domingo, 27 de agosto de 2017

Implantando Fundos da Criança e do Adolescente. Registro em Palestras. Estado da Bahia







Registro de palestra realizada pelo consultor Nildo Lima Santos em trabalhos desenvolvidos na Bahia para implantação e sustentabilidade dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, especificamente, orientando e informando - através dos agentes promotores do Estado da Bahia, UNICEF, Pastoral do Menor e Ministério Público do Estado - sobre as providências a serem adotadas pelos Municípios.  




sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Minuta de Projeto de Lei Instituindo Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia - FIES







Proposição de projeto de Lei, elaborada e sugerida pelo Consultor em Administração Pública, Sr. Nildo Lima Santos,  de instituição de Conselho Municipal de Gestores Públicos para a boa aplicação dos recursos originários do FIES - BA. Proposição que, além da oportunidade para o desenvolvimento municipal, estabelecia de vez a responsabilidade na boa aplicação dos recursos para a boa prestação de contas, os quais, ficavam e, efetivamente, ainda ficam sob o comando dos agentes financeiros e contábeis do ente municipal. Destarte, justificando as finalidades para as quais foi criado, já que efetivamente se constata que fogem as suas finalidades além de ser um dos grandes complicadores na boa aplicação dos recursos públicos e que geram graves problemas na prestação de contas do gestor público. Proposta que não foi dada a devida atenção, considerando a boa aceitação por contadores públicos que têm estreitíssima visão quando se fala em planejamento e desenvolvimento dos serviços públicos - salvando-se, honrosas exceções !!!    


PROJETO DE LEI N° 001/04, de 03 de fevereiro de 2004


“Institui o Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia – FIES, na forma definida na Lei Estadual 8.632, de 12 de junho de 2003, alterada pela Lei Estadual 8.644, de 24 de julho de 2003.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal criado pelo artigo1º desta Lei:

I – acompanhamento e o controle social da aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia – FIES, pelo Município;

II – avaliar os programas de investimentos em infra-estrutura e em, ações sociais a serem apoiadas com recursos do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES;

III – supervisionar a aplicação dos recursos;

IV – analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo.
      
Art. 3º O Conselho Municipal de que trata o artigo 1º desta Lei, será composto pelos titulares e respectivos suplentes, por eles indicados, dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Ação Sócio-Econômica;
       
II – Secretaria de Planejamento e Gestão;

III – Secretaria de Agricultura;

IV – Secretaria de Administração e Finanças;

V – Secretaria de Educação;

VI – Secretaria de Saúde.


Parágrafo Único. Presidirá o Conselho Municipal do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES o titular da Secretaria de Planejamento e Gestão e, no seu impedimento, o Secretário de Ação Sócio-Econômica.


Art. 4º Para a implementação e execução das ações financiadas com os recursos oriundos do Fundo de Investimentos Econômicos e Social da Bahia – FIES, na forma definida na Lei Estadual 8.632, de 12.06.2003, alterada pela Lei 8.644, de 24.07.2003, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no orçamento vigente as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 03 de fevereiro de 2004.


                      LUIZ BERTI TOMAS SANJUAN
                            Prefeito Municipal



Registro em Imagens. Preparação da ASTAFRAN para manutenção de linhas. Transporte Alternativo na Bahia










Participação efetiva do consultor Nildo Lima Santos, na organização e discussão do problema junto à AGERBA, ASTAFRAN, Assembleia Legislativa e ao Governo do Estado da Bahia no ano de 2010.





Imagens que são registros históricos da aplicação de conteúdos na formação dos transportadores alternativos da linha Casa Nova a Juazeiro, na Bahia, visando prepará-los para as garantias da manutenção dos serviços a serem colocados em concorrência pela AGERBA. Em evidência, os dirigentes do Instituto ALFA BRASIL e os transportadores detentores das concessões dos serviços públicos de transportes alternativos intermunicipais, congregados em entidade associativa denominada de ASTAFRAN.

Ano de 2010 em que foi efetivamente consolidada a permanência dos membros filiados à entidade (ASTAFRAN - Associação de Transportes Alternativos de Casa Nova a Juazeiro, no Estado da Bahia), com a definição da seleção por instrumento processual administrativo público no ano de 2016, promvido pela AGERBA (Agencia Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia).

Fotos dos Diretores do Instituto ALFA BRASIL, informando sobre os eventos de capacitação:

Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL - Nildo Lima SantosConsultor e responsável pelo projeto a convite da direção da ASTAFRAN


Presidente do Instituto ALFA BRASIL - Luiz Roque de Oliveira

Fotos dos instrutores na aplicação de conteúdos:

 

Curso de Relações Humanas - Psicanalista - Dilma Alves


Participantes do curso



Curso de Relações Humanas - Psicanalista - Dilma Alves




Curso de Primeiros Socorros - Leia Batista - Instrutora Bombeira da Polícia Militar da BA e participantes.



Participantes do Curso













quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Autorização Legislativa para Celebração de Convênios. Inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição Estado da Bahia. Ofensa aos princípios da independência e harmonia dos Poderes.








