domingo, 30 de abril de 2017

Declaração para o Cadastro Único de Convênios. Cobrança de Tributos





A realidade dos Municípios Brasileiros decorrentes da má gestão pública nos governos municipais que fica claramente demonstrada na Declaração para o CAUC – Cadastro Único de Convênios do governo federal. Instrumento elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.



Estado da Bahia
GABINETE DO PREFEITO

DECLARAÇÃO


       Declaramos, para efeitos de regularização junto ao CAUC – Cadastro Único de Convênio, que, este Município ficou impedido de efetuar a cobrança de tributos de natureza imobiliária (IPTU e Taxas), em razão da precariedade da legalização fundiária urbana, que tem grave repercussão no seio da sociedade local e, que, portanto, está sendo alvo de preocupação deste governo que já tem elaborado Projeto de Legalização Fundiária Urbana, cuja apresentação do mesmo, a seguir transcrita, nos dá consciência exata dos problemas:      
           
Os problemas que entravam o desenvolvimento dos Municípios brasileiros têm diversas faces. E, uma destas faces é a ocupação desordenada do solo urbano; propiciada pela ausência do Estado, que é representado na figura dos entes municipais e, não raro com o descaso e/ou cumplicidade da União que, interfere nos municípios através de execução de projetos que não observam estes fatores, tendo como conseqüência o atrofiamento no processo de desenvolvimento sócio econômico.
       
          Uma destas intervenções foi a construção da barragem de Sobradinho no médio São Francisco, que desapropriou imensas áreas e aglomerados humanos urbanos onde tinham assentados posseiros legais com o título e registro dos seus imóveis e, os remanejou para áreas próximas às margens do Lago de Sobradinho sem o cuidado devido da promoção da titularidade dos imóveis, pois, era bem mais cômodo a transferência destes encargos para os Municípios que, até hoje, não conseguem entender o processo e sequer tomaram alguma providência. Um destes Municípios é o de Sobradinho, no Estado da Bahia, que foi emancipado em 1989 o qual conta como um dos maiores responsáveis pelo entravamento no seu processo de desenvolvimento: “A falta de titularidade e do registro dos imóveis urbanos que foram transferidos para o Município, pela CHESF”. A estatal, em pleno regime militar onde, praticamente, era impossível a contestação e de reclamações contra o Estado e, principalmente contra a União, simplesmente transferiu o problema para os municípios e para a sociedade molestada em seus direitos, costumes, sentimentos e tradições, apesar de tal empresa ter sido a responsável pela grande maioria dos imóveis (terrenos e edificações), distribuídos à população. O que agrava mais ainda o problema.”

        Destarte é imperioso que o Município de Sobradinho, de uma vez por todas centre os esforços necessários para que, junto a União -que dispõe de linha de investimentos (Programa de Apoio à Regularização Fundiária Sustentável em Áreas Urbanas – Programa Papel Passado)- e, junto ao Governo do Estado da Bahia, promova a definitiva legalização fundiária urbana através de projeto bem elaborado e bem sistematizado de forma que resolva efetivamente o problema gerador de tantos outros, tais como: - conflitos de direitos de herança; inacessibilidade ao crédito destinado a investimentos por falta de garantias reais; impotência do poder de polícia do Município no disciplinamento urbano, em razão da falta de titularidade da responsabilidade pelo imóvel; perdas de arrecadação e renúncia de receitas pela impossibilidade de atuação do fisco municipal, em razão da falta de titularidade do imóvel; perdas de arrecadação do Estado e da Previdência Social em razão da falta de titularidade do imóvel; e, dificuldade de implantação de projetos de desenvolvimento econômico e social, pelas várias razões anteriores, citadas, contribuindo, portanto, para agravar mais ainda, a cada dia, múltiplos conflitos sociais no Município e na região.                    

        Face, a todas estas questões é que estamos elaborando este projeto denominado de: “Projeto de Legalização Fundiária Urbana de Sobradinho”, o qual, inclusive, foi indicado pelo Plano Diretor Urbano do Município de Sobradinho, concluído pela BOURSCHEID – Engenharia Ltda em dezembro de 2003, com a participação da sociedade sobradinhense.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 13 de agosto de 2009.



Prefeito Municipal

GRUPE: Domingueira do GRUPE

GRUPE: Domingueira do GRUPE: Mensalmente, sempre aos domingos, publicaremos trabalhos produzidos por integrantes do GRUPE. O artigo de hoje foi escrito por Clóvis Renat...

sábado, 29 de abril de 2017

Erros formais irrelevantes na proposta de preços. Orientações para contestação de tentativa de impugnação de ganhador





BASES DE SUSTENTAÇÃO DA DECISÃO DA PREGOEIRA PREGÃO_001_2010 Petrolina - PE

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.


A proposta de preços somente conterá erros formais irrelevantes, quando estes forem decorrentes de erros mínimos relacionados a resultados de operações matemáticas, tais como (adição, subtração, multiplicação e divisão) e, que por outros quaisquer elementos informados se chegue ao valor real da proposta.

Destarte, são de relevância as informações sobre o prazo de pagamento, início dos serviços e, validade da proposta. Vez que, tais informações são de fundamental importância para a pactuação contratual e, são condicionantes ao cumprimento das metas planejadas, sob o risco de prejuízos imensos aos serviços públicos. Principalmente – em se tratando do prazo para início dos serviços -, quando se tratar de serviços para a área da educação com calendário rígido e já estabelecido por normas próprias.

O prazo de pagamento deverá estar contido na proposta de preços apresentada na fase licitatória, pois é neste momento que se expõe formalmente as condições para a execução dos serviços a serem contratados; somente sendo aceita àquela que atenda as condições expostas pela administração pública nas exigências editalícias, que, ao seu turno, deverão atender as disposições das normas sobre finanças públicas e, em especial a Lei 4.320/64, na parte que trata da execução financeira, incluindo o subprocesso de liquidação da despesa pública e, a Lei Federal 8.666/93, que trata das licitações e contratos para a administração pública, em especial, na parte que trata da execução dos contratos (Art. 73, I, a) e b), §2º).

Uma outra questão foi o prazo estabelecido para a execução dos serviços, sendo fixado com o início no mais tardar até 8 (oito) dias da data da assinatura do contrato. Destarte, quando o licitante estabelece prazo maior, a sua proposta deverá ser desclassificada sob o risco da iminência de litígios futuros com relação ao inicio dos serviços, vez que, de pronto, a empresa proponente está dizendo que o prazo de 8 (oito) dias, não lhe serve, assim também, como se conclui para o primeiro caso que se relaciona ao prazo de pagamento.

Destarte, propostas que se enquadrem em qualquer das duas situações, ora citadas, isto é, que não atendam às exigências de prazos estabelecidos em Edital, deverão ser desclassificadas por contrariarem disposições da maior relevância nos processos licitatórios e que estão relacionados à fatores que interferem na formação dos preços e, na formalização de compromissos de execução e entrega dos serviços. São condições de fundamental importância, pois, é a essência da formação do processo de compras e, contratação. Portanto, deverão ser claras e objetivas, de forma que não se desvirtuam dos preceitos da Lei Federal 8.666/93, dentre eles, Art. 48, I; Art. 54, §1º; e, Art. 55, II, III, IV, XI; a seguir transcritos:

                    “Art. 48. Serão desclassificadas:

                    I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
               
                    Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

                    § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em clausulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. (Grifo Nosso).

                    Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

                    II – o regime de execução e a forma de fornecimento; (Grifo Nosso).

                    III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (Grifo Nosso).

                    IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; (Grifo Nosso).

                    XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; (Grifo Nosso).
                    .......................................................................”

A decisão da Pregoeira, em licitação Pregão Presencial nº 001/2010, na desclassificação de empresas cujas propostas não atenderam os preceitos estabelecidos nas normas de direito financeiro e nas de licitações e contratos, que integram o conjunto de normas da administração pública; sem sombras de dúvidas foram acertadas; vez que, as propostas apresentadas – intencionalmente ou não – e que foram desclassificadas, descumpriram o que são considerados da maior importância na licitação pública por integrarem o objetivo principal da licitação que, resumidamente, traduz-se em: - comprar bem de acordo com as condições exigidas pela administração pública, em se tratando de compra de serviços, relacionadas a prazo de início de sua execução; prazo para sua conclusão, computando-se aí o tempo necessário para as medições e programação dos pagamentos; e, prazo máximo estabelecido para o pagamento ao credor e, consequentemente, prazo máximo de tolerância do credor na espera da satisfação dos seus créditos. Ocorrendo, a partir, daí a incidência de correção e encargos moratórios, na forma do disposto no “subitem 12.9.” do Edital. Subitem este que, indubitavelmente, indica que o prazo de pagamento é, também, formador do preço.         

Desta forma, não há como se reconhecer no recurso interposto pela empresa licitante OLEGARIO PEREIRA LACERDA JUNIOR – ME, na alegação de que foram utilizados RIGOROSISMOS na interpretação do Edital para exigências meramente formais, vez que, as exigências se revestiram no núcleo do processo de licitação que está relacionado à formação do preço e, no atendimento das necessidades planejadas pela administração municipal para que se preserve o interesse público. Destarte, as alegações de tal empresa, em sua peça, no que pese o nosso respeito ao seu representante legal, nos parece ser uma mera peça de ficção e que no Direito é reconhecida como: “O direito de espernear.”

     

             

Acumulação de Cargos Públicos. Parecer




PARECER SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS ATENDENDO PEDIDO DA COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA (Decreto 087/2009).


I – RELATÓRIO
           
1. A Comissão Especial de Sindicância Administrativa constituída através do Decreto 087/2009, de 27 de abril de 2009, para apurar irregularidades cometidas nos procedimentos de concessão de salários, seus adicionais e demais benefícios funcionais aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Sobradinho no exercício de suas funções e, em diligências, produziu Relatório Preliminar de Avaliação em Documentação dos Funcionários com Acumulação de Cargos Públicos, o qual essa o submete, através de seu Presidente, à nossa apreciação e solicita parecer sobre a matéria.

2. No respectivo relatório constam as seguintes situações:

            2.1. EDNAIDE MENEZES AGUIAR FERREIRA
                        Concursada na função de Auxiliar Administrativo, Faixa Salarial AB, Nível I, tendo ingressado em 22.12.2004. Sendo efetivada mediante Lei nº 395/2007 no cargo de Agente de Saúde, Faixa ACS em data de 28.05.2007.

            2.2. MARIA DO SOCORRO SILVA SOUZA
                        Concursada na função de Zeladora, Faixa Salarial AB, Nível I, tendo ingressado em 22.12.2004. Sendo efetivada mediante Lei Municipal nº 395/2007 no cargo de Agente de Saúde, Faixa ACS em data de 28.05.2007. A funcionária é portadora de Hérnia Discal, tendo apresentado Atestado Médico que a incapacita para exercer atividades com esforço físico em 23.12.2008.

            2.3. SELMA RODRIGUES BISPO DOS SANTOS
                        Concursada na função de Merendeira, Faixa Salarial AB, Nível 5, tendo ingressado em 05.03.1999. Sendo efetivada mediante Lei Municipal nº 395/2007, no cargo de Agente de Saúde, Faixa Salarial ACS em data de 28.05.2007. A funcionária faz menção na Ficha de Recadastramento que apresentou Laudos médicos junto à Secretaria de Educação, sem fazer menção sobre o conteúdo dos mesmos. Estando a mesma afastada de sua função de origem, pois a mesma também informa estar exercendo a função de Recepcionista no Hospital, devendo pois, estar impossibilitada de executar alguma tarefa inerente à função de origem “Merendeira”. Devendo ser solicitado da mesma a apresentação de novos exames para confirmação ou alteração do seu atual estado de saúde.

            2.4. ROSILENE DE JESUS RAMOS
                        Acumulando o cargo de Técnico de Enfermagem com Agente Comunitária de Saúde.

            2.5. MARIA CÍCERA DE SOUZA PONTES
                        Acumulando o cargo de Auxiliar de Disciplina com o cargo de Professora.

3. A situação relatada pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa, constituída através do Decreto nº 087/2009 foi objeto, também, de preocupação da Secretária de Educação e Cultura que em CI nº 0137/2009 destinada ao Secretário de Administração e Finanças e ao Procurador Geral do Município, aos quais solicita medidas administrativas para corrigir as irregularidades referentes ao acúmulo ilegal, já que as servidoras listadas em tal documento estavam cumprindo apenas a carga horária do cargo junto à Secretaria de Saúde.

4. Atendendo à solicitação da Secretária de Educação, o Procurador Geral do Município, através do Ofício nº 098/09-GAB/PGM, datado de 07 de maio de 2009, solicitou providências da Comissão Especial de Sindicância Administrativa, constituída através do Decreto nº 087/2009, que apurasse as irregularidades apontadas pela Secretária de Educação, ao qual anexou cópia da CI nº 0137/2009 citada no item 3 anterior a este.

II – DAS ANÁLISES

5. Em parecer anterior que nos foi solicitado pela Chefia do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, já tínhamos afirmado sobre as irregularidades na acumulação dos cargos, ora em objeto de consulta pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa, ao tempo que também, orientamos às possíveis providências.

6. Quanto à acumulação citada no subitem 2.1., isto é, servidora acumulando o cargo de Auxiliar Administrativo com Agente de Saúde já tínhamos afirmado da impossibilidade de tal acumulação, em razão da ilegalidade, já que, na carta maior (C.F.) não existe amparo para esta acumulação. Ainda mais, considerando que, o cargo de Agente Comunitário de Saúde, definido por normas controversas – por contrariarem a base jurídica normal implantada no País –, cuja eficácia ainda não se mostra com clareza e, definitivamente, este não existe como cargo efetivo para o Município de Sobradinho, conforme parecer que me foi solicitado, o qual inclusive foi publicado no blog wwwnildoestadolivre.blogspot.com com o título de “SITUAÇÃO JURÍDICA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE SOBRADINHO”, cuja cópia anexamos a este, complementando-o.

7. A situação de acumulação citada no subitem 2.2., também, já foi motivo de parecer que publicamos no blog informado no item “6” anterior a este, com o título de  
“ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO”, onde afirmamos:
     
“A situação é esdrúxula, vez que, Zeladora não poderá acumular cargo em nenhuma das situações e, profissional de saúde somente poderá acumular o cargo com outro da área de saúde, desde que exista a compatibilidade para o exercício dos mesmos. Portanto, a acumulação é ilegal e, em função desta situação a servidora deverá exercer tão somente o cargo para o qual foi concursada e entrou em exercício, isto é, o cargo de Zeladora.”
   
8. É necessário complementarmos o nosso entendimento sobre a impossibilidade de  acumulação do Cargo de Agente Comunitário de Saúde com qualquer outro que seja, mesmo que seja da área de saúde, onde é possível a acumulação para os cargos de profissionais de saúde que sejam regulamentados, conforme dispõe o Art. 37, XVI, c, da C.F. E, pelo que conhecemos, somente a União poderá legislar sobre a regulamentação das profissões que é matéria que diz respeito ao Direito do Trabalho e, estas, para serem regulamentadas deverão observar, a priori, a exigência de determinados pré-requisitos relacionados à formação do profissional e que se refere às condições, dificuldades e complexidades da mesma e, portanto, para a formação, são exigidos necessários estudos específicos relacionados à profissão, o que não é o caso dos Agentes Comunitários de Saúde que basta que o candidato tenha concluído o segundo grau para que possa se submeter ao processo de seleção. Uma outra questão é que a iniciativa da regulamentação das profissões é tão somente do Ministério do Trabalho que, evidentemente, institucionalmente, provocado ou não, é o órgão responsável pelas proposições de normas trabalhistas que necessàriamente se incluem no ramo do Direito do Trabalho (Art. 22, I, da C.F.). No máximo, membros do Congresso Nacional poderão promover indicação sobre a matéria ao Chefe do Executivo. Destarte, leis estaduais e leis municipais sobre regulamentação de qualquer profissão, mesmo que seja a mais simples possível, não tem guarida no sistema jurídico brasileiro e, são verdadeiras aberrações normativas que contribuem ainda mais para a geração de embaraços jurídicos no processo de gestão da coisa pública colocada, ultimamente, a freqüentes riscos pelas conveniências e corporativismos de classes que ora detêm o Poder Político que domina o País. Basta, portanto, que sejam observados os seguintes dispositivos constitucionais, a seguir transcritos:

     “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (grifo nosso).

9. Portanto, tudo o que existe por aí afora sobre regulamentação, como profissão, do cargo de Agente Comunitário de Saúde, não encontra recepção no sistema jurídico brasileiro e, portanto, não dão à mínima sustentação da tese da possibilidade de acumulação deste cargo com outro qualquer regulamentado da área de saúde. A não ser que, - para imensa infelicidade para os que tentam respirar pela lógica do sistema jurídico brasileiro - a União encontre uma forma que possa regulamentá-lo sem a obediência aos pré-requisitos fundamentais para a regulamentação das profissões. E, nisto os últimos governos têm sido eficazes. Destarte, estará na contra-mão da lógica do sistema jurídico que prescinde de sustentações por princípios. E, sobre esta questão, a Técnica da FUNDAP, Mary Jane Paris Spink – Phd em Psicologia Social, em Cadernos FUNDAP – São Paulo – Ano 5 – nº 10 – pg. 30. Julho 1985, em artigo com o título: “Regulamentação das profissões de saúde: o espaço de cada um”, nos informa:

““O controle da “qualidade” dos serviços prestados – objeto intrínseco da fiscalização do exercício profissional – implica dois elementos: o controle indireto, através da normatização do conteúdo da formação profissional, e o controle direto, através de mecanismos de registro e fiscalização da prática profissional.

Esses dois aspectos reguladores da prática profissional são competências de órgãos distintos. Formação é competência do Ministério da Educação, sendo que a posse de diploma é condição suficiente para obtenção de registro. A regulamentação, inclusive a definição das atribuições privativas de categoria, é competência do Ministério do Trabalho.”” 
  
  
10. Com relação à servidora listada no “subitem 2.3.” deste Parecer, enxerga-se a mesma situação registrada para a servidora listada no “subitem 2.2.” já que, acumula o cargo de Merendeira com o de Agente Comunitária de Saúde. Portanto, encontra-se a mesma, nas condições aqui informadas nos “itens 6, 7 e 8” deste Parecer. Diferenciando-se apenas na questão relacionada ao desvio de função que deverá ser resolvido através de procedimentos administrativos, partindo-se, a priori da necessidade de comprovação do estado de saúde da servidora através de junta médica, seja esta da previdência social (INSS), ao qual a servidora do Município é filiada, ou da Secretaria Municipal de Saúde. E, caracterizando-se a enfermidade, deverá a servidora ser colocada oficialmente em desvio de função por ato formal, até que, seja possível a sua remoção e aproveitamento em outro cargo que melhor se adapte, dentro das mesmas condições salariais e, com grau idêntico na complexidade das atribuições dos cargos. Portanto, ratificamos mais uma vez a certeza da acumulação ilegal do cargo pela servidora.

11. Com relação à servidora listada no “subitem 2.4.”, no que pese a falta de maiores informações, achamos serem suficientes as que indicam que a mesma acumula o cargo de Técnica de Enfermagem com o de Agente Comunitária de Saúde. A linha de raciocínio é a mesma adotada para análise da situação disposta nos itens 8 e 9 deste Parecer. Se o cargo de Agente de Saúde, ou especificamente, de Agente Comunitário de Saúde não foi regulamentado pelo Governo Federal, então, não é possível tal acumulação. Pois, a acumulação somente será permitida para profissionais da área de saúde cujas profissões sejam regulamentadas e, para tais cargos a União ainda não conseguiu dar uma solução que se esbarra em complexos embaraços jurídicos, conforme informamos neste Parecer.

12. Com relação à servidora listada no subitem 2.5. que acumula o cargo de Agente de Disciplina com o de Professora é mais um flagrante de irregularidade por omissão, conivência ou cumplicidade dos administradores públicos com os seus protegidos e, a rigor, poderá tipificar má fé, já que reconhecidamente, sabem os educadores que a acumulação do cargo de Professor somente é permitida com a de outro cargo de Professor ou com que seja técnico ou científico e, sabem muito bem os educadores que, Agente de Disciplina é cargo de apoio ao magistério e, para tanto, não se exige nenhuma formação específica. Deverá, portanto, a servidora formular a sua opção sob o risco de ter que ressarcir os cofres públicos.

