestores públicos.”

“É necessário que o Município cumpra a sua autonomia constitucional com relação à sua auto-organização e a organização do regime jurídico de seus servidores. É necessário que, os artigos 37 e 39 da Constituição Federal sejam plenamente aplicados, inclusive para resguardar o Município das ingerências do Estado e, principalmente, da União, através dos órgãos federais (INSS e CEF), dentro dos preceitos originais da Carta Magna, adotando o Regime Jurídico Único e o requisito da Estabilidade.” 

        “O definhamento das organizações muitas vezes está na sua concepção ou na sua estrutura administrativa. Uma superestrutura muitas vezes não é conveniente para toda uma realidade Municipal. Poderá ser através do gigantismo, assim como o Estado Brasileiro, uma grande razão para o desperdício e, consequentemente para o atraso da sociedade. Também, uma microestrutura com poderes centralizados na mão do Prefeito e pequeno número de pessoas é da mesma forma, uma grande razão para o desperdício do dinheiro público, com a agravante de transformar a coisa pública em propriedade particular.”

        “O princípio da descentralização além de ser uma exigência legal, é também, uma exigência racional para o desenvolvimento organizacional.”

        “Uma estrutura administrativa jamais deverá ser copiada pois, as realidades de cada município não são totalmente iguais pois diferem em seus potenciais econômicos e no comportamento sócio-cultural do seu povo.”

        “Mais de 90% dos municípios nordestinos têm estrutura organizacional inadequada e, no entanto, os gestores públicos não se apercebem desta nefasta realidade e onde para eles, o profissional mais importante de uma Prefeitura ou Câmara Municipal é o contador. Lembramos que nessa atitude está a forma mais rápida da transferência da coisa pública para particulares, inclusive com avais perfeitos de inspetores dos tribunais de contas, do sistema judiciário, do poder Legislativo e de grande parte de instituições públicas e privadas que se cumpliciam com o sistema corruptivo a troco de favores acordados, em detrimento do desenvolvimento nacional.”

“É muito importante para os gestores públicos inescrupulosos, a manutenção da desorganização exacerbada porque eles se eximem de culpas jogando-as no próprio sistema.”

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


SOBRE O SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO





“O próprio sistema político eleitoral carece de reformas profundas, exatamente por permitir as más práticas de conquistas nas mais diversas áreas onde sempre prevalece o jogo do poder dos detentores do capital, não importando as origens dos mesmos.”


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

O exemplo de Sobradinho. Referencial histórico para Reflexão sobre o Estado Brasileiro


Matéria publicada no Jornal A Folha, em 25/04/1992. Primeiro governo da implantação do Município de Sobradinho, instalado no dia 1º de janeiro do ano de 1990, pelo consultor Nildo Lima Santos na coordenação e elaboração dos instrumentos jurídicos institucionais e normativos do Município.

Clique na foto para ampliar e ler a matéria.




segunda-feira, 20 de março de 2017

Caixa dois está tipificado como Crime Contra a Ordem Tributária. Lei 8.137 de 1990


A Propósito Sobre o Caixa 2 das Pessoas Jurídicas, os que advogam a favor da causa de que: a prática de Caixa 2 não é crime, deveria e deve observar ao que dizem os textos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, especificamente, os seguintes dispositivos: Art. 1º, I, II, III, IV e V – pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa; e Art. 2º, I, II, III, IV e V – pena de detenção de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Quando caracterizada a vantagem para o agente público, a pena é de prisão de 3 a 8 anos e multa; conforme o que dispõe o Art. 3º, I, II e III desta referida Lei. Portanto, todo e qualquer posicionamento a favor do “caixa dois”, mesmo que seja dos mais brandos em justificativas, não prosperará em razão da objetividade das disposições legais. A permissividade e/ou liberalidade para a anistia ou descriminalização da prática do “caixa dois”, efetivamente, o Estado estará escancarando as suas portas para esta prática deliberadamente por todos e quaisquer entes jurídicos e pessoas físicas e da Administração Pública.  

O que se pode entender como pena de Reclusão e pena de Detenção:

Pena de reclusão: o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto.

Pena de detenção: o condenado deve cumprir a pena em regimes semiaberto ou aberto e nunca em regime fechado.


A seguir, na íntegra a lei, em evidência, com as suas respectivas mudanças em destaque, ligeiramente comentada por mim, Nildo Lima Santos:  

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;
VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.        (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;        (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.      (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:     (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;          (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;          (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;          (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.         (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.         (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.          (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:      (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;           (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;          (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação.         (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.          (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

CAPÍTULO III
Das Multas

Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Art. 13. (Vetado).

Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.     (Revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)

Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.     (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:       (Revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991)
        "Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
        Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.
Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 316. ............................................................
§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 318. ............................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1990