quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Estado laico. Impossibilidade da existência. Origem do Estado: transcendentalidade e costumes do homem










Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública



As nações indígenas surgiram com a união dos povos de mesma origem tribal e que tinham os mesmos costumes. Dessa forma, assim como os índios é que foram originadas as nações desde os primórdios em épocas bem próximas ao tempo dos homens das cavernas. Originariamente, do ponto de vista político, jurídico e filosófico, há o reconhecimento de que as nações antecedem ao Estado e de que este existe tão somente a partir da formalização para a convivência comum entre uma ou mais nações de costumes idênticos ou bem aproximados em semelhanças entre si para a possível geração e existência, pelo fortalecimento dos costumes como base essencial para a fundamental sobrevivência das nações frentes às ameaças e segurança dos seus indivíduos perante outros estados de costumes bastante diferentes. Destarte, forçosamente temos que admitir que: os costumes dos seres humanos, desde os primórdios tribais, sempre se relacionaram ao respeito a algum tipo de divindade, na especulação natural do pensamento humano com relação ao ser e a sua relação transcendental pela razão de ser humano.

Reconhece-se, portanto no ser humano de sã consciência, a existência nata do respeito a um ser superior e a necessária relação com esse ser superior admitido pelos indivíduos do grupamento social pelas suas concepções mentais transcendentais e que se relacionam ao bem e ao mal. Portanto a um deus admitido por cada nação. Deus esse que, no sentimento coletivo da sociedade humana em geral agregada e formadora de uma nação, é que dá a verdadeira origem à mesma e naturalmente ao estado. Destarte, é impossível a existência de um estado soberano e formalmente constituído ao bem da maioria da população sem que a este sejam agregados os costumes como regras da convivência entre os seus cidadãos e devidamente reguladas em função dos seus costumes. Costumes estes, dados como regras que rigorosamente são observadas em função das relações transcendentais com o deus ou deuses mentalizados em comum pelos indivíduos de um conjunto de determinados grupamentos sociais. 

Por tais pressupostos, há de ser admitido que, em quaisquer das situações: sempre imperarão naturalmente sobre a regulamentação de convivência de uma Nação, e fazendo parte de tal regulamentação – em expressiva parte desta –, os costumes da maioria da população em respeito aos mandamentos de uma divindade, traduzidas em regras de comportamento humano, que sejam pela maioria adotadas e admitidas. E, diante de tal condição, há de ser reconhecido que o maior marco de regulação de um Estado é a relação que a maioria da sociedade em geral, de uma Nação, têm com a divindade que ela admite estar sobre e muito acima de si mesma, como ser humano. Destarte, há de ser reconhecido que os maiores marcos regulatórios, que ilustram bem tal situação e que são os mais comuns, são: a Bíblia, o Alcorão, o Torá, Mahabharata, Vedas, Bhagavad Gita e Tao Te Ching, dentre outros. A Bíblia para os estados Cristãos. O Alcorão para os estados Islâmicos. O Torá para o Estado de Israel. Mahabharata, Vedas, Bhagavad Gita para os Estados Hinduistas. O Tao te Ching para os Estados Taoístas.  

Pelos pressupostos aqui evidenciados, pensar-se que o estado laico é possível de ser admitido em uma Nação onde imperam inúmeras religiões, as quais, se aproximam em princípio com relação à existência de uma ou várias divindades é um grotesco engano. A exemplo: a Índia...! E, em menor proporção a França...! Considerando que em tal condição na convivência de inúmeras religiões, mesmo assim, tal Estado não deixa de seguir em suas funções reguladoras os mandamentos que sejam mais comuns com os costumes dos vários segmentos religiosos que interagem entre si e suas divindades admitidas. Rigorosamente, há de ser reconhecido que a laicidade na Índia, não deve existir em sua plenitude, considerando o respeito aos costumes do povo e que se relacionam estes em obediência a algum tipo de divindade admitida por cada segmento social e que efetivamente se assemelham em ritos e regras de convivência entre os indivíduos que formam essa Nação e o viver em comum e na transcendentalidade.  

O Estado laico efetivamente poderemos reconhecer apenas nas intenções dos que querem distorcer um Estado existente, em função de ideologias e/ou predomínio de outros povos ou de religiões radicalmente contrárias às regras das que estão a imperar em uma nação e que são caracterizadoras dos costumes da sociedade em sua grande maioria e que passa a ser alvo de ataques e destruição pelos pensamentos de líderes políticos, religiosos ou não, que promovem o seu enfraquecimento para o império dos seus desejos, na maioria das vezes antidemocráticos.

Em verdade o estado laico apenas existe como estratégia e arma de domínio de determinados grupos sociais sobre outros. Portanto, rigorosamente, uma vez que quaisquer dos grupos quando por artifícios e meios passa a ter o predomínio de seus costumes sobre os costumes dos demais indivíduos que antes predominavam em maioria. Contando, portanto, tal grupo com a sua ampliação e absorção dos novos costumes, passa então, tal grupo, ora predominante, a impor a sua supremacia e dos seus costumes sobre os demais grupos anteriores ou originários, que já se reconhece em minoria. É um verdadeiro processo de curto tempo, quando depreciam os valores originários em favor dos novos valores adquiridos, tendo como força catalizadora e de consolidação a não compreensão e clareza do processo, pelo indivíduo que sofreu a transformação, o qual passou a admitir novos valores éticos e morais despojando-se, imperceptivelmente, de seus costumes anteriores. Nesta nova existência como indivíduo, ao passar a adotar outros tipos de costumes, desta forma, passa, também, a admitir outra ou outras divindades que são as herdadas e transferidas pelos novos costumes e novo compreender da vida como ser. Portanto, automaticamente, no subconsciente de tais indivíduos passarão a residir outros valores que implicam na mudança da fé e admissão de um novo deus ou novos deuses, e que não eram jamais admitidos como dogmas. Mas, que passaram a ser os novos dogmas com a admissão de um ou vários deuses em razão de nova concepção de costumes internalizados no subconsciente e consciência de cada indivíduo integrante de determinada sociedade.

Em muitos casos quando relacionados a algumas formas de organização do Estado, através de determinado comando são impostas regras de costumes aos que a elas obrigatoriamente se sujeitam. Dá-se então, rigorosamente, a transferência da transcendentalidade dos indivíduos que formam o total da sociedade, sob o jugo do mesmo, que na convivência e imposição de regras positivadas (escritas nas leis) pelo Estado, passam a assumir, essa nova transcendentalidade, a qual, na maoria das vezes se restringe ao limite da vida que se dá e passa tão somente aqui na terra. Destarte, admitindo os deuses em vida e com vida em função das ideologias massificadas nas promessas e prêmios terrenos materiais.


O “Estado laico”, a rigor, “é aquele que é hostil à influência de regras inerentes a uma ou mais religiões sobre a vida intelectual e moral dos indivíduos de uma sociedade organizada em nação e estado”. É próprio e inerente a um espírito que reverencia tão somente o conhecimento científico e o que se reconhece como mandamento do líder de um sistema político que domina o Estado. Destarte, a essência do Estado laico é aquela que reconhece que os costumes do povo que o habita deve seguir tão somente as regras estabelecidas pelo líder que o comanda.

Rigorosamente, tal povo renuncia a sua fé em deus, ou deuses, quando deixam de seguir as regras estabelecidas pela mesma, em função da aceitação das regras emanadas pelo Estado através do líder ou líderes que comandam o Estado dito laico, os quais, em tese, se reconhecem e são reconhecidos pelo sistema como os verdadeiros deuses. Graças à renúncia da fé que antes tinha o povo na representação de sua crença. A qual foi trocada pela fé em favor da fé aos seus líderes e de suas ideologias políticas, que lhes transferiram novas crenças na renúncia de um Deus transcendental, quando da aceitação do deus terreno representado pelos líderes que os governam e a obediência desses a outros que efetivamente foram líderes um dia e, aos que são mentores das ideologias com regras e costumes que promovem renuncias aos costumes originários da sociedade que tinha o Deus transcendental.

Rigorosamente há de ser reconhecido que, o Estado Laico deixa de existir, já que, os líderes que dominam o Estado são espécies de santos que determinam regras a serem seguidas e que foram fundadas por ideólogos do passado já santificados pelo sistema junto aos seus seguidores, os quais os idolatram em fé e na fiel obediência às regras emanadas pelos reais representantes de suas ideologias que passam a se comportar como verdadeiras religiões quanto aos costumes em relação a si mesmos, à família e ao estado. Desta forma, é de se afirmar, rigorosamente, que não existe “Estado laico”. Vez que: “O Estado assentado nos costumes dos cidadãos, os quais, rigorosamente, assentam-se prioritariamente nas crenças de tais cidadãos, quanto ao nível de consciência do homem com as questões transcendentais.

Poderemos citar como exemplos: os sistemas socialistas e comunistas de uma Nação, quando inconscientemente, os indivíduos que a formam, passam a adotarem como deuses os seus líderes partidários e os ideólogos revolucionários de certo momento.

Os deuses do comunismo da União Soviética do passado e da Rússia do presente são – por imposição em determinada época –:  Lenin, Stalin e os sucessivos Secretários Gerais do Partido Comunista. Os deuses da Coreia do Norte (comunista) são: o Kim Il-Sung; Kim Jong-Il, filho de Kim Il-Sung; Kim Jong-un, filho de Kim Jong-Il, comandante do partido dos trabalhadores da Coreia do Norte, assim como foram todos os seus antecessores. Os deuses do petismo são o Che Guevara, Fidel Castro, Hugo Chavez e Lula; o deus dos Venezuelanos são o Hugo Chaves e o Maduro; o deus dos chineses são o Mao Tsé Tung e os Secretários Gerais do Partido Comunista Chinês; o deus dos bolivianos, que ora se impõe, é o Evo Morales. O deus dos Muçulmanos é Maomé.

Portanto, ao admitirmos, em certo momento, que o Estado possa ser laico, estaremos permitindo a renúncia dos nossos costumes para assumirmos outros costumes e, efetivamente, a negarmos o Deus que acreditamos para adotarmos os deuses que ora nos apresentam os que advogam a causa em favor do Estado laico. Destarte, “o discurso do estado laico” só serve tão somente aos que querem dominar o Estado e implantar os seus costumes, inclusive na negação de um deus para a assunção de outro ou outros que são impostos, inclusive os deuses terrenos já mortos ou vivos, através de inúmeros artifícios.

Rigorosamente, o Brasil é um Estado Cristão, vez que, é o que está consagrado na Constituição Federal e na maioria dos costumes dos indivíduos e famílias que formam as sociedades e dão sentido à união dessas em nação e desta Nação em Estado, regulado sobre as regras da doutrina Cristã.

A propósito, o Brasil, como Estado Cristão, tem origem desde a sua descoberta pelos povos portugueses que deram nomes de santos religiosos a acidentes geográficos e cidades e estados e, posteriormente, quando transformado em Estado soberano através da Constituição do Império do ano de 1824, a qual, traçou princípios que têm origem nos ensinamentos Cristãos e que são repetidos até a atual Carta Magna da República Brasileira, conforme se constata na parte introdutória e nas disposições relacionadas à família e aos direitos e garantias individuais. Textos que traduzem rigorosamente regras que são estabelecidas pela fé Cristã, através da Bíblia Sagrada a qual dita em geral os costumes da Nação desde os seus primórdios, a exemplo os seguintes excertos das sucessivas Constituições Brasileiras, transcritos ipsis liteteris, com os respectivos destaques:

Na Constituição Brasileira de 25 de março de 1824. Primeiro marco regulatório originário geral do Estado Brasileiro em texto original com a ortografia e acentuações da língua portuguesa na regra da época do início do Império no Brasil no século XVIII. Documento importantíssimo para que se tenha a compreensão nítida do nascimento, construção e montagem de um Estado formal pelo querer dos povos Cristãos:

“Manda observar a Constituição Política do Imperio, oferecida e jurada por Sua Magestade o Imperador.

DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpétuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requerido os Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o Projeto de Constituição, que havíamos oferecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte; mostrando o grande desejo, que tinham, de que ele se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Política: Nós Jurámos o sobredito Projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que d’ora em diante fica sendo deste Imperio; a qual é do theor seguinte:

EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE
TITULO 1º
Do Imperio do Brasil, seu Território, Governo, Dynastia, e Religião.

Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Política de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se oponha á sua Independência.

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte
I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.
IV. Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.
V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.
XVIII. Organizar-se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.
XXI. As cadêas serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circunstancias, e natureza dos seus crimes.
XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que se terá logar esta única excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou comercio póde ser prohibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.

Primeira Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891:

“DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.

Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.

Art 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal.

Parágrafo único - Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado.

Art 11 - É vedado aos Estados, como à União:
2 º ) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos;
SEÇÃO II
Declaração de Direitos

Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.

§ 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

§ 5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.

§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.

§ 11 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode aí penetrar de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir as vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei.

§ 12 - Em qualquer assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.

§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.

§ 20 - Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial.

§ 21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.

§ 28 - Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.

§ 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.”



Com a Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 a Constituição Federal de 1891 passou a conter dentre outras, alterações, as seguintes:

“Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 3º Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 4º A Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 5º Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 7º Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem terá relações de dependencia ou alliança com o Governo da União, ou o dos Estados. A representação diplomatica do Brasil junto á Santa Sé não implica violação deste principio(Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 11. A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma prescriptos na lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 12. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 17. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade pública, mediante indemnização prévia. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 20. Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial(Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 21. Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

§ 28. Por motivo de crença ou de funcção de seus direitos civis e politicos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever civico.

§ 29. Os que allegarem por motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham aos cidadãos e os que acceitarem condecoração ou titulos nobiliarchicos estrangeiros perderão todos os direitos politicos(Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

Constituição da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de Julho de 1934:
“Disposições Preliminares
        Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. 
        Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e das Garantias Individuais
        Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 
        1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas
        4) Por motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .    
        5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costume. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil. 
        6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos. 
        7) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações religiosas poderão manter cemitérios particulares, sujeitos, porém, à fiscalização das autoridades competentes. É lhes proibida a recusa de sepultura onde não houver cemitério secular. 
        9) Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem política ou social. 
        16) A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Nela ninguém poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir a vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei. 
        17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior. 
        29) Não haverá pena de banimento, morte, confisco ou de caráter perpétuo, ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra com país estrangeiro. 
        34) A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência. 
Da Família, da Educação e da Cultura
        Art 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. 
         Art 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento.” 

Constituição dos Estados Unidos do Brasil decretada pelo Presidente da República, Getúlio Vargas, que a outorgou em 10 de novembro de 1937, cujo período passou a ser conhecido como Estado Novo:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,

ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;  

ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;

        ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;

Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;

Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais:

        Art 119 - Perdem-se os direitos políticos:
        a) nos casos do art. 116;
      b) pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;
             
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

        Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

        1º) todos são iguais perante a lei;

      4º) todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;

13) Não haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o tempo de guerra, a pena de morte será aplicada nos seguintes crimes:    (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)  (Vide Decreto nº 10.358, de 1942) 
a) tentar submeter o território da Nação ou parte dele à soberania de Estado estrangeiro;  (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
b) atentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;  (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
d) tentar, com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;  (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)      
e) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;  (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)      
g) praticar atos destinados a provocar a guerra civil, se esta sobrevém em virtude deles;  (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)      
h) atentar contra a segurança do Estado praticando devastação, saque, incêndio, depredação ou quaisquer atos destinados a suscitar terror; (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)       
i) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da República;  (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)     
j) o homicídio cometido por motivo fútil ou com extremos de perversidade. (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938) 

       15) impresso ou todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento, oralmente, ou por escrito, por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei. (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
        A lei pode prescrever:
        a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação;
b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude;

17) os crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e julgamento perante Tribunal especial, na forma que a lei instituir.

Art 123 - A especificação das garantias e direitos acima enumerados não exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de governo e dos princípios consignados na Constituição. O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado nesta Constituição.

DA FAMíLIA

        Art 124 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção dos seus encargos.

        Art 125 - A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.

        Art 127 - A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas faculdades.
        O abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos cuidados indispensáveis à preservação física e moral.”
       

Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946:

        “A Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como neles se contêm.

        Publique-se e cumpra-se em todo o território nacional.

     Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
FERNANDO DE MELLO VIANNA Presidente Georgino Avelino 1º Secretário Lauro Lopes 2º Secretário Lauro Montenegro 3º Secretário Ruy Almeida 4º Secretário.

        Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte

TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art 1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República.

        Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

    § 1º - A União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.

        § 2º - O Distrito Federal é a Capital da União.

CAPÍTULO II
Dos Direitos e das Garantias individuais

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º Todos são iguais perante a lei.

§ 2º Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe.  (Vide Ato Institucional nº 2) (Vide Lei nº 2.654, de 1955) 

§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

§ 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência.

§ 9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiro (art. 129, nº s I e II) assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.

§ 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares.

§ 13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.

§ 15 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. (Vide Lei nº 2.654, de 1955) (Vide Lei nº 2.682, de 1955)

§ 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, com a exceção prevista no § 1º do art. 147. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização ulterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)

§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica.

Da Família
Art 163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado.

§ 1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro Público.

§ 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro Público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

Art 164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.”

Emenda Constitucional nº 1, à Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, outorgada pelos Ministros da Junta Governativa da República após a morte do residente Costa e silva:

“OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO que a elaboração de emendas a Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição de 24 de janeiro de 1967, na sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo emendas de redação, continuam inalterados os seguintes dispositivos:[...];

CONSIDERANDO as emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são introduzidas;

CONSIDERANDO que, feitas as modificações mencionadas, tôdas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acôrdo com o texto que adiante se publica,

PROMULGAM a seguinte Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967:

Art. 1º A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º. O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.

§ 2º São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.

§ 2º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

§ 5º É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes.

§ 6º Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com escusa de consciência.

§ 7º Sem caráter de obrigatoriedade, será prestada por brasileiros, no têrmos da lei, assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação coletiva, ao interessados que solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais.

§ 8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes.

§ 10. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

§ 11. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, nos têrmos que a lei determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função ou emprêgo na Administração Pública, direta ou indireta.

§ 14. Impõe-se a tôdas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário.

§ 22. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.

§ 23. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

Art. 154. O abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez anos, a qual será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da República, sem prejuízo da ação cível ou penal que couber, assegurada ao paciente ampla defesa.
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.

§ 1º O casamento é indissolúvel.

§ 2º O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro público, a requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.

§ 3º O casamento religioso celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.

§ 4º Lei especial disporá sôbre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de excepcionais.

Art. 176. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.

§ 3º A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas:
V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio;”

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

“PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015). 
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.              

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.                 

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”