III – CONCLUSÃO

13. Concluímos orientando para que, seja essa Comissão de Sindicância deflagre os competentes processos administrativos com a convocação individual de cada servidor que está acumulando ilegalmente cargo na administração municipal, dando-os conhecimento oficial sobre as irregularidades nas ocupações e garantindo aos mesmos o direito de opção mediante declaração de opção, tendo o cuidado de informá-los sobre a inconsistência jurídica do cargo de Agente Comunitário de Saúde, para os que queiram optar por este, a fim de que sejam eliminados problemas futuros em decorrência de insatisfações.

14. Decisão da Justiça sobre o assunto nós encontramos na internet onde foi publicado pelo Poder Judiciário do Estado de Sergipe – Comarca de Malhada dos Bois, sentença proferida pelo Juiz de Direito Evilásio Correia de Araújo Filho, em Processo nº 200466210053 que tratou de Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada assestada por Gerinaldo Gomes em face do Município de Malhada dos Bois/SE, ambos qualificados nos autos, ao argumento de que no ano de 1996 o demandante foi aprovado em concurso público para Agente Comunitário de Saúde do PACS/PSF. Tomado posse, foi submetido ao curso de treinamento. Justificou o Doutor Juiz em sua sentença:
“O Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria firmou entendimento de que:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E MONITOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, inc. XVI, letra "b", da Constituição Federal.
2. As atribuições do cargo de Monitor Educacional são de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. Não se confundem com as de professor. De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual é vedada sua acumulação com o cargo de professor.
3. Recurso ordinário improvido.” (RMS 22835/AM). Destaquei.
Esse entendimento jurisprudencial coaduna-se com a clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles, para quem cargo técnico é o que "exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica ou artística das funções que encerra" (Direito administrativo brasileiro , 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 398).

(.....).
Ainda que de fato sejam inacumuláveis os citados cargos, não seria devido ao Judiciário reconhecer retroativamente a sua impertinência jurídica, porque se assim o fizesse estaria por chancelar a violação ao devido processo legal promovido pelo Município, tanto na sua forma substantiva (patrimonial), como na vertente procedimental (direito a ampla defesa e ao contraditório).
Do conflito entre normas constitucionais (devido processo legal e a acumulação indevida entre cargos públicos) deve emergir, sempre, a proporcionalidade, evitando decisões que amesquinhem os direitos e garantias individuais. 
Noutro passo, a impossibilidade de acumularem-se os cargos de professor com o de Assistente de Saúde só teria efeito a partir de decisão judicial ou administrativa que assim o reconhecesse.

Com efeito, a Constituição Federal não define o que seja cargo técnico ou científico e muito menos a legislação ordinária o faz.
Isto posto, declaro a nulidade do procedimento deflagrado pelo Município de Malhada dos Bois/SE na demissão do autor, Sr. Gerinaldo Gomes, já qualificado, do cargo de Assistente de Saúde, eis que ao arrepio do art. 205 e parágrafo único do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, c/c o art. 5º, LV da Constituição Federal, condenando a requerida ao pagamento dos vencimentos do referido cargo, devidamente corrigidos, com juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) incidente sobre o os vencimentos devidos a cada mês. 
Outrossim, mediante atuação de ofício, eis que de natureza pública, declaro a inacumulabilidade entre os cargos de professor e Assistente de Saúde, determinando que após o trânsito em julgado, o autor opte, no prazo de 15 dias, entre os cargos citados, já que não há prova de sua má-fé. “(grifo nosso).

15. Destarte, por prudência, é conveniente garantir aos que acumulam cargos inacumuláveis o direito de se defenderem com justificativas por escrito junto à Comissão de Processo Administrativa, específica, constituída através de Decreto, abrindo processo individualizado para cada servidor, notificando-o individualmente, para que apresente sua defesa por escrito à Comissão Processante nomeada para este fim. Isto é, para o fim dos encaminhamentos das providências que exijam a deflagração de processos administrativos.

16. É o Parecer.

Sobradinho, Bahia, em 16 de junho de 2009.



NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


    

Conferência Municipal das Cidades











Participação efetiva do consultor Nildo Lima Santos na condução da IVª Conferência das Cidades na elaboração das propostas para o Município de Sobradinho - BA.

PROPOSTAS ELABORADAS NA REALIZAÇÃO DA IV CONFERÊNCIA   MUNICIPAL DE SOBRADINHO - BAHIA




  1. EIXO 01 – CONSELHOS, PLANOS DE HABITAÇÃO E FUNDOS
Criação do Conselho:
  • O Município de Sobradinho tem instituído, através do seu Plano Diretor Urbano o CODEM – Conselho de Desenvolvimento Municipal, que atende ás diretrizes do estatuto das Cidades;
  • O Conselho de Política de Saneamento ambiental definido pelo PDDU atende as exigências da Lei Federal sobre a Política Nacional de Saneamento;
  •  Implantar o Conselho de Saneamento e Educação Ambiental;
  • Promover a conscientização e a capacitação dos membros dos Conselhos de políticas urbanas;
  • Implantar efetivamente o Conselho de Política Habitacional e o respectivo fundo para a habitação social;
  • Implantar efetivamente o Conselho que trata da Política de Desenvolvimento Urbano da Cidade.
Planos:
  • Necessidade de adequação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU em função das intervenções que foram feitas nas áreas urbanas (verificando o que já existe e o que pode se adequar);
  • Elaborar agenda para capacitação dos conselheiros municipais;
  • Elaboração de plano de habitação e plano municipal de saneamento e educação ambiental;
  • Implantar efetivamente o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano com todos os seus instrumentos e indicações, adequando-o à realidade das intervenções urbanísticas. 


EIXO 02 – IMPLEMENTAÇÃO DO ESTATUTO DAS CIDADES E PLANO DIRETORES
  1. Na elaboração do Plano Diretor, quais os instrumentos do Estatuto das Cidades foram incorporados? Foram implementados?
O que foi Elaborado:
·         Código de Obras e Edificações;
·         Lei de Uso e parcelamento do solo urbano (Zoneamento);
·         Código de Posturas Urbano Ambiental;
·         Código Ambiental;
·         Lei de definição do Perímetro Urbano;
·         Lei de implantação do Sistema Planejamento Municipal;

Observação 1

Além dos instrumentos definidos e aprovados pelo PDDU já está em vigor e implantado no município de Sobradinho o Código de Vigilância Sanitária Ambiental através do Vigiágua, Vigisolo e Vigiar.

Observação 2

Os instrumentos definidos no PDDU já estão em fase de implantação.

  1. A cidade possui imóveis públicos e privados (prédios e terrenos) desocupados? Há projetos para sua utilização para habitação de interesse social?
    • Sim, vários.
  2. O município demarcou Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS? No Plano Diretor, ou em lei específica?
    • Sim, houve a demarcação das ZEIS Zona Especial de interesse social por indicação do Plano Diretor – (PDDU).
  3. Que ações estão sendo realizadas para a regularização fundiária em áreas ocupadas para habitação de interesse social?
Ações Feitas:
    • Articulação e integração com os órgãos e conselhos de fiscalização de edificações das esferas governamentais;
    • Fortalecimento das ações de Fiscalização de Obras e Edificações;
    • Análise e estudos para desapropriações de áreas para assentamentos com vistas a remoção das ocupações ilegais;
    • Elaboração de Projetos de Legalização Fundiária Urbana;
    • Rever a política municipal de legalização fundiária urbana, inserindo na proposta municipal a Chesf e suas áreas localizadas no perímetro urbano.
    • Promover o resgate do Poder de Polícia Municipal.

  1. O município tem algum programa de Locação Social?
              Não existe Programa de Locação Social.


     EIXO 03 – A INTEGRAÇÃO DAS POLITICAS URBANAS

  1. A elaboração e execução das políticas setoriais são realizadas de forma integrada?
·         Com a reestruturação da SEPLAN por indicação do PDDU que exige a implantação do sistema de planejamento municipal (SISPLAN), já se deu início a discussões calorosas sobre o tema, inclusive tendo gerado o sistema integrado de elaboração orçamentária (LDO, PPA e LOA);
  1. O município está integrado a uma política regional ou metropolitana? Participa de consórcios metropolitanos ou intermunicipais?
O município de Sobradinho integra os municípios da RIDE (Rede Integrada de Desenvolvimento Econômico), que compreende 08 (oito) municípios, sendo 04 (quatro) do estado da Bahia e 04 (quatro) do Estado de Pernambuco.
O município ainda não participa de consórcios intermunicipais. Entretanto, já está em andamento a possibilidade de implantação do consórcio para tratamento de resíduos sólidos com o município de Juazeiro-BA
  1. Há integração das políticas setoriais urbanas com as demais políticas sociais, como as de saúde, educação, assistência ou desenvolvimento social?
Infelizmente, não existe esta integração, sendo uma preocupação constante dos atuais governantes do município, através dos múltiplos setores da Administração Pública Municipal.



  1. O que precisa melhorar no transporte, mobilidade e acessibilidade urbana?
    • Pavimentação do sistema viário;
    • Implantação de ciclovias;
    • Implantação de sistema de transporte urbano;
    • Recuperação e manutenção das rodovias que dão acesso a sede do município;
    • Implantação de política de urbanismo que permita a universalização dos acessos públicos, incluindo os portadores de necessidades especiais;
    • Recuperação e manutenção adequada da pista de pouso existente no município de Sobradinho;
    • Planejar a construção de vias perimetrais para a sede do município.


EIXO 04 – PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS: PAC e MCMV x PDU

  1. Como integrar os Programas como o PAC e o MCMV nos espaços decisórios dos Conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais?
·         Com a consolidação dos múltiplos conselhos de políticas urbanas, em especial o Conselho Municipal das Cidades.
  1. O Plano Plurianual - PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA são amplamente debatidos e divulgados?
·         Sim, inclusive atenderam a sistemática do planejamento municipal, integrando as propostas dos planos setoriais e do plano diretor de desenvolvimento urbano.
  1. A aplicação dos recursos para planos, programas e obras do município e estado é acompanhada pela sociedade civil? A forma desse acompanhamento é satisfatória?
Infelizmente, ainda não, pois, falta a conscientização da sociedade como um todo o que gera preocupação aos agentes públicos, que ora atuam no município gerando desta forma várias indicações para solução dos problemas.


INSTITUTO ALFA BRASIL: CONCEITO DE SUPERAVIT FINANCEIRO. Revisão de posic...

INSTITUTO ALFA BRASIL: CONCEITO DE SUPERAVIT FINANCEIRO. Revisão de posic...: RELATOR: JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO CONCEITO DE SUPERAVIT FINANCEIRO. Revisão de posicionamento equivocado de técnicos do TCE/...

sábado, 22 de abril de 2017

Contestação junto ao TCU. Ressarcimento à União. Serviços de consultoria prestados a Município.











Instrumento de contestação elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.

Ilmª Srª NICOLA ESPINHEIRA DA COSTA KHOURY, M.D. Secretária de Controle Externo no Estado da Bahia, do Tribunal de Contas da União

REF.: 01 – Ofício 2769/2016-TCU/SECEX-BA, de 23/9/2016
          02 – Processo TC 009.063/2016-1


  


I – DA QUALIFICAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PRELIMINARES

Inácio Loiola do Nascimento, brasileiro, casado, administrador de empresas, com Registro Geral sob o nº ................., inscrito no CPF/MF sob o nº .........................., ora citado e representando a HS Comunicação Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.312.392/0001-76, na condição de sócio administrador, na forma da legislação aplicável e em especial, no seu amplo direito de defesa consagrado pelo inciso LV do Art. 5º da Constituição Federal da República, e considerando os gigantes equívocos nas análises do processo, acima referenciado, ao arrolar para o rol dos responsáveis pela devida prestação de contas de terceiros não responsáveis por valores públicos em situação de guarda e, sim, credor de serviços que sequer foram quitados dadas as incompetências reforçadas pela conveniências particulares contra o interesse público e contra direitos deste real credor na prestação de serviços feitas ao ente público Município de Irecê. Portanto, sem nenhum vínculo, por menor que seja, com a União, vez que, em momento algum assumiu a responsabilidade pela guarda de valores e/ou aplicação de valores e bens públicos; passando, destarte, ao largo de qualquer que seja o julgamento dessa Egrégia Corte de Contas, conforme se constata e se extrai da exegese dos: Art. 70, Parágrafo único; Art. 71, II, VI, VIII da Constituição Federal, combinados com o Art. 1º, I e IX da Lei Nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), in verbis: 
   
Dispositivos da Constituição Federal de 1988:

“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.   
            
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

Dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992):

“Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

IX - aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;”

Este raciocínio, a propósito, tem semelhança com o raciocínio de FERNANDO G. JAYME, in artigo publicado no site da Universidade Federal de Minas Gerais (www.ufmg.br) com o título: A Competência Jurisdicional dos Tribunais de Contas no Brasil. Acesso em 14/10/2016, conforme excertos de textos a seguir transcritos:

“A Constituição da República atribui a essa Corte competências de caráter multifacetário, mas, apesar dessa pluralidade, o objetivo é único: exercer a fiscalização dos dinheiros públicos, apontar as práticas desviantes e, quando permitido na Lei Maior, impor sanções pecuniárias àqueles que malversam recursos públicos. A sua imprescindibilidade decorre da inclusão, dentre os princípios constitucionais sensíveis, da imperatividade da prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
[...].
A função de auxílio ao Parlamento prestada pelo Tribunal de Contas no controle externo deve ser vista cum grano salis, pois esta condição não significa subordinação hierárquica ou administrativa, porquanto, no art. 73 da Constituição da República é-lhe conferida autonomia administrativa e financeira. Portanto, o vínculo existente entre Corte de Contas e Parlamento é meramente institucional. Este Tribunal possui estrutura administrativa e funcional constituída por um corpo técnico multidisciplinar, qualificado e preparado para auxiliá-lo, com eficiência, no desempenho do controle externo, que consiste em fiscalizar contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonialmente aqueles que de qualquer forma assumem obrigações públicas de natureza pecuniária. Sinteticamente, pode-se afirmar que as competências do Tribunal de Contas são constituídas por funções administrativas de fiscalização e função jurisdicional no julgamento das contas dos responsáveis por recursos públicos.” (Destaque nosso).

II – DA REALIDADE DOS FATOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS CONTRATADOS COM A HS CONSULTORIA

Bem elucidam os fatos inerentes à execução dos serviços a minuta de defesa elaborada a pedido de José das Virgens (Anexo 01 completo com todos os documentos que a constituíram) para que esta fosse apresentada ao Ministério do Meio Ambiente, considerando o andamento do processo que foi interrompido com a decisão do gestor que o sucedeu de não continuar com o Convênio celebrado com o MMA já em fase final de conclusão. Destarte, caracterizando uma decisão torpe de não assumir as responsabilidades pactuadas com o Governo Federal em benefício da região de Irecê que se encontra até hoje prejudicada pela falta de providências relacionadas às questões básicas de cunho ambiental. Como se pudesse, de repente, parar uma composição ferroviária (trem) a qualquer momento como se o trajeto feito simplesmente tivesse desaparecido no nada e do nada !!! Contrariamente ao que define o Direito Administrativo com relação: à “continuidade dos serviços públicos”, à “responsabilidade”, à “razoabilidade” e à “supremacia do interesse público” – o qual, evidentemente, não é o interesse de conveniências de administradores públicos ou de terceiro isoladamente –, como princípios a serem observados. Aí simplesmente, desapareceriam, no exemplo do trem: a responsabilidade de quem ordenou a partida, de quem conduziu o trem até ao nada, pelos ônus causados aos seus passageiros – no caso in concreto e específico do Contrato com a HS –, pelo direito de seguir a viagem e de retornar à origem sendo obrigados a esquecerem o custo das passagens, dos dias renunciados em função da viagem, embutidos nestes obrigações tributárias, trabalhistas, dentre tantas outras, inclusive com o ônus do atraso na entrega de produtos e revisão dos mesmos – caso o passageiro fosse vendedor de serviços ou bens materiais –, com a agravante de ser obrigada a arcar com prejuízos e danos causados por quem deliberadamente sem causa e de forma irresponsável decidiu que o trem não existiu e não existe para os seus passageiros; mas, tão somente para quem deu a sua partida e o ordenou para a viagem rumo a objetivos de interesse tão somente de quem ordenou a malfadada partida do trem e não admite arcar com o ônus da sua irresponsabilidade. Essa foi, portanto, a decisão do Sr. Prefeito de Irecê, LUIZ PIMENTEL SOBRAL, com a questionável anuência do Sr. NEY MARANHÃO, D.D. Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, do Ministério do Meio Ambiente.

II.1. DO VALOR DO CONTRATO E DO QUANTO RECEBIDO PELA HS CONSULTORIA:
O valor total do Contrato nº 0572/2010 foi de R$151.305,00 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinco reais), dos quais, foram pagos à HS Consultoria, o valor de apenas R$83.486,00 (oitenta e três mil e quatrocentos e oitenta e seis reais), destarte, restando o valor de R$67.819,99 (sessenta e sete mil e oitocentos e dezenove reais).

II.2. DOS PARECERES ACOSTADOS AO OFÍCIO 2796/2016-TCU/SECEX-BA, DE 23/9/2016:

Das incoerências e inconsistências encontradas no Parecer da CORESAB – Comissão de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Estado da Bahia, REF.: 000889, encaminhado por Raimundo Filgueiras - Comissário Geral à Diretora de Resíduos Sólidos e Saneamento rural da SEDUR/BA, Srª Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira:

II.3. DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE AS ALEGAÇÕES NOS PARECERES ACOSTADOS AO Ofício 2796/2016-TCU/SECEX-BA, DE 23/9/2016:  

Quanto ao Ponto 1 – Sobre o volume 01 que apresenta o RELATÓRIO CONCLUSIVO do estudo. Transcrito ipsis litteris:

“O principal objetivo do estudo contratado pela Prefeitura Municipal de Irecê junto à empresa HS Consultoria é VIABILIDADE, sobre vários aspectos, da gestão integrada dos resíduos sólidos, envolvendo um total de 21 municípios. Entendemos que o estudo não atendeu os seus objetivos, pois NÃO aponta que a gestão é viável se forem atendidos os requisitos apresentados nos volumes anexos, que são, parte integrante.” (Destaque nosso)

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor, o Volume 01 não é um Produto, mas, apenas um Relatório Consolidado de apresentação dos trabalhos realizados. Portanto, por si só não indica nem conclui sobre os estudos que estão sendo apresentados nos seus específicos volumes reconhecidos como produtos que deverão ser avaliados do ponto de vista da lógica sistêmica considerando a interdependência entre tais instrumentos. Destarte, a viabilidade deverá ser enxergada através das avaliações de todos os instrumentos em conjunto que, para tanto, exigem a expertise de técnicos da área de desenvolvimento institucional o que, parece-nos, não ser efetivamente a formação e especialização dos signatários – a propósito, constatando-se apenas a assinatura do Comissário Geral, faltando a do Gestor Governamental – Levi Queiroz. A rigor, há de ser observado o fato de que, os signatários do Parecer representam e estão diretamente ligados à direção da CORESAB que é uma agência Reguladora de Serviços de Saneamento, figurando como autarquia do Governo do Estado da Bahia, diretamente vinculada à estrutura da SEDUR (Secretaria de Desenvolvimento Urbano). Destarte, a expertise dos referidos signatários – buscando as devidas informações na internet e em anais públicos – é muito forte nas questões relacionadas à água e esgotos sanitários, e quase zero em resíduos sólidos, vez que, este foi sempre por competência constitucional e tradição fortemente à cargo dos entes Municipais. Pela falta de atuação nesta respectiva área (de resíduos sólidos) e pelo corporativismo para o fortalecimento da CORESAB no Estado, os pareceristas são, efetivamente, suspeitos para a avaliação da proposta que requer visão totalmente da visão corporativista e distorcida dos fatos, conforme se detecta da incoerência com relação à contratação que inclui como um dos produtos a Proposição de Constituição do Ente Regulador para a Região do Território de Irecê, constando de 21 Municípios. Imposição contratual esta que os pareceristas, simplesmente, não concordam dado ao que argumentam no ponto 4, ao afirmarem: “Entendemos que essa proposta é equivocada, visto que não é possível ao município sob vários aspectos montar uma estrutura regulatória que seja compatível, com as complexidades técnicas e comerciais desse tipo de serviço.  Além do mais a CORESAB é um órgão estadual que pode perfeitamente desempenhar esse papel, regulamentando os municípios do consórcio da mesma maneira que regulamenta os demais municípios do Estado”. Destarte, deixando claro que A CORESAB não tem o interesse em que seja criada Agência de Regulação para a região do Consórcio de Irecê, mas, o contrato foi feito com a HS Consultoria colocando como produto a constituição de tal ente como um dos seus produtos (o de nº VI, referente à Meta 2 e Etapa 2). Problema que foi agravado com a falta de transparência com a HS Consultoria que, em nenhum momento, na época oportuna, tomou conhecimento de tal Parecer que dormitou em alguma gaveta dos que se cumpliciavam com as intenções de barrar as possíveis intervenções indicadas para o Consórcio de Irecê.     

Quanto ao Ponto 2 – Sobre o volume 02 que apresenta o PLANO DE TRABALHO do estudo. Transcrito ipsis litteris:

“Entendemos que o plano de trabalho apresenta uma sequência própria e repetitiva, que eventualmente confunde o leitor quanto ao norteamento das ações. Entretanto está disposta de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor trata-se do Volume 2 e do Produto I. Considerando as análises dos pareceristas, seja o plano de trabalho do estudo, repetitivo ou não, a conclusão é que está de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura. E, portanto, é um dos produtos básicos que deverá ser considerado como entregue. Ainda mais, considerando que através de tal instrumento é que foram norteadas todas as ações para a realização dos trabalhos seguindo o Termo Referencial Anexo ao Contrato nº 0572/2010 efetivamente considerado e cumprido. 

Quanto ao Ponto 3 – Sobre o volume 03 que apresenta a VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO FINANCEIRA – CDST do estudo. Transcrito ipsis litteris:

“Entendemos que muitas informações a respeito da área de coleta de resíduo sólido são apresentadas e que podem servir de subsídio para tomada de decisão dos gestores. Entretanto não se apresenta uma conclusão sobre a viabilidade. Ao contrário apresenta frases indefinidas do tipo “a coleta seletiva requer mudanças culturais, que não são adequadas para o problema que se apresenta.
Entendemos que o estudo está repleto de informações qualitativas e poucas informações quantitativas. Por exemplo, se fala em investimento “considerável” e redução de “custos” sem citar números (pág. 22). Em outro trecho (pag. 37) diz que a geração de RCD deve ser “tal” que possibilite o reaproveitamento. No final do volume acrescenta que a tarifa a ser paga será “única” e deverá atualizar-se “segundo os custos” sem citar valores. Alguns valores são citados em planilhas e tabelas, mas não se extrai deles conclusões sobre viabilidade. Por exemplo, na pág. 85, o total apresentado é de R$5.992.209 / ano, mas não se diz se isso é possível. A análise não é conclusiva e não responde ao que é solicitado no edital, embora algumas questões individuais apresentem seus valores em reais (sic).”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor este Volume é o 5 – Produto III, e não o Volume 03, conforme informa o Parecer da CORESAB, o qual trata de ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA, Produto III. O Termo de Referência Anexo ao Edital de Licitação Pregão Presencial Nº 043/2010, definiu como objeto da contratação: “Serviços de consultoria para elaboração de estudo para desenvolvimento de editais e estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira para contratação consorciada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de resíduos sólidos pelos Municípios integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê.”
O Item 2 do Termo de Referência estabelece como premissas a serem observadas para o desenvolvimento do trabalho:

·         Os produtos do estudo serão instrumentos orientadores da ação do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê no planejamento de ações no setor de resíduos sólidos.

·         A metodologia de construção deve reunir e articular os diversos conhecimentos, estudos e planos já existentes sobre a região de estudo, não sendo previsto o desenvolvimento de pesquisa de campo.

·         Consulta a instituições governamentais e não governamentais é importante no desenvolvimento do estudo. Assim como a transversalidade setorial no Governo Estadual e Federal.

·         Os Editais e Instrumento de Contratação serão submetidos a consulta e/ou audiência pública.

Destarte, está bastante claro que os instrumentos produzidos pela HS Consultoria deveriam atender e atendem, com certeza, ao objetivo maior que é o da orientação ao Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, ao ponto de sugerir e propor instrumentos bem elaborados para o seu fortalecimento institucional através de Agência Reguladora de Serviços Públicos em Geral que trespassa a visão isolada tão somente relacionada diretamente com a área de saneamento básico, vez que, esta tem fortes interdependências com as funções sociais, culturais, ambientais, urbanísticas, educacionais, da saúde, comerciais, industriais e as econômicas e não econômicas na prestação de serviços em geral através da força empresarial e da força do Terceiro Setor que é uma realidade. E, portanto, leva-nos, forçosamente a fazermos uma pergunta: Se a CORESAB partícipe do processo, como está claramente evidente – mesmo sem nenhuma formalização direta que se perceba através do instrumento de Convênio firmado entre o MMA e o Município de Irecê – tinha, na época, o pleno conhecimento e a autoridade para avaliar tais estudos e, então, o porquê de não ter sido ela a responsável para a execução dos mesmos?!...     

Há de ser considerado e reconhecido que a proposição de criação do ente regulador está previsto nos itens IV e 3 do Termo de Referência, conforme se expõe, ipsis litteris:

IV – Proposição de Criação do Ente Regulador.  (Destaque nosso)
Esta etapa envolve a proposição de constituição do ente regulador para os serviços de manejo dos resíduos sólidos no âmbito do Consórcio. (Destaque nosso)
As atividades previstas para esta etapa são:
1. Identificação do escopo de regulação para as partições de contrato de prestação de serviços propostas
2. Definição dos instrumentos reguladores e os indicadores de desempenho da regulação
3. Definição dos instrumentos de controle social sobre a regulação
4. Proposição do formato institucional do ente regulador segundo a modalidade de contrato
5. Elaboração das minutas de contrato e instrumentos normativos para relacionamento do Consórcio, do Prestador de Serviços e do Usuário com o ente regulador “
3. PRODUTOS
I. (omissis)
[...];

VI. Proposição de Constituição do Ente Regulador.” (Destaque nosso)

Ainda, sobre este ponto 3, hão de ser observados os seguintes fatos que interferiram diretamente no diagnóstico e tempo para o raciocínio ideal sobre o tema, inclusive, pela CORESAB que, pelo visto, ainda não tem ideia clara sobre a política necessária para os resíduos sólidos. Argumentações estas que constam da minuta de defesa elaborada para o ex-gestor JOSÉ DAS VIRGENS e que segue como parte integrante desta contestação. Então, vamos aos fatos:

A UM: A política nacional de resíduos sólidos foi implantada somente em 02 de agosto de 2010, através da Lei nº 12.305, e foi regulamentada tão somente em 23 de dezembro de 2010, pelo Decreto nº 7.404. Portanto, em data posterior à data de elaboração do Convênio MMA / SEDUR e MMA / Município de Irecê. Instrumentos legais que não se compatibilizaram em alguns pontos de importância, portanto, talvez seja esta a razão da SEDUR ter alterado o Plano de Trabalho para a contratação dos serviços sem sequer ter observado os termos do Convênio MMA / Município de Irecê. Destarte, recaindo a responsabilidade sobre o ex-gestor público JOSÉ DAS VIRGENS que não teve nenhuma culpa pela responsabilização das mudanças no Plano de Trabalho, vez que, por força do Convênio 00002/2007 MMA / SEDUR, cabia à SEDUR o apoio e orientação aos entes federados (Municípios) e Consórcio para a implantação de processos e sub-processos que tornassem efetivas as políticas estabelecidas para a implantação de tais entes públicos interfederados, e a gestão eficiente dos resíduos sólidos.

A DOIS: Há de ser observado, ainda, que disposições do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta do Convênio MMA / Irecê nº 0020/2009, de 19 de dezembro de 2009, é totalmente incompatível e incoerente com as disposições do Convênio MMA / SEDUR nº 00002/2007, de 28 de dezembro de 2007, dado ao fato de que o primeiro (Convênio MMA nº 0020/2009) estabelece, em seu Plano de Trabalho, metas que somente poderiam ser cumpridas após a elaboração de estudos de regionalização da gestão integrada de resíduos sólidos do Estado da Bahia; elaboração do plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e, após o processo de implantação de consórcios públicos na BHRSF. O que de fato, conforme está demonstrado nesta peça, não ocorreu, vez que somente em final de 2011 devem ter sido concluídos os trabalhos contratados com a UFC Engenharia e, que eram e, são de suma importância para a elaboração de instrumentos normativos e legais, dentre os quais, os planos locais e regional de gestão de resíduos sólidos e todos os demais instrumentos de regulação e de tarifação pública para os serviços definidos, e a legislação pertinente para as devidas celebrações e controle dos contratos de rateio. Destarte, mais uma vez, supõe-se que a SEDUR/BA, optou por modificar o Plano de Trabalho considerando o imenso atraso existente entre a consolidação do Consórcio de Irecê/BA como figura jurídica, no mínimo razoável, e sua necessidade para as providências decorrentes das demandas necessárias após a sua efetiva implantação que ainda se fazia necessário. Tanto é verdade e, se constata, o fato de que o MMA assim reconheceu a fragilidade da figura jurídica e o atraso nos trabalhos de implantação dos Consórcios Públicos quando firmou o Convênio nº 0020/2009 com o Município de Irecê, e não com o Consórcio do Território de Irecê; pois, na prática este ainda não existia.

A TRÊS: Chamo a atenção para o fato de que, em momento algum a SEDUR/BA promoveu orientação quanto à modificação do objeto do Convênio e/ou Contrato firmado com a HS Consultoria, e ela podia assim proceder, mas, não o fez e, portanto, deixou de cumprir com a sua missão de apoio ao Consórcio de Irecê – representado pelo Prefeito do Município de Irecê – no processo de sua implantação, conforme pactuado com o MMA em Convênio nº 00002/2007. Tendo, inclusive, sido a responsável que deu causa à irregularidade que ora aponta o Ministério do Meio Ambiente seguindo parecer que não diz nada com nada – por pegar expressões e ideias soltas –, emitido pela CORESAB. E, se assim, procedeu, em cumprimento ao Convênio firmado com o MMA que, no caso, fez vistas grossas junto à SEDUR/BA – na oportunidade legal, racional e da providência razoável –, também assim, assumiu junto com essa referida Secretaria Estadual, responsabilidade pelas mudanças feitas nas metas estabelecidas pelo Convênio e, respectivo Plano de Trabalho, já que, em todo momento sempre se fizeram presentes tais entes através dos seus prepostos – técnicos – junto ao Município de Irecê e, diretamente junto ao Consórcio do Território de Irecê.

Há de ser considerado que o item 2 do Termo de Referência ao estabelecer as premissas, não envolveu o desenvolvimento de pesquisas de campo. Isto é: os trabalhos deveriam ser elaborados com os dados existentes e registrados nos órgãos públicos, especialmente, os Municipais, “[...] não sendo previsto o desenvolvimento de pesquisa de campo”. Portanto, se não existiam dados e sequer os serviços implantados em qualquer um dos Municípios do Território de Irecê, como se concluir com relação ao custo final, inclusive, sem a implantação de um Conselho Tarifário, já que, não existiam e nem existem, ainda, câmaras de regulação e o devido controle social para a verdadeira implantação de serviços tarifários, na forma da legislação pátria. No Relatório Final da apresentação dos trabalhos, Volume 1 no capítulo 6 - parte que trata dos ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA, pg. 23, registramos, ipsis litteris:

“Os estudos de viabilidade técnica e econômica seguiram caminhos exaustivos através da aplicação de metodologias adequadas para processamento de dados que foram coletados de um sistema que ainda não se fez efetivo e constante com relação às atualizações de dados e informações sobre resíduos sólidos urbanos, mesmo contando com o magnífico esforço dos técnicos do Estado através de bem elaborado trabalho denominado de “ESTUDOS PRELIMINARES PARA SOLUÇÕES REGIONALIZADAS EM RESÍDUOS SÓLIDOS COM CUSTOS DE INVESTIMENTOS”, datado de janeiro de 2008, destarte, houve a necessidade de aplicarmos questionários para cada Município Utente do CONSÓRCIO para diagnosticarmos situações e atualizarmos alguns dados para informações que exigem o registro de eventos mais recentes. (Destaques nosso)

Constam dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira – CDS- Irecê, ora apresentados pelo Produto III: o diagnóstico atualizado pelas informações coletadas em campo por equipe desta empresa; os prognósticos, traduzidos nas projeções dos dados e informações com as alternativas possíveis de serem seguidas pelo Consórcio e, pelos entes Utentes a este; metodologia do trabalho que consistiu na escolha da melhor forma de se elaborar os estudos; apresentação de proposições para as melhores alternativas indicadas para este momento, à luz das informações e dados trabalhados e que se encontram disponíveis até este momento; critérios de rateio com a definição de como se dará a assunção de responsabilidades financeiras pelos serviços objeto principal destes estudos; e, por fim as informações sobre a sustentabilidade financeira de cada empreendimento e serviço a cargo do Consórcio por força do Protocolo de Intenções.” (Destaque nosso)

Concluímos, portanto, com relação a este ponto que, o Parecer da CORESAB está fora de contexto e demonstra o tanto quanto estão fora da realidade dos resíduos sólidos e da necessária compreensão do tema, ainda, contando com a falta de disposição para que os trabalhos seguissem à frente, vez que, interferiam em seus interesses corporativistas, conforme se detecta na negação da aceitação dos serviços impostos no Contrato nº 0572/2010 simplesmente por não concordarem com a implantação de um ente regulador de serviços públicos regional e específico para a região do Consórcio de Irecê, mesmo sabendo que tais serviços foram contratados com a HS Consultoria.

Quanto ao Ponto 4 – Sobre o volume 04 que apresenta o REGULAMENTO PARA O SISTEMA. Transcrito ipsis litteris:

“O estudo apresenta uma proposta de regulamento para vários itens da coleta de resíduos sólidos: Inclusive com o devido detalhamento. Também propõe a criação de uma CÂMARA DE REGULAÇÃO para tratar dessas questões. Entendemos que essa proposta é equivocada visto que não é possível ao município sob vários aspectos montar uma estrutura regulatório (sic) que seja compatível com as complexidades técnicas e comerciais desse tipo de serviço. Além do mais a CORESAB é um órgão estadual que pode perfeitamente desempenhar esse papel, regulamentando os municípios do consórcio da mesma maneira que regulamenta os demais municípios do Estado.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor, este é o Volume 6 que se refere ao Produto IV e não Volume 04, conforme informa o Parecer da CORESAB, o qual trata de MINUTAS DOS CONTRATOS DE RATEIO E PROCEDIMENTOS NORMATIVOS. Nesse “ponto 4” os pareceristas, integrantes dos quadros máximos da CORESAB deixam claro e se entregam, em suas intenções e interesses, portanto, suspeitos para qualquer tipo de apreciação dos trabalhos executados pela HS Consultoria, vez que, agiram no próprio interesse corporativista em benefício da centralização de oportunidades junto ao governo do Estado da Bahia, em detrimento do desenvolvimento regional através, no caso de ações consorciadas, negando inclusive, a Lei Federal nº 11.445/2007 (Art. 11, § 2º, V; Art. 14, I, II e III; Art. 15, I e II, Parágrafo único) que trata da política nacional de saneamento, e a Lei Federal nº 12.305/2010 (Art. 3º, VI; Art. 6º, III, IX; Art. 7º, X e XIV; Art. 8º, XIV; Art. 11, I e II, Parágrafo único; Art. 15, VIII; Art. 19, XVI, que instituiu a política nacional de resíduos sólidos. Leis estas que estabeleceram, efetivamente, dentre suas diretrizes básicas, a regionalização, regulação e o controle social. Estes são, portanto, os fatos incontestáveis. Destarte, cai por terra a avaliação dos pareceristas quanto ao que entenderam da proposta, vez que, pelo que se percebe, não estavam preparados para analisa-la por desconhecerem disposições – que são mandamentos – dos sistema da política nacional de saneamento básico, especialmente, quando se trata de resíduos sólidos e de sua política nacional definida pela Lei Federal nº 12.305, de 2010, combinada com a Lei Federal nº 11.445 de 2007. Portanto, até que se prove o contrário, o trabalho foi plenamente realizado com a entrega do produto diretamente ao Município de Irecê e ao Ministério do Meio Ambiente.

Quanto ao Ponto 5 – Sobre o volume 05 (primeira e segunda parte) que apresenta o MINUTAS DE EDITAIS E CONTRATOS SUGERIDOS. Transcrito ipsis litteris:

“Está disposto de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor, este volume não é o 05, mas, Volumes 3 e 4 (Tomo I e Tomo II) Produto II, que tratam DO MARCO REGULATÓRIO E MINUTAS DOS INSTRUMENTOS DE LICITAÇÃO. Mesmo considerando em parte o parecer da CORESAB observa-se que, a despeito da conclusão do TCU quanto à devolução do valor recebido pela HS Consultoria pelos serviços prestados que corresponde apenas à parte dos serviços executados e que se encontram em plena posse e poder do Consórcio de Irecê e da Prefeitura de Irecê, há de ser reconhecido que, a maioria dos produtos – mesmo no que pese o mal fadado parecer da CORESAB – foi entregue e satisfaz aos objetivos do contrato, dentre os quais os produtos constantes dos Volumes 3 e 4. 

Quanto ao Ponto 6 – Sobre o volume 06 sobre o MANUAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Transcrito ipsis litteris:

“Está disposto de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura. Explica e apresenta um plano de contas para a apropriação por rubricas dos débitos e créditos inerentes a essa atividade.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor na revisão dos trabalhos e sua conclusão, o Volume 6 passou a ser o Produto IV que trata das MINUTAS DOS CONTRATOS DE RATEIO E PROCEDIMENTOS NORMATIVOS. Nada, portanto, a contestar.

Quanto ao Ponto 7 – Sobre o volume 07 sobre a CARTILHA DE LIMPEZA URBANA SUGERIDA. Transcrito ipsis litteris:

“Está disposto de acordo com o que foi solicitado pela Prefeitura. Explica e apresenta DIVERSAS CARTILHAS para serem utilizadas por usuários de cada etapa do processo.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor na revisão dos trabalhos e sua conclusão, o Volume 7 passou a ser o Produto V que trata da PROPOSIÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA. E que, na nossa avaliação ficou fora da apreciação no Parecer, ora referenciado e em análise e contestação.

Quanto ao Ponto 8 – Sobre o volume 08 sobre a CARTILHA DE LIMPEZA URBANA SUGERIDA. Transcrito ipsis litteris:

“Apresenta os diversos dispositivos legais aplicados ao assunto em referência.”

DA CONTESTAÇÃO/ESCLARECIMENTOS DA HS Consultoria SOBRE ESTAS ALEGAÇÕES:

A rigor na revisão dos trabalhos e sua conclusão, o Volume 8 passou a ser o Produto VI que trata da PROPOSIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO ENTE REGULADOR. E que, na nossa avaliação ficou fora da apreciação no Parecer, ora referenciado e em contestação.

Efetivamente, o parecer, ora referenciado, é confuso, inclusive, quanto à referência dos Volumes apresentados que exige extremos esforços para que os identifiquemos através das argumentações dos pareceristas – os quais, a rigor, desaparecem no Parecer emitido pela Superintendência de Saneamento da SEDUR, datado de 17 de dezembro de 2011, tendo como signatários a Engª Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira – Diretora de Resíduos Sólidos e Saneamento Rural  (a qual não o assinou – conforme cópia acostada pelo TCU) e o Engº Renavan Andrade Sobrinho – Superintendente de Saneamento (que o assinou efetivamente), e surgindo por como por encanto a figura do Economista CARLOS GERALDO COSTA como signatário do Parecer da SEDUR, o qual integrava o quadro da Diretoria de Resíduos Sólidos e Saneamento rural dessa referida Secretaria. Parecer que, destarte, se torna um instrumento nulo pela falta de clareza e legitimidade quanto à sua eficácia e origem e, ainda, pela omissão quanto ao integral conhecimento dos serviços contratados através do Município de Irecê, que incluiu, além dos produtos citados de forma equivocada, a elaboração do Produto V (Volume 7) que trata da PROPOSIÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA e do Produto VI (Volume 8) que trata da PROPOSIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO ENTE REGULADOR.   
  
II.3.2. Do PARECER datado de 17 de dezembro de 2011, tendo como autores a Srª Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira – Engª Diretora de Resíduos Sólidos e Saneamento Rural (que não o assinou, conforme documento acostado no Ofício do TCU) e o Sr. Renavan Andrade Sobrinho - Engenheiro Superintendente de Saneamento, com o título: PARECER SOBRE OS PRODUTOS REFERENTES AO CONTRATO 0572/2010 CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA DE IRECÊ E EMPRESA HS, conclui-se que, foi apresentada, aceita e aprovada a maior parte dos produtos, ficando destarte, a sua conclusão apenas na dependência de alguns acertos finais que a rigor eram tão somente de compreensão do tema, já que, produtos contratados e concluídos acharam não mais ser necessários, como exemplo: “A CONSTITUIÇÃO DO ENTE REGULADOR” como órgão efetivo funcionando ligado diretamente, mas de forma autônoma, junto ao CONSÓRCIO DE IRECÊ. Destarte, não se justificando a glosa de tais valores, vez que, se contrataram por que houve a decisão para tal e portanto, façam o que quiserem com o produto mas, não se esquivarem de pagar para aquilo que legalmente e efetivamente foi contratado. Resumidamente, pedimos as ponderações quanto às análises das observações feitas na síntese do quadro 01 do Parecer e denominado de Síntese da análise dos produtos da empresa HS, a seguir informado e com as nossas ponderações:

a) Com relação ao produto II - Estudo do Marco Regulatório e Minutas dos Instrumentos de Licitação:

O Produto referente ao Marco Regulatório e às minutas dos instrumentos de licitação foram considerados suficientes no Primeiro Parecer e no segundo expurgado pelos senhores engenheiros pareceristas com argumentações de quem realmente não conhece o problema, pelas seguintes razões:

- sequer o Consórcio de Irecê tinha sido efetivamente implantado conforme atesta o Convênio que ao invés de ter sido feito com o mesmo foi celebrado tão somente com o Município de Irecê;

- esquecem, também, que as informações quantitativas eram da alçada das instituições públicas nas suas obrigações de registros das atividades de coleta de resíduos sólidos e outras ações associadas, muitas destas que, efetivamente inexistiam e inexistem até os dias de hoje, então, como quantificá-las e qualificá-las quanto ao porte exigido do prestador contratado ?!... Mas... o que se esperar e se exigir de engenheiros que não têm a visão sistêmica dos arranjos jurídicos institucionais ???... A verdade é que o parecer não diz coisa com coisa e levou o Município de Irecê, tendo como vítima o seu ex-Gestor, a uma arapuca miserável que efetivamente está a arrolar esta Empresa que firmou o contrato com o ente público achando que a coisa era séria e se meteu em um labirinto de incompetências generalizadas !!!

b) Com relação ao produto III – Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira:

Concordam os pareceristas com os estudos quando afirmam que estes justificam a viabilidade financeira das ações consorciadas. Destarte, em parte afirma que o trabalho atende nesta questão, mas, contudo, chamam a atenção com relação da viabilidade técnica. Destarte, dando-nos a certeza de que não entenderam foi nada, considerando que a viabilidade técnica se interpreta pelos arranjos jurídicos institucionais para os serviços até então inexistentes do ponto de vista de ordenamentos e execução, tais como: RSCD, Reciclagem, Implantação de Aterros Sanitários, Coleta de Resíduos Hospitalares, dentre tantos outros. Ações estas onde cada uma de per si depende de estudos de viabilidade técnica e financeira quando da efetiva implantação. Portanto, a viabilidade técnica para ações já implantadas já efetivamente existe, a exemplo no caso dos aterros já implantados e que dependem apenas da viabilidade financeira quanto à sua exploração e forma de operação (consorciada ou não). E isto efetivamente os estudos apontam.

c) Com relação ao Produto IV – Minutas dos Contratos de Rateio e Procedimentos Normativos:

O Termo de Referência (TR) arrolou dois produtos para os serviços: Produto IV – MINUTA DOS CONTRATOS DE RATEIO E PROCEDIMENTOS NORMATIVOS e Produto V – PROPOSIÇÃO DE POLÍTICA TARIFÁRIA. Destarte, o produto IV, atesta o Parecer ter sido cumprido pela HS Consultoria, vez que, os subitens de 1 a 5 estão mais estreitamente relacionados ao Produto V que trata da proposição da Política Tarifária. Proposição esta que se enxerga e está contida no Produto III que trata dos ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA, conforme indica a pg. 9 dos Produto V, Volume 7 – PROPOSIÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA e que se referem às etapas do TR de 1 a 5, conforme transcrito ipsis litteris:
“As atividades previstas para esta etapa são:
1. Definição de custos e receitas diretas de cada municipalidade com a operação dos serviços;
2. Definição de custos e receitas indiretas dos serviços
3. Definição de métricas e critérios de rateio de custos e receitas indiretas
4. Simulação de rateios alternativos entre municípios
5. Elaboração e análise do balanço de ônus e bônus da operação consorciada para cada município”

d) Com relação ao Produto V - PROPOSIÇÃO DE POLÍTICA TARIFÁRIA:

A questão é: se não existiam os serviços, como avalia-los do ponto de vista dos seus custos e, ainda, considerando a oportunidade dos arranjos jurídicos contratuais a serem implantados. Será mesmo colocar o corro de boi na frente dos bois !!! Donde se entende que a TR foi mal elaborada e por quem não conhecia a realidade deste País e, em especial, da Região de Irecê. E, para que isto fosse possível, as informações deveriam ser fornecidas pela SEDUR e os demais órgãos públicos da região de Irecê, os quais, jamais fizeram qualquer tipo de registro. Então, constrói-se a casa com o material que está disponível. E... o material existente era e ainda é muito pouco. Portanto, os que elaboraram a TR deviam ter os pés no chão na hora das avaliações dos trabalhos e o que este sugere para que efetivamente possa ocorrer ao longo das ações propostas para a implementação da gestão razoável de resíduos sólidos, principalmente, e em primeiro lugar, com a efetiva implantação do Consórcio de Irecê e seus organismos internos e a estes agregados, dentre os quais, os relacionados às atividades de regulação e controle social. Mas, os pareceristas apenas entendem de burocracia e se enrolam em suas análises causando prejuízo à sociedade, à administração pública e à terceiros que de boa fé e com propriedade apresentaram as melhores soluções e as mais viáveis para que os objetivos propostos fossem perseguidos e alcançados em médio tempo, que ora se distancia e muito, sem uma justificativa razoável, considerando que sequer tais pareceres chegaram às mãos da HS Consultoria para se posicionar em suas indicações e proposições !!! Mas, é isso mesmo...! Eles têm o poder !!! 

Em resumo, o trabalho apresenta metodologias e formas alternativas para serem adotadas na definição da política tributária, quando considerada a efetiva existência dos serviços e efetiva titularidade que se quer transferida para o Consórcio do Território de Irecê com regulamentações expedidas pela Agência de Regulação e controle social. E, desde que estes, efetivamente existam. O que não é o caso. Mas, mesmo considerando esta situação tais avaliações estão plenamente contidas no Produto V – ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANDEIRA. Ademais, tal Parecer não foi encaminhado a esta HS Consultoria para as providências e orientações e esclarecimentos sobre os produtos a serem apresentados. Parecendo-nos a todo instante que a intenção era de não aceitar os trabalhos que foram licitados em, hipótese alguma !!!    

e) Com relação ao Produto VI - PROPOSIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO ENTE REGULADOR:

Informa que não atende ao parecer da CORESAB emitido em 14.06.11. Parecer este que é contra a proposição da Criação do Ente Regulador para o Consórcio do Território de Irecê. Mas, ratificamos, que tal Produto foi solicitado e que a HS Consultoria envolveu longas horas técnicas de estudos e elaboração da proposta com custos razoáveis e o produto está em posse do Consórcio de Irecê que deverá utilizá-lo, bem como, do Município de Irecê que o recebeu dando conhecimento da entrega do mesmo. Destarte, o parecer neste ponto – também – poderá ser caracterizado como inconsistente por desconsiderar o instrumento legal de pactuação, Contrato nº 0572/2010, que estabeleceu como um dos produtos a Proposição de Criação do Ente Regulador
     
Da conclusão do Parecer datado de 17 de dezembro de 2011, da lavra da Superintendência de Saneamento, temos a clara indicação que parte dos produtos foram considerados aceitos e de acordo – mesmo considerando os equívocos por parte dos engenheiros pareceristas – por não terem a visão lógica sistêmica necessária para a percepção e entendimento do problema. Tivessem tal visão não seria a HS Consultoria ou qualquer outra necessária a ser contratada para tais serviços, pois, a própria SEDUR junto com o MMA realizariam tais trabalhos! A rigor, observa-se de pronto, que a conclusão se prendeu tão somente às questões relacionadas aos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (Produto III). É o que se extrai das avaliações ponto a ponto e de cada produto, cuja conclusão – em tal parecer – é a seguinte, ipsis litteris:

“A partir da análise realizada pode-se concluir que – de acordo com o estudo contratado à empresa HS pela Prefeitura de Irecê – a gestão consorciada de resíduos sólidos para os municípios integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê é viável do ponto de vista financeiro e econômico. Entretanto, não há uma conclusão em relação à viabilidade técnica dos arranjos propostos. Ademais, o trabalho não atende à maior parte das atividades solicitadas no TR do contrato 0572/2010.”

Simplesmente estão a admitir que a gestão consorciada de resíduos sólidos pelo Consórcio do Território de Irecê é viável, considerando os estudos apresentados, mas, parte das atividades solicitadas no TR (Termo de Referência) e no Contrato 0572/2010 não foram atendidas ?!... O que podemos afirmar, sem sombras de dúvidas é que não foram compreendidas pelos parceristas, tanto é que negam reconhecer produtos que foram contratados e não conseguiram enxergar dentro da proposta a viabilidade técnica que é caracterizada pela implantação de múltiplos procedimentos legais, regulamentares e operacionais e que estão contidos nas peças que são elementos de um mega-sistema, ainda, imperceptível por quem não vive as administrações municipais, no caso o governo do Estado da Bahia e tantos outros governos estaduais, inclusive, a União.