Decisão do STF que foi em quantidades expressivas, corrigindo aberrações de legisladores estaduais e municipais que feriam o equilíbrio do Estado (Estados, Distrito Federal e Municípios). Desequilibrios estes, que a propósito, foram e estão sendo transferidos por força do império de normas da União e de alguns tribunais de contas com imposição de regras, em nome do controle, que são verdadeiros absurdos onde agentes menores da União e dos Estados, se sobrepõem aos agentes administrativos e políticos municipais como se fossem estes subordinados ao sistema de gestão Federal, muitas vêzes, onde flagra-se ordenamentos de agentes da União (CGU, Fazenda Federal, TCU, FUNDEB), com imputação de penas em julgamentos sumários de gestores e agentes públicos diversos sem que a tais órgãos sejam dados o direito a tais ações e competências, considerando os princípios da independência e do Estado Democrático de Direito, como condicionantes à satisfação do princípio maior do Sistema Federativo estabelecido no art. 1º da Constituição Federal de 1988.    


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 462-97 ESTADO BAHIA CONVÊNIOS

Localidade
Brasil

Autoridade
Supremo Tribunal Federal. Plenário

Título
ADI 462 / BA - BAHIA

Data
20/08/1997

Ementa

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e § 1º do artigo 15, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989. - Os incisos XIII e XIX do artigo 71 da Constituição do Estado da Bahia são ofensivos ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) ao darem à Assembléia Legislativa competência privativa para a autorização de convênios, convenções ou acordos a ser celebrados pelo Governo do Estado ou a aprovação dos efetivados sem autorização por motivo de urgência ou de interesse público, bem como para deliberar sobre censura a Secretaria de Estado. - Violam o mesmo dispositivo constitucional federal o inciso XXX do artigo 71 (competência privativa à Assembléia Legislativa para aprovar previamente contratos a ser firmados pelo Poder Executivo e destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos) e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25 (relativa à concessão de serviços públicos), ambos da Constituição do Estado da Bahia. Ação julgada procedente em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XIII, XXIX e XXX do artigo 71 e a expressão "dependerá de prévia autorização legislativa e" do § 1º do artigo 25, todos da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05 de outubro de 1989.

Nome Uniforme
urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:1997-08-20;462



Aposentadoria Compulsória. Setenta (70) anos idade. Servidor Público. Prestação serviços após 70 anos. Não admitido cômputo fins cálculo aposentadoria.



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEPOIS DE COMPLETAR 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA E ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE CONSTITUCIONAL. ART. 40, II, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL). ART. 187 DA LEI Nº 8.112/90.

1. O servidor público aposenta-se compulsoriamente ao completar a idade limite de 70 (setenta) anos, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (redação original do art. 40, II, da CF/88), vigorando o respectivo ato declaratório da Administração a partir do dia seguinte ao da data- limite de permanência no serviço público (art. 187 da Lei n 8.112/90).

2. Ainda que o servidor tenha trabalhado além da idade-limite de permanência no serviço público, por negligência da Administração, não pode o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e anuênios, por expressa vedação constitucional.

Ausência, na espécie, de locupletamento ilícito da Administração, tendo-se em vista a regular contraprestação pelo serviço prestado nos 4 (quatro) meses que sucederam a implementação da idade máxima. Precedente desta Corte (AC 1997.01.00.026788-4/RO, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Turma, DJ de 20/06/2002, p.60).

3. Apelação a que se nega provimento.
Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento

Nº 1997.01.00.036342-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Abril 2008
Assunto: Aposentadoria de Servidor Público Civil
Autuado em: 27/8/1997
Processo Originário: 960002261-5/ro
APELAÇÃO CÍVEL N. 1997.01.00.036342-6/RO Processo na origem: 96.0002261-5
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
RELATORA: JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
(CONVO...
Veja o conteúdo completo deste documento



domingo, 20 de agosto de 2017

A solução do Transporte Rural Escolar do seu município. - PDF

A solução do Transporte Rural Escolar do seu município. - PDF: A solução do Transporte Rural Escolar do seu município. CADA TELA DO NOSSO SISTEMA TEM OS RELATÓRIOS GERAIS COM OS MAIS DIVERSOS FILTROS... - Alunos - Condutores -Contratos - Transportadores -Trechos -Veículos

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Lei de Reestruturação de Conselho Tutelar. Proposição de Modificação. Parecer


Avanços estabelecidos para os Conselhos Tutelares da região e que foram travados posteriormente em favor da política do aparelhamento dos órgãos públicos através dos partidos políticos de esquerda e socialistas em nome de uma democracia que na prática não existe, vez que, apenas se intencionou o domínio da máquina pública - através dos conselhos de políticas públicas, em primeira estratégia - em detrimento da supremacia do interesse público. Eram avanços que tinham sido construídos por balizados técnicos, em longas discussões que tivemos, inclusive, com a participação do UNICEF, através de sua representação no Nordeste. 

Nildo Lima Santos
Consultor Colaborador do UNICEF, para Assuntos de Administração Pública, na década de 90.




ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL
  
REF.: LEI MUNICIPAL Nº 1426/95
ASSUNTO: Parecer sobre dispositivo da Lei Municipal nº 1426/95




PARECER



I – RELATÓRIO:


1. Face a atendimento contrário do Legislador sobre a inteligência do art. 2º da Lei Municipal nº 1426/95, que redefine o Conselho Tutelar do Município de Juazeiro, ouso-me, na condição de Consultor de Administração Pública, e, na condição de Bacharel em Ciências Administrativas, a elaborar o presente Parecer a título de orientação, aos estudiosos da área jurídica, da motivação que levou o legislador a elaborar tal dispositivo atacado por representante do Ministério Público em Juazeiro-Ba, e por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da mesma cidade.

2. Diz o dispositivo em questão:

“....................................... Art. 2º - Os conselheiros serão eleitos individualmente por votação secreta pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em eleição presidida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e fiscalização pelo representante do Ministério Público da Comarca de Juazeiro”.

PARÁGRAFO ÚNICO – Votarão para a escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I – Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

II – Os vereadores Municipais, inclusive o Presidente da Câmara Municipal Vereadores;

III – Secretários Municipais, exceto os nomeados como membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Instituições civis inscritas previamente no CMDCA para participação do pleito e que estejam representadas em tal Conselho.

II – PARECER:

3. Antes de atacarmos frontalmente o problema, convém relembramos, alguns princípios básicos constitucionais, já que, a maior afirmação dos que se contrapõem ao dispositivo da Lei, ora atacada, é de suposta inconstitucionalidade.

4. Então vejamos:

Com a Constituição de 1988, o Município passou a gozar de muitas prerrogativas até então só receitadas para os Estados e União. Prerrogativas que, dentro da Forma Federativa de Governo Republicano, e do princípio democrático, elevou o Município a condição de ente-Federado para compartilhar justamente com as demais esferas de governo: União (governo federal) e Estados Federados (governos estaduais), de competência e capacidades autônomas dentro das peculiaridades. Capacidades estas delimitadas das fronteiras de atuação e de convivência de tais entes federados.

5. Melhor esclarecimento, foi reconhecido, através da Carta Magna, o poder de auto-organização do Município, com governo próprio e competências exclusivas. Tornou-se plena a capacidade de autogoverno para o Município, a qual se assenta na sua autonomia amparada pelas seguintes capacidades, já mencionadas pelo ilustre Mestre de Direito Administrativo e Constitucional JOSE AFONSO DA SILVA, in “O Município na Constituição de 1988”, pág.8:

a)  capacidade de auto-organização, mediante a elaboração de lei orgânica;

b) capacidade de auto-governo pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;

c) capacidade normativa própria, ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;

d) capacidade de auto-administração (administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local).

6. A capacidade de auto-organização está assentada no artigo 29 da C.F. que, impõe ao ente-federado Município a necessidade de ter a sua própria carta geral que é a Lei Orgânica, estabelecendo ainda preceitos próprios aos municípios a serem adicionados aos princípios constitucionais.

7. Dentro destas capacidades está implícito que o município legislará sobre os assuntos de interesse local, inclusive suplementado, no que couber, a legislação Federal e Estadual. Dentro outros, ainda, a capacidade de organizar os seus serviços, tudo dentro do permissivo constitucional (art. 30 C.F.).

8. A autonomia municipal, foi fortalecida ainda, através do dispositivo constitucional (art. 39) que atribuiu ao Município a independência de criar, organizar e prover os cargos públicos, quer sejam remunerados ou não, através de leis municipais, vedada qualquer interferência dos demais entes-federados (Estados e União).

9. Para o exercício dessa autonomia, cabe à Lei Orgânica Municipal, respeitadas as limitações e princípios constitucionais, discriminar as funções de governo e funções administrativas que, dentre estas, “stricto sensu”, estão as relacionadas a definição da estrutura orgânica do governo, do provimento de cargos públicos municipais, inclusive com a expedição de atos e normas referentes à vida funcional dos servidores locais.

10. A Lei Orgânica do Município de Juazeiro, atendendo aos ditames da Constituição Federal, nesta questão não foi omissa, já que nos Incisos IX e X do artigo 10, previu como competência a capacidade que tem o Município de organizar o seu quadro de pessoal, - inclusive com o estabelecimento do regime jurídico-, e de organizar e prestar os serviços públicos de interesse local.

11. Ainda, discorrendo os dispositivos da Lei Orgânica nos deparamos com o art. 43, § 1º, Inciso II, alínea, “a”, “b” e “c”, que nos diz que são de iniciativa privada do prefeito, as leis que disponham: sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e suas remunerações; sobre servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; e, ainda, sobre criação, estruturação e competência das secretárias municipais, conselhos e órgãos da administração pública municipal.

12. O Prefeito Municipal poderá pedir a participação direta da comunidade, em seus atos de governo, através de órgãos de assessoramento e conselhos constituídos por representantes de seus segmentos, isto é o que diz o parágrafo único do art. 63 da LOM.

13. Ainda sobre a questão, o Estado da criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 132) está claro que, o Conselho Tutelar é composto de membros escolhidos pela comunidade local.

14. Está bastante cristalino nos dispositivos legais e constitucionais, aqui, ora mencionados e, ora transcritos, de que, a presença da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Municipal, em questão, não tem sustentação face à nova ordem jurídica imposta pela Carta Magna que sustenta o Município como ente-federado com autonomia que lhe é atribuída por princípios vários já abordados aqui, tendo para o caso, como pontos fortes e de auto-organização e de organização e provimento dos cargos públicos, além da capacidade de legislar sobre assuntos de interesse local. Estes são então os princípios inafastáveis para a sustentação da constitucionalidade da Lei.

15. Descartada a inconstitucionalidade da Lei, poder-se-ía então de outro lado ataca-la pela ilegalidade com a organização do afronte a dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 8.069, especificamente, na primeira, os artigos 10 e 43, que tratam da organização do quadro de pessoal e seu provimento; e, na segunda (Lei Federal) o artigo 132 que define que os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade.

16. Pela argumentação já exposta, percebe-se nitidamente a inconstitucionalidade do artigo 132 da Lei Federal nº 8.089, por invasão de competência privativa do Município para, por Leis próprias, se auto-organizar e prover os seus cargos públicos. Mas, este caso é uma outra questão que fecharemos com os ensinamentos das ilustres Advogados de São Paulo BETTY E. M. DASTAS PEREIRA E LAIS DE ALMEIDA MOURÃO, in BDM – Boletim de Direito Municipal, páginas 568, outro/92, em parecer com o titulo CONSELHOS MUNICIPAIS SUAS ATRIBUIÇOES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO SÃO MATÉRIAS RESERVADAS À LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO, “sobre Conselhos Municipais:

“ “.........................................................................................................................................
Por não constituírem organismos autônomos, são diretamente ligados ao Poder Executivo. Não possuem poder deliberativo ou normativo este são inerentes aos Poderes constituídos:
“Executivo, Legislativo e Judiciário. Portanto, prevista na LOM a criação de Conselhos Municipais, lei municipal posteriormente, deverá regulamentá-los, estabelecendo os critérios para sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento.”

.............................................................................................................................................

Como organismos participes da estrutura administrativa do Poder Executivo, ao qual se vinculam, os Conselhos Municipais serão criados por lei de iniciativa exclusiva do prefeito do Município, consoante estabelecem os arts. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal, e 44, II, da Lei Orgânica de Lins.
Vejamos este último artigo:

“Art. 44 – Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
.............................................................................................................................................

II – criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública.”
.............................................................................................................................................

1. A Lei Orgânica Municipal de Lins, ao conferir caráter deliberativo aos Conselhos Municipais, feriu o princípio da harmonia e independência entre os Poderes locais, porque retirou da órbita do Executivo numa competência exclusivamente sua, qual seja, a de dar início ao processo legislativo concernente á criação daqueles organismos vinculados administrativamente ao concernente ao Prefeito.

2. Frente a essa usurpação legislativa, poderá o Prefeito Municipal argüir, perante o Tribunal de Justiça do Estado, a inconstitucionalidade daqueles dispositivos da LOM, por força dos arts. 90, II e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
.............................................................................................................................................

17. Considerando portanto, que Conselho Municipal é um órgão de governo, jamais desvinculado do mesmo, podemos então afirmar que seus membros, em sentido lato, são servidores municipais cuja forma de provimento depende unicamente de disposição de Lei Municipal com regulamentação especifica do Executivo (Decreto), não cabendo aí qualquer interferência de outras esferas de governo.

18. Na argumentação ainda, da ilegalidade do dispositivo atacado, quando pela aplicação do princípio “lato sensu” da democracia, é formoso citar “MONTESQUEIU” – in o Espírito das Leis, Saraiva, 1987.”

“...........................................................................................................................................

O povo que tem o poder soberano deve fazer por si mesmo tudo pode fazer bem; e o que ele não pode fazer bem, cumpre que o faça através de seus Ministros.
.............................................................................................................................................
Ele deve decidir só através de coisas que não possa ignorar, e de fatos que caiam sob os sentidos.
...........................................................................................................................................”

19. Nota-se aí portanto, que a Democracia como princípio no “sentido lato” exige uma profundeza de entendimento e, que esta profundeza reside no fato da representatividade. Neste ponto, o dispositivo atacado não pode ser considerado ilegal. Resta então por fim, o entendimento do que vem a ser representatividade.

20. Não são por acaso, os Vereadores e dirigentes de instituições civis representantes das comunidades que as abrange? A resposta, para o senso, não poderá jamais ser negativa, por mais chulo que seja o conceito de representatividade.

21. Poderia antão, os descontentes, continuar no ataque ao dispositivo da Lei Municipal “in casu”, com a argumentação de que, afastada a hipótese da inconstitucionalidade do artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, os membros do Conselho terão que ser escolhidos pela comunidade local. Repitamos:
“Comunidade local”. Ora, este conceito é muito amplo e inclui todos os viventes humanos do Município. Então, será isto racional e o que o legislador quer, ou quis?
Se a resposta for positiva, antão será impossível a constituição do Conselho Tutelar.

22. Ainda insatisfeitos admita-se que, “ad argumentandum” na procura de uma saída proporão um processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar através dos eleitores do Município, ou comunidade abrangida, inscritos junto ao Cartório Eleitoral. Não se estaria aí o Município legislando alem do seu alcance? Inclusive por adoção de um sistema específico e regulado por Lei Federal? São questionamentos que deverão ser considerados pois, por mínimo que seja o controle dos eleitores, esta-se-ía impondo obrigações para o fornecimento de listagem de eleitores com nomes e números de títulos, bem como, a promoção de recursos extras para a impugnação de registros e outros. Imagine então, o custo de uma eleição desta natureza. Imagine ainda, a mobilização de eleitores numa grande cidade como Salvador, São Paulo, Rio de Janeiro etc. Onde está a sustentação então, dos princípios para a invalidação do dispositivo da Lei Municipal atacada? Será que podemos descartar os princípios da razoabilidade e da economicidade, tão usados no Direito Administrativo?

23. Continuando insatisfeito com o teor do dispositivo da Lei Municipal atacada, ou não convencidos da Constitucionalidade ou legalidade do texto, poder-se-ão então, argüir a hipótese da inconstitucionalidade de tal dispositivo por estabelecer que a eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores e fiscalização pelo representante do Ministério Público.

24. Observe-se que, em momento algum o texto legal, seja através da análise litoral ou da análise interpretativa, indica a participação do Presidente da Câmara na composição de Conselho Municipal. Diz sim, o texto: “que o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, assim como o Representante do Ministério Público, participarão, em determinado instante, do processo eleitoral.” Assim como o Representante do Ministério Público, com a agravante deste pertencer a outra esfera de governo, representa a sua instituição, também, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores representa a instituição por ele presidida, com a atenuante da representação “in casu” ser na esfera de governo ao qual pertence.

25. Descartada então, a suposição do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores em cargos do Conselho, destarte nos impõe afirmar de que a participação, tanto do mesmo quanto do Representante do Ministério Público, é meramente fiscalizadora. Papel que lhes foi atribuída através dos dispositivos constitucionais. Isto contudo, sem nos esquecermos do princípio maior que abaliza o Município para legislar sobre assunto de interesse local.

26. Assim como a União tem autonomia de legislar sobre o processo eleitoral para a escolha dos governantes e parlamentares das três (03) esferas de governo, envolvimento cidadãos e instituições várias. Pelo mesmo princípio “lato sensu” o Município, através do processo de escolha para microsistemas eleitorais, por ele estabelecidos, poderá também, envolve os cidadãos e as instituições municipais, observando contudo os seus limites territoriais e princípios para não exorbitar a outras esferas de governo e á vida privada, a não ser através de dispositivos que as facultem à participação.

27. Pelo exposto, e, face as argumentações de vários autores que se aplicam ao caso, opino pela manutenção do dispositivo da Lei que redefine o Conselho Tutelar (art. 2º da Lei Municipal nº 1.426/95) por não ter sido caracterizado a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de tal dispositivo.

28. É o parecer.


NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública

Modelo de Convênio. Consignação de serviços mecânicos. Transporte escolar








Instrumento elaborado por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional, para efeitos de sua indicação, visando celeridade e praticidade na solução segura de providências em favor da boa gestão dos transportes escolares terceirizados para entidade social. 




CONVÊNIO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS EM VEÍCULOS, EM CONSIGNAÇÃO


CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SOCIEDADE ALPHA OSCIP E ..............................  PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO EM FATURA DE PAGAMENTO DOS TRANSPORTADORES ESCOLARES CONTRATADOS.

A SOCIEDADE ALPHA OSCIP, doravante denominada convenente, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CGC/CNPJ nº 00.000.000/0001-00, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo nº 00000.000000/0000-00, com sede à Rua Rosa Tal, nº 000, .........., Fortaleza – Ceará, CEP 70.000-000, com Escritório Regional à Quadra 00, lote 00 - 1º andar – Casa Nova – BA CEP: 00.000-000, neste ato representada na forma de seu estatuto por seu Presidente, o Sr. FULANO DE TAL, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000000000-00, identificado sob o RG nº 0000000-SSP/PE, residente e domiciliado à Rua Rosa Tal, s/nº, ............, Fortaleza – Ceará e ou  FULANA DE TAL, GERENTE DE ESCRITÓRIO, brasileira,  solteira portadora do CPF 000.000.000-00 identificação sob o RG nº 0000000000 SSP / BA e,  a Auto Peças e Mecânica ......, doravante denominado de CONVENIADO, pessoa jurídica de direito comercial, com fins lucrativos, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede  na Rodovia  BR 235, S/Nº,  Município de Casa Nova – Estado da Bahia, representado por seu proprietário, Sra. SICRANA DE TAL TAL, com inscrição no CPF sob o nº 000.000.000-00  e RG nº 0000000000 SSP/BA, com residência neta cidade  com fundamento na legislação aplicável, resolvem firmar o presente Instrumento de Convênio, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
 O presente CONVÊNIO tem por objeto a promoção de crédito junto à Empresa Conveniada para os transportadores escolares autônomos contratados pela SOCIEDADE ALPHA OSCIP, com funcionamento na forma de pagamento em consignação.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO 

            O Convênio tem o prazo de vigência a partir de 03 de março de 2008 com encerramento em 31 de dezembro de 2008.
        
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES

            São obrigações dos Convenentes:

            I – Pela SOCIEDADE ALPHA OSCIP:
 a) encaminhar, quinzenalmente, relação atualizada dos transportadores contratados pela SOCIEDADE ALPHA OSCIP, que tenham autorizado a consignação, através de documento específico, com as respectivas especificações e identificações das placas dos veículos.

            b)  elaborar e implantar o modelo de formulário de Autorização de Pagamento em Consignação, o qual deverá ser emitido em três (02) vias, assim distribuídas:

                  1. primeira (1ª) via, arquivo na SOCIEDADE ALPHA OSCIP;
                  2. segunda (2ª) via, arquivo e controle do CONVENIADO;
                 
            c) promover o desconto (consignação) na fatura do transportador do mês referenciado;

            d) transferir para conta corrente agencia 1185-1 Banco do Brasil ou pagamento em Cheque Nominativo, referente às consignações do mês, no prazo de 03 (três) dias úteis após o credito efetivado pelo município de Casa Nova à SOCIEDADE ALPHA OSCIP.

            e) informar, imediatamente, ao CONVENIADO, os desligamentos dos transportadores que tenham aderido, por vontade própria ao convênio e, mediante Autorização de Consignação em Pagamento.

            II – PELO CONVENIADO:

            a) tomar conhecimento e arquivar as relações atualizadas dos transportadores contratados pela SOCIEDADE ALPHA OSCIP e que tenham autorizado o Pagamento em Consignação;

            b) atender aos transportadores partícipes do convênio com serviços de vistoria mecânica e serviços mecânicos e, que tenham autorizado o débito em consignação, pela SOCIEDADE ALPHA OSCIP;

            c) encaminhar as faturas e/ou relações mensais referentes às consignações em pagamento, até o primeiro dia útil após o mês de referência;

            d) suspender os fornecimentos em crédito, aos transportadores partícipes do Convênio, somente após prévia comunicação à SOCIEDADE ALPHA OSCIP.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Considera-se mês de referência para os efeitos deste CONVÊNIO, o mês em que se dá a operação dos serviços, isto é, de lançamento dos débitos no mês referentes às vistorias e serviços mecânicos do transportador que aderiu ao convênio. 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Somente poderá utilizar os serviços o veículo contratado para transporte escolar de propriedade do transportador cadastrado e partícipe do Convênio.

CLÁUSULA QUARTA – DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS CONSIGNADOS

Os recursos consignados serão transferidos para conta bancária indicada pelo CONVENIADO, até o 3º dia da consignação mensal, relativo ao mês de referência e, conforme estabelecido na letra “d” do item I da Cláusula Terceira.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As despesas bancárias, referentes às transferências dos recursos, serão deduzidas do valor consignado. 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – As transferências dos recursos ficam condicionadas à data de transferência dos recursos pelo Município de Casa Nova à SOCIEDADE ALPHA OSCIP; desta forma, não cabendo ao CONVENIADO nenhum direito a adicional de multa, correção monetária ou indenização pelos atrasos porventura ocorridos por conta do Município de Casa Nova. 

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO

            Este Convênio poderá ser rescindido a qualquer momento desde que haja manifestação de vontade de qualquer das partes ou, por inadimplência por qualquer uma delas.

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO 

            Fica eleito o foro da cidade de Casa Nova/BA para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Casa Nova (BA.), ... de ........... de 20....



PRESIDENTE da ALPHA OSCIP                         



GERENTE DO ECRITÓRIO DE CASA NOVA



AUTO PEÇAS E MECANICA ..........

Testemunhas:


1º _____________________________________   

CPF_____________________________________


2º _____________________________________   

CPF_____________________________________



Ilegítimo Quarto Poder Sobre Municípios Brasileiros. Tribunais de Contas. Em Situações Específicas




*Nildo Lima Santos
           








OS PODERES DA REPÚBLICA:

O Estado Republicano com seus Poderes, pensado por Montesquieu e repensado pelos teóricos do Estado Moderno, racional, equilibrado e democrático, é reconhecidamente e sem sombras de dúvidas, composto por apenas três Poderes: O Poder Executivo, o Poder Legislativo e, o Poder Judiciário. O Poder Executivo é representado, nos municípios, pelos Prefeitos, eleitos por sufrágio universal e, lhes competem administrar e, em casos especiais legislar sobre matérias que lhes são reservadas, pela Constituição Federal, quanto às iniciativas. O Poder Legislativo que é representado pelos Vereadores eleitos por sufrágio universal, lhes competem, além de legislar, nas matérias que lhes são permitidas pela Constituição Federal, apreciando projetos de leis originários do Executivo, emendando, aprovando ou rejeitando, apreciando vetos do Executivo, também, a fiscalização das contas do Chefe do Executivo com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios ou do Município, onde houver tribunal específico criado até a data anterior da entrada em vigor da Carta Magna. O Poder Judiciário, um dos pilares da República e do Estado Brasileiro, que é formado pelos juízes escolhidos por um intrincado e viciado processo de escolha – dada a interferência do Poder Legislativo e do Poder Executivo em tal processo, ferindo destarte a independência e a harmonia entre eles, definidas estas pelo artigo 2º da Carta Maior – competem-lhes aplicar e julgar o cumprimento das leis e suas aplicações pelos que têm a obrigação de cumpri-las, desde que provocados. Estes são inequivocamente os três Poderes reconhecidos pela sociedade brasileira e pelas sociedades de outros países reconhecidamente desenvolvidos. Entretanto, no sistema de fiscalização das contas públicas dos municípios, os constituintes, de forma intencional ou por equívoco criou um Quarto Poder. O Poder dos Tribunais de Contas dos Municípios e que a sociedade não se apercebe do tanto quanto é nefasto ao processo de desenvolvimento da sociedade brasileira. Poder este, legal e, que de fato existe, o qual, talvez seja motivo desta primeira abordagem que ouso fazer sem o mínimo de dúvidas e de medo.
           
O QUÊ NOS FAZ RECONHECERMOS ESTE QUARTO PODER?

            Os constituintes, na primeira hipótese, que é a hipótese da intencionalidade: quando arquitetaram o sistema de fiscalização do legislativo sobre o executivo, o arquitetaram com as premissas de que somente os Prefeitos e os Vereadores não mereciam e não merecem credibilidade, apesar da legitimidade adquirida nas urnas. Na linguagem vulgar, entenderam os constituintes que somente os Prefeitos e Vereadores são responsáveis pelo roubo do dinheiro público. É o que notadamente, reconhecemos no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, cuja exigência para que o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios deixe de prevalecer é de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. Princípio este que não foi estendido para as contas do Presidente da República e, nem tampouco para as contas dos Governadores de Estado, cujos textos constitucionais, apenas, para as contas do Presidente da República, a exemplo do seu inciso IX do artigo 49 se limitam, a informar que ao Congresso Nacional, uma de suas competências é: “julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo”. E a exemplo de toda Seção IX que trata da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, desdobramento do Capítulo I – Do Poder Legislativo, do Título IV da Organização dos Poderes, da Constituição Federal (inciso I do artigo 71), é encontrada apenas mais uma referência sobre a apreciação das contas do Presidente da República e, mais uma vez, não se constata qualquer exigência de número qualificado para a rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas da União. Destarte, está bastante claro de que, na União, a independência dos Poderes e a harmonia entre eles são muito diferentes quando comparadas com os entes menores da República e que são os Municípios. Na União o Tribunal de Contas é mero órgão auxiliar do Poder Político Legítimo que representa a sociedade brasileira, diferentemente dos Tribunais de Contas dos Municípios que, tem supremacia sobre a legitimidade dos Poderes Executivo e Legislativo nos Municípios, isto é, se sobrepõem ao Poder Democrático na forma insculpida pelo Parágrafo Único do artigo 1º da Constituição Federal onde está dito que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição.” O mesmo princípio para a União, foi também, estendido para os Estados e Distrito Federal, já que, para as contas dos Governadores, a Constituição Federal, deu tratamento idêntico ao tratamento que é dado às contas do Presidente da República quando apenas, no seu artigo 75 dispôs que: “as normas estabelecidas para a União, aplicam-se no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. Isto é, a Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao sistema federativo, quanto à legitimidade do povo e, quanto à divisão dos Poderes é contraditória por descumprir e desfazer estes princípios através do § 2º do artigo 31 que desfaz o que ficou estabelecido no Parágrafo Único do artigo 1º e, no artigo 2º da mesma Carta Magna e, que são princípios básicos para que fossem observados na sistematização das competências e obrigações dos entes federados que incluem os Municípios.

            No segundo caso, a hipótese de que os constituintes se enganaram na arquitetura sistêmica do Estado Brasileiro, - o que é também, provável -, não atentaram para o fado de que ao definirem as competências e atuações dos Tribunais de Contas dos Municípios, foram traídos por não observarem tais princípios estabelecidos pela própria Constituição Federal em dispositivos que abrem a Carta Magna e que são, o da repartição dos Poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário, o da autonomia municipal, o da independência e da harmonia dos Poderes entre si, e, o que é pior, contrariaram o princípio da legitimidade. Legitimidade que não tem os Conselheiros dos Tribunais de Contas para ditarem Resoluções para os Municípios que em muitos casos são contrárias às próprias leis locais, discutidas e aprovadas pela sociedade através dos seus representantes nos Poderes Executivo e Legislativo. A verdade é que, por ignorância ou por sabedoria demais, os constituintes criaram um Quarto Poder nos Municípios, que é o Poder dos Tribunais de Contas Municipais. Ilegítimo, é bem verdade, mas, é um dos principais responsáveis pelo emperramento do processo de democratização e de descentralização administrativa. Poder tal que, suas simples Resoluções valem mais do que as Leis discutidas e aprovadas pelas sociedades assentadas nos Municípios.
           
Na prática, como está caracterizado este Quarto Poder nos Municípios Brasileiros:

            Os Tribunais de Contas dos Municípios são constituídos de sete membros conselheiros, todos por indicação e, nenhum pelo crivo do voto popular, já que são meros órgãos auxiliares do Controle Externo que é exercido pelo Poder Legislativo, na maioria dos Estados Brasileiros, incluindo o Estado da Bahia, pela Câmara Legislativa Estadual, na proporção de um terço por indicação do Governador e dois terços por indicação dos Deputados (Incisos I e II, §2º do Artigo 73 da C.F.). Destarte, deveria tais tribunais funcionar de fato, apenas como meros auxiliares dos Poderes Legislativos Municipais, já que não os são para o Estado Membro respectivo e, cujas decisões destes, inclusive seus pareceres prévios das contas dos Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, no máximo se sujeitarem à revisão pela maioria absoluta dos membros de cada Casa Legislativa, na forma do disposto no artigo 47 da Constituição Federal que informa que: “salvo disposições constitucionais em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros”; e, na forma do seu artigo 69 que diz que: “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”; e, ainda pelo seu artigo 29 que estabelece que: “a lei orgânica do Município será aprovada por dois terços dos membros da Câmara”. Destarte, estar-se-ia, preservando-se os princípios da legitimidade, da autonomia do ente municipal, da repartição dos Poderes e, da razoabilidade. Como se conceber de sã consciência tamanho valor de parecer e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios, como mero órgão auxiliar do Poder Legislativo, idêntico ao que é dado para que se aprove a Carta Geral do Município (Lei Orgânica), já que em ambos os casos a exigência é de apreciação por dois terços dos membros da Câmara; e, valor de tais Resoluções maior do que o que é dado às Leis Complementares Municipais, hierarquicamente superiores às Leis Ordinárias, que para a sua aprovação exige-se apenas a maioria absoluta dos membros da Câmara! Isto tudo caracteriza a supremacia dos Tribunais de Contas Municipais sobre os Poderes Executivos e Legislativos Municipais. O pior, é que não são poderes, apesar de ilegítimos, legais, dentro do princípio democrático que os próprios constituintes tentaram arquitetar para o Estado Brasileiro.          

Aos que Defendem a Supremacia dos Tribunais de Contas Municipais sobre a autonomia dos Municípios, com a argumentação de que os Prefeitos são os que mais roubam, fica aqui uma observação: se realmente isto procede e é verdadeiro, basta lembrarmos que, bastará observarem o que dispõe o § 3º do artigo 31 da Constituição Federal que diz: “As contas dos Municípios ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.” E, o que dispõe o § 2º do artigo 74 da Constituição Federal, onde informa que: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.  Há de convir ainda, que, para o mau gestor, - aquele que age de má fé e que dolosamente compromete o erário público -, existe o Ministério Público que tem como obrigações promover inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, além de outras (Inciso III do artigo 129 da Constituição Federal).             
                                      
Quais os Malefícios da Supremacia do Tribunal de Contas dos Municípios Sobre os Municípios?

            Os malefícios causados aos Municípios e aos munícipes são imensos. Primeiro pelo corporativismo dos técnicos e agentes dos Tribunais de Contas que, desconhecem as autoridades municipais, desta forma coibindo-os na tomada de decisões de fundamental importância para o processo de desenvolvimento da sociedade local, onde urge a necessidade da delegação e da descentralização administrativa a fim de que o planejamento municipal, em todos os sentidos, tenha o alcance universalizado e homogêneo. Esta coibição se dá pela imposição de regras e normas de gestão administrativa e financeira, tanto através de Resoluções, quanto através de suposições que culminam em notificações, que fogem e se abstraem da realidade local cujos agentes citados não tem o devido conhecimento e, nem o sentimento da comuna para dizer o que devem ou não os gestores fazer e, com que gastar. Em segundo lugar, em razão deste corporativismo, por força do Poder sobre os Municípios, sempre se fortalecer como uma epidemia que propicia corrupções pela influência em troca de favorecimentos de empresas e de determinados grupos políticos que são os que estão assentados nas cadeiras de Conselheiros, nas carteiras técnicas dos altos escalões dos Tribunais e, na direção das Inspetorias Regionais. Esta é uma verdade que muitos Prefeitos, ex-Prefeitos, Presidentes e ex-Presidentes de Câmaras Municipais, gestores e ex-gestores de Fundações Públicas, Autarquias e Empresas Públicas, municipais, contadores e proprietários de escritórios que fazem contabilidade pública, e escritórios que fazem advocacia junto aos tribunais de contas, conhecem e não negam. Cada um tem sua história própria. Uns que foram prejudicados e outros que foram beneficiados e, infelizmente, o erário público é que é dilapidado diuturnamente com a agravante de impedir o desenvolvimento da sociedade brasileira.

            O Poder dos Tribunais de Contas dos Municípios é tão grande perante os Municípios que sempre são flagrados legislando em lugar da sociedade representada pelos Prefeitos e Vereadores, a exemplo a Resolução nº 1.258 do Tribunal de Contas do Município do Estado da Bahia que, chega ao cúmulo de estabelecer como deverão ser as leis que tratam de matéria sobre a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e, ao cúmulo de anular os atos expedidos pelos Municípios, através de seus representantes e de declarar a ineficácia de Leis Municipais, como se tivesse esta competência. A propósito, sobre esta mal fadada Resolução foi motivo de estudos que fiz e que estão publicados em meu blog (wwwnildoestadolivre.blogspot.com) com o título: “ANÁLISE DA RESOLUÇÃO TCM 1.258 de 23 de outubro de 2007”. A rigor, impera o Poder da chantagem e do terror, pelo desequilíbrio imposto por dispositivo constitucional inapropriado (§ 2º do artigo 31 da C.F.) e, que merece ser revisto para o bem dos Municípios Brasileiros, dos Munícipes e da sociedade brasileira e, que no máximo, o que é razoável, que o Parecer do Tribunal de Contas deixe de prevalecer somente com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores e, não mais com a exigência dos dois terços de tais membros.

 * Nildo Lima Santos é Bacharel em Ciências Administrativas. Especializado em administração pública. Pós Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais, Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional.