quarta-feira, 31 de maio de 2017

Estudos de proposição de política tarifária para resíduos sólidos











Estudos elaborados pelo consultor Nildo Lima Santos para o CONSTESF atendendo a contrato com empresa de consultoria.


PRODUTO V

PROPOSIÇÃO DE POLÍTICA TARIFÁRIA


I – INTRODUÇÃO

            A política tarifária passa por todo processo inerente a cada produto em seu contexto, necessariamente formado por múltiplas variáveis, temporais, legais, institucionais, econômicas e sociais. Destarte, não poderemos sugerir política tarifária que seja de caráter geral, mas, apenas orientar os técnicos do Consórcio, responsáveis pelo processo decisório, quanto à definição de política tarifária e, de como esta é formada, dando a possibilidade de múltiplas escolhas, dentre àquelas que sejam mais viáveis e que atendam às demandas de determinados produtos, bem como, a sua sustentabilidade, sempre tendo em mente a satisfação do interesse público e, sua supremacia.

            A Política Tarifária tem sustentação em marcos regulatórios da política nacional de saneamento básico e, outros especiais, definidos por normas e Códigos legais, decisões dos Tribunais e, doutrina pátria, que lhes complementa, e, ainda, nos conceitos básicos e metodologias próprias que estão definidos neste produto e, inseridos em Capítulo Específico do Regulamento Uniforme do Ente Regulador e, na apresentação do Relatório Final, reiteradamente, considerando a grande relevância.

II – MARCOS REGULATÓRIOS DA POLÍTICA TARIFÁRIA

A Política Tarifária está definida na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico (Art. 29, II, § 1º, I usque VIII, § 2º; Art. 30, I usque VI; 31, I, II, III; Art. 35, I, II, III; Art. 37; Art. 38, I, II, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Art. 39, § Único), combinada com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal (Art. 9º, §§, 1º, 2º, 3º,  4º; Art. 10; Art. 11, § Único; e, Art. 13).  

A remuneração do sistema de limpeza urbana observará a seguinte equação: Remuneração = Despesas = Recursos do Tesouro Municipal + Arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) + Arrecadação de Tarifas e Receitas Diversas.

III - Conceitos Tarifários e Metodologias

III.1. Conceitos Tarifários

Conceitualmente, tarifa é o preço pago pelos usuários efetivos de serviços públicos, diretamente prestados pelo estado ou por ele concedido ou permitido a terceiros, mediante formulação, estabelecida por instrumentos normativos da autoridade governamental competente para a definição da política tarifária, envolvendo aspectos econômicos, sociais e jurídicos.

As políticas tarifárias estão associadas a específicas ou amplas políticas públicas, que geram efeitos sobre a condição sócio-econômica dos usuários dos serviços públicos, ao tempo em que redefinem o mosaico de desenvolvimento da sociedade.

Tarifa de Serviços Públicos na Doutrina Pátria:

Segundo Hely Lopes Meirelles:

"Dentre os preços, os mais importantes são os públicos ou tarifas, cobrados pela utilização de bens ou serviços públicos. As tarifas remuneratórias distinguem-se das taxas porque não são compulsórias, mas cobradas somente dos usuários que os utilizem efetivamente, se e quando entenderem fazê-lo, ao passo que as taxas são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização obrigatória, esteja à sua disposição."

As Tarifas de Serviços Públicos Face ao Código de Defesa do Consumidos:

"São objeto de tutela pelo Código do Consumidor, e de atribuição das Promotorias de Justiça do Consumidor, os serviços públicos prestados "UTI SINGULI" e mediante retribuição por tarifa ou preço público, quer pelo Poder Público diretamente, quer por empresas concessionárias ou permissionárias, sobretudo para os efeitos do seu art. 22. Não o são, porém, os serviços públicos prestados "UTI UNIVERSI" como decorrência da atividade precípua do Poder Público e retribuído por taxa ou pela contribuição a título de tributos em geral. Nesse caso, tais serviços poderão ser objeto de inquérito civil e ação civil pública pelo Ministério Público, mas por intermédio do setor de defesa dos direitos do cidadão" (Junho/92 - atualizada em maio/96).


III.2. A necessária observação das decisões dos Tribunais para a definição da Política Tarifária

O STJ – Superior Tribunal de Justiça - REsp 984028 / PB, em RECURSO ESPECIAL 2007/0209501-7  - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - Órgão Julgador  T1 – PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/11/2007, conforme ementa, a seguir transcrita, decidiu que a fixação da tarifa será pelo ganhador da licitação, na forma estabelecida no Edital de Licitação em consonância com a legislação vigente:

“Ementa 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA.PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N.01/98 CONTEMPLANDO A PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA.RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97.AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFAMÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOARESTO A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC REPELIDA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
(...).
8. Os participantes de procedimento licitatório, por ocasião da apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos das tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.
9. As tarifas fixadas pelos proponentes servem como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo elemento contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.
10. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995, determina que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação …”.
(...).


III.3. Metodologias na Definição da Política tarifária

            Orientamos para que seja, sempre que possível, a implantação do Regime Tarifário do Contrato o da Regulação Por Incentivo que consiste em:

“Um conjunto de regras regulatórias concebido para estimular a inovação tecnológica, a eficiência operacional e a realização de investimentos prudentes; permitindo  compartilhamento de eficiência entre a prestadora do serviço e os usuários; e, a fixação de um preço-teto (price cap) com base na definição de uma Receita Anual Requerida que garanta o equilíbrio econômico e financeira da concessão ou permissão”.   

Aspectos que devem ser considerados na formulação de políticas tarifárias, a seguir demonstrados e, conforme diagrama (figura inserida) adiante:

• objetivos: resultados que se espera com a aplicação da política;

• estrutura tarifária: maneira de cobrar pelos serviços, envolvendo o nível de preços, as estratégias de cobrança e as opções de pagamento;

• tecnologias de cobrança: instrumentos utilizados para operacionalizar e efetivar a cobrança tarifária, considerando as múltiplas formas de serviços, os aspectos relacionados à eficiência, segurança, controle, celeridade, efetividade, racionalidade e legalidade.

O que norteia a estrutura tarifária são os objetivos e a tecnologia de cobrança empregada. Entretanto, em alguns casos, o surgimento de novas tecnologias pode levar a uma mudança na estrutura ou até mesmo à reavaliação dos objetivos de política tarifária, dentre elas, as sugeridas em Cláusulas Contratuais, especialmente, nos contratos de Rateio.  

É possível identificar três objetivos básicos de políticas tarifárias:

a) financeiros: cobertura dos custos dos serviços;

b) econômicos: indução a que as escolhas dos usuários se dêem de forma economicamente ótima; e

c) sociais: redistribuição de renda e inclusão de classes menos favorecidas. Esses objetivos estão ligados à eficiência produtiva, alocativa e distributiva, respectivamente.

Os objetivos da política tarifária são, muitas vezes, conflitantes. Por exemplo, numa ótica estritamente financeira, o ideal pode ser a tarifação pelo custo médio do serviço, enquanto numa ótica econômica, cada usuário seria tarifado pelo custo marginal de sua entrada no sistema. Do ponto de vista social, cada usuário deveria ser tarifado de acordo com a sua capacidade de pagamento. A política tarifária é o resultado do grau de importância atribuído a cada objetivo.

Diagrama demonstrando a estrutura da Política Tarifária:














III.4. Estrutura Tarifária
A estrutura tarifária é constituída de três elementos que, combinados, definem as bases de cobrança pelos serviços públicos. São eles:

Valor ou nível da tarifa: método de determinação da tarifa e procedimentos de reajustes e revisões ao longo do tempo.

Estratégia de cobrança: distinguem-se, basicamente, duas estratégias – a de unificação e a de diversificação tarifária. Nesta última, são importantes as questões relacionadas com a integração e com as isenções, subsídios  e descontos.

Opções de pagamento: condições oferecidas aos usuários para a quitação de determinada tarifa.

III.4.1.  Métodos mais Utilizados

Entre os métodos mais utilizados nas cidades brasileiras predomina a determinação da tarifa pelo custo médio apurado em planilha gerada pelas disposições nos editais de licitação, tendo como valores referenciais os definidos pela proposta da empresa ganhadora. No entanto, outros métodos podem também ser usados.

a. Custo médio apurado em planilha

Consiste em estabelecer um valor de tarifa que cubra os custos totais de operação acrescidos de uma taxa de retorno sobre o capital investido, quase sempre fixada em 12% ao ano. O valor da tarifa é obtido dividindo o custo dos serviços pela sua quantidade medida e projetada para certo período.

O custo por serviço medido é calculado segundo uma planilha que leva em conta os preços dos diferentes insumos (pessoal, máquinas e equipamentos, encargos tributários e sociais, depreciação, encargos gerais, tarifas diversas, etc.) e as quantidades médias consumidas, expressas por coeficientes técnicos. Consideram-se também os custos de remuneração e depreciação do capital investido em veículos, equipamentos, móveis e imóveis, etc. Os tributos diretos são também elementos de custo importantes incorporados ao cálculo da tarifa.

A principal vantagem desse modelo é permitir a cobertura integral dos custos e de suas variações ao longo do tempo.

Entretanto, apresenta várias desvantagens, principalmente as seguintes:

• Não incentiva a racionalização de custos, já que a redução do custo planilhado pode levar à redução da receita total e dos benefícios para os operadores. Essa dificuldade tem levado à adoção de mecanismos de estímulo à eficiência e melhoria de qualidade (com resultados práticos ainda muito limitados).

• Não estimula a eficiência produtiva, pois empresas menos eficientes contribuem para majorar os custos médios do sistema, elevando a tarifa; por outro lado, empresas eficientes não podem obter vantagens competitivas, como, por exemplo, reduzir suas tarifas.

• Dificuldade de quantificação dos custos reais, quando no ambiente atuam diversas empresas operadoras.

• Exige demasiados esforços político-administrativos nas negociações para reajustes periódicos das tarifas.

b. Tarifa-teto (price cap)

O sistema de tarifa-teto está sendo muito empregado em vários serviços públicos, no Brasil e no mundo, principalmente nas novas concessões de telecomunicações e energia elétrica. Consiste no estabelecimento de um valor máximo de referência (teto tarifário). O preço cobrado do usuário é definido pelo concessionário, desde que não ultrapasse o teto. O valor teto pode ser estabelecido também para um grupo de serviços similares, como, por exemplo, as linhas incluídas numa área de concessão. Nesse caso, às vezes se autoriza o concessionário a fixar valores de tarifas abaixo ou acima do teto, desde que a média ponderada das tarifas não o ultrapasse (a ponderação seria feita, por exemplo, pela quantidade de usuários de serviços que paga cada tipo de tarifa).

Há casos em que, além do teto, o poder público especifica um piso tarifário, para evitar práticas de dumping (tarifas inferiores aos custos para eliminar concorrentes). Desta forma, os editais de licitação deverão estabelecer os valores que são inexeqüíveis, a fim de se prevenir contra este tipo de artifício. 

O mecanismo compreende uma regra de reajuste por índice público de preços, acompanhada de previsão da redução de custos por aumento de produtividade, medidas que apresentam as seguintes vantagens:

• As tarifas são ajustadas pelos cessionários e/ou permissionários, às condições da demanda e da oferta concorrente, se for o caso ou em função de implantação de procedimentos operacionais que permitam a universalização dos serviços e consideráveis ganhos sociais, como por exemplo: a seleção domiciliar de resíduos sólidos e, ampliação da reciclagem de resíduos sólidos.
• A possibilidade de ajustes incentiva o aumento da eficiência.
• Os usuários se apropriam dos ganhos de eficiência, que são deduzidos dos reajustes de tarifas, do ponto de vista financeiro e social.

As maiores dificuldades na sua aplicação estão nos mecanismos de reajuste da tarifa-teto, ainda sujeitos a muita controvérsia dada à necessidade de diagnósticos pontuais bastante aprofundados. Isto é, tratamento caso a caso, em se tratando de serviços de coleta, transporte, manejo e tratamento de resíduos sólidos. Para ser bem sucedido, ele pressupõe também certo nível de competição entre prestadores de serviços, o que é saudável para o sistema, vez que, propicia na concorrência, a apresentação de bons projetos básicos quando dos procedimentos licitatórios, até então inexistentes na maioria dos Municípios Brasileiros e que têm custos significativos quando ficam somente a cargo de tais entes a obrigação de gerá-los.

c. Licitações competitivas (competitive tendering)

Havendo licitação dos serviços, pode ser adotado o critério de menor tarifa média ou teto para a seleção dos candidatos. Uma vez definido o concessionário, a autoridade governamental estabelece apenas os reajustes ou as revisões.

Às vezes o julgamento se baseia na chamada “tarifa de remuneração”. Não se trata propriamente de um critério baseado na tarifa, tal como definida anteriormente (preço pago pelo usuário pelos serviços).

Esse método tem como vantagem a escolha da prestadora de serviços que apresentar maior eficiência no processo de competição pela entrada no sistema. Para prazos de concessão muito longos, susceptíveis a modificações profundas nas condições de mercado, a garantia de eficiência fica comprometida. Os prazos muito curtos, por sua vez, exigiriam licitações freqüentes, dificilmente compatíveis com o período de recuperação do capital investido, os dispositivos da legislação trabalhista e normas de licitação brasileiras.


III.4.2. Procedimentos de Revisão e Reajuste de Tarifas

a) Revisão da Tarifa

A revisão ocorre sempre que há alteração na estrutura de custo tomada como referência para o cálculo da tarifa inicial. Por exemplo, o órgão concedente/permitente muda o tipo de veículo coletor ou qualquer outro equipamento que fora exigido no edital de licitação.

b) Reajuste da Tarifa

O reajuste da tarifa ocorre quando são constatadas variações nos preços dos insumos. Atualmente, no Brasil, são comuns os reajustes anuais, coincidindo com a época de negociações de salários. E, a norma legal que trata das Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico foi taxativa definindo que, o intervalo mínimo para este reajuste é de doze (12) meses (Art. 37 da Lei Federal nº 11.445/2007). O procedimento de reajuste mais freqüente é o recálculo do custo médio pela planilha, a partir da atualização dos preços de insumos, dos dados de demanda (usuários dos serviços públicos) e de oferta (ampliação dos serviços).

Outros métodos podem ser utilizados, levando em conta ou não os valores planilhados. Entre eles, destacam-se:

Índices de preços: atualização do valor da tarifa por índices apurados para o setor em âmbito local, regional ou nacional. A utilização de índices de preços muito gerais, como o IPCA, IGP, ou IGPM, podem introduzir distorções na correção de custos do setor, ora superestimando, ora subestimando as variações ocorridas, pois as variáveis neles consideradas podem não guardar relação direta com os preços de insumos dos serviços públicos, nem com os ganhos ou perdas de produtividade, em razão da forte tendência da economia em expurgar itens indicadores com a finalidade de se atender a metas inflacionárias definidas pelo governo central.

Adoção do índice de outra cidade ou sistema de limpeza pública e coleta de lixo: nesse caso, o reajuste é feito com base em índices verificados em outras cidades ou outros sistemas de serviços públicos, por comparação.

Negociação entre interessados: em alguns municípios brasileiros os reajustes resultam de uma negociação entre interessados, sob a coordenação do poder público. Porém, quando não se apóiam em bases técnicas, essas decisões, mesmo legitimadas politicamente, podem levar ao desequilíbrio econômico e financeiro dos serviços, além, é claro, de não ter boa aceitação do ponto de vista legal, considerando os princípios estabelecidos pela Constituição Federal para a administração Pública (Caput do Artigo 37).


III.4.3. Estratégia de Cobrança de Tarifas

Unificação Tarifária

A tarifa unificada parte do pressuposto de que todo usuário do serviço é igual, independentemente de sua condição de renda e, portanto, deverão arcar igualmente com os custos idênticos e proporcionais aos resíduos por eles gerados e que demandam serviços púbicos. 

Diversificação Tarifária
Várias tarifas podem ser criadas para levar em conta as diferenças dos usuários, considerando a especialidade exigida e que se relaciona a cada demanda específica, destarte, exigindo-se maior qualidade dos serviços.

Para que essa estratégia seja eficiente, devem existir certas precondições:

a) Os geradores dos resíduos deverão ser diferenciados (do comum ao mais perigoso).
b) As empresas devem entender as necessidades dos diferentes geradores de resíduos;
c) Os custos da coleta dos resíduos incluem campanhas de conscientização ou não;
d) A prática não deve gerar pouca resistência por parte dos usuários dos serviços;
e) A diversificação de tarifas deve ter base legal.

Em suma, a diversificação de tarifas pode ser feita em função de dois critérios básicos:
a) levar em conta as diferenças entre usuários, e
b) levar em conta a qualidade exigida para os serviços.

Para que essa estratégia seja eficiente, devem existir certas precondições:

a) os usuários dos serviços devem ser geradores de resíduos diferenciados;
b) os concessionários/permissionários devem entender as necessidades dos diferentes geradores de resíduos (usuários dos serviços públicos):
c) os custos no tratamento especializado e diferenciado não devem exceder o faturamento extra obtido pela diferenciação de tarifas;
d) a prática não deve gerar resistência significativa por parte dos usuários dos serviços públicos;
e) a diversificação de tarifas deve ter base legal.


III.4.4. Dos Subsídios e Isenções das Tarifas de Serviços Públicos

Os subsídios e isenções do pagamento de tarifas e os descontos concedidos a determinadas categorias de usuários, quando não forem assumidos diretamente pelos cofres públicos de quem os concedeu, integrará a composição dos custos dos serviços e, portanto, serão fatores que deverão ser considerados no cálculo de cada tarifa específica. Exemplos: coletas dos prédios públicos e das entidades de assistência social, descontos (subsídios) no valor das tarifas em razão de interesse social, etc.


III.4.5. Da Remuneração dos Concessionários/Permissionários

Embora não seja um componente da política tarifária, a forma como os operadores são remunerados influencia a estrutura tarifária e por ela é influenciada.

            a) Remuneração Direta

A remuneração direta, pelo usuário, ou por uma entidade – governamental, privada, ou mista – que paga diretamente ao concessionário/permissionário, mediante a apresentação de fatura, pelo serviço que lhe foi prestado. Sendo bons exemplos os serviços de coleta de resíduos sólidos de saúde, cuja obrigação do destino final de tais resíduos são os respectivos estabelecimentos de saúde e, os serviços de coleta de resíduos sólidos das construções e demolições.

b) Remuneração Indireta

A remuneração indireta se dá quando os usuários dos serviços efetuam o pagamento a outro ente que se responsabilizará pela sua destinação aos permissionários/concessionários que realizaram os serviços públicos, mediante medição e faturamento compatibilizados por cada usuário dos serviços, sendo compreendidos neste caso, os Municípios consorciados que se responsabilizarão pela arrecadação tributária e, pela complementação dos valores que darão o total da remuneração dos serviços por tarifa pública. Destarte, transferindo os valores arrecadados a título de pagamento das tarifas que fluem diretamente para o caixa da operadora que prestou o serviço. Sendo bons exemplos os serviços de coleta de lixo comum e, os serviços de operação de aterro sanitário, cujo Consórcio remunerará a operadora dos serviços, conforme medição e apropriação por força de contrato de rateio.


III.4.6. Da Tecnologia de Cobrança

Nas cidades brasileiras, a forma de cobrança dos serviços de coleta de lixo têm sido insipientes, mesmo no Rio de Janeiro que implantou sistema de cobrança deste tipo de serviço há mais de trinta (30) anos, ainda não encontrou uma solução mais eficiente para a cobrança. Entretanto, comparado com outros Municípios brasileiros, foi o que mais evoluiu neste sentido, vez que, tradicionalmente, os serviços de coleta de lixo sempre foram custeados através da controvertida taxa de coleta de lixo que, nos sistemas de arrecadação sempre estiveram atreladas ao boleto de cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Vislumbra-se, portanto, dado ao grande problema para os Municípios Utentes do Consórcio, em promover este tipo de arrecadação, a opção da cobrança da tarifa junto com a tarifa dos serviços de água e esgotos, contanto, que seja celebrado convênio com a empresa que opera o sistema nos Municípios Utentes do Consórcio. Pois, esta possibilidade está prevista na legislação e, no estatuto de criação de tal ente público. 

Com relação aos serviços de coleta de resíduos sólidos das construções e demolições, poderá se dá de forma mista, cuja arrecadação primeira se dará com o requerimento da licença junto ao Setor de Licenciamento de Obras da Prefeitura, a qual se responsabilizará pela medição por estimativa e o lançará junto ao valor referente ao pagamento da licença a ser concedida mediante a sua quitação via Tesouraria ou rede bancária. Destarte, responsabilizando-se pela transferência de tal valor aos cofres da empresa permissionária dos serviços, mediante a apresentação da planilha de medição. Sendo a outra forma de cobrança em função da contratação direta do permissionário dos serviços com o gerador de tais resíduos. Normas regulamentadoras desenvolvidas pelo ente regulador do Consórcio disciplinarão os procedimentos de serviços necessários.


IV – DAS INDICAÇÕES DAS TARIFAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Atentos às determinações legais e jurisprudenciais, forçoso é afirmarmos que, sob qualquer imposição que se apresente para a definição de tarifas de serviços por esta empresa de consultoria ou por qualquer outra forma que não seja através dos reais caminhos onde haja a necessidade das discussões dos serviços e seus preços pelos prestadores de serviços e pelos seus usuários que, efetivamente, deverão participar por força de disposições de Lei – e é esta a grande mudança esperada para o comportamento dos gestores públicos e que nos impõem a Lei que trata da Política Nacional de Saneamento e de Resíduos Sólidos – onde efetivamente se definirão os caminhos a serem seguidos para o estabelecimento do quanto a ser cobrado por cada tipo de serviço (preço público).

Dentre os instrumentos norteadores para a discussão das tarifas públicas, o Consórcio e a sociedade, a partir destes trabalhos contratados com a HS Consultoria, terão disponíveis as modalidades e metodologias para a escolha da melhor forma de composição da política tarifária para cada tipo de produto e, que se reforça com os estudos de viabilidade técnica e econômica que apresenta tarifa média, tendo como critério os estudos microeconômicos para o cálculo dos custos para os serviços, de sorte que se possa estabelecer o preço da tarifa à luz das normas imperantes, dentre elas, as que se relacionam aos processos licitatórios, onde na maioria das vezes os preços das tarifas se definem após o julgamento da melhor proposta apresentada para a operação dos serviços e que deverão sempre levar em conta o preço que seja razoável, isto é módico, das tarifas sem comprometimento da sustentabilidade dos serviços. Decisões baseadas no Código de Defesa do Consumidor nos indicam estas providências e cautelas. 


V – REFERÊNCIAS LEGAIS E BIBLIOGRÁFICAS

      1.        Constituição Federal;
      2.       Constituição do Estado da Bahia;
      3.       Lei Federal 7.802, de 11 de julho de 1989;
      4.       Lei Federal 8.987 que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos;
      5.       Lei Federal 9.605 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
      6.       Lei Federal 11.107 que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
      7.       Lei Federal 11.445 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
      8.       Lei Federal 12.305 que institui a política nacional de resíduos sólidos.
      9.       Lei Federal 8.666 que trata de licitações e contratos para a administração pública;     
      10.   Lei do Estado da Bahia, nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008 que instituiu princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico e, disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico;   
      11.   Protocolo de Intenções;
      12.   Leis Municipais de ratificação do Protocolo de Intenções;
      13.   Lei Federal Estatutos do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável sobre consórcio;
      14.   Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
      15.   Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 que Regulamenta a Lei 12.305 que institui a política nacional de Resíduos Sólidos;
      16.   Estudos: “O poder de polícia da administração e sua delegação” (da impossibilidade do exercício do poder de polícia pelo ente privado). – 11/2000 – Bruno Nubens Barbosa Miragem. Jus Navigandi. HTTP://jus.uol.com.br
      17.   Artigo: Limites da Competência Regulamentar do Poder Executivo. Organização Administrativa e Autonomia das Entidades Descentralizadas. – Antonio José Calhau de Resende. Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;   
      18.   Artigo: Os municípios e o planejamento do saneamento básico. – Autores: Jefferson Renato Teixeira Ribeiro; Caroline Surian Ribeiro; Ivan Geraidine. Revista de Administração Municipal – IBAM, Ano 57, nº 274 – Abril/Setembro de 2010 – pgs. 05 a 15;    
      19.   Artigo: Poder de Polícia. Autor: Arion Alvaro Pataki. Boletim Jurídico. – http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto;
      20.   O reforço da legitimidade democrática das agências reguladoras. Márcio Sampaio Mesquita Martins. 12/2010. – Jus Navigandi. HTTP://jus.uol.com.br;
      21.   Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 9º Ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense – 1990;
      22.   1000 Perguntas de Direito Administrativo. Walter Gaspar. Editora Lumen Juris Ltda. - Rio de Janeiro – 1995;
      23.   Direito Municipal Brasileiro. Hely Lopes Meirelles. Editora LTR. 1982.
      24.   ABC do DIREITO MUNICIPAL. José Renato Uchôa. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1984;
      25.   Curso de direito Administrativo. José Cretella Júnior. 10ª Edição revista e atualizada. Forense, Rio de Janeiro – 1989;
              









Marcos regulatórios da política de resíduos sólidos observados pelo ente regulador













Estudos elaborados pelo consultor Nildo Lima Santos para trabalhos contratados por empresa de consultoria junto ao CONSTESF.

Produto II
Tomo I


ESTUDOS DOS MARCOS REGULATÓRIOS E MINUTAS DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO


I – INTRODUÇÃO

            Os estudos dos marcos regulatórios se deram em todas as fases do trabalho contratado e, se iniciaram prioritariamente antes de qualquer proposição, vez que, foi necessário conhecê-los com mais profundidade através das normas jurídicas sobre a matéria que, ainda, no curso dos trabalhos, sofreram alterações significativas através da Lei Federal nº 12.305, editada em 02 de agosto de 2010 e, do Decreto Federal nº 7.404, editado em 23 de dezembro de 2010, que instituíram a política nacional de resíduos sólidos, reconhecidos como marcos regulatórios de resíduos sólidos.   
           
            É forçoso registrarmos que: os estudos dos marcos regulatórios, em si, mesmos contando com a maior carga horária de serviços, não se caracterizam como um produto, mesmo que tenham sido indicados e exigidos no Termo de Referência, já que, estão relacionados diretamente e, portanto, são necessários, a todas as fases e subfases dos trabalhos contratados e estabelecidos no referido Termo. Portanto, estão contidos tanto nos editais de licitações propostos, com os respectivos contratos e escopos preliminares dos projetos básicos sugeridos, quanto nos seguintes instrumentos: estudo de viabilidade técnica e econômico financeira; minutas do contrato de rateio e procedimentos normativos; proposição de política tarifária; e, proposição de constituição do ente regulador. 

            Destarte, este tópico do Termo de Referência, nos indica boas reflexões e, portanto, nos impõem a reconhecermos a necessidade de uma melhor compreensão do que vem a ser ‘marcos regulatórios’; que, segundo estudos técnicos atuais e, abordagens em matérias jornalísticas escritas por especialistas no assunto, quando se trata de resíduos sólidos, se encerram na Lei Federal 12.305 e do Decreto Federal nº 7.404, que a regulamentou e, que estão sendo conhecidos como: “marcos regulatórios da política nacional de resíduos sólidos”.      

            É bem verdade que, não apenas a Lei Federal 12.305 e seu decreto regulamentar poderão, isoladamente, representar os referidos marcos regulatórios necessários para a compreensão da matéria, pois, trata-se de uma visão míope, já que, tais instrumentos normativos, carecem de outros instrumentos normativos precedentes, que ora os classificamos como “originários” e, consequentes (posteriores) que ora os classificamos de “derivados”, tendo como ponto de referência (partida) esta referida Lei Federal (12.305). E, carecem ainda, da compreensão sistêmica onde deverá ser considerado, para o entendimento da matéria, um vasto arcabouço de normas das mais variadas fontes de emissão e, de relações funcionais/administrativas necessárias para os serviços públicos, dentre elas: constituição federal, constituição estadual, leis orgânicas municipais, lei de licitações e contratos para a administração pública, lei de concessões e permissões de serviços públicos, lei financeira para a administração pública, lei tributária nacional, etc.

            Ante ao exposto e, com o intuito de uma melhor orientação, o Consultor em Administração Pública, Nildo Lima Santos, em abordagem preliminar, considerando a inexistência na literatura que contenha uma abordagem mais completa do que vem a ser “marcos regulatórios”; apresentou, para este trabalho, sugestões de classificações para a expressão (marcos regulatórios), bem como, uma visão conceitual geral absorvida de entendimentos genéricos, da atualidade e, divulgados na rede mundial de comunicações (internet), as quais seguem nos tópicos deste produto.     


II – CONCEITO DE MARCO REGULATÓRIO

Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública.

Em outras palavras: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas.   

Esses termos “Marco Regulatório” “Estrutura Regulatória”, “Marco Institucional” “Quadro Regulatório”, e seus sinônimos, são de origem norte-americana e foram incorporados, apenas, recentemente, ao Direito brasileiro, sendo hoje usados com frequência exagerada.

Entendendo os Marcos Regulatórios através da compreensão dos macrossistemas. Exemplo, por Nildo Lima Santos:















III - QUAIS SÃO OS MARCOS REGULATÓRIOS?

            Entendemos que “os marcos regulatórios” se originam na Constituição Federal, isto é, tem origem com o Estado e, daí então poderão ser irradiados em imensas cadeias (redes) que poderemos bem definir como Marcos Regulatórios Originários e, Marcos Regulatórios Derivados.

            A divisão dos marcos regulatórios em originários e derivados depende dos pontos referenciais de observação, a partir da norma que seja a referência básica como ponto para a projeção da observação de quem a está balizando ou estudando. Daí se entender que, deverá ser levada em consideração a hierarquia das normas para o estabelecimento de tais referenciais, quanto à superioridade e inferioridade destas, observadas da norma que esteja sendo balizada.   


III.1. MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO A ORIGEM

Os marcos regulatórios, quanto à origem, classificam-se em Marcos Regulatórios Originários e Marcos Regulatórios Derivados. A origem se relaciona à hierarquia do ato reconhecido como marco regulatório, considerando o emissor, conforme compreensão a seguir:

III.1.1. Marcos Regulatórios Originários

            Os marcos regulatórios originários: são todos aqueles que antecedem, hierarquicamente - isto é, que são superiores -  à norma em seu contexto. Exemplo: os marcos regulatórios originários a serem observados para a política de gestão de resíduos sólidos, no Estado da Bahia, são, em ordem decrescente, a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, as Leis Federais específicas que tratam da matéria. Mas, a partir daí, em linha descendente, derivam-se os marcos regulatórios que estamos chamando de: “marcos regulatórios derivados”. Destarte, poderemos dizer que, o Protocolo de Intenções e o Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável são marcos regulatórios derivados – abaixo da Constituição Federal, Constituição Estadual, e Leis Federais sobre saneamento e resíduos sólidos e que, também, “serão marcos regulatórios originários”, quando observados pela norma (regulamento) que define o ente regulador.


III.1.2. Marcos Regulatórios Derivados

            Os marcos regulatórios derivados: conforme compreensão, acima, são todos aqueles que sucedem, hierarquicamente – isto é são inferiores – à norma em seu contexto. São aqueles que em linha descendente, são inferiores às normas existentes já editadas e, que, geralmente surgem por imposição de norma de hierarquia superior ou por necessidade de complementá-la. Exemplo: Regulamento do Ente Regulador do Consórcio é uma norma que foi derivada da imposição de regulamentações específicas para determinadas ações do estado com a sociedade. Esta norma será ao mesmo tempo, também originária, para as resoluções, portarias e demais atos normativos editados pelo ente regulador.

            Exemplos de marcos regulatórios derivados do Ente Regulador – estando no contexto, tal ente como referência maior – : Resoluções da Câmara de Regulação; Ofícios e Circulares da Câmara de Regulação; Notificações da Câmara de Regulação; Editais e Contratos de Serviços; Editais e Contratos de Permissões e Concessões de Serviços Públicos; Contratos de Rateio; Contratos Administrativos; Termos de Parceria; Contratos de Programa; Contratos de Gestão; Convênios; e Acordos.
      

III.2. OS MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO À NATUREZA CLASSIFICAM-SE EM:
                 
JURÍDICOS NORMATIVOS:

            São marcos regulatórios jurídicos normativos: os atos jurídicos que dispõem sobre matéria a ser regulada. Os mais conhecidos: Constituição Federal; Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Leis Federais, Leis Estaduais, Leis Municipais, Protocolo de Intenções do Consórcio, Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Regulamento do Ente Regulador, Resoluções do Ente Regulador, Portarias, Contratos, Editais, etc.

INSTITUCIONAIS/FUNCIONAIS:

São marcos regulatórios Institucionais/Funcionais: as disposições estatutárias e regimentais, estabelecidas como competências e atribuições de organismos e unidades funcionais do corpo do Estado, dentre eles: Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, SEDUR, CODESAB, Municípios, Secretarias Municipais, Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Câmara de Regulação, Câmaras Técnicas, Conselhos Municipais de Políticas Públicas, Ministério Público, Conselho de Defesa do Consumidor, Concessionários e Concessionários de Serviços Públicos.

III.1.3. DIAGRAMA DA CLASSIFICAÇÃO DOS MARCOS REGULATÓRIOS



IV - MARCOS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO CONSÓRCIO E ENTE REGULADOR


Os marcos regulatórios da política de resíduos sólidos são: numerosos, complexos, às vezes contraditórios e, bastante extenuantes quando submetidos às exegeses necessárias à boa compreensão e, são representados pelas normas editadas, muitas vezes, repetidamente, por várias fontes geradoras (União, Estado Federado e, Municípios), mas, necessárias para a compreensão do problema e, construção do raciocínio lógico e correto, do ponto de vista técnico/jurídico, de forma que seja permitida a construção de sistemas de seleção, coleta, transporte, destinação final e tratamento de resíduos sólidos urbanos nas suas múltiplas divisões e subdivisões. Entretanto, os maiores marcos regulatórios são os definidos na Constituição Federal; Constituição do Estado da Bahia; Leis Federais 7.802; 8.987; 9.074; 9.605; 9.966; 11.107; 11.445; 12.305; 4.320; 8.666; 10.520; Protocolo de Intenções; Leis Municipais de ratificação do Contrato de Consórcio Público; Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco, além de outros marcos, dentre eles: a doutrina sobre assuntos relacionados ao Direito Administrativo e, sobre o Direito Tributário, bem como decisões dos Tribunais, principalmente do STF e, os instrumentos (estudos e planos) gerados pelos órgãos especializados do Estado e, Cartilhas sobre limpeza pública geradas por órgãos federais responsáveis pelas políticas de resíduos sólidos e ambientais.         


IV.1. Originários:

IV.1.1. Constituição Federal de 1988: Art. 1º, I usque V, § Único; Art. 3º, I, II, III e IV; Art. 4º, I usque X, § Único; Art. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 22, XXVII; Art. 23, VII, VII, IX, § Único; Art. 30, I usque IX; Art. 37, XIX, XXI e XXII, §§ 1º, 2º, 3º I, II e III, §§ 6º, 7º, 8º, I, II e III e § 9º; Art. 43, § 1º, I e II, § 2º, I, II, III e IV, § 3º;  Art. 167, IV com a redação dada pela emenda Constitucional nº 42; Art. 175; Art. 241 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998;

IV.1.2. Constituição do Estado da Bahia: Art. 6º;  Art. 8º; Art. 10; Art. 13; Art. 24, § 1º, I, II, III e IV, § 2º; Art. 25; Art. 26, §§ I, II e III; Art. 27; Art. 59, I, usque IX, § Único; Art. 64, § Único, I e II; Art. 214, I usque XIII; Art. 215, I usque XIII; Art. 217, I, II, III e IV; Art. 218; Art. 219; Art. 223; Art. 224; Art. 225, § Único; Art. 226, I usque VIII; Art. 227; Art. 228, §§ 1º e 2º; Art. 229; Art. 230, I, II, III e IV; Art. 238, V, VI, VII;   

IV.1.3.Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins: Art. 1º; Art. 2º, I, b, II; Art. 6º, §2º, §5º; Art. 11; Art. 12ª, I e II; Art. 14, a), b), c), d), e), f); Art. 14; Art. 16; Art. 17, I, II, V, VI, VI, VII, VIII e IX, Parágrafo Único; Art. 19, § Único;

IV.1.4. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos: Art. 1º, § Único; Art. 2º, I, II, III e IV; Art. 3º; Art. 5º; Art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, I e II; Art. 7º, I, II, III, IV, V e VI; Art. 7ºA;  Art. 9º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 11, § Único; Art. 13; Art. 14; Art. 16; Art. 18, I usque XVI; Art. 18-A, I, II, III e IV; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23, I usque  XVI, § Único, I e II; Art. 23-A; Art. 25, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 27, § 1º, I, II, § 2º, § 3º, § 4º; Art. 29, I usque XII; Art. 30, § Único; Art. 31, I usque VIII, § Único; Art. 32, § Único; Art. 33, §§ 1º, 2º; Art. 35, I usque VI, §§ 1º ao 4º; Art. 38, § 1º, I usque VII, §§ 2º usque 6º; Art. 39, § Único; Art. 40, § Único;

IV.1.5. Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos: Art. 1º; Art. 2º, § 1º; Art. 31; Art. 32, §§ 1º e 2º; Art. 33; Art. 35, § Único; Art. 36;

IV.1.6. Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: Art. 2º; Art. 3º; Art. 15, I, II, f; Art. 25, 4º; Art. 33;Art. 41;  Art. 49; Art. 54, § 1º, § 2º, I, II, III, IV e, V, § 3º; Art. 56, § 1º, I e II, § 2º e § 3º; Art. 60; Art. 64; Art. 65; Art. 66; Art. 67; Art. 70, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 71, I, II, III e IV; Art. 78;  Art. 79; Art. 79-A, § 1º I, II, III, IV, V, VI, § 2º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;

IV.1.7. Lei Federal nº 9.974, de 06 de junho de 2000, que altera a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins: Art. 1º; Art. 6º, I, §§ 2º, 5º; Art. 5º ; Art. 15; Art. 6º; Art. 19, § Único;

IV.1.8. Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, total, e em especial: Art. 1º, § 1º; Art. 2º, § 1º, I, II e III, § 2º e § 3º; Art. 3º; Art. 4º, I, II, III, VI, X, XI, a), b), c), d), e), §1º, I, § 3º e, 4º; Art. 6º, I, II, § 1º; Art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Art. 9º, § Único; Art. 13, § 1º. I, II, § 2º, I, II, III, IV, V e VI, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Art. 17; Art. 18; Art. 19.

IV.1.9. Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 1º; Art. 2º, I usque  XII; Art. 3º, I, c), I, II, III, IV, VI, VII e VIII; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º, I, II, III; Art. 8º;   Art. 9º, I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 10, § 1º, I, a), b), II, e § 2º; Art. 11, III, § 1º, § 2º, I, II, III, IV, a), b), c), V, VI, § 3º e § 4º; Art. 12, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º I usque X, §§ 3º, 4º;     Art. 14, I, II e III; Art. 15, I, II, § Único; Art. 16, I e II; Art. 17; Art. 18, § Único; Art. 19, I, II, III, IV, V, §§ 1º usque 8º; Art. 20, § Único; Art. 21, I e, II; Art. 22, I, II, III e, IV; Art. 23, I usque XI, §§ 1º e, 2º; Art. 24; Art. 25, §§ 1º e 2º; Art. 26, §§ 1º e 2º; Art. 27, I, II, III e IV; Art. 29, II, § 1º, I, II, III, § 2º; Art. 30, I, II, III, IV, V e VI; Art. 31, I, II, III; Art. 35, I, II e III; Art. 37; Art. 38, I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 39, § Único; Art. 40, I, II, III, IV e V, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 41; Art. 57; Art. 58;

IV.1.10. Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e altera a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, total, e em especial: Art. 1º, §§ 1º e 2º; Art. 2º; Art. 3º, I, usque XIX; Art. 6º, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI; Art. 7º, I, VII, VIII, IX e X, a), b), XII; Art. 8º, III, IV, V, XVIII; Art. 9º, §§ 1º e 2º; Art. Art. 10; Art. 11, I, III, § Único; Art. 13, I, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), II, a), b), § Único; Art. 18, § 1º, I, II, § 2º; Art. 19, I usque XIX, §1º, §2º, §3º, I, II e III, §4º, §5º, §8º, §9º; Art. 21, §3º, I e II; Art. 23, §§ 1º e 2º; Art. 24, §§ 1º e 2º; Art. 25; Art. 26; Art. 27, §§ 1º e 2º; Art. 28; Art. 29, § Único; Art. 47, I, II, III e IV, §§ 1º e 2º; Art. 48, I, II, III, IV e V; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53;

IV.1.11. Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 1º; Art. 2º, I usque XXIX, § 1º, I e II, § 2º, I e II, § 3º; Art. 3º, I usque XII; Art. 12, I, II, III, a), b), c), d), e); Art. 13; Art. 14, I usque IV; Art. 17, I, II, III, §2º; Art. 23, I usque VII, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 24, I, II e III, §§ 1º e 2º; Art. 25, I usque V, §§ 1º usque 11; Art. 26, I, II, III, §§ 1º e 2º; Art. 27, I usque IV, § Único; Art. 28, I e II; Art. 29; Art. 30, I, a), b), II, a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), §§ 1º e 2º; Art. 31, I, II §§ 1º e 2º; Art. 32, § Único; Art. 33, §§ 1º e 2º; Art. 34, I usque IV, §§ 1º, 2º 3º, I, II, III, IV e V, §§ 4º, 5º e 6º; Art. 35, §§ 1º e 2º; Art. 36, I, II, a), b), c); Art. 37, I, II, § Único; Art. 38, I, II, a), b), III, a), b), § Único; Art. 39, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I usque V, a), b), c), VI, §§ 3º, 4º e 5º; Art. 40, I, II, III; Art. 41, § Único; Art. 42, I, II; Art. 43; Art. 44, §§ 1º, I usque X, § 2º, I usque V, §§ 3º e 4º; Art. 45, I, II e III; Art. 46, I usque VIII, § Único; Art. 47, I usque VI; Art. 48; Art. 49;  Art. 50, I, II, III, §§ 1º usque 4º; Art. 52, §§ 1º usque 5º; Art. 53, I usque X; Art. 54, I usque XI, § Único; Art. 65, I, II, §§ 1º e 2º; Art. 66, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º; Art. 67, §§ 1º e 2º; Art. 69;     

IV.1.12. Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 que Regulamenta a Lei 12.305 que institui a política nacional de Resíduos Sólidos: Art. 1º; Art. 2º;  Art. 4º, I usque XI; Art. 5º, § Único; Art. 6º, § Único; Art. 7º; Art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 10; Art. 11;     Art. 15, I, II, III, §§ 1º, 2º; Art. 16, I, II e III; Art. 19; Art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 30, § Único; Art. 31;  Art. 35; Art. 36; Art. 37, § Único; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42;  Art. 43; Art. 44, I, II, III, § Único; Art. 45, I usque VI, §§ 1º e 2º; Art. 48, § Único; Art. 49, §§ 1º e 2º; Art. 50, §§ 1º 2º, I, II; Art. 51, § 1º, I usque XV, § 2º, I, II e III; Art. 52; Art. 53; Art. 54, I, II, §§ 1º e 2º; Art. 55, § Único; Art. 56;  Art. 57, § Único; Art. 58, I, II e III; Art. 59; Art. 64, I, II, III, IV e V; Art. 65, § Único; Art. 66, § Único, I e II; Art. 67, § Único; Art. 71, I usque IX, § Único; Art. 72, IV;   Art. 74, §§ 1º, 2ª e 3º; Art. 75, §§ 1º e 2º; Art. 76, §§ 1º e 2º; Art. 79, I, II, a), b), III, §§ 1º e 2º I e II; Art. 84; (Art. 62 do Decreto 6.514, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , 5º e 6º);

IV.1.13. Lei do Estado da Bahia nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, que institui princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico, disciplina o convênio de cooperação entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico e dá outras providências: Art. 1º, § Único; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º, §§ 1º e 2º; Art. 5º, § Único, I e II; Art. 7º, §§ 1º e 2º; Art. 8º, I usque VI, § Único; Art. 10, I, II, e III, § Único; Art. 11; Art. 12, I, II e III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 13, § Único; Art. 14; Art. 15, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º; Art. 16, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; Art. 17, b), §§ 3º e 4º, I usque V, §§ 5º e 6º; Art. 18; Art. 23 e, Art. 25;

IV.1.14. Protocolo de Intenções sobre a Constituição do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco – CDS DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO: Cláusula Primeira, I usque XI, §§ 1º e 2º; Cláusula Segunda, § § 1º usque6º;  Cláusula Terceira, § Único;  Cláusula 5ª, §§ 1º e 2º; Cláusula 6ª; Cláusula Sétima, § Único; Cláusula Oitava, I, II, VIII, c, d, XII, XIII, XIV, § 1º, I, II, § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; Cláusula Nona, I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e, XIX, §§ 1º e 2º; Cláusula Décima,  I, II, a), b), III, IV e V, § Único; Cláusula Décima Primeira; Cláusula Décima Terceira, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I, II; Cláusula Décima Quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Cláusula Vigésima, VI, a), b), c), d), e), f), VII, VIII, IX, a), b), §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Vigésima Quinta, I usque V, §§ 1º e 2º, I e II; Cláusula Vigésima Sexta, § 1º, I e II, §§ 2º, 3º e 4º; Cláusula Vigésima Sétima, I usque X, §§ 1º e 2º; Cláusula Vigésima Oitava, § Único; Cláusula Vigésima Nona, I usque V, § Único; Cláusula Trigésima, I, II, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Primeira, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Segunda, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Quarta, § Único; Cláusula Trigésima Quinta, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Trigésima Sexta, § Único; Cláusula Trigésima Sétima; Cláusula Trigésima Oitava; Cláusula Trigésima Nona, § Único; Cláusula Quadragésima, I, a), b), II, § Único; Cláusula Quadragésima Primeira; Cláusula Quadragésima Segunda; Cláusula Quadragésima Terceira; Quarta Quadragésima Quarta, I e II; Cláusula Quadragésima Quinta;  Cláusula Quadragésima Sexta, I e II; Cláusula Quadragésima Sétima; Cláusula Quadragésima Oitava; Cláusula Quadragésima Nona; Cláusula Cinquenta, §§ 1º e 2º; Cláusula cinquenta e Um, I usque IV, §§ 1º e 2º; Cláusula Cinquenta e Dois, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Cinquenta e Três, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Cinquenta e Quatro; Cláusula Cinquenta e Cinco, I usque V; Cláusula Cinquenta e Seis; Cláusula Cinquenta e Sete; Cláusula Cinquenta e Oito, § 1º I, II e III, §§ 2º, 3º, 4º e 5º;    

IV.1.15. Leis Municipais Ratificando Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco: Art. 1º; Art. 2º.

IV.1.16. Estatuto de Constituição do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco: Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 7º, I, II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 8º, I, II e III; Art. 9º, § Único; Arts. 10, usque 23, § Único, 14, 15, § Único; Art. 16, §§ 1º e 2º;  Art. 17; Art. 18, I, usque, VIII, § Único;  Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 20; Art. 39, IV, V, X, XI, XV;    Art. 40, I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI, §§ 1º, 2º 3º e 4º; Art. 41, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º, § 3º e 4º; Art. 42, I, usque, X; Art. 43; Art. 44, I, usque, VIII, §§ 1º, 2º, 3ª e 4°; Art. 45, § Único; Art. 46, usque, 50, § único; Art. 51, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 52; Art. 53; Art. 54, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 56, § único; Art. 57; Art. 59. 


IV.1.17. Regulamento Uniforme do Ente Regulador

IV.2. Derivados

IV.2.1. Editais de Licitação com os respectivos projetos básicos e, contratos, nas seguintes formas jurídicas:
            - contrato administrativo;
            - contrato de concessão de serviço público;
            - contrato de permissão de serviço público;
           
IV.2.2. Contrato de Rateio:

“Contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.” Este instrumento foi instituído pela Lei 11.107/2005.

IV.2.3. Contrato de Programa;

"Contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa. "Criado pela Lei 11.107/2005.

IV.2.4. Contrato de Gestão:

“Acordo administrativo, submetido ao regime de direito público, constituído por declarações voluntárias de administradores de órgãos ou entidades públicas, submetidas a controle e administradores de órgãos ou entidades de supervisão, fundado em interesse comum, celebrado de modo consensual, mediante o qual são fixados objetivos concretos, responsabilidades, metas de atuação, prazos de execução e indicadores para avaliação de resultados de atividades a realizar em período determinado de tempo, tendo como contrapartida o enquadramento do órgão ou da entidade sob supervisão em normas especiais, mais flexíveis, estabelecidas em leis ou atos infralegais, aplicáveis unicamente enquanto for mantido o fiel cumprimento do compromisso.”  Criado pela Lei nº 9.837/98 que instituiu as Organizações Sociais (OS).

IV.2.5. Termo de Parceria:

“A Lei Federal nª 9.790/99 ao definir as regras para que o Ministério da Justiça qualificasse entidades sociais com o título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP criou também, a figura jurídica do Termo de Parceria que é o instrumento apropriado para o Poder Público contrate com as entidades com esta qualificação para execução de serviços que necessitem maior rapidez e flexibilidade de contratações, já que, o processo de compras e contratações para entidade com esta qualificação é feito de forma simplificada atendendo à regras próprias por ela determinada em Ato específico e que tenha sido publicado previamente na imprensa oficial e, desde que atenda aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da igualdade e da eficiência.”

IV.2.6. Convênio:

“É um dos instrumentos, tradicionalmente bastante utilizado e, que é celebrado tendo como critério primeiro a transferência dos recursos do ente público para outro ente público ou deste, para ente privado que não tenha a finalidade econômica em sua formação estatutária e que esteja previamente cadastrado junto ao ente público quando se tratar de repasses de recursos originários dos governos federal e estaduais. Tem regramento legal em normas específica de cada ente federado, entretanto, em parte, encontramos na Lei de licitações e contratos (8.666/93), referências sobre este importante instrumento contratual.”    

V - MINUTAS DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO

            Foram elaborados modelos de editais de licitação com os seus respectivos anexos, dentre eles: termo de referência, esboço preliminar de projeto básico, minuta de contrato e, cronograma, como também, minuta de instrumento contratual que não carece de licitação e, portanto, independe de edital para que seja possível a contratação dando soluções práticas e racionais, o qual é conhecido como Contrato e Programa.

            Os Modelos de Editais de Licitação, anexos a esta peça introdutória e de apresentação do PRODUTO 02, foram definidos observando a natureza dos serviços e, necessidades regulamentares para a cada tipo de situação e, que indicamos para as seguintes contratações:

V.1. Concessão de Serviços Públicos:

Conceito:

Concessão de serviço público é a transferência da execução de serviço a pessoa jurídica, que o fará por sua conta e risco e por prazo determinado. Atente-se que a titularidade do serviço não é transferida, mas simplesmente a execução. Aliás, a titularidade, que é definida normativamente, sequer poderia ser transferida a atores privados por meio de atos administrativos.

Serviços indicados para esta modalidade:

a) Para os serviços de Administração e Operação do Aterro Sanitário;

V.2. Permissão de Serviços Públicos:

Conceito:

Permissão de serviço público é a transferência da execução de serviço a pessoa jurídica, que o fará por sua conta e risco e por prazo determinado. Atente-se que a titularidade do serviço não é transferida, mas tão somente a sua execução. A rigor, a titularidade, definida normativamente, sequer poderia ser transferida a entes privados por meio de atos administrativos.
Pelo seu caráter precário, caberá utilizar este tipo de instrumento jurídico de pactuação quando:
1)                       o permissionário não necessite alocar grandes capitais para o desempenho dos serviços;
2)                       poderá mobilizar, para diversas destinações e sem transtornos, o equipamento utilizado;
3)                       o serviço não envolvesse implantação física de aparelhamento que adere ao solo, ou
quando os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário seja compensável pela extrema rentabilidade do serviço, seja pelo curtíssimo prazo em que se realizara a satisfação econômica.

Serviços indicados para esta modalidade:
 
                        a) Para os serviços de Coleta de Lixo Domiciliar com a implantação da coleta seletiva domiciliar;
                        b) Para os serviços de Coleta de Resíduos Sólidos de Saúde (RSS);
                        c) Para os serviços de Coleta de Resíduos Sólidos das Construções e Demolições (RSCD);
                        d) Para os serviços de Coleta de Bens Utilizáveis e Reutilizáveis (Estação de Transbordo Solidário). Apenas contrato, por se tratar de possibilidade de dispensa de licitação, na forma da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei Federal das Concessões e Permissões de Serviços Públicos;


V.3. Concorrência de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.666/93:

Conceito:

            Concorrência Pública é a forma de licitação e contratação regida pela Lei Federal 8.666/93, subdividida em três modalidades, de acordo com escalas de valores definidas e assim conhecidas: Carta Convite; Tomada de Preços e Concorrência Pública, cujos Editais divergem pouco dos editais do Pregão Presencial, quanto às exigências técnicas e bases contratuais. 
           
            Serviços indicados para esta modalidade: 

a) Para os serviços de Coleta de resíduos sólidos domiciliares não consorciados, isto é, realizados individualmente e diretamente por cada Município Utente;
            b) Para os Serviços de Varrição e Limpeza de Bocas de Lobo não consorciados, isto é, realizados individualmente e diretamente por cada Município Utente;

V.4. Pregão Presencial pela Lei Federal nº 10.520/2002:

Conceito:      
  
O Pregão Presencial ou Pregão Eletrônico é uma modalidade de licitação fundamentada nos termos da Lei Federal 10.520, de 17/07/2002, visando a aquisição de bens e serviços comuns por meio da utilização de recursos mais aprimorados e confiáveis, com a modernização de seus processos de licitação, objetivando uma maior transparência nos processos, melhores condições de negociação, redução de custos e mais agilidade em suas contratações.

        Serviços indicados para esta modalidade:


a) Para os Serviços de Varrição e Limpeza de Bocas de Lobo.