Conforme se detecta, pelas precárias análises, que em grande parte os serviços foram executados e serviram para que os indicassem a viabilidade da gestão consorciada dos resíduos sólidos, então, os trabalhos serviram e servirão para as finalidades para que foram contratados que têm estabelecido como objetivos maiores:  

a) No TR (Termo de Referência Anexo ao Edital):

“[...] serviços de consultoria para elaboração de estudo para desenvolvimento de editais e estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira para contratação consorciada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de resíduos sólidos pelos Municípios integrantes do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê.”

b) No Contrato nº 0572/2010:

CLÁUSULA TERCEIRA - Constitui objeto do presente Contrato, a prestação de serviço de consultoria especializada, com vistas à elaboração de editais de licitação e de contratos diversos para contratação consorciada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e operação de unidades de manejo de resíduos sólidos do município, conforme Termo de Referência constante do Edital do Pregão Presencial [...].”  
 
Sendo a parte dos serviços aceitos e, considerando, que representa a maior parte contratada, então, não há o porquê cobrar do ex-Gestor JOSÉ DAS VIRGENS – pessoa física – a devolução de recursos (dinheiro) como se este os tivesse malversado, vez que, em sua gestão o processo – mesmo contando com os equívocos da SEDUR/BA – estes foram plenamente aplicados e se reverteram em produtos úteis que poderão ser utilizados até os dias de hoje pelo Consórcio de Desenvolvimento sustentável do Território de Irecê, ou por qualquer dos Municípios partícipes e utentes do mesmo. Se ao ex-Gestor, não cabe a responsabilidade pela continuidade dos trabalhos e a devolução dos valores pagos pelos serviços executados, certamente e rigorosamente não caberá ao prestador dos serviços (HS Consultoria) nenhuma pena neste sentido. A UM por não ser responsável pela guarda e aplicação de recursos públicos e, portanto, não ser sujeito ao alcance das penas aplicadas pelo TCU; e a DOIS por ser de fato credor de serviços que foram plenamente executados e que apenas recebeu a título de pagamento o valor de R$83.486,00 (oitenta e três mil e quatrocentos e oitenta e seis reais), que representa apenas 55,17% do valor total R$151.305,00 (cento e cinquenta e um mil e trezentos e cinco reais) contratado.

IV – DO PARECER ESPECÍFICO DO DEPARTAMENTO DE AMBIENTE URBANO DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E AMBIENTE URBANO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (PARECER nº 30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA, datado de 13 de julho de 2015, assinado pelo Analista Ambiental Sr. CÁSSIO DE OLIVEIRA RODRIGUES

Há de ser observado que até a data do Parecer nº 30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA, de 13 de julho de 2015, nenhuma providência foi tomada com relação à rescisão ou denúncia do contrato firmado com a HS Consultoria e que tal parecer serviu mais para justificar a imputação de responsabilidades sem sequer observar, rigorosamente, a validade dos produtos apresentados com o posicionamento claro e técnico do mérito sobre o que foi elaborado e apresentado pela Contratada HS Consultoria, cujo Termo de Referência a ser cumprido na forma do Contrato nº 0572/2010 não coincide totalmente com o suposto Termo de Referência do Convênio MMA/SRHU nº 00020/2009, registrado no Siconv sob o nº 722058/2009, celebrado com o Município de Irecê/BA (Processo nº 02000.002939/2009-81). Destarte, hão de ser separados tais instrumentos, sendo o Convênio um instrumento oficial de colaboração específica, “forma de ajuste entre o poder público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro), já o Contrato Administrativo, de um lado espera-se o produto e de outro o pagamento devido pelo fornecimento do produto.  
     
A diferença entre ambos, Convênio e Contrato Administrativo é que:

No CONVÊNIO os interesses são comuns e existe a coincidência de objetivos institucionais. Destarte, um colabora com o outro em recursos e providências.

No CONTRATO os interesses são opostos e contraditórios, onde em muitos momentos o interesse supostamente público se conflita com o interesse privado, propiciando, destarte, litígios que serão dirimidos geralmente pelas vias judiciais. 

Ante ao exposto, há de ficar claro que, a HS Consultoria firmou contrato com o Município de Irecê e que foi pactuado na forma estabelecida pelo Edital de Licitação – Pregão Presencial nº 043/2010, cujos produtos foram os definidos no Contrato nº 0572/2010, firmado com o Município de Irecê, e conforme o Termo de Referência Anexo I a este referido Contrato. Portanto, a HS Consultoria e seu Administrador Inácio Loiola do Nascimento são partes estranhas no Processo TC 009.063/2016-1. Ainda mais quando tal processo discute a relação das formalidades conveniais, cujo instrumento, juridicamente não tem vinculação direta com o Contrato celebrado entre as discussões da fuga do objeto conveniado, já que, em momento algum se vislumbra a certeza no mérito das questões abordadas que envolvem os produtos, objetos do Contrato Administrativo no necessário mérito quanto ao conteúdo e respostas favoráveis para a sua conclusão por parte do CONTRATANTE MUNICÍPIO DE IRECÊ.

A propósito, no “subitem 1.6.” do Parecer nº 30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA aparecem produtos que não constam do Termo de Referência do Contrato nº 0572/2010, dentre os quais: Plano Operacional dos serviços de limpeza urbana, que inclui também a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Coleta Seletiva para os municípios e o Plano de Gestão de Resíduos da Construção e Demolição (RCD).

A rigor, o objeto do Contrato coincide em sua ideia com o objeto do Convênio o fato de que o objetivo de ambos foi o de apoiar o fortalecimento institucional para a gestão integrada e associada de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê, situado na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. 
 
Há de ser rigorosamente observado que, o atual gestor de Irecê, Sr. LUIZ PIMENTEL SOBRAL, na obrigação legal da continuidade do Convênio, in casu, não mereceu a imputação da responsabilidade, por parte do MMA, na execução das obrigações estabelecidas no referido termo pactuado, vez que, quem era notificado era o ex-Prefeito JOSÉ DAS VIRGENS, ainda, após o seu desligamento legal do cargo de Prefeito de Irecê e, portanto, destituído da representação a partir de 01 de janeiro de 2013 da titularidade na responsabilidade da continuidade dos serviços públicos à cargo do Município de Irecê em seus amplos aspectos e formas, dentre as quais, as relacionadas à continuidade do referido Convênio. É o que se constata no “subitem 1.9.”, “subitem 1.10” e “subitem 1.11.” do Parecer nº 30/2015/GRS-DAU/SRHU/MMA. Destarte, ao invés das providências, inclusive, na mobilização de esforços junto a Contratada HS, preferiu fazer silêncio e devolver os recursos renunciando ao Convênio, como se, nada tivesse ocorrido ao longo de tanto tempo, infelizmente, com o aceite e/ou cumplicidade do Ministério do Meio Ambiente, através de seus agentes responsáveis.

Reconhece-se, entretanto, que cessada a relação entre os Convenentes, não cessa a responsabilidade e obrigações do CONTRATANTE (Município de Irecê), para com o CONTRATADO (HS Consultoria), cuja relação jurídica é totalmente diferente da relação estabelecida para as obrigações entre os Convenentes que são relações de figuras jurídicas institucionais de Direito Público e que não figuram no polo do Direito Civil. Portanto, a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e do Município de Irecê não desaparecerão do polo ativo da obrigação de fazer e são os reais responsáveis pelas providências e jamais terceiros pessoas físicas, ainda mais, quem efetivamente não o representa – o Administrador da HS Inácio Loiola do Nascimento – e os que deixaram de representa-lo em razão de não mais serem os titulares dos órgãos, a não ser quando se tratar e ficar caracterizado a estes últimos a culpabilidade penal que serão admitidas em sentenças judiciais. 
        
V – DOS ANEXOS ELUCIDADORES DOS FATOS E ADEQUADO ENTENDIMENTO DO PROBLEMA    
       
Os Anexos, partes desta Contestação, são documentos comprobatórios do que estamos afirmando em nossas contestações, além de tantos outros instrumentos que servirão para o possível ajuizamento de ação em defesa do Administrador da HS Consultoria e da referida empresa, caso não sejam envidados esforços para a compreensão dos fatos por esse TCU e na insistência de penas incabíveis aos que já sofreram em danos irreparáveis pelos desencontros e incompetência dos entes públicos envolvidos (União, Estado da Bahia e Município de Irecê/BA). A rigor, o Anexo I é o principal por constar de um rol completo de instrumentos comprobatórios dos trabalhos realizados, inclusive, constando os referidos produtos finais apresentados e, ainda, a minuta de defesa do Sr. José das Virgens junto ao MMA o qual foi induzido a não apresenta-la, assim como o Parecer do Consultor Nildo Lima Santos Anexo 02, não apresentado pela HS a pedido da Srª Maria Valéria Gaspar de Queiroz Ferreira, a qual, se comprometeu em dá solução ao problema – o que não aconteceu e talvez, a razão de não ter assinado o mal fadado Parecer onde consta o nome da mesma. Parecer que, a propósito está publicado integralmente no site da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, destarte, demonstrando a importância das alegações feitas na época em Parecer do Consultor que o publicou em seu blog wwwnildoestadolivre.blogspot.com, conforme atestam os Anexos 03 e 04 (Fotos do site apresentando a ARCE), Anexo 05 (Foto pg inicial de download de documentos postados no site da ARCE), Anexo 06 (Foto pg indicando parecer para download do arquivo referente ao Parecer do consultor), Anexo 07 (Arquivo em PDF na íntegra do parecer do consultor Nildo Lima Santos publicado em seu blog).    
  
VI – DO PEDIDO QUE SE IMPÕE FACE AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO

Face às fartas argumentações neste instrumento de defesa e de contestação, o Administrador da HS Consultoria, Sr. Inácio Loiola do Nascimento, signatário desta peça juntamente com o seu Advogado requerem a sua exclusão do Processo TC 009.063/2016-1 por ser da mais lídima justiça, considerando que não deu causa aos desencontros na aplicação de recursos públicos na execução de Convênio celebrado entre a União, através do MMA (Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano) e o Município de Irecê/BA e que em momento algum está caracterizado como responsável por recursos públicos, na forma da Constituição Federal e da Legislação aplicável.

Pede, ainda, rigor na observação ao que está disposto no Art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, a seguir transcrito ipsis litteris:

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

É o que requer,

E Espera Deferimento,

Juazeiro, BA, em 17 de outubro de 2016

INÁCIO LOIOLA DO NASCIMENTO

FULANO DE TAL

Advogado OAB/